Jurisprudência

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

54º Edição - Janeiro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Publicidade oficial. Licitação. Dispensa. Serviços realizados. Condenações anteriores. Servidor subalterno.
 
A empresa que efetivamente prestou o serviço, sem superfaturamento de preços, não pode ser sancionada pela lei de improbidade administrativa.
 
A inexigibilidade de licitação deve ser devidamente comprovada e justificada em cada processo de licitação.
 
Servidor subalterno que atesta a prestação de serviço, realmente realizados, não pode ser responsabilizado pela Lei de Improbidade.
 
Excluem-se as sanções impostas em razão de o agente já ter sido apenado em outro procedimento. (Apelação Cível, nº 10000119990120555, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Servidor público. Policial civil. Lei nova que exclui gratificação. Elevação do vencimento-base. Irredutibilidade de vencimentos. Inexistência de afronta.
 
Inexiste afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando uma lei nova extingue gratificações, mas eleva o vencimento-base do cargo, não havendo decréscimo no quantitativo total da remuneração do servidor. (Apelação Cível, nº 10000120030214202, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/01/2006)


 •Servidor Público. Médico militar. Cargo civil. Cumulação. Exceção constitucional. Remuneração. Teto. Estornos.
 
Excetua-se a expressa vedação constitucional de acumular cargo ou função militar com outra civil pela regra de transição para contratos firmados antes do advento da Constituição.
 
É lícito aos Chefes de Poderes instituírem ato com a finalidade de adequar vencimentos de servidores públicos ao teto remuneratório, que, no entanto, não alcança parcelas relativas a vantagens pessoais. (Apelação Cível, nº 10000120040050393, Relator: Juiz(a) . Julgado em 01/02/2006)


 •Indenização. Dano moral. Documentos roubados utilizados para abertura de empresa. Responsabilidade objetiva do Estado.
 
Responsabiliza-se o Estado objetivamente pelos danos causados em razão da ausência de cuidado da Administração, sendo desnecessária a comprovação do nexo causal. (Apelação Cível, nº 10000120030013002, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)


 •Agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Antecipação de tutela. Nulidade da decisão. Bloqueio de conta corrente. Excesso. Proporcionalidade.
 
Presentes os requisitos para a liminar de indisponibilidade dos bens do réu em ação civil pública, deve ela incidir sobre o seu patrimônio em montante suficiente, na proporção do eventual prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050036055, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/12/2005)


 •Câmara de Vereadores. Resolução de Revisão de Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Promulgação. Omissão do Presidente. Regimento Interno. Prazo.
 
É arbitrário o ato do Presidente da Câmara de Vereadores em deixar de promulgar resolução devidamente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo Plenário, se o ato obedeceu a processo legislativo regular. (Apelação Cível, nº 10000120040169072, Relator: Juiz(a) Marialva Henriques Daldegan Bueno. Julgado em 01/02/2006)


 •Concurso Público. Polícia civil. Agente penitenciário. Exame psicotécnico. Caráter eliminatório. Ausência de lei.
 
Ausente a previsão legal do exame psicotécnico, ilegal o seu caráter eliminatório. (Apelação Cível, nº 10000120040042820, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/12/2005)


 •Ação civil pública. Licitação. Fraude. Comprovação. Proporcionalidade. Sanções.
 
Representa ato de improbidade administrativa a fraude em procedimento licitatório, representado por utilização de "laranjas" e direcionamento de propostas, caracterizando a ofensa aos princípios da Administração Pública.
 
As sanções da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas obedecendo ao princípio da proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10001020000003328, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/01/2006)


 •Tóxicos. Defesa prévia. Desentranhamento. Prazo. Cerceamento de defesa.

Provado o efetivo prejuízo do réu, pelo desentranhamento de defesa prévia apresentada dentro do prazo estabelecido pela lei especial, de tóxicos, caracteriza o ato cerceamento de defesa, revelando hipótese de nulidade insanável. (Apelação Criminal, nº 10000520050013500, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/02/2006)


 •Execução fiscal. Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Nulidade da sentença.
 
A ausência de intimação pessoal de Procurador da Fazenda Pública, sobre o ato que determina o arquivamento de execução fiscal, impede o decreto da prescrição intercorrente. (Apelação Cível, nº 10000719970054552, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/01/2006)


 •Ação civil pública. Dano ambiental. Omissão. Responsabilidade objetiva. Risco integral.
 
Constatada a omissão da municipalidade em proteger o meio ambiente, cabível a obrigação de reparar o dano, por tratar-se de responsabilidade objetiva, na modalidade de risco integral. (Reexame Necessário, nº 10001420010096187, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/01/2006)


 •Tráfico. Transporte de substância entorpecente. Autoria. Provas. Associação. Confissão espontânea.
 
Demonstrando as provas produzidas o conluio preexistente entre os acusados para a aquisição e transporte de substância entorpecente, não há que se falar em insuficiência probatória.
 
A atitude do réu que chama para si a responsabilidade pela prática da traficância, buscando eximir a participação dos demais denunciados, não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea. (Apelação Criminal, nº 10101520040035071, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)


 •Improbidade administrativa. Prefeito Municipal. Foro privilegiado. Ações penais. Competência. Local do dano. Servidor público. Manutenção em cargo. Ausência de concurso público. Ato omissivo. Condenação. Critérios de aplicação da pena. Danos ao erário.
 
Os Prefeitos Municipais possuem foro privilegiado em razão de suas funções somente em relação a ações penais por crimes comuns e de responsabilidade, competindo ao juiz singular o julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente por ser competente o local da ação ou omissão configuradora do ato tido como ímprobo.
 
A manutenção de servidor público contratado sem prévio concurso público, nos quadros de pessoal da administração municipal, constitui ato de improbidade administrativa.
 
Se do ato de improbidade administrativa não decorre dano patrimonial ao erário, a condenação deve ser compatível com tal fato, conforme os critérios previstos no art. 12, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10002220010020570, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/10/2005)


 •Tráfico. Autoria. Associação eventual. Desclassificação para o delito de consumo próprio. Conversão de julgamento em diligência.
 
Demonstrada a prática da traficância pelos apelantes, previamente associados para o comércio ilícito de entorpecente, mantém-se a condenação.
 
A possibilidade de desclassificação para o delito do art. 16 da LE somente ocorre quando se evidencia a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio ou quando não exista nos autos a certeza de sua destinação para o comércio ilícito.
 
A conversão do julgamento da apelação em diligência é uma faculdade da Câmara, uma vez verificada a necessidade de maiores informações em busca da verdade real. (Apelação Criminal, nº 10250120040089369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/12/2005)


 •Tráfico de entorpecente. Pena-base. Dosimetria. Antecedentes. Inquérito policial. Conduta social. Personalidade. Veículo. Propriedade de terceiro. Dúvida. Cocaína. Resquícios. Perda. Manutenção.
 
A pena-base deve pautar-se pelas circunstâncias judicias do art. 59 do CP, não servindo para sua majoração o reconhecimento de maus antecedentes (representado pela instauração de um único inquérito policial) e a suposta conduta social e personalidade do apelante, quando inexistirem elementos nos autos que atestem serem estes desfavoráveis.
 
Havendo dúvida sobre a propriedade do veículo e provas de que este era utilizado no tráfico ilícito de entorpecente cabível é a manutenção de sua perda. (Apelação Criminal, nº 10150120050007691, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/01/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Decisão que determinou levantamento de penhora. Desídia da autora. Improcedência.
 
A decisão que determina o levantamento de penhora em ação de alimentos motivada pela desídia da autora deve ser mantida, mormente se comprovado que esta foi intimada para promover a remoção dos bens constritados judicialmente e deixou de fazê-lo injustificadamente. (Agravo de Instrumento, nº 10001520040000847, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Apelação cível. Protocolo em vara diversa. Admissibilidade desde que interposto no prazo legal.
 
A interposição de recurso de apelação protocolado equivocadamente na vara diversa da que tramita a ação não acarreta, em princípio, sua intempestividade, desde que o primeiro protocolo tenha sido feito no prazo legal. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040062391, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/01/2006)


 •Direito autoral. Obra fotográfica. Prova da autoria. Utilização por terceiro. Ausência de autorização expressa. Gráfica. Dano material. Ausência de créditos sobre a imagem. Dano moral. Cabimento. Valor. Fixação. Critérios.
 
São indenizáveis os danos decorrentes da utilização indevida de obra fotográfica, mormente quando demonstradas a autoria das fotos e a ausência de prévia autorização expressa do autor para a utilização por gráfica.
 
Demonstrada a ilegal utilização de obra fotográfica, é cabível a condenação em danos materiais.
 
São indenizáveis os danos morais decorrentes da utilização de fotos sem conferir os créditos de autoria, ante a ofensa ao direito moral do autor.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, proporcionalmente à extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa, às características individuais e ao conceito social das partes, cuidando-se para evitar-se o enriquecimento indevido. (Apelação Cível, nº 10000520020051021, Relator: Juiz(a) Alexandre Miguel. Julgado em 18/01/2006)


 •Dilação de prazo para o preparo. Justificação a reclamar motivo relevante e extraordinário. Férias do apelante. Desqualificação. Intimação para o recolhimento. Omissão. Deserção do apelo. Agravo retido. Inadequação. Provimento posterior meramente confirmatório. Agravo. Descabimento.
 
I - A dilação de prazo para o preparo é medida que subverte o trâmite regular do processo em favor de uma das partes e, assim, é de ser admitida somente em situações de justificativas relevantes e extraordinárias, não se qualificando com esses atributos o fato de a parte que interpõe a apelação estar em férias.

II - Intimado o apelante para o recolhimento do preparo e deixando transcorrer o prazo sem atendimento à determinação, a deserção é medida acertada.
 
III - O provimento judicial que tem efeito de meramente ratificar a decisão que decreta a deserção não configura, em substância, decisão, não se prestando a reabrir o prazo para o recurso não interposto tempestivamente. (Agravo de Instrumento, nº 10000120020033531, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião A. da Rosa. Julgado em 25/01/2006)


 •Cobrança. Lucros cessantes. Parceria rural. Obrigação contratual. Ônus da prova. Autor. Ausência de comprovação. Pedido. Improcedência.
 
Havendo ausência de comprovação da obrigação pactuada entre as partes, ônus que incumbia ao autor-apelante, o pedido constante da inicial deve ser julgado improcedente, tornando-se indevida a cobrança pleiteada. (Apelação Cível, nº 10001520040016816, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Danos morais. Bloqueio indevido de celular. Indenização devida. Relação de consumo. Aplicação da Lei Especial em detrimento da Norma Geral. Binômio Desestímulo/Valor Compensatório.
 

Bloqueio indevido de celular com constrangimento sofrido pelo consumidor acarreta indenização a título de dano moral. (Apelação Cível, nº 10000120040091049, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 31/01/2006)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Perícia. Honorários do perito. Recolhimento intempestivo e comprovação após a sentença. Preclusão. Cerceamento de defesa não caracterizado. Duplicata mercantil. Aceite. Descumprimento de cláusula contratual não comprovada. Certeza, liquidez e exigibilidade não desqualificadas.
 
I - Omitindo-se a parte à determinação de deposito dos honorários periciais, vindo indicação de depósito após o prazo e comprovação somente depois da sentença, não se reconhece o cerceamento de defesa.

II - O aceite na duplicata mercantil induz presunção de regularidade causal do crédito em executado, mormente porque existente cláusula contratual que institui a sua aposição somente após medição dos serviços.
 
III - Não comprovada a alegada inexecução do contrato a determinar invalidade ao título executivo ou desqualificação dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, legítimo o aparelhamento e regular a execução. (Apelação Cível, nº 10000120030128110, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 18/01/2006)


 •Execução de título extrajudicial. Fraude à execução. Anulação de venda de imóvel. Fundado receio de inadimplência. Manutenção.
 
Havendo fundado receio nos autos de que o devedor esteja alienando bens de seu patrimônio com o objetivo de frustrar o recebimento do débito, deve ser mantida a decisão que reconheceu a fraude à execução e anulou a venda do imóvel de sua propriedade. (Agravo de Instrumento, nº 10002220020025701, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Indenização. Dano moral. Serasa. Presunção de prévia comunicação. Endereço correto.
 
Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço correto, presume-se que a determinação do art. 43, § 2º, do CDC foi respeitada, excluindo, assim, a responsabilidade civil dos orgãos responsáveis pelo apontamento de devedor em cadastros de restrição ao crédito por eventuais danos pessoais.
 
A teor da norma do art. 333, inc. I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.

Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízos, seja material ou moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, é impossível a viabilização do pedido de reparação. (Apelação Cível, nº 10000120040190292, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/01/2006)


 •Apelação cível. Processual civil. Inversão de ônus de prova. Provimento especifico. Desnecessidade. Sentença citra petita não configurada. Exame de ponto controverso. Sentença extra petita não configurada. Propiciada oportunidade de manifestação, inexiste cerceamento de defesa. Dano moral. Ausente ilicitude ou ofensa à honra, não se acolhe o pleito indenizatório por dano moral.
 

1. O pedido de inversão do ônus de prova não impõe apreciação especifica e destacada na sentença, sendo iter do processo decisório, não qualificando citra petita a sentença que faz restar prejudicado o pleito ao discorrer em fundamento suficiente e contrário ao requerimento nesse sentido.

 2. Não configura decisão extra petita, a discussão sobre ponto controverso e definido como premissa da decisão, mormente porque não integrante do dispositivo da sentença.
 
3. Intimado o autor após a contestação, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois propiciada a oportunidade para impugnação à contestação e requerimento de provas.

4. A indenização por danos morais pressupõe comprovação de ocorrência do ilícito pelo agente apontado ofensor e caracterização do abalo moral pela vítima, ausente qualquer dos elementos, rejeita-se o pleito.
 


O Apelado repisa os fundamentos de ter o apelante promovido a assinatura da TV a Cabo em 28/6/02, efetuado pagamento dos meses 7 e 8 de 2002, restando pendentes os meses de 9, 10 e 11 de 2002, não obtendo o pagamento mediante débito em conta corrente. (Apelação Cível, nº 10000120040036846, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 18/01/2006)


 •Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Óbito de paciente transportado. Causalidade. Liame material. Indenização. Valor qualificado em salários mínimos. Validade da Lei n. 6.194/74.
 
É devida a indenização de seguro DPVAT se demonstrado que o acidente de trânsito foi o único evento ocorrido capaz de gerar a morte da vítima que, apesar dos sérios problemas de saúde, tinha condições de ser transportada sem risco à sua vida.
 
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte é de quarenta salários mínimos, conforme parâmetros de fixação da Lei n. 6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120050027335, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/01/2006)


 •Agravo de instrumento. Exceção de competência. Pedidos cumulados. Aquisição de equipamentos. Utilização em atividade profissional. Foro do domicílio do adquirente. Aplicação adequada do critério finalista da relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor) e da regra de competência definida pelo local do cumprimento da obrigação e da ocorrência do dano.
 
I - A aquisição de equipamento para utilização profissional liberal não desqualifica a existência de relação de consumo - na inteligência razoável do critério finalista sobre a definição de "consumidor" - para impedir a demanda contra o fornecedor no foro do adquirente de bem não entregue (art. 100, I, Lei 8.078/90).
 
II - É competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e do domicílio do autor nas ações de reparação de danos (art. 100, IV, d, e VI, a, CPC), rejeitando-se a exceção fundada na competência pela sede da pessoa jurídica, na inteligência do parágrafo único do art. 100 do CPC. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050110194, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)


 •Danos morais. Suspensão de fornecimento de energia elétrica. Alegação de atraso no pagamento da fatura. Ausência de notificação prévia. Prova documental. Danos morais. Fixação do quantum dentro dos parâmetros adotados por esta Corte.
 
Agindo a concessionária de serviços públicos de forma coativa, suspendendo o fornecimento de energia elétrica, sem notificação da consumidora, extrapola o exercício regular do direito, tornando a prática do ato ilícita, ensejando danos morais ante o transtorno ocasionado à apelada. (Apelação Cível, nº 10001520040042779, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/01/2006)


 •Compra e venda com cláusula de reserva de domínio. Reintegração do bem ao credor. Conhecimento pelo comprador ao saldo decorrente da venda do bem pelo credor. Ação de prestação de contas. Adequação.
 
No contrato com cláusula de reserva de domínio é assegurado ao comprador direito ao saldo credor, decorrente da venda do bem reintegrado ao credor (art. 1.071, § 3º, do CPC).
 
A ação de prestação de contas é a via adequada ao comprador para conhecer sobre a eventual existência de saldo credor, decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio na alienação do bem reintegrado ao credor. (Apelação Cível, nº 10000220040054766, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 18/01/2006)


 •Ação revisional de cláusula contratual. Tutela antecipada para impedir registro de inadimplemento. Indeferimento. Necessidade de demonstração do bom direito e depósito ou caução do valor incontroverso.
 
Na ação revisional de cláusula contratual, a tutela antecipada para impedir registro de inadimplemento, reclama demonstração do bom direito e depósito ou caução do valor incontroverso pelo devedor, não sendo admitida nos casos em que sequer é definida a parcela considerada controversa a distinguí-la da dívida real. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050055602, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)


 •Ação anulatória. Despacho determinando sobrestamento de inventário. Alvarás judiciais. Manutenção do espólio. Possibilidade.
 
Embora o juízo monocrático tenha suspendido a tramitação do inventário em função da propositura de ação anulatória, tal ordem não alcança os atos de gestão praticados pelo inventariante em nome da conservação do espólio, mormente porque sempre que assim agir o administrador estará sob supervisão judicial, do Ministério Público e dos demais herdeiros e interessados do caso concreto. (Agravo de Instrumento, nº 10000520050075654, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Interdito proibitório. Greve. Agência bancária. Defesa da posse. Direito trabalhista. Inexistência. Competência. Justiça comum.
 
A defesa de posse da agência bancária por meio de ação de interdito proibitório, tendo em vista movimento de greve, não guarda contornos de direito trabalhista, sendo competente a justiça estadual comum para o processamento e julgamento do feito. (Agravo de Instrumento, nº 10000220050081774, Relator: Juiz(a) Alexandre Miguel. Julgado em 01/02/2006)


 •Ação de execução. Decisão interlocutória. Apelação. Impropriedade do recurso. Interposição fora do prazo do recurso adequado. Fungibilidade. Inviabilidade. Exame dos pressupostos recursais não preclusos. Negativa de seguimento ao recurso. Irresignação não acolhida.
 
É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em ação de execução.
 
O exame de admissibilidade recursal não preclui, configurado erro grosseiro, inviável a aplicação da regra da fungibilidade para admissão do recurso.
 
Acertada é a decisão que nega seguimento ao recurso interposto equivocadamente e fora do prazo previsto para a utilização da via adequada. (Agravo de Instrumento, nº 10000119960051695, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 25/01/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Liberdade provisória. Revogação. Primariedade. Residência fixa e trabalho certo.
 
As condições pessoais como a primariedade, residência fixa e profissão definida não abalam as razões ensejadoras da custódia preventiva, ante a gravidade e as circunstâncias do crime. (Habeas Corpus, nº 10002020050022059, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)


 •Duplicidade. Versões. Opção. Jurados. Amparo. Elementos de convicção. Autos. Anulação. Júri. Impossibilidade.
 
Havendo duas versões para os fatos e, tendo os jurados optado por uma delas, desde que encontre amparo em elementos de convicção constantes dos autos, não se há que falar em anulação do júri. (Apelação Criminal, nº 10000119940100658, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)


 •Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Homicídio. Pena de multa.

Só é possível anular-se o julgamento do Júri ao argumento de que contraria a prova dos autos, se a decisão dos jurados estiver integralmente dissociada, divorciada, do conjunto probatório.
 
A legislação penal só prevê, para o crime de homicídio, pena corporal. É inadmissível, portanto, impor ao seu agente pena de multa. (Apelação Criminal, nº 10002119970006839, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)


 •Réu. Indícios. Influência. Terceira pessoa. Disparo. Vítima. Pronúncia. Vingança. Qualificadora. Torpeza. Ódio reprimido. Frieza. Briga anterior. Surpresa. Não-configuração.
 
Se nos autos há indícios de que o réu, com sua conduta, influenciou terceira pessoa a disparar contra a vítima, deve ser pronunciado.
 
A vingança para qualificar o homicídio tem que ser eivada de torpeza, demonstrando ódio reprimido, que geralmente acontece quando o agente age com frieza.
 
Caso tenha havido briga anterior e a vítima ainda esteja no mesmo local que o réu, não se há que falar em qualificadora da surpresa no crime de homicídio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001420040067630, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)


 •Roubo qualificado. Produção de provas na fase inquisitiva. Ausência de ratificação em juízo. Absolvição.
 
