Tema/IAC 15– STJ – Acórdão Publicado

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Tema/IAC 15– STJ – Acórdão Publicado

Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido.


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho


Questão submetida a julgamento:
Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido.


Tese Firmada:
O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.


Anotações Nugepnac:
Admitido na sessão eletrônica iniciada em 15/6/2022 e finalizada em 21/6/2022 (Primeira Seção).


Informações Complementares:
A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.


Situação do Tema:
Acórdão Publicado


Processo:
CC 188314/SC e CC 188373/SC


Órgão de Origem:
Justiça Federal de Santa Catarina


Relator(a):
Ministro Mauro Campbell Marques


Data de Admissão:
16/08/2022


Data de Julgamento do Mérito:
13/09/2023


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
20/09/2023 

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