Tema 1133 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 1133 – STJ – Trânsito em Julgado

Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento:
Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.


Tese Firmada:
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).


Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 250/STJ.


Informações Complementares:
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1925235/SP; REsp 1930309/SP; e REsp 1935653/SP


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim


Órgão Julgador:
Primeira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Relator(a) Assusete Magalhães


Data de Afetação:
31/03/2022


Data de Julgamento do Mérito:
10/05/2023


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
29/05/2023 


Data do Trânsito em Julgado:
24/08/2023

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