Este site possui recursos de acessibilidade para web visando à inclusão e autonomia de todas as pessoas.
PROVIMENTO Nº 009/2007-CG
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de implementação do cadastro único informatizado de adoção, com a disciplina de seu funcionamento, de definição de competências, de regras de transição e de rotinas para o uso adequado do sistema informatizado,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 50 e 52, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 1º do Regimento Interno da Comissão Estadual Judiciária de Adoção no Estado de Rondônia – CEJA-RO,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, o CADASTRO GERAL UNIFICADO INFORMATIZADO DE ADOÇÃO - ENCONTREI, que se traduz num sistema de informações acerca de crianças e adolescentes abrigados em condições de serem adotados e de pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Rondônia, ficando abolido o registro em meio físico.
§ 1º - Cada pretendente nacional à adoção, residente no país, receberá seu número de inscrição (senha) no ato da habilitação, para acompanhar sua posterior ordem de colocação no cadastro, pelo site do Tribunal de Justiça, resguardado o necessário sigilo quanto aos demais pretendentes.
§ 2º - O pretendente estrangeiro à adoção ou o pretendente brasileiro à adoção, residente no exterior, receberá seu número de inscrição (senha) no ato da entrega do certificado de habilitação e poderá acompanhar pelo site do Tribunal de Justiça a ordem de colocação no cadastro, também resguardado o necessário sigilo quanto aos demais pretendentes.
§ 3º - Será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça o rol de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas, devendo ser omitida qualquer informação que possa identificar a criança ou o adolescente.
Art. 2o - A operacionalização e a manutenção do cadastro unificado de pretendentes e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados serão de responsabilidade dos juízes da infância e juventude, bem como dos assistentes sociais ou psicólogos e, onde não houver, do servidor designado pelo juiz.
§ 1o - Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/RO a operacionalização e a manutenção do cadastro unificado relativo aos pretendentes estrangeiros à adoção e aos pretendentes brasileiros à adoção residentes no exterior.
§ 2o - Todos os dados disponíveis e as ocorrências envolvendo as crianças e adolescentes, abrigados em condições de colocação em família substituta e os pretendentes à adoção, deverão ser informados no sistema ENCONTREI.
§ 3º - Após distribuído o pedido de inscrição para adoção, os autos deverão ser remetidos ao setor competente para ser lançado no sistema ENCONTREI.
Art. 3o - A habilitação à adoção será de competência dos juizados da infância e juventude nas respectivas Comarcas, quando os pretendentes residirem no Estado de Rondônia; do juizado da infância e juventude da Comarca de Porto Velho, quando os pretendentes residirem na Capital de Rondônia e em outros Estados da Federação; da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/RO, em se tratando de pretendentes estrangeiros ou de brasileiros residentes no exterior.
Parágrafo Único - No ato da distribuição do pedido de inscrição para adoção nacional é imprescindível, além de outros dados e documentos necessários, a informação do número de inscrição do(s) pretendente(s) à adoção no cadastro de pessoas físicas junto ao Ministério da Fazenda.
Art. 4o - Deferida a habilitação, e depois de verificado o trânsito em julgado, será(ão) incluído(s) o(s) nome(s) do(s) pretendente(s) no cadastro, evento que estabelece a ordem de antigüidade.
§ 1º - O escrivão encaminhará os autos de habilitação ao assistente social ou psicólogo ou, ainda, ao servidor designado pelo juiz, para inclusão no cadastro como habilitado, gerando o número de inscrição. Uma vez adotada a providência, deverá ser arquivado o processo no cartório respectivo.
§ 2º - Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição para adoção, os autos também deverão ser remetidos ao setor competente para anotação.
Art. 5o - Constatada a possibilidade de adoção, o juiz fará a consulta ao cadastro único para a busca do(s) pretendente(s), observada a ordem de inclusão e atendida a seguinte preferência:
I - pretendente(s) residente(s) na Comarca;
II - pretendente(s) residente(s) no Estado;
III - pretendente(s) residente(s) em outros Estados da Federação;
IV – pretendente(s) brasileiro(s) ou estrangeiro(s) residentes no exterior.
Parágrafo Único - A ordem de antigüidade e de preferência no cadastro único só poderá ser alterada por decisão fundamentada.
Art. 6o - Definido(s) o(s) pretendente(s), o juiz o(s) comunicará para início do procedimento judicial de adoção.
§ 1o - O juiz deverá solicitar o processo de habilitação quando o(s) pretendente(s) residir(em) fora da Comarca onde esteja a criança ou o adolescente em condições de ser adotado.
§ 2o - Em caso de não efetivação da adoção, o processo de habilitação deverá ser devolvido à origem.
Art. 7o - Esgotadas as possibilidades de adoção nacional, o juiz consultará o sistema ENCONTREI sobre pretendentes brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior, visando o encaminhamento para adoção internacional.
§ 1° - Feita a consulta ao cadastro e definida a escolha, deverá o juiz solicitar à CEJA-RO o processo de habilitação do(s) pretendente(s) estrangeiro(s).
§ 2o - Concluída a adoção internacional, o processo de habilitação do estrangeiro será devolvido à CEJA-RO, para fins de anotação de exclusão e baixa no cadastro.
Art. 8o - Efetivada a adoção nacional, o(s) nome(s) do(s) pretendente(s) deverá(ão) ser excluído(s) do cadastro pelo juízo onde ocorreu a adoção, só podendo a ele retornar após novo pedido deferido, respeitada a preferência dos demais inscritos.
Art. 9o - O adotando será excluído do cadastro com o aperfeiçoamento da adoção ou pelo implemento da maioridade civil.
§ 1º - A exclusão a que se refere o caput cabe ao juizado da infância e juventude onde o adotante estiver abrigado.
§ 2º - Também será excluído do cadastro o pretendente que tiver adotado criança ou adolescente na chamada adoção vinculada, podendo retornar ao cadastro mediante novo pedido de habilitação.
§ 3º - Havendo desistência do pedido de habilitação à adoção, deverá ser excluído do cadastro o nome do interessado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Enquanto tramitar o pedido de adoção deverá conter no cadastro do adotando a observação quanto à pendência.
Art. 10 - Todos os pedidos de habilitação deferidos anteriormente, com sentença transitada em julgado, deverão ser cadastrados no sistema ENCONTREI, observando-se para efeito de colocação na lista única, a ordem cronológica de distribuição dos processos.
§ 1º - Antes do cadastramento previsto no caput os habilitados há mais de seis meses, contados da publicação deste Provimento, deverão ser intimados pessoalmente para ratificarem o pedido, serem cientificados de que devem manter atualizado o endereço onde poderão ser encontrados e informarem o CPF, se não constar do processo.
