Tema 1135 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 1135 – STJ – Trânsito em Julgado

Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.


Ramo do Direito:
Direito Administrativo 


Questão submetida a julgamento:
Possibilidade de o servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.


Tese Firmada:
É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.


Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 293/STJ.


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1954503/PE
REsp 1907638/CE
REsp 1908022/CE
REsp 1907153/CE


Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim 


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Desembargador(a) Convocado(a) Manoel Erhardt


Data de Afetação:
07/04/2022


Data de Julgamento do Mérito:
26/10/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
28/10/2022


Data do Trânsito em Julgado:
06/02/2023

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