Tema 878 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 878 – STJ – Trânsito em Julgado

Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.


Ramo do Direito:
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento:
Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.


Tese Firmada:
1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;
2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;
3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Anotações Nugepnac:
O ministro relator Mauro Campbell Marques destacou no acórdão pulicado no DJe de 15/10/2021 que: "(...) para efeito de repetitivo, registrando que a 1ª tese é mera reafirmação de repetitivos anteriores, a 2ª tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal e a 3ª tese é a elevação a repetitivo de tese já adotada pela Primeira Seção. Já o que seria a 4ª tese foi suprimida por versar sobre tema estranho a este repetitivo (imposto de renda devido por pessoas jurídicas), além do que também está firmada em outro repetitivo, o REsp. n.º 1.138.695 - SC (...)"
Considerações do Ministro: A hipótese não se confunde com o TEMA 470, enfrentado no REsp 1277133/RS, que versa sobre a não-incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Na Sessão de julgamento de 24/06/2015, a Primeira Seção "em questão de ordem, proposta pelo Sr. Ministro Relator, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, decidiu sobrestar o julgamento do recurso, tornando sem efeito os votos anteriormente proferidos", em razão do Tema 808/STF).


Repercussão Geral:
Tema 808/STF - Incidência de imposto de renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1470443/PR


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Mauro Campbell Marques


Data de Afetação:
14/08/2014


Data de Julgamento do Mérito:
25/08/2021


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/10/2021


Data do Trânsito em Julgado:
15/12/2021

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