Impossível a condenação baseada exclusivamente em provas produzidas durante a fase inquisitiva,uma vez que têm caráter meramente informativo. (Apelação Criminal, nº 10050120000075716, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 15/12/2005)


 •Paciente. Condenação. Três vezes. Outras ações. Custódia mantida.

Se o paciente já foi condenado por 3 (três) vezes e responde a outros processos, deve ser mantida a prisão para garantia da ordem pública e da credibilidade da justiça. (Habeas Corpus, nº 10050120050069069, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)


 •Habeas corpus. Justiça estadual. Competência. Ação penal. Crime contra a honra. Advogado. Praticado. Funcionário público federal. Justa causa. Não-comprovação. Trancamento. Impossibilidade.
 
É da justiça estadual a competência para apreciar a ação penal por crime contra a honra de advogado praticado por funcionário público federal.
 
Não restando comprovada a ausência de justa causa, não é possível o trancamento da ação penal. (Habeas Corpus, nº 10060120050165715, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)


 •Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Provas. Acolhimento de uma das versões apresentadas em Plenário. Nulidade. Impossibilidade. Pena. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação.
 
Descabe a anulação do Júri quando os jurados, mesmo apoiados em poucos elementos de provas, acolhem uma das teses apresentadas em Plenário.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando o juiz o faz de forma fundamentada, ou seja, no caso em concreto levou em consideração os antecedentes do réu, as circunstâncias do crime e a sua elevada culpabilidade, uma vez que a vítima foi atingida com vários tiros. (Apelação Criminal, nº 10100220030066796, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/01/2006)


 •Júri. Preliminar. Nulidade do julgamento. Ocorrência. Tese da defesa. Participação em crime menos grave. Homicídio culposo. Impossibilidade. Perplexidade na votação aos quesitos. Ocorrência.
 
Deve ser anulado o Júri, em razão da ocorrência de perplexidade na votação aos quesitos, quando os jurados acolhem a tese de participação em crime menos grave, qual seja, homicídio culposo, uma vez que não é possível a figura da participação em crime culposo. (Apelação Criminal, nº 10101220040043764, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 12/01/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

55º Edição - Fevereiro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Concurso público. Técnico Judiciário. Investigação social. Juizado Especial Criminal. Condenação. Suspensão do processo. Conduta social. Interesse público. Incompatibilidade.
 
Para o ingresso de agente no serviço público, por meio de concurso, a investigação social não se presta unicamente a examinar antecedentes, mas a inferir se o perfil do candidato é compatível com a função. (Mandado de Segurança, nº 20000020050027174, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2005)


 •Ação de revisão criminal. Ataque à sentença fundamentada no art. 621, I, do CPP. Ausência das razões do inconformismo. Ausência de pedido específico. Não-conhecimento.
 

Revisão criminal, que embasou a fundamentação no art. 621, I, do CPP, sem no entanto apresentar as razões do inconformismo e sem pedido específico, pressupostos processuais elementares, impõe-se o não-conhecimento. (Revisão Criminal, nº 20000020030089905, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 07/11/2005)


 •Policial militar. Serviço ativo da Polícia Militar. Demissão. Inspeção de saúde. Prejuízo. Não-configuração.
 
Segundo a legislação pertinente, a demissão do serviço ativo de policial militar deve ser precedida de inspeção de saúde realizada pela Junta Médica especializada. Entretanto, quando a ausência da inspeção não ocasionar prejuízo ao servidor, não há direito líquido e certo a ser protegido via do mandado de segurança quanto a decretar a nulidade da demissão. Em vez disso, deve ser feita a inspeção prevista na legislação respectiva. (Mandado de Segurança, nº 20000020040070930, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/10/2005)


 •Legitimidade passiva. Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração-Geral. Correlação entre a estrutura dos proventos e a do vencimento.
 
O Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração Geral e Planejamento é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que se discute o repasse para os proventos do servidor da evolução do cargo DAS-3 para DAS-5, uma vez que está dentro de suas atribuições a coordenação, a supervisão, o acompanhamento e o controle da execução orçamentária (art. 17, inc. I, Lei n. 224/2000).
 
Se o impetrante foi aposentado com as vantagens do cargo de Assessor de Desembargador, de acordo com a lei vigente à época da aposentação, deve ser mantido esse mesmo status.
 
Até a edição da Ec n. 41/2003, a regra era que a estrutura da remuneração e dos proventos deve guardar estreita correlação com a estrutura e os valores dos vencimentos do cargo da atividade e acompanhar toda e qualquer evolução (art. 40, § 8º, da CF). (Mandado de Segurança, nº 20000020040065790, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 15/08/2005)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tráfico. Autoria. Participação.

Pairando dúvidas quanto ao envolvimento dos co-réus na aquisição e transporte da droga apreendida, não sendo possível determinar se sabiam ou não da sua existência, impõe-se a absolvição. (Apelação Criminal, nº 10001620040034530, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/02/2006)


 •Substância entorpecente. Posse. Transporte. Prova. Tráfico.

A apreensão de entorpecente em veículo do agente, aliada à localização de mais droga na casa onde foram apreendidos objetos e produtos utilizados no preparo, são elementos suficientes à tipificação do delito de tráfico, somados à confissão do co-réu. (Apelação Criminal, nº 10050120050021538, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/02/2006)


 •Improbidade administrativa. Conluio. Fraude à licitação. Condenação. Individualização da pena.
 
A fraude à licitação de prestação de serviço público, em conluio, comprovadamente com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo do erário configura improbidade administrativa, cuja pena deve ser dimensionada individualmente na proporção da participação de cada agente. (Apelação Cível, nº 10000320010011296, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/02/2006)


 •Prescrição. Detração.

É incabível para o cálculo do prazo prescricional a diminuição do período em que o agente esteve preso provisoriamente da quantidade da pena fixada em sentença. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10301620020010023, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/02/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Associação. Dosimetria da pena. Porte ilegal de arma. Vigência da lei.
 
Na fixação da pena-base, observar-se-ão as circunstâncias judiciais e pessoais, e só se justifica a fixação acima do mínimo legal, se estas se mostram totalmente desfavoráveis ao réu, ou se a quantidade de entorpecente for de grande monta.

Não configura o tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, se a apreensão ocorre dentro do prazo legal para sua entrega à autoridade competente. (Apelação Criminal, nº 10050120040086130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/02/2006)


 •Tributário. Embargos à execução fiscal. Autolançamento. Constituição do crédito tributário.
 
Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada pelo contribuinte. (Apelação Cível, nº 10001420030050468, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)


 •Servidor público cedido ao Município. Digitação. LER. Agravamento. Administração Pública. Omissão. Danos.
 
Se o servidor, acometido de lesão profissional, não obtém licenças médicas para tratamento adequado e a continuidade no exercício da função importa agravamento da lesão, responde a Administração Pública por danos morais e materiais. (Apelação Cível, nº 10000420030005080, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2005)


 •Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Acidente de trânsito. Veículo pertencente à autarquia municipal. Culpa exclusiva. Culpa concorrente.
 
Não há que se falar em indenização por danos morais, se ausente a comprovação da culpa exclusiva ou concorrente e se existente o nexo causal entre a conduta negligente do ente público e o resultado danoso. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001420010106301, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)


 •Mandado de busca e apreensão. Delito permanente. Desclassificação para uso próprio. Companheira do réu.
 
É pacífico nesta Câmara Especial que, nos crimes permanentes, como o são os de tráfico ilícito de substância entorpecente, a Carta Magna autoriza a entrada no domicílio, independente de mandado judicial.
 
Autoriza-se a desclassificação do delito de tráfico ilícito para o de posse para consumo próprio quando evidenciada a destinação exclusiva da droga para o próprio uso ou quando, apesar de comprovada a propriedade, inexistem provas da verdadeira destinação.
 
Inexistindo nos autos demais elementos que demonstrem a efetiva participação da companheira do acusado na traficância, impõe-se a sua absolvição. (Apelação Criminal, nº 10350120040100036, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/02/2006)


 •Administrativo. Férias. Pagamento em dobro. Cargo comissionado. Servidor estatutário.
 
Qualquer direito proveniente de vínculo estatutário deve estar fundado em lei, em atendimento ao princípio da legalidade. (Apelação Cível, nº 10000220040007300, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 01/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Habeas Corpus. Questão de ordem. Competência. Câmaras Cíveis. Disposição regimental. ECA. Internação provisória. Indícios de autoria e materialidade. Violência e grave ameaça às vítimas. Gravidade do ato infracional. Segregação mantida.
 
A competência para processamento e julgamento de habeas corpus contra decisões proferidas pelos Juízes da Infância e da Juventude é das Câmaras Cíveis, ante a interpretação teleológica do art. 135, I, letra c do Regimento Interno desta Corte.
 
Presentes fortes indícios de autoria e materialidade de prática de ato infracional por menor com emprego de violência e grave ameaça à pessoa da vítima, importa manter a internação provisória prevista no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (Habeas Corpus, nº 10002120050028945, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 01/02/2006)


 •Embargos de terceiro. Veículo. Propriedade. Posse. Discussão. Duplicidade de registros. Boa fé. Ausência. Ônus da prova. Desatendimento.
 
O sucesso do autor nos embargos de terceiro está condicionado à prova satisfatória da propriedade ou da posse legítima do bem injustamente constrito, alicerçada sempre em uma aquisição de boa-fé, fato que não se evidencia na compra de um veículo desacompanhado do certificado de registro em nome do vendedor. (Apelação Cível, nº 10000220030070106, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia. Formalismo inexigível. Correspondência encaminhada ao endereço correto do devedor. Suficiência.
 
A prévia notificação determinada pelo art. 43, § 2º, Lei n. 8.078/90 não reclama formalismo e configura-se idôneo ao atendimento da exigência a remessa de correspondência via Empresa Brasileira de Correios para a notificação no endereço correto do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040164798, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Apelação cível. Indenização. Danos morais. Indevida imputação de débito e inscrição em cadastro restritivo de crédito. Ofensa à honra. Caracterização. Culpa exclusiva da operadora local. Exclusão de responsabilidade. Inadmissibilidade.
 
I - A imputação indevida de débito e a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito induzem ofensa à honra, comportando indenização pelos danos morais sofridos.
 
II - É dever do fornecedor resguardar a incolumidade de terceiros dos efeitos diretos e indiretos próprios da sua atividade.

III - Não há exclusão de culpa da pessoa jurídica que, no exercício de atividade econômica, disponibiliza os serviços aos usuários de telefonia mediante acesso facilitado, utilizando informações incorretas da operadora local, reduzindo custos e auferindo lucro, causando prejuízo a terceiro ao imputar indevidamente a existência de débito e promovendo no seu exclusivo interesse a inscrição do nome no serviço de proteção ao crédito. (Apelação Cível, nº 10000320040012169, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Sociedade civil. Sociedade de fato. Investimentos no empreendimento e qualidade de sócio. Comprovação. Insuficiência. Despesas realizadas. Necessidade de comprovação da destinação ao empreendimento. Aporte financeiro incontroverso. Ressarcimento. Comprovação eficiente. Necessidade.
 
A constituição da sociedade civil decorre da formalização disciplinada em lei e a configuração de sociedade constituída de fato reclama comprovação eficiente e suficiente.
 
A pretensão de ressarcimento de valores que se afirma investimento realizado em sociedade mercantil, a impedir o enriquecimento sem causa, impõe comprovação eficiente da destinação, cumprindo-se a regra do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
 
Admitido incontroverso o aporte de valor em benefício do empreendimento mercantil, destinando-se a permitir integração de capital, que não ocorre, o ressarcimento é medida ajustada à regra do art. 884 do Código Civil. (Apelação Cível, nº 10000120030191520, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião A. da Rosa. Julgado em 01/02/2006)


 •Apelação cível. Indenização. Citação. Pessoa jurídica. Endereçamento ao estabelecimento de funcionamento e recebimento regular. Teoria da aparência. Validade. Protesto. Serasa. Pagamento efetuado na data. Ilícito configurado. Abalo à honra. Dano moral. Caracterização. Indenização devida.
 
I - É valida a citação corretamente endereçada e recebida no estabelecimento de funcionamento regular da pessoa jurídica, na orientação da teoria da aparência.
 
II - O protesto de prestação adimplida, por si, já caracteriza ilícito, agravado pela inclusão em cadastro de proteção ao crédito SERASA, constitui prejuízos de ordens moral e patrimonial. (Apelação Cível, nº 10000120050071008, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)


 •Dívida. Renegociação. Autorização de débito em conta corrente. Lançamentos regulares. Redução de vencimentos. Causa superveniente. Vedação de lançamentos sobre vencimentos. Créditos da mesma natureza. Impedimento. Desqualificação. Ilícito. Não-caracterização. Ressarcimento de valores pagos e indenização. Rejeição.
 
O ressarcimento de valor indevidamente pago pressupões a comprovação da percepção indevida dos valores.

Existindo previsão expressa a autorizar os lançamentos em conta corrente para quitação do débito parcelado, inadmissível a pretensão indenizatória contra a instituição financeira. Vigente e não impugnada a cláusula que autoriza lançamento de débito de parcelas em conta corrente, a afirmação de redução remuneratória não se presta a desqualificar licitude aos lançamentos de modo a propiciar ressarcimento e indenização por danos morais.
 
A preservação da dignidade humana determina o acolhimento do pedido de suspensão dos descontos em conta corrente incidentes sobre vencimentos do devedor a partir da ciência da condição do comprometimento desse valor jurídico relevante. (Apelação Cível, nº 10100120040133523, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)


 •Apelação cível. Dano moral. Relação de fornecimento de serviço caracterizado de trato sucessivo. Valor desconhecido pelo consumidor até a apresentação da fatura. Débito remanescente ao cancelamento do contrato. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Controvérsia sobre a mudança de endereço pela autora. Irrelevância. Notificação prévia. Imprescindibilidade. Indenização devida.
 
I - Os débitos decorrentes de fornecimento de serviços caracterizando de trato sucessivo são feitos a conhecer ao consumidor na apresentação da fatura, assim, na existência de débito após o cancelamento da linha telefônica é imprescindível o encaminhamento da fatura e da notificação prévia à inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, sendo irrelevante a dúvida se ocorreu ou não mudança de endereço, mormente porque negado pelo demandante.

II - Configurado o ilícito e considerada a situação de ofensa à honra, imputada à conduta omissiva do demandado, a condenação é impositiva. (Apelação Cível, nº 10000120020159977, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 01/02/2006)


 •Indenização. Exame laboratorial. Indicativo de doença grave. Configuração de erro na conclusão. Exame preliminar sujeito à confirmação. Determinação do exame complementar, sujeitando o paciente à intervenção ofensiva. Conhecimento prévio pelo paciente, não destinatário. Relevância. Ofensa moral. Caracterização.
 
I O resultado do exame laboratorial a indicar a ocorrência de doença grave (câncer), sendo desqualificado por exame posterior, configura falha do serviço e impõe a obrigação na forma do art. 14 da Lei n. 8.078/90.
 
II - Tratando-se de exame preliminar, sujeito à confirmação e destinado à avaliação pelo médico, e não pelo paciente, elaborado em linguagem técnica, o período de conhecimento e conclusão do resultado anterior a essa avaliação há de ser relevado, não, porém, o efeito que veio a determinar pela comunicação posterior e imposição de realização de exame complementar mediante intervenção ofensiva.
 
III - A conduta das partes, as situações e condições pessoais dos envolvidos são relevantes na fixação da indenização por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120030161060, Relator: Juiz(a) Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Julgado em 08/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Extorsão. Capitulação dada na denúncia. Furto. Capitulação dada pela autoridade policial. Indiferença. Inquérito policial. Não-vinculação. Desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Grave ameaça. Vítima constrangida a entregar sua bolsa. Extorsão. Configuração.
 
O inquérito policial tem como simples finalidade fornecer elementos ao órgão acusador para a proposição da denúncia, portanto, não fica o Parquet nem o juiz vinculado à capitulação dada pela autoridade policial no relatório do inquérito policial.
 
Comprovado nos autos que o réu, mediante grave ameaça, constrangeu as vítimas a entregarem suas bolsas para eles, resta configurado o delito de extorsão, não sendo possível a desclassificação para o delito de furto, que pressupõe a inexistência de qualquer violência ou grave ameaça à pessoa. (Apelação Criminal, nº 10050120030006673, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/02/2006)


 •Não-atendimento de citação editalícia. Prisão preventiva. Ccomprovação de residência fixa. Crime passível de concessão dos benefìcios da Lei n. 9.099/95.
 
A prisão preventiva do paciente que não atende à citação editalícia deve ser revogada quando ele comprova ter residência fixa, não possuir personalidade voltada para o crime e o delito que lhe for imputado ser suscetível de suspensão condicional do processo. (Habeas Corpus, nº 10150120000048379, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/02/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

56º Edição - Março de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Sentença. Desconstituição. Processo falimentar. Habilitação de crédito. Possibilidade. Honorários advocatícios. Fixação excessiva. Equitatividade. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
É perfeitamente possível rescindir a sentença que homologar crédito falimentar habilitado, que fixa de forma excessiva os honorários advocatícios, e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (Ação Rescisória, nº 10100520020054829, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 03/10/2005)


 •Conflito fundiário. Ações de reintegração de posse. Liminar. Não-cumprimento. Possibilidade de confronto. Reconhecimento.
 
A existência de armas de fogo, hostilidade declarada de acampados, dificuldades de acesso, grande número de pessoas e extensão da área motivam o reconhecimento do conflito fundiário. (Processo Administrativo, nº 20000020060009292, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/02/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Conflito de Competência. Menor potencial ofensivo. Soma das penas in abstracto. Ação penal. Conexão. Menor. Jurisdição.
 
I- Se a soma das penas in abstracto, prevista para crimes ditos de menor potencial ofensivo, praticados em concurso, ultrapassar dois anos, a competência para processar e julgar é das varas criminais genéricas.
 
II- Se conexas as ações penais cujas vítimas são menores, e há conflito de jurisdição, prevalece a competência especial sobre a comum. (Conflito Negativo de Competência, nº 10050120060000886, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)


 •Tóxicos. Flagrante preparado. Crime de efeitos permanentes. Posse anterior. Autoria configurada. Pena-base.
 
Se o agente já detinha a posse do entorpecente antes da apreensão, não se fala em flagrante preparado, ante o caráter de crime permanente, cuja pena-base deve ser fixada no mínimo legal, se não há razão que justifique a exacerbação. (Apelação Criminal, nº 10050120050000506, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)


 •Concurso Público. Policial militar. Contra-indicação. Investigação social. Ausência de boa conduta moral e social.
 
A exigência de boa conduta moral e social não afronta o princípio da presunção de inocência, ante a necessidade de aferir-se a compatibilidade da conduta moral do candidato com o exercício da atividade policial. (Apelação Cível, nº 10100120040212547, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 29/03/2006)


 •Improbidade administrativa. Advogado. Parecer normativo. Admissibilidade da ação.
 
O profissional da advocacia somente será responsável pelos atos praticados com dolo ou culpa.
 
Discutindo-se se o parecer normativo foi dado de conformidade com a jurisprudência e doutrina dominante ou se, pelo contrário, distorceu os precedentes jurisprudenciais e doutrinários, é necessário que a ação seja recebida, a fim de que a instrução processual esclareça os fatos, não sendo possível que a questão seja abortada na fase inicial. (Agravo de Instrumento, nº 10200120050096795, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/03/2006)


 •Cobrança. Recebimento de salário. Servidor estatutário. Prescrição qüinqüenal. Obrigação de trato sucessivo.
 
O prazo prescricional para a cobrança de salários por servidor estatutário em face da Fazenda Pública é estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, e não pelas regras do Direito Civil.
 
Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês. (Apelação Cível, nº 10001420040021169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/03/2006)


 •Cobrança. Recebimento de salário. Servidor estatutário. Prescrição qüinqüenal. Obrigação de trato sucessivo.
 
O prazo prescricional para a cobrança de salários por servidor estatutário em face da Fazenda Pública é estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, e não pelas regras do Direito Civil.
 
Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês. (Apelação Cível, nº 10001420040021169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/03/2006)


 •Tráfico. Apreensão de droga. Propriedade não-comprovada.

Havendo provas somente da apreensão e pairando dúvidas quanto à propriedade do entorpecente apreendido, impõe-se a absolvição do acusado.
 
A esposa ou companheira não possui o dever legal de delação. (Apelação Criminal, nº 10000520040121700, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/03/2006)


 •Acidente de trabalho. Invalidez parcial. Empregado não registrado. Auxílio-acidente.
 
