Jurisprudência

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Jurisprudência (92)

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

44º Edição - Março de 2005

Julgados do Tribunal Pleno
•Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Revisão criminal. Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência.

As decisões do júri são soberanas e somente são alteradas em decorrência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos ou à evidência dos autos, considerando-se esta aquela completamente alheia à prova dos autos, o que não é o caso, aqui os jurados acolheram uma das teses existentes nos autos, ou seja, o requerente cometera crime qualificado não apenas pela surpresa, mas também pelo motivo torpe. (Revisão Criminal, nº 10000420010033150, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/03/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 20100020000029149, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)


 •Financiamento rural. Cédula. Aplicação em RDB. Efeitos.

A exigência de aplicação de parte do financiamento pelo prazo de 30 (trinta) dias não descaracteriza a cédula rural como título executivo. (Embargos Infringentes, nº 10000120030038943, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/02/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Embargos à execução. Abono salarial. Lei. Incidência. Soldo. Remuneração.

Previsto em lei o abono sobre vencimentos, outra não pode ser a interpretação para categoria diversa, em respeito ao princípio da isonomia, por isso que, no caso de servidor militar, equipara-se o vencimento à remuneração (soldo mais vantagens), devendo ela constituir a base de cálculo do benefício. Contudo, se diverso foi o pedido, e da sentença que o deferiu não se recorreu, não pode o beneficiário pretender correção, em sede de execução (Apelação Cível, nº 10000119980089191, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)


 •Indenização. Dano moral. Prática de overbooking. Ocorrência. Código Brasileiro da Aeronáutica. Conflitos de leis. Relação de consumo. Aplicabilidade do CDC. Valor. Redução. Majoração. Condições econômicas das partes. Juros de mora. Taxa Selic. Litigância de má-fé. Honorários de advogado. Fixação.
 
Há responsabilidade em indenizar a empresa aérea que age negligentemente impedindo o embarque de passageiro, em razão de venda excessiva de lugares na aeronave.
 
Demonstrada a relação de consumo, a regra a ser aplicada deve ser a do CDC, pois é lei editada posterior ao Código Brasileiro da Aeronáutica.

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
Inoportuno o momento para discutir a questão de litigância de má-fé, se a cujo respeito se operou a preclusão.
 
Os honorários de advogado gerados pela sucumbência devem ser fixados observando as regras do art. 20, § 3º, do CPC, quando o conflito envolver somente particular. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120030038943, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)


 •Restrição ao direito fundamental de liberdade. Processo-crime. Absolvição. Reparação por danos morais.
 
Qualquer restrição ao direito fundamental de liberdade deve ser fundamentada dentro dos limites legais pré-estabelecidos, cabendo ao Estado indenizar pelos prejuízos decorrentes do desrespeito a tais regras.
 
Em sendo o réu absolvido por não ter concorrido para o evento criminoso (art. 386, inc. IV, CPP), é devida a reparação pelo constrangimento e pelos transtornos decorrentes do processo-crime. (Apelação Cível, nº 10000120030035421, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)


 •Mandado de segurança. Alvará de funcionamento. Supermercado. Horário especial.
 
Mesmo tendo competência para legislar sobre matéria de interesse local, não pode o município contrariar disposição federal que regulamenta o horário de funcionamento especial para os supermercados (Decreto n. 27.048/49). (Apelação Cível, nº 10000720040020220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/02/2005)


 •Imissão de posse. Imóvel. Sistema habitacional. Adjudicação. Venda direta. Contrato de aquisição. Decreto-lei.
 
Não se aplica o procedimento do Decreto-lei n. 70/66 quando a aquisição do imóvel decorre de contrato, e não de público leilão. Contudo, contestada a ação, converte-se o rito especial em ordinário, viabilizando a imissão.
 
A assistência judiciária desobriga o cumprimento da sucumbência, enquanto perdura a hipossuficiência do sucumbente. (Apelação Cível, nº 10000120030084279, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Constitucional e administrativo. Adicional de insalubridade. Incorporação. Proventos. Direito adquirido.
 
A exclusão de adicional de insalubridade dos proventos do servidor, cuja incorporação seja feita indevidamente, é legal, visto que o direito nascente de ilegalidade, portanto, não perfeito, ainda que perpetrado pelo tempo, não se convola em direito adquirido. (Apelação Cível, nº 10000120030150310, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)


 •Direito de construir. Isolamento da obra. Danos aos vizinhos. Liminar concedida na ação principal. Manutenção.
 
O proprietário tem o direito de levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, desde que respeite o direito de seus vizinhos (art. 1.299, CC), especialmente no que tange aos cuidados com o isolamento da obra para evitar danos aos habitantes dos imóveis limítrofes.

Mantém-se a liminar concedida na ação principal quando o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da relevância do direito e do perigo da demora que determinaram a decisão em favor do agravado. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040171042, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/12/2004)


 •Cobrança. Seguro obrigatório. Complementação da indenização. Legitimidade.

A Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG é parte ilegítima na ação de cobrança para a complementação da indenização do seguro DPVAT, cujo pedido administrativo e o pagamento correspondente foram feitos à seguradora integrante do convênio DPVAT. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001320040003500, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)


 •Transporte coletivo. Autorização. Desvio de itinerário. Apreensão e retenção. Ato arbitrário. Liberação. Continuidade do serviço.
 
O poder fiscalizador pela administração pública do transporte coletivo intermunicipal não pode ir além da apreensão do veículo para a lavratura do auto de infração, por tempo razoável, por isso se constitui ato arbitrário sua retenção por prazo indeterminado. (Apelação Cível, nº 10000120040024082, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Exame supletivo. Participação na prova. Permissibilidade. Matrícula em curso superior. Possibilidade. Presença dos requisitos.
 
É direito líquido e certo de aluno freqüentar curso superior no qual foi aprovado, podendo participar, excepcionalmente, de exame supletivo, mesmo com idade inferior à mínima estabelecida em lei. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040207500, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)


 •Reexame necessário. Concurso público. Cargo de Estatístico. Requisitos.

Constitui ofensa a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança, o ato da autoridade coatora que nega posse a aprovado em concurso para o cargo de Estatístico sob o fundamento de não possuir Bacharelado em Matemática, se o edital do concurso exige alternativamente a graduação em Estatística ou em Matemática. (Reexame Necessário, nº 10100120040105040, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 15/12/2004)


 •Possessória. Contrato de terras públicas. Posse não comprovada. Improcedência da ação.
 
Ação possessória baseada em contrato de alienação de terras públicas que está sendo contestado perante a Justiça Federal deve ser julgada improcedente, se o autor não comprova a posse ou a execução do projeto constante do referido contrato. (Apelação Cível, nº 10001820020028706, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)


 •Mandado de segurança. Certificado de conclusão de curso e histórico escolar. Débito. Retenção. Direito líquido e certo.
 
Viola direito líquido e certo do aluno a sonegação de documento por estabelecimento de ensino como meio de compeli-lo a quitar débito. (Reexame Necessário, nº 10000120040055794, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Possessória. Liminar. Requisitos. Oposição. Dúvida.

Suspende-se a liminar reintegratória diante da dúvida sobre o exercício da posse, configurada pela interposição de oposição à pretensão inicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040125837, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/03/2005)


 •Ação civil Pública. Vice-Prefeito. Cargo efetivo. Cumulação. Art. 38, inc. II, da CF.
 
Permanecendo no exercício de cargo público efetivo, não poderá o servidor eleito Vice-Prefeito receber também a remuneração concernente a este cargo político, pois o exercício do cargo é submetido às mesmas restrições que o de Prefeito (art. 38, inc. II, da CF). A cumulação de remuneração importa a prática de ato que causa prejuízo ao erário. (Apelação Cível, nº 10100620020007308, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 01/12/2004)


 •Tráfico. Autoria. Imóvel. Utilização indevida. Propriedade.

Demonstrado que o proprietário do imóvel consentia que terceiros o utilizassem para o uso indevido na traficância, e ainda que residia no local, acertada é a condenação pela figura assemelhada do art. 12, § 2º, inc. II, da Lei n. 6.368/76. (Apelação Criminal, nº 10050120030058916, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 02/03/2005)


 •Detran. Multa. Falta de habilitação. Veículo conduzido por terceiro habilitado. Multa. Erro. Ressarcimento. Dano moral.
 
Reconhecido o erro do Departamento de Trânsito em lavrar multa indevida, cabe tão-só o ressarcimento por danos materiais, não comportando dano moral, se não há prova nem elementos que levem à dedução de constrangimento. (Apelação Cível, nº 10000220030027154, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Ação trabalhista. Município. Servidor concursado. Licença-prêmio. Prazo quinquenal. Ausência de gozo. Conversão em pecúnia.
 
É devido pelo Município os valores referentes à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. (Apelação Cível, nº 10000720030038983, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)


 •Renovação da taxa de licença para funcionamento. Exercício do efetivo Poder de Polícia. Compensação tributária. Mandado de segurança.
 
É ilegítima a exigência da taxa de renovação de licença para funcionamento sem o efetivo exercício do Poder de Polícia por parte do Município.
 
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, cabendo à Fazenda Pública a realização do encontro de contas com o contribuinte. (Apelação Cível, nº 10200120040026999, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/11/2004)


 •Pena. Execução. Transferência de presídio. Vagas.

A transferência do apenado de um presídio para outro depende da possibilidade e conveniência da administração pública, podendo ser deferida mediante a comprovação da existência de vaga. (Agravo em Execução de Pena, nº 10050120040035358, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/03/2005)


 •Mandado de segurança. Município. Empresa privada. Utilização de solo. Taxa. Contraprestação.
 
É indevida a cobrança de taxa por instalação de postes de energia por empresa privada, se não há a correspondente contraprestação de serviços e se a utilização do solo, no caso, constitui benfeitoria de interesse comunitário. (Apelação Cível, nº 10000320040023373, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/02/2005)


 •Mandado de segurança. Microempresas. Cobrança de ICMS. Forma discriminatória e desigual. Decreto estadual ilegal. Inconstitucionalidade incidental. Concessão da segurança.
 
Plenamente possível que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de decreto estadual que gere discriminação e desigualdade em cobrança de ICMS de pequenas e microempresas, cabendo a suspensão da referida cobrança de tributo já lançado e sobrevindo ao decreto ilegal. (Reexame Necessário, nº 10000720040012499, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)


 •Flagrante. Circunstâncias da prisão. Destinação da droga.

Inexiste justificativa para a manutenção na prisão do agente, quando as provas contidas no auto de prisão em flagrante deixam dúvidas quanto à prática da traficância. (Habeas Corpus, nº 10050120050010986, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/03/2005)


 •Prestação de serviço. Contrato verbal. Terceiro. Interesse de agir. Pai e filho. Crédito.
 
Se há evidência de que a prestação de serviço de frete, decorrente de contrato verbal, cujos credores, pai e filho, têm interesse legítimo, não se indefere a inicial por faltar interesse de agir, sem a instrução para comprovar o acordo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001020040032361, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)


 •ISS. Cobrança. Serviços bancários. Subcontas. Lista de serviços. Taxatividade. Ausência na listagem. Tributação indevida.
 
Os serviços bancários prestados e não constantes da Lista de Serviços constante da Lei Complementar n. 56/87, não podem ser tributados, considerando que a referida lista é taxativa e não exemplificativa. (Apelação Cível, nº 20000020030083508, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 01/12/2004)


 •Auditora interna. Responsabilização. Tribunal de Contas. Honorários de advogados. Elevação.
 
O auditor que emite manifestação técnica sobre determinado processo regularmente instruído, com parecer do órgão jurídico do Estado sobre a legalidade da dispensa de licitação e do contrato, além do atesto do órgão competente de que o serviço teria sido realizado, não pode ser responsabilizado, ainda que, precedentemente, pessoas inescrupulosas possam ter agido incorretamente, essas é que devem ser sancionadas.
 
Os honorários de advogado, quando vencida a Fazenda Pública, devem ser arbitrados de forma eqüitativa, observado o zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (Apelação Cível, nº 20000020030083524, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/02/2005)


 •Posse. Imóvel urbano. Domínio de município. Ocupação precária. Expansão de ruas.
 
Irrelevante amparar-se a posse precária em autorização do município, se a reintegração se mostra necessária e a ocupação obsta o andamento de projeto de expansão de ruas. (Apelação Cível, nº 10001220010005694, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/02/2005)


 •Administrativo e Processo Civil. Servidor. Parecer administrativo. Responsabilidade. Impossibilidade. Honorários. Razoabilidade e proporcionalidade.
 
Os pareceres são atos enunciativos que, diversamente dos atos de gestão, não induzem responsabilidade em razão de seu conteúdo, razão pela qual a imposição de penalidade pelo Tribunal de Contas a servidor que emite parecer no sentido de dispensa de licitação, não pode ser responsabilizado caso haja dano ao erário, ficando esta aos ordenadores de despesa.
 
Os honorários advocatícios devem atender, além dos requisitos objetivos contidos no artigo 20, § 4º do CPC, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o grau de dificuldade da demanda, o tempo de duração e o zelo profissional. (Apelação Cível, nº 20000020030083516, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/03/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Execução. Embargos. Suspensão do processo. Controvérsia acerca de penhora. Alcance sobre toda causa.
 
Nega-se provimento ao agravo de instrumento para levantamento de quantia penhorada em processo executório, uma vez que esta ficará totalmente sobrestada, se os embargos opostos atacam o ato de constrição como um todo, o que gera controvérsia sobre toda a execução e impede o prosseguimento parcial desta execução. (Agravo de Instrumento, nº 10000120030219441, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 29/03/2005)


 •Indenização. Notificação de apontamento de título para protesto. Providências preventivas pelo devedor que impedem o protesto. Dano moral. Inexistência.
 
Não há que se falar em indenização por dano moral se, notificada do apontamento, a empresa adota providências preventivas eficazes que impedem a lavratura do protesto, ficando o conhecimento de tais fatos restrito às partes litigantes. (Apelação Cível, nº 10001420010067500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Depósito. Extinção de processo. Abandono da causa. Pedido deferido. Inobservância pela serventia. Retorno ao curso.
 
Verificada nos autos a existência de pedido deferido pelo juízo, e não cumprido pela serventia judicial, inexiste abandono da causa, sendo necessária a reforma de sentença extintiva de feito para a retomada do curso normal do processo e cumprimento da providência requerida. (Apelação Cível, nº 10000220020044137, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Imóvel rural. Impenhorabilidade. Requisitos legais. Ausência.

A impenhorabilidade do imóvel rural pressupõe, necessária e cumulativamente, que seja o único imóvel do devedor, tenha a área inferior a um módulo rural e seja explorado pela família com o fim de garantir a sua subsistência. A falta de demonstração de um desses requisitos sujeita o bem à penhora. (Agravo de Instrumento, nº 10002220030004472, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Consignação em pagamento. Consórcio. Revelia. Preclusão.

Ocorrendo preclusão pela apresentação extemporânea de contestação, há que se aplicar os efeitos da revelia com o reconhecimento da validade do depósito consignado para quitação de consórcio. (Apelação Cível, nº 10000220030053694, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Verba honorária. Dinheiro penhorado. Quantum sub judice. Caráter alimentar. Levantamento. Possibilidade.
 
É possível o levantamento do dinheiro penhorado para pagamentos da verba honorária devida, de caráter alimentar, se comprovado que, mesmo estando o quantum penhorado sub judice, qualquer que seja a decisão o devedor terá direito a pelos menos 50% daquele valor, que excede em muito o que será levantado. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030071380, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Indenização. Danos morais e materiais. Lucros cessantes. Veículo. Prazo de garantia. Defeito. Não-substituição de peças. Ausência de comprovação.
 
Defeitos apresentados em veículo após expirado o prazo de garantia somente são indenizáveis se originários de problemas durante sua vigência, devidamente comprovados nos autos. (Apelação Cível, nº 10001420020033862, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Monitória. Dívida por fornecimento de combustível. Notas fiscais e faturas. Conjunto probatório harmônico. Art. 1.102a do CPC. Carta de Fiança. Limites da responsabilidade. Fixação antes da execução.
 
Demonstrado o fornecimento de combustíveis para aviação e a falta de pagamento por meio de documentos que se harmonizam com a prova testemunhal, satisfeita está a exigência da "prova escrita" constante do art. 1.102a do CPC.
 
Desnecessário que a sentença da monitória liquide o limite da responsabilidade dos devedores fidejussórios, já constante em Carta de Fiança, devendo este ser estabelecido pelo credor antes de promover a execução. (Apelação Cível, nº 10000119990114083, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Busca e apreensão de menor. Guarda da mãe. Deferimento de liminar. Preenchimento dos requisitos. Meio inadequado para discutir a guarda. Modificação da guarda. comprovação de fatos relevantes.
 
Não se modifica decisão judicial que deferiu liminar de busca e apreensão quando preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora.
 
A ação de busca e apreensão não é o meio adequado para se discutir guarda de menor diante da necessidade de comprovação de fatos relevantes para modificá-la. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040106755, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/04/2005)


 •Indenização. Danos morais. Estabelecimento bancário. Porta giratória. Travamento pela ação de detector de metais. Inocorrência de desrespeito ao autor. Improcedência.
 
Inexiste possibilidade de indenização por dano moral o mero travamento de porta giratória dotada de dispositivo detector de metais, mormente se o requerente realmente portava objetos metálicos passíveis de detecção e não houve excesso na conduta do preposto do estabelecimento bancário. (Apelação Cível, nº 10000120010159796, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Ação de indenização. Prescrição. Novo Código Civil. Contagem do prazo a partir da vigência.
 
Em face de indenização por danos, o prazo prescricional do novo Código Civil deve ser contado a partir de sua vigência. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040057297, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/03/2005)


 •Busca e apreensão convertida em depósito. Decreto-lei n. 911/69. Depositário infiel. Prisão civil. Atipicidade. Não-cabimento.
 
A prisão civil de depositário infiel é inaplicável aos casos de depósitos atípicos como o determinado pela conversão de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei n. 911/69, em depósito. (Apelação Cível, nº 10000120020154940, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 22/03/2005)


 •Apelação cível. Cobrança. Dívida oriunda de cartão de crédito. Extrato detalhado. Dever de pagar.
 
Existindo prova da dívida, consubstanciada em extrato detalhado de cartão de crédito, é obrigação do devedor quitá-la se não logrou êxito em demonstrar que já efetuou o respectivo pagamento. (Apelação Cível, nº 10000120030071851, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Cobrança e de débito indevido. Binômio valor-desestímulo/valor-compensatório. Majoração da condenação de primeiro grau. Custas e honorários pela apelada.
 
Inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por cobrança imprópria acarreta, conseqüentemente, indenização a título de dano moral.
 
Deixando a parte que o valor da indenização seja arbitrado pelo magistrado, inocorre sucumbência recíproca, por ter sido o valor dado à causa meramente estimativo. (Apelação Cível, nº 10000120030042380, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/03/2005)


 •Danos morais. Protesto de Título com nome de terceiro contendo CPF do autor. Título dotado dos requisitos formais válidos. Inexistência de responsabilidade do Ofício de Protestos.
 
É do apresentante o dever de verificar a precisão dos dados constantes no documento, sendo indevido exigir-se que o Cartório de Ofício de Protestos verifique ou pesquise em cadastros de instituições públicas ou privadas se estão corretas as informações inseridas nos documentos a ele apresentados para protesto. (Agravo de Instrumento, nº 10000120030162130, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)


 •Danos morais. Revelia. Preclusão. Fatos incontroversos. Relação de consumo. Prestação de serviços públicos.
 
Cancelamento indevido de linha telefônica com faturas devidamente quitadas gera o dever de indenizar.
 
Ante a operação dos efeitos da revelia, não há que se rediscutir matéria que não foi questionada em primeira instância ante a preclusão ocorrida, visto que caracterizaria fato novo na apelação, o que é vedado. (Apelação Cível, nº 10000120030141299, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 15/03/2005)


 •Cobrança. Seguro de Vida. Pretensão resistida. Interesse processual configurado. Doença preexistente. Averiguação. Exigência de exame complementar. Ausência de comunicação expressa ao segurado. Pagamento devido.
 
Demonstrada resistência da seguradora em pagar a indenização pactuada à beneficiária, apresenta-se para esta o legítimo interesse de buscar a proteção judicial do seu direito.
 
Inexistindo prova em contrário, milita em favor da beneficiária a presunção de que seu falecido marido gozava de boa saúde quando, 8 (oito) anos antes do seu óbito, contratou o seguro de vida. Nesse caso, cabe à seguradora a prova da preexistência da doença, bem como a demonstração de que o segurado tinha conhecimento pleno das cláusulas contratuais, especialmente daquela que torna exigível a realização de exames médicos complementares. (Apelação Cível, nº 10000220020066181, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/02/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Homicídio tentado. Pena-base. Redução. Regime prisional. Modificação.

É possível a redução da pena-base, quando muito acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais são em grande parte favoráveis ao réu, permitindo-lhe a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. (Apelação Criminal, nº 10000119940050329, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)


 •Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Pluralidade de réus e crimes. Expedição de precatória. Justificação. Ordem denegada.
 
A complexidade do feito, com vários réus, imputação de vários crimes e expedição de carta precatória, justifica o atraso na conclusão da instrução criminal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 10000520040134046, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Legítima defesa própria. Absolvição sumária. Manutenção.

Mantém-se a absolvição sumária, quando comprovado nos autos, extreme de dúvidas, que o réu agiu em legítima defesa própria. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020040007430, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)


 •Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos ensejadores. Caracterização. Primariedade. Residência fixa no distrito da culpa. Paciente não imune à prisão provisória. Segregação do paciente necessária por conveniência da instrução criminal.
 
Inocorre constrangimento ilegal se caracterizado nos autos que estão presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
 
A condição de ser o paciente primário e possuir residência fixa no distrito da culpa, não o torna imune à prisão provisória, se no caso houver necessidade desta. (Habeas Corpus, nº 10000520050010765, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/03/2005)


 •Ligação elétrica. Equipamento de segurança. Ligações subseqüentes.

