2ª Câmara Especial do TJRO instaura arguição de inconstitucionalidade de Lei que regulamenta transporte de mototaxista em Porto Velho
“A Lei Municipal n. 1.856/2009 não está a regulamentar sobre a matéria seguros mas sim a compor regras para concessão do serviço de mototáxi, cuja organização e prestação incumbem ao Município com exclusividade”. Com esse entendimento, em sessão de julgamento realizada dia 30 de abril deste ano, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por maioria de votos de seus membros, durante o julgamento da Apelação Cível n. 0005333-87.2013.822.0001 em mandado de segurança (MS), instaurou arguição de inconstitucionalidade da Lei do município de Porto Velho (Apelante) que regulamenta o transporte de mototáxi. A arguição será submetida à apreciação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, em que figuram todos desembargadores do TJRO. O relator da apelação cível é o desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
O recurso de apelação foi interposto pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, num Mandado de Segurança, que concedeu a segurança (liminar) a fim de que não se exija do impetrante, um mototaxista, a contratação de seguro de vida pessoal e de terceiro como requisito para renovação da permissão para operar no serviço de mototáxi.
O fundamento para concessão antecipada do pedido no mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau foi de que a exigência do seguro de vida aos mototaxistas e passageiros invade competência outorgada pela Constituição Federal brasileira à União. Por outro lado, o município de Porto Velho argumenta que o mandado de segurança não é a via adequada para buscar a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo de lei municipal, em razão da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que versa sobre o princípio constitucional da “reserva do plenário.”
Segundo o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, “como a lei municipal apenas dispôs sobre condições para a outorga da permissão do serviço de mototáxi, direitos e obrigações dos permissionários, condutores e pontos de parada, normas de operação, além de penalidades administrativas, por inobservância aos seus preceitos, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, não há como considerar ter havido usurpação da competência da União pelo município de porto Velho.”
Dessa forma, o posicionamento de Roosevelt Queiroz, que acredita ser justo, é de que o município de Porto Velho pode exigir o seguro civil para renovação da “permissão do serviço de mototáxi”, visando a segurança de seus munícipes, devido o trânsito perigoso e caótico da Capital de Rondônia, que apresenta elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas.
No entanto, "em atenção aos precedentes desta Corte, em sentido contrário, entendimento da maioria, a matéria deve ser submetida à reserva de plenário, quando analisará a eventual inconstitucionalidade de ato normativo do poder público municipal, exigente de contratação de seguro de vida pessoal e de terceiro para a renovação da permissão para operar no serviço de mototáxi, considerando que ao órgão fracionário deste tribunal é vedado o exame de impugnação de ato normativo público, sob pena de violação da cláusula da reserva de plenário, artigo 97 da Constituição da República."
Ainda de acordo com o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, embora tenha convicção de que o município tenha razão, mas refletindo sobre a matéria em discussão, observou que tanto a 1ª quanto a 2ª Câmara Especial têm procedido decisões em sentido contrário ao seu posicionamento; ora decidindo monocraticamente ora instaurando o incidente de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal em questão, com a consequente remessa procesual ao Tribunal Pleno. Em razão disso, Roosevelt Queiroz, ainda que convicto de seu posicionamento divergente, curvar-se ao entendimento da maioria de seus pares para instaurar a arguição de inconstitucionalidade e encaminhá-la para preciação pelo Tribunal Pleno do TJRO.
Assessoria de Comunicação do TJRO