A prova pericial atestando a invalidez permanente do trabalhador, com redução da capacidade para o trabalho, assegura-lhe auxílio-acidente, cuja concessão independe de ser o requerente segurado, bastando apenas provar encontrar-se empregado à época do evento. (Apelação Cível, nº 10001820020013784, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)


 •Previdenciário. Trabalhador avulso. Impossibilidade de comprovação do valor do salário-de-contribuição. Aposentadoria por invalidez.
 
No caso em que o trabalhador avulso não puder comprovar a valor de seus salários-de-contribuição do período básico de cálculo, o benefício de aposentadoria por invalidez será concedido em valor mínimo, ou seja, 1 (um) salário mínimo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000119930024079, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 08/03/2006)


 •Embargos de terceiro. Execução. Citação válida. Penhora. Alienação. Fraude à execução.
 
A alienação de bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição judicial, após a citação válida, por si só, não constitui fraude à execução, se do ato não decorrer insolvência do devedor. (Reexame Necessário, nº 10000120030038293, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/03/2006)


 •Pensão previdenciária. Companheira. Direitos. Divisão proporcional entre beneficiários. Inscrição prévia da beneficiária. Desnecessidade.
 
A companheira tem direito à pensão previdenciária deixada pelo seu consorte independente de prévia inscrição.
 
A pensão, nesse caso, deve ser proporcional aos demais herdeiros. (Reexame Necessário, nº 10000120000069010, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 22/03/2006)


 •Servidor público. Policial Militar. Crença religiosa. Curso de formação. Freqüência a instrução e avaliações.
 
A garantia constitucional de professar determinada religião não significa direito à recusa de cumprir dever do ofício ou de obrigação decorrente da função, em discriminação em relação aos demais servidores. (Apelação Cível, nº 10000120040128767, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 08/03/2006)


 •Corrupção passiva qualificada. Confissão extrajudicial. Co-autoria comprovada. Consumação. Crime formal. Ocorrência no momento em que o agente solicita a vantagem indevida.
 
Diante da comunicabilidade das condições de caráter pessoal, está sujeito às mesmas penas do funcionário público o particular que a ele se une para a prática de corrupção passiva.
 
A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação feita em juízo, quando esta apresenta versão isolada e destoante do conjunto probatório e aquela, por sua vez, mostra-se harmônica e é corroborada pelas demais provas produzidas no processo.

A corrupção é crime formal, não se exigindo, para a sua consumação, a ocorrência do resultado pretendido ou a realização da vantagem indevida almejada pelo agente. (Apelação Criminal, nº 10000520030058835, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/03/2006)


 •Processo civil. Prova. Impossibilidade de obtenção. Pedido de requisição na inicial ao juiz. Julgamento sem atendimento do pedido. Cerceamento de defesa. Sentença. Nulidade.
 
Estando a parte, diante das peculiaridades do caso devidamente comprovadas, impossibilitada de produzir prova imprescindível à constituição de seu direito e pugnando esta pela requisição judicial da citada prova, é nula a sentença que julga o feito sem atender ao pleito, já que cerceia o direito de defesa do jurisdicionado. (Apelação Cível, nº 10000120020153200, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Materialidade comprovada. Autoria confessada. Elevada quantidade de droga apreendida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base aplicada no mínimo legal. Punição adequada.
 
Sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis ao réu, que, inclusive, confessa o delito, demonstrando arrependimento, e evidenciando-se que o crime se apresenta como um fato isolado, único, na sua vida, adequada mostra-se a aplicação da pena no mínimo legal, sendo injustificável a sua majoração em razão, apenas, da significativa quantidade de droga apreendida. (Apelação Criminal, nº 10001420050057085, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 14/03/2006)


 •Administrativo. Concurso. Exclusão de curso de formação. Diretor de Academia. Legitimidade. Hipótese prevista em edital. Legalidade. Infringência às regras editalícias. Possibilidade.
 
É legítimo o ato de exclusão de candidato de concurso do curso de formação, emanado do Diretor da academia, quando já há delegação expressa de competência no edital.
 
É legal a fixação em edital de penalidade de exclusão de curso de formação a candidato infringente às regras do concurso.
 
Não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e da legalidade a exclusão do candidato do curso de formação de concurso público, quando este, ao omitir dados sobre sua vida pregressa, infringe regras contidas no edital, o qual prevê tal penalidade. (Apelação Cível, nº 10000120040184667, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/03/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Materialidade e autoria. Comprovação. Nulidade do processo por falta de questionamento do juiz da causa sobre eventual dependência química. Depoimentos de policiais. Harmonia. Desclassificação. Inviabilidade.
 
Restando demonstrada pelo conjunto probatório a comercialização de cocaína, mesmo que apreendida em pequena quantidade, caracterizado está o crime de tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso próprio ou absolvição.
 
Evidenciada a conduta típica do tráfico, relativizada, torna-se a exigência da realização de exame de dependência química do agente, sendo que a omissão em realizá-lo não gera, por si só, nulidade do processo, em especial se a falta não redunda em prejuízo para a defesa.
 
Válida é a condenação baseada nos depoimentos harmônicos dos policiais que participaram da prisão do réu, se ratificados em juízo, coerentes com as provas produzidas nos autos e livres de suspeição. (Apelação Criminal, nº 10050120050064385, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 21/02/2006)


 •Tráfico ilícito de entorpecente. Depoimentos de policiais. Co-réu. Confissão. Inquérito.
 
Depoimentos de policiais federais noticiando investigação anterior, aliados à confissão de co-réu, no inquérito, servem de base para a condenação pelo crime de tráfico de entorpecente e associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10000920020033549, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)


 •Processo Penal. Habeas corpus. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Demora em razão da multiplicidade de réus e complexidade processual. Réus e testemunhas fora do distrito da culpa.
 
O princípio da razoabilidade é inerente ao processo penal, de forma que o mero excesso de prazo, apurado mediante simples aferição aritmética, é insuficiente para determinar a soltura da paciente, quando a complexidade da ação penal e a sua própria defesa contribuíram para a demora e determinaram o prolongamento da persecução criminal em juízo para além do limite temporal previsto no CPP. (Habeas Corpus, nº 10101020050052306, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 07/03/2006)


 •Tributário e Previdênciário. Executivo. Autarquia. Decreto. Compensação. Crédito oriundo de contribuição previdenciária. Ilegalidade.
 
É ilegal a compensação de crédito oriundo de valores devidos a título de receita previdenciária por meio de expedição de decreto confeccionado pelo Chefe do Executivo, de modo a deduzi-lo nos repasses mensais efetivados pelo executivo à autarquia. (Apelação Cível, nº 10100420040039980, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 07/03/2006)


 •Tributário. ICMS. Produtos pecuários. Majoração de preços mínimos. Inconstitucionalidade. Não-ocorrência. Razoabilidade e proporcionalidade.
 
A elevação dos preços mínimos, que servem de base de cálculo para o cálculo do ICMS, de produtos pecuários, quando dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificados mediante comparativo de alíquotas de outros Estados da Federação, não é inconstitucional.
 
A fixação de base de cálculo por ato administrativo da autoridade tributária - Pauta de Preço Mínimo - não ofende ao princípio da legalidade tributária, porquanto a autorização regulatória decorre da própria lei instituidora do tributo. (Apelação Cível, nº 10100120040081787, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/02/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização. Danos morais. Imprensa. Publicação de matéria ofensiva. Atentado à honra. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos.
 
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada por ato que expõe a vítima à opinião pública em razão de fato não verídico, de forma que, restando comprovado o dano, enseja o dever de indenizar.
 
O quantum a ser indenizado deve pautar-se de critérios razoáveis, de forma que, quando ficar além do que se poderia ter por razoável, impõe-se a sua redução. (Apelação Cível, nº 10000120030032449, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Transporte aéreo. Overbooking. Indenização. Danos morais. Devida.

O impedimento de vôo por causa de overbooking é causa de indenização por danos morais, não obstante a empresa aérea tenha arcado com as despesas de hospedagem e alimentação, ademais quando os passageiros só embarcam no dia seguinte ao previsto para o embarque. (Apelação Cível, nº 10000120040113174, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/04/2006)


 •Modificação de guarda. Criança em tenra idade. Transferência de guarda para avós maternos. Inexistência de motivo grave. Acusações feitas à mãe infundadas e carentes de qualquer substrato probatório. Prevalência absoluta dos interesses da menor.
 
Somente se justifica modificação de guarda de filho menor, em tenra idade, do insubstituível convívio e afeto materno, quando demonstrado prejuízo à sua educação e ao seu desenvolvimento, com ofensa à sua dignidade e aos direitos assegurados.
 
Inexistindo provas de que a mãe não tenha condições de criar e educar o filho, não há justificativa para que seja transferida a guarda da filha aos avós paternos.

A guarda dos filhos menores, como uma decorrência do poder familiar, pertence natural e legalmente aos pais (arts. 1.630 e 1.634, I e II, do CC/2002). (Apelação Cível, nº 10100120030151154, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)


 •Indenização. Danos morais. Imprensa. Veiculação de matéria ofensiva. Atentado à dignidade. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos.
 
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa humana é lesionada por ato negligente e imprudente de jornalista, haja vista caracterizar dano à moral e ao caráter da parte.
 
É imprescindível ao dever de indenizabilidade a comprovação do ato danoso, qual seja, a publicação de matéria que expôs a vítima à opinião pública de ato não verídico.

Comprovado o dano, é necessário ao julgador, quando for aferir o quantum a ser indenizado, pautar-se de critérios objetivos e subjetivos, de forma que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o enriquecimento sem causa. (Apelação Cível, nº 10000120030032473, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Dano moral. CDL. Prévia notificação. Comprovação de encaminhamento aos Correios. Indenização indevida. Assistência judiciária gratuita. Comprovação da hipossuficiência. Desnecessidade.
 

A simples comprovação do encaminhamento aos Correios é suficiente para comprovar a exigência do Código de Defesa do Consumidor.
 
Inexiste dano moral quando a inscrição nos cadastros de inadimplentes se dá de acordo com as normas preestabelecidas quanto à notificação prévia.
 
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer grau, bastando um simples requerimento, sendo desnecessário fazer prova da hipossuficiência alegada. (Apelação Cível, nº 10000120040205184, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/04/2006)


 •Ação de obrigação de fazer. Seguro de vida em consórcio. Parcelas em atraso. Prêmio. Negativa de pagamento.
 
A negativa de pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo não se justifica em face do simples atraso no pagamento de parcela, sendo imprescindível a interpelação do segurado para dar-lhe ciência da suspensão da cobertura, tendo em vista que a cláusula que estabelece o cancelamento automático do contrato é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 10000520040092351, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves.. Julgado em 14/03/2006)


 •Inércia do autor. Intimação. Ausência. Extinção do feito. Impossibilidade. Sentença cassada.
 
Para que justifique a extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. inc. III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal do autor, para movimentar o processo, sendo incabível a extinção quando inocorrer o cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120030089688, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Ação de indenização. Danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Culpa reconhecida por sentença penal condenatória transitada em julgado. Rediscussão. Impossibilidade. Matéria não aventada em 1ª instância. Não-conhecimento. Fixação dos danos morais. Litigância de má-fé inexistente.
 
Reconhecida a culpa do preposto da empresa na causa do acidente, em sentença penal condenatória transitada em julgado, não há que se rediscutir sobre a sua autoria, cabendo a esta indenizar a outra parte pelos danos materiais e morais havidos.
 
O Tribunal não apreciará matéria não suscitada em 1º grau, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
 
O simples exercício do direito de defesa não condiciona a existência da litigância de má-fé, mormente quando inexistente nos autos o prejuízo processual da parte adversa. (Apelação Cível, nº 10000119990113745, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/03/2006)


 •Indenização. Dano moral. Contratação de financiamento. Documentos falsos. Responsabilidade objetiva.
 
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a contratação de financiamento por meio de documentos falsos, visto que a sua responsabilidade é objetiva e prescinde de culpa. (Apelação Cível, nº 10000320040046098, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)


 •Contrato de seguro. Óbito do segurado. Vigência do contrato. Negativa de pagamento da cobertura. Doença pré-existente. Ônus da prova da seguradora. Inexistência de exame de saúde prévio. Risco assumido pela contratada. Sentença mantida.
 
É ônus da seguradora demonstrar que o contratante agiu de má-fé quando aderiu ao contrato securitário, conforme art. 333, inc. II, do CPC.
 
Ocorrendo o óbito do segurado durante a vigência do contrato de seguro, a seguradora não se poderá negar a pagar a indenização sob o argumento de doença pré-existente, máxime porque, ao inexigir exame de saúde prévio do segurado, assume o risco advindo da sua conduta. (Apelação Cível, nº 10000120040067512, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)


 •Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Ação de indenização. Foro eleito. Relação consumerista.
 
Se se considerar que a ação de indenização ajuizada tem como causa de pedir ato ilícito decorrente de responsabilidade civil aquiliana será competente para apreciar a causa a comarca do domicílio do autor.

Considerando que a ação de indenização decorre do contrato de honorários advocatícios não cumprido, a relação existente entre cliente e advogado é consumerista e, nesse caso, fica a critério do autor a escolha do foro, não prevalecendo a eleição do contrato, em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (Agravo de Instrumento, nº 10000420050019523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/03/2006)


 •Execução. Exceção de pré-executividade. Desistência da execução. Honorários devidos. Título adulterado. Litigância de má-fe. Possibilidade da existência de crime. Vista ao Ministério Público.
 
Havendo desistência do processo de execução, após citação do executado com apresentação de exceção de pré-executividade, em razão do princípio da causalidade, a verba honorária é devida pelo exeqüente.

 Agindo, em juízo, em causa própria o credor originário de título adulterado, caracterizada está a má-fé.

 Constatando o juiz a possibilidade da existência de crime, em razão de laudo pericial, deve proceder a provocação do Ministério Público (art. 40 do Código de Processo Penal). (Apelação Cível, nº 10001720020029906, Relator: Juiz(a) João Adalberto Castro Alves. Julgado em 14/03/2006)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Título de crédito. Princípios da autonomia e da abstração. Vinculação ao negócio subjacente. Inocorre. Recurso improvido.
 
A nota promissória, por ser um título de crédito, tem como características autonomia e abstração, não se vinculando ao negócio subjacente, de forma que o credor não é obrigado demonstrar a origem negocial, pois a causa é o próprio título. (Apelação Cível, nº 10000120040084026, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 07/03/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Embargos infringentes. Tóxicos. Autoria. Prova. Condenação. Pena. Circunstâncias legais.
 
Detectada a omissão de atenuante na aplicação da pena, concede-se habeas corpus, de ofício, para corrigir o erro que prejudicava o paciente. (Embargos Infringentes, nº 20050120030066439, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/03/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Roubo. Concurso de agentes. Uso de arma. Materialidade e autoria. Provas suficientes. Pena. Continuidade delitiva.
 
Provado que o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, impõe-se a condenação de seus agentes na forma duplamente qualificada, sendo desnecessária a apreensão da arma para a configuração da causa especial de aumento da pena.
 
Em sendo os crimes praticados em continuidade delitiva, deve-se considerar o número de delitos para a aplicação do percentual de aumento da pena. Para três crimes, majora-se a pena em 1/5, e para quatro, em 1/4. (Apelação Criminal, nº 10000220050060157, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 23/02/2006)


 •Crime ambiental. Preliminar. Nulidade da sentença. Inocorrência. Condenação em capitulação diversa da constante da denúncia. Possibilidade. Emendatio libelli. Prova. Testemunhas, fotografias, laudo e antecedentes. Condenação mantida.
 
Considerando que o réu se defende dos fatos a ele imputados na exordial, e não de sua capitulação, estando as elementares do tipo penal descritas na denúncia, é possível que o magistrado, ao proferir a sentença, dê ao fato interpretação jurídica diversa, independentemente de manifestação da defesa e mesmo que tenha que aplicar pena mais grave.
 É suficiente para sustentar o decreto condenatório o depoimento de testemunhas que afirmam ser o réu o responsável por derrubada de madeiras em reserva extrativista, mormente quando corroborado por fotografias e pelo laudo, e o apelante registra antecedentes por crime da mesma natureza. (Apelação Criminal, nº 10001920020014773, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/03/2006)


 •Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado.
 
A determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda depende não apenas do quantitativo de pena aplicado, mas também da análise subjetiva das circunstâncias judiciais previstas no caput do art. 59 do CP. Uma vez reconhecida, em decisão fundamentada, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, nada obsta a que se estabeleça regime mais gravoso para o cumprimento da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120050025606, Relator: Juiz(a) Sandra Maria Nascimento de Souza. Julgado em 02/03/2006)


 •Latrocínio. Desclassificação para homicídio. Subtração de coisa alheia móvel. Não-configuração.
 
Se o conjunto probatório não demonstra, com a necessária certeza, que o réu, de fato, pretendia subtrair os bens da vítima, correta a decisão que desclassifica a conduta do agente para o crime de homicídio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10200220040099379, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 02/03/2006)


 •Prescrição. Direito Penal. Matéria. Ordem pública. Rescisão. Sentença condenatória. Precedência. Absolvição. Concurso formal. Continuidade delitiva. Pena inicial. Acréscimo. Desprezo.
 
A prescrição, em Direito Penal, é matéria de ordem pública e ocasiona a rescisão de eventual sentença condenatória, devendo, portanto, ser apreciada antes do pedido de absolvição.
 
No caso de concurso formal e de crime continuado, o cálculo do prazo prescricional deve ser efetuado levando-se em conta a pena fixada originalmente, desprezando-se o acréscimo do concurso ideal e da continuidade delitiva. (Apelação Criminal, nº 10002220010008391, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 30/03/2006)


 •Reconhecimento por fotografia. Declarações das vítimas. Suficiência de prova. Menoridade relativa. Atenuação obrigatória.
 
O reconhecimento por fotografia, acompanhado de declarações seguras e convincentes prestadas pelas vítimas, não demovidos por outras evidências, são elementos suficientes para justificar a condenação.
 
A menoridade relativa determina a atenuação da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120000113936, Relator: Juiz(a) Sandra Maria Nascimento de Souza. Julgado em 02/03/2006)


 •Motorista inabilitado. Materialidade e autoria comprovadas. Prescrição.

Policial militar. Tiros na via pública. Estrito cumprimento do dever legal.
 
Provado que o agente conduzia veículo sem a devida habilitação, impõe-se a sua condenação. No entanto, se entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, transcorreu tempo superior a 2 (dois) anos, reconhece-se a prescrição se a pena é inferior a 1 (um) ano.
 
É inadmissível absolver-se o policial militar que desfere tiros em via pública quando persegue motorista inabilitado, colocando em risco os passageiros do automóvel e as pessoas que se encontravam no local, ao fundamento de que estava no estrito cumprimento do dever legal. (Apelação Criminal, nº 10000220010010744, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/02/2006)


 •Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Prova da existência do crime. Indícios de autoria. Pronúncia. Ausência de animus necandi. Apreciação pelo Conselho de Sentença. Desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de rixa. Impossibilidade. Acusados investiram contra a vítima e não uns contra os outros.
 

Comprovada a existência do crime e havendo indícios de que os recorrentes sejam os autores, a pronúncia é medida que se impõe, devendo a ausência de animus necandi, alegada pela defesa, ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
 
O crime de rixa pressupõe que as condutas dos contendores sejam recíprocas, portanto, havendo elementos nos autos que demonstrem que os recorrentes e demais co-réus, investiram contra a vítima, e não uns contra os outros, impossível a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o delito de rixa. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10150120050064539, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/03/2006)


 •Habeas corpus. Aumento. Crimes. Patrimônio. Vida. Incidência. Posicionamento. Judiciário. Garantia. Ordem pública. Credibilidade. Justiça.
 
O aumento no número de crimes contra o patrimônio e contra a vida em várias Comarcas do Estado exige do Poder Judiciário um posicionamento enérgico para garantia da ordem pública e da própria credibilidade da Justiça. (Habeas Corpus, nº 10150120050084807, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/03/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

57º Edição - Abril de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação civil pública. Improbidade administrativa. Direcionamento de licitação. Terceirização de serviços. Devolução de valores. Honorários de advogado.
 
Ante a comprovação de ato de improbidade administrativa pelo direcionamento de licitação para terceirização de serviços, os valores obtidos com tal prática devem ser devolvidos aos cofres públicos.
 
Incabível a condenação em honorários de advogados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. (Apelação Cível, nº 10000820020024310, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Danos morais e materiais. Saúde Pública. Médico. Negligência ou inaptidão. Culpa. Responsabilidade do ente público.
 
Caracteriza culpa por negligência o atendimento médico hospitalar prestado por agentes públicos que deixam de adotar as providências necessárias ao tratamento de paciente que se vê em risco de morte, só se salvando por providência de terceiro que o remove para unidade médica privada, às suas expensas.
 
O princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública tem sentido amplo e por isso todo e qualquer dano sofrido pela vítima deve ser indenizado, sendo irrelevante tenha ou não sido especificado no pedido. (Apelação Cível, nº 10100320040010085, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Direito à saúde. Omissão do Poder Público. Reforma da sentença de indeferimento da inicial. Medida de urgência.
 
No mandado de segurança contra ato omissivo de prestação de assistência à saúde de idoso, em que o impetrante não possui meios de produzir a prova da omissão, é antijurídico o indeferimento da inicial.
 
Em se tratando de pessoa idosa que necessita de tratamento médico e medicamentos, demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora, pode o Relator conceder a liminar em sede de apelação, sob pena de causar maior dano à impetrante. (Apelação Cível, nº 10001020050079980, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 03/05/2006)


 •Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado. Ação penal.
 
A prescrição de ação indenizatória, por ato ilícito penal praticado por agente público, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Apelação Cível, nº 10000120020035674, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/04/2006)


 •Danos morais. Serviço público. Negligência médica. Responsabilidade do ente público.
 
O atendimento médico hospitalar do serviço de saúde pública deve obedecer ao princípio da eficiência, e por isso há negligência no retardamento do atendimento especializado a paciente, que, em decorrência do ato do servidor, médico, é submetido à amputação de membro, incorrendo o ente público na responsabilidade pelos danos suportados pela vítima. (Apelação Cível, nº 10100720020015450, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Responsabilidade Civil do Estado. Danos Materiais e Morais. Prisão preventiva sem motivação suficiente.
 
O Estado deve indenizar os danos morais e materiais resultantes do decreto judicial de prisão preventiva, quando desprovido de motivação consistente e baseado em suposições, o que revela não haver adequação da medida. (Apelação Cível, nº 10000220050027702, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 10/05/2006)


 •Embargos. Execução fiscal. Lançamento. Notificação do contribuinte. Ausência. Certidão de dívida ativa. Nulidade.
 

Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento a ele correspondente, cuja ausência implica nulidade da certidão de dívida ativa. (Apelação Cível, nº 10001420030013724, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/05/2006)


 •Crime hediondo. Progressão de regime. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime da pena será o inicialmente fechado.
 
Estando presentes os pressupostos autorizadores objetivo e subjetivo, reconhece-se o direito do apenado, condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente, à progressão do regime da pena. (Habeas Corpus, nº 10002220020021030, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Dano ambiental. Pequena empresa. Beneficiamento de café. Poluição. Multa.

A multa por dano ambiental, visto em irregularidades no beneficiamento do produto agrícola, deve ser compatível com a extensão do dano, sem inviabilizar a atividade econômica do agente, e não vincula o juízo à mera sugestão do perito. (Apelação Cível, nº 10001720020026249, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Conflito negativo de competência. Medida de segurança. Juiz da condenação e juízo da execução. Competência.
 
Residindo o agente, a quem deve ser aplicada a medida de segurança de internação, em Comarca diversa do juiz da condenação, a aplicação da medida pode ser deferida à outra cidade, ainda que essa não possua hospital psiquiátrico. (Conflito Negativo de Competência, nº 10000220040001247, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Tribunal de contas. Ex-secretário de Estado. Julgamento de contas. Retardo. Condenação. Multa. Execução.
 
O retardo em analisar contas de ex-agente público não gera direito ao administrado, tampouco incide sobre o ato a prescrição, por se reputar inerente ao trâmite processual.
 
Julgadas as contas, e sobrevindo condenação, nasce o crédito a ser lançado e cobrado pela Fazenda Pública, não se cogitando de prescrição ou decadência. (Apelação Cível, nº 10000120030098067, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Processo penal. Despacho saneador. Cerceamento de defesa. Tóxicos. Tráfico. Autoria. Figura guardar. Provas. Retratação. Instrução processual. Associação.
 
A ausência de despacho saneador, por impertinência de diligência, não causa nulidade do processo, pois constitui mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo à defesa.
 
A informação de testemunha-chave, em duas oportunidades na fase policial, sobre a prática de tráfico de entorpecente, mesmo com retratação em juízo, é prova relevante, que, somada às demais circunstâncias dos autos, autoriza a condenação.
 
Descaracteriza-se a associação para o tráfico, se absolvido o co-réu. (Apelação Criminal, nº 10100720050014699, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)


 •Assembléia Legislativa. Presidente. Atos ilícitos e lesivos ao interesse público. Legitimidade de parte. Interesse de agir.
 
Assembléia Legislativa, como seguimento do poder do Estado, não é pessoa jurídica de direito público e, como tal, só pode vir a juízo diretamente se em defesa de prerrogativa inerente a seu funcionamento, por isso que carece de legítimo interesse processual, se comparece em juízo sem demonstrar prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10100120050146130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/04/2006)


 •Agravo de instrumento. Especificação de provas. Ausência de prejuízo às partes.
 
É relativa a presunção de veracidade de fatos decorrente da falta de impugnação específica na contestação, em sede de ação civil pública. Assim, incensurável é a decisão que determina a especificação de provas, e mesmo a sua ulterior produção, caso entenda o juiz seja necessário para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040123532, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/05/2006)


 •Administrativo. Optometria. Suspensão da atividade. Liminar. Proporcionalidade da medida.
 
A suspensão liminar de uma atividade profissional regulamentada e fiscalizada pelo Poder Público, no caso, a dos optometristas, de forma preventiva, ao argumento de risco à saúde pública, deve ser proporcional à potencialidade lesiva, de tal modo que não seja, excessiva ao profissional ou à empresa do ramo, tampouco aquém da preservação e garantia da saúde pública. (Agravo de Instrumento, nº 10100720060015701, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/05/2006)


 •Feriado. Dia do Evangélico. Funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Possibilidade. Imposição de multa. Vedação. Competência privativa da União.
 
É permitido ao Estado criar feriados, tal qual o do Dia do Evangélico, mas lhe é vedado impor a esses dias efeitos que caracterizem restrições às atividades comerciais, trabalhistas ou civis, visto que a Constituição Federal fixa competência privativa da União para legislar a respeito. (Reexame Necessário, nº 10000720050058432, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Forma tentada. Impossibilidade. Associação eventual. Pena.
 
Por tratar-se de crime de mera conduta, o tráfico de entorpecente exaure-se com a prática de quaisquer conduta prevista no tipo penal, por isso que não admite a tentativa.
 
A simples associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecente caracteriza o concurso de agentes, autorizando a aplicação da causa especial de aumento de pena.
 
Não se há que falar em constrangimento ilegal no afastamento da pena-base do mínimo previsto, ante a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. (Apelação Criminal, nº 10201520050047781, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/05/2006)


 •Ação de cobrança. município. Aquisição de bens sem licitação. Comprovação efetiva da entrega e recebimento dos produtos. Denunciação da lide. Ação de regresso. Celeridade processual.
 
Acertada mostra-se a decisão que acolhe a ação de cobrança em face do Poder Público o qual adquire bens sem licitação, pois não é dado aos entes públicos beneficiarem-se da sua própria negligência, em detrimento de fornecedores incautos.
 
Indefere-se a denunciação da lide quando evidente que o seu acolhimento retardará em demais a solução da lide, em detrimento da parte supostamente lesada e em benefício do município, sendo certo que este já dispõe de diversas vantagens processuais e que poderá, se for o caso, exercer o direito de regresso em ação autônoma própria. (Agravo de Instrumento, nº 10000720050082457, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)


 •Associação permanente para o tráfico. Liame estável. Ausência. Lavagem de dinheiro. Tipicidade. Menoridade. Atenuante.
 
Para a condenação no crime de associação permanente para o tráfico ilícito de entorpecente necessária a demonstração do ajuste prévio e concluio duradouro entre os agentes.
 
Mantém-se a condenação no tipo do art. 14 da Lei Antitóxico quando a prova emprestada evidenciar o caráter permanente da associação.
 
O crime de lavagem de dinheiro, disposto no art. 1º da Lei n. 9.613/98 consuma-se com atos de ocultação ou dissimulação tendentes a tornar lícito dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecente.
 
É obrigatória a aplicação da atenuante da menoridade. (Apelação Criminal, nº 10250120050011567, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/05/2006)


 •Peculato-furto. Co-autoria comprovada. Confissão extrajudicial em harmonia com as demais provas dos autos. Consumação.
 
Diante da comunicabilidade das condições de caráter pessoal, está sujeito às mesmas penas do funcionário público o particular que a ele se une para a prática de peculato-furto.
 
A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação feita em juízo quando esta apresenta versão isolada e destoante do conjunto probatório e aquela, por sua vez, mostra-se harmônica e é corroborada pelas demais provas produzidas no processo.
 
Funcionário público que, em concurso de agentes, subtrai bem móvel da Administração Pública ou concorre para que este seja subtraído incide nas penas aplicáveis ao delito tratado no art. 312, § 1º, do Código Penal. (Apelação Criminal, nº 10001520030047379, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/05/2006)


 •Administrativo. Concurso público. Tempo para apresentação de exames médicos. Razoabilidade e proporcionalidade. Continuidade no certame. Direito líquido e certo.
 
Possui direito líquido e certo à continuidade em concurso público o candidato, apto clinicamente, que apresenta os exames médicos (clínicos e laboratoriais de alta complexidade) a destempo, porquanto o prazo de 3 dias para cumprimento da exigência se manifesta fora da razoabilidade e da proporcionalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060032065, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)


 •Entorpecentes. Prisão em flagrante. Dúvidas quanto à destinação da droga. Concessão da ordem.
 
Existindo dúvidas acerca da efetiva destinação da droga, não se justifica a manutenção da segregação do paciente por crime de tráfico, máxime se o auto de prisão em flagrante não descreve a prática de nenhuma das condutas tipificadas no art. 12 da Lei n. 6.368/76. (Habeas Corpus, nº 10050120060027652, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/05/2006)


 •Administrativo. Concurso da Defensoria Pública. Incompetência da autoridade elaboradora do edital. Ausência da OAB. Irregularidades. Liminar. Presença dos pressupostos. Concessão.
 
Em concurso público para Defensor Público Estadual, cujo edital foi elaborado por autoridade incompetente, por disposição expressa de lei, bem como ausente a participação da OAB, ensejam a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora para a concessão da liminar. (Mandado de Segurança, nº 20000020060048476, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Conexão. Inexistência da matéria. Direito privado. Competência. Câmaras cíveis.
 
Não existe conexão entre mandado de segurança contra ato que expediu alvará em favor de determinada empresa e ação declaratória, na qual se discute a natureza da referida firma. (Apelação Cível, nº 10000520040094630, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Acidente de trabalho. Indenização. Reconhecimento do pedido. Dano moral. Redução. Possibilidade.
 
Demonstrando-se a existência de culpa exclusiva do agente, da mesma forma que o dano, a omissão que o acarretou e o nexo de causalidade entre eles existentes, restam aclarados os pressupostos indenizatórios que ensejam a condenação, ressalvando-se o valor, quando se mostrar exacerbado. (Apelação Cível, nº 10000120030031051, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Danos moral e material. Saque em caixa automático. Culpa descaracterizada.

Inexiste culpa da instituição bancária quando é efetuado saque em conta poupança, por meio de caixa automático, utilizando-se cartão magnético, senha, e outros dados do titular da conta, visto que a responsabilidade pelo cartão, e disponibilidade dos dados para saque, são do titular da conta. (Apelação Cível, nº 10000120030032562, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Indenização. Danos morais. Instauração de representação contra magistrado. Exercício de direito subjetivo. Não-configuração de dano moral indenizável.
 
O mero aborrecimento pessoal advindo de instauração de representação não configura dano moral indenizável, pois restringe-se à órbita de exercício de direito subjetivo. (Apelação Cível, nº 10000120040044237, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)


 •Plano de saúde. Negativa de pagamento de intervenção cirúrgica. Doença preexistente. Aplicação do CDC. Dano moral.
 
Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída à segurada, mormente quando dispensa a realização do exame prévio. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente as prestações mensais, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de plano de saúde.
 
O dano moral por descumprimento de cláusula contratual deve ser indenizado quando causar prejuízos ao consumidor que implique em sofrimento. (Apelação Cível, nº 10000120030089122, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)


 •Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia de laqueadura de trompas. Erro médico. Posterior gravidez. Negligência. Ausência de prova quanto ao fato. Improcedência. Falta de informação. Inviabilidade de modificação da causa de pedir.
 
1. Compete à parte autora delimitar e descrever qual a conduta que determinou a negligência que alega ter ocorrido.
 
Se a autora não comprovou as alegações feitas na inicial quanto ao fato em que reside a causa de pedir, impõe-se a improcedência da demanda, pois incumbe a quem afirma a existência de um fato demonstrar a sua existência (CPC, 333, I).
 
2. A atividade médica em geral, salvo nos casos de obrigação de resultado (cirurgia estética), é obrigação de meio e rege-se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, o que torna indispensável não só a prova do erro médico, mas também da culpa em qualquer das suas modalidades.

3. Cirurgia de esterilização tubária. Possibilidade de gravidez não descartada pela literatura médica, não obstante a correção do procedimento cirúrgico da laqueadura de trompas. Embora mínimas as chances de a paciente tornar a engravidar, nenhuma técnica para a realização da laqueadura é totalmente segura, o que afasta o erro médico no caso dos autos. Culpa não configurada.
 

100.001.2001.014782-8 Apelação Cível
 


4. Falta de informação. Fato não alegado na inicial. Não se admite a modificação ou ampliação da causa de pedir, nos termos do art. 264 do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120010147828, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Indenização. Danos morais. Ausência dos pressupostos indenizatórios. Improcedência.
 
Restando evidenciada a ausência dos pressupostos indenizatórios, os danos morais não podem ser admitidos com apoio apenas na expectativa de ocorrência de constrangimentos ou exposição à situação vexatória do pleiteante. (Apelação Cível, nº 10000120040065706, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)


 •Cálculos do contador oficial. Contrariedade.

A parte, que recorre dos cálculos do contador do Juízo, tem o dever de pormenorizar os cálculos e demonstrar onde se encontra o erro e, não o fazendo, prevalece o cálculo oficial. (Apelação Cível, nº 10000220050026544, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Medida cautelar. Sucumbência. Ausência de contestação formal. Defesa deduzida. Honorários de advogado devidos. Fixação de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
 
Os honorários de advogado devem ser fixados em medida cautelar em que se tenha desenvolvido trabalho profissional pertinente à defesa da parte acionada, mesmo que a contestação, na forma de defesa formal, não tenha sido apresentada, mas tenha se estabelecido o litígio. (Apelação Cível, nº 10100120040082724, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 28/03/2006)


 •Indenização. Piscina. Morte por afogamento. Salva-vidas não presente na ocasião.
 
Provada a culpa do clube pela falta de equipamento de segurança e salva-vidas, que implicou na morte por afogamento da menor, resta devida a indenização. (Apelação Cível, nº 10000220050042442, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)


 •Juros de mora. Contrato vencido. Capitalização.

A ausência do contrato de abertura de crédito nos autos para indicar os juros pactuados, autoriza considerar como termo final a última movimentação bancária por parte do correntista, para fruição dos juros de mora na percentagem de 1% ao mês e capitalização anualmente. (Apelação Cível, nº 10001620020035417, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Consórcio. Desistência. Devolução de valores pagos. Juros e Correção Monetária.
 
A devolução de parcelas pagas em consórcio deve ser feita com a correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir do trigésimo dia subseqüente ao encerramento do grupo, data em que se tornou devida a restituição das parcelas pagas, descontando-se a taxa de administração. (Apelação Cível, nº 10002120040012086, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Reparação de danos. Concessionária de energia elétrica. Incêndio. Imóvel residencial. Destruição completa. Nexo de causalidade. Ausência.
 
Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio que destruiu o imóvel residencial da vítima e todos os seus pertences, se esta não logrou demonstrar um mínimo de ligação entre a ação/omissão daquela e o fato causador do sinistro.
 
Ausente o liame entre os pressupostos da reparação civil, impossível é a viabilização do pedido indenizatório. (Apelação Cível, nº 10100120030018071, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Dano material. Seguro de vida. Beneficiário menor. Pagamento feito a suposto representante legal. Invalidade. Culpa. Seguradora. Banco. Responsabilidade solidária caracterizada.
 
O pagamento de seguro devido a beneficiário menor é inválido se feito a pessoa que não apresenta documentação comprovando sua condição de representante legal, caracterizando culpa da seguradora que emitiu o cheque e do Banco que o pagou, os quais respondem solidariamente pelo prejuízo advindo à criança. (Apelação Cível, nº 10000120020142497, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)


 •Reintegração. Posse. Usucapião alegada em matéria de defesa. Compatibilidade de ação. Reconhecimento. Posterior registro. Impossibilidade. Formalidades exigidas pela lei processual. Necessidade de pressupostos. Requisitos.
 
Demonstrada a posse por meio do comportamento como se proprietário fosse, mesmo mantido à distância, deve ser deferida a proteção possessória.
 A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse. Ocorre que a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente, uma vez que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, para posterior registro.
 
Para a concessão da usucapião especial urbana, devem ser preenchidos os pressupostos e requisitos exigidos pela lei. Uma vez não comprovados, o pedido de usucapião não deve prosperar. (Apelação Cível, nº 10000120040069698, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/05/2006)


 •Obrigação de fazer. Operadora de telefonia. Detalhamento de fatura telefônica. Direito à informação. Excesso de multa. Inexistente. Verba honorária. Critérios para arbitramento.
 
A operadora de telefonia tem a obrigação de detalhar fatura telefônica por ela expedida acerca de chamadas realizadas e recebidas, data, duração e custo das mesmas, em observância ao direito de informação do consumidor.
 
Não há excesso de multa quando as astreintes são fixadas de acordo com critérios como capacidade econômica das partes, compatibilidade da obrigação, razoabilidade e eficácia da medida. A verba honorária pode ser arbitrada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, não sendo imperativo que se adstrinja ao limite percentual legal. (Apelação Cível, nº 10000120040040142, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)


 •Embargos à adjudicação. Apelação. Preparo. Ausência. Assistência Judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Deserção. Inocorrência. Penhora. Edital de praça. Nulidades. Inexistência. Intimação pessoal infrutífera. Suprimento por ato editalício. Validade.
 
A ausência de manifestação expressa do juízo a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, em decisão na qual determina o processamento do recurso de apelação desacompanhado da guia de recolhimento do respectivo e indispensável preparo, implica a presunção de deferimento.
 
É válido o auto de penhora que descreve o objeto da penhora, com informações suficientes para despertar a curiosidade de eventuais interessados, sendo, por conseqüência, válido também é o edital de praça que se serve de tal descrição.
 
A intimação do representante legal da empresa devedora pode, e deve, ser feita via edital de praça, quando não é possível fazê-la pessoalmente, notadamente porque não pode o Judiciário ficar à mercê da vontade do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040057428, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/04/2006)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Erro médico. Cisto no ovário. Extração do útero. Cirurgia corretiva. Seqüelas. Apuração da culpa. Impossibilidade. Sentença írrita. Prova defeituosa. Perícia médica. Refazimento. Magistrado. Poderes em relação à prova. Verdade real. Princípio dispositivo.
 
Írrita mostra-se a sentença que, lastreada em perícia médica incompleta e pouco elucidativa diante dos sérios fatos narrados na inicial, da complexidade da matéria e também diante das sérias alegações de seqüelas (talvez irreversíveis) causadas à paciente por suposto erro médico, decide contentando-se com a mera verdade formal, abrindo mão, por assim dizer, dos poderes instrutórios conferidos pela lei ao magistrado que, enquanto destinatário da prova e delegatário do Estado do poder de dizer o direito, deve preocupar-se com a outorga da ordem jurídica justa.
 
Na busca da verdade real imposta pela publicização do processo e pela socialização do direito, o juiz pode e deve, em caso de difícil elucidação que envolva matéria de alta complexidade, determinar o refazimento de prova pericial incompleta e insuficiente para a solução do caso posto em julgamento. (Apelação Cível, nº 10000120040112321, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Dano moral. Telefonia. Call center. Indevida imputação de débito e negativação. Abalo de crédito. Propostas de negócio desfeitas. Dever de cautela da empresa. Responsabilidade caracterizada.
 