Não se pode atribuir culpa ao funcionário que efetuou ligação elétrica, vistoriada e autorizada pela companhia competente, se restou provado que não foi a falta de equipamento de segurança a causa do acidente, mas a sobrecarga do poste de derivação por ligações subseqüentes de outras subestações de energia, ligadas por terceiras pessoas. (Apelação Criminal, nº 20000020030020956, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/02/2005)


 •Atentado violento ao pudor. Crimes contra os costumes. Palavra da vítima. Relevância. Sentença condenatória. Prática de atos libidinosos. Desclassificação para ato obsceno. Impossibilidade.
 
Em tema de crime contra os costumes a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as provas acostadas ao feito.
 
A prática de atos libidinosos contra a vítima impossibilita a desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para ato obsceno. (Apelação Criminal, nº 10001320030028623, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Furto. Autoria. Dúvida. In dubio pro reo.

Prisão injusta. Crime de resistência.
 
Se o conjunto probatório deixa dúvida sobre a autoria do delito, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
 
O acusado que procura livrar-se de prisão injusta não comete o crime de resistência, porquanto o seu elemento caracterizador é a legalidade do ato contra o qual ele se opõe. (Apelação Criminal, nº 20000020030089786, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 10/02/2005)


 •Decisão contrária à prova dos autos. Anulação. Impossibilidade. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário.
 
Não cabe a anulação do Júri quando os jurados, apoiados nos elementos de provas constantes dos autos, acolhem uma das teses apresentadas em plenário. (Apelação Criminal, nº 20000020030037484, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Homicídio tentado. Lesões corporais. Desclassificação. Decisão contrária à prova dos autos.
 
É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que desclassifica o delito de homicídio tentado para o de lesões corporais, se do conjunto probatório e das circunstâncias do fato se extrai que o réu agira movido pelo animus necandi. (Apelação Criminal, nº 20000020030091560, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/02/2005)


 •Furto de uso. Inocorrência. Abandono da res. Ausência de intenção de uso momentâneo. Desclassificação. Receptação. Configuração. Confissão extrajudicial. Conhecimento da origem criminosa da coisa. Prova testemunhal. Apreensão da res. Prova do crime-base. Irrelevante. Elementos suficientes de convencimento.
 
Ocorrendo a desclassificação do crime de furto para receptação, não há que se falar em furto de uso, ainda mais quando a coisa é abandonada e não há prova de que a intenção do agente era de uso momentâneo, para fins lícitos.

A confissão extrajudicial em que o réu reconhece a origem criminosa da coisa, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, quando corroborado com as provas testemunhais e apreensão da res.
 
Para configuração do crime de receptação não se faz necessária a prova cabal da prática do crime-base, bastando apenas a presença de elementos suficientes de convencimento da prática do crime. (Apelação Criminal, nº 20000020030040671, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/03/2005)


 •Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Prova idônea. Crime hediondo. Regime prisional.
 
No crime de atentado violento ao pudor a palavra da vítima ganha relevante valor probatório, mesmo em se tratando de criança, quando corroborada pelos demais elementos de prova.
 
O atentado violento ao pudor é crime hediondo e, por isso, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030095581, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/02/2005)


 •Apelação criminal. Peculato. Escrivão da polícia. Apropriação de pagamentos de fiança. Consumação. Intenção de devolver. Praxe tolerada por superiores hierárquicos. Indiferença. Fixação da pena acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação.
 
O crime de peculato consuma-se no momento em que o escrivão de polícia, no exercício de sua função, se apropria dos pagamentos de fiança, independentemente se tinha intenção de devolver o numerário antes da conclusão do inquérito, bem como se essa praxe era tolerada por seus superiores hierárquicos.
 
É possível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada. (Apelação Criminal, nº 20000020030042070, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 22/03/2005)


 •Confissão policial. Harmonia. Outros elementos de prova. Retratação judicial. Dissonância. Falta de credibilidade.
 
Se a confissão na fase policial está em harmonia com os demais elementos de prova, não merece credibilidade a retratação em juízo, que restou dissociada de qualquer outro elemento de convicção. (Apelação Criminal, nº 20000020030045762, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 22/03/2005)

Julgados da Câmara De Férias
•Prisão em flagrante. Estelionato. Fraudes com cartão de crédito. Liberdade provisória. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Inexistência. Requisitos da preventiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância.
 
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, justificada encontra-se a manutenção da prisão cautelar de acusado de estelionato mediante fraudes perpetradas por meio de cartões de crédito, como forma de impedir que, solto, volte a pôr em risco a ordem pública, sendo irrelevante, neste caso, suas condições pessoais favoráveis. (Habeas Corpus, nº 10001420040091302, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)


 •Tráfico. Revelia. Prisão preventiva. Ilegalidade. Inexistência. Paciente revel e foragida. Crime hediondo. Liberdade provisória. Vedação.
 
Havendo prova da materialidade e dos indícios da autoria, justifica-se a prisão preventiva de paciente revel e foragido para assegurar o cumprimento da lei penal, notadamente se o processo já se encontra concluso para sentença e trata-se, na espécie, de crime equiparado a hediondo, ao qual a lei veda o benefício da liberdade provisória. (Habeas Corpus, nº 10050120040078170, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Homicídio. Legítima defesa. Matéria de mérito. Ausência de comprovação. Constrangimento ilegal. Não configurado.
 
Não tendo o impetrante logrado êxito em comprovar suas alegações e confrontado com a versão apresentada pela vítima, não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação do paciente, máxime se a legítima defesa é matéria ligada ao mérito, a ser abordada, examinada em sentença, após a fase probatória. (Habeas Corpus, nº 10050120040089245, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Habeas corpus. Alegação de inocência. Provas. Inexistência. Constrangimento ilegal. Não configurado.
 
Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não há que se falar em ilegalidade do flagrante, notadamente se o paciente tentou empreender fuga no momento da prisão e se as afirmações acerca de sua inocência estão desprovidas de comprovação, não passando de meras alegações. (Habeas Corpus, nº 10050120040100796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Prisão preventiva. Redecretação. Possibilidade. Presença dos requisitos legais. Maus antecedentes. Réu pronunciado e foragido. Garantia da ordem pública. Aplicação da lei penal.
 
O paciente que, preso preventivamente, foi posto em liberdade provisória pode sofrer novo decreto de prisão preventiva, se sobrevém no curso do processo informações negativas a respeito de seus antecedentes criminais, que podem conduzir ao reconhecimento da reincidência, e com mais razão, quando se trata de réu pronunciado e que se encontra foragido. (Habeas Corpus, nº 10300220030032352, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Roubo. Prisão em flagrante. Confissão obtida sob tortura. Ausência de comprovação. Acompanhamento de advogado. Esclarecimento do modus operandi. Legalidade da segregação.
 
Não há que se falar em ilegalidade da segregação se o paciente não só confessou a prática do crime, como também esclareceu todo o modus operandi, bem como se inexiste comprovação de que esta tenha sido obtida sob tortura, notadamente se, naquele ato, estava devidamente acompanhado de advogado. (Habeas Corpus, nº 10050120040087935, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Tráfico de entorpecentes. Flagrante. Desconhecimento do fato criminoso. Ausência de justa causa. Coação configurada.
 
Embora incabível, em regra, o aprofundado exame de provas na via do habeas corpus, se por meio de um simples lance de vista verifica-se que a segregação combatida não possui justa causa, visto que inexistentes indícios de que a paciente sabia da existência da droga, caracterizada está a coação ilegal, sendo impossível a manutenção do cárcere até final julgamento do processo. (Habeas Corpus, nº 10150120040100796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/01/2005)


 •Prisão preventiva. Requisitos. Tráfico de entorpecentes. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância. Manutenção da ordem pública.
 
É de ser mantida a segregação cautelar se, além de indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime, o paciente ausentou-se do distrito da culpa por vários anos, justificando a prisão como medida eficaz para assegurar a aplicação da lei penal, independentemente da primariedade e dos bens antecedentes. (Habeas Corpus, nº 10100319990005561, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/01/2005)


 •Roubo. Formação de quadrilha armada. Homicídio culposo. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Persistência dos pressupostos legais. Necessidade. Garantia da ordem pública. Primariedade e bons antecedentes. Irrelevância.
 
Despiciendo perquirir a respeito de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, se persistentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente quando se trata dos delitos de roubo, formação de quadrilha armada e homicídio culposo. (Habeas Corpus, nº 10100320040043560, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/01/2005)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

53º Edição - Dezembro de 2005

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Publicidade oficial. Licitação. Dispensa. Serviços realizados. Condenações anteriores. Servidor subalterno.
 
A empresa que efetivamente prestou o serviço, sem superfaturamento de preços, não pode ser sancionada pela lei de improbidade administrativa.
 
A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente comprovada e justificada em cada processo de licitação.
 
Servidor subalterno que atesta a prestação de serviço, realmente realizados, não pode ser responsabilizado pela Lei de Improbidade.
 
Excluem-se as sanções impostas em razão de o agente já ter sido apenado em outro procedimento. (Apelação Cível, nº 10000119990120555, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Servidor. Condutor de viatura. Agente de polícia. Desvio de função. Gratificação de produtividade.
 
O servidor, em desvio de função, na qual incide a gratificação de produtividade, a ela faz jus, se exerceu definitivamente a atividade a bem do interesse público. (Apelação Cível, nº 10000119980166617, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Indenização. Constrangimento. Erro na impressão de Carteira Nacional de Habilitação. Dano moral. Responsabilidade civil do Estado.
 
Ante a comprovação do nexo causal entre a conduta Estatal e o evento danoso, faz-se obrigatória a reparação por parte do Estado, tendo em vista tratar-se de responsabilidade de natureza objetiva. (Apelação Cível, nº 10000120000017648, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Despacho de mero expediente. Lesividade. Agravo. Fisco estadual. Débito quitado. Mandado de segurança. certidão negativa e DARE autenticadas. Segurança sem cumprimento integral.
 

Se o despacho suposto de mero expediente importa risco de dano irreparável, comporta agravo de instrumento.
 
Caracteriza hipótese de lesão irreversível o ato de emitir certidão negativa de débito quitado sem expedir as respectivas DAREs autenticadas, inviabilizando a contabilidade da empresa, não cumprindo decisão judicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020179960, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)


 •Servidor público. Policial civil. Gratificação. Estatuto da classe. Estatuto do servidor público. Aplicação subsidiária. Lei nova.
 
Se a gratificação antes percebida pelo servidor público com o fim de complementar a remuneração acaba absorvida por novo instituto, que estabelece plano de cargos e salários, superior e compatível com a função, não há que falar-se na permanência de outra vantagem prevista em lei revogada. (Apelação Cível, nº 10000120030192829, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Prisão temporária. Erro de pessoa. Danos. Responsabilidade do Estado.

A prisão temporária, ainda que obedecido o tempo legal, por acusação grave com repercussão moral sobre pessoa errada e inocente caracteriza responsabilidade do Estado e enseja reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000520040095865, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Administrativo. Consignação em folha de pagamento. Limite.

Prevendo a lei um determinado limite para a efetivação dos referidos descontos, tal determinação deve ser atendida. (Reexame Necessário, nº 10000120040150002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tóxicos. Guarda. Local diverso da residência. Petrechos de acondicionamento.

A guarda de entorpecente em locais diversos da residência do acusado, com informação de usuário que acabara de adquirir a substância, somada à presença, no local, de petrechos utilizados no acondicionamento do produto, traduzem o crime de tráfico de entorpecente. (Apelação Criminal, nº 10000520040112468, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/12/2005)


 •Concurso público. Polícia civil. Agente penitenciário. Ausência de incompatibilidade com o exercício do cargo. Portador de deficiência física.
 
Não há que se falar em inaptidão para o exercício de cargo público, se a deficiência apresentada pelo candidato não se mostra incompatível com as atribuições do cargo. (Apelação Cível, nº 10000120040160768, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tráfico. Crime hediondo. Pena. Regime prisional integralmente fechado. Previsão legal. Constitucionalidade. Entendimento majoritário.
 
Na fixação do regime de cumprimento da pena, no crime de tráfico, há que se observar a previsão legal de regime integralmente fechado, conforme precedentes desta Corte, conquanto em evolução interpretação divergente quanto à constitucionalidade de lei contrária à finalidade da pena, consagrada no Código Penal. (Apelação Criminal, nº 10002120040017452, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Concurso público. Polícia civil. Classificação de candidato fora do número de vagas. Ilegalidade inexistente.
 
Não há que se falar em ilegalidade na conduta da administração pela não-convocação de candidato se não obteve êxito em sua classificação. (Apelação Cível, nº 10000120050014977, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tráfico. Intensidade. Pena. Fase. Reincidência não específica. Associação eventual.
 
Se o tráfico não se mostra intenso, pela pequena quantidade do produto, e a reincidência não é específica, a pena-base deve se estabelecer no mínimo da lei, aumentada ou agravada na proporção das figuras periféricas do tipo penal. (Apelação Criminal, nº 10050120040094966, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Omissão. Atendimento médico-hospitalar. Responsabilidade objetiva do Estado.
 
Responsabiliza-se o Estado objetivamente pelos danos causados, em razão de omissão da Administração no atendimento médico-hospitalar, sendo desnecessária a comprovação da culpa. (Apelação Cível, nº 10000420030018521, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Tráfico. Entorpecente. Prova. Associação. Caráter do pacto. Pena-base.

A primariedade do acusado e o volume do entorpecente apreendido devem direcionar a fixação da pena-base, cuja agravante se impõe pelo pacto eventual estabelecido pelos acusados. (Apelação Criminal, nº 10101020050007726, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Pena. Redução. Atenuante. Fixação aquém do mínimo legal.

Diante da grande quantidade da droga apreendida e estando a pena fixada bem próxima ao mínimo legal e bem distante do máximo, não há que se falar em exacerbação da pena.
 
Ainda que seja aplicada uma atenuante, não pode ser a pena fixada aquém do seu mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10001120050001419, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Penal. Tráfico. Laudo preliminar. Flagrante preparado. Depoimentos policiais.

Visa o laudo preliminar à verificação da toxidade da substância apreendida, buscando evitar a prisão do agente por posse de substâncias inócuas, daí por que não exige a lei formalidades para sua elaboração.
 
Não há que se falar em flagrante preparado quando o agente é surpreendido na posse de substância entorpecente.
 
Não há como se retirar a credibilidade dos depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante, ademais quando nada foi demonstrado para a sua suspeição. (Apelação Criminal, nº 10150120040087161, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Usucapião. Bem móvel. Veículo em nome do autor e outro em nome de terceiro. Carência de ação. Ausente o interesse processual.
 
Carece de ação de usucapião por ausência de interesse processual o autor que comprovadamente já é o proprietário do bem, embora com a irregularidade por constar furto de outro veículo com as mesmas características em nome de outro proprietário. (Apelação Cível, nº 10000120030105250, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)


 •Ação ordinária de cobrança. Fatura correspondente a bilhetes de passagens aéreas vendidas num determinado período. Pagamento. Prova da quitação não exibida. Procedência do pedido inicial. Presunção de pagamento (CC, art. 322). Inaplicabilidade.
 
Na ação ordinária de cobrança, se o réu alega quitação da dívida cobrada, assume o ônus de provar a regular quitação formalizada de acordo com as exigências do Código Civil, arts. 304 e seguintes, e na forma que lhe impõe o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do onus probandi, resta procedente o pedido inicial do autor.
 
Não se tratando de pagamento por quota ou em prestações sucessivas, mas, sim, de título válido em si mesmo, como é o caso do bilhete de passagem aérea, não tem aplicação a norma contida no art. 322 do Código Civil, ainda que o pagamento seja feito em faturamento periódico. (Apelação Cível, nº 10000120020010450, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Ação de indenização. Descumprimento contratual. Promoção de assinatura de revista com brinde de passagem aérea. Dano material reconhecido.
 
A empresa que lança promoção, na qual o assinante de suas revistas ganha como brinde uma passagem aérea, e descumpre o pactuado no contrato, deve responder pelos danos materiais causados ao assinante. (Apelação Cível, nº 10000120040015695, Relator: Juiz(a) Paulo Kiyochi Mori. Julgado em 06/12/2005)


 •Alteração do possuidor da linha telefônica. Inscrição nos cadastros de inadimplentes por débitos pertencentes ao atual possuidor da linha telefônica.
 
A ausência de informação à operadora de longa distância, sobre a alteração do titular da linha telefônica local, exclui a responsabilidade da primeira pela inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes em face da inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso gerado ao consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120040039608, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)


 •Dano moral. Abertura de conta corrente. Uso de documento perdido. Emissão de talonário e cartão. Devolução de títulos. Atitude negligenciadora. Ato indevido. Ofensa aos bens imateriais. Critérios de valoração.
 
Age indevidamente a instituição financeira que promove a abertura de conta corrente em nome de determinada pessoa com base em documentos furtados ou extraviados, emitindo talonários de cheque e cartões, uma vez que oportuniza devolução de títulos em seu nome, o que gera desgaste à sua dignidade pessoal, devendo responder pelos prejuízos causados, sejam estes morais ou materiais, até a falta de cuidado devido e necessário que o negócio exige.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 10000120050013105, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência da operadora local. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
 
Em casos de dano moral, a prestadora a longa distância que efetua o registro negativador do nome de usuário em decorrência de má prestação do serviço pela empresa de telefonia local não pode ser responsabilizada pelo fato, implicando improcedência do pedido quanto a ela formulado. (Apelação Cível, nº 10000120050010254, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 13/12/2005)


 •Ação monitória. Ilegitimidade de parte. Embargos. Ausência de comprovante de Dação em pagamento. Improcedência.
 
Estando o cheque prescrito endossado em branco, o portador deste é parte legítima para figurar no pólo ativo da ação monitória.

Alegando o embargante que pagou o débito mediante entrega de bens, porém, não trazendo prova da quitação do débito cobrado, acertada a decisão do juiz que julga improcedentes os embargos. (Apelação Cível, nº 10001420030050883, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/12/2005)


 •Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Dano moral. Inexistência.
 
Inexiste dano moral quando a inscrição nos cadastros de inadimplentes dá-se de acordo com as normas preestabelecidas quanto à notificação prévia. (Apelação Cível, nº 10000120040181862, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/12/2005)


 •Dano moral. Indenização indevida. Comprovação de notificação prévia.

Procedendo-se a empresa arquivista à notificação da inscrita diante dos dados fornecidos por terceiro, não subsiste amparo à sua condenação, por ter agido no exercício regular de seu direito. (Apelação Cível, nº 10000120050097635, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 13/12/2005)


 •Medida sócio-educativa. Segredo de justiça. Terceiro interessado. Extração de cópias. Possibilidade. Demonstração do relevante interesse jurídico e prejuízo. Necessidade.
 
A extração de cópias de processo de execução de medida sócio-educativa por terceiro interessado somente se admite se demonstrado relevante interesse jurídico e prejuízo efetivo do não-atendimento. (Agravo de Instrumento, nº 10070120050000306, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/12/2005)


 •Indenização. Danos morais. Emissão de duplicata. Desrespeito às exigências legais. Ato abusivo. Título levado a protesto. Dano à dignidade. Culpa caracterizada. Critérios de fixação.
 
A emissão de título de crédito sem a observância das exigências legais caracteriza ato abusivo suscetível de reparação moral quando a respectiva cártula é levada a protesto, uma vez que tal situação leva a conhecimento público a sua situação de inadimplência, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos.
 
Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 10000520020145735, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Ação ordinária. Contrato de compromisso de compra e venda. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.
 
Havendo prova a ser produzida em juízo, constitui cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 10001120020020709, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)


 •Compromisso de venda e compra. Contrato verbal. Tratativas preliminares. Não-realização do negócio. Danos ao proprietário. Inexistência de início de prova por escrito. Reparação indevida.
 
A apresentação de mero indício de prova escrita, é imprescindível à demonstração de existência de alegação de contrato verbal em que se pretende a venda e compra de imóvel, visando demonstrar que não se tratou somente de negociações preliminares, às quais não vinculam as partes nem geram direitos ou deveres, máxime indenizatórios. (Apelação Cível, nº 10001420010055774, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 12/04/2005)


 •Embargos de terceiro. Provas. Necessidade. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa.
 
Se a produção de provas requerida pelo autor em tempo hábil se mostra indispensável para esclarecimento do direito alegado, como ocorre no presente caso, não é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, pois a norma do art. 283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio, devendo-lhe ser assegurada a oportunidade de sua produção. (Apelação Cível, nº 10002020030006007, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 14/12/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Homicídio. Pena de multa.

Só é possível anular-se o julgamento do Júri ao argumento de que contraria a prova dos autos, se a decisão dos jurados estiver integralmente dissociada, divorciada, do conjunto probatório.
 
