Tema 928 – STJ – Trânsito em Julgado

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Tema 928 – STJ – Trânsito em Julgado

Discussão quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.


Ramo do Direito
Direito Administrativo


Questão submetida a julgamento
Discussão quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.


Tese Firmada
1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.


Anotações Nugep
Decisão de afetação (DJe de 25/05/2015): "Registre-se, por oportuno, que a controvérsia decidida no autos do REsp 1.344.771/PR, sob o rito do art. 543-C, difere da que ora se afeta, pois o julgamento de referido recurso especial se limitou à análise 'da competência para julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação"(Tema 584/STJ).
RESP 1517748/PR estava afetado à 1ª SEÇÃO


Situação do Tema
Trânsito em Julgado


Processos
REsp 1487139/PR e REsp 1498719/PR


Tribunal de Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) - RRC
Não


Órgão Julgador
1ª Seção


Relator
Ministro Og Fernandes


Data de Afetação
25/05/2015


Julgado em
08/11/2017


Acórdão Publicado em
21/11/2017


Embargos de Declaração
04/05/2018
04/05/2018


Trânsito em Julgado
28/06/2018


Determinação de suspensão nacional
Suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente recurso especial, consoante preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução STJ n. 8/2008.

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