§ 2º - Na hipótese de não localização pessoal de qualquer dos habilitados, para os fins do § 1º, o processo deverá ser arquivado.
§ 3º - O mesmo procedimento do caput deverá ser observado pelo CEJA-RO quando se tratar de adoção internacional e nessa hipótese, para efeito de colocação na lista única, será respeitada a data da publicação da sessão em que se proferiu o acórdão que deferiu a habilitação e desde que não expirado o prazo de validade do certificado.
Art. 11 - No caso de pretendentes com mais de um pedido de habilitação deferido antes da vigência deste Provimento, o lançamento da informação no sistema ENCONTREI observará a data da distribuição mais antiga para fins de ordenamento.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, se for constatado que a data inclusa no sistema ENCONTREI for mais moderna do que a que estiver sendo lançada, caberá a retificação desta para preservar a habilitação mais antiga.
Art. 12 - A habilitação à adoção nacional será válida enquanto não excluída do cadastro único, mas deve ser revalidada anualmente, mediante estudo social, audiência do Ministério Público e decisão judicial favorável, mantida a ordem de inscrição no cadastro.
Parágrafo Único - O habilitado deverá manter endereço atualizado perante o juizado da infância e juventude, visando facilitar a comunicação.
Art. 13 - Para fins estatísticos todos os pedidos de guarda para fins de adoção, em andamento e futuros, mesmo da espécie chamada vinculada deverão ser lançados no sistema ENCONTREI.
Art. 14 - Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2007.
Desª. IVANIRA FEITOSA BORGES
Corregedora-Geral da Justiça
Selecione um dos ítens no menu à esquerda.
ATIVIDADE | SETOR | FUNCIONÁRIOS |
- Autorização para Viagens - Fiscalização de Estabelecimentos Comerciais |
SALA 01 - COMISSARIADO | Comissários: Almir, Azamor, Alexandre, Carlos, Izaías, João, Marcelo, Marli, Narcisio, Lourdes, Ricardo, Valéria |
- Atendimento a Programas de Proteção à Criança e ao adolescente - Atendimento a Programas Sócio-Educativos - Acompanhamento a Processos de Execução de Medidas |
SALA 02 - SOFI - SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO INSTITUCIONAL |
- Assistentes Sociais: Fátima Helena, Maria da Guia - Psicóloga: Denise Tofani |
- Atendimento Jurídico - Atendimento a situações referentes aos municípios de Candeias do Jamary e Itapoã do Oeste e Averiguação para Autorização de Viagem |
SALA 03 - DEFENSORIA PÚBLICA - Atendimento Emergencial |
- Advogado: Dr. Antônio Carlos - Assistente Social : Antônio Sérgio |
- Expedição de Alvarás - Informações sobre Audiências - Informações sobre Processos - Recebimento de Documentos |
SALA 04 - CARTÓRIO | Escrivã: Maria Helena Antônio Mascarenhas, Denise Chaves, Fernando, Graça, Lisiomar, Romilda |
Audiências | SALA 05 - SALA DE AUDIÊNCIAS | Secretário: Eumar |
Gabinete do Juiz | SALA 06 - GABINETE DO JUIZ | Juiz da Infância e da Juventude: Dr. Valdeci Castelar Citton |
- Controle do Ponto - Xerox - Telefonista - Controle de Material |
SALA 07 - ADMINISTRAÇÃO |
- Administrador: Aldomério - Telefonistas: Olímpia, Eliete - Secretários: Antônio, Ribamar |
Coordenação Técnica | SALA 08 - COORDENAÇÃO | Assistente Social : Sayonara |
- Planejamento das Atividades do Juizado - Estatística |
SALA 09 - PLANEJAMENTO | Assistente Social: Helenita |
Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei | SALA 10 - SAPs - SEÇÃO DE APOIO PSICOSSOCIAL |
- Assistentes Sociais: Maria Inês Maria Elzenir - Psicólogos: Adaluce Celso |
- Atendimento a situações de Adoção, Guarda e Tutela | SALA 11 - SCF - SEÇÃO DE COLOCAÇÃO FAMILIAR |
- Assistentes Sociais: Denise Campos Glória Vera - Psicólogos: Josefina Sônia Yonah |
IDENTIFICAÇÃO |
FINALIDADE |
OBJETIVOS |
PÚBLICO ALVO |
Público Alvo Produção de material informativo sobre adoção - cartilha, "folder" e cartazes |
*O Projeto Gerar foi reconhecido na Câmara Federal e Estadual através dos Deputados Confúcio Moura que em 17/02/98 proferiu discurso ressaltando a importância do Projeto e Deputada Estadual Rosália Helena que solicitou moção de aplausos destacando a iniciativa do Juizado da Infância e da Juventude de discutir a questão da adoção "fora dos muros" do Poder Judiciário
O DOUTOR VALDECI CASTELLAR CITON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NO ARTIGO 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), e
CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de criança e adolescentes em locais de diversões públicas;
CONSIDERANDO a legal condição atribuída às crianças e aos adolescentes como pessoas em desenvolvimento e merecedoras de atenção especial;
CONSIDERANDO que, em muitos casos, os detentores do pátrio poder têm se revelado omissos, requerendo a interveniência do Estado para salvaguardar a integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO as peculiaridades desta comarca com elevado índice de violência, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e lugares públicos em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a grande incidência do uso de substâncias entorpecentes por crianças e adolescentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição infanto-juvenil;
CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer, claramente impróprios à entrada, freqüência e permanência do publico infanto-juvenil:
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Art. 1º Observadas as disposições contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o ingresso e participação de crianças e adolescentes em espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral, ficam subordinados ao disciplinado neste ato.
Art. 2º À criança e ao adolescente é assegurado o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequado à sua faixa etária.
CAPÍTULO II
DO ALVARÁ
Art. 3º Os espetáculos e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso, desfiles, certames de beleza, peças teatrais e similares que envolverem a participação de crianças e adolescentes, não poderão ser realizados sem prévia autorização do Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e responsáveis pelo local de realização.
§ 1º O alvará será expedido gratuitamente, salvo para eventos promovidos com fins lucrativos, e deverá ser requerido com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do início do espetáculo
§ 2º O requerimento do Alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter:
I – qualificação do requerente;
II – descrição da realização do evento;
III – indicação do local do evento;
IV – horário de início e término do evento;
V – delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local.
§ 3º O requerimento deverá estar instruído com:
I – documentos pessoais do requerente, se pessoa física;
II – contrato social, se pessoa jurídica.
III – anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso de locação para terceiros;
IV – autorização da respectiva Secretaria de Educação, quando o evento deva ocorrer no interior de estabelecimento de ensino público;
V – autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando tratar-se de desfiles ou certames de beleza.
§ 4º O alvará será expedido em quatro (4) vias, ficando uma arquivada com o requerimento, uma no classificador especial, uma entregue ao requerente e outra remetida ao comissariado para fiscalização do evento.
§ 5º Para o deferimento do alvará a autoridade judiciária poderá valer-se de informações do Comissariado.
Art. 4º Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados quando da publicidade do evento.
Art. 5º Os alvarás, em sua original ou cópia legível, deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.
Art. 6º Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos individualmente, mediante requerimento fundamentado.
Art. 7º Fica dispensado o alvará para as atividades inerentes ao estabelecimento, obedecidos os limites etários fixados nesta portaria.
Parágrafo único. Fica ainda dispensado o alvará nos eventos descritos no art. 15 e parágrafo único do art. 14
CAPÍTULO III
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS.
Art. 8º À criança e ao adolescente é assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças.
§ 1º Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em logradouros públicos, ruas ou praças em eminente risco físico ou social, serão encaminhados a seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
CAPÍTULO IV
DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS E CASAS DE APOSTAS
Art. 9º Em estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos permite-se o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados, nos seguintes horários e idades:
I – de 08 (oito) a 12 (doze) anos de idade, até às 18 (dezoito) horas;
II – de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, até às 20 (vinte) horas; e
III – aos demais, até às 24:00 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Será excluído da permissão contida neste artigo:
I – a criança e ou adolescente que estiver portando material escolar;
II – a criança e ou adolescente que estiver usando uniforme escolar;
III – a criança e ou adolescente encontrado em dias e horário de aula;
IV – o estabelecimento que, além de diversões eletrônicas, comercializar bebidas alcoólicas, explorar bilhar, pimbolim, jogos de apostas e congêneres.
Art. 10 . É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a prestação de serviço, pela utilização dos divertimentos eletrônicos.
Art. 11 . É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congênere, ou em casas de jogos que realize apostas.
Parágrafo único. Entende-se também como casa de jogos os locais em que serão realizados bingos autorizados pelas leis de incentivo aos esportes.
Art. 12 . Nos estabelecimentos de qualquer natureza que possuírem máquinas eletrônicas de apostas conhecidas por "caça-níqueis", não será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
Art. 13 . Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico fixarão em local visível os horários e faixas etárias estabelecidos nesta portaria.
CAPÍTULO V
BARES, BOITES, DISCOTECAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES
Art. 14 . O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas em bares, boites, discotecas restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas etárias:
I – crianças, até às 20 horas; e
II – adolescentes, até às 24 horas.
Parágrafo único. Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos, formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e bebidas.
Art. 15 . Nos eventos, inclusive dançantes, promovidos por clubes ou associações de acesso restrito aos seus sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida a entrada e a permanência de adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
CAPÍTULO VI
DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS
Art. 16 . Os bailes e qualquer festejo carnavalesco com participação de crianças e adolescentes dependem de alvarás específicos, expedidos pela Justiça da Infância e Juventude.
§ 1º Nos bailes carnavalescos noturnos, somente será permitido o ingresso de pessoas a partir de 12 (doze) anos de idade.
§ 2º Nos bailes carnavalescos diurnos é proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas, e os locais deverão oferecer absoluta segurança às crianças, inclusive com separação destas dos demais.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos blocos carnavalescos, bailes de pré-carnaval e festejos "fora de época".
Art. 17. As crianças até 8 (oito) anos de idade somente poderão participar de desfiles de escolas de samba e assemelhados se:
I – participantes de "alas" exclusivas de crianças da mesma faixa etária;
II – estiverem devidamente autorizadas pelo Juízo da Infância e Juventude, após permissão dos pais;
III – a apresentação não ultrapassar das 24 horas;
IV – portarem crachás de identificação contendo nomes, filiação, endereços residenciais, agremiação a que pertencem e a autorização dos pais.
CAPÍTULO VII
DOS ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS
Art. 18 . Nenhuma criança ou adolescente poderá entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios de filmagens e fotografias, ou participar de apresentação artísticas, sem prévia autorização judicial.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação constante neste artigo os eventos culturais escolares, de músicas, recitais, ballet e assemelhados, ficando, neste caso, dispensado o alvará judicial.
Art. 19 . O acesso e permanência de crianças e adolescente em shows e espetáculos artísticos somente será permitido com autorização judicial, obedecidos os seguintes horários e faixas etárias:
I – crianças, até às 20 horas; e
II – adolescentes, até às 24 horas.
Art. 20 . É vedado acesso e permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos de natureza erótica, casa de massagens, saunas e congêneres.
CAPÍTULO VIII
DOS GINÁSIOS, ESTÁDIOS, CLUBES E CONGÊNERES
Art. 21 . A participação de crianças e adolescentes em atividades e eventos esportivos será sempre autorizada pelos pais ou responsáveis.
Art. 22 . Não será permitido o ingresso de crianças em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais ou de pessoa maior que por ela se responsabilize.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de grupos de estudantes devidamente acompanhados por professores e dirigentes escolares.
Art. 23 . Os responsáveis pelos estádios, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das crianças e adolescentes durante as atividades esportivas.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 24 . Ao Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Portaria n. 002/99 deste Juízo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das leis e zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da Polícia Militar e da Delegacia de Jogos e Costumes.
Art. 25 . As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a assistência ao Comissariado, para que suas determinações sejam cumpridas.
Art. 26 . O descumprimento das determinações contidas neste ato constitui infração administrativa, sem prejuízo de sanções de outra natureza, e punível na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90).
Art. 27. Esta portaria entrará em vigor após 30 (trintas) dias a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Portaria n. 001/95 deste Juízo.
Art. 28. Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público Estadual, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Senhor Comandante da Polícia Militar Estadual, aos Exmos. Senhores Prefeitos dos Municípios desta comarca e ao Conselho Tutelar.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1º de julho de 1 999.
VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz de Direito
Fundação Abrinq pelos Direitos das Crianças
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90)
Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA)
Sistema de Informações para a Infância e Adolescência
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
S.P.S.D.
( Seção de Planejamento e Sistematização de Dados)
S.A.P.S.
( Seção de Apoio Psicosocial )
Adaluce Coelho
Celso Cornélio
Elienir Viana
S.C.F.
( Seção de Colocação Familiar)
Glória Fernandez
Josefina Mourão
Sônia Machado
Vera Machado
Ionah Freire
S.O.F.I.