A legislação penal só prevê, para o crime de homicídio, pena corporal. É inadmissível, portanto, impor ao seu agente pena de multa. (Apelação Criminal, nº 10002119970006839, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

25º Edição - Novembro de 2002

Julgados do Tribunal Pleno
•Ministério Público Estadual. Parcela autônoma. Poder Judiciário. Reflexo. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Instituições distintas. Extensão. Impossibilidade.
 O Ministério Público do Estado e o chamado Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são instituições distintas, com diferentes atribuições, e não tem esta última conotação de essencial na prestação jurisdicional. Como é regida por lei específica, não faz jus à extensão do benefício pago aos membros do Poder Judiciário, e creditados como reflexo ao Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. (Mandado de Segurança, nº 20000020020035659, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/11/2002)


 •Embargos infringentes. Dano moral. Quantum indenizatório.
Na fixação do quantum da indenização, o julgador deve ater-se à proporção do dano e ao critério educativo para inibir a repetição do ato ilícito, sempre obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O valor a ser fixado não poderá ensejar enriquecimento sem causa, mas também deverá impedir que o infrator se sinta indiferente e, com isso, motivado a repetir o ato lesivo. (Embargos Infringentes, nº 20000020020013108, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 16/09/2002)


 •Concurso público. Agente penitenciário. Litisconsórcio. Testes físicos. Reprovação. Ausência de interesse de agir superveniente. Extinção sem julgamento do mérito. Candidato remanescente. Alteração editalícia. Caráter suplementar. Direito líquido e certo. Ausência. Mérito.
 I - Carece de interesse processual superveniente o candidato que, tendo sido submetido à prova mediante ordem liminar, não logra aprovação, fazendo com que o provimento jurisdicional buscado perca a utilidade, mesmo que favorável.
 II - Inexiste direito líquido e certo a ser amparado via mandamus quando, embora aprovado na etapa anterior, o candidato não logra classificar-se dentro do número de vagas previsto no edital para a convocação da etapa seguinte. (Mandado de Segurança, nº 20000020010022023, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/11/2002)


 •Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.029, de 24/12/2001. Suplementação e remanejamento de créditos orçamentários dos Poderes e Órgãos do Estado. Expressão introduzida pelo Legislativo para exclusão do Ministério Público. Inconstitucionalidade.
 Em decorrência do vício de origem e por colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inconstitucional a exclusão injustificada do Ministério Público dentre os beneficiários da Lei que autoriza a suplementação e remanejamento de créditos orçamentários a todos os Poderes e demais Órgãos do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020010054952, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 04/11/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•INSS. Auxílio-acidente. Trabalhador rural. Condição de segurado. Acidente sofrido e exercício do trabalho. Nexo causal.
 É incabível o pagamento de auxílio-acidente quando não comprovados a condição de segurado, bem como o nexo causal entre o acidente sofrido e o exercício do trabalho rural. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010016996, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)


 •Tóxicos. Condenação. Tipificação. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação.
 Conquanto a primariedade e os antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se respondeu ao processo em liberdade e se não há fato novo, só deve ser recolhido à prisão para o fim de apelar, sem embargo da imposição da lei de tóxicos, se devidamente fundamentada na sentença a necessidade. (Habeas Corpus, nº 20000020020086911, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/11/2002)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
 Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Processual penal. Porte ilegal de arma. Laudo de eficiência incompleto. Atipicidade. Absolvição.
 Constatada a insuficiência do laudo realizado em arma de fogo, que deixou de concluir sobre a capacidade de efetuar disparos, é de ser declarada a conduta atípica, pela falta da materialidade do delito, impondo-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020029640, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)


 •Possessória. Valor da causa. Individualização da área. Área de garimpo. Segunda perícia. Denunciação à lide.
 O valor da causa nas ações possessórias é o do proveito econômico perseguido pelo autor. Estando a área sub judice, perfeitamente identificada por croquis e pela perícia realizada, isso é o bastante para o conhecimento da ação possessória.
 A ação possessória não se refere ao subsolo, mas, sim, de uma área onde se explora minério.
 Cabe ao juiz decidir sobre a realização de nova perícia.
 Comprovando o autor a sua posse, a turbação feita pelo réu a menos de ano e dia e a perda da posse, deve-se julgar procedente a ação de reintegração de posse.
 A denunciação à lide deve ser indeferida, quando comprovado que a área adquirida pelo réu não é a mesma que está sob julgamento. (Apelação Cível, nº 20000020010045600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/11/2002)


 •Condenado. Execução da pena. Transferência. Comarca diversa da condenação. Conveniência. Autos da execução. Juízo da execução.
 Os autos da execução penal deverão estar no Juízo para onde foi removido o condenado, a quem competirá decidir os incidentes ocorridos. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020083327, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)


 •Embargos à execução. ICMS. Mercadoria circulada. Valor desconhecido. Grande lapso temporal. Base de cálculo. Valor da operação. Inviabilidade. Utilização de pauta fiscal.
 Sendo inviável determinar a base de cálculo sobre o valor da operação tributada, haja vista inexistir documentação fiscal a comprovar o valor atribuído quando da saída da mercadoria, bem como diante do grande lapso temporal existente entre a sua circulação e a apuração da fiscalização, justificada é a utilização do método de pauta fiscal para auferição do imposto. (Apelação Cível, nº 20000020020018991, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/10/2002)


 •Tráfico. Prova inquisitorial. Prova judicial. Relação. Usuário. Desclassificação. Impossibilidade.
 A prova produzida no inquérito policial, mas que guarda relação com as demais provas produzidas na instrução do feito, são válidas para embasar condenação por tráfico ilícito.
 A comprovação da condição de usuário não impede a condenação por tráfico, mormente quando o conjunto probatório aponta a tipificação para este delito. (Apelação Criminal, nº 20000020020029535, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Duplo grau de jurisdição. Sentença. Nulidade.
É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, aprecia a causa posta em função de dados não discutidos no processo. (Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, nº 20000020010028374, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/11/2001)


 •Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Genitora. Filhos infantes. Danos morais.
 No acidente de veículo que resulta na morte da vítima, mãe de infantes, é devida a indenização por danos morais a seus filhos, conquanto pareça que tenha em parte contribuído para o evento, mas evidente a negligência do preposto da ré. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020037007, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/11/2002)


 •Mandado de segurança. Veículo. Infrações no trânsito. Licenciamento. Vinculação a pagamento. Inadmissibilidade. Anulação da multa. Writ. Via inadequada.
 Inadmissível é o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento de multa pendente, se não houve prévia notificação do ato infracional, sendo o writ o remédio próprio para autorizar o licenciamento, mas inadequado para a anulação das multas no trânsito. (Apelação Cível, nº 20000020020018495, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/10/2002)


 •Entorpecente. Quantidade diminuta. Quantia em dinheiro. Tipificação. Dúvida.
É de se conceder habeas corpus a paciente surpreendido com pequena quantidade de droga e importância em moeda corrente, quando há dúvida na tipificação do delito e a confissão de uso, considerando ainda o trabalho lícito, a residência fixa e a mantença de filho recém-nascido. (Habeas Corpus, nº 20000020020083831, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Competência. Crime continuado. Juízes igualmente competentes. Jurisdição cumulativa. Atos do processo. Antecedência. Prevenção.
 Detectada a hipótese de crime continuado, quando em curso processos perante juízes de jurisdição cumulativa ou de igual competência, atrai para si a competência por prevenção aquele que primeiro praticar atos do processo. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020034679, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/11/2002)


 •Concurso público. Polícia Militar. Horário de prova. Informação equivocada.
Configura abuso de poder passível de correção via mandamus o ato da comissão de concurso que não designa novos testes ao candidato, embora tenha reconhecido implicitamente que a informação errada quanto ao horário da prova tenha partido de dentro da própria corporação, originadora do certame. (Reexame Necessário, nº 20000020020080859, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/10/2002)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
 Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Acidente de trânsito. Indenização. Debilidade permanente. Pensão vitalícia. Possibilidade. Danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Parte vencida. Apreciação eqüitativa. Observação dos critérios.
 É possível a condenação, em ação de indenização, de uma pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, a qual sofreu debilidade permanente de um dos membros, estando provado que o fato causou considerável diminuição de sua capacidade laboral, gerando limitações físicas pelo resto de sua vida.
 Para a fixação de danos morais, torna-se necessária a apreciação de critérios de fixação, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, impedindo com isso o locupletamento indevido da parte beneficiada.
 Em sendo a Fazenda Pública a parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do julgador, com a obediência dos critérios impostos pela lei. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020018061, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)


 •Mandado de segurança. Licenciamento de veículo. Cobrança de ICMS. Impossibilidade.
 O licenciamento de veículo não pode estar atrelado à cobrança de diferença de ICMS de veículo comprado em outro Estado. (Reexame Necessário, nº 20000020020032870, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)


 •Ato ilícito. Rodovia estadual. Desvio. Falta de sinalização. Responsabilidade objetiva. Veículo. Velocidade. Imprudência. Culpa concorrente.
 Se responde a administração pública por ato ilícito decorrente da falta de sinalização nas estradas, no acidente de veículo, nessa hipótese há culpa concorrente da vítima que, no período noturno, imprudentemente dirige em alta velocidade, causa segunda do sinistro. (Apelação Cível, nº 20000020020081871, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)


 •Tráfico de entorpecente. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Não reconhecida. Desclassificação para uso. Impossibilidade ante as circunstâncias e a verdade processual.
 A confissão extrajudicial da autoria do tráfico, corroborada pelas provas produzidas em juízo, a inexistência de prova da dependência química, o modo como o entorpecente estava acondicionado (sob a forma de "paranga") e as circunstâncias nas quais se deu a prisão, demonstrando que o apelante trazia consigo algumas "parangas", e ainda o dinheiro da venda de outras são evidências da caracterização do tráfico, impossibilitando a desclassificação da conduta para o uso. (Apelação Criminal, nº 20000020020038810, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Civil. Transação. Quitação. Parcelas vincendas. Não-inclusão. Obrigação remanescente.
 No instituto da transação o débito vincendo deve ser incluído no pacto de forma clara, ao contrário, a obrigação remanescente permanecerá. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020013698, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Cautelar. Corte de energia elétrica. Inadimplência. Liminar. Requisitos. Interesse público.
 Estando inadimplente o Município, a interrupção no fornecimento de energia elétrica não configura ato ilegal, entretanto, considerando o interesse público, não deve ser efetuado o corte nos órgãos que desempenham funções essenciais à coletividade. (Apelação Cível, nº 20000020020033940, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/10/2002)


 •Habeas corpus. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Réu foragido. Princípio da presunção de inocência. Ausência de violação.
 Se o réu respondeu ao processo em liberdade em razão do descumprimento de uma ordem judicial, uma vez que contra ele foi decretada a prisão preventiva, e se não compareceu pessoalmente a nenhum ato do processo, não faz jus a apelar em liberdade.
 Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, se a negativa deste direito se mostra devidamente fundamentada. (Habeas Corpus, nº 20000020020080271, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/10/2002)


 •Entorpecente. Causa complexa. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
 Em se tratando de delito de entorpecente, e sendo a causa complexa, envolvendo traficantes estrangeiros, pequeno atraso na conclusão da instrução processual, não caracteriza constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020086598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)


 •Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Indenização. Dano moral. Pensão. Renda antes auferida pela vítima. Numerário. Caráter alimentar.
 Conquanto na indenização por dano moral não esteja o juiz adstrito ao valor do pedido, se o autor formulou valor certo razoável, a indenização deverá ser fixada levando-o em conta, pois tido pelo autor como satisfatório, não tendo esse numerário caráter alimentício, por sua natureza.
 A pensão mensal, de caráter alimentar, devida à vítima de ato ilícito deve ter por base rendimento mensal que percebia. (Apelação Cível, nº 20000020020033516, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/11/2002)


 •Conflito negativo de competência. Juizado especial criminal. Citação editalícia. Impossibilidade. Conversão para o rito comum. Vara que cumula competência para o juizado e para os crimes genéricos. Ausência de prevenção. Redistribuição por sorteio.
 Na hipótese de conversão de rito especial para o comum, porque o denunciado não foi encontrado para citação pessoal, pois vedada a citação editalícia no juizado, devem os autos serem redistribuídos por sorteio, porquanto, mesmo havendo cumulação de competência do juízo suscitante, este não praticou ato crucial que o tornasse prevento, sendo correta a remessa do feito à redistribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020080441, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Tempestividade. Sedex. Data da postagem. Arresto. Requisitos.
Afere-se a tempestividade do recurso pela sua data de postagem aposta no recibo dos correios.
 Não demonstrado onde residiria o fundado temor de que a garantia da execução viesse a desaparecer, não se defere o arresto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)


 •Danos morais. Ato ilícito. Agressão física. Agente policial. Responsabilidade do Estado.
 Responde a Administração Pública por danos morais decorrentes de ato truculento de agente policial contra vítima, cidadão inocente. (Reexame Necessário, nº 20000020020089023, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/12/2002)


 •Retratação. Efeito reverso. Possibilidade.
A retratação do juiz de primeiro grau possibilita o conhecimento do agravo de instrumento de forma reversa, transmudando-se o agravante em agravado.
 Mandado de segurança. Energia elétrica. Ensino fundamental. Fornecimento. Liminar. Requisitos. Possibilidade.
 Defere-se a liminar para que seja ligada a energia elétrica em estabelecimento de ensino fundamental, quando presentes os requisitos para sua concessão. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020038933, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Devolução indevida de cheque de pessoa jurídica. Decisão extra petita. Inexistência. Dano moral. Ilegitimidade ativa do sócio. Dano moral puro. Presunção. Valor da indenização.
 Inexiste decisão extra petita quando a decisão acolhe, nos seus limites, pleito decorrente da causa de pedir remota narrada na inicial.
 A pessoa jurídica é uma entidade distinta de seus sócios, tanto em relação ao patrimônio material quanto ao ideal. Assim, ofendida sua imagem e reputação pela devolução indevida de cheque, seu sócio é parte ilegítima para propor ação de indenização por danos morais.
 A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, decorrente de negligência anterior do Banco, consistente no pagamento de cheque grosseiramente adulterado, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
 O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020026200, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Litisconsórcio ativo facultativo. Fundamentos jurídicos de constituição presentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade.
 É vedado ao magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com entendimento de prejuízos aos litisconsortes, estando presentes os fundamentos jurídicos para a constituição do litisconsórcio. (Apelação Cível, nº 20000020020083190, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 03/12/2002)


 •Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
 É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
 E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Seguro. Furto de automóvel. Pagamento. Valor da apólice. Cláusula prevendo como devido o valor médio de mercado do veículo. Abusividade.
 Tratando-se de furto de veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, devendo ser declarada nula de pleno direito cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, porquanto mostra-se abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem no contrato.
 Dano moral. Atraso no pagamento do seguro. Inexistência.
 Pequenos dissabores e equívocos são inerentes ao complexo, veloz e agitado mundo em que vivemos. Assim, o fato do atraso no pagamento do seguro é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020023774, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 05/11/2002)


 •Dano moral. Responsabilidade civil. Condenação na esfera criminal.
Condenado na esfera criminal, é impossível a discussão no cível a respeito da responsabilidade civil. (Apelação Cível, nº 20000020020082215, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 19/11/2002)


 •Execução. Arrendamento mercantil. Decisão extra petita. Inocorrência. Cobrança de parcelas vincendas. Antijuridicidade.
 Inocorre decisão extra petita se o magistrado apenas aplicou o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, decidindo dentro das possibilidades jurídicas que estão implicitamente incluídas no processo de execução.
 Se o contrato de arrendamento mercantil fora resolvido e retomado o bem, a cobrança das parcelas vincendas é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar ato antijurídico e leonino. (Apelação Cível, nº 20000020020034890, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 03/12/2002)


 •Indenização por danos morais e materiais. Preliminar de nulidade de sentença. Improcedência. Suspensão do terminal telefônico. Prejuízos nos negócios da empresa. Inocorrência dos danos.
 Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral, dor, tristeza, etc., enfim, o sofrimento que não é causado por perda pecuniária.
 Igualmente inexiste o dano material alegado, pois indemonstrados os prejuízos materiais em decorrência da suspensão do terminal telefônico. (Apelação Cível, nº 20000020020021488, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)


 •Ação de indenização. Danos material e moral. Aquisição de medicamentos destinados a combater doença impertinente à questão dos autos. Exclusão da parcela concernente aos danos materiais.
 Em ação de indenização por danos material e moral decorrente de troca de exame radiológico por empresa médica que acarretou danos ao autor da ação, é de excluir-se da condenação a indenização concernente aos danos materiais, se comprovadamente os medicamentos adquiridos se destinam ao combate de doença estranha ao diagnóstico que deu causa à reparação por dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020009607, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Prova requerida tempestivamente. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade.
 Importa reconhecer-se a nulidade da sentença, por violação ao princípio da ampla defesa, se o juiz impede a produção de prova testemunhal requerida e especificada tempestivamente, fundamental para demonstrar matéria de fato relevante para a solução do litígio. (Apelação Cível, nº 20000020020021658, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 29/10/2002)


 •Ratificação do pedido inicial. Natureza de pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade.
 A ratificação do pedido inicial, travestido de pedido de reconsideração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081243, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 05/11/2002)


 •Apelação. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Prova requerida tempestivamente. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade.
 Importa reconhecer-se a nulidade da sentença, por violação ao princípio da ampla defesa, se o juiz impede a produção de prova testemunhal requerida e especificada tempestivamente, fundamental para demonstrar matéria de fato relevante para a solução do litígio. (Apelação Cível, nº 20000020020021658, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 29/10/2002)


 •Ratificação do pedido inicial. Natureza de pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade.
 A ratificação do pedido inicial, travestido de pedido de reconsideração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081243, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 05/11/2002)


 •Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
 Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Dano moral. Banco. Depósito por envelope no caixa eletrônico. Estorno do depósito. Alegação da instituição financeira constar vazio o envelope sem a quantia indicada. Comprovante do Depósito. Repercussão no estabelecimento bancário. Ocorrência dos danos materiais e morais.
 Devida é a indenização por danos material e moral, uma vez comprovada a lesão à vítima por meio de documentos e provas testemunhais, evidenciando-se a culpa do ofensor que não comprovou suas alegações de inexistência da quantia indicada no interior do envelope de depósito, juntando apenas cópia de depósito diverso.
 Fixação. Majoração do valor fixado a título de dano moral. Pedido desordenado. Impossibilidade. Binômio "Valor-desestímulo" e "Valor-compensatório".
 Utiliza-se o binômio valor-desestímulo e valor- compensatório para a fixação do dano moral, observando-se as condições sócio-econômicas das partes bem como a repercussão do dano. (Apelação Cível, nº 20000020020020295, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 24/09/2002)


 •Divórcio Direto. Guarda de menor. Modificação. Relatório social desfavorável. Interesse do infante.
 Importa manter-se a guarda paterna, embora o pai registre antecedente clínico de depressão, quando evidenciado que a criança está adaptada a esse convívio, deseja a sua manutenção e recebe do seu pai o zelo, o cuidado e o afeto necessários à sua formação. (Apelação Cível, nº 20000020020033133, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 12/11/2002)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

24º Edição - Outubro de 2002

Julgados do Tribunal Pleno
•Revisão criminal. Natureza jurídica. Juízo de admissibilidade. Argüição de nulidades, mais alegação de provas falsas e de defesas colidentes. Matéria examinada. Mérito.
 A revisão é ação penal - sui generis - desconstitutiva negativa, admitida ainda que o pedido seja baseado na nulidade do processo; cabível mesmo que o pedido não seja expressamente elencado nas hipóteses do código procedimental pertinente, pois é a última oportunidade que tem o réu de ver reparado eventuais erros ou injustiças, mormente se não teve acesso ao juízo ad quem.
 Importa que a matéria alegada - provas falsas, defesas colidentes, nulidades e a invocação do art. 621 do CPP - tenha sido examinada, após verificar presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De modo que admitida a ação, daí em diante o exame é de meritum causae, máxime se dentre as argüições ainda consta ofensa a princípios constitucionais, como o do devido processo legal e o da ampla defesa, nulidade absoluta, ainda que não acolhida mas analisada. (Revisão Criminal, nº 20000020020001614, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/05/2002)


 •Revisão criminal. Competência do juiz ratione loci. Prorrogação. Interceptações telefônicas. Autorização judicial. Legalidade. Delação de pessoas celeradas integrantes de outras quadrilhas ou bandos. Colaboração com a Justiça. Redução da pena. Atenuante inominada. Concurso material de crimes. Associação. Progressão de regime.
 A competência ratione loci, não sendo alegada logo após o interrogatório do réu, isto é, no prazo da defesa prévia, prorroga-se naturalmente para o juiz que reconheceu por primeiro da ação penal.
 Não contraria o disciplinado na lei a prova conseguida por meio de interceptações telefônicas, se esta foi devidamente autorizada por autoridade judiciária.
 Se o réu delata criminoso procurado e foragido, integrante de outras quadrilhas e não partícipe do mesmo crime pelo qual foi ele acusado e condenado, não tem o benefício legal de perdão ou redução da pena previstos em lei especial, mas deve ser contemplado com a regra genérica da atenuante inominada quando efetiva é a colaboração com a Justiça.
 A regra proibitiva da progressão de regime não se aplica ao delito autônomo da associação nem do porte ilegal de armas. (Revisão Criminal, nº 20000020010049380, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2002)


 •Funcionário público. Adicionais e vantagens. Incorporação a vencimentos. Legalidade. Possibilidade. Irredutibilidade da remuneração. Direito líquido e certo. Ofensa. Inexistência.
 A fixação da remuneração em parcela única que incorpora os adicionais e vantagens pessoais, mantendo inalterada a remuneração dos funcionários públicos, não ofende direito líquido e certo, mormente quando respeitado o regime jurídico estabelecido em nova lei. (Mandado de Segurança, nº 20000020020021976, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/10/2002)


 •Revisão criminal. Competência do juiz ratione loci. Prorrogação. Interceptações telefônicas. Autorização judicial. Legalidade. Delação de pessoas celeradas integrantes de outras quadrilhas ou bandos. Colaboração com a Justiça. Redução da pena. Atenuante inominada. Concurso material de crimes. Associação. Progressão de regime.
 A competência ratione loci, não sendo alegada logo após o interrogatório do réu, isto é, no prazo da defesa prévia, prorroga-se naturalmente para o juiz que reconheceu por primeiro da ação penal.
 Não contraria o disciplinado na lei a prova conseguida por meio de interceptações telefônicas, se esta foi devidamente autorizada por autoridade judiciária.
 Se o réu delata criminoso procurado e foragido, integrante de outras quadrilhas e não partícipe do mesmo crime pelo qual foi ele acusado e condenado, não tem o benefício legal de perdão ou redução da pena previstos em lei especial, mas deve ser contemplado com a regra genérica da atenuante inominada quando efetiva é a colaboração com a Justiça.
 A regra proibitiva da progressão de regime não se aplica ao delito autônomo da associação nem do porte ilegal de armas. (Revisão Criminal, nº 20000020010049380, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Conflito negativo de competência. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Princípios constitucionais. Ação penal. Instauração antes da vigência da lei (nova). Permanência na vara de origem. Aplicação dos benefícios legais.
 A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a todos os juizados criminais do País (seja o crime da esfera federal ou estadual), em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da lex mitior e do juiz natural.
 Se a ação penal foi instaurada antes da vigência da nova lei, deve o feito permanecer na vara de origem, assegurando-lhe os benefícios da Lei dos Juizados, como medidas despenalizadoras, transação, suspensão condicional do processo, etc. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020026110, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/09/2002)


