O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EM CONJUNTO COM O CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei 13.694 de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal;
CONSIDERANDO a alteração no do Código Penal e Processual Penal que introduziu o acordo de não persecução penal;
CONSIDERANDO o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Súmula 611 do STF;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000084-31.2020.8.22.8014,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e do Ministério Público do Estado de Rondônia os procedimentos a serem adotados nas propostas de acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei 13.694/2019 nos Códigos Penal e de Processual Penal.
Art. 2º Formalizado o acordo em audiência realizada perante o Ministério Público, este o encaminhará ao juízo, com o inquérito ou peças de informação ou ainda juntará na ação penal em curso, constando a data da audiência para homologação previamente agendada e a intimação do investigado ou réu e seu defensor para comparecimento em juízo.
§ 1º – Cada juízo informará previamente à Promotoria de Justiça respectiva a data reservada para o agendamento das audiências de homologação dos acordos de não persecução penal.
§ 2º – O protocolo do acordo de não persecução penal se dará com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência para homologação.
§ 3º – É dispensada a presença do membro do Ministério Público nas audiências para homologação do acordo.
§ 4º – No termo do acordo formalizado em audiência perante o Ministério Público deverá constar:
a - qualificação completa do investigado ou réu;
b - endereço, telefone e e-mail do investigado ou réu, constando a obrigação de comunicar eventuais alterações destas informações;
c - descrição dos fatos e sua tipificação penal, com a confissão formal e circunstancial dos fatos;
d – as condições do acordo e seu prazo de cumprimento;
e - o compromisso do investigado ou réu em comprovar o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer das condições; e
f - as consequências para o descumprimento das condições acordadas.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º O acordo homologado pelo Juiz será distribuído pelo Ministério Público perante a vara de execução penal, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificada-SEEU, instruído com a decisão homologatória do acordo, comprovando a distribuição perante o juízo de conhecimento, assim como a intimação da vítima.
§ 7º O juízo de conhecimento sobrestará o inquérito, peças de informação ou ainda a ação penal até o recebimento da comunicação do Ministério Público do cumprimento ou descumprimento do acordo.
§ 8º – O acordo de não persecução penal e sua execução não gera antecedentes ao investigado ou réu, exceto para fins do inciso III do § 2º do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
§ 9º O cumprimento instantâneo das condições estabelecidas no acordo dispensa a sua distribuição ao juízo da execução, extinguindo a punibilidade na decisão homologatória do acordo.
Art. 3º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos do inquérito ou peças de informação ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, ou prosseguimento da ação nos casos de processo em andamento.
Parágrafo Único. Ficará prevento para a ação penal e demais atos subsequentes o juízo que se negar à homologação do acordo de não persecução penal.
Art. 4º Nos casos em que o investigado ou acusado residir fora do distrito da culpa, será expedida uma única carta precatória, com prazo razoável para cumprimento de todas as formalidades previstas no art. 28-A, seus incisos e parágrafos, do Código de Processo Penal.
§ 1º O Ministério Público local terá vista da precatória para formalização do acordo de não persecução penal e posterior agendando no juízo deprecado da audiência de homologação e intimação do investigado ou réu e seu defensor para comparecimento.
§ 2º Homologado o acordo, o Ministério Público fará a distribuição perante o juízo da execução penal da comarca deprecada e a carta precatória será devolvida para juntada aos autos de inquérito policial, peças de informação ou ação penal em curso.
§ 3º – Não formalizado ou não homologado o acordo, a carta precatória será devolvida ao juízo deprecante para juntada aos autos do inquérito policial, peças de informação ou da ação penal em curso.
§ 4º O acordo no juízo deprecado deverá observar o disposto no art. 2º e seus parágrafos.
§ 5º O juízo da execução da comarca deprecada comunicará o juízo deprecante o cumprimento ou descumprimento do acordo, para fins de extinção da punibilidade ou prosseguimento da investigação, denúncia ou processo penal, conforme for o caso.
Art. 5º A decisão que homologar o acordo decidirá sobre a destinação de valores, objetos e armas apreendidos ou vinculados ao processo ou inquérito.
§ 1º Tratando-se de carta precatória e não integrando o objeto do acordo, a destinação a que se refere o caput será decida no juízo deprecante.
§ 2º Na destinação de valores o juízo valer-se-á de alvará ou transferência eletrônicos.
Art. 6º A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia e a Corregedoria do Ministério Público do Estado de Rondônia poderão instituir normas suplementares a este provimento.
Art. 7º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 13 de julho de 2020.
Desembargador Valdeci Castellar Citon
Corregedor Geral da Justiça
Procurador de Justiça Cláudio Wolff Harger
Corregedor Geral do Ministério Público