( Seção de Orientação e Fiscalização Institucional)
Denise Tofani
Fátima
Helena Abreu
ENTIDADES DE ATENDIMENTO QUE EXECUTAM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO DESTINADAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM REGIME DE:
1. ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR
1.1 GOVERNAMENTAL
CENTRO DE ORIENTAÇÃO FAMILIAR-COF
ÓRGÃO MANTENEDOR - SEMAC
END: Av. Rio Madeira (prédio do CICA) - Telefone (público) : 210-1104
RESPONSÁVEL: Ieda Baleeiro OBJETIVO: Oferecer orientação e acompanhamento à criança e ao adolescente junto com a família.1.2 NÃO GOVERNAMENTAL
CASA ASSISTENCIAL DANIEL NERY ÓRGÃO MANTENEDOR - ICEAL
End: Rua José Amador dos Reis, s/n, São Francisco FONE: 214-0688/0689
RESPONSÁVEL: Márcia Regina Pini de Souza
OBJETIVO: Assistir famílias carentes.
2. APOIO SÓCIO - EDUCATIVO EM MEIO ABERTO
2.1 NÃO GOVERNAMENTAL
OSEM - ORIENTAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DO MENOR
ÓRGÃO MANTENEDOR: Associação Beneficente Casa de Saúde Sta. Marcelina
END: Rua Maceió, s/n - Meu Pedacinho de Chão
RESPONSÁVEL: Irmã Aparecida Matias
OBJETIVO: Oferecer atividades às crianças e adolescentes de ambos os sexos, no tocante a formação religiosa, educacional e profissional.CASA ASSISTENCIAL DANIEL NERY
ÓRGÃO MANTENEDOR - ICEAL End. Rua José Amador dos Reis, s/n - São Francisco Fone - 214-0688/0689 RESPONSÁVEL: Márcia Regina Pini de Souza
OBJETIVO: Oferecer atividades educacional e profissional às crianças e adolescentes de ambos os sexos.CENTRO DO MENOR
ÓRGÃO MANTENEDOR - Inspetoria Salesiana
END: Rua Capitão Esron de Menezes, 1681 AREAL Fone - 224-2960 RESPONSÁVEL: Pe. Marcelo Bertolusso OBJETIVO: Profissionalizar adolescentes de ambos os sexos (marcenaria, cerâmica e corte e costura, computação,etc)CENTRO DE REABILITAÇÃO JOÃO PAULO VI
ÓRGÃO MANTENEDOR - Associação Casa Família Roseta
END: Rua Marechal Deodoro nº1213 - Areal FONE:224-5112
RESPONSÁVEL: Giuseppina Maria Fulco
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes portadores de deficiência física e mental.PROJETO SEMEAR
ÓRGÃO MANTENEDOR - Associação Ministerial de Ação Integrada - AMAI End. BR - 364 Km-18 sentido Cuiabá FONE: 984-1521
RESPONSÁVEL : Pastor Edilon
OBJETIVO: Oferecer atividades ocupacionais a crianças e adolescentes residentes em candeias.MINISTÉRIO BOAS NOVAS
ÓRGÃO MANTENEDOR - Associação Ministerial de Ação Integrada - AMAI
END. Rua Iboturama nº 2216 - Marcos Freire
RESPONSÁVEl: Esequiel R. do Espírito Santo FONE:214-1919/998732
OBJETIVO: atender crç e adolesc. de ambos os sexos, oferecendo cursos profissionalizantes, lazer, colocação no mercado de trabalho e assistência religiosa.
3. ABRIGO
3.1 GOVERNAMENTAL
LAR DO BEBÊ ÓRGÃO MANTENEDOR - SEMAC
END: Rua 05, nº135 - Jardim das Mangueiras FONE: 222-3050
RESPONSÁVEL: Clarice Sanches Fehszyn
OBJETIVO: Atender crianças de 0 a 6 anos de ambos os sexos, vítimas de maus-tratos, abandono, etc.SOS CRIANÇA ÓRGÃO MANTENEDOR - SEMAC
END: Rua João Goulart nº 2202 - São Cristovão FONE: 1407 RESPONSÁVEL: Gercy Salete Paganine
OBJETIVO: Prestar pronto atendimento à criança e ao adolescente de ambos os sexos, vítima de maus-tratos, abandono, etc.CRECHE DA PENITENCIÁRIA
ÓRGÃO MANTENEDOR - SUJUDECI END: AV: Farquar c/ Carlos Gomes FONE: 224-4944
RESPONSÁVEL: Salete Araújo Vergane OBJETIVO: Atender crianças de 0 a 1 ano, filhos de presidiáriasCASA MORADIA
ÓRGÃO MANTENEDOR - SEMAC END: Rua Brasília nº 2478 - Centro
RESPONSÁVEL: Luzilene da Rocha Souza
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes do sexo feminino, na faixa etária de 07 a 18 incompleto, em situação de abandono e maus-tratos.LAR DO MENOR
ÓRGÃO MANTENEDOR - SEMAC
END: Rua nº 05, nº135 - Jardim das Mangueiras FONE: 222-4580 RESPONSÁVEL: Francisco Aragão Rocha
OBJETIVO: Atender adolescentes do sexo masculino, em situação de abandono.CASA DA PASSAGEM SÃO COSME E DAMIÃO
ÓRGÃO MANTENEDOR - SEMAC
END. Rua D. Pedro II, nº 2038, Centro
RESPONSÁVEL: Luiza Izaura Andriolo
OBJETIVO: atender crianças e adolesc., do sexo masculino, em situação de rua e usuário de substância entorpecentes, após participação na Casa Maria Tereza.