É dever da empresa de telefonia que disponibiliza seus serviços por meio de call center resguardar a incolumidade de terceiros dos efeitos de sua atividade. A inobservância do dever de cautela que resulta em imputação indevida do débito e posterior inscrição em cadastro restritivo causa dano moral passível de indenização, máxime se o registro indevido causa abalo de crédito que resulta na retirada de propostas de negócios. (Apelação Cível, nº 10001420040018168, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/04/2006)


 •Impugnação ao valor da causa. Embargos à execução de título judicial. Valor estimativo. Impossibilidade. Regimento de custas. Diretrizes gerais judiciais. Honorários. Incidente processual. Ausência de previsão legal.
 
O valor da causa nos embargos à execução de título judicial deve corresponder ao valor total da dívida executada ou à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante reputa devido, o qual constitui base de cálculo para o recolhimento de eventual preparo de apelação.
 
A dispensa do pagamento de custas em execução de título judicial e, bem assim, nos respectivos embargos, nos termos da legislação local, é para as custas iniciais, não incluindo aquelas devidas a título de preparo em eventual apelação.
 
É incabível a condenação em verba honorária no julgamento do incidente processual de impugnação ao valor da causa. (Agravo de Instrumento, nº 10001420050103290, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Monitória. Compra de material de construção. Início de prova. Orçamentos. Embargos. Alegação. Pagamento. Prova. Inexistência. Solução. Ônus da prova. Apelação. Pretensão de impugnação específica. Intempestividade. Inovação. Preclusão. Princípio da concentração das provas. Pagamento não reconhecido. Dívida remanescente.
 
A interposição dos embargos no procedimento monitório transmuda-o em procedimento comum ordinário, cujas regras são claras a respeito do ônus da impugnação especificada e suas conseqüências.
 
Em decorrência da aplicação do princípio da concentração das provas e do instituto da preclusão, é vedado à parte que atacou genericamente a inicial em primeiro grau pretender impugná-la especificamente na via recursal, notadamente se não se tratam de matérias que podem ser alegadas ou até mesmo conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
Tratando-se de relação comercial lastreada na confiança e, portanto, de risco criado por ambas as partes, que relegaram para segundo plano as formalidades legais necessárias à segurança jurídica, fica em desvantagem quem, à míngua de qualquer prova, alega ter pago, mas não tem como provar, valendo a velha máxima a apregoar que "quem paga mal, paga duas vezes". (Apelação Cível, nº 10002120040016790, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Seguro de veículo. Apólice. Seguradora. Alteração unilateral. Invalidade. Segurado. Débitos. Condição profissional. Danos morais. Responsabilidade configurada.
 
Em contrato de seguro de veículo, é inválida a alteração unilateral feita pela Seguradora que, sem a ciência ou o assentimento do segurado, diminui o valor fixado na apólice. Prevalece a indenização anteriormente avençada.
 
A recusa da Seguradora em arcar com os prejuízos decorrentes do sinistro constitui fato relevante e causador de gravame moral, máxime se, em decorrência disso, o segurado, que ostenta profissão de relevo no meio bancário, suporta débitos significativos para arcar com os danos sofridos. Resta configurada a responsabilidade da Seguradora. (Apelação Cível, nº 10100120040039489, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Servidor público. Condução de preso. Ferimento por arma de fogo. Processos criminal e administrativo. Incapacitação e abalo emocional. Danos.
 
O servidor público, vítima de ferimento à bala durante fuga de preso que conduzia e acusado de favorecimento, mas absolvido em processos administrativo e criminal, sofre danos morais decorrentes do constrangimento pelo qual passou, e da deficiência física resultante do ato, além do dano material que desembolsou. (Embargos Infringentes, nº 20000120030072424, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação Criminal. Roubo qualificado. Ausência de apreensão da arma. Indiferença. Depoimento das vítimas. Recuperação dos objetos subtraídos. Forma tentada. Desclassificação. Impossibilidade. Corrupção de menores. Facilitação ou contribuição do réu. Dúvida. In dubio pro reo. Absolvição. Atenuante. Reconhecimento. Pena. Redução aquém do mínimo legal. Impossibilidade.
 
A ausência de apreensão da arma de fogo utilizada na prática do crime não afasta o delito de roubo, quando as vítimas são uníssonas ao afirmar que o crime foi praticado mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mormente quando também foi utilizada faca no assalto, a qual foi apreendia e periciada.
 
A recuperação dos objetos subtraídos não conduz à desclassificação do delito para a forma tentada.
 
Havendo indícios de que os menores à época do crime já haviam praticado outras infrações, e havendo dúvida quanto ao fato de o réu ter facilitado ou corrompido os menores, em razão do princípio in dubio pro reo, deve ele ser absolvido da imputação do crime de corrupção de menores.
 
O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade à época dos fatos não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10150120040104007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)


 •Apelação criminal. Furto qualificado. Prova. Delação. Valor. Harmonia. Condenação.
 
A delação do co-réu, que não se exime de culpa, é prova de grande valia, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos acostados ao feito. (Apelação Criminal, nº 10001520040036825, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)


 •Nova condenação. Unificação de penas. Conversão. Restritiva de direitos. Privativa de liberdade. Possibilidade.
 
Sobrevindo condenação no curso da execução, serão unificadas as penas. E se com a nova condenação sobrevier incompatibilidade no cumprimento das penas, sendo uma restritiva de direitos e outra privativa de liberdade, o juízo da execução converterá em prisão a pena restritiva de direitos. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000219990083677, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

58º Edição - Maio de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação civil pública. Improbidade administrativa. Direcionamento de licitação. Terceirização de serviços. Devolução de valores. Honorários de advogado.
 
Ante a comprovação de ato de improbidade administrativa pelo direcionamento de licitação para terceirização de serviços, os valores obtidos com tal prática devem ser devolvidos aos cofres públicos.
 
Incabível a condenação em honorários de advogados na ação civil pública proposta pelo Ministério Público. (Apelação Cível, nº 10000820020024310, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Danos morais e materiais. Saúde Pública. Médico. Negligência ou inaptidão. Culpa. Responsabilidade do ente público.
 
Caracteriza culpa por negligência o atendimento médico hospitalar prestado por agentes públicos que deixam de adotar as providências necessárias ao tratamento de paciente que se vê em risco de morte, só se salvando por providência de terceiro que o remove para unidade médica privada, às suas expensas.
 
O princípio da responsabilidade objetiva da Administração Pública tem sentido amplo e por isso todo e qualquer dano sofrido pela vítima deve ser indenizado, sendo irrelevante tenha ou não sido especificado no pedido. (Apelação Cível, nº 10100320040010085, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Direito à saúde. Omissão do Poder Público. Reforma da sentença de indeferimento da inicial. Medida de urgência.
 
No mandado de segurança contra ato omissivo de prestação de assistência à saúde de idoso, em que o impetrante não possui meios de produzir a prova da omissão, é antijurídico o indeferimento da inicial.
 
Em se tratando de pessoa idosa que necessita de tratamento médico e medicamentos, demonstrada a relevância do direito e o perigo da demora, pode o Relator conceder a liminar em sede de apelação, sob pena de causar maior dano à impetrante. (Apelação Cível, nº 10001020050079980, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 03/05/2006)


 •Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Trânsito em julgado. Ação penal.
 
A prescrição de ação indenizatória, por ato ilícito penal praticado por agente público, tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Apelação Cível, nº 10000120020035674, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/04/2006)


 •Danos morais. Serviço público. Negligência médica. Responsabilidade do ente público.
 
O atendimento médico hospitalar do serviço de saúde pública deve obedecer ao princípio da eficiência, e por isso há negligência no retardamento do atendimento especializado a paciente, que, em decorrência do ato do servidor, médico, é submetido à amputação de membro, incorrendo o ente público na responsabilidade pelos danos suportados pela vítima. (Apelação Cível, nº 10100720020015450, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Responsabilidade Civil do Estado. Danos Materiais e Morais. Prisão preventiva sem motivação suficiente.
 
O Estado deve indenizar os danos morais e materiais resultantes do decreto judicial de prisão preventiva, quando desprovido de motivação consistente e baseado em suposições, o que revela não haver adequação da medida. (Apelação Cível, nº 10000220050027702, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 10/05/2006)


 •Embargos. Execução fiscal. Lançamento. Notificação do contribuinte. Ausência. Certidão de dívida ativa. Nulidade.
 

Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento a ele correspondente, cuja ausência implica nulidade da certidão de dívida ativa. (Apelação Cível, nº 10001420030013724, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 03/05/2006)


 •Crime hediondo. Progressão de regime. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
 
Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de tráfico ilícito de substância entorpecente, o regime da pena será o inicialmente fechado.
 
Estando presentes os pressupostos autorizadores objetivo e subjetivo, reconhece-se o direito do apenado, condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente, à progressão do regime da pena. (Habeas Corpus, nº 10002220020021030, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Dano ambiental. Pequena empresa. Beneficiamento de café. Poluição. Multa.

A multa por dano ambiental, visto em irregularidades no beneficiamento do produto agrícola, deve ser compatível com a extensão do dano, sem inviabilizar a atividade econômica do agente, e não vincula o juízo à mera sugestão do perito. (Apelação Cível, nº 10001720020026249, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Conflito negativo de competência. Medida de segurança. Juiz da condenação e juízo da execução. Competência.
 
Residindo o agente, a quem deve ser aplicada a medida de segurança de internação, em Comarca diversa do juiz da condenação, a aplicação da medida pode ser deferida à outra cidade, ainda que essa não possua hospital psiquiátrico. (Conflito Negativo de Competência, nº 10000220040001247, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Tribunal de contas. Ex-secretário de Estado. Julgamento de contas. Retardo. Condenação. Multa. Execução.
 
O retardo em analisar contas de ex-agente público não gera direito ao administrado, tampouco incide sobre o ato a prescrição, por se reputar inerente ao trâmite processual.
 
Julgadas as contas, e sobrevindo condenação, nasce o crédito a ser lançado e cobrado pela Fazenda Pública, não se cogitando de prescrição ou decadência. (Apelação Cível, nº 10000120030098067, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 31/05/2006)


 •Processo penal. Despacho saneador. Cerceamento de defesa. Tóxicos. Tráfico. Autoria. Figura guardar. Provas. Retratação. Instrução processual. Associação.
 
A ausência de despacho saneador, por impertinência de diligência, não causa nulidade do processo, pois constitui mera irregularidade quando não demonstrado prejuízo à defesa.
 
A informação de testemunha-chave, em duas oportunidades na fase policial, sobre a prática de tráfico de entorpecente, mesmo com retratação em juízo, é prova relevante, que, somada às demais circunstâncias dos autos, autoriza a condenação.
 
Descaracteriza-se a associação para o tráfico, se absolvido o co-réu. (Apelação Criminal, nº 10100720050014699, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/03/2006)


 •Assembléia Legislativa. Presidente. Atos ilícitos e lesivos ao interesse público. Legitimidade de parte. Interesse de agir.
 
Assembléia Legislativa, como seguimento do poder do Estado, não é pessoa jurídica de direito público e, como tal, só pode vir a juízo diretamente se em defesa de prerrogativa inerente a seu funcionamento, por isso que carece de legítimo interesse processual, se comparece em juízo sem demonstrar prejuízo. (Agravo de Instrumento, nº 10100120050146130, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/04/2006)


 •Agravo de instrumento. Especificação de provas. Ausência de prejuízo às partes.
 
É relativa a presunção de veracidade de fatos decorrente da falta de impugnação específica na contestação, em sede de ação civil pública. Assim, incensurável é a decisão que determina a especificação de provas, e mesmo a sua ulterior produção, caso entenda o juiz seja necessário para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Agravo de Instrumento, nº 10000520040123532, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/05/2006)


 •Administrativo. Optometria. Suspensão da atividade. Liminar. Proporcionalidade da medida.
 
A suspensão liminar de uma atividade profissional regulamentada e fiscalizada pelo Poder Público, no caso, a dos optometristas, de forma preventiva, ao argumento de risco à saúde pública, deve ser proporcional à potencialidade lesiva, de tal modo que não seja, excessiva ao profissional ou à empresa do ramo, tampouco aquém da preservação e garantia da saúde pública. (Agravo de Instrumento, nº 10100720060015701, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/05/2006)


 •Feriado. Dia do Evangélico. Funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Possibilidade. Imposição de multa. Vedação. Competência privativa da União.
 
É permitido ao Estado criar feriados, tal qual o do Dia do Evangélico, mas lhe é vedado impor a esses dias efeitos que caracterizem restrições às atividades comerciais, trabalhistas ou civis, visto que a Constituição Federal fixa competência privativa da União para legislar a respeito. (Reexame Necessário, nº 10000720050058432, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)


 •Tráfico de entorpecentes. Forma tentada. Impossibilidade. Associação eventual. Pena.
 
Por tratar-se de crime de mera conduta, o tráfico de entorpecente exaure-se com a prática de quaisquer conduta prevista no tipo penal, por isso que não admite a tentativa.
 
A simples associação para a prática do tráfico ilícito de entorpecente caracteriza o concurso de agentes, autorizando a aplicação da causa especial de aumento de pena.
 
Não se há que falar em constrangimento ilegal no afastamento da pena-base do mínimo previsto, ante a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. (Apelação Criminal, nº 10201520050047781, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 15/05/2006)


 •Ação de cobrança. município. Aquisição de bens sem licitação. Comprovação efetiva da entrega e recebimento dos produtos. Denunciação da lide. Ação de regresso. Celeridade processual.
 
Acertada mostra-se a decisão que acolhe a ação de cobrança em face do Poder Público o qual adquire bens sem licitação, pois não é dado aos entes públicos beneficiarem-se da sua própria negligência, em detrimento de fornecedores incautos.
 
Indefere-se a denunciação da lide quando evidente que o seu acolhimento retardará em demais a solução da lide, em detrimento da parte supostamente lesada e em benefício do município, sendo certo que este já dispõe de diversas vantagens processuais e que poderá, se for o caso, exercer o direito de regresso em ação autônoma própria. (Agravo de Instrumento, nº 10000720050082457, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 30/05/2006)


 •Associação permanente para o tráfico. Liame estável. Ausência. Lavagem de dinheiro. Tipicidade. Menoridade. Atenuante.
 
Para a condenação no crime de associação permanente para o tráfico ilícito de entorpecente necessária a demonstração do ajuste prévio e concluio duradouro entre os agentes.
 
Mantém-se a condenação no tipo do art. 14 da Lei Antitóxico quando a prova emprestada evidenciar o caráter permanente da associação.
 
O crime de lavagem de dinheiro, disposto no art. 1º da Lei n. 9.613/98 consuma-se com atos de ocultação ou dissimulação tendentes a tornar lícito dinheiro oriundo do tráfico ilícito de entorpecente.
 
É obrigatória a aplicação da atenuante da menoridade. (Apelação Criminal, nº 10250120050011567, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/05/2006)


 •Peculato-furto. Co-autoria comprovada. Confissão extrajudicial em harmonia com as demais provas dos autos. Consumação.
 
Diante da comunicabilidade das condições de caráter pessoal, está sujeito às mesmas penas do funcionário público o particular que a ele se une para a prática de peculato-furto.
 
A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação feita em juízo quando esta apresenta versão isolada e destoante do conjunto probatório e aquela, por sua vez, mostra-se harmônica e é corroborada pelas demais provas produzidas no processo.
 
Funcionário público que, em concurso de agentes, subtrai bem móvel da Administração Pública ou concorre para que este seja subtraído incide nas penas aplicáveis ao delito tratado no art. 312, § 1º, do Código Penal. (Apelação Criminal, nº 10001520030047379, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/05/2006)


 •Administrativo. Concurso público. Tempo para apresentação de exames médicos. Razoabilidade e proporcionalidade. Continuidade no certame. Direito líquido e certo.
 
Possui direito líquido e certo à continuidade em concurso público o candidato, apto clinicamente, que apresenta os exames médicos (clínicos e laboratoriais de alta complexidade) a destempo, porquanto o prazo de 3 dias para cumprimento da exigência se manifesta fora da razoabilidade e da proporcionalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060032065, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)


 •Entorpecentes. Prisão em flagrante. Dúvidas quanto à destinação da droga. Concessão da ordem.
 
Existindo dúvidas acerca da efetiva destinação da droga, não se justifica a manutenção da segregação do paciente por crime de tráfico, máxime se o auto de prisão em flagrante não descreve a prática de nenhuma das condutas tipificadas no art. 12 da Lei n. 6.368/76. (Habeas Corpus, nº 10050120060027652, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/05/2006)


 •Administrativo. Concurso da Defensoria Pública. Incompetência da autoridade elaboradora do edital. Ausência da OAB. Irregularidades. Liminar. Presença dos pressupostos. Concessão.
 
Em concurso público para Defensor Público Estadual, cujo edital foi elaborado por autoridade incompetente, por disposição expressa de lei, bem como ausente a participação da OAB, ensejam a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora para a concessão da liminar. (Mandado de Segurança, nº 20000020060048476, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 09/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Conexão. Inexistência da matéria. Direito privado. Competência. Câmaras cíveis.
 
Não existe conexão entre mandado de segurança contra ato que expediu alvará em favor de determinada empresa e ação declaratória, na qual se discute a natureza da referida firma. (Apelação Cível, nº 10000520040094630, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/05/2006)


 •Acidente de trabalho. Indenização. Reconhecimento do pedido. Dano moral. Redução. Possibilidade.
 
Demonstrando-se a existência de culpa exclusiva do agente, da mesma forma que o dano, a omissão que o acarretou e o nexo de causalidade entre eles existentes, restam aclarados os pressupostos indenizatórios que ensejam a condenação, ressalvando-se o valor, quando se mostrar exacerbado. (Apelação Cível, nº 10000120030031051, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 10/01/2006)


 •Danos moral e material. Saque em caixa automático. Culpa descaracterizada.

Inexiste culpa da instituição bancária quando é efetuado saque em conta poupança, por meio de caixa automático, utilizando-se cartão magnético, senha, e outros dados do titular da conta, visto que a responsabilidade pelo cartão, e disponibilidade dos dados para saque, são do titular da conta. (Apelação Cível, nº 10000120030032562, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Indenização. Danos morais. Instauração de representação contra magistrado. Exercício de direito subjetivo. Não-configuração de dano moral indenizável.
 
O mero aborrecimento pessoal advindo de instauração de representação não configura dano moral indenizável, pois restringe-se à órbita de exercício de direito subjetivo. (Apelação Cível, nº 10000120040044237, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)


 •Plano de saúde. Negativa de pagamento de intervenção cirúrgica. Doença preexistente. Aplicação do CDC. Dano moral.
 
Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída à segurada, mormente quando dispensa a realização do exame prévio. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente as prestações mensais, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de plano de saúde.
 
O dano moral por descumprimento de cláusula contratual deve ser indenizado quando causar prejuízos ao consumidor que implique em sofrimento. (Apelação Cível, nº 10000120030089122, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)


 •Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia de laqueadura de trompas. Erro médico. Posterior gravidez. Negligência. Ausência de prova quanto ao fato. Improcedência. Falta de informação. Inviabilidade de modificação da causa de pedir.
 
1. Compete à parte autora delimitar e descrever qual a conduta que determinou a negligência que alega ter ocorrido.
 
Se a autora não comprovou as alegações feitas na inicial quanto ao fato em que reside a causa de pedir, impõe-se a improcedência da demanda, pois incumbe a quem afirma a existência de um fato demonstrar a sua existência (CPC, 333, I).
 
2. A atividade médica em geral, salvo nos casos de obrigação de resultado (cirurgia estética), é obrigação de meio e rege-se pelos princípios da responsabilidade subjetiva, o que torna indispensável não só a prova do erro médico, mas também da culpa em qualquer das suas modalidades.

3. Cirurgia de esterilização tubária. Possibilidade de gravidez não descartada pela literatura médica, não obstante a correção do procedimento cirúrgico da laqueadura de trompas. Embora mínimas as chances de a paciente tornar a engravidar, nenhuma técnica para a realização da laqueadura é totalmente segura, o que afasta o erro médico no caso dos autos. Culpa não configurada.
 

100.001.2001.014782-8 Apelação Cível
 


4. Falta de informação. Fato não alegado na inicial. Não se admite a modificação ou ampliação da causa de pedir, nos termos do art. 264 do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120010147828, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Indenização. Danos morais. Ausência dos pressupostos indenizatórios. Improcedência.
 
Restando evidenciada a ausência dos pressupostos indenizatórios, os danos morais não podem ser admitidos com apoio apenas na expectativa de ocorrência de constrangimentos ou exposição à situação vexatória do pleiteante. (Apelação Cível, nº 10000120040065706, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 04/04/2006)


 •Cálculos do contador oficial. Contrariedade.

A parte, que recorre dos cálculos do contador do Juízo, tem o dever de pormenorizar os cálculos e demonstrar onde se encontra o erro e, não o fazendo, prevalece o cálculo oficial. (Apelação Cível, nº 10000220050026544, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Medida cautelar. Sucumbência. Ausência de contestação formal. Defesa deduzida. Honorários de advogado devidos. Fixação de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC.
 
