Tema 50 – STJ – Acórdão Publicado

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Tema 50 – STJ – Acórdão Publicado

Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento:
Discussão sobre a necessidade de participação da Caixa Econômica Federal nos feitos que envolvam contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional e que não tenham relação com o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
(Informação atualizada em 18/08/2016: foi retirado "do agente financeiro". Justificativa: página 6 do voto-vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios - DJe de 14/12/2012)


Tese Firmada:
Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
(Informação atualizada em 18/08/2016 com transcrição do trecho do voto vencedor proferido pela Min. Nancy Andrighi no julgamento dos segundos embargos declaratórios em que Sua Excelência estabelece a tese jurídica repetitiva - página 10 - REsp 1091363/SC - DJe de 14/12/2012).


Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
O FESA (Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - SH) é uma subconta do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Tema sobrestado em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência do STJ publicada no DJe de 08/03/2021.


Repercussão Geral:
Tema 1011/STF - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.


Processo STF:
RE 1210115 – Baixado


Situação do Tema:
Acórdão Publicado


Processo:
REsp 1091363/SC
REsp 1091393/SC


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim 
Não


Órgão Julgador:
Segunda Seção


Relator(a):
Ministro(a) Maria Isabel Gallotti


Data de Afetação:
15/10/2008


Data de Julgamento do Mérito:
11/03/2009


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
25/05/2009


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
1) 28/11/2011; 2) 14/12/2012; e 3) 13/08/2014.

 

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