3.2 NÃO GOVERNAMENTAL
EDUCANDÁRIO BELIZÁRIO PENA
ÓRGÃO MANTENEDOR - Sociedade Eunice Wener de Rondônia
END: Estrada do Santo Antônio s/n Candelária FONE: 221-3339
RESPONSÁVEL: Nadir Albuquerque
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes abandonados.PATRONATO AGRÍCOLA DE MENORES - PAMOS
ÓRGÃO MANTENEDOR - MAÇONARIA
END: BR - 364 Km - 30 FONE: 982-1615 ou 230-1010
RESPONSÁVEL: Miguel Arcanjo Rabelo
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes do sexo masculino, vítimas de abandono.COMUNIDADE PORTO DA ESPERANÇA
ÓRGÃO MANTENEDOR - Associação Casa Família Rosetta
END: BR 364 - Km - 28 FONE: 9982-4383
RESPONSÁVEL: Luiz Antônio Soares da Silva
OBJETIVO: Atender adolescentes e adultos do sexo masculino, usuários de entorpecentes.CASA RESGATE
ÓRGÃO MANTENEDOR - Associação Ministerial de Ação Integrada - AMAI
End. BR - 364 Km -18 sentido Cuiabá
RESPONSÁVEL: Edilon
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes do sexo masculino, em situação de rua, na faixa etária de 8 a 15 anos.APATOX
ÓRGÃO MANTENEDOR - Ass. de Pais e Amigos dos Toxocômanos de Rondônia
End. Rua Rafael Vaz e Silva 2199 São Cristovão
RESPONSÁVEL: Francisca Magalhães da Silva
OBJETIVO: Recuperar adolescentes e adultos do sexo masculino, dependentes químicos e alcoólicos.CASA MARIA TERESA
ÓRGÃO MANTENEDOR - Associação Casa Família Rosetta
END; BR - 364 KM - 28 Fone - 9982-4382
RESPONSÁVEL: Luiz Antônio Soares da Silva
OBJETIVO: Atender crianças e adolescentes do sexo masculino, em situação de rua e dependentes de substâncias entorpecentes.CASA LUZ E VIDA
ÓRGÃO MANTENEDOR - Associação Cristã Evangélica
END. Rua Nova República 3776, Caladinho RESPONSÁVEL: Edson de Faria Maciel
OBJETIVO: Atender usuário de drogas (adolescentes e adultos) em regime de abrigo.REFÚGIO CANAÃ
END. BR 364 KM - O2
RESPONSÁVEL - Sr. Nazareno
OBJETIVO - Atender adolescentes e adultos do sexo masculino, usuários de substância entorpecente.ENTIDADES DE ATENDIMENTO QUE EXECUTAM PROGRAMAS SÓCIO-EDUCATIVO DESTINADAS A ADOLESCENTES EM REGIME DE:
1.APOIO SÓCIO-EDUCATIVO EM MEIO ABERTO
1.1 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
SUB-SEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ÓRGÃO MANTENEDOR : POLÍCIA MILITAR
END: Rua Tiradentes, 3360 - Comando Geral da PM Fone: 216-5543/9982-9055(Sônia)
RESPONSÁVEL: Cleudemir Holanda de Castro
OBJETIVO: Atender adolescentes de ambos os sexos, em conflito com a Lei, para cumprimento de MSE de Prestação de Serviço à Comunidade.DIVISÃO DE EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO
ÓRGÃO MANTENEDOR: DETRAN
END: Av.Jorge Teixeira s/n bairro Industrial- frente a P. Osvaldo Cruz-Fone-229-1115
RESPONSÁVEL: Rosana Maria Matos Silva
OBJETIVO: Atender adolescentes de ambos os sexos, em conflito com a Lei, envolvido em delito relacionado ao trânsito, para cumprimento de MSE de Prestação de Serviço à Comunidade.
2. LIBERDADE ASSISTIDA
PROGRAMA DE LIBERDADE ASSISTIDA COMUNITÁRIA
ÓRGÃO MANTENEDOR - FASER
END: Rua Pe. Chiquinho 670, Esplanada das Secretárias FONE :229-3379 Ramal 39
RESPONSÁVEL: David Ferreira Gouvêia
OBJETIVO: Atender adolescentes de ambos os sexos, em conflito com a Lei, para cumprimento de MSE de Liberdade Assistida.
3. SEMI-LIBERDADE
UNIDADE DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DE INTERNAÇÃO MASCULINA - UASEIM
ÓRGÃO MANTENEDOR - FASER
END: Rua das Crianças, s/n, Areal da Floresta (dependências da DPCA)Fone 227-2799 RESPONSÁVEL: Valdir Fernandes
OBJETIVO: Atender adolescentes do sexo masculino em conflito com a Lei, para cumprimento de MSE de Semi-Liberdade.UNIDADE DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO FEMININO - CASA DA ADOLESCENTE
ÓRGÃO MANTENEDOR- FASER
END: Rua Rui Barbosa, s/n, Caiari
RESPONSÁVEL: Mirian Moret de Freitas
OBJETIVO: Atender adolescentes do sexo feminino, em conflito com a Lei, para cumprimento de MSE de Semi-Liberdade. 4.INTERNAÇÃO UNIDADE DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DE INTERNAÇÃO MASCULINA- UASEIM
ÓRGÃO MANTENEDOR - FASER END: Rua das crianças ,s/n, Areal da Floresta (dependências da DPCA)Fone 227-2799
DIRETOR: Valdir Fernandes
OBJETIVO: Atender adolescentes do sexo masculino em conflito com a Lei, para cumprimento de MSE de Internação.UNIDADE DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO FEMININO - CASA DA ADOLESCENTE
ÓRGÃO MANTENEDOR - FASER END: Rua Rui Barbosa, s/n, Caiari RESPONSÁVEL : Mirian Moret de Freitas
OBJETIVO: Atender adolescentes do sexo feminino, em conflito com a Lei, para cumprimento de MSE de Internação.ENTIDADES QUE ATUAM NA ÁREA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1º CONSELHO TUTELAR
END. Rua Tenreiro Aranha nº 2880 Fone: 224- 2263
CONSELHEIROS: Ângela Maria Silva Fortes Dilma Maria da Silva Santos Eliete Ferreira dos Santos Luiz Carlos Silva de Carvalho Rosimeire Ibiapina Batista 2ºCONSELHO TUTELAR
End. Rua Sete, nº 7485, Tancredo Neves (esquina com Mamoré)
CONSELHEIROS: Albaniza Batista de Oliveira Joel de Souza Baim Paulo Barbosa Bueno Marlene Maria de Magalhães Maria Cristiane Pereira de SouzaCONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONEDCA
END. Rua Pe. Chiquinho 670, Esplanada das Secretarias, prédio da SETAS
PRESIDENTE: Elza Aparecida de CastroCONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
END. Rua Joaquim Nabuco - Centro
PRESIDENTE: Maria dos Anjos Rodrigues de AraújoCENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA
END. Rua Paulo Leal, nº 53, Centro - Próximo a Policlínica da PM
PRESIDENTE: Maria Alice Ribeiro de SouzaDEFENSORIA PÚBLICA
END: Rua Duque de Caxias com Presidente Dutra
DEFENSOR: Dr. José RobertoDELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DPCA
END. Rua das crianças s/n Areal da Floresta Fone: 227-2799 DELEGADA: Iracir Barros Gadelha Elza Aparecida de CastroDELEGACIA ESPECIALIZADA DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS- DEAAI
END. Centro Integrado da Infância e da Juventude-CEIA, Rua Rogério Weber nº 2396
DELEGADA: Juracy Henrique de Souza Aguiar FONE : 221- 3666SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - SEMAC
END: Rua Joaquim Nabuco - Centro Fone: 221-5436
SECRETÁRIA: Edna Vasconcelos LimaFUNDAÇÃO DE AMPARO AO MENOR CARENTE E AÇÃO SOCIAL -FASER
END. Rua Pe. Chiquinho 670, Esplanada das Secretarias, prédio da SETAS
SECRETÁRIA: Avanilda Pereira de Souza Fone: 229- 3379MINISTÉRIO PÚBLICO
END. Centro Integrado da Infância e da Juventude - CEIA Fone: 221- 3248
PROMOTORES: Drª. Ana Brígida Xander Wessel Drª. Sandra Leane Rotuno VieiraJUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
END: Centro Integrado da Infância e da Juventude-CEIA, Av. Rogério Weber nº 2396 Fone: 224-1085
JUIZ: Dr. Valdeci Castellar Citon
