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21/05/2014 13:34

Em revisão criminal, policial é absolvido e retorna ao cargo por decisão do Pleno do TJRO

Desconstitui-se a sentença transitada em julgado, existindo dúvida sobre a conduta imputada ao revisionando diante do conjunto probatório permeado de contradições. A nova prova produzida nos autos, demonstrando ter o corréu agido com intuito de vingar-se de prisão e agressões sofridas por policial, utilizando-se de celular da vítima para efetuar ligação ao revisionando, impõe a absolvição deste”. Com esse entendimento, um policial civil condenado, nas primeira (foro) e segunda instâncias (tribunal de justiça), à pena de 7 anos, seis meses e 150 dias-multa mais a perda da função pública por roubo e formação de quadrilha, foi inocentado por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

A absolvição do policial foi concedida por decisão coletiva (acórdão) na Revisão Criminal, n. 0002063-63.2010.822.0000, sobre uma apelação criminal transitada em julgado, isto é, já havia passado o prazo para o revisionando (policial) recorrer da decisão condenatória da apelação ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Na revisão, atuou como relator, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

De acordo com o voto do relator, a denúncia do Ministério Público rondoniense acusou o policial (revisionando) como controlador e mentor intelectual de uma quadrilha que atuava no interior do Estado de Rondônia com a prática de roubo. Durante um assalto a uma residência, o revisionando orientava e recebia informações dos demais integrantes da quadrilha via telefone.

Um dos réus, ouvido durante o trâmite processual da Revisão Criminal, afirma que a ligação telefônica fora feita propositalmente com objetivo de prejudicar o agente de polícia por vingança, em razão de o mesmo tê-lo apreendido e agredido fisicamente, em 1993, no município de Pimenta Bueno (RO). O réu diz que pegou o número do telefone do policial por meio de divulgação em uma rádio; fato que tem consonância com a afirmação de um delegado de polícia de Pimenta Bueno ao relatar, em depoimento nos autos, que os celulares dos policiais funcionavam como disque denúncia.

Para Roosevelt Queiroz, o que embasou o decreto condenatório do revisionando é uma mera presunção de uma ligação de conteúdo confusa e sem a devida degravação. “Em suma, uma simples ligação telefônica que não se viu acerto ou anuência em comprometimento no crime, não pode ser indicativa de participação em evento criminoso”.

Em seu voto, o relator do processo destacou que a revisão criminal é a última oportunidade que o réu tem de ver reparados eventuais erros ou injustiças da decisão condenatória. É um instituto processual democrático, que excepciona a imutabilidade da coisa julgada, pelo fato de ter como objeto a liberdade do indivíduo e ter como marco inicial a presunção de inocência.

Para Roosevelt Queiroz, Julgado da Suprema Corte relata que a evidência dos autos não pode, no julgamento condenatório, ignorar a prova cabal de inocência nem louvar-se “em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal”. E acrescenta: “para demonstrar a culpabilidade do réu, é necessária a prova inequívoca de protagonização do fato criminoso”.

Para o Desembargador Sansão Saldanha, que acompanhou o voto do relator, “o que se tem no caso é uma conduta de terceira pessoa atribuindo a alguém um delito, ou seja, um telefonema de outrem para o policial, revisionando, dizendo algumas coisas sobre um roubo em andamento. Não temos uma conduta inversa ou direta do revisionando para mostrar que ele estaria envolvido com aquele crime; então, acolhendo esse fato, se estaria condenando alguém por uma prova de ouvir dizer; que o policial estaria cometendo delito e que ele era integrante da quadrilha.”

Já o desembargador Valter de Oliveira, que pediu vista da Revisão e participou do julgamento da apelação criminal, que confirmou a decisão de primeira instância, “a condenação se fundou exclusivamente nessa ligação telefônica, da qual não se tem sequer o conteúdo do diálogo, o que fragiliza a prova, sobre modo porque não foi corroborada por um mínimo de respaldo probatório; baseou-se apenas em indícios, nenhuma outra prova foi produzida para incriminar o réu (policial)”.

Em voto de aditivo, o relator Roosevelt Queiroz relata: “no presente caso, a segurança jurídica, representada pela garantia da coisa julgada, deve abrir passagem para a Justiça, priorizando-se os valores e princípios constitucionais, dentre eles o princípio maior, o da dignidade da pessoa humana, a fim de reanalisar as provas e corrigir o erro cometido por este judiciário, conforme expressa e autoriza o ordenamento jurídico. Para ele, o Supremo valoriza, de forma absoluta, a presunção da não culpabilidade como direito subjetivo-constitucional, impedindo que sentenças condenatórias baseadas em meras possibilidades de autoria, eivadas de dúvidas, confinem alguém no cárcere por anos a fio”.


Revisão criminal n. 0002063-63.2010.822.0000


Assessoria de Comunicação do TJRO

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