Os honorários de advogado devem ser fixados em medida cautelar em que se tenha desenvolvido trabalho profissional pertinente à defesa da parte acionada, mesmo que a contestação, na forma de defesa formal, não tenha sido apresentada, mas tenha se estabelecido o litígio. (Apelação Cível, nº 10100120040082724, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 28/03/2006)


 •Indenização. Piscina. Morte por afogamento. Salva-vidas não presente na ocasião.
 
Provada a culpa do clube pela falta de equipamento de segurança e salva-vidas, que implicou na morte por afogamento da menor, resta devida a indenização. (Apelação Cível, nº 10000220050042442, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 16/05/2006)


 •Juros de mora. Contrato vencido. Capitalização.

A ausência do contrato de abertura de crédito nos autos para indicar os juros pactuados, autoriza considerar como termo final a última movimentação bancária por parte do correntista, para fruição dos juros de mora na percentagem de 1% ao mês e capitalização anualmente. (Apelação Cível, nº 10001620020035417, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 02/05/2006)


 •Consórcio. Desistência. Devolução de valores pagos. Juros e Correção Monetária.
 
A devolução de parcelas pagas em consórcio deve ser feita com a correção monetária a partir do desembolso, e juros de mora a partir do trigésimo dia subseqüente ao encerramento do grupo, data em que se tornou devida a restituição das parcelas pagas, descontando-se a taxa de administração. (Apelação Cível, nº 10002120040012086, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Reparação de danos. Concessionária de energia elétrica. Incêndio. Imóvel residencial. Destruição completa. Nexo de causalidade. Ausência.
 
Inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o incêndio que destruiu o imóvel residencial da vítima e todos os seus pertences, se esta não logrou demonstrar um mínimo de ligação entre a ação/omissão daquela e o fato causador do sinistro.
 
Ausente o liame entre os pressupostos da reparação civil, impossível é a viabilização do pedido indenizatório. (Apelação Cível, nº 10100120030018071, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 09/05/2006)


 •Dano material. Seguro de vida. Beneficiário menor. Pagamento feito a suposto representante legal. Invalidade. Culpa. Seguradora. Banco. Responsabilidade solidária caracterizada.
 
O pagamento de seguro devido a beneficiário menor é inválido se feito a pessoa que não apresenta documentação comprovando sua condição de representante legal, caracterizando culpa da seguradora que emitiu o cheque e do Banco que o pagou, os quais respondem solidariamente pelo prejuízo advindo à criança. (Apelação Cível, nº 10000120020142497, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)


 •Reintegração. Posse. Usucapião alegada em matéria de defesa. Compatibilidade de ação. Reconhecimento. Posterior registro. Impossibilidade. Formalidades exigidas pela lei processual. Necessidade de pressupostos. Requisitos.
 
Demonstrada a posse por meio do comportamento como se proprietário fosse, mesmo mantido à distância, deve ser deferida a proteção possessória.
 A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de reintegração de posse. Ocorre que a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente, uma vez que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, para posterior registro.
 
Para a concessão da usucapião especial urbana, devem ser preenchidos os pressupostos e requisitos exigidos pela lei. Uma vez não comprovados, o pedido de usucapião não deve prosperar. (Apelação Cível, nº 10000120040069698, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 17/05/2006)


 •Obrigação de fazer. Operadora de telefonia. Detalhamento de fatura telefônica. Direito à informação. Excesso de multa. Inexistente. Verba honorária. Critérios para arbitramento.
 
A operadora de telefonia tem a obrigação de detalhar fatura telefônica por ela expedida acerca de chamadas realizadas e recebidas, data, duração e custo das mesmas, em observância ao direito de informação do consumidor.
 
Não há excesso de multa quando as astreintes são fixadas de acordo com critérios como capacidade econômica das partes, compatibilidade da obrigação, razoabilidade e eficácia da medida. A verba honorária pode ser arbitrada de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, não sendo imperativo que se adstrinja ao limite percentual legal. (Apelação Cível, nº 10000120040040142, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/05/2006)


 •Embargos à adjudicação. Apelação. Preparo. Ausência. Assistência Judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade. Deserção. Inocorrência. Penhora. Edital de praça. Nulidades. Inexistência. Intimação pessoal infrutífera. Suprimento por ato editalício. Validade.
 
A ausência de manifestação expressa do juízo a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, em decisão na qual determina o processamento do recurso de apelação desacompanhado da guia de recolhimento do respectivo e indispensável preparo, implica a presunção de deferimento.
 
É válido o auto de penhora que descreve o objeto da penhora, com informações suficientes para despertar a curiosidade de eventuais interessados, sendo, por conseqüência, válido também é o edital de praça que se serve de tal descrição.
 
A intimação do representante legal da empresa devedora pode, e deve, ser feita via edital de praça, quando não é possível fazê-la pessoalmente, notadamente porque não pode o Judiciário ficar à mercê da vontade do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120040057428, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/04/2006)


 •Indenização. Danos materiais e morais. Erro médico. Cisto no ovário. Extração do útero. Cirurgia corretiva. Seqüelas. Apuração da culpa. Impossibilidade. Sentença írrita. Prova defeituosa. Perícia médica. Refazimento. Magistrado. Poderes em relação à prova. Verdade real. Princípio dispositivo.
 
Írrita mostra-se a sentença que, lastreada em perícia médica incompleta e pouco elucidativa diante dos sérios fatos narrados na inicial, da complexidade da matéria e também diante das sérias alegações de seqüelas (talvez irreversíveis) causadas à paciente por suposto erro médico, decide contentando-se com a mera verdade formal, abrindo mão, por assim dizer, dos poderes instrutórios conferidos pela lei ao magistrado que, enquanto destinatário da prova e delegatário do Estado do poder de dizer o direito, deve preocupar-se com a outorga da ordem jurídica justa.
 
Na busca da verdade real imposta pela publicização do processo e pela socialização do direito, o juiz pode e deve, em caso de difícil elucidação que envolva matéria de alta complexidade, determinar o refazimento de prova pericial incompleta e insuficiente para a solução do caso posto em julgamento. (Apelação Cível, nº 10000120040112321, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Dano moral. Telefonia. Call center. Indevida imputação de débito e negativação. Abalo de crédito. Propostas de negócio desfeitas. Dever de cautela da empresa. Responsabilidade caracterizada.
 
É dever da empresa de telefonia que disponibiliza seus serviços por meio de call center resguardar a incolumidade de terceiros dos efeitos de sua atividade. A inobservância do dever de cautela que resulta em imputação indevida do débito e posterior inscrição em cadastro restritivo causa dano moral passível de indenização, máxime se o registro indevido causa abalo de crédito que resulta na retirada de propostas de negócios. (Apelação Cível, nº 10001420040018168, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/04/2006)


 •Impugnação ao valor da causa. Embargos à execução de título judicial. Valor estimativo. Impossibilidade. Regimento de custas. Diretrizes gerais judiciais. Honorários. Incidente processual. Ausência de previsão legal.
 
O valor da causa nos embargos à execução de título judicial deve corresponder ao valor total da dívida executada ou à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante reputa devido, o qual constitui base de cálculo para o recolhimento de eventual preparo de apelação.
 
A dispensa do pagamento de custas em execução de título judicial e, bem assim, nos respectivos embargos, nos termos da legislação local, é para as custas iniciais, não incluindo aquelas devidas a título de preparo em eventual apelação.
 
É incabível a condenação em verba honorária no julgamento do incidente processual de impugnação ao valor da causa. (Agravo de Instrumento, nº 10001420050103290, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Monitória. Compra de material de construção. Início de prova. Orçamentos. Embargos. Alegação. Pagamento. Prova. Inexistência. Solução. Ônus da prova. Apelação. Pretensão de impugnação específica. Intempestividade. Inovação. Preclusão. Princípio da concentração das provas. Pagamento não reconhecido. Dívida remanescente.
 
A interposição dos embargos no procedimento monitório transmuda-o em procedimento comum ordinário, cujas regras são claras a respeito do ônus da impugnação especificada e suas conseqüências.
 
Em decorrência da aplicação do princípio da concentração das provas e do instituto da preclusão, é vedado à parte que atacou genericamente a inicial em primeiro grau pretender impugná-la especificamente na via recursal, notadamente se não se tratam de matérias que podem ser alegadas ou até mesmo conhecidas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
Tratando-se de relação comercial lastreada na confiança e, portanto, de risco criado por ambas as partes, que relegaram para segundo plano as formalidades legais necessárias à segurança jurídica, fica em desvantagem quem, à míngua de qualquer prova, alega ter pago, mas não tem como provar, valendo a velha máxima a apregoar que "quem paga mal, paga duas vezes". (Apelação Cível, nº 10002120040016790, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)


 •Seguro de veículo. Apólice. Seguradora. Alteração unilateral. Invalidade. Segurado. Débitos. Condição profissional. Danos morais. Responsabilidade configurada.
 
Em contrato de seguro de veículo, é inválida a alteração unilateral feita pela Seguradora que, sem a ciência ou o assentimento do segurado, diminui o valor fixado na apólice. Prevalece a indenização anteriormente avençada.
 
A recusa da Seguradora em arcar com os prejuízos decorrentes do sinistro constitui fato relevante e causador de gravame moral, máxime se, em decorrência disso, o segurado, que ostenta profissão de relevo no meio bancário, suporta débitos significativos para arcar com os danos sofridos. Resta configurada a responsabilidade da Seguradora. (Apelação Cível, nº 10100120040039489, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/05/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Servidor público. Condução de preso. Ferimento por arma de fogo. Processos criminal e administrativo. Incapacitação e abalo emocional. Danos.
 
O servidor público, vítima de ferimento à bala durante fuga de preso que conduzia e acusado de favorecimento, mas absolvido em processos administrativo e criminal, sofre danos morais decorrentes do constrangimento pelo qual passou, e da deficiência física resultante do ato, além do dano material que desembolsou. (Embargos Infringentes, nº 20000120030072424, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/05/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação Criminal. Roubo qualificado. Ausência de apreensão da arma. Indiferença. Depoimento das vítimas. Recuperação dos objetos subtraídos. Forma tentada. Desclassificação. Impossibilidade. Corrupção de menores. Facilitação ou contribuição do réu. Dúvida. In dubio pro reo. Absolvição. Atenuante. Reconhecimento. Pena. Redução aquém do mínimo legal. Impossibilidade.
 
A ausência de apreensão da arma de fogo utilizada na prática do crime não afasta o delito de roubo, quando as vítimas são uníssonas ao afirmar que o crime foi praticado mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, mormente quando também foi utilizada faca no assalto, a qual foi apreendia e periciada.
 
A recuperação dos objetos subtraídos não conduz à desclassificação do delito para a forma tentada.
 
Havendo indícios de que os menores à época do crime já haviam praticado outras infrações, e havendo dúvida quanto ao fato de o réu ter facilitado ou corrompido os menores, em razão do princípio in dubio pro reo, deve ele ser absolvido da imputação do crime de corrupção de menores.
 
O reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade à época dos fatos não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10150120040104007, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)


 •Apelação criminal. Furto qualificado. Prova. Delação. Valor. Harmonia. Condenação.
 
A delação do co-réu, que não se exime de culpa, é prova de grande valia, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos acostados ao feito. (Apelação Criminal, nº 10001520040036825, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)


 •Nova condenação. Unificação de penas. Conversão. Restritiva de direitos. Privativa de liberdade. Possibilidade.
 
Sobrevindo condenação no curso da execução, serão unificadas as penas. E se com a nova condenação sobrevier incompatibilidade no cumprimento das penas, sendo uma restritiva de direitos e outra privativa de liberdade, o juízo da execução converterá em prisão a pena restritiva de direitos. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000219990083677, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 25/05/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

59º Edição - Junho de 2006

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

60º Edição - Julho de 2006

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Guarda. Inclusão de menor como dependente. Ipam. Ausência de previsão na legislação municipal. ECA.
 
Deve ser admitido como dependente de servidor público, inclusive para efeitos previdenciários, o menor sob guarda, quando conferida regularmente por meio de processo judicial.
 
A ausência de previsão na legislação municipal da possibilidade de inclusão como dependente do menor sob guarda não representa impedimento intransponível, uma vez que o ECA, norma federal superior, fixou de forma clara tal previsão, dando, assim, prioridade aos direitos da criança e do adolescente. (Apelação Cível, nº 10000120040040347, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)


 •Iperon. Assistência à saúde. Deficiência. Tratamento particular. Despesas. Ressarcimento.
 
É dever do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos a assistência à saúde de seus contribuintes e dependentes, e, na falta de atendimento eficaz, nas urgências, as despesas contraídas em tratamento particular, suprindo a omissão, devem ser ressarcidas. (Reexame Necessário, nº 10000120020166442, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)


 •Administrativo. Servidor público. Exercício regular do dever. Ausência de dano moral. Manifestação técnica contrária.
 
A manifestação técnica contrária emitida por funcionário público que está no exercício regular de seu dever não é o bastante para caracterizar o dano à honra, a menos que haja comprovação de que o intuito era o de injuriar ou difamar. (Apelação Cível, nº 10000120040121169, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)


 •Acidente de trabalho. Indenização. Danos morais. Responsabilidade objetiva.

Inexistente o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido, não há que se falar em pagamento de indenização. (Apelação Cível, nº 10000720020019030, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)


 •Processo disciplinar administrativo. Cumulação de cargos. Profissional da saúde. Compatibilidade. Exceção constitucional. Arquivamento. Danos morais.
 
A perseguição de superior hierárquico, ao requerer instauração de processo administrativo disciplinar para apurar falta grave, cumulação de cargos, apesar da exceção constitucional aos profissionais da saúde, causa inegável abalo moral ao servidor submetido a situações vexatórias e injustas, decorrendo daí o dever do Estado de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120040135291, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/07/2006)


 •Crimes hediondos e equiparados. Progressão de regime. Lei de Execução Penal.

Diante da declaração da inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 82959/DF), admitindo a progressão do regime de cumprimento da pena aos condenados por crimes hediondos e equiparados, autoriza-se a progressão quando cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP. (Agravo em Execução de Pena, nº 10001020050025600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/07/2006)


 •Execução. Honorários. Arbitramento eqüitativo. Valor irrazoável.

No arbitramento dos honorários de advogado, é preciso levar-se em conta o trabalho do advogado, sobremodo se há pluralidade de pretensão, a fim de que o valor seja compatível com a movimentação da causa e o objeto pretendido. (Apelação Cível, nº 10000120050109323, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)


 •Entorpecentes. Tráfico. Guarda de substâncias e apetrechos destinados à preparação de substância entorpecente. Esposa. Participação. Delação. Regime de cumprimento da pena.
 
Pratica o crime do art. 13 da Lei n. 6.368/76 o agente que guarda substâncias e apetrechos destinados à preparação de substância entorpecente.
 
Ante a ausência de comprovação da participação da esposa no crime de tráfico e não lhe sendo exigido delatá-lo, impõe-se a absolvição.
 
Ante o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do §1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90 (HC n. 82.959/SP, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/2/2006), o regime de cumprimento da pena aos condenados por tráfico ilícito de substância entorpecente é o inicialmente fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120040101458, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)


 •Processo administrativo. Suspensão. Caráter preventivo. Previsão legal. Mandado de segurança. Liminar indeferida.
 
Se a pena de suspensão tem caráter meramente preventivo e decorre de previsão legal, não se fala em ilegalidade ou abuso de poder a justificar modificação de decisão que indeferiu liminar para suspender seus efeitos. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060093012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/07/2006)


 •Competência. Justiça comum e juizado especial. Citação por edital. Comparecimento do acusado.
 
Encaminhado o feito à Justiça Comum ante a não localização do acusado e instaurado o procedimento no juízo criminal comum, o comparecimento do réu não implica o restabelecimento da competência do Juizado Especial. (Conflito Negativo de Competência, nº 10060120060001898, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/07/2006)


 •Concurso público. Aprovação. Vagas. Classificação. Edital. Vinculação.

Se a classificação do candidato aprovado em concurso público é compatível com o número de vagas veiculadas, obriga-se a Administração Pública a nomeá-lo em reverência à legalidade, por vinculação ao edital e à moralidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000320060010200, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)


 •Direito à assistência médica. Justificada necessidade. Extinção do processo. Acesso à justiça. Interesse processual.
 
A extinção do processo por falta de interesse processual, ao singelo fundamento de haver notícia de a assistência estar sendo prestada, administrativamente, pelo ente público, cerceia o direito de acesso à Justiça. (Apelação Cível, nº 10001020060003367, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/07/2006)


 •Fazenda Pública. Particular. Dívida. Comprovação em Juízo. Ressarcimento de prejuízos. Questão afeta a pedido diferente.
 
A decisão judicial que delibera sobre relação jurídica, objeto do pedido, reconhecida em Juízo, não pode abranger outros motivos de direito que implicam discussão não exaurida no âmbito da causa decidida. (Apelação Cível, nº 10001419970059462, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)


 •Direito autoral. Violação. Autoria. Prova. Pena. Substituição.

A prova da autoria do crime de violação de direito autoral, materializada no farto material e equipamentos utilizados na reprodução fonográfica com fim de comércio, é suficiente à caracterização do tipo.
 
É indevido o agravamento da pena por reincidência se já extinta a punição anterior há mais de cinco anos. (Apelação Criminal, nº 10150120050089345, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/07/2006)


 •Ação declaratória. Caerd. Paraestatal. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público, mediante pagamento de tarifas. Não incidência da imunidade tributária. Art. 150, § 3º, da CF. IPTU. Falta de prova do domínio ou afetação do imóvel.
 
A sociedade de economia mista prestadora de serviço público mediante pagamento de tarifas somente faz jus à imunidade tributária, caso demonstre que não se enquadra na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição da República.
 
A imunidade tributária prevista na CF não tem aplicabilidade imediata, independente de regulamentação às empresas paraestatais prestadoras de serviços públicos, só auferindo estas as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhes forem concedidas especificadamente na lei criadora ou em dispositivos especiais pertinentes.
 
Ausente a prova que o imóvel é do domínio do ente estatal ou que esteja afetado, sujeito está à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Apelação Cível, nº 10001320050003952, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/05/2006)


 •Responsabilidade objetiva. Dano moral. Indenização. Valor. Honorários. Fixação eqüitativa.
 
Havendo dano moral, o quantum a ser arbitrado deve equilibrar o mal sofrido com o suficiente para aplacá-lo, não podendo gerar ônus excessivo para uma parte, com o enriquecimento da outra.
 
A fixação dos honorários mediante apreciação eqüitativa do juiz, prevista no § 4º do art. 20 do CPC, não impede que estes sejam arbitrados em percentuais. (Apelação Cível, nº 10000220050010486, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 27/06/2006)


 •Crime de resistência. Violência ou ameaça. Absolvição.

A dúvida quanto ao emprego de violência ou grave ameaça contra funcionário competente para executar a ordem de prisão acarreta a absolvição.
 

Tráfico ilícito de entorpecente. Associação permanente. Liame. Ausência.
 
A ausência de elementos que demonstrem o vínculo ou estabilidade no concurso de agentes impossibilita a condenação pelo tipo do art. 14 da Lei Antitóxico, mas permite a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 18, III, do mesmo diploma.
 

Restituição de veículo. Proprietário. Registro do órgão competente. Tradição. Depoimentos.
 
O registro de veículo no órgão competente não basta para comprovar a propriedade quando ocorrida a tradição e presentes depoimentos noticiando a venda do bem anos antes do flagrante. (Apelação Criminal, nº 10000220040058907, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 23/05/2006)


 •Tributário. Processo administrativo tributário. Intimação. Revelia. Dano moral. Ausência.
 
O contribuinte revel, devidamente intimado a apresentar defesa em processo administrativo tributário, não tem direito a dano moral decorrente de autuação fiscal declarada nula pelo Poder Judiciário. (Apelação Cível, nº 10000220040066764, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 20/06/2006)


 •Embargos. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. IPTU. Lançamento. Presunção juris tantum. Literalidade.
 
Ante a presunção juris tantun de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, incumbe ao contribuinte provar que não foi notificado do lançamento do tributo.
 A omissão ou a incorreção dos requisitos legais exigidos na certidão de dívida ativa torna nula a inscrição e a ação executiva dela decorrente, devendo tais falhas ser sanadas até o julgamento em primeira instância. (Apelação Cível, nº 10000620040011777, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 18/07/2006)


 •Tráfico. Pena. Condições pessoais favoráveis. Requisitos do art. 59 do CP. Caráter punitivo e ressocializante.
 