Defenda o direito que seu filho tem de ser reeducado socialmente caso se envolva com a prática de ato infracional (crime). Estão querendo mandar adolescentes para a cadeia alegando que assim resolverão o problema da violência em nosso país. Estão nos enganando! Violência se combate com educação, profissionalização, oportunidades de trabalho, convivência familiar saudável, respeito e amor. Será que os adolescentes vão encontrar isto no sistema penitenciário (cadeia) que temos hoje? O que será que realmente está por trás da vontade de alguns políticos em aprovarem a diminuição da idade penal de 18 para 16 anos? O voto aos 16 anos e a diminuição da idade penal são os primeiros passos para a emancipação total do adolescente. Isso significa que os filhos deixarão de receber pensão e outros benefícios previdenciários aos 16 anos, caso seus pais venham a falecer. Rebaixar a idade penal não beneficiará em nada nossos filhos. Portanto, não nos beneficiará também. Não nos beneficiando, também não beneficiará a sociedade da qual participamos. Não precisamos de mais uma lei. As leis que já existem é que precisam ser cumpridas (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Porto Velho, 13 de dezembro de 1999.
Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e da Juventude Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho Promotoria da Infância e da Juventude de Porto Velho
Centro de Apoio às Promotorias da Infância e da Juventude
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS / 23ª região
Centro de Defesa da Criança e da Adolescente
Ministério Público do Trabalho- 14ª região
Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescentes
Ministério Público Federal
Associação Ministerial de Ação Integrada-AMAI
1º Conselho Tutelar de Porto Velho
Conselho Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção da Criança e do Adolescente/PM-RO
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário -SINJUR/RO
União Municipal dos Estudantes Secundaristas-UMES
PORTARIA 001/99-JIJ/PV
PUBLICADA NO DIÁRIO JUSTIÇA/RO Nº 127, DE 12/07/1999, VIGORANDO A PARTIR DE 12/08/1999.
O DOUTOR VALDECI CASTELLAR CITON, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NO ARTIGO 146 E 149 DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), e
CONSIDERANDO a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas;
CONSIDERANDO a legal condição atribuída às crianças e aos adolescentes como pessoas em desenvolvimento e merecedoras de atenção especial;
CONSIDERANDO que, em muitos casos, os detentores do pátrio poder têm se revelado omissos, requerendo a interveniência do Estado para salvaguardar a integridade física, moral e social das crianças e dos adolescentes;
CONSIDERANDO as peculiaridades desta comarca com elevado índice de violência, envolvendo crianças e adolescentes que se encontram constantemente nas ruas e lugares públicos em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO a grande incidência do uso de substâncias entorpecentes por crianças e adolescentes, bem como a constatação de alto índice de prostituição infanto-juvenil;
CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais destinados ao lazer, claramente impróprios à entrada, freqüência e permanência do publico infanto-juvenil;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I - PARTE GERAL
Art. 1º - Observadas as disposições contidas na Lei n. 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o ingresso e participação de crianças e adolescentes em espetáculos, clubes e estabelecimentos públicos que explorem divertimentos em geral, ficam subordinados ao disciplinado neste ato.
Art. 2º - À criança e ao adolescente é assegurado o acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
CAPÍTULO II - DO ALVARÁ
Artigos 3º a 7º - com nova redação dada pelas Portarias 001 e 002/2007-JIJ, publicadas no Diário da Justiça/RO de 29/05 e 13/08/07:
Art. 3º. Os espetáculos e diversões públicas, com ou sem cobrança de ingresso, desfiles, certames de beleza, peças teatrais e similares que envolverem a participação de crianças e adolescentes, não poderão ser realizados sem prévia autorização do Juizado da Infância e da Juventude, sob pena de interrupção do espetáculo com aplicação das sanções penais e administrativas aos promotores do evento e responsáveis pelo local de realização.
§ 1º - O alvará será expedido gratuitamente, salvo para eventos promovidos com fins lucrativos, e deverá ser requerido com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do início do espetáculo.
§ 2º - O requerimento do Alvará deverá ser feito pelos responsáveis pelo evento e dirigido à autoridade judiciária, onde deverá conter:
I ¿ qualificação do requerente e da(s) pessoa(s) jurídica(s) ou física(s) que promovem e realizam o evento;
II ¿ descrição da realização do evento;
III ¿ indicação do local do evento;
IV ¿ horário de início e término do evento;
V ¿ delimitação da faixa etária pretendida para acesso ao local, esclarecendo qual o público alvo e se a atração corresponde a faixa etária pretendida;
VI ¿ descrição do sistema da portaria e segurança no local e adjacências.
§ 3º - O requerimento deverá estar instruído com:
I ¿ documentos pessoais do requerente, quando pessoa física;
II ¿ contrato social, quando pessoa jurídica.
III ¿ anuência do proprietário ou responsável pelo estabelecimento onde ocorrerá o evento, responsabilizando-se solidariamente pelas irregularidades praticadas, em caso de locação para terceiros;
IV ¿ autorização da respectiva Secretaria de Educação, quando o evento deva ocorrer no interior de estabelecimento de ensino púbico;
V ¿ autorização dos pais ou responsáveis legais das crianças ou adolescentes, quando se tratar de desfiles ou certames de beleza;
VI ¿ laudo de vistoria ou inspeção do Corpo de Bombeiros, em vigência;
VII ¿ alvará da Vigilância Sanitária do local onde o evento será realizado;
VIII ¿ requerimento protocolizado na Delegacia Especializada de Jogos e Diversões, dos responsáveis;
IX ¿ alvará de funcionamento emitido pelo órgão municipal competente, constando a atividade, a adequação do local ao Código de Posturas Municipal e horário de autorização de funcionamento do estabelecimento;
X ¿ identificação dos responsáveis pela realização e promoção do evento, com qualificação completa, inclusive dos sócios, no caso de pessoa jurídica, apresentando, neste último caso, cópia do contrato social;
XI ¿ cópia do contrato realizado com a empresa de segurança privada regular, acompanhada de cópia do alvará de autorização ou de revisão de autorização de funcionamento da empresa contratada, expedido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 4º - O alvará será expedido em quatro (4) vias, ficando uma arquivada com o requerimento, uma no classificador especial, uma entregue ao requerente e outra remetida ao Comissariado para fiscalização do evento.
