Tema 947 - STJ - Cancelado

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Tema 947 - STJ - Cancelado

Tema 947 – STJ - A legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.


Ramo do Direito
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento
Discute-se:
a) a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras; e
b) a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.


Anotações Nugep
1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.


Informações Complementares
O Ministro Relator proferiu decisão no REsp 1.438.263/SP, publicada no DJe de 15/12/2016, para esclarecer que: " O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal".
VER TEMA 948/STJ.
RESP 1361799/SP estava afetado à 2ª SEÇÃO.


Situação do Tema
Cancelado


Processo
REsp 1361799/SP


Tribunal de Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP


Recurso Representativo da Controvérsia – RRC
Sim


Órgão Julgador
2ª Seção - STJ


Relator
Ministro Raul Araújo


Data de Afetação
01/02/2016


Data da Desafetação
27/09/2017
Observação: Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 27/09/2017. Proclamação Parcial de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação do recurso especial.

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