 •Conflito negativo de competência. Crime de menor potencial ofensivo. Ampliação. Princípios constitucionais. Ação penal. Inexistência. Competência dos Juizados Especiais.
 A ampliação do conceito de crime de menor potencial ofensivo deve ser aplicada a todos os juizados criminais do país (seja o crime da esfera federal ou estadual), em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, da lex mitior e do juiz natural.
 Se ainda não instaurada a ação penal, havendo apenas inquérito policial, deve o feito ser remetido para o Juizado Especial, competente para os trâmites tracejados na lei que cuida do procedimento, incluindo os benefícios legais. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020026595, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/09/2002)


 •Pensão por morte. Totalidade dos vencimentos. Exclusão das verbas transitórias. Sucumbente autarquia. Princípio da eqüitatividade.
 A pensão por morte deve equiparar-se aos vencimentos percebidos pelo servidor em atividade, excluídas as verbas de natureza transitória e a que produz efeito cascata.
 Se o perdedor da demanda é autarquia a verba sucumbencial será fixada de modo eqüitativo, o mesmo tratamento do ente público. (Apelação Cível, nº 20000020020021585, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/09/2002)


 •Danos morais. Acidente de trabalho. Município. Responsabilidade. Nexo de causalidade entre o acidente e a morte. Indenização. Reexame necessário. Reformatio in pejus. Alteração da sentença. Possibilidade.
 Emerge a responsabilidade do Município pelo acidente de funcionário em serviço, máxime se comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a morte.
 É possível a modificação da sentença por não ser caso de reformatio in pejus em reexame necessário, pois vige o princípio inquisitório, em que ressalta a incidência do interesse público do reexame integral da sentença frente ao efeito translativo a que se sujeitam as questões de ordem pública e a remessa necessária. (Reexame Necessário, nº 20000020020018053, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/09/2002)


 •Ato de autoridade. Alvará. Indeferimento. Caça-níqueis. Atividade ilícita. Ilegalidade inexistente.
 Inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato de autoridade que indefere a expedição de alvará de funcionamento à empresa que se dedica ao comércio, aluguel e à exploração de máquinas de diversões eletrônicas e jogos de azar, tipo caça-níqueis, capitulados como contravenção penal. (Apelação Cível, nº 20000020020011679, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/09/2002)


 •Mandado de segurança. Intervenção ministerial. Recurso das partes. Fiscal da lei.
 A intervenção ministerial nos mandados de segurança como fiscal da lei abrange não apenas o parecer dado após as informações, como também, na forma do art. 83, inc. I, do Código de Processo Civil, a manifestação após o recurso das partes. (Correição Parcial, nº 20000020020024819, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)


 •Competência. Juízo da Auditoria Militar, Precatórias Criminais e Feitos Criminais Genéricos. Exegese dos arts. 94, IX (NR), e 101 da Lei de Organização Judiciária de Rondônia.
 O juízo da Auditoria Militar, Precatórias Criminais e Feitos Criminais Genéricos da Comarca da Capital tem competência para processar e julgar todas as ações criminais que forem distribuídas. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020022220, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/09/2002)


 •Execução suspensa. Fiel-depositário. Prisão decretada. Ausência de amparo legal. Reparação devida.
 A prisão do fiel depositário decretada pelo juízo deprecado durante a suspensão do processo principal decorrente dos embargos ajuizados no juízo deprecante é desprovida de amparo legal, respondendo o Estado pela reparação dos prejuízos materiais e morais causados. (Reexame Necessário, nº 20000020020022042, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/09/2002)


 •Tóxicos. Porte para consumo. Confissão. Pena de detenção. Regime de cumprimento. Tratamento médico.
 A confissão do acusado de ser dependente químico, confirmada pelas provas dos autos, recomenda a aplicação da pena, cujo regime de cumprimento, levando em conta as condições do apenado, deve ser aberto, com acompanhamento médico-hospitalar. (Apelação Criminal, nº 20000020020033613, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Servidor público. Exoneração. Processo administrativo. Direito de defesa. Cerceamento. Comissão processante. Suspeição.
 Não há cerceamento de defesa se o servidor público exonerado foi citado do processo administrativo, do qual consta a descrição dos fatos imputados, e manifesta não pretender fazer defesa.
 Se demonstrado compor-se a comissão processante por servidores detentores de estabilidade, ainda que eventual e temporariamente ocupem cargo comissionado, não há nulidade. (Apelação Cível, nº 20000020020032943, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Locação. Contrato. Prorrogação tácita. Efeitos da fiança. Cessação.
Se o contrato de fiança é acessório da locação, a responsabilidade do fiador está restrita aos encargos originados durante a vigência do pacto locatício, previamente estabelecido, não se projetando à prorrogação tácita de que não foi cientificado. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020029454, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2002)


 •Reintegração de posse. Citação. Falta de contestação. Revelia. Peças de conteúdo genérico. Instrumentalidade.
 Não se pode falar em instrumentalidade das formas e atos do processo, com o fim de aproveitar peças de conteúdo inespecífico, ainda que se refiram ao caso de modo genérico, se dirigidas a outros órgãos, sem o caráter de contestação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025840, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/10/2002)


 •Servidor público. Câmara Municipal. Função ou cargo gratificado. Relação do trabalho. Direitos. Pedido. Juízo competente. Município. Legitimidade de parte.
 É de competência da justiça comum o litígio sobre direito de servidor ocupante de cargo ou função gratificada.
 O Município congrega a representação judicial de suas instituições e órgãos, porque somente nele está a qualidade de pessoa jurídica de direito público, a quem compete estar em juízo, na qualidade de parte, ainda que o litígio decorra de relações contratuais entre seu poder legislativo e terceiro. (Apelação Cível, nº 20000020020025084, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/10/2002)


 •Entorpecente. Delito em tese. Excesso de acusação. Constrangimento ilegal.
Se a prisão em flagrante se dá sob acusação de tráfico de entorpecente envolvendo paciente primário cujos fatos descritos sugerem a hipótese de mero consumo, e se a autoridade judiciária dita coatora não esclarece a situação, deixando de prestar as necessárias informações, no prazo, caracteriza-se constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020022425, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/10/2002)


 •ISS. Entidade médica. Sociedade. Base de cálculo.
A sociedade de médicos, cuja prestação de serviço se dá exclusivamente por meio de seus titulares, o fato de ser lucrativa a atividade e de realizar atendimento cirúrgico ambulatorial, não descaracteriza a condição que lhe permite pagar o ISS em valor pré-estabelecido em UFIR. (Apelação Cível, nº 20000020020017774, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)


 •Transporte coletivo intermunicipal. Departamento de Viação e Obras Públicas. Veículo. Apreensão e retenção por tempo indeterminado. Abuso de poder.
 O poder fiscalizador do órgão competente do transporte coletivo intermunicipal não pode ir além da apreensão do veículo para a lavratura do auto de infração, no caso de irregularidade na documentação, por isso que a retenção por prazo indeterminado caracteriza abuso. (Reexame Necessário, nº 20000020020081057, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/10/2002)


 •Possessória. Justiça Estadual e Federal. Bem da União. Conflito entre particulares. Competência.
 O processamento e julgamento de ação possessória travada entre particulares, relativa a bem de propriedade da União, é da competência da Justiça Estadual. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020017251, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)


 •Dano. Ressarcimento de despesas médicas. DPVAT. Acidente de trânsito. Motocicleta e bicicleta. Veículo causador do dano. Culpa.
 Não se cogitando a culpa pelo evento danoso e em sendo a motocicleta veículo automotor, recolhedor de seguro obrigatório, é devido o ressarcimento das despesas médicas. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010044175, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/09/2002)


 •Efeito da revelia. Presunção relativa de veracidade. Desvio de função. Ônus da prova.
 A presunção de veracidade dos fatos alegados como efeito da revelia não é absoluta, competindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. (Apelação Cível, nº 20000020010043080, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/09/2002)


 •Contrato de concessão. Título precário. Exploração de linha rodoviária. Licitação. Ausência. Direito líquido e certo.
 A concessão para exploração de linha rodoviária dada a outra empresa comercial sem que sejam respeitados os preceitos da livre concorrência e igualdade entre as partes e ainda sem o devido procedimento licitatório fere direito líquido e certo, a ser tutelado via mandado de segurança. (Apelação Cível, nº 20000020010042997, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/08/2002)


 •Processual penal. Citação pessoal. Endereço certo. Obrigatoriedade. Interrogatório. Ausência. Nulidade absoluta. Reconhecimento
 É necessária a citação pessoal do réu para se defender em processo criminal, quando presente endereço certo, não sendo suprível pela via editalícia, bem como pela presença de advogado constituído nos autos.
 É nula a sentença proferida em ação penal em que não foi realizado o interrogatório do acusado. (Apelação Criminal, nº 20000020020032471, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 25/09/2002)


 •ICMS. Combustível. Operação interestadual. Consumo próprio. Adquirente. Imunidade. Inexistência.
 A regra da imunidade de ICMS prevista na norma Constitucional aplica-se tão-somente ao vendedor no Estado de origem e nas operações interestaduais, não beneficiando o adquirente do Estado destinatário. (Apelação Cível, nº 20000020020013183, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2002)


 •Crime contra a vida. Desclassificação. Menor potencial ofensivo. Competência. Jurisdição especial.
 Operada a desclassificação para crimes de menor potencial ofensivo e comum, compete ao juízo que acumula vara genérica e juizado especial criminal processar e julgar o feito. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020008899, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/06/2002)


 •Consumidor. Compra e venda parcelada. Inadimplemento. Perda total de valores pagos. Abusividade. Configuração. Devolução parcial. Possibilidade.
 É vedada qualquer cláusula ou dispositivo contratual que implique na perda total dos valores pagos pelo consumidor, ainda que por motivo de inadimplemento contratual, pois o contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte do vendedor. Entretanto, é devida a perda parcial dos valores a título de taxa de administração e manutenção prevista no contrato. (Apelação Cível, nº 20000020010044868, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/10/2002)


 •Ação reinvidicatória e anulatória. Carta de aforamento. Outorga municipal. Nulidade. Domínio estadual. Reconhecimento.
 É nula a carta de aforamento outorgada pelo Município de Porto Velho quando restar comprovado que a área descrita se encontra inclusa em área maior (Milagres), pertencente ao Estado de Rondônia. (Apelação Cível, nº 20000020000013781, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/11/2001)


 •Processo civil e ambiental. Vala de escoamento. Determinação para fechamento. Preceito cominatório. Liminar. Perigo de irreversibilidade. Revogação.
 Havendo perigo de irreversibilidade da medida, qual seja, o fechamento de vala de escoamento, inclusive constando preceito cominatório, é plausível a revogação da liminar. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020034946, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/10/2002)


 •Falsa identidade. Ausência de proveito e prejuízo. Atipicidade.
A utilização de falsa identidade, confessada no interrogatório judicial, deve ser considerada conduta atípica, por inexistir proveito próprio ou alheio, bem como dano a outrem.
 Tráfico. Testemunho de policiais. Harmonia. Conjunto probatório.
 Testemunhos de policiais em harmonia com o restante do conjunto probatório são suficientes para caracterizar o delito de tráfico de entorpecente. (Apelação Criminal, nº 20000020020032617, Relator: Juiz(a) . Julgado em 23/10/2002)


 •Ervanarias. Farmacêutico-responsável. Imposição administrativa. Obrigatoriedade.
 Sem previsão legal da obrigatoriedade de contratação de técnico-farmacêutico, responsável por empresas que exploram atividades de ervanarias, não definidas como atividade farmacêutica e drogaria, ilegal sua imposição obrigatória pela autoridade municipal. (Reexame Necessário, nº 20000020020039298, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/10/2002)


 •Servidor público. Redução de carga horária. Administração. Danos morais e materiais.
 Se é certo que o edital de concurso vincula as partes a suas normas, o só fato de a Administração reduzir a carga horária do candidato, quando empossado, fundada na necessidade e conveniência do interesse público não caracteriza violação a suas regras, a ensejar indenização. (Apelação Cível, nº 20000020020036531, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/10/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Alimentos. Constituição de nova entidade familiar. Revisão. Motivo insuficiente.
 A revisão da pensão alimentícia somente é possível quando demonstrada a redução ou alteração da capacidade financeira do alimentante. O fato de assumir espontaneamente a obrigação de alimentar filhos da atual companheira é insuficiente para desonerá-lo da obrigação assumida com a filha, fruto da família anterior. (Apelação Cível, nº 20000020020019700, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/10/2002)


 •Danos morais e materiais. Indenização. Contestação omissa. Preclusão. Princípio da eventualidade. Assalto a ônibus. Previsibilidade. Inexistência de caso fortuito ou força maior. Dever de indenizar.
 Omitida relevante matéria de defesa na contestação, é vedada sua argüição nas fases processuais ulteriores, se a hipótese não se enquadra dentre aquelas exceções legais ao princípio da eventualidade, previstas no CPC.
 Assaltos sucessivos e constantes de ônibus e passageiros, numa mesma linha, tornam o evento previsível, afastando a caracterização do caso fortuito ou força maior. (Apelação Cível, nº 20000020020017618, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)


 •Embargos de terceiro. Bem de família. Imóvel destinado ao lazer de fins-de-semana. Subsistência da penhora. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé.
 Afasta-se do conceito de bem de família e, conseqüentemente, é penhorável a casa que se destina ao lazer de fins-de-semana da família do devedor executado.
 Caracterizada a litigância de má-fé, adequada é a imposição de multa ao mau litigante, bem como a sua condenação a indenizar a parte contrária pelos prejuízos a ela causados, em conformidade e nos limites da legislação processual. (Apelação Cível, nº 20000020020017570, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)


 •Pessoa jurídica. Desconsideração. Insolvência. Insuficiência.
É pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica a ocorrência de fraude por meio de separação patrimonial, sendo insuficiente para tanto a simples alegação de insolvência presumida do ente coletivo. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020034938, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/10/2002)


 •Consumidor. Firma individual e pessoa jurídica. Distinção. Seguro. Guarda e transporte de valores. Cláusula de não-indenizar. Vantagem exagerada. Nulidade.
 Inconfundíveis são os conceitos e a natureza jurídica da firma individual e da pessoa jurídica de direito privado.
 Nulas são as cláusulas de não-indenizar consistentes em restrições exageradas ao direito do segurado e à obrigação fundamental da seguradora, quando estabelecidas com tal intensidade que constituem ameaça ao objeto e ao equilíbrio contratual.
 Conflitando-se o princípio pacta sunt servanda com o de defesa do consumidor, importa que este prevaleça em face da hierarquia, pois previsto e assegurado na Constituição Federal. (Apelação Cível, nº 20000020020023766, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/10/2002)


 •Indenização. Dano moral. Imputação falsa de crime. Fixação. Critérios.
Responde por danos morais aquele que, movido pelo desejo de prejudicar e vingar-se de outrem, arma uma situação que o posicione como traficante de drogas, logrando fazer com que seja preso em flagrante.
 O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020022298, Relator: Juiz(a) . Julgado em 15/10/2002)


 •Embargos de terceiro. Fraude contra credores. Via inadequada. Ação pauliana. Honorários advocatícios. Fixação.
 A anulação de ato jurídico, bem como a discussão e a demonstração de fraude contra credores constituem objeto próprio da ação pauliana, inviável no âmbito restrito dos embargos, nos quais se analisa apenas se determinado bem reclamado por terceiro está ou não sujeito à execução.
 Os honorários advocatícios, inexistindo condenação, devem ser fixados moderadamente, com base no art. 20, § 4º, do CPC, conforme os princípios norteadores especificados no seu § 3º. (Apelação Cível, nº 20000020020021305, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/10/2002)


 •Cautelar inominada. Dissolução da sociedade de fato. Empresa gerenciada pela companheira. Certidão da JUCER. Garantia do exercício dos poderes assegurados no estatuto social.
 A certidão expedida pela Junta Comercial é documento público apto e suficiente para comprovar a condição de sócio-gerente, qualificando a companheira como parte legítima a buscar no Judiciário o amparo dos seus direitos.
 Estando em curso ação de dissolução de sociedade de fato afigura-se presente o fumus boni iuris e o periculium in mora a determinarem a recondução da companheira à gerência da empresa, conforme o estatuto social, quando o companheiro intenta afastá-la mediante coação moral e física. (Apelação Cível, nº 20000020020021500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 15/10/2002)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Cobrança indevida. Restituição em dobro. Ausência de lesão a bens imateriais.
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, e, não tendo o ato, irresponsável da cobrança indevida causado ao autor abalo em seu crédito ou que este tenha sofrido algum ato vexatório em público, não há que se falar em reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 20000020020033303, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/10/2002)


 •Pedido. Cumulação. Rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e perdas e danos. Recurso visando à restituição de parcelas pagas. Inexistência de pedido certo, determinado a respeito. Inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 286, 128 e 459 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.
 Se a sentença atende a todos os pedidos do autor, sucumbência não existe, pois esta resulta do prejuízo decorrente da decisão que não acolhe um dos pedidos ou, então, acolhe o da parte adversa". "Na ação rescisória de contrato, não existe pedido implícito de perda das parcelas pagas, razão por que o juiz, se não houve pedido expresso a tal respeito, nem pode abordar essa matéria, pena de ofender o princípio da adstrição, de observância obrigatória". "Inexiste interesse recursal da parte que venceu totalmente a demanda, ainda que a sentença, transbordando de seus limites, venha a abordar questão que não poderia ter abordado, para negar ao autor aquilo que nem foi objeto de pedido.
 Ementa
 Prestação de contas. Conta corrente bancária. Inexistência de pedido de esclarecimentos extrajudiciais. Ausência, outrossim, de identificação dos lançamentos incorretos. Interesse processual indemonstrado. Carência da ação decretada. Sentença incensurável. Apelo desacolhido.
 À luz do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente se admitindo pedido genérico nas exclusivas hipóteses previstas nos incs. I a III do mesmo preceito. Em ação de prestação de contas deflagrada por correntista contra a instituição bancária da qual é ele cliente, a certeza e a determinação do pedido estão indissoluvelmente associadas à exata identificação, pelo autor, da data, valor e motivo do débito considerado errado ou abusivo. Não apontadas as incorreções que geraram a postulação à prestação de contas, o pedido é genérico, conduzindo à carência da ação. (TJSC - AC 96.004703-4 - 1ª CC - Rel. Des. Trindade dos Santos - J. 29/4/1997)
 Assim, não havendo nos autos pedido determinado quanto à declaração de inexistência de débitos, as demais pretensões do autor frustram-se, considerando que sua conduta foi regular e lícita, constituindo em exercício regular de seu direito, até porque o fato de o autor entregar o bem, mesmo não se operando por livre e espontânea vontade, mas por decisão judicial, e posteriormente a este fato o autor não diligenciou para saber se o bem saldaria integralmente o débito cobrado, ficando inerte, certamente o responsabiliza pelos danos efetivamente suportados.
 Desta forma, os fundamentos da irresignação do apelante não ensejam reformar a douta sentença combatida no que é pertinente à lide apresentada, porque, a meu ver, o ilustre magistrado de 01 grau julgou corretamente os fatos e aplicou propriamente o direito.
 Por todo o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 01 grau por seus próprios termos.
 É o meu voto.
 DESEMBARGADOR SÉRGIO LIMA
 Acompanho.
 DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
 Acompanho.
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME."
 02.003133-5 Apelação Cível
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Lima.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima e José Pedro do Couto.
 Porto Velho, 22 de outubro de 2002.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 


Data da distribuição: 13/8/2002
 22/10/2002
 CÂMARA CÍVEL
 02.003133-5 Apelação Cível
 Origem : 001000129713 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
 Apelante : Emiliano Mancuso de Almeida
 Advogados: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1.116) e outros
 Apelado : Banco Fiat S/A
 Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outro
 Apelada : Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A
 Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outros
 Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
 Revisor : Desembargador Sérgio Lima
 
Cível. Ação declaratória c/c reparação de danos materiais e morais. Pedido certo e determinado. Inexistência. Medida cautelar inominada. Lançamento de nome indevido nos cadastros de restrições. Presença dos requisitos. Inobservância.
 À luz do art. 286 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, somente se admitindo pedido genérico nas exclusivas hipóteses previstas nos incisos I a III do mesmo preceito. Assim, não havendo nos autos pedido determinado quanto à declaração de inexistência de débitos, as demais pretensões do autor frustram-se.
 A medida cautelar é instrumento hábil para a cessação de atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, quando presentes os requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. (Apelação Cível, nº 20000020020031335, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação cível. Ação monitória. Condenação ínfima. Honorários compensados. Cobrança excessiva. Boa-fé. Não-aplicação de sanção.
 Sendo a condenação ínfima, os honorários deverão ser compensados entre os litigantes na forma do art. 21 do CPC.
 Na cobrança excessiva, mas de boa-fé, não se aplica a sanção do art. 1.531 do CC a teor da Súmula n. 159 do STF. (Apelação Cível, nº 20000020020025190, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação cível. Insolvência civil. Comprovação da insolvência. Patrimônio do devedor inferior ao valor do crédito.
 Para se decretar a insolvência civil é necessário que haja comprovação de que o patrimônio do devedor seja inferior ao valor do crédito cobrado.
 Ante o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, negando-lhe provimento.
 É o meu voto.
 DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
 Acompanho.
 DESEMBARGADOR SÉRGIO LIMA
 Acompanho.
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "NÃO PROVIDO O RECURSO. UNÂNIME."
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Lima.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
 02.001449-0 Apelação Cível
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
 Desembargadores Sebastião T. Chaves, Sérgio Lima e José Pedro do Couto.
 Porto Velho, 22 de outubro de 2002.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 Data da distribuição: 30/4/2002
 22/10/2002
 CÂMARA CÍVEL
 02.001449-0 Apelação Cível
 Origem : 001990079504 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
 Apelante : Eventos Pró-Áudio Ltda.
 Advogados: Marcos Vinícius Prudente (OAB/RO 212), Cláudio Diniz Júnior (OAB/MG 51.639) e outros
 Apelado : Valdir Raupp de Matos
 Advogados: Odair Martini (OAB/RO 30-B) e outros
 Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
 Revisor : Desembargador Sérgio Lima
 
