Mantida sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo
Por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou o réu a uma pena de 2 anos de reclusão pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. De acordo com os desembargadores, a desclassificação para o crime de posse de arma de fogo é impossível quando os elementos de prova colhidos indicarem o porte. Além disso, segundo eles, a confissão do porte, aliada aos outros elementos amealhados na instrução, inviabiliza o reconhecimento da modalidade posse. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 28 de maio de 2014.
Para o relator, desembargador Hiram Souza Marques, somente poderá alegar o estado de necessidade quem, com razoabilidade, sacrifica bens de valor menor ou igual ao que pretende preservar, desde que haja uma situação de perigo atual, não provocada por sua vontade e que não poderia evitar de outro modo. “Dessa forma, não há de se admitir a alegação de estado de necessidade em face de perigo passado, futuro ou remoto”, decidiu o magistrado.
Com relação à alegação de erro de proibição, por acreditar não constituir crime de porte de arma o fato de ter uma arma para defender a si e a seu patrimônio, o desembargador pontuou que este argumento não pode prosperar, pois o recorrente é conhecedor do caráter ilícito da sua conduta, tanto que juntou aos autos o registro de sua arma de fogo. “Para a obtenção de um registro de arma de fogo, há que se cumprir o estabelecido no art. 3°, e §§, da Lei 10.826/03, de forma que é impossível que o réu não tivesse conhecimento de que o registro da arma de fogo somente o autoriza a mantê-la em sua residência ou local de trabalho”.
Saiba mais
Segundo consta nos autos, no dia 5 de março de 2012, na sede da prefeitura municipal de Vilhena, o réu, Udo Wahlbrink, estava portando uma arma de fogo, calibre 38 (uso permitido), carregada com 4 munições intactas, do mesmo calibre, sem autorização legal. Visando cumprir um mandado de prisão, policiais civis o abordaram no local dos fatos e apreenderam a arma de fogo em seu poder.
Apelação n. 0002082-56.2012.8.22.0014
Assessoria de Comunicação do TJRO