Tema 701 – STJ – Acórdão Publicado

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Tema 701 – STJ – Acórdão Publicado

Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. art. da lei 8.429/92. Ausência de indicação de dilapidação patrimonial. Necessidade de demonstração do periculum in mora.


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento:
Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. art. da lei 8.429/92. Ausência de indicação de dilapidação patrimonial. Necessidade de demonstração do periculum in mora.


Tese Firmada:
É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."


Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).


Delimitação do Julgado:
"percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência. O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito."
[...]
"Inegável, pois, que a medida cautelar instituída pela Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se com caráter especial - que realça a necessidade de segurança jurídica, não estando submetida, por essa razão, à compreensão geral das cautelares, sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa."


Processo STF:
RE 918774 - Baixado


Situação do Tema:
Acórdão Publicado


Processo:
REsp 1366721/BA


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Napoleão Nunes Maia Filho


Data de Afetação:
22/10/2013


Data de Julgamento do Mérito:
26/02/2014


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/09/2014


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
03/06/2015

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