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1. O que é assédio moral?
Considera-se assédio moral todas as condutas repetitivas do agente público que, excedendo os limites das suas funções, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito, atingir a autoestima, a autodeterminação, a evolução da carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de empregado(a) de empresa prestadora de serviço público.
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2. Quais comportamentos podem indicar assédio moral?
Retirar autonomia funcional dos trabalhadores (as) ou privá-los de acesso aos instrumentos de trabalho;
Sonegar informações úteis para a realização de suas tarefas ou induzi-los a erro;
Contestar sistematicamente todas as suas decisões e criticar o seu trabalho de modo exagerado ou injusto;
Entregar, de forma permanente, quantidade superior de tarefas comparativamente a seus colegas e suas colegas ou exigir a execução de tarefas urgentes de forma permanente;
Agredir, verbalmente, dirigir gestos de desprezo, alterar o tom de voz ou ameaçar com outras formas de violência física;
Atribuir, de propósito e com frequência, tarefas inferiores ou distintas das suas atribuições;
Controlar a frequência e o tempo de utilização de banheiros;
Pressionar para que não exerçam seus direitos estatutários ou trabalhistas;
Dificultar ou impedir promoções ou o exercício de funções diferenciadas;
Segregar o(a) assediado(a) no ambiente de trabalho, seja fisicamente, seja mediante recusa de comunicação;
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3. O que NÃO é assédio moral?
Exigências profissionais: Exigir eficiência no trabalho, estimular o cumprimento de metas, fazer cobranças, críticas e avaliações sobre o trabalho e o comportamento profissional, cobrar por tarefas não realizadas ou feitas sem empenho.
Aumento do volume de trabalho: É natural haver períodos de maior volume de trabalho. A sobrecarga só é vista como assédio, se usada para desqualificar alguém ou como punição.
Controle de ponto: Essa ferramenta não é meio de intimidação, pois serve para o controle da frequência e assiduidade do quadro de pessoal.
Más condições de trabalho: Um ambiente modesto, com iluminação não satisfatória, por exemplo, não representa assédio moral, exceto se a intenção é menosprezar o profissional.
Aborrecimentos e conflitos: Divergências profissionais, não ter uma ideia acolhida pela chefia ou ser ocasionalmente contrariado não caracterizam assédio moral, pois existe a exposição das opiniões.
Definição de metas: Definição de prazos e metas razoáveis é importante ao bom desenvolvimento do trabalho.
Cobrança de produtividade: Toda relação de trabalho exige certo grau de exigência. Cobranças razoáveis e respeitosas de produtividade não são assédio moral.
Exigência de pontualidade: O cumprimento do horário de trabalho é dever profissional e está previsto em lei.
Mudança de posto: Transferências de postos de trabalho por necessidade de serviço são comuns, se realizadas de forma justificada e sem o propósito de represália.
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4 - O que é assédio sexual?
O assédio sexual é definido por lei como ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (art. 216-A do Código Penal).
Para caracterizar o assédio é necessário o NÃO CONSENTIMENTO da pessoa assediada e o objetivo - por parte de quem assedia - de obter vantagem ou favorecimento.
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5. Quais os exemplos mais comuns de assédio sexual?
- Piadas e frases de duplo sentido, causando sensação de vulnerabilidade ou embaraço;
- Insinuações, explícitas ou veladas;
- Investidas sexuais sem consentimento;
- Gestos ou palavras, escritas ou faladas com conotação sexual;
- Promessas de tratamento diferenciado;
- Chantagem para permanência ou promoção de emprego;
- Expor a vítima a situações vergonhosas e humilhantes no ambiente de trabalho;
- Contato físico não desejado;
- Solicitação de favores sexuais;
- Avaliar pessoas pelos seus atributos físicos;
- Mostrar ou partilhar imagens explicitamente sexuais;
- Telefonemas ou mensagens de natureza sexual.
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6. O que é assédio virtual?
O Assédio Virtual ou cyberbullying configura-se quando um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza a tecnologia digital (internet), objetivando ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir alguém/grupo de indivíduos através da prática de comentários sexuais, pejorativos, divulgação de dados, informações pessoais e a propagação de discursos de ódio feitos na internet. Tanto o assédio moral quanto o sexual podem estar inseridos nesta modalidade, considerando que a internet é um reflexo do que se vive fora dela.
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7. O que NÃO é assédio virtual no trabalho?
- Solicitar a abertura da câmera em videoconferências;
- Exigir disponibilidade online dentro do horário de trabalho;
- Exigir eficiência e qualidade na entrega do trabalho remoto;
- Exigir códigos de vestimenta e de comportamento em videoconferências;
- Comunicação online eventual fora do horário de trabalho;
- Exigir relatórios de produtividade e atingimento de metas no trabalho remoto.
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8. O que é discriminação?
É a exteriorização de preconceito, ideia prévia e negativa sobre algo em razão de raça; cor; etnia; procedência; gênero; orientação sexual; identidade e expressão de gênero; deficiência; crença religiosa; convicção política ou filosófica.
Nos termos da Resolução 189/2021 do TJ/RO, discriminação compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública; abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.
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9. Quais as formas de discriminação?
Não promover ou contratar uma pessoa, em razão de sua cor, raça, orientação sexual, identidade de gênero e/ou idade.
Segregar pessoas com doenças.
Praticar violência física ou psicológica em função de orientação sexual ou identidade de gênero.
Não contratar e não promover ou exonerar mulheres de cargos de direção e chefia em razão de gravidez ou licença-maternidade.
Deixar de contratar em razão de ser pessoa com qualquer tipo de deficiência.
Discriminar as pessoas que estão fora dos padrões de beleza exigidos pela sociedade. Em relação a diferenças físicas, como os obesos ou os muito magros; os altos ou os baixos.
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10. Como provar o assédio?
Deve-se detalhar a denúncia com o máximo de informações, para subsidiar o trabalho da Comissão, que guardará sigilo sobre a identidade das pessoas envolvidas. Anote, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e liste os nomes dos que testemunharam os fatos.
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11. E se eu tiver conhecimento de assédio no meu ambiente de trabalho? O que fazer?
O Tribunal de Justiça do Estado Rondônia conta com uma Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação (CPCAD).
Essa comissão foi instituída por meio da Resolução 189/2021-TJRO, publicada no DJE n. 76/2021, de 27/04/2021 e tem competência para receber e apurar denúncias de assédio sexual, moral e discriminação no âmbito do TJRO, proteger as pessoas envolvidas, preservar as provas, além de garantir a LISURA E O SIGILO DAS APURAÇÕES.
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12. Onde denunciar?
Em caso de assédio moral, assédio sexual ou discriminação, envie sua denúncia à Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação (CPCAD), via processo eletrônico ou e-mail para o endereço
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ; à Ouvidoria, via processo eletrônico ou nos telefones 0800-647-7077 ou (69) 3309-6649.O meio preferencial é pelo Formulário para denúncia, pois nele há todas as informações necessárias a serem preenchidas para o recebimento da denúncia.
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13. É possível fazer denúncia anônima?
Não. O art. 16, §2º da Resolução 189/2021 veda o anonimato, veja-se:
§ 2° Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.
RESOLUÇÕES
PREENCHA O FORMULÁRIO