Apelação cível. Insolvência civil. Comprovação da insolvência. Patrimônio do devedor inferior ao valor do crédito.
 Para se decretar a insolvência civil é necessário que haja comprovação de que o patrimônio do devedor seja inferior ao valor do crédito cobrado. (Apelação Cível, nº 20000020020014490, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação cível. Dano moral. Cheques roubados dentro da agência bancária. Títulos devolvidos sem provisão de fundos. Cobrança indevida. Culpa de terceira pessoa. Inocorrência. Valoração.
 O furto de talonário de cheques dentro da agência bancária imputa à instituição financeira a responsabilidade pelo erro na execução de seus serviços, devendo este ser responsável pelo dano moral provocado ao correntista em virtude de talonários extraviados quando ainda estavam sob a guarda da instituição bancária, não podendo neste caso admitir a alegação de força maior e com isso excluir a sua responsabilidade.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. (Apelação Cível, nº 20000020020036310, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 29/10/2002)


 •Ação declaratória para reconhecimento de união estável com partilha de bens. Existência de filhos. Falecimento. Existência de inventário.
 É desnecessária a ação declaratória para reconhecimento de união estável, quando ocorreu o falecimento do de cujus, o qual deixou filhos com idade superior a 15 (quinze) anos e diante da existência de inventário, no qual a meeira foi nomeada inventariante e continua na posse e administração dos bens. (Apelação Cível, nº 20000020020036558, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2002)


 •Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
 Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Tutela antecipada. Decisão ultra e extra petita. Inocorrência. Correção de cirurgia. Especialização médica. Necessidade. Urgência. Requisitos autorizadores para concessão presentes. Utilização dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Excepcionalidade do caso concreto.
 Não há que se falar em decisão ultra ou extra petita, quando os seus fatos e fundamentos se baseiam nos limites do pedido.
 Em sede de tutela antecipada, é correta a decisão que defere o provimento jurisdicional, após ouvida a parte contrária, ante a verificação da presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de antecipação parcial de tutela, bem como por ser caso excepcional, no que diz respeito à saúde da pessoa e à sua integridade física, para que não leve à irreparabilidade dos danos físicos e emocionais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
 É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
 E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Ação de indenização. Incêndio em imóvel rural. Destruição de plantações. Laudo pericial não contemplativo da magnitude do sinistro. Sentença que se limitou a adotá-lo, desprezando as demais provas produzidas. Recurso parcialmente provido.
 A obrigação de reparar os danos causados por incêndio em imóvel alheio há que representar a totalidade dos bens destruídos pelo sinistro, e não apenas os descritos em laudo pericial, mormente se as demais provas produzidas estão em harmonia com o referido laudo e não são repelidas por este. (Apelação Cível, nº 20000020020006080, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/03/2002)


 •Civil. Seguro. Indenização. Prescrição. Suspensão. Art. 170, inc. I, CC.
A comunicação do sinistro feita pelo segurado à seguradora suspende o prazo prescricional até o dia em que esta comunica àquele a recusa no pagamento, recontando-se, a partir daí, o tempo restante. Se essa comunicação não for feita, o prazo permanece suspenso. (Apelação Cível, nº 20000020020002866, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 01/10/2002)


 •Despejo. Locação comercial. Denúncia vazia. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Benfeitorias. Cláusula de consentimento prévio. Ausência de documentos probatórios.
 Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do feito, deve o juiz conhecer diretamente do pedido.
 Contratualmente vedada a realização de benfeitorias, não há como reconhecer-se a favor do locatário o alegado direito de indenização ou retenção. (Apelação Cível, nº 20000020020029420, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Ação de reparação de danos materiais. ASTIR. Proposta contra o diretor da Associação composta por diretoria eleita - co-responsabilidade dos atos praticados. Previsão no Estatuto da entidade. Chamamento ao processo devido. Ação julgada anterior à apreciação de agravo pendente para julgamento. Cerceamento de defesa existente. Nulidade dos atos praticados. Inexistência da verossimilhança do alegado.
 Em havendo dano a ser reparado por atos praticados na gestão de diretoria de Associação devidamente eleita em assembléia, a ação deverá ser proposta contra todos os componentes da diretoria, de acordo com o dispositivo constante no estatuto da Associação, caso contrário é devido o chamamento ao processo dos demais integrantes para figurarem no pólo ativo da ação.
 A antecipação da tutela deferida anterior à decisão de agravo pendente caracteriza ofensa ao devido processo legal e cerceamento de defesa, acarretando nulidade absoluta. Inexistindo verossimilhança do alegado, emergindo melhor elucidação dos fatos, desautoriza-se o julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 20000020010002065, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 20/08/2002)


 •Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Expedição de ofício à Receita Federal. Endereço do réu. Precedentes.
 A expedição de ofícios visando tão-somente à localização do endereço do réu é possível, uma vez que amparado no interesse da Justiça. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020037791, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Monitória. Cheque. Prescrição cambial.
Condicionar a ação monitória, instruída com cheque, a que tenha ultrapassado o prazo para a ação de locupletamento ilícito seria restringir o seu uso, o que não foi previsto pelo legislador. (Apelação Cível, nº 20000020020037074, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Execução. Honorários de advogado. Penhora de créditos em folha de pagamento. Bloqueio de numerário por ordem judicial. Disposição do juízo. Ausência de fundamento.
 Inexistindo amparo legal, é vedada a penhora e o bloqueio de créditos em folha de pagamento para garantir execução de honorários de advogado. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020037058, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Matéria ofensiva. Outdoors. Dano moral. Indenização. Valor.
A publicação de matéria veiculada em outdoors contendo expressões ofensivas à honorabilidade da vítima e dirigidas diretamente a ela de forma injusta e inaceitável não encontra amparo constitucional, impondo ao seu autor o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. (Apelação Cível, nº 20000020020036957, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 08/10/2002)


 •Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Desconsideração da pessoa jurídica. Matéria de prova.
Para a caracterização da teoria da desconsideração da pessoa jurídica é necessária a prova de que esteja sendo usada como escudo para a responsabilidade civil por ato ilícito e para a prática de fraudes ou em detrimento do interesse público. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020080700, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)


 •Desistência da ação. Citação do réu. Honorários de advogado.
São devidos honorários de advogado quando, em decorrência da atuação do autor, o réu, regularmente citado antes do pedido de desistência, tiver contratado advogado e oferecido defesa. (Apelação Cível, nº 20000020020039433, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 22/10/2002)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Peculato impróprio. Devolução de parte da res furtiva. Arrependimento posterior. Absolvição. Perda da função pública. Ausência de requisitos. Redução da pena. Improcedência.
 Caracteriza-se o crime de peculato impróprio quando, na condição de funcionário público, o agente utiliza-se das facilidades que o cargo lhe oferece para subtrair bem público, independente do fato de ter sido restituída parte do bem subtraído, haja vista ser o crime contra a administração pública, e não contra o patrimônio. O arrependimento posterior como causa de diminuição de pena exige do agente a reparação integral do dano ou restituição da coisa na sua totalidade. Mantém-se o decreto de perda da função pública quando o agente, na condição de funcionário público, viola o dever de fidelidade para com administração pública.
 Peculato impróprio. Delação. Fragilidade probatória. Absolvição. Perda da função pública. Ausência de requisitos. Improcedência.
 A delação de co-réu, efetivada sem a intenção de isentar-se da conduta criminosa e coerente com as demais provas, é perfeitamente válida para alicerçar decreto condenatório, tornando descabida a alegação de fragilidade probatória. Mantém-se o decreto de perda da função pública quando o agente, na condição de funcionário público, viola o dever de fidelidade para com administração pública. (Apelação Criminal, nº 20000020020030339, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/10/2002)


 •Roubo qualificado. Extorsão. Subtração. Ameaça. Ações distintas. Inocorrência.
 Evidenciada a conduta dos agentes na prática do roubo, subtraindo coisa alheia móvel com emprego de violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio para impedir a resistência da vítima, não há que se falar em ações distintas visando ao reconhecimento do crime de extorsão, uma vez que neste delito a conduta do autor (réu) é constranger o ofendido com a finalidade de obter vantagem econômica ilícita mediante ameaça grave, presente ou futura, sendo certo que nesta hipótese a vítima pode sucumbir ou não às ofensas.
 Roubo qualificado. Formação de quadrilha. Co-réu. Participação. Ajuda mútua. Concurso de pessoas.
 Demonstrado o concurso de pessoas pela vinculação momentânea dos agente com ideal semelhante e ajuda mútua na prática do roubo, incabível a hipótese de formação de quadrilha, ante a ausência de estabilidade da associação dos agentes, elementos esses essenciais à espécie. (Apelação Criminal, nº 20000020020027141, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 11/10/2002)


 •Furto privilegiado. Redução no grau máximo. Inexistência de agravantes. Primariedade. Valor ínfimo do bem. Improcedência.
 A primariedade do agente, o valor ínfimo do bem subtraído e a inexistência de agravantes não servem isoladamente para garantir o direito da aplicação do grau máximo previsto legalmente para a redução da reprimenda aplicada em face do privilégio. Deve-se sopesar, ainda, a conduta do agente, valorando a ação e o resultado do crime, adequando-a ao princípio da proporcionalidade da pena em confronto com o desvalor da conduta praticada. (Apelação Criminal, nº 20000020020034709, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 17/10/2002)


 •Estupro. Consentimento. Palavra da vítima. Condenação. Prova técnica. Lesão. Ausência. Absolvição. Improcedência.
 Comprovada a prática do ato sexual mediante grave ameaça consistente na promessa de morte da vítima e de seus filhos, presentes no recinto, descabida a pretensão de reconhecimento de ato consentido. A palavra da vítima revestida de coerência tem especial valor probante e serve para embasar decreto condenatório.
 Ausência de lesões nos envolvidos não descaracteriza o crime de estupro mormente quando praticado mediante violência moral, sendo certo que a prova técnica poderá ser suprida por outra idônea.
 Estupro. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Improcedência.
 Atendendo à política criminal desta Corte, o crime de estupro na forma simples deixa de ser considerado hediondo, permitindo-se o cumprimento da pena em regime inicial compatível com o caso concreto, considerando as circunstâncias judiciais e legais. (Apelação Criminal, nº 20000020020031424, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 14/08/2002)


 •Desacato. Requisito. Exercício de função. Ausência. Retorsão. Atitude da vítima. Testemunha. Policiais militares. Credibilidade. Absolvição. Improcedência.
 Configura-se o crime de desacato a agressão vexatória sofrida em razão do ofício, afastando-se a pretensão de reconhecimento de simples retorsão quando a vítima de nenhuma forma contribuiu para o insulto. Merecem credibilidade declarações mediante compromisso de testemunhas presenciais, colegas de corporação da vítima, mormente quando sopesadas em conjunto com as demais provas coletadas, tornando descabida a pretensão absolutória. (Apelação Criminal, nº 20000020020032170, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 24/10/2002)


 •Pronúncia. Prisão provisória. Ausência de necessidade.
Se o réu permaneceu solto, atendendo aos atos processuais e sem causar obstáculos à instrução criminal, sua custódia decorrente da pronúncia só é justificável se houver motivo concreto previsto no art. 312 do CPP. O simples registro de inquérito policial não basta para justificar a medida extrema. (Habeas Corpus, nº 20000020020036183, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/09/2002)

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:12

23º Edição - Setembro de 2002

Julgados do Tribunal Pleno
•Concurso público. Agente penitenciário. Litisconsórcio. Testes físicos. Reprovação. Ausência de interesse de agir superveniente. Extinção sem julgamento do mérito. Candidato remanescente. Alteração editalícia. Caráter suplementar. Direito líquido e certo. Ausência. Mérito.
 I - Carece de interesse processual superveniente o candidato que, tendo sido submetido à prova mediante ordem liminar, não logra aprovação, fazendo com que o provimento jurisdicional buscado perca a utilidade, mesmo que favorável.
 II - Inexiste direito líquido e certo a ser amparado via mandamus quando, embora aprovado na etapa anterior, o candidato não logra classificar-se dentro do número de vagas previsto no edital para a convocação da etapa seguinte. (Mandado de Segurança, nº 20000020010022023, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/11/2002)


 •Ministério Público Estadual. Parcela autônoma. Poder Judiciário. Reflexo. Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Instituições distintas. Extensão. Impossibilidade.
 O Ministério Público do Estado e o chamado Ministério Público junto ao Tribunal de Contas são instituições distintas, com diferentes atribuições, e não tem esta última conotação de essencial na prestação jurisdicional. Como é regida por lei específica, não faz jus à extensão do benefício pago aos membros do Poder Judiciário, e creditados como reflexo ao Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas. (Mandado de Segurança, nº 20000020020035659, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/11/2002)


 •Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 1.029, de 24/12/2001. Suplementação e remanejamento de créditos orçamentários dos Poderes e Órgãos do Estado. Expressão introduzida pelo Legislativo para exclusão do Ministério Público. Inconstitucionalidade.
 Em decorrência do vício de origem e por colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inconstitucional a exclusão injustificada do Ministério Público dentre os beneficiários da Lei que autoriza a suplementação e remanejamento de créditos orçamentários a todos os Poderes e demais Órgãos do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020010054952, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/11/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tempestividade. Sedex. Data da postagem. Arresto. Requisitos.
Afere-se a tempestividade do recurso pela sua data de postagem aposta no recibo dos correios.
 Não demonstrado onde residiria o fundado temor de que a garantia da execução viesse a desaparecer, não se defere o arresto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020025700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)


 •Danos morais. Ato ilícito. Agressão física. Agente policial. Responsabilidade do Estado.
 Responde a Administração Pública por danos morais decorrentes de ato truculento de agente policial contra vítima, cidadão inocente. (Reexame Necessário, nº 20000020020089023, Relator: Juiz(a) . Julgado em 11/12/2002)


 •Retratação. Efeito reverso. Possibilidade.
A retratação do juiz de primeiro grau possibilita o conhecimento do agravo de instrumento de forma reversa, transmudando-se o agravante em agravado.
 Mandado de segurança. Energia elétrica. Ensino fundamental. Fornecimento. Liminar. Requisitos. Possibilidade.
 Defere-se a liminar para que seja ligada a energia elétrica em estabelecimento de ensino fundamental, quando presentes os requisitos para sua concessão. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020038933, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)


 •INSS. Auxílio-acidente. Trabalhador rural. Condição de segurado. Acidente sofrido e exercício do trabalho. Nexo causal.
 É incabível o pagamento de auxílio-acidente quando não comprovados a condição de segurado, bem como o nexo causal entre o acidente sofrido e o exercício do trabalho rural. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010016996, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/10/2002)


 •Tóxicos. Condenação. Tipificação. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação.
 Conquanto a primariedade e os antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se respondeu ao processo em liberdade e se não há fato novo, só deve ser recolhido à prisão para o fim de apelar, sem embargo da imposição da lei de tóxicos, se devidamente fundamentada na sentença a necessidade. (Habeas Corpus, nº 20000020020086911, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
 Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Processual penal. Porte ilegal de arma. Laudo de eficiência incompleto. Atipicidade. Absolvição.
 Constatada a insuficiência do laudo realizado em arma de fogo, que deixou de concluir sobre a capacidade de efetuar disparos, é de ser declarada a conduta atípica, pela falta da materialidade do delito, impondo-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020029640, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)


 •Possessória. Valor da causa. Individualização da área. Área de garimpo. Segunda perícia. Denunciação à lide.
 O valor da causa nas ações possessórias é o do proveito econômico perseguido pelo autor. Estando a área sub judice, perfeitamente identificada por croquis e pela perícia realizada, isso é o bastante para o conhecimento da ação possessória.
 A ação possessória não se refere ao subsolo, mas, sim, de uma área onde se explora minério.
 Cabe ao juiz decidir sobre a realização de nova perícia.
 Comprovando o autor a sua posse, a turbação feita pelo réu a menos de ano e dia e a perda da posse, deve-se julgar procedente a ação de reintegração de posse.
 A denunciação à lide deve ser indeferida, quando comprovado que a área adquirida pelo réu não é a mesma que está sob julgamento. (Apelação Cível, nº 20000020010045600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/11/2002)


 •Condenado. Execução da pena. Transferência. Comarca diversa da condenação. Conveniência. Autos da execução. Juízo da execução.
 Os autos da execução penal deverão estar no Juízo para onde foi removido o condenado, a quem competirá decidir os incidentes ocorridos. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020083327, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Embargos à execução. ICMS. Mercadoria circulada. Valor desconhecido. Grande lapso temporal. Base de cálculo. Valor da operação. Inviabilidade. Utilização de pauta fiscal.
 Sendo inviável determinar a base de cálculo sobre o valor da operação tributada, haja vista inexistir documentação fiscal a comprovar o valor atribuído quando da saída da mercadoria, bem como diante do grande lapso temporal existente entre a sua circulação e a apuração da fiscalização, justificada é a utilização do método de pauta fiscal para auferição do imposto. (Apelação Cível, nº 20000020020018991, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/10/2002)


 •Habeas corpus. Condenação. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. Réu foragido. Princípio da presunção de inocência. Ausência de violação.
 Se o réu respondeu ao processo em liberdade em razão do descumprimento de uma ordem judicial, uma vez que contra ele foi decretada a prisão preventiva, e se não compareceu pessoalmente a nenhum ato do processo, não faz jus a apelar em liberdade.
 Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, se a negativa deste direito se mostra devidamente fundamentada. (Habeas Corpus, nº 20000020020080271, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/10/2002)


 •Entorpecente. Causa complexa. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
 Em se tratando de delito de entorpecente, e sendo a causa complexa, envolvendo traficantes estrangeiros, pequeno atraso na conclusão da instrução processual, não caracteriza constrangimento ilegal. (Habeas Corpus, nº 20000020020086598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)


 •Ato ilícito. Debilidade permanente. Perda total da visão. Indenização. Dano moral. Pensão. Renda antes auferida pela vítima. Numerário. Caráter alimentar.
 Conquanto na indenização por dano moral não esteja o juiz adstrito ao valor do pedido, se o autor formulou valor certo razoável, a indenização deverá ser fixada levando-o em conta, pois tido pelo autor como satisfatório, não tendo esse numerário caráter alimentício, por sua natureza.
 A pensão mensal, de caráter alimentar, devida à vítima de ato ilícito deve ter por base rendimento mensal que percebia. (Apelação Cível, nº 20000020020033516, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)


 •Conflito negativo de competência. Juizado especial criminal. Citação editalícia. Impossibilidade. Conversão para o rito comum. Vara que cumula competência para o juizado e para os crimes genéricos. Ausência de prevenção. Redistribuição por sorteio.
 Na hipótese de conversão de rito especial para o comum, porque o denunciado não foi encontrado para citação pessoal, pois vedada a citação editalícia no juizado, devem os autos serem redistribuídos por sorteio, porquanto, mesmo havendo cumulação de competência do juízo suscitante, este não praticou ato crucial que o tornasse prevento, sendo correta a remessa do feito à redistribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020080441, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Entorpecente. Quantidade diminuta. Quantia em dinheiro. Tipificação. Dúvida.
É de se conceder habeas corpus a paciente surpreendido com pequena quantidade de droga e importância em moeda corrente, quando há dúvida na tipificação do delito e a confissão de uso, considerando ainda o trabalho lícito, a residência fixa e a mantença de filho recém-nascido. (Habeas Corpus, nº 20000020020083831, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Competência. Crime continuado. Juízes igualmente competentes. Jurisdição cumulativa. Atos do processo. Antecedência. Prevenção.
 Detectada a hipótese de crime continuado, quando em curso processos perante juízes de jurisdição cumulativa ou de igual competência, atrai para si a competência por prevenção aquele que primeiro praticar atos do processo. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020034679, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/11/2002)


 •Concurso público. Polícia Militar. Horário de prova. Informação equivocada.
Configura abuso de poder passível de correção via mandamus o ato da comissão de concurso que não designa novos testes ao candidato, embora tenha reconhecido implicitamente que a informação errada quanto ao horário da prova tenha partido de dentro da própria corporação, originadora do certame. (Reexame Necessário, nº 20000020020080859, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/10/2002)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Anulação. Nova seleção. Expectativa de direito. Princípios da oportunidade e conveniência. Inexistência de direito líquido e certo.
 Se o impetrante foi desclassificado em uma das fases do certame e contra este ato não se insurge oportunamente e tampouco tem interesse de nele continuar, pretendendo apenas participar de uma nova seleção, com observação dos princípios pertinentes, carece de direito líquido e certo para anulá-lo, pois, além de já não ser mais concorrente, não pode obrigar a administração a realizar nova seleção em face do princípios da oportunidade e conveniência, restando-lhe, no entanto, apenas buscar a pretensão na via ordinária. (Apelação Cível, nº 20000020020020449, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/10/2002)


 •Tráfico. Prova inquisitorial. Prova judicial. Relação. Usuário. Desclassificação. Impossibilidade.
 A prova produzida no inquérito policial, mas que guarda relação com as demais provas produzidas na instrução do feito, são válidas para embasar condenação por tráfico ilícito.
 A comprovação da condição de usuário não impede a condenação por tráfico, mormente quando o conjunto probatório aponta a tipificação para este delito. (Apelação Criminal, nº 20000020020029535, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Duplo grau de jurisdição. Sentença. Nulidade.
É nula a sentença que, afastando-se dos limites da demanda, aprecia a causa posta em função de dados não discutidos no processo. (Apreciação em Duplo Grau de Jurisdição, nº 20000020010028374, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/11/2001)


 •Ato ilícito. Acidente de trânsito. Preposto. Negligência. Morte da vítima. Genitora. Filhos infantes. Danos morais.
 No acidente de veículo que resulta na morte da vítima, mãe de infantes, é devida a indenização por danos morais a seus filhos, conquanto pareça que tenha em parte contribuído para o evento, mas evidente a negligência do preposto da ré. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020037007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/11/2002)


 •Mandado de segurança. Veículo. Infrações no trânsito. Licenciamento. Vinculação a pagamento. Inadmissibilidade. Anulação da multa. Writ. Via inadequada.
 Inadmissível é o condicionamento de licenciamento de veículo ao pagamento de multa pendente, se não houve prévia notificação do ato infracional, sendo o writ o remédio próprio para autorizar o licenciamento, mas inadequado para a anulação das multas no trânsito. (Apelação Cível, nº 20000020020018495, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 23/10/2002)


