Legislação e Normas | Provimentos Conjuntos 2008

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2008-PR-CG  (Revogado pelo Provimento 03/2013 - PR-CG)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos do art. 93, inc. XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 45/2004, que dispõe sobre a não-interrupção da atividade jurisdicional e a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau;

CONSIDERANDO o teor do art. 66 da Lei Complementar nº 35/79, que estabelece o direito do magistrado a férias anuais por sessenta dias;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 157, inc. XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado; e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o gozo das férias dos magistrados de 1º grau, para que seja harmonizado o interesse pessoal com o interesse público, sem que haja prejuízo à prestação jurisdicional,

R E S O L V E M :

Art. 1º. Determinar que os magistrados indiquem, até o último dia útil dos meses de março e setembro, pelo menos um período de férias, para gozo no segundo semestre do ano em curso e no primeiro semestre do ano subseqüente, respectivamente, por meio de requerimento dirigido à Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se possa organizar a escala.

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput poderá ser encaminhado em conjunto quando se tratar de magistrados de uma mesma seção judiciária, desde que abranja todos.

Art. 2º. Na hipótese de coincidirem indicações de férias para período simultâneo, que possa comprometer a prestação jurisdicional, o conflito de interesses será resolvido com a aplicação do disposto no § 3º do art. 116 do RITJRO, ficando assegurada indicação de novos períodos, até adequação na escala.

Art. 3º. Os pedidos serão atendidos de forma que não haja descontinuidade na atividade judicante, devendo permanecer em exercício no mínimo a metade dos juízes de uma mesma seção judiciária, excluídos os substitutos.

Parágrafo único. Na hipótese de a seção judiciária contar com número ímpar de juízes, a base de cálculo levará em conta o total mais um.

Art. 4º. Não poderão gozar férias no mesmo período os juízes agrários, membros titulares e suplentes das turmas recursais, de modo a comprometer a substituição ou o quorum, respectivamente.

Art. 5º. Os magistrados com jurisdição eleitoral, quando das indicações de férias, deverão observar o preceituado nas normas da Justiça Eleitoral.

Art. 6º. As indicações que não obedecerem ao período especificado no art. 1º e os requerimentos de transferência de férias serão analisados pelos mesmos critérios aqui estabelecidos, sujeitandose à conveniência da Administração da Justiça.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os requerimentos deverão ser dirigidos à Presidência deste Poder, que serão apreciados após ser ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º . Não ocorrendo indicação, o magistrado sujeitar-se-á ao período de férias que for fixado pela Administração.

Publique-se.

Registre-se

Cumpra-se.

Porto Velho, 26 de fevereiro de 2008.

Desembargadora. ZELITE ANDRADE CARNEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral da Justiça