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27/09/2022 16:06

 Decisão colegiada das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dá nova redação sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do processo n. 0803446-33.2016.8.22.0000, o qual trata, dentre outros, sobre prescrição tributária. A nova decisão segue entendimentos vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF) e leis federais.

A revisão jurisdicional tem por objetivo dar, ainda mais, celeridade nos trâmites e julgamentos dos processos com causa idêntica e será aplicada aos atuais e futuros casos sob jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, incluindo-se os Juizados Especiais do referido Poder.

Com a nova decisão, as Câmaras Especiais expuseram sete orientações sobre a uniformização para os novos e futuros julgamentos em casos idênticos. A decisão foi sobre os Embargos de Declaração (n. 0803626-44.2019.8.22.0000), movido pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia.

Instruções

A primeira orientação é a que segue a súmula n. 622, do STJ, a qual narra que “a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

A segunda explica que, nos casos em que for “deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível”.

Já a terceira orientação relata que “inexiste a figura da prescrição intercorrente administrativa na normativa atual (na modificada), na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n. 622, do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n.º 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva”.

No quarto item, a nova decisão firma entendimento de que “somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da lei estadual n.º 688/96, e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, IlI, “b”, da CF”.

Já no quinto item fala que “as leis estaduais nºs. 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da lei estadual nº 688/1996 e instituíram o denominado PAT de ofício, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora); jamais para fixar termo a quo (juízo) de prazo de prescrição”.

No sexto item orienta que, “apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda (desnecessária) a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal”.

Finalizando, a decisão narra que, “havendo necessidade de instruir com documentos - iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção, o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC”.

Participaram do julgamento, no dia 9 de setembro de 2022, os desembargadores Roosevelt Queiroz, Miguel Monico, Gilberto Barbosa, Hiram Marques e Glodner Paulleto.

 

Assessoria de Comunicação Institucional

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