 •Acidente de trânsito. Indenização. Debilidade permanente. Pensão vitalícia. Possibilidade. Danos morais. Critérios de fixação. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Parte vencida. Apreciação eqüitativa. Observação dos critérios.
 É possível a condenação, em ação de indenização, de uma pensão vitalícia à vítima de acidente de trânsito, a qual sofreu debilidade permanente de um dos membros, estando provado que o fato causou considerável diminuição de sua capacidade laboral, gerando limitações físicas pelo resto de sua vida.
 Para a fixação de danos morais, torna-se necessária a apreciação de critérios de fixação, devendo ser observado o princípio da razoabilidade, impedindo com isso o locupletamento indevido da parte beneficiada.
 Em sendo a Fazenda Pública a parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita de acordo com a apreciação eqüitativa do julgador, com a obediência dos critérios impostos pela lei. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020018061, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/11/2002)


 •Mandado de segurança. Licenciamento de veículo. Cobrança de ICMS. Impossibilidade.
 O licenciamento de veículo não pode estar atrelado à cobrança de diferença de ICMS de veículo comprado em outro Estado. (Reexame Necessário, nº 20000020020032870, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/11/2002)


 •Ato ilícito. Rodovia estadual. Desvio. Falta de sinalização. Responsabilidade objetiva. Veículo. Velocidade. Imprudência. Culpa concorrente.
 Se responde a administração pública por ato ilícito decorrente da falta de sinalização nas estradas, no acidente de veículo, nessa hipótese há culpa concorrente da vítima que, no período noturno, imprudentemente dirige em alta velocidade, causa segunda do sinistro. (Apelação Cível, nº 20000020020081871, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/11/2002)


 •Tráfico de entorpecente. Confissão extrajudicial. Retratação em juízo. Não reconhecida. Desclassificação para uso. Impossibilidade ante as circunstâncias e a verdade processual.
 A confissão extrajudicial da autoria do tráfico, corroborada pelas provas produzidas em juízo, a inexistência de prova da dependência química, o modo como o entorpecente estava acondicionado (sob a forma de "paranga") e as circunstâncias nas quais se deu a prisão, demonstrando que o apelante trazia consigo algumas "parangas", e ainda o dinheiro da venda de outras são evidências da caracterização do tráfico, impossibilitando a desclassificação da conduta para o uso. (Apelação Criminal, nº 20000020020038810, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/10/2002)


 •Civil. Transação. Quitação. Parcelas vincendas. Não-inclusão. Obrigação remanescente.
 No instituto da transação o débito vincendo deve ser incluído no pacto de forma clara, ao contrário, a obrigação remanescente permanecerá. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020020013698, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/10/2002)


 •Cautelar. Corte de energia elétrica. Inadimplência. Liminar. Requisitos. Interesse público.
 Estando inadimplente o Município, a interrupção no fornecimento de energia elétrica não configura ato ilegal, entretanto, considerando o interesse público, não deve ser efetuado o corte nos órgãos que desempenham funções essenciais à coletividade. (Apelação Cível, nº 20000020020033940, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/10/2002)


 •Tributário. Débito. Acordo. Índice de reajuste inespecífico. Mudança de índice.
 Se do acordo para quitação de débito fiscal não ficou estabelecido o índice a ser utilizado para reajuste de parcelas vincendas, aplicam-se as regras vigentes à época de cumprimento, mesmo que posteriores ao pacto, por ter eficácia imediata. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020032676, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/09/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Devolução indevida de cheque de pessoa jurídica. Decisão extra petita. Inexistência. Dano moral. Ilegitimidade ativa do sócio. Dano moral puro. Presunção. Valor da indenização.
 Inexiste decisão extra petita quando a decisão acolhe, nos seus limites, pleito decorrente da causa de pedir remota narrada na inicial.
 A pessoa jurídica é uma entidade distinta de seus sócios, tanto em relação ao patrimônio material quanto ao ideal. Assim, ofendida sua imagem e reputação pela devolução indevida de cheque, seu sócio é parte ilegítima para propor ação de indenização por danos morais.
 A devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, decorrente de negligência anterior do Banco, consistente no pagamento de cheque grosseiramente adulterado, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação.
 O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos, e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020026200, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)


 •Litisconsórcio ativo facultativo. Fundamentos jurídicos de constituição presentes. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade.
 É vedado ao magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com entendimento de prejuízos aos litisconsortes, estando presentes os fundamentos jurídicos para a constituição do litisconsórcio. (Apelação Cível, nº 20000020020083190, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/12/2002)


 •Ação de indenização. Dano moral. Exame preventivo contra aids. Resultado falso positivo nas etapas I e II do procedimento. Negativação sorológica pelo teste de Western Blot. Ausência de culpa da clínica no procedimento. Dano não caracterizado. Recurso improvido.
 É lícita a conduta de laboratório de análises clínicas que, após concluir as duas primeiras etapas do procedimento para detecção do vírus HIV, comunica o resultado falso positivo obtido ao médico da paciente, a quem cabe decidir se a terceira e última etapa que contempla o teste de Wester Bolt (WB) que indicará o diagnóstico definitivo será realizado no mesmo ou em outro laboratório.
 E, nesse contexto, não se configura o dano moral pelo fato de a paciente vir a saber por meio de seu facultativo o resultado preliminar do exame, principalmente se esse lhe recomenda expressamente para realizar a última fase dos testes imediatamente e ela somente providencia após seis meses. (Apelação Cível, nº 20000020020019262, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Seguro. Furto de automóvel. Pagamento. Valor da apólice. Cláusula prevendo como devido o valor médio de mercado do veículo. Abusividade.
 Tratando-se de furto de veículo, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, devendo ser declarada nula de pleno direito cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, porquanto mostra-se abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem no contrato.
 Dano moral. Atraso no pagamento do seguro. Inexistência.
 Pequenos dissabores e equívocos são inerentes ao complexo, veloz e agitado mundo em que vivemos. Assim, o fato do atraso no pagamento do seguro é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020023774, Relator: Juiz(a) . Julgado em 05/11/2002)


 •Dano moral. Responsabilidade civil. Condenação na esfera criminal.
Condenado na esfera criminal, é impossível a discussão no cível a respeito da responsabilidade civil. (Apelação Cível, nº 20000020020082215, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/11/2002)


 •Ação de indenização. Danos material e moral. Aquisição de medicamentos destinados a combater doença impertinente à questão dos autos. Exclusão da parcela concernente aos danos materiais.
 Em ação de indenização por danos material e moral decorrente de troca de exame radiológico por empresa médica que acarretou danos ao autor da ação, é de excluir-se da condenação a indenização concernente aos danos materiais, se comprovadamente os medicamentos adquiridos se destinam ao combate de doença estranha ao diagnóstico que deu causa à reparação por dano moral. (Apelação Cível, nº 20000020020009607, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 22/10/2002)


 •Apelação. Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Prova requerida tempestivamente. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Nulidade.
 Importa reconhecer-se a nulidade da sentença, por violação ao princípio da ampla defesa, se o juiz impede a produção de prova testemunhal requerida e especificada tempestivamente, fundamental para demonstrar matéria de fato relevante para a solução do litígio. (Apelação Cível, nº 20000020020021658, Relator: Juiz(a) . Julgado em 29/10/2002)


 •Ratificação do pedido inicial. Natureza de pedido de reconsideração. Reabertura de prazo. Impossibilidade.
 A ratificação do pedido inicial, travestido de pedido de reconsideração, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal que já se iniciou. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081243, Relator: Juiz(a) . Julgado em 05/11/2002)


 •Agravo de instrumento. Ação cautelar inominada. Apreensão e depósito de bens. Medida efetivada sobre frigorífico parceiro da empresa devedora. Alegação de conluio entre ambos para fraudar credores. Hipótese não configurada. Recurso provido.
 Em sede de medida cautelar inominada que objetiva a garantia de pagamento de bovinos vendidos para o abate, é temerária a concessão de liminar para apreensão e depósito de numerários e outros bens do frigorífico para onde os bois foram encaminhados, se a nota fiscal de compra foi emitida por empresa parceira daquele e não pelo próprio abatedouro. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020029233, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 15/10/2002)


 •Concubinato. Prescrição.
O direito da concubina à indenização prescreve em 20 (vinte) anos, por se tratar de direito pessoal, fluindo o prazo para o ajuizamento da ação a partir da ruptura da vida em comum. (Apelação Cível, nº 20000020020027192, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/10/2002)


 •Dano moral. Banco. Depósito por envelope no caixa eletrônico. Estorno do depósito. Alegação da instituição financeira constar vazio o envelope sem a quantia indicada. Comprovante do Depósito. Repercussão no estabelecimento bancário. Ocorrência dos danos materiais e morais.
 Devida é a indenização por danos material e moral, uma vez comprovada a lesão à vítima por meio de documentos e provas testemunhais, evidenciando-se a culpa do ofensor que não comprovou suas alegações de inexistência da quantia indicada no interior do envelope de depósito, juntando apenas cópia de depósito diverso.
 Fixação. Majoração do valor fixado a título de dano moral. Pedido desordenado. Impossibilidade. Binômio "Valor-desestímulo" e "Valor-compensatório".
 Utiliza-se o binômio valor-desestímulo e valor- compensatório para a fixação do dano moral, observando-se as condições sócio-econômicas das partes bem como a repercussão do dano. (Apelação Cível, nº 20000020020020295, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 24/09/2002)


 •Divórcio Direto. Guarda de menor. Modificação. Relatório social desfavorável. Interesse do infante.
 Importa manter-se a guarda paterna, embora o pai registre antecedente clínico de depressão, quando evidenciado que a criança está adaptada a esse convívio, deseja a sua manutenção e recebe do seu pai o zelo, o cuidado e o afeto necessários à sua formação. (Apelação Cível, nº 20000020020033133, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)


 •Execução. Arrendamento mercantil. Decisão extra petita. Inocorrência. Cobrança de parcelas vincendas. Antijuridicidade.
 Inocorre decisão extra petita se o magistrado apenas aplicou o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, decidindo dentro das possibilidades jurídicas que estão implicitamente incluídas no processo de execução.
 Se o contrato de arrendamento mercantil fora resolvido e retomado o bem, a cobrança das parcelas vincendas é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar ato antijurídico e leonino. (Apelação Cível, nº 20000020020034890, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/12/2002)


 •Indenização por danos morais e materiais. Preliminar de nulidade de sentença. Improcedência. Suspensão do terminal telefônico. Prejuízos nos negócios da empresa. Inocorrência dos danos.
 Não se vislumbra o dano moral se inexistiu diminuição dos bens de valor precípuo na vida do indivíduo, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, ou seja, o patrimônio moral, dor, tristeza, etc., enfim, o sofrimento que não é causado por perda pecuniária.
 Igualmente inexiste o dano material alegado, pois indemonstrados os prejuízos materiais em decorrência da suspensão do terminal telefônico. (Apelação Cível, nº 20000020020021488, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 29/10/2002)


 •Contrato. Representação comercial. Eleição de foro. Validade.
Nos contratos de representação comercial, em face da sua natureza eminentemente mercantil, inaplicável é o Código de Defesa do Consumidor e lícita é a modificação de competência feita por livre eleição dos contratantes. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020081227, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/11/2002)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Homicídio culposo. Imprudência e negligência. Culpa concorrente. Absolvição. Impossibilidade.
 No direito penal, a culpa concorrente da vítima não compensa e nem isenta a culpa do réu. Comprovada a imprudência e negligência do agente na condução de caminhão, traduzidas em convergir em plena rodovia, no período noturno, sem a devida iluminação traseira, deve ele responder pelo evento morte causado. (Apelação Criminal, nº 20000020020019505, Relator: Juiz(a) . Julgado em 24/10/2002)


 •Processo penal. Roubo com qualificadoras. Sentença falha. Fundamentação. Nulidade. Impossibilidade.
 Verificando-se que o julgador analisou as provas enfrentando as teses apresentadas, descrevendo as razões de fato e de direito formadoras de seu convencimento, indicando os artigos de lei aplicados e o dispositivo, descabida a alegação de deficiência de fundamentação da sentença.
 Roubo com qualificadoras. Testemunha toxicômana. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
 Perfeitamente válido o testemunho de usuário de substância entorpecente que não demonstra anomalia psicológica, mormente se claro e coerente com os demais elementos dos autos, restando improcedente a alegação de fragilidade probatória. (Apelação Criminal, nº 20000020020081030, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)


 •Roubo qualificado (emprego de arma e concurso de pessoas). Recuperação do bem. Desclassificação. Tentativa. Exclusão das qualificadoras. Redução da pena. Improcedência.
 O fato de o agente ter a posse pacífica do bem subtraído, saindo este da esfera de vigilância da vítima, inviabiliza a pretensão de desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada, em face do delito ter se consumado, independente de a res furtiva ter sido posteriormente recuperada e devolvida ao proprietário.
 A palavra da vítima, desde que não confrontada por outro elemento de prova, aliada a confissão do réu, serve para evidenciar a grave ameaça mediante a utilização de arma de fogo e o concurso de pessoas, inviabilizando a desconstituição destas e impossibilitando a mitigação da pena. (Apelação Criminal, nº 20000020020039280, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 05/11/2002)


 •Homicídio qualificado. Pronúncia. Roleta-russa. Imprudência. Desclassificação para a forma culposa. Improcedência.
 A prática de roleta-russa configura dolo eventual, pois o agente ao praticá-la assume o risco de produzir o resultado morte, descaracterizando, assim, a tese de homicídio culposo. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020034474, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)


 •Furto. Citação editalícia. Revelia. Cerceamento de defesa. Nulidade. Impossibilidade.
 Demonstrado que o oficial de justiça realizou diligências objetivando a citação do acusado nos endereços por ele fornecidos na fase policial, deixando de localizá-lo por serem inverídicos, válida é a citação por edital e regular o decreto de revelia, afastando-se a pretensão da nulidade do feito em face do cerceamento de defesa.
 Furto. Negativa de autoria. Absolvição. Improcedência.
 A confissão efetivada na fase policial, em que o réu narra a dinâmica do furto, coincidente com a versão apresentada pela vítima e testemunhas, reveste-se de credibilidade, bastando para alicerçar a condenação, inviabilizando, assim, a pretensão absolutória. (Apelação Criminal, nº 20000020020034032, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 28/11/2002)


 •Roubo com qualificadoras. Cerceamento de defesa. Defensor público. Alegações finais. Falta de defesa. Nulidade. Inadmissibilidade.
 A demonstração de que o Defensor Público atuou em todas as fases do processo e, diante das provas coletadas e da confissão do réu, deixou de fazer pedido de absolvição nas alegações finais, postulando tão-somente pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, descaracteriza a ocorrência de cerceamento de defesa, inviabilizando o acolhimento do argumento de nulidade do processo.
 Roubo com qualificadoras. Falta de provas. Absolvição. Improcedência.
 A confissão do réu na fase policial, acompanhado de advogado constituído, informando detalhes do delito, embora retratada parcialmente em juízo, aliada a apreensão da arma do crime na sua posse, corroborada pelo reconhecimento efetivado por testemunha presencial do fato, em consonância com as demais provas coletadas, serve como instrumento de convicção para alicerçar decreto condenatório, descaracterizando a argumentação de fragilidade de provas. (Apelação Criminal, nº 20000020020031980, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 24/10/2002)


 •Peculato impróprio. Nova capitulação jurídica. Manifestação da parte. Cerceamento de defesa. Nulidade.
 Considerando que o agente se defende do fato inserto na denúncia, cabível a nova capitulação jurídica se aquele não condiz com o tipo indicado pelo órgão ministerial, inexistindo cerceamento de defesa ante a ausência de concessão de vista para nova prova.
 Peculato impróprio. Ressarcimento do dano antes da nova capitulação jurídica do delito. Arrependimento posterior. Perda da função pública. Ausência de motivação. Procedência parcial.
 Demonstrado que o ressarcimento do dano ocorreu após o recebimento da denúncia, mesmo havendo o emendatio libielli, não há que se falar no instituto do arrependimento posterior. Exclui-se de sentença o decreto de perda do cargo ou função pública quando ausente a motivação. (Apelação Criminal, nº 20000020020031181, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/10/2002)


 •Estupro. Negativa de autoria. Prova. Condenação.
Em caso de estupro, as declarações da vítima, com absoluto respaldo na prova pericial e demais elementos probatórios, que também denotam a autoria do delito, traduzem hipótese de confirmação da condenação e afastam a pretensão defensiva de absolvição. (Apelação Criminal, nº 20000020020028130, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/11/2002)

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:15

50º Edição - Setembro de 2005

Julgados do Tribunal Pleno
•Lei complementar. Assistente jurídico. Gratificação de dedicação exclusiva. Vício de iniciativa. Aumento de despesa. Inconstitucionalidade formal.
 
Padece de inconstitucionalidade formal artigo de lei que estende gratificação de dedicação exclusiva, de competência privativa do Governador do Estado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030049563, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 18/04/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Cobrança. Indenização. Férias. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Servidora demitida.
 
Devido é o pagamento de férias não gozadas, em razão do interesse público, bem como também é devida a conversão da licença prêmio em pecúnia diante de ato exoneratório que impede o seu gozo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040029637, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)


 •Concurso público. Escrivão de polícia. Conduta social. Cargo público. Incompatibilidade.
 
A exclusão do candidato ao cargo de Escrivão de Polícia por conduta incompatível com a natureza da função, por responder à investigação policial, não caracteriza lesão a direito líquido e certo, ante a previsão na Carta da República e em leis próprias da categoria. (Apelação Cível, nº 10000120050015272, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/08/2005)


 •Processo civil. Execução de sentença. Cálculos. Correção. Ofensa à coisa julgada. Inocorrência.
 
A sentença de embargos à execução que define os juros e a correção monetária a incidirem nos cálculos de atualização de título executivo judicial, quando este for omisso neste aspecto, não ofende a coisa julgada. (Agravo de Instrumento, nº 10000119970085282, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)


 •Tutela antecipada. Requisitos. IPTU. Recolhimento. Sociedade de economia mista.
 
Ausente o pressuposto da verossimilhança da alegação na sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, indefere-se pedido de tutela antecipada. (Agravo de Instrumento, nº 10000420050009234, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)


 •Estabelecimentos bancários. Atendimento ao público. Melhores condições. Lei municipal. Constitucionalidade.
 
Por limitar-se a estabelecer condições de atendimento na prestação de serviço por estabelecimento bancário, tem o Município competência para legislar sobre a matéria e não há inconstitucionalidade nisso. (Agravo de Instrumento, nº 10000720050034835, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/08/2005)


 •Administrativo. Tribunal de contas. Gratificação de produtividade. LC n. 143/95 e 154/96. Resoluções. Inconstitucionalidade. Conselho Superior. Decisão. Supressão. Resolução. Efeitos ex nunc.
 
O art. 35 da Lei Complementar n. 143/95, que assegurou isonomia entre os servidores do Grupo Operacional (Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle) do Tribunal de contas do Estado de Rondônia e os ocupantes dos cargos do Grupo Operacional (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) da Secretaria de Estado da Fazenda está sem eficácia jurídica, em face da suspensão liminar do art. 48, § 6º, da Constituição Estadual (ADIn n. 105-1/600).
 
A gratificação de produtividade, devida aos servidores do Grupo Operacional (Atividade de Auditoria, Inspeção e Controle) do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, está expressamente prevista na Lei n. 32/90 e Lei Complementar n. 154/96.
 
A Lei Complementar n. 154/96 é constitucional, pois trata de matéria de interesse exclusivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, podendo dispor sobre as condições de recebimento da gratificação de produtividade mediante resoluções administrativas.
 
As resoluções administrativas (ns. 1/95, de 20/3/1995 e 1/96, de 29/3/1996) podem regulamentar os valores dos pontos da gratificação de produtividade, pois anteriores à Emenda Constitucional n. 19, de 4/7/1998, inexistindo afronta à Constituição Federal.
 


100.001.2002.020275-9 Apelação Cível
 


A decisão do Conselho Superior do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que determina a alteração do valor do ponto da gratificação de produtividade, sem discriminar o quantum, somente tem validade com a edição da respectiva resolução, nos termos da lei.
 
A nova Resolução que modifica a anterior regulamentação produz efeitos a partir de sua publicação, não podendo retroagir para prejudicar os direitos dos servidores. (Apelação Cível, nº 10000120020202759, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/08/2005)


 •Execução. Hasta pública. Penhora. Direito de preferência. Juiz competente.

O juiz deprecado tem competência para resolver todas as questões relativas a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.
 
Antes de liberar o pagamento do fruto da venda em hasta pública, o juiz deve verificar se existe o direito de preferência de terceiros sobre os bens penhorados.
 
O credor, que levantou o produto da venda judicial, deve devolver o valor do crédito preferencial, e não a sua totalidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001220040034463, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)


 •Execução. Hasta pública. Penhora. Direito de preferência. Juiz competente.

O juiz deprecado tem competência para resolver todas as questões relativas a vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.
 
Antes de liberar o pagamento do fruto da venda em hasta pública, o juiz deve verificar se existe o direito de preferência de terceiros sobre os bens penhorados.
 
O credor, que levantou o produto da venda judicial, deve devolver o valor do crédito preferencial, e não a sua totalidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001220040034463, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)


 •Previdenciário. Auxílio-acidente. Convolação em aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. Art. 201, § 2º, da Constituição da República e da Lei de benefícios previdenciários.
 
Dado o caráter indenizatório do auxílio-acidente, este não é substituto de qualquer outro benefício-contribuição, em especial da aposentadoria por invalidez, porquanto esta decorre da perda total da capacidade laborativa, ao passo que o auxílio-acidente é uma indenização, pela perda parcial da capacidade de trabalho, perdurável até o advento de outro benefício permanente como a aposentadoria natural ou por invalidez, ou ainda do retorno à atividade laborativa, circunstância esta que implica na vedação de equiparação do valor do benefício, calculável de acordo o salário-de-contribuição, com o salário mínimo, não gerando, portanto nenhuma violação ao art. 201, § 2º, da Constituição Federal ou aos dispositivos da Lei n. 8.213/91. (Apelação Cível, nº 10000120030157918, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/08/2005)


 •Possessória. Reintegração. Feito já julgado em 1º grau. Ausência dos requisitos da relevância do direito invocado e do receio de dano irreparável.
 
