Tema 1111 – STJ – Trânsito em Julgado

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Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC

Tema 1111 – STJ – Trânsito em Julgado

Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.


Ramo do Direito:
Direito Civil


Questão submetida a julgamento:
Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.


Tese Firmada:
(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).


Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 315/STJ.


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1936665/SP
REsp 1937399/SP


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Conselheiro Furtado


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Segunda Seção


Relator(a):
Ministro(a) Ricardo Villas Bôas Cueva


Data de Afetação:
05/11/2021


Data de Julgamento do Mérito:
28/09/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
03/10/2022


Data do Trânsito em Julgado:
26/10/2022

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