A fixação da pena, de acordo com os requisitos do art. 59 do CP, deve basear-se no princípio da razoabilidade, levando-se em consideração as condições pessoais do réu, atendendo ao seu caráter punitivo e ressocializante. (Apelação Criminal, nº 10001420050121352, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 02/05/2006)


 •Apelação. Ausência de preparo. Deserção. Honorários advocatícios. Ausência de condenação. Fixação eqüitativa.
 
1. O pagamento do preparo deve anteceder a interposição do recurso, sob pena de deserção. Inteligência do art. 511 do CPC.

2. Na hipótese de improcedência da ação, os honorários devem ser arbitrados por equidade, segundo as regras do art.20, § 4º ,do CPC. (Apelação Cível, nº 10102120040020941, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 13/06/2006)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Exame psicotécnico. Impossibilidade de caráter secreto. Ofensa aos princípios basilares da administração pública. Invalidação do exame realizado. Critério objetivo. Necessidade de repetição da avaliação psicológica.
 
O caráter secreto concedido ao resultado do teste de avaliação psicológica de concurso público viola os princípios constitucionais da publicidade e motivação dos atos administrativos.
 
Os critérios da avaliação psicológica para o ingresso do serviço público, mesmo quando prescritos em lei, dependem de um grau mínimo de objetividade, e as razões de inabilitação dos candidatos devem ser motivadas e comunicadas ao interessado. (Mandado de Segurança, nº 20000020060027355, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 04/07/2006)


 •Concurso público. Cargo de técnico em enfermagem. Candidata com deficiência visual parcial. Ofensa a direito líquido e certo.
 
Há ofensa a direito líquido e certo quando a Administração Pública, após aprovação de candidata em todas as etapas do concurso público, a considera inapta em virtude de possuir deficiência visual parcial, e a anomalia apontada é compatível com o exercício do cargo pretendido. (Mandado de Segurança, nº 20000020060028580, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 11/07/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Processo civil. Execução fiscal. Crédito oriundo de cessão de direito de precatório judicial. Nomeação à penhora. Compensação. Rejeição. Penhora de outros bens. Possibilidade.
 
Em sede de executivo fiscal, é vedada a compensação da dívida fiscal por crédito oriundo de cessão de direitos de precatório judicial, tendo em vista que a análise do direito deverá, necessariamente, estar a cargo da via ordinária.
 
A penhora de outro bem diverso do ofertado e rejeitado pelo devedor não ofende ao princípio da razoabilidade, tampouco as disposições do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais.
 
É possível a penhora de valores existentes em fundo de aplicação de investimentos, tendo em vista que este, por ser um plus patrimonial do devedor, não implica a instabilidade da estrutura e das atividades da empresa devedora. (Agravo de Instrumento, nº 10001020040014363, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/06/2006)


 •Curso técnico. Autorização e reconhecimento posterior ao encerramento do curso. Falta de prejuízo. Inexistência de dano moral.
 
O reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação do curso técnico feito pelo autor constitui causa superveniente eficaz para determinar a improcedência do pedido por meio da falta daquele reconhecimento que constituía a causa de pedir a anulação do contrato educacional, a devolução dos valores pagos e a indenização por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120020148851, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)


 •Indenização. Defeito no veículo que estava na garantia. Demora na entrega do veículo. Dano material. Despesas com hospedagem. Dano moral. Redução.
 
A demora na entrega de veículo que se encontrava na garantia e que teve o prazo inicial postergado por um mês causa danos materiais que devem ser ressarcidos, como hospedagem e morais, os quais devem ser reduzidos quando causarem enriquecimento sem causa. (Apelação Cível, nº 10000120030040930, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)


 •Seguro obrigatório (DPVAT). Legitimidade ativa. Interessa processual.

No caso de morte, o seguro obrigatório (DPVAT) será pago, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente, equiparando-se a cônjuge sobrevivente o companheiro ou companheira, nos termos da legislação previdenciária; na sua falta, aos herdeiros legais.
 
O direito dos herdeiros legais ao recebimento do seguro DPVAT decorre da falta de cônjuge ou companheiro sobrevivente, sendo defeso aos herdeiros pleitear direito pertencente a terceiro (companheira), ou pretender o recebimento da totalidade do pagamento, se há prova nos autos da existência de outros herdeiros. (Apelação Cível, nº 10000720050054500, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/07/2006)


 •Monitória. Cheques. Sustação. Relação Consumeirista. Defeito no produto. Prazo para reclamação.
 
É injustificada a sustação de cheque e não-pagamento do produto por alegação de vício quando a empresa presta-se à troca ou fabricação de nova peça, mormente quando já passado o prazo de reclamação previsto no Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120030118394, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/07/2006)


 •Menor infrator. Medida sócio-educativa de internação. Violência e grave ameça às vítimas. Substituição por outra mais branda. Inadmissibilidade.
 
Comprovada nos autos a participação do menor infrator na prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, diante da gravidade do ato infracional praticado e não obstante a primariedade do adolescente, há de prevalecer a medida sócio-educativa de internação, na forma da legislação menorista. (Apelação Cível, nº 10070120060005734, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/07/2006)


 •Adjudicação compulsória. Ausência de outorga uxória. Mera irregularidade.

A ausência da outorga uxória da esposa do adquirente de imóveis no contrato de compromisso de venda e compra, que dá como forma de pagamento outro pertencente ao casal e que não traz prejuízo ao patrimônio deles não gera invalidação do contrato. (Apelação Cível, nº 10000220040069267, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)


 •Indenização. Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva. Culpa do preposto. Danos materiais. Despesas médico-hospitalares.
 
Estando comprovada a culpa pela prática do ato ilícito do preposto, seu patrão responde pelos danos materiais causados aos passageiros em veículo que sofreu o acidente, bem como as suas avarias. (Apelação Cível, nº 10000720010024235, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/07/2006)


 •Declaratória de inexigibilidade de título extrajudicial. Cerceamento de defesa. Inexistente.
 
Inexiste nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a parte deixa de demonstrar o prejuízo suportado e se tratando de vício sanável. (Apelação Cível, nº 10000720030007336, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/07/2006)


 •Embargos à execução. Contrato de parceria pecuária. Necessidade de prova de cumprimento pelo credor. Falta dos requisitos.
 
Por disposição legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular subscrito por duas testemunhas, o qual, para se tornar instrumento hábil no processo de execução, é necessário que represente obrigação líquida, certa e exigível.
 
Incumbe ao credor o cumprimento de sua obrigação para tornar o contrato bilateral instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial. (Apelação Cível, nº 10000920020002988, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 11/07/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Revisão criminal. Reexame de Prova. Impossibilidade.

A revisão criminal não se presta a substituir a apelação, impossibilitando nova valoração da prova.
 
Defere-se revisão criminal parcial quando, julgado o co-réu e absolvido este da imputação de associação para o tráfico, não subsistem razões para condenar o réu. (Revisão Criminal, nº 20000020030029244, Relator: Juiz(a) Waltenber Junior. Julgado em 10/02/2006)


 •Facilitação de fuga de preso. Prova. Dolo. Contrariedade.

É contrária à evidência dos autos a sentença que se baseia unicamente em testemunhos contraditórios, no tocante à intenção do agente, se dolo ou culpa, notadamente quando tal prova não se mostra harmônica com o restante do conjunto probatório. (Revisão Criminal, nº 10000520000006160, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 20/04/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Prova. Materialidade. Indícios. Autoria. Pronúncia. Qualificadora. Homicídio qualificado. Prova da existência do crime. Pronúncia. Qualificadora. Probabilidade. Ocorrência. Exclusão. Impossibilidade.
 
Comprovada a existência do crime e havendo indícios de que o acusado seja o autor do delito, a sentença de pronúncia deve ser mantida.
 
Havendo probabilidade da ocorrência das qualificadoras, elas não podem ser afastadas da pronúncia. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000320050000481, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/07/2006)


 •Crime hediondo. Progressão de regime. Condenado reincidente. Admissibilidade.

Inexiste óbice à progressão do regime prisional, se o condenado já cumpriu um sexto de sua pena em regime fechado, máxime se evidenciar os requisitos de ordem subjetiva, sendo irrelevante o fato de ser reincidente. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000219970005417, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 29/06/2006)


 •Fuga do réu do distrito da culpa. Prisão preventiva. Garantia da aplicação da lei penal.
 
A fuga do paciente do distrito da culpa por si só autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei. (Habeas Corpus, nº 10000419970004765, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/07/2006)


 •Ação penal. Indícios de autoria. Inexistência. Trancamento.

É possível o trancamento de ação penal via habeas corpus, se inexistentes mínimos indícios de autoria. (Habeas Corpus, nº 10001020050036599, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 22/06/2006)


 •Agravo em execução de pena. Preso provisório. Trabalho externo. Inadmissível. Art. 31, parágrafo único da LEP. Intervenção do Ministério Público. Necessidade. Art. 67, da LEP. Agravo provido.
 
O art. 31, parágrafo único, da LEP prevê para o preso provisório o trabalho intramuros, não podendo assim o julgador estender o alcance da disposição. Tampouco, está autorizado ao Magistrado conceder o benefício de trabalho externo, sem antes ouvir a opinião do representante do Ministério Público, sendo que a falta desta intimação prévia implica em nulidade da decisão. (Agravo em Execução de Pena, nº 10000620040000406, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/07/2006)


 •Atentado violento ao pudor. Declarações da vítima. Relevância. Prova testemunhal. Harmonia. Condenação mantida.
 
Em tema de crime sexuais, as declarações da vítima é de grande relevância, autorizando o decreto condenatório, mormente quando corroborado pela prova testemunhal. (Apelação Criminal, nº 10000720040060450, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/07/2006)


 •Fato atípico. Trancamento de ação penal. Possibilidade. Denúncia. Requisitos. Inépcia.
 
Inexistindo comprovação de que o fato é atípico, não é possível o trancamento da ação penal.
 
Restando comprovado que a denúncia preenche os requisitos dos arts. 41 e 43 do Código de Processo Penal, não há falar-se em inépcia da inicial. (Habeas Corpus, nº 10001120060002230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 20/07/2006)


 •Apelação criminal. Júri. Segundo recurso com fundamento na decisão contrária à prova dos autos. Impossibilidade.
 
Anulado o julgamento do Tribunal do Júri, em razão da decisão dos jurados ter sido contrária à prova dos autos, impossível a interposição de um segundo recurso com o mesmo fundamento, ainda que apresentado pela outra parte. (Apelação Criminal, nº 10050120000071885, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/07/2006)


 •Requerimento do Ministério Público. Arquivamento de peças de informação. Deferimento. Possibilidade.
 
O indeferimento do requerimento do MP para que se proceda ao arquivamento de peças de informação oriundas de um processo administrativo contraria as regras do art. 28 do CPP, configurando ato passível de ser corrigido via correição parcial. (Correição Parcial, nº 10050120050023263, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 27/07/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

61º Edição - Agosto de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Promotor de Justiça. Enfermidade crônica. Epicondilite lateral. Ausência do cargo. Período superior a 30 (trinta) dias. Recusa à perícia médica oficial. Processo administrativo regular. Ausência de prova da incapacidade para o trabalho. Afastamento irregular por mais de 1 (um) ano. Abandono do cargo.
 
A ausência irregular de agente público do exercício do cargo de promotor de justiça, por ser portador de lesão crônica, epicondilite, comprovadamente, no caso, não causadora de incapacidade significativa para o trabalho, por tempo indeterminado, com recusa à perícia médica oficial e sem retorno à atividade, antes do processo administrativo, revela animus abandonandi, a justificar a perda do cargo público. (Ação de Perda de Cargo, nº 20000020030093783, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/04/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Mandado de segurança. Liminar. Concurso público. Taxas de inscrição. Isenção. Hipossuficientes.
 
Se omisso o edital do concurso a respeito da isenção da taxa de inscrição ao cidadão que não possuir recursos suficientes para pagá-la, garante-se a isenção ao candidato que comprovou a hipossuficiência econômica, em atenção ao mandamento constitucional de acessibilidade dos cargos públicos, princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060151446, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/08/2006)


 •Tráfico. Autoria. Venda de substância. Pequena quantidade. Destinação. Condição de usuário. Regime de cumprimento da pena.
 
Evidenciada a prática do comércio ilícito, impõe-se a condenação por tráfico de substância entorpecente.
 
A pequena quantidade é insuficiente para indicar a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio quando presentes outros elementos de prova indicando a prática da traficância.
 
A mera condição de usuário do agente não retira a possibilidade de condenação por tráfico.
 
Ante o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, o regime de cumprimento da pena aos condenados por tráfico ilícito de substância entorpecente é o inicialmente fechado. (Apelação Criminal, nº 10001520050062284, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/07/2006)


 •Acidente de trânsito. Agente Público. Danos. Indenização. Culpa concorrente.

Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, ao imprimir velocidade incompatível em via urbana de segurança limitada, concorrendo para acidente com o condutor de bicicleta que adentra a via preferencial em condições desfavoráveis, implica responsabilidade objetiva da Administração pelo dano, e, em conseqüência, é devida indenização proporcional ao grau de culpa de cada uma das partes. (Apelação Cível, nº 10000120040139556, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/08/2006)


 •Tráfico. Exame de dependência toxicológica. Dispensa. Prova da mercancia. Fixação da pena.
 
A ausência de realização do exame de dependência toxicológica não configura nulidade do processo, se outros elementos de convicção justificam sua dispensa.
 
Não é necessário demonstrar a mercancia para configurar o crime de tráfico, pois o tipo penal prevê como crime a conduta guardar substância entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar.
 
A pena deve ser fixada de forma compatível com as circunstâncias do caso, não podendo o julgador elevá-la com fundamento em opinião pessoal acerca dos traficantes. (Apelação Criminal, nº 10050120060016073, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/08/2006)


 •Tráfico. Autoria. Comércio. Ato da venda. Fornecimento a terceiro.

Para a caracterização do tráfico não se exige que o infrator seja colhido no ato da venda do tóxico.
 
O fornecimento ocasional de um usuário para o outro, companheiros de consumo, não caracteriza grave delito capitulado no art. 12 da LE, e, sim, o de posse de substância entorpecente para consumo.
 
O fornecimento a terceiros previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 é aquela atitude do traficante, praticada com o intuito de induzir ao vício, facilitando que outros se tornem dependentes, aumentando a sua clientela. (Apelação Criminal, nº 10050120050076243, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/08/2006)


 •Propriedade rural. Depósito de lixo público. Exposição e ofensa à propriedade privada. Responsabilidade. Danos morais.
 
Se o ente público negligencia ao manter depósito de lixo a céu aberto, em condições insalubres por longo tempo, em prejuízo do uso de propriedade, causando constrangimento e sofrimento a moradores, responde por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000420040036743, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/08/2006)


 •Concurso público. Antecedentes criminais. Suspensão condicional do processo.

Não constitui antecedentes criminais para fins de eliminação em concurso público a existência de processos suspensos condicionalmente, nos termos da Lei n. 9.099/1995. (Mandado de Segurança, nº 20000020060061308, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/08/2006)


 •Servidor público. Arrimo de família. Falecimento. Pensão. Ascendente. Dependência econômica.
 
Comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, arrimo de família, permanece o direito ao benefício de pensão, se inexistem beneficiários na linha descendente. (Apelação Cível, nº 10000120040207837, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/08/2006)


 •Concurso público. Certidões negativas. Exigência. Presunção de inocência.


Não é ilegal a exigência, em concurso público, de certidões negativas civis e criminais.
 
Não ofende o princípio da presunção de inocência a regra editalícia que prevê a eliminação do candidato que não apresenta as certidões civis e criminais. (Mandado de Segurança, nº 20000020060066954, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/08/2006)


 •Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria. Exame de prova.

Se a autoria examinada, a priori, no contexto do auto de flagrante, apresenta-se duvidosa, mas o contexto recomenda cautela, e a aferição da culpa depende de exame de prova, mostra-se necessária a segregação do réu. (Habeas Corpus, nº 10050120060132901, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/08/2006)


 •Dano moral. Prisão. Agressões. Algema.

Caracteriza excesso e arbitrariedade, causando danos à vítima, a atitude de policiais que agridem, prendem e algemam cidadão que se irrita quando reclama bem apreendido e acaba brutalmente ofendido e autuado como se crime cometesse. (Apelação Cível, nº 10100520040080710, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/08/2006)


 •Processo Civil. Prova. Documentos essenciais. Requisição. Indeferimento. Sentença. Princípio da efetividade. Ofensa.
 
Ofende o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a decisão que, indeferindo o pedido de requisição de provas essenciais à lide, julga o processo, não reconhecendo eventual direito por ausência de prova requerida, porquanto veda direito constitucional da plena prestação do Estado-Juiz, bem como viola o Código de processo que permite tal possibilidade em seu artigo 355. (Apelação Cível, nº 10000120030108577, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)


 •Declaração de inconstitucionalidade. Lei revogada. Remuneração.

1. Não se declara a inconstitucionalidade de lei revogada, porque fora do universo jurídico.
 
2. O serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada deve ser remunerado conforme anteriormente previsto, preservando-se o direito adquirido. (Apelação Cível, nº 10000120050062246, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)


 •Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Superfaturamento. Comparação de objetos licitados diferentes. Prova do dano e da conduta culposa do agente. Nexo de causalidade. Inexistência.
 
Não se caracteriza o superfaturamento quando os preços relativos comparados não correspondem ao mesmo objeto licitado, mormente quando comprovada a superioridade técnica e qualitativa do daquele a que se atribui o preço excessivo.

A condenação pela prática de atos de improbidade administrativa na forma do art. 10 da Lei 8.429/92 e o ressarcimento ao erário público só são cabíveis quando plenamente comprovados o dano ao erário, a culpa e o dolo do agente público e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa ou dolosa do agente, ou ofensa à Administração Pública. (Apelação Cível, nº 10000419990032055, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 01/08/2006)


 •Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Rejeição. Sucumbência.
 
É possível a oposição de exceção de pré-executividade em execução fiscal na qual somente poder-se-á alegar matéria de ordem pública, cognocíveis de plano pelo magistrado, situação a qual, não existente, quer por exigência probatória, quer por necessidade de outro provimento, impõe a rejeição do citado meio de defesa.
 
A condenação ao pagamento de sucumbência somente é cabível quando a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. (Agravo de Instrumento, nº 10000120040034029, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/08/2006)


 •Agravo de instrumento. Ação ordinária. Benefício previdenciário. Competência. Foro do domicílio do segurado. Justiça Estadual. Previsão legal.
 
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de beneficio previdenciário na hipótese de inexistir no domicilio do segurado ou beneficiário sede de Vara da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento, nº 10001020060023058, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)


 •Constitucional e Administrativo. Menor. Aprovação em vestibular. Exame Supletivo. Constituição da Comissão de Avaliação Técnica. Ausência dos requisitos para concessão da medida. Impossibilidade.
 
A concessão de provimento jurisdicional no sentido de autorizar a constituição de comissão de exame supletivo a menor de 18 anos está adstrita ao evidente caráter de excepcionalidade, que se dará quando o estudante apresentar excepcional grau intelectivo, bem como estar dentro de uma manifesta e inequívoca estabilidade das relações fático-jurídicas - Teoria do Fato Consumado. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060146051, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)


 •Concurso público. Policial militar. Limite de idade. Previsão legal. Possibilidade.
 
A limitação de idade para ingresso no serviço militar, prevista em legislação estadual e em edital de concurso, não pode ser reputada como desarrazoada ou desproporcional, porquanto a força física está intrinsecamente ligada às atribuições funcionais de policiais militares, sendo inquestionável que tais esforços são melhor suportados por indivíduos que estejam incluídos em faixa etária que se inclua no primeiro terço da expectativa de vida. (Mandado de Segurança, nº 20000020060059770, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)


 •Administrativo e processo civil. Licitação. Obras. Cumprimento. Pagamento. Monitória. Prova. Desconstituição. Ônus probatório.
 
O processo administrativo licitatório integral, inclusive com o termo de recebimento final de obra, é documento hábil a se constituir título executivo pela via monitória.
 
A não-conclusão de obras ou serviços devidos à Administração Pública, deve vir de prova efetiva neste sentido, quando a empresa credora cobra, em juízo, os valores referentes à consecução contratual, possuindo, portanto, presunção de legitimidade, o termo de recebimento de obras, competindo à demandada, em razão de seu ônus processual, impugná-la pelo meio processual adequado. (Apelação Cível, nº 10002120020047667, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)


 •Tráfico ilícito de entorpecente. Associação eventual. Autoria. Prova. Incentivo ao tráfico. Nova capitulação. Dúvida. Absolvição.
 