Estando o feito já julgado, com a expedição do mandado de reintegração, para a suspensão da medida deve a parte demonstrar a relevância do seu direito e a possibilidade da ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 10002120040006418, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)


 •Indenização por danos. Acidente. Queda em via pública. Bueiro aberto. Morte. Responsabilidade objetiva. Culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ausência de CNH. Dano material. Pensão alimentícia. Ausência de recebimento. Percentual. Dano moral. Redução. Razoabilidade e proporcionalidade.
 
A administração responde pelos danos decorrentes de acidentes ocorridos em vias públicas, em razão de bueiros de esgotos abertos sem nenhuma sinalização, bastando a demonstração do nexo causal entre o acidente e o dano.
 
Não se configura culpa exclusiva da vítima a eventual ausência de Carteira de Habilitação, quando as circunstâncias do evento revelam a presumível ocorrência do acidente.
 
É devida a indenização a título de dano material, mediante pensão mensal, aos filhos menores da vítima, ainda que não tivessem recebendo nos meses anteriores ao seu falecimento, valores referentes à pensão alimentícia, cujo percentual não interfere na importância fixada.
 
A pensão previdenciária não obsta a de direito comum, pois tem como escopo indenização de natureza obrigacional, contraprestacional, no que difere da responsabilidade civil.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10000120030172844, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)


 •Excesso de prazo. Instrução criminal. Razoabilidade. Feito complexo.

Em se tratando de feito complexo, com 5 (cinco) réus e apreensão de 56 kg de cocaína, na contagem do prazo para o término da instrução processual, há de ser adotado um juízo de razoabilidade, não sendo peremptório o lapso fixado em lei. (Habeas Corpus, nº 10050120050062366, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/09/2005)


 •Embargos à execução. Título judicial. Âmbito de impugnação taxativo. Limites. Coisa julgada.
 
O manejo de embargos do devedor à execução de título judicial possui limites e âmbito de impugnação taxativo e exaustivamente disposto pelo art. 741 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10000120040023612, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/08/2005)


 •Processo Civil e Administrativo. Recurso. Intempestividade. Não-conhecimento. Ação Popular. Reexame. Bem público de uso comum. Ampliação da finalidade com base no interesse público. Ausência de desvio da finalidade. Desnecessidade de lei. Legalidade do ato. Improcedência da pretensão.
 
O recurso intempestivo, não deve ser conhecido.
 
A ampliação da destinação de um bem público de uso comum, de modo a acrescer-lhe uma obra que não desvirtue de sua finalidade, não exige a edição de uma lei, visto que o ato - contrato de obra - é legal, porquanto mantém a finalidade intrínseca àquele bem, conservando suas qualidades e particularidades intactas.
 
Inexistindo ato ilegal e lesivo ao erário ou ao patrimônio público, imperativa a improcedência da ação popular manejada. (Apelação Cível, nº 10000220020019655, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)


 •Indenização. Acidente de trânsito. Juizado Especial Criminal. Absolvição. Coisa julgada. Ilícito civil. Colisão de motocicletas. Conversão à esquerda. Culpa. Danos material e moral. Critério de fixação. Razoabilidade. Lucro cessante. Não-comprovação.
 
Não faz coisa julgada a decisão do Juizado Especial Criminal que tenha absolvido o agente em procedimento criminal, o que não impede que em procedimento civil seja condenado a reparar os danos ocasionados.

 O condutor do veículo que, ao convergir à esquerda, invade pista contrária e provoca colisão com outra motocicleta, é culpado e deve ser condenado a indenizar os prejuízos causados.

São devidos os danos materiais devidamente comprovados. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 O direito a lucro cessante exige prova incontestável da renda que a vítima deixou de auferir. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000920030018194, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/09/2005)


 •Cobrança. Vice-prefeito. Afastamento do cargo. Percepção de remuneração.

O afastamento do agente público do cargo em virtude de decisão liminar proferida nos autos de ação civil pública não prejudica a percepção de remuneração, conforme art. 20, parágrafo único, da Lei n, 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10001620010029465, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/09/2005)


 •Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Retenção de valores. Contratos. Possibilidade.
 
É cabível a indisponibilidade de bens e retenção de parte dos valores dos contratos firmados com o poder público quando constatado indícios de superfaturamento e risco de difícil reparação ao erário. (Agravo de Instrumento, nº 10100120040202789, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/09/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Danos morais. Infecção hospitalar. Bebê prematuro. Complicações. Transferência de hospital. Dúvida acerca do local onde foi adquirida a infecção. Causa da morte. Não- comprovação.
 
Existindo fundadas dúvidas acerca do local onde a criança adquiriu a infecção, uma vez que nasceu num hospital onde foram feitos os primeiros procedimentos por ter nascido com insuficiência respiratória e, posteriormente, foi transferida para a UTI de outro estabelecimento hospitalar, não há se falar em condenação por danos morais, máxime se demonstrado que esta teve várias complicações ao nascer, agravadas pela sua prematuridade, não tendo sido comprovado que a infecção foi a causa da morte. (Apelação Cível, nº 10000120020179021, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/08/2005)


 •Revisional de alimentos. Majoração do encargo. Ausência de provas. Não-provimento do pedido.
 
Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, cabendo a quem alega a majoração do encargo provar sua necessidade. (Apelação Cível, nº 10000120020009711, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)


 •Vício redibitório. Veículo. Relação de consumo. Prova.

Para o reconhecimento da argüição de vício redibitório decorrente da venda de produto de consumo - veículos -, é imprescindível que os elementos probatórios demonstrem que o defeito é apto para tanto, sem o que o fornecedor ou fabricante não estará obrigado a indenizá-lo ou substituí-lo em favor do consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120000006387, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 20/09/2005)


 •Seguro de automóvel. Juntada de documentos via fax. Substituição pelos originais a destempo. Prova útil ao deslinde da demanda. Permanência nos autos. Possibilidade. Embriaguez ao volante. Prova testemunhal. Exclusão da cobertura.
 
Ainda que a substituição dos documentos apresentados via fax tenha ocorrido a destempo, tratando-se de prova idônea, porquanto retratam fielmente os originais, devem permanecer nos autos, máxime se imprescindíveis para o deslinde da demanda.
 
Comprovando a prova testemunhal que o motorista estava embriagado no momento do sinistro, deve ser excluída a cobertura do seguro, se existia cláusula expressa na apólice a respeito. (Apelação Cível, nº 10000320030017095, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 13/09/2005)


 •Indenização. Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Quantum. Razoabilidade.

Inclusão indevida de dados do consumidor na Serasa por cobrança de débitos já quitados acarreta, conseqüentemente, indenização, a título de dano moral, por estar o quantum indenizatório dentro dos parâmetros que se pode ter por razoável. (Apelação Cível, nº 10000120020178297, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)


 •Ação de rescisão de contrato. Alienação fiduciária. Devolução do veículo. Apresentação do saldo devedor. Necessidade de adequação.
 
A cobrança de comissão de permanência e outros encargos, não previstos no contrato firmado entre as partes, revela a necessidade de adequação aos termos do contrato, devendo ser afastados do cálculo que compõe a demonstração do saldo remanescente os valores correspondentes aos encargos não contratados.
 
Se a sentença não alterou os índices de correção monetária e os juros avençados, não há que se falar em intervenção indevida do Judiciário nas avenças livremente firmadas pelas partes. (Apelação Cível, nº 10000120030106566, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 04/10/2005)


 •Processo civil. Ação de reparação de danos. Denunciação à lide. Seguradora. Condenação direta e solidária dos denunciados. Possibilidade.
 
Aceitando a litisdenunciada, em sede de ação de reparação de danos, a denunciação feita pela ré, não contestando a lide secundária, desaparece a litisdenunciação e prossegue o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, a denunciada e a denunciante, que poderão vir a ser condenadas, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. (Apelação Cível, nº 10000320040020226, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/08/2005)


 •Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora de longa distância. Repasse de informações. Isenção.
 
A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
 
Quanto à prestadora de longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há se falar em responsabilização pelo apontado, implicando na improcedência do pedido quanto a ela formulado.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040131539, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)


 •Administrativo. Licitação. Exigência de qualificação técnica. Lei n. 8.666/93.
 
Não havendo comprovação dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito modificativo à decisão agravada, máxime quando evidenciado estar ela em compasso com preceitos legais - Constituição Federal, art. 37, inc. XXI, e Lei n. 8.666/93, § 5º -, o não-provimento do agravo de instrumento torna-se conseqüência natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050092498, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 27/09/2005)


 •Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Dano moral. Condenação. Razoabilidade.

O extravio de bagagem em transporte aéreo enseja indenização por danos morais, notadamente se o mesmo não foi temporário e sim definitivo e se dentre os bens desaparecidos estavam importantes documentos médicos descritivos de histórico de doença, causando transtornos e contratempos de extrema gravidade. (Apelação Cível, nº 10000520040100729, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 23/08/2005)


 •Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação.
 
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040175587, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)


 •Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato. Antecipação de tutela. Suspensão dos efeitos do protesto e da inscrição de nome em órgão restritivo de crédito.
 
Na ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, que não cumula pretensão de revisão ou rescisão de contrato, que teria sido a causa de sua interposição, não haverá espaço para se cogitar do instituto da antecipação de tutela, máxime a permitir que se suspendam os efeitos do protesto do título e de inscrição do nome no órgão restritivo de crédito. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050108475, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 27/09/2005)


 •Divórcio direto. Partilha homologada em consonância com a exordial. Observação do devido processo legal. Curador. Alegação em sede recursal de outros bens a serem partilhados. Reforma da sentença para se refazer a partilha. Não-provimento. Existência de ação própria.
 
É sumulado pelo egrégio STJ que a partilha prévia dos bens não se faz imprescindível à concessão do divórcio direto, devendo o divorciando interessado utilizar-se do meio próprio para realizar a sobrepartilha quando entender que se perfaz cabível e necessária. (Apelação Cível, nº 10002120030076286, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)


 •Ação declaratória. Objeto único. Reconhecimento de união estável. Análise da prova.
 
Tratando-se de ação declaratória, sem outro objetivo que não a mera declaração de união estável para fins de futura inscrição como beneficiária do Sistema Geral da Previdência, exige-se da interessada a comprovação da convivência duradoura, pública e contínua, ficando a critério do julgador estabelecer o lapso necessário para o seu reconhecimento. (Apelação Cível, nº 10000220030004731, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 27/09/2005)


 •Anulação de escritura pública. Falecimento da esposa. Sucessão. Meação. Alienação do bem. Herdeiros. Escrituração apenas em nome do viúvo.
 
Inexiste irregularidade na escrituração do imóvel capaz de ensejar sua nulidade por lesão a direito dos herdeiros, quando o adquirente a promove apenas em seu nome e declara condição de viúvo no ato de registro de escritura. (Apelação Cível, nº 20000020030083729, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 20/09/2005)


 •Indenização. Acidente de trânsito. Vítima menor. Acordo extrajudicial. Efeitos. Prova. Seguradora. Responsabilidade. Danos materiais e morais. Fixação. Compensação.
 
Não gera efeito jurídico o acordo celebrado extrajudicialmente, decorrente de acidente de veículo, gerador de ofensa à integridade física de menor, em que não há intervenção do Ministério Público.
 
Restando comprovada a culpa pelo acidente, há que se impor à empresa proprietária do veículo atropelador o ônus das indenizações correspondentes àquelas postuladas.
 
O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral.

Não há que se alterar verba relativa a danos morais, máxime quando evidenciado que foi fixada de acordo com os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
 
Em sede de indenização por dano material, havendo pedido implícito daquele que corresponde às despesas médicas preliminares, que foram necessárias para evitar uma maior deformidade à integridade corporal da vítima, não haverá como ser compensada, pois inserida dentro de seu próprio contexto. (Apelação Cível, nº 10000520020126056, Relator: Juiz(a) José Antonio Robles. Julgado em 04/10/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Atentado violento ao pudor. Palavra da vítima. Desclassificação. Contravenção de perturbação da tranqüilidade. Crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. Integralmente fechado.
 
No atentado violento ao pudor, a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante valor probante e autoriza a condenação.
 
Se o agente concretiza os contatos lascivos, dirigidos a fim libidinoso, diverso da conjunção carnal, impossível a desclassificação para a contravenção penal de perturbação da tranqüilidade.
 
O atentado violento ao pudor, praticado com violência presumida, é crime hediondo e, por isso, o regime de cumprimento da pena é o integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020030032199, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 25/08/2005)


 •Lavagem de dinheiro. Crime antecedente.

O delito de lavagem de dinheiro exige à sua configuração a prova, ou ao menos indícios suficientes, de que os valores advenham da prática de fato típico e antijurídico. (Apelação Criminal, nº 10000520030099400, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/09/2005)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:15

51º Edição - Outubro de 2005

Julgados do Tribunal Pleno
•Servidor militar. Concurso público. Autoridade competente. Mandado de segurança favorável. Direito à nomeação.
 
Considera-se autoridade coatora aquela que tem a competência para praticar o ato.
 
O Governador do Estado é quem tem o poder de nomear os servidores do Poder Executivo.
 
Não pode a autoridade recusar a nomeação de candidato classificado e aprovado em concurso público, se os motivos da recusa foram afastados por sentença concessiva de mandado de segurança. (Mandado de Segurança, nº 20000020040061566, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/10/2005)


 •Fundamentação no art. 485, inc. V, do CPC. Interpretação cabível.

Ação rescisória que embasou a fundamentação de que a decisão rescindenda violou literal texto de lei deve demonstrar a interpretação antagônica sem delongar nos seus argumentos. (Ação Rescisória, nº 20000020010006443, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/04/2005)


 •Defensor Público. Transferência. Decreto. Vício. Nulidade.

É nulo o decreto que determina a transferência de Defensor Público quando assinado por autoridade incompetente para o ato. (Mandado de Segurança, nº 20000020050012703, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2005)


 •Constitucional. Administrativo. Concurso público. Investigação social. Juizado Especial. Transação penal. Antecedentes criminais. Lei n. 9.099/95.
 

Ocorrendo a transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais, não há de se falar em antecedentes que prejudiquem os candidatos a ingresso no serviço público. (Mandado de Segurança, nº 20000020050022814, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/09/2005)


 •Mandado de segurança. Tribunal de Contas. Substituição de Conselheiro. Critério de antiguidade. Empate. Critério suplementar por maior idade. Princípio da legalidade estrita.
 
Para substituição de Conselheiro do Tribunal de Contas por Auditor de Contas, o critério de escolha será aferido com base na antiguidade, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade, conforme regra do art. 114 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
 
No âmbito do Direito Administrativo vige o princípio da legalidade estrita, de modo que é inadmissível ao administrador interpretar extensivamente, desprezando critério legal suplementar. (Mandado de Segurança, nº 20000020050038095, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/10/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Empresas de comunicação. Contratação direta. Impossibilidade. Competência. Prevenção. Julgamento antecipado da lide.
 
O Supremo Tribunal já declarou inconstitucional a Lei n. 10.428/2002 que instituiu foro por prerrogativa de função para o processamento das ações de improbidade administrativa.
 
A competência por prevenção causa nulidade relativa, devendo ser argüida na primeira oportunidade que a parte a quem aproveita tiver que falar, pena de preclusão.
 
Comete ato de improbidade administrativa, o ordenador de despesas que contrata diretamente empresa de comunicação, contrariando pareceres jurídicos e técnicos. (Apelação Cível, nº 10000119990075754, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)


 •IPERON. Conselho de Administração. Representante do funcionalismo público. Indicação do Sindicato. Previsão legal.
 
Se o representante do funcionalismo no Conselho de Administração do órgão previdenciário não foi indicado pelo respectivo Sindicato, impõe-se a regularização da nomeação, de acordo com a determinação legal. (Reexame Necessário, nº 10000120030154706, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/10/2005)


 •Mandado de segurança. Servidor público. Inassiduidade habitual. Cessão a outro órgão da Administração. Caráter punitivo. Devido processo legal. Ausência. Contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Ilegalidade.
 
Viola direito líquido e certo o ato que determina a cessão de servidor público a outro órgão da Administração Pública com caráter eminentemente punitivo em razão de inassiduidade habitual, sem lhe propiciar as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Reexame Necessário, nº 10000120040122645, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)


 •Fundo de alto risco administrado pelo BASA. Investimento pelo Iperon. Dever de restituir as quantias aplicadas. Liquidação da instituição gestora (Banco Santos).
 
A aplicação de recursos financeiros pelo Instituto de Previdência estadual em fundo de alto risco administrado pelo Banco da Amazônia não é regulada pelo microssistema do CDC. O Iperon não é o destinatário final do produto e não está em situação de hipossuficiência com relação à parte adversa.
 
O fundo referido, de acordo com o que consta no respectivo prospecto e regulamento, possui elevada possibilidade de perda do capital aplicado. Por isso, a perda do valor investido decorrente das movimentações próprias do fundo não gera o dever de ressarcir o investimento.
 
No caso, o dever de restituir ao Iperon os valores aplicados decorre do fato de a instituição gestora do fundo em referência (Banco Santos) estar em processo de liquidação, o que revela a má-delegação por parte do Basa com relação ao capital nele investido. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050083669, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)


 •Responsabilidade civil objetiva da Administração Pública. Complicação pós-operatório. Indenização. Danos morais.
 
A Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa.
 
Havendo prova de danos sofridos pela vítima em decorrência de complicações pós-cirúrgica e não restando provado que tais seqüelas ocorreram por culpa exclusiva da vítima, o Estado tem o dever de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120010090249, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)


 •Licitação. Serviço de propaganda e publicidade. Exigência de documentos. Qualificação técnica, valoração da proposta de preço e garantia. Certificação do CENP.
 
É legítima a exigência de garantia e o estabelecimento de parâmetros para fixação de preço máximo dos serviços na contratação de empresa de propaganda, mas é indevida a exigência de filiação do licitante à entidade de natureza privada que regula a publicidade. (Reexame Necessário, nº 10000120030223902, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/10/2005)


 •Agravo de instrumento. Preparo recursal. Pedido de justiça gratuita. Omissão. Pobreza. Afirmação. Deferimento. Possibilidade.
 
Requerida a assistência judiciária gratuita, e mantendo-se o juiz silente, nada obsta a concessão em segundo grau.
 
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício da justiça gratuita, mediante simples afirmação de sua condição de pobreza. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040165719, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)


 •Recebimento da inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Art. 17 da Lei n. 8.429/92. Necessidade de instrução probatória.
 
Apenas no caso de o juiz entender não estar configurada, em tese, a improbidade, ou de que a via eleita é inadequada, deverá rejeitar, fundamentadamente, todos os argumentos trazidos pelo autor na inicial da ação civil pública e pelo réu na defesa preliminar, na forma do que dispõe o art. 17, § 8º, Lei n. 8.429/92.
 
Na hipótese dos autos, o juiz fundamentou que os fatos necessitariam de apuração durante a instrução probatória a fim de que se pudesse obter uma análise conclusiva acerca das alegações do órgão ministerial. Foi decidido que, em tese, os fatos ventilados se enquadravam nos dispositivos legais da Lei de Improbidade. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040002616, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)


 •Cobrança. Indenização. Férias. Conversão de licença prêmio em pecúnia. Servidora demitida.
 
Devido é o pagamento de férias não gozadas, em razão do interesse público, bem como também é devida a conversão da licença prêmio em pecúnia diante de ato exoneratório que impede o seu gozo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040029637, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)


 •Licitação. Edital. Requisitos e condições dos interessados. Adjudicação. Nulidade.
 

Se a irregularidade que vicia a licitação não se encontra no edital, mas na situação do concorrente que tem sua proposta adjudicada, nula será a adjudicação, e não todo o processo licitatório. (Apelação Cível, nº 10000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)


 •Civil. Cobrança. Repetição de indébito. Correção monetária. Termo inicial. Descontos indevidos.
 
A incidência da correção monetária, nas ações de cobrança com base na repetição de indébito, será a partir de cada desconto indevido realizado, de modo a permitir a restituição integral do valor exigido e impedir o locupletamento ilícito do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040187720, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)


 •Ofensa ao princípio da isonomia, razoabilidade. Edição de lei que institui aumento a certo grupo de servidores.
 
Fere o princípio constitucional da isonomia e o princípio da razoabilidade, que norteiam o Direito Administrativo, a instituição de norma legal, sem qualquer motivação exposta, aumentando em quase 100% a remuneração de certo grupo de servidores, deixando de fora os demais da mesma hierarquia e formação superior. (Apelação Cível, nº 10001320030031829, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 05/10/2005)


 •Agravo. Limites. Ação civil pública. Liminar. Pessoa jurídica de direito público. Adicional por tempo de serviço. Cálculo.
 
O agravo tem como limites o teor da decisão agravada, não podendo nele ser apreciadas matérias não ventiladas no decisum recorrido.
 
Sendo o ato impugnado da própria representação judicial do ente requerido, não o faz submeter-se a liminar de sua suspensão à sua prévia audiência.
 
Em tese, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o padrão básico do vencimento, e não sobre a remuneração (base + vantagens + adicional). (Agravo de Instrumento, nº 10000120050096795, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)


 •Dano moral. Negligência médica. Aplicação de glicose. Efeitos e conseqüências. Nexo. Coma diabético. Invalidez parcial.
 
A aplicação de soro glicosado em paciente diabético com agravamento do quadro clínico, levando-o ao coma, indica o nexo causal entre o atendimento médico e a invalidez resultante do agravamento da enfermidade. (Apelação Cível, nº 10001220020020106, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/10/2005)


 •Indenização. Acidente de trânsito. Provas. Saída de acostamento e ingresso em via preferencial. Ausência de cautela e cuidado. Culpa. Dano material. Orçamentos idôneos. Lucro cessante. Inexistência de comprovação objetiva.
 
Devidamente constatado pelas provas constantes nos autos o ato imprudente e negligente de condutor que sai de acostamento e ingressa via preferencial sem os cuidados e cautelas necessários, a vítima tem direito à reparação pelos danos materiais relativos ao conserto de seu veículo.
 
