I SEMINÁRIO SOBRE ASPECTOS PRÁTICOS DO PROGRAMA JUSTIÇA RÁPIDA
A comissão Coordenadora dos Juizados Especiais e da Operação Justiça Rápida apresenta o resultado dos estudos em grupos constituídos por representantes da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública, reunidos no I Seminário sobre Aspectos Práticos do Programa Justiça Rápida, realizado no dia 10 de agosto de 2000, na Comarca de Guajará-Mirim/RO.
Relatora: Drª Rosemeire C. dos Santos P. de Souza
4) Levando-se em conta a finalidade da Justiça Rápida, é possível a oitiva antecipada das testemunhas em caso de pedido de divórcio em que será necessária a citação por edital?
Resposta: A tônica da Justiça Rápida é a celeridade e economia processual, aliadas à racionalização da processualística, que nem sempre corresponde às expectativas.
Neste diapasão, tratando-se de causa de pequena complexidade (divórcio), mormente quando inexistentes bens, é de se admitir a colheita antecipada de provas, haja vista a grande flutuação de população em nosso Estado e a dificuldade de intimação com relação a pessoas de baixa renda, em face da problemática da urbanização.
Outrossim, temos que, mesmo sendo área urbana, em nada impede a oitiva, porque apenas esta circunstância não é garantidora da futura realização da audiência.
Por fim, desnecessário autos cautelares, até pelo espírito da Justiça Rápida, admitindo-se a colheita nos autos principais, mesmo no início da ação.(Aprovada por unanimidade).
5) Embora o procedimento na Justiça Rápida seja conciliatório, nas questões afetas aos Juizados Especiais, estando as partes presentes, inclusive com testemunhas e assistidas pela Defensoria, e não havendo acordo, seria viável a instrução e prolação de sentença ao invés de determinar-se o arquivamento do feito?
Resposta: Hoje, principalmente no campo processual, há o entendimento de que, não havendo prejuízo para a parte, convalidam-se os atos praticados.
Assim, esclarecidas as circunstâncias do momento e optando as partes pela realização imediata da audiência, inclusive com a presença de advogado, apresenta-se regular a realização de audiência completa, com a prolação de sentença.
A finalidade do prazo é propiciar ao réu tempo para organizar sua defesa e, entendendo este estar preparado para a instrução imediata, postergar a realização do ato é medida que não se coaduna com a finalidade da Justiça Rápida. (Aprovada por maioria).
6) É possível o deferimento de pedido de guarda para fins previdenciários?
Resposta: Não é possível o deferimento de pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários. (Aprovada por unanimidade).
7) Na Justiça Rápida, os procedimentos são céleres e caracterizados pela simplicidade e informalidade. Pergunta-se:
a) É inviável a citação de instituições financeiras para integrar à lide quando a questão tratar de disponibilidade de verbas a elas afetas ou nelas depositadas, como no caso do PIS/PASEP/ e/ou FGTS?
b) Seria temerária a liberação de tais verbas ou isto é viável?
c) No caso de liberação, esta poderia alcançar qualquer valor ou deveria ser estabelecido um limite?
d) A liberação da verba depositada seria somente para o titular ou poderia ser também para seus dependentes?
Resposta: Não se admite a liberação de tais depósitos, pois há interesse de incapazes. Em razão desta resposta, ficaram prejudicados os demais questionamentos. (Aprovada por unanimidade).