Publicado no DJE n°241/2001, de 26/12/2001
PROVIMENTO n° 010/2001 – CG
A Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais;
Regulamenta o procedimento de autorização judicial para utilização de cadáveres não reclamados, para efeitos de estudos e pesquisas por instituições de Ensino Superior na forma da Lei nº 8501/92 e adiciona sub-ítens ao item 98 do Capítulo V, Seção VI, Subseção I das Diretrizes Gerais do Serviço Notarial e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça.
CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivas as disposições da Lei nº 8501/92;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir uma regulamentação administrativa específica para a lavratura do assento de óbito e destinação de cadáveres para estudos e pesquisas científicas;
R E S O L V E:
Art. 1º. Acrescentar os sub-itens 98.1 a 98.7 ao item 98 do Capítulo V, Seção VI, Subseção I das Diretrizes Gerais do Serviço Notarial e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça, no seguintes termos:
Capítulo V - Do Registro Civil das Pessoas Naturais
Seção VI - Do Óbito
Subseção I - Das Disposições Gerais
Item 98...
98.1 A utilização de cadáver, para estudos e pesquisa, só ficará disponível após autorização judicial e lavratura do assento de óbito.
98.2 O pedido de autorização para utilização de cadáver para ensino e pesquisa deverá ser feito pela Faculdade interessada (ciências médicas) diretamente ao Juízo Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais da comarca onde ocorreu a morte, instruído com declaração do Instituto Médico Legal, com laudo sobre a morte, da ausência de identificação do extinto ou ausência de endereço ou qualquer parente vivo, além de comprovante de possuir as condições necessárias para guarda do corpo em condições apropriadas e especificar a necessidade de utilização do corpo.
98.3 O Juiz Corregedor Permanente determinará a expedição de editais, às expensas da escola interessada, os quais deverão ser publicados em jornal de grande circulação, em dez dias alternados, contendo todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis ao Juízo Corregedor.
98.4 Passado o prazo de 30 dias da última publicação e não havendo reclamação do corpo, o mesmo poderá ser entregue à instituição de ensino superior requerente para utilização no ensino e pesquisa, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
98.5 Se, a qualquer tempo, o corpo for reclamado por familiares, os dados do assento de nascimento serão completados e, caso a família queira, o corpo lhe será entregue para inumação ou cremação.
98.6 A destinação específica do corpo será averbada no registro do óbito, assim como qualquer ocorrência posterior, inclusive a entrega aos familiares, o enterro ou cremação.
98.7 As entidades requerentes, após receberem os cadáveres, deverão ter cadastro particularizado e completo sobre o corpo, anotando em cada um deles os dados necessários à sua rápida identificação, sendo proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições do ensino ou pesquisa.
Art. 2º . Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Porto Velho (RO), 20 de dezembro de 2001.
Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Corregedora-Geral da Justiça