Torna-se idôneo o orçamento apresentado para o conserto do veículo quando a parte contrária não apresenta comprovadamente que se encontra superfaturado.
 
Para a condenação em lucros cessante, necessária a comprovação objetiva e efetiva de sua ocorrência, sendo impossível a presunção de sua existência.
 
Constatado que a vítima sofreu abalo psíquico e estético advindo das lesões permanentes sofridas em virtude de acidente de trânsito, faz jus à percepção de indenização por danos morais. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000520030084321, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)


 •Configuração da majorante do art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos. Demostração do dolo. Inexistência da responsabilidade objetiva em Direito Penal. Norma de perigo concreto.
 
Para a configuração da majorante do art. 18, inc. IV, da Lei Antitóxicos, é necessário que o acusado esteja nas proximidades dos locais indicados na norma e que as circunstâncias demonstrem que visava ao fornecimento de entorpecentes ao público dos estabelecimentos mencionados (escolas, hospitais, penitenciárias, etc).
 
Em Direito Penal, não existe responsabilidade objetiva, sendo imprescindível a demonstração da intenção do agente para sua responsabilização.

Frise-se que o dispositivo legal referido é norma de perigo, de forma que deve estar evidenciado o perigo concreto, e não o abstrato, já que este último vai de encontro ao princípio da lesividade, que é uma das bases do Direito Penal Garantista. (Apelação Criminal, nº 10050120050015058, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/10/2005)


 •Ação de reintegração de posse. Servidão aparente. Benfeitorias edificadas no leito da estrada. Existência de outra via. Perdas e danos.
 
Comprovado que a passagem era contínua e permanente, há mais de década, a sua obstrução unilateral, com a edificação de benfeitorias no leito da estrada, constitui esbulho, suscetível de ser estancado e desfeito pela proteção judicial.
 É irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando esta implica prejuízo para a parte. É cabível, neste caso, a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada (Súmula n. 415 do STF).
 
Danos hipotéticos de perdas e danos não justificam a reparação. (Apelação Cível, nº 10000720020023916, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)


 •Entorpecentes. Tráfico. Concurso eventual.

No tráfico de entorpecentes, primário o réu e sem antecedentes, não há causa que autorize a exacerbação da pena para além do mínimo legal, tanto quanto não há motivo à pena por associação permanente se os fatos demonstram concurso eventual.
 
O simples fato de a companheira do acusado de crime de tráfico de entorpecentes se encontrar em sua companhia não faz dela traficante. (Apelação Criminal, nº 10001420040056680, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/10/2005)


 •Mandado de segurança. Aproveitamento escolar extraordinário. Necessidade de comprovação por banca examinadora especial.
 
O direito líquido e certo em mandado de segurança, em que o impetrante busca abreviar duração de curso, deverá ser produzido e aferido por apreciação de banca examinadora especial. (Reexame Necessário, nº 10000920050040420, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)


 •Tráfico ilícito. Terceiro interessado. Veículo. Devolução.

Deve ser restituído o bem ao terceiro interessado que não teve participação, direta ou indireta, nos fatos denunciados e que comprova a propriedade do veículo apreendido. (Apelação Criminal, nº 10000720040053659, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 28/09/2005)


 •Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime hediondo. Figura equiparada. Regime prisional integralmente fechado. Livramento condicional. Requisitos.
 
Vedado o benefício da progressão de regime no tráfico ilícito de entorpecentes, figura equiparada aos crimes hediondos, é possível ao condenado pleitear livramento condicional, desde que satisfaça os requisitos objetivo, cumprimento do mínimo estabelecido da pena, e subjetivo, ou merecimento, impostos pela lei. (Habeas Corpus, nº 10050120040033878, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/10/2005)


 •Embargos à execução fiscal. Tributário. Responsabilidade por substituição. Art. 135, inc. III, do CTN. Sócio-gerente. Prova. Dolo do infrator. Demonstração. Infração à lei. Norma de caráter societário.
 
Na responsabilidade por substituição disposta no art. 135, inc. III, do CTN, necessária a demonstração de prática de atos abusivos, com excesso de mandato ou violação de lei ou contrato, por sócio que exercia poderes de gerência ou gestão da sociedade.
 
É indispensável para configurar infração à lei ou ao contrato da empresa a observação do princípio da responsabilidade subjetiva, de modo que necessária a prova do dolo do infrator em dissolver irregularmente a sociedade, não prevalecendo a simples presunção quanto ao descumprimento, pelo sócio, de suas obrigações sociais.

 A infração à lei referida pelo art. 135, inc. III, do CTN é relativa à lei de caráter societário. (Apelação Cível, nº 10001120040014127, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/10/2005)


 •Domínio. Reintegração de posse. Esbulho. Comodato verbal.

A ação de reintegração de posse não é via própria para o reconhecimento do domínio.
 
Caracterizado o comodato verbal, tem a parte autora o direito de reaver seu imóvel, não sendo a ação de reintegração meio adequado. (Apelação Cível, nº 10000920040019487, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/10/2005)


 •Processo civil. Execução fiscal. Bem imóvel. Reavaliação do bem por preço menor. Não-intimação do devedor. Adjudicação. Nulidade.
 
É nula a adjudicação de bem imóvel que foi adjudicado por preço menor do que a primeira avaliação, sem que haja intimação do devedor para que se manifeste sobre o novo valor, uma vez que tal procedimento viola o contraditório e a ampla defesa, mormente quando implica visível prejuízo econômico ao devedor. (Agravo de Instrumento, nº 10001419980001165, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)


 •Bens públicos dominiais. Alienação. Autorização legislativa. Ação reivindicatória. Título adquirido sem autorização legislativa. Nulidade. Improcedência da ação.
 
Os bens públicos dominiais somente podem ser alienados após autorização legislativa, prévia avaliação e licitação.
 
A aquisição de bem público, sem que a venda tenha sido autorizada pela lei, é nula de pleno direito. (Apelação Cível, nº 10001419990007700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)


 •Anulatória de ato administrativo. Reintegratória em serviço público. Ocorrência da reintegração. Perda do objeto. Salários pretéritos. Renúncia. Admissibilidade.
 
Ocorre a perda do objeto quando, durante o trâmite de ação em que se busca anulação de ato administrativo e reintegração em serviço público, a parte é reintegrada no cargo.
 
Devem ser mantidos os efeitos da renúncia a direitos disponíveis, quando feita de forma espontânea e sem qualquer comprovação de vício decorrente de coação, tornando o ato jurídico perfeito e acabado. (Apelação Cível, nº 10001419990002539, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2005)


 •Criminal. Entorpecentes. Provas da autoria. Comércio ilícito de droga. Majorante. Locais de trabalho coletivo ou imediações.
 
Demonstrando as provas dos autos a posse da droga, pela recorrente, destinada ao comércio ilícito, mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente.
 
É ônus da prova da defesa a comprovação dos fatos por si alegados.
 
Em não sendo verificada, pelas provas colhidas nos autos, que a venda do entorpecente ocorria em locais de trabalho coletivo ou nas suas imediações, autoriza-se a retirada da majorante do art. 18, inc. IV, da LE. (Apelação Criminal, nº 10050120040071508, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/10/2005)


 •Cumprimento de pena. Regime mais gravoso. Extinção. Nulidade. Detração. Possibilidade.
 
É nula a sentença que declara extinta a punibilidade em feito cuja a pena foi cumprida em regime mais severo que o determinado na sentença.

Quando houver condenações por mais de um crime, em feitos distintos, o cumprimento da pena iniciará pelo regime mais gravoso, devendo ser computado o tempo de prisão provisória. (Habeas Corpus, nº 10050120040034521, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)


 •Tóxicos. Prisão cautelar. Discussão das provas.

Ainda que vedada a discussão de provas em sede de habeas corpus, concede-se ordem para determinar a soltura do paciente para que responda aos termos do processo em liberdade quando não verificados motivos que justifiquem a manutenção de sua custódia, quer sejam indícios de periculosidade ou intenção de furtar-se da aplicação da lei penal, além da ínfima quantidade de droga apreendida em seu poder. (Habeas Corpus, nº 10050120050082340, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/10/2005)


 •Mandado de segurança. Cumulação de dois cargos de médico. Compatibilidade de horários. Admissibilidade. LC Estadual n. 224/2000. Fixação de limite remuneratório de servidor estadual. Contrato posterior à edição da lei. Redução do total da remuneração para atingir o limite.
 
Admissível a acumulação de dois cargos de médico quando comprovada a compatibilidade de horários, devendo ser observado o limite remuneratório estabelecido pela Lei Complementar Estadual n. 224/2000, e, em caso de contrato firmado posteriormente à referida lei, deverá haver redução do total da remuneração, se estiver superior ao limite fixado. (Reexame Necessário, nº 10100120040037451, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)


 •Mandado de segurança. ISSQN. Sociedade limitada. Serviços odontológicos. Empresa uniprofissional. Cálculo da alíquota. Quantia fixa.
 
A base de cálculo da incidência do ISS sobre a atividade de empresa uniprofissional que presta serviços odontológicos deverá ser calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. (Apelação Cível, nº 10100120040149349, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/09/2005)


 •Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Flagrante preparado. Legalidade formal. Apreciação de prova. Inadmissibilidade. Indícios de autoria.
 
Não há falar em nulidade do flagrante, sob a alegação de ter sido preparado ou provocado, pois o crime de tráfico de entorpecentes, de efeito permanente, gera situação ilícita que se protrai com o tempo, consumando-se com a mera guarda ou depósito para fins de comércio.
 
Atendidos os requisitos de formalidade da prisão em flagrante, o exame de sua legalidade, no que é concernente à autoria do delito, decorre da instrução criminal, sendo impossível na cognição do habeas corpus.
 
É vedada a incursão no contexto probatório para perquirir sobre a participação no tráfico de substância entorpecente, na via estreita do habeas corpus, mormente quando existentes indícios de autoria. (Habeas Corpus, nº 10150120050081700, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/10/2005)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Desconstituição da penhora realizada. Dívida da sociedade. Dissolução irregular. Incidência sobre bens dos sócios. Matéria já decidida anteriormente. Inexistência de recurso a respeito. Manutenção.
 
Ocorrendo a dissolução irregular da sociedade, e inexistindo bens em seu nome, respondem pela execução os bens do patrimônio particular dos sócios, máxime se já houve decisão judicial a respeito, não combatida via recurso no momento oportuno. (Agravo de Instrumento, nº 10000119950190897, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)


 •Danos morais. Abertura fraudulenta de conta corrente. Ausência de cautela da Instituição Bancária. Devolução de cheque. Serasa. Inclusão indevida. Dever de indenizar. Valor desestímulo. Majoração.
 
Constatada a negligência da instituição financeira em proceder abertura de conta corrente com documentos falsos, inclusive fornecendo talonário de cheques, configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação pela negativação do nome da vítima nos cadastros restritivos de crédito.
 
Quando o valor da indenização fixado na sentença não estiver adequado aos parâmetros desta Câmara, torna-se imperioso proceder à majoração para servir de desestímulo à prática adotada pelo Banco. (Apelação Cível, nº 10000120030134837, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Revisão de alimentos. Tutela antecipada. Fundamentação sucinta. Possibilidade. Contracheques de anos anteriores. Ausência de demonstração da realidade atual. Manutenção do valor fixado na sentença.
 
É válida a decisão proferida com fundamentação sucinta, desde que expostos os motivos que ensejaram a conclusão alcançada.
 
A apresentação de contracheques de anos anteriores é insuficiente para ensejar antecipação de tutela que reduza o valor da obrigação, uma vez que a atual realidade do alimentante e a do alimentando é que devem ser consideradas para o fim de aquilatar-se a adequação da pensão alimentícia fixada na sentença e objeto da revisão. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020171144, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)


 •Indenização. Danos morais. Acidente de trânsito. Culpa do agente aferida. Lesões comprovadas. Procedência. Valor fixado. Binômio necessidade-possibilidade. Redução.
 
Comprovados nos autos a existência de lesões por ocasião de acidente automobilístico, inclusive com laudos médicos juntados pelas partes, no qual não houve culpa da vítima, a indenização por dano moral é medida que se impõe.
 
No entanto, denotando-se o valor cominado exacerbado, sua redução faz-se necessária, mormente considerando o fim a que se propõe e a possibilidade do infrator. (Apelação Cível, nº 10001420000078291, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Ação monitória. Ausência de relação jurídica direta entre as partes. Notificação. Nota promissória. Endosso. Existente. Desnecessidade. Presença dos requisitos do art. 1.102a do CPC. Procedimento legal.
 
O fato de a promissória ter sido considerada ineficaz para embasar execução, por sentença anteriormente proferida em embargos do devedor, por faltar-lhe o local e a data de emissão, não retira do título a possibilidade de, posteriormente, supridas as omissões, servir para lastrear nova execução ou ação monitória, especialmente se o devedor não negou a dívida por ele representada.
 
O regular endosso, quando autorizado com a cláusula "à ordem" constante na cártula, transfere o crédito representado pela nota promissória, independentemente da prévia notificação do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120030222701, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/09/2005)


 •Dano moral. Depósito bancário. Demora no processamento. Inviabilização de outros negócios. Prova. inexistência. improcedência. Manutenção.
 
A propositura da ação, na qual se reclama indenização por danos morais por defeito na prestação de serviço fornecido por instituição bancária, pressupõe a demonstração cabal da lesão à imagem do ofendido ou, pelo menos, a repercussão negativa do fato em seu meio. Tendo o autor se desincumbido insatisfatoriamente do ônus probatório relativo à existência do dano, a pretensão indenizatória deve ser improcedente, visto que o caso concreto não apresentou para a parte mais do que mero aborrecimento inerente às contingências da vida cotidiana. (Apelação Cível, nº 10000120030180820, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Separação de corpos. Decisão proferida no plantão judiciário. Juiz que não era o plantonista. Inderrogabilidade da competência funcional. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade.
 
É nula de pleno direito a decisão proferida durante o plantão judiciário, por magistrado que não era o plantonista segundo a escala realizada pela Corregedoria, porquanto, além de ser inderrogável a competência funcional, há nítida violação ao princípio constitucional do juiz natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050089691, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/09/2005)


 •Separação de corpos. Decisão proferida no plantão judiciário. Juiz que não era o plantonista. Inderrogabilidade da competência funcional. Violação ao princípio do juiz natural. Nulidade.
 
É nula de pleno direito a decisão proferida durante o plantão judiciário, por magistrado que não era o plantonista segundo a escala realizada pela Corregedoria, porquanto, além de ser inderrogável a competência funcional, há nítida violação ao princípio constitucional do juiz natural. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050089691, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/09/2005)


 •Dano moral. Terceiro adquirente de linha telefônica. Utilização de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
 
A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
 Quanto à prestadora a longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há falar-se em responsabilização pelo apontando, implicando a improcedência do pedido formulado.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040160490, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Dano moral. Terceiro adquirente de linha telefônica. Utilização de dados da autora. Cadastros restritivos de crédito. Negligência. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
 
A prestadora de serviço público de telefonia local é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados da autora.
 Quanto à prestadora a longa distância, por ser o apontamento negativo decorrente da má prestação do serviço pela empresa de telefonia local, e não sendo possível a aferição dos documentos do usuário quando da aquisição do terminal telefônico, não há falar-se em responsabilização pelo apontando, implicando a improcedência do pedido formulado.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040160490, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Exceção de incompetência. Compra de maquinário para fins comerciais. Mitigação do conceito de consumidor. Possibilidade. Competência do foro do domicílio da parte equiparada a consumidor.
 
É permitido, excepcionalmente, abrandar o rigor do conceito de consumidor para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores que não se enquadram no conceito de destinatário final, desde que evidenciada a sua vulnerabilidade em relação à parte adversa, situação em que a competência para dirimir controvérsias será a do foro do domicílio do consumidor. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050063230, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)


 •Indenização. Dano moral. Linha solicitada. Cobrança de faturas. Instalação não concretizada. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Valor cominado elevado. Redução. Precedentes.
 
Demonstrado o erro da empresa de telefonia em efetuar a cobrança de faturas em função de linha telefônica solicitada, e não instalada no endereço indicado, gerando, inclusive, a inclusão indevida do autor nos cadastros restritivos de crédito, emerge a obrigação em indenizar os danos morais advindos do ato ilegal.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, reduzindo-se o valor de primeiro grau, caso se revele acima dos precedentes do Colegiado. (Apelação Cível, nº 10000520040030011, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Contrato de serviços advocatícios. Advogado que durante muito tempo mantém cliente enganado com informações sobre trâmite de processo jamais ajuizado. Limites da indenização.
 
Responde por danos morais o advogado que, durante anos, mantém o cliente informado de trâmite processual, quando sequer promovera o ajuizamento da ação.

A expectativa de direito com a ação não ajuizada pelo advogado contratado para esse fim específico, somente pode integrar o valor da indenização dos danos materiais causados ao mandante em decorrência da omissão do mandatário, caso não mais viável o ajuizamento daquela ação que deveria ter sido proposta. (Apelação Cível, nº 10000620030003500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Contrato de serviços advocatícios. Advogado que durante muito tempo mantém cliente enganado com informações sobre trâmite de processo jamais ajuizado. Limites da indenização.
 
Responde por danos morais o advogado que, durante anos, mantém o cliente informado de trâmite processual, quando sequer promovera o ajuizamento da ação.

A expectativa de direito com a ação não ajuizada pelo advogado contratado para esse fim específico, somente pode integrar o valor da indenização dos danos materiais causados ao mandante em decorrência da omissão do mandatário, caso não mais viável o ajuizamento daquela ação que deveria ter sido proposta. (Apelação Cível, nº 10000620030003500, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/10/2005)


 •Dano moral. Cheque. Documento perdido. Falsificação. Protesto. Restrição de crédito. Negligência. Reparação devida.
 
É devida a condenação para indenização de particular lançada contra pessoa jurídica que recebe cheque de falsário sem as cautelas necessárias e promove o protesto do título que fora devolvido por contra-ordem, negativando injustamente o correntista vítima da falsificação. (Apelação Cível, nº 10000620030002732, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Danos morais. Direito do consumidor. Recusa na venda de aparelho celular. Dívida. Origem desconfigurada por decisão judicial anterior. Procedência.
 

Em se comprovando a ilegalidade na recusa de venda ou transferência de celular por empresa de telefonia móvel, que afirma pender sobre o autor dívida, a qual restou desconstituída por decisão judicial, a indenização é medida que se impõe. (Apelação Cível, nº 10000620040013230, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)


 •Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica se utilizando de dados do autor. Cadastros restritivos de crédito. Negligência da operadora local. Indenização. Fixação. Prestadora a longa distância. Repasse de informações. Isenção.
 
Em casos de dano moral, a prestadora a longa distância que efetua o registro negativador do nome de usuário em decorrência de má prestação do serviço pela empresa de telefonia local não pode ser responsabilizada pelo fato, implicando a improcedência do pedido formulado. (Apelação Cível, nº 10000720040053314, Relator: Juiz(a) Péricles Moreira Chagas. Julgado em 18/10/2005)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal

Servidor público. Crimes contra a honra. Legitimidade concorrente. (Apelação Criminal, nº 10001420030037046, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/10/2005)


 •Júri. Motivo fútil. Configuração. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Anulação. Impossibilidade.
 
Restando comprovado nos autos que o réu atirou na vítima, porque ficou irritado em razão dela não ter tirado a bicicleta da estrada, o que o levou a fazer manobra com o caminhão, vindo a derrapar; configurado, está, o motivo fútil, não cabendo a anulação do Júri, que só é possível quando a decisão dos jurados estiver totalmente dissociada do conjunto probatório. (Apelação Criminal, nº 10000219970003937, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)


 •Atribuição de identidade. Uso de documento alheio.

Comete o crime de atribuição de falsa identidade o agente que, para eximir-se de sua responsabilidade com a Justiça, no momento de sua prisão, faz-se passar por outra pessoa, obtendo vantagem em proveito próprio.
 
Inocorre o delito de uso de documento alheio, se o agente se utiliza de documento em nome de terceira pessoa, mas com a sua fotografia e digitais. (Apelação Criminal, nº 20000020030044863, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/09/2005)


 •Provas. Autos. Indicação. Segurança. Réu. Legítima defesa. Terceiro. Absolvição sumária. Manutenção.
 
Se as provas dos autos indicam com segurança que o réu agiu em legítima defesa de terceiro, deve ser mantida a absolvição sumária. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020040005968, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)


 •Estelionato tentado. Ofensa à ordem pública. Inocorrência. Ausência de repercussão na sociedade. Residência no mesmo endereço há vários anos. Custódia a fim de garantir a aplicação da lei. Impossibilidade. Ordem concedida.
 
A ordem deve ser concedida quando o paciente foi denunciado por tentativa de estelionato, pois, in casu, não há que se falar em ofensa à ordem pública, considerando que o crime sequer teve repercussão na sociedade. Também não deve ser mantida a custódia sob o fundamento de garantia da aplicação da lei, se o paciente reside no mesmo endereço há vários anos. (Habeas Corpus, nº 10002020050020242, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)


 •Duplicidade. Versões. Opção. Jurados. Suporte probatório. Anulação. Júri. Impossibilidade.
 
Havendo duas versões para os fatos e tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não há falar-se em anulação do júri. (Apelação Criminal, nº 10050119990009951, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/10/2005)


 •Tentativa de furto. Res. Valor ínfimo. Princípio da insignificância. Aplicação. Antecedentes. Indiferença.
 
O sistema judiciário deve se preocupar com as infrações de potencialidade lesiva relevante. Portanto, o réu acusado da tentativa de furto de uma garrafa de bebida de valor ínfimo, deve ser absolvido dessa imputação, em atenção ao princípio da insignificância, não obstante registrar antecedentes, pois deve se levar em consideração apenas os aspectos objetos do delito. (Apelação Criminal, nº 10050120010057884, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/10/2005)


 •Habeas corpus preventivo. Paciente. Necessidade. Demonstração. Perigo concreto. Lesão. Direito de locomoção.
 
O habeas corpus preventivo só tem lugar quando demonstrado que o paciente está realmente sofrendo ameaça de lesão ao seu direito de locomoção. (Habeas Corpus, nº 10101420050050803, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2005)

Poder Judiciário de Rondônia

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