I FÓRUM PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE RONDÔNIA - FOJUR
PLENÁRIA 11 E 12/09/2015
ENUNCIADOS APROVADOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Enunciado 01 - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para julgar pedidos de aposentadoria especial, quando demandar produção de prova do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Enunciado 02 - O reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública leva à extinção do processo.
Enunciado 03 - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para conhecer de pedidos de internação compulsória de dependentes químicos, dada a complexidade da matéria.
Enunciado 04 - Aos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é aplicável o enunciado 85 do FONAJE/Juizados Especiais Civeis, em razão da norma especifica contida no art. 6º, da Lei 12.153/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Enunciado 01 - O regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito são admissiveis, mesmo em casos de reincidência especifica, atendidas as condições do art. 44, III, do Código Penal, e garantida a proporcionalidade.
Enunciado 02 - A composição preliminar perante o Delegado de Polícia em casos de Ação Penal Privada é possivel, desde que as partes estejam acompanhadas por advogados, devendo a homologação ser feita judicialmente, ouvido o Ministério Público.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Enunciado 01 - Nos Juizados Especiais Cíveis as intimações dos advogados e defensores públicos devem ser feitas via Sistema PJe.
Enunciado 02 - Indeferida a assistência judiciária gratuita na fase recursal, deverá ser concedido o prazo de 48 horas para preparo e comprovação.
Enunciado 03 - O valor do preparo deve ser calculado com base na condenação, em casos de demandas exclusivamente indenizatórias por dano moral.
Enunciado 04 - O juízo de admissibilidade de recurso oposto na origem e após o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal não é possível, não devendo o juiz do primeiro grau sequer remeter os autos ao Colegiado.
Enunciado 05 - Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado.
Enunciado 06 - O comparecimento da parte em audiência do Juizado Especial Cível é obrigatório, não se admitindo a representação por procurador, ainda que outorgados poderes especiais.
Enunciado 07 - Nas hipóteses de leilão único, o credor somente poderá arrematar o bem pelo valor da avaliação.
Enunciado 08 - Em casos de revelia não será oportunizada a juntada de documentos já existentes e que deveriam ter sido apresentados com a inicial.
Enunciado 09 - Havendo arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, impõe-se a condenação em custas processuais.
Enunciado 10 - A sentença de extinção por ausência da parte à audiência impõe o arquivamento imediato do processo sem necessidade de intimação.