§ 5º - Para o deferimento do alvará, a autoridade judiciária poderá valer-se de informações, inclusive do Comissariado, para constatação de divergência na identificação dos responsáveis pela realização e promoção do evento, com o pedido formulado neste Juizado, quando então, constatada a divergência, de pronto será indeferido o pedido de expedição de alvará e encaminhado cópia do pedido às autoridades fiscalizadoras e fiscais competentes para a apuração e providências cabíveis.
§ 6º - Se a divergência mencionada no § 5º for constatada depois da expedição do alvará deste Juizado, de pronto a autorização será revogada, comunicando-se aos órgãos fiscalizadores e fiscais quanto a esta ocorrência, nos moldes do parágrafo anterior.
§ 7º - Constatando-se depois da realização do evento que há divergência no requerimento e na identificação dos responsáveis pela realização e pela promoção do evento, todos eles serão incluídos no procedimento de infração administrativa, no pólo passivo, respondendo solidariamente pelas irregularidades apontadas no auto lavrado pelo Comissariado de Menores.
§ 8º - Adotar-se-á o seguinte procedimento para expedição de alvará, em fases seqüenciais:
I - apresentado o requerimento no Núcleo do Comissariado, munido com todos os documentos mencionados no § 2º da Portaria n. 01/99, com a nova redação através da Portaria n. 01/2007, o Comissariado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, verificará a regularidade da documentação e prestará as informações necessárias (§ 5º); no caso de grandes eventos (eventos com público previsto superior a 6 mil pessoas), o prazo para verificação da regularidade da documentação e para prestar as informações será de 5 (cinco) dias;
II - o procedimento será encaminhado para a escrivania proceder à distribuição, autuação e registro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
III - regularizada a autuação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público, para parecer, e posteriormente à conclusão, para decisão.
Art. 4º. Os limites etários fixados nos alvarás e nesta portaria deverão ser divulgados quando da publicidade do evento, devendo ser afixado em local visível na bilheteria e na entrada do local.
Art. 5º. Os alvarás, em sua original ou cópia legível, deverão ser mantidos em locais visíveis e à disposição da fiscalização, preferencialmente na entrada do evento.
Art. 6º. Os limites etários fixados nesta portaria para a presença de crianças ou adolescentes nos estabelecimentos ou eventos poderão ser reduzidos individualmente, mediante requerimento fundamentado.
Art. 7º. Fica dispensado o alvará para as atividades inerentes ao estabelecimento, obedecidos os limites etários fixados nesta portaria.
Parágrafo único - Fica ainda dispensado o alvará nos eventos descritos no art. 15 e parágrafo único do art. 14.
CAPÍTULO III - DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS, RUAS E PRAÇAS
Art. 8º - À criança e ao adolescente é assegurado o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças.
§ 1º - Independentemente do horário, a criança e ou adolescentes encontrados em logradouros públicos, ruas ou praças em eminente risco físico ou social, serão encaminhados a seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade.
§ 2º - Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
CAPÍTULO IV - DOS DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS, BILHARES, SINUCAS, CASAS DE APOSTAS, LAN HOUSES, CYBER CAFÉS E ASSEMELHADOS
Artigos 9º a 13 ¿ com nova redação dada pelas Portarias 001 e 002/2007-JIJ, publicadas no Diário da Justiça/RO de 29/05 e 13/08/07:
Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos, ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à rede mundial de computadores (internet), utilização de programas e de jogos eletrônicos, em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (internet) e seus correlatos, deverão criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que freqüentam o local, contendo:
I ¿ nome completo do usuário;
II ¿ data de nascimento;
III ¿ filiação;
IV ¿ nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas;
V ¿ endereço completo;
VI ¿ telefone;
VII ¿ documento de identificação,
preferencialmente o RG de identificação civil.
§ 1º - Para os efeitos deste capítulo, consideram-se como acompanhantes os ascendentes ou colaterais, maiores, até o terceiro grau ¿ avós, irmãos e tios ¿ comprovado documentalmente o parentesco.
§ 2º - É vedado aos estabelecimentos:
I ¿ permitir o ingresso de crianças menores de 10 anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;
II ¿ permitir o ingresso de crianças entre 10 e 12 anos, desacompanhadas de um dos pais, responsável legal ou acompanhante;
III ¿ permitir a entrada de adolescentes entre 12 e 18 anos de idade, sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, onde deverá indicar o horário de sua permanência;
IV ¿ permitir a entrada e permanência dos adolescentes entre 12 e 16 anos, desacompanhados de responsável legal, depois das 22 (vinte e duas) horas;
V ¿ permitir a permanência de adolescentes entre 16 e 18 anos, desacompanhados de responsável legal, depois das 24:00 (vinte e quatro) horas;
VI ¿ permitir a entrada e permanência de crianças e adolescentes durante o respectivo horário (turno) das aulas escolares.
§ 3º - A vedação não se aplica em caso de festas de aniversário ou eventos escolares, em que exista a exclusividade do local e que tenha um responsável maior presente.
§ 4º - São proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, venda e o consumo de cigarros e congêneres e a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.
§ 5º - Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão:
I ¿ expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II ¿ instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a bloquear o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados pornográficos, obscenos e os impróprios para a sua faixa etária;
III ¿ ter ambiente saudável e iluminação adequada, instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
IV ¿ tomar as medidas necessárias a fim de impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;
V ¿ regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição da criança e do adolescente;
VI ¿ ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
VII ¿ emitir o modelo da autorização referida no § 2º, inciso III deste artigo, e providenciar o seu arquivamento, para fins de fiscalização.
§ 6º - Se o usuário adulto pretender ter livre acesso a todo o conteúdo disponível na rede mundial de computadores, este acesso somente poderá ocorrer em local reservado, vedando-se a presença de crianças e adolescentes no recinto.
§ 7º - Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no estabelecimento estão em seu horário escolar, além da autuação administrativa do estabelecimento, será comunicado ao Conselho Tutelar e à Escola para que tomem as providências cabíveis.
