- Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º). – Tema 546 – STJ

Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.

- Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º). – Tema 546 – STJ

Tema 546 – STJ – Trânsito em Julgado


Ramo do Direito
Direito Previdenciário


Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, e viceversa, no período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que alterou a Lei 5.890/1973 (art. 9º, § 4º).


 

Tese Firmada
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.


Anotações Nugep
1. É possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas sob a égide da alteração da Lei 5.890/1973, imposta pela Lei 6.887/1980, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas.
2. O mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.


Repercussão Geral
Tema 943/STF - Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.
Grupo de Representativos 3 - Controvérsia referente à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos para o benefício somente após a edição da referida lei.


Situação do Tema
Trânsito em Julgado


Processo
REsp 1310034/PR


Tribunal de Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Não


Órgão Julgador
1ª Seção - STJ


Relator
Ministro Herman Benjamin


Data de Afetação
10/05/2012


Julgado em
24/10/2012


Acórdão Publicado em
19/12/2012


Embargos de Declaração
1) 02/02/2015
2) 16/11/2015


Trânsito em Julgado
08/01/2018

Poder Judiciário de Rondônia

Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Horário de Funcionamento:
(Segunda a Sexta-feira)
Público Geral: 7h às 14h | Plantão Judicial: 14h às 7h | Atendimento Virtual: 7h às 14h

Telefone (69) 3309-6237 (clique aqui) | E-mail: presidencia@tjro.jus.br
Sede - Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria
Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia