Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento:
Recursos Especiais nos quais se busca definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade.
Tese Firmada:
Ainda não publicizada.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 4/12/2019 e finalizada em 10/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 18.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).
Situação do Tema:
Mérito Julgado
Processo:
REsp 1835864/SP; REsp 1666542/SP; REsp 1835865/SP.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não (REsp 1666542/SP)
Sim (REsp 1835864/SP e REsp 1835865/SP)
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Herman Benjamin
Data de Afetação:
05/02/2020
Data de Julgamento do Mérito:
18/04/2024