Art. 10 - É vedado aos proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo anterior o recebimento, como forma de pagamento efetuado por crianças e adolescentes, de qualquer tipo de papéis e objetos que não seja moeda corrente no país, bem como a prestação de serviço, pela utilização dos divertimentos eletrônicos.
Art. 11 - É proibida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congênere, ou em casas de jogos que realize apostas.
Parágrafo único - Entende-se também como casa de jogos os locais em que serão realizados bingos autorizados pelas leis de incentivo aos esportes.
Art. 12 - Nos estabelecimentos de qualquer natureza que possuírem máquinas eletrônicas de apostas conhecidas por ¿caça-níqueis¿, não será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes.
Art. 13 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente o divertimento eletrônico fixarão em local visível os horários e faixas etárias estabelecidos nesta portaria
CAPÍTULO V - BARES, BOITES, DISCOTECAS, RESTAURANTES E CONGÊNERES
Art. 14 - O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas em bares, boites, discotecas restaurantes ou qualquer estabelecimento que comercialize bebidas alcoólicas para consumo no local serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas etárias:
I ¿ crianças, até às 20 horas; e
II ¿ adolescentes, até às 24 horas.
Parágrafo único - Não se aplica o contido neste artigo quando os estabelecimentos estiverem destinados exclusivamente à comemoração de aniversários, casamentos, formaturas, limitando-se o acesso a convidados, sem venda de ingressos, alimentos e bebidas.
Art. 15 - Nos eventos, inclusive dançantes, promovidos por clubes ou associações de acesso restrito aos seus sócios e convidados, sem cobrança de ingressos, é permitida a entrada e a permanência de adolescentes e de crianças desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
CAPÍTULO VI - DOS FESTEJOS CARNAVALESCOS
Artigos 16 e 17¿ Revogados pelos artigos 1º e 2º da Portaria 001/2001-JIJ de 08/02/2001, em vigor com a seguinte redação:
Art. 1º - Os bailes e qualquer festejo carnavalesco com participação de crianças e adolescentes dependem de alvarás específicos, expedidos pela Justiça da Infância e da Juventude, obedecidos os seguintes critérios:
I ¿ Nos bailes carnavalescos noturnos somente será permitida a participação de pessoas a partir dos quatorze (14) anos de idade;
II ¿ Nos bailes carnavalescos realizados em ambientes abertos (ruas e praças) ou sem controle de freqüência, será permitida a participação de pessoas entre quatorze (14) e dezoito (18) anos, desacompanhadas de responsável legal somente até as 22 horas;
III ¿ Nos bailes carnavalescos realizados em ambientes fechados será permitida a participação de pessoas entre quatorze (14) e dezoito (18) anos, desacompanhadas de responsável legal somente até as 24 horas.
Art. 2º - As crianças (até 12 anos incompletos) somente poderão participar de desfiles de escolas de samba e assemelhados se :
I ¿ Participantes de ¿alas¿ exclusivas de crianças da mesma faixa etária;
II ¿ Estiverem devidamente autorizadas pelo Juízo da Infância e da Juventude, após permissão dos pais;
III ¿ A apresentação não ultrapassar das 24 horas;
IV ¿ Portarem crachás de identificação contendo nomes, filiação, endereços residenciais e agremiação a que pertencem.
CAPÍTULO VII - DOS ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS
Art. 18 - Nenhuma criança ou adolescente poderá entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios de filmagens e fotografias, ou participar de apresentação artísticas, sem prévia autorização judicial.
Parágrafo único - Excetuam-se da vedação constante neste artigo, os eventos culturais escolares, de músicas, recitais, ballet e assemelhados, ficando, neste caso, dispensado o alvará judicial.
Art. 19 - O acesso e permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos artísticos somente será permitido com autorização judicial, obedecidos os seguintes horários e faixas etárias:
I ¿ crianças, até às 20 horas; e
II ¿ adolescentes, até às 24 horas.
Art. 20 - É vedado acesso e permanência de crianças e adolescentes em shows e espetáculos de natureza erótica, casas de massagem, saunas e congêneres.
CAPÍTULO VIII - DOS GINÁSIOS, ESTÁDIOS, CLUBES E CONGÊNERES
Art. 21- A participação de crianças e adolescentes em atividades e eventos esportivos será sempre autorizada pelos pais ou responsáveis.
Art. 22 - Não será permitido o ingresso de crianças em estádios, ginásios e campos desportivos desacompanhados dos pais ou de pessoa maior que por ela se responsabilize.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de grupos de estudantes devidamente acompanhados por professores e dirigentes escolares.
Art. 23 - Os responsáveis pelos estádios, ginásios esportivos ou similares deverão garantir a segurança das crianças e adolescentes durante as atividades esportivas.
CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 24 - Ao Comissariado do Juizado da Infância e da Juventude desta Comarca incumbe fiscalizar o cumprimento desta portaria e das normas de proteção à criança e ao adolescente contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da Portaria n. 002/99 deste Juízo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a atuação de outros órgãos que tenham a missão institucional de fiscalizar o cumprimento das leis e zelar pela proteção das crianças e dos adolescentes, em especial a do Conselho Tutelar, da Polícia Militar e da Delegacia de Jogos e Costumes.
Art. 25 - As autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda a assistência ao Comissariado, para que suas determinações sejam cumpridas.
Art. 26 - O descumprimento das determinações contidas neste ato constitui infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de sanções de outra natureza e da interrupção, durante a fiscalização, das atividades do estabelecimento enquanto perdurar a irregularidade (artigo com nova redação, de acordo com Portaria 001/2002-JIJ, publicada no Diário da Justiça/RO de 12/12/2002).
Art. 27 - Esta portaria entrará em vigor após 30 (trintas) dias a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente a Portaria n. 001/95 deste Juízo.
Art. 28 - Remeta-se cópia desta à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Púbico Estadual, ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, ao Senhor Comandante da Polícia Militar Estadual, aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos dos Municípios desta comarca e ao Conselho Tutelar.
Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.
Porto Velho, 1º de julho de 1999.
VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz de Direito
OBSERVAÇÃO O artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece penalidade para o descumprimento desta Portaria. Art. 258 ¿ Deixar o responsável pelo estabelecimento ou empresário de observar o que dispõe esta lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação: Pena ¿ multa de três a vinte salários-de-referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. |
Juizado da Infância e Juventude
Av. Rogério Weber 2396, Bairro Caiari (Em frente à Praça das Caixas D¿água), CEP 78.900-450 ¿ Tel./Fax: 3217-1264
End. eletrônico: Infância@tj.ro.gov.br
Dia 19 de outubro de 2024