Precatórios
 
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INFORMAÇÕES SOBRE SUPERPREFERÊNCIA EM PRECATÓRIO

Idosos, doentes graves e deficientes têm direto à superpreferência

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao quintuplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.

Na vigência do regime especial de pagamento de precatório, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.(redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022 do Conselho Nacional de Justiça)

Considera-se em situação de superpreferência o credor:

  1. idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

  2. portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6 º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

  3. pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.

O pedido deverá ser formulado pelo credor por intermédio de seu advogado, juntando petição com laudo médico no Precatório que tramita no PJE 2º, conforme §2º do artigo 29 da Resolução 290/2023-TJRO.