A confissão de co-réu, apreensão de entorpecente e depoimentos de policiais são suficientes para provar a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecente, com a causa de aumento de pena da associação eventual.
 
Reconhece-se a nova capitulação jurídica do fato, nos termos do art. 384 do CPP, quando comprovado que o agente contribuiu para o tráfico (art. 12, § 2º, III) e não praticou qualquer dos verbos do caput do art. 12 da Lei Antitóxico.
 
Meros indícios desprovidos de lastro probatório são insuficientes para manter condenação por tráfico ilícito de entorpecente e associação eventual. (Apelação Criminal, nº 10050120040069040, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)


 •Administrativo. Concurso. Interpretação restritiva de edital. Desclassificação de candidato. Ilegalidade.
 
Havendo dubiedade em norma editalícia, de tal modo que gere possibilidades de comportamentos distintos, não pode a administração pública, em detrimento do candidato, dar-lhe interpretação mais gravosa, porquanto fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que faz com que o candidato tenha direito líquido e certo de não se eliminado nestes hipóteses. (Mandado de Segurança, nº 20000020060074230, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/08/2006)


 •Administrativo. Processo seletivo de contratação emergencial. Agente penitenciário. Registro no Instituto de Identificação da Polícia. Prova contrária. Ausência de fundamento do ato administrativo. Eliminação. Impossibilidade. Violação de direito líquido e certo.
 
Viola direito líquido e certo de candidato em processo seletivo de contratação emergencial para agente penitenciário, sua eliminação por simples notícia do Diretor do Instituto de Identificação da Polícia, sem que haja nenhuma fundamentação do ato administrativo que o excluiu ou efetivo precedente criminal, mormente quando há contundente prova em contrário à informação prestada. (Mandado de Segurança, nº 20000020060075538, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/08/2006)


 •Curso de formação de sargentos. Polícia militar. Bolsa de estudos. Inadmissibilidade de norma inferior se sobrepor à norma superior.
 
Inadmissível que um decreto se sobreponha à norma hierarquicamente superior, fixando regras que contrariam a previsão da lei. (Apelação Cível, nº 10000120050140433, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/08/2006)


 •Candidato. Concurso Público. Réu em ação de improbidade. Função pública. Incompatibilidade.
 
O candidato a concurso público, réu em ação de improbidade, está em situação incompatível com o exercício de cargo ou função pública. (Mandado de Segurança, nº 20000020060058765, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 23/08/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Bem público. Logradouro. Ocupação irregular. Limites de área doada ultrapassados. Prova documental.
 

Se o particular extrapola a área de doação, invadindo logradouro público, não configura ameaça de turbação a ensejar interdito proibitório sua notificação para desocupá-lo, pois legítima à atuação da Administração no interesse público, nem há cerceamento de defesa, no julgamento antecipado da lide, se não foi negada a ocupação indevida e as demais provas eram documentais. (Apelação Cível, nº 10000720040052890, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/08/2006)


 •Execução. Adjudicação perfeita e acabada. Extinção.

Aperfeiçoando-se a adjudicação com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, a execução perde seu objeto e deve ser extinta, ainda que tenha havido a alienação do bem em questão, uma vez que a adjudicação é suficiente para fazer valer o direito do exeqüente de proprietário do bem. (Apelação Cível, nº 10000119990024270, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/08/2006)


 •Responsabilidade civil. Atropelamento. Menor impúbere. Seqüelas permanentes. Danos morais e estéticos. Possibilidade. Cumulação. Fixação. Valor único. Redução. Capacidade. Trabalho. Pensão devida.
 
Age com real imprudência motorista que, dirigindo veículo automotor, em velocidade entre 50 e 60 Km/h em via pública, mas incompatível com a segurança nas proximidades de escola e estação de embarque e desembarque de passageiros, atropela criança em vias de completar a travessia da rua, não reduzindo a velocidade nem executando nenhuma manobra que o impeça.
 
Admite-se a cumulação de indenização por danos morais e estéticos oriundos do mesmo fato, o que não é afastado em hipóteses como a dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração as duas espécies de dano.
 
É devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das seqüelas irreversíveis, conquanto a vítima, menor impúbere, não exercesse atividade remunerada à época do acidente. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120040207632, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 29/08/2006)


 •Evicção. Apreensão por autoridade policial. Desnecessidade.

A caracterização da evicção dá-se pela perda definitiva da propriedade ou da posse do bem, podendo se dar em decorrência de apreensão por autoridade policial, e não apenas por sentença judicial. (Apelação Cível, nº 10000119990074260, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)


 •Processo civil. Extinção do feito sem julgamento de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal. Inexistência. Nulidade.
 
Ainda que o abandono da causa se configure pela patente desídia da parte autora, o fato de não se ter intimado pessoalmente o interessado a dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas inviabiliza a extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que o fim da causa, nessas condições, exige, indispensavelmente, a cientificação prévia e pessoal da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10000220060019962, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 15/08/2006)


 •Processo civil. Dano moral e material. Veículo não identificado. Nexo de causalidade e culpa. Inocorrência.
 

Em acidente de veículo, cumpre a vítima requerente fazer prova da dinâmica do acidente e identificar o veículo causador do dano para, então, poder pleitear a indenização.
 
Sendo as provas dos autos insuficientes para se determinar a propriedade ou o responsável pelo veículo causador do dano, bem como inexistente a prova da dinâmica do acidente, não há como se perquirir quanto à existência de culpa, de modo que, inexistente liame de causalidade entre a conduta descrita e o dano causado ao recorrente, não merece provimento o pleito indenizatório. (Apelação Cível, nº 10000320050010827, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 08/08/2006)


 •Indenizatória. Inexistência de débitos. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Transferência de faculdade.
 
A inscrição do nome do aluno nos cadastros negativadores decorrente da inadimplência de mensalidade escolar, quando não houve trancamento da matrícula ou rescisão de contrato é devida não merecendo ser reparado o dano proveniente de ato que o próprio aluno deu causa. (Apelação Cível, nº 10000120040208850, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)


 •Inventário. Herdeiros. Citação. Falta. Nulidade.


Há, no inventário, nulidade, quando falta a citação de todos os herdeiros necessários, tornando-se imperiosa a correção do defeito, a fim de que se pronunciem, aqueles, quanto às pretensões deduzidas pelo inventariante. (Apelação Cível, nº 10000320060007934, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 15/08/2006)


 •Apelação cível. Justiça gratuita. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Contrato de Adesão de Consórcio. Condição.
 
A parte que não possui condições de arcar com as custas processuais poderá pleitear o benefício da justiça gratuita em qualquer momento.
 
A omissão da sentença quanto à alegação de ausência de procuração não gera nulidade do feito, ademais quando as razões de decidir foram fundamentadas.

Não obstante a produção de provas constitua um direito das partes, o julgamento sem a produção das provas requeridas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado valorar a necessidade da produção de outras provas.
 
Tendo sido estabelecida entre as partes contratantes uma condição para a eficácia do contrato, este só se torna eficaz após o implemento da condição. (Apelação Cível, nº 10000520040134119, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 29/08/2006)


 •Monitória. Embargos. Cheques prescritos. Biênio legal. Ônus da prova.

Proposta a ação monitória dentro do biênio legal estipulado pela lei do cheque, a cártula conserva os seus predicados de autonomia, literalidade e abstração, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi, ou de exceções que digam respeito à inexecução do negócio que deu origem ao cheque.
 
Cabe ao réu, ao embargar a monitória, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Apelação Cível, nº 10000120050079335, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/08/2006)


 •Revisional de alimentos. Binômio necessidade-possibilidade. Alegação de impossibilidade de pagamento do valor fixado. Comprovação probatória. Redução do encargo.
 
Os alimentos devem ter como base a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, devendo-se acolher a revisão pensional, se demonstrada alteração na condição financeira do alimentante. (Apelação Cível, nº 10101420040007751, Relator: Des. Moreira Chagas. Julgado em 15/08/2006)


 •Dano moral. Instalação de linha telefônica. Falta de comprovação do solicitante. Inscrição indevida no SPC. Quantum indenizatório.
 
A concessionária de serviço de telefonia deve confirmar a identidade do solicitante no ato da instalação e exigir documentos comprobatórios.
 
Caso represente indevidamente alguém no órgão de proteção ao crédito, sem adotar as medidas cautelares para ter certeza da pessoa solicitante, sujeita-se a ser condenada por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000220050048017, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 15/08/2006)


 •União estável. Dissolução. Cumulação com alimentos. Possibilidade.

É possível a cumulação do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos, desde que pugnado pela via ordinária, conforme preceitua o art. 292, § 2º, do CPC. (Apelação Cível, nº 10000720060080624, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 05/09/2006)


 •Dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. União estável. Bens adquiridos na constância da sociedade de fato. Partilha em 50%.
 
Não havendo prova de que a aquisição de bem ocorreu anterior ao início da união estável, existe a presunção legal de que os bens são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, portanto deve ser realizada a partilha em 50% para cada companheiro. (Apelação Cível, nº 10000520040146001, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 01/08/2006)


 •Reintegração de posse. Liminar. Requisitos. Ocorrência.

Presentes os requisitos para a concessão da liminar reintegratória, quais sejam, a posse da área pela parte agravada, e esbulho de menos de ano e dia, cabível seu deferimento, inexistindo qualquer motivo para reforma da decisão guerreada. (Agravo de Instrumento, nº 10001420060048411, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 22/08/2006)


 •Ação de despejo. Falta de pagamento.

Se o locatário não faz prova de que tenha pago os aluguéis reclamados pelo locador, sua inadimplência autoriza a decretação de despejo, quando devidamente demonstrado nos autos a relação locatícia e a mora do devedor. (Apelação Cível, nº 10000520050085633, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)


 •Processo civil. Usucapião. Citação por edital. Ausência de citação do cônjuge. Nulidade do processo.
 
A citação por edital deve observar os ditames do art. 232 do CPC, não o fazendo, há nulidade desta.
 
É indispensável a citação do cônjuge daquele em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo. (Apelação Cível, nº 10200520040000198, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 15/08/2006)


 •Ação de sobrepartilha. Comunhão parcial de bens. Crédito de oigem trabalhista.
 
As verbas oriundas exclusivamente de relação trabalhista, ainda que tenham origem na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens, não integram o patrimônio comum do casal, e devem ser excluídas da partilha. (Apelação Cível, nº 10000620050019703, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 22/08/2006)


 •Indenização. Animais na pista rodoviária. Responsabilidade do detentor dos animais.
 
Cumpre ao ofendido comprovar o dano e o nexo de causalidade referente aos prejuízos causados por animais que trafegam na pista rodoviária, eis que prevalece uma presunção de culpa do proprietário dos animais, salvo se este comprovar a ocorrência das excludentes dispostas na lei. (Apelação Cível, nº 10000920030010959, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)


 •Inépcia da inicial. Narração fática ininteligível.

A narração fática ininteligível, confusa e imprecisa, que impossibilita avaliar o pedido contido na exordial é causa de inépcia da inicial. (Apelação Cível, nº 10001020050073702, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 29/08/2006)


 •Embargos à execução Rito equivocado. Despacho de citação revogado. Sucumbência.
 
A parte que opõe embargos à execução em razão de despacho equivocado e posteriormente revogado deve ser isentada do pagamento de custas e honorários em face do princípio da causalidade. (Apelação Cível, nº 10001320050009942, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 08/08/2006)


 •Investigação de paternidade. Direito indisponível. Ausência de manifestação. Revelia. Conjunto probatório insuficiente.
 
Sendo a investigação de paternidade um direito indisponível, a ausência de manifestação do suposto pai não o torna revel, se o conjunto probatório é insuficiente para a presunção da paternidade. (Apelação Cível, nº 10000120040184780, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 16/08/2006)


 •Dano moral. Irregularidade do protesto. Responsabilidade do credor. Veiculação do nome do devedor no jornal. Dívida já quitada.
 
Não se desincumbindo o credor de provar a regularidade do protesto tampouco a quebra do dever de conduta do devedor (em dar baixa no protesto), deve responder integralmente pelos prejuízos morais presumivelmente advindos da indevida indicação dos títulos de sua responsabilidade para protesto. (Apelação Cível, nº 10000120050083847, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/08/2006)


 •Prova testemunhal. Documentos. Cerceamento de defesa. Não-ocorrência. Juros. Equívoco das partes. Excesso de execução afastado. Embargos à execução. Penhora. Veículo. Outra fonte de renda. Impenhorabilidade afastada. Cálculos.
 
Inexiste cerceamento de defesa quando não realizada prova testemunhal, se já existe prova documental nos autos capaz de demonstrar a alegação da parte.
 
Inexiste excesso de execução quando se verifica que os cálculos apresentados pelas partes trazem valores inferiores ao que é efetivamente devido, em decorrência da aplicação equivocada dos juros legais.
 
É penhorável o veículo utilizado pelo devedor em atividade secundária que lhe garante outra fonte de renda, por não representar utensílio ou bem útil e necessário para o exercício da profissão habitual do mesmo. (Apelação Cível, nº 10000120040213594, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 23/08/2006)


 •Danos morais. Citação postal. Pessoa Jurídica. Recebimento por funcionária sem poderes de gestão. Teoria da aparência. Validade. Ausência de manifestação. Revelia.
 
A citação postal de pessoa jurídica é válida quando se perfaz com o recebimento do instrumento citatório por funcionário da empresa, ainda que não possua poderes de gestão, mediante a adoção da teoria da aparência. Se a ré, in casu, permanece inerte, aplicáveis os efeitos da revelia. (Apelação Cível, nº 10000120050145842, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/08/2006)


 •Seguro obrigatório. Beneficiários maiores e capazes. Controvérsia administrativa. Alvará Judicial. Interesse de agir. Ausência. Extinção do feito.
 
É inadequada a interposição de pedido de alvará judicial para recebimento de seguro obrigatório quando os beneficiários são maiores e capazes e existir controvérsia administrativa sobre o pagamento do seguro, caracterizando ausência de interesse de agir dos autores pela inadequação da via eleita, determinando a extinção do feito sem apreciação do mérito. (Apelação Cível, nº 10000320060001847, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 30/08/2006)


 •Banco. Cheque. Adulteração do valor. Compensação indevida. Responsabilidade civil objetiva. Excludentes. Inexistência. Falsificação visível. Ônus da prova.
 
Ao estabelecimento bancário cumpre ressarcir os prejuízos causados ao cliente mediante a compensação indevida de cheque visivelmente adulterado, se não se desincumbe de provar causas excludentes de sua responsabilidade, tais como o caso fortuito, força maior ou a culpa exclusiva e/ou concorrente do correntista. (Apelação Cível, nº 10000220050004354, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/08/2006)


 •Danos morais. Negativação indevida. Repercussão na vida profissional da vítima. Responsabilidade configurada. Indenização devida. Majoração. Parâmetros em casos semelhantes. Princípio da eqüidade. Critérios para fixação.
 
Quando o dano moral in re ipsa decorrente de negativação indevida é acrescido de fato específico que repercute na esfera profissional da vítima, como o recebimento de advertência do empregador e o registro do fato em ficha de empregados, e a indenização houve sido arbitrada em parâmetros inferiores aos adotados para casos semelhantes, é cabível sua majoração, em nome do princípio da eqüidade, observando-se os critérios objetivos e subjetivos para sua fixação, entre os quais a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, a razoabilidade e a proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10000520040119276, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 09/08/2006)


 •Acidente de trabalho. Sinistro automobilístico. Responsabilidade do empregador por ato do empregado em relação a outro empregado. Código Civil de 1916. Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do patrão pelo ato culposo do preposto. Súmula 341 do STF. Absolvição no âmbito criminal. Irrelevância. Independência das instâncias. Indenização. Danos materiais e morais. Cumulação com benefícios previdenciários e seguro de vida. Possibilidade. Verbas oriundas de fundamentos jurídicos distintos. Pensão mensal vitalícia. Periodicidade. Viúva e filhas. Critérios diferenciados.
 
Na vigência do Código Civil de Beviláqua firmou-se o entendimento jurisprudencial, mantido mesmo após a vigência da Carta Magna de 1988, de que é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
 
Age imprudentemente o motorista que, conhecedor do trecho, não prevendo aquilo que era previsível, age sem a devida cautela ao adentrar curva recheada de buracos e, para deles desviar, passa a transitar com parte do veículo no acostamento, em desnível considerado, em dia de chuva e em velocidade que o faz perder a dirigibilidade, resultando em acidente fatal, que culmina por ceifar a vida dos demais ocupantes.
 
A sentença criminal que absolve o réu por homicídio culposo decorrente de acidente de veículo, por insuficiência de provas (CPP 386 IV) não faz coisa julgada no âmbito civil.
 
É possível a fixação de pensão mensal em favor da viúva e das filhas em percentual equivalente a 2/3 do últimos rendimentos mensais brutos do falecido marido e pai, percentual que deverá ser reduzido proporcionalmente para 1/3 após cada filha completar 25 anos.
 
A cumulação de indenizações também é possível quando cada qual tem fundamentos jurídicos de validade distintos, como ocorre entre pensões previdenciárias pública e privada, com pensão decorrente de ato ilícito, e entre indenização por danos morais e seguro de vida em grupo. (Apelação Cível, nº 10100119990122280, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/08/2006)


 •Execução de título judicial. Reparação civil. Evento criminoso. Sentença criminal condenatória definitiva. Requisitos do título executivo. Apuração do quantum. Procedimento de liqüidação.
 
Cabe execução de título judicial para amparar pretensão de reparação civil de danos causados por evento criminoso.

A ação executiva tem respaldo na sentença criminal condenatória transitada em julgado, a qual, segundo a lei, preenche os requisitos de tipicidade, certeza e exigibilidade pertinentes aos títulos executivos, restando apenas realizar a apuração do quantum devido, mediante procedimento de liqüidação. (Apelação Cível, nº 10100720030048920, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/08/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Embargos infringentes. Dano moral. Consumidor. Acusação de furto dentro de estabelecimento comercial. Revista. Prova duvidosa quanto ao ato ilícito. Constrangimento.
 
A acusação de furto e a conseqüente revista no consumidor com o qual foi encontrada apenas uma bala, bem diverso daquele que o segurança o acusou de vê-lo furtando, causam constrangimento e conseqüente dano moral. (Embargos Infringentes, nº 20100020030043190, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/08/2006)


 •Ação rescisória. Agravo retido. Dolo da parte vencedora. Violação literal de lei. Documento novo. Simples acerto. Novação não caracterizada. Fiança. Anulabilidade. Legitimidade.
 
1. Não se admite agravo retido, contra decisão unipessoal de relator que causar gravame à parte, em ação rescisória.
 
2. O dolo do art. 485, III, do CPC é o dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade com o processo rescindendo, o que não restou caracterizado nos autos em apreço.
 
3. Não restando provada a existência do denominado "vaca papel" na ação originária, não há que se falar em violção literal da Lei de Usura.
 
4. A conclusão acerca da ocorrência da violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito na sentença rescindenda sobre a matéria.
 
5. Documento de cuja existência o autor tinha conhecimento e acesso muito anterior à sentença que se pretende rescindir não se caracteriza como documento novo a embasar ação rescisória, mormente se não altera a essência da decisão.
 
6. Simples acerto, prorrogando a data do pagamento da obrigação, não caracteriza novação.
 
7. Cônjuge que concedeu a fiança não tem legitimidade para argüir nulidade da fiança prestada sem outorga uxória. (Ação Rescisória, nº 20000020010018034, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/08/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Denúncia. Inépcia. Requisitos. Materialidade. Prova pericial. Oitiva de testemunhas. Defesa técnica insuficiente. Ausência de prejuízo. Inocorrência. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Materialidade e indícios de autoria. Suficiência.
 
Não é inepta a denúncia que atende às exigências do art. 41 do CPP quanto à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
 
Embora imprescindível o laudo de exame de corpo de delito para a comprovação de crime que deixa vestígios, na impossibilidade de sua realização direta, admite-se seja esta suprida por outros meios de prova, mormente a testemunhal.
 
Se a defesa participa de todos os atos da instrução, apresenta defesa prévia, na qual arrola testemunhas e alegações finais, ainda que sucintas, não se há que falar em ausência de defesa técnica, especialmente quando não decorre prejuízo à parte.
 
Para a sentença de pronúncia, juízo de admissibilidade de acusação, basta a prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001820020026673, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 31/08/2006)


 •Latrocínio. Periculosidade do agente. Garantia da ordem pública.

A periculosidade do agente justifica a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. (Habeas Corpus, nº 10000220060083156, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)


 •Apelação criminal. Prova indiciária. Condenação. Impossibilidade.

Impossível a condenação apoiada exclusivamente em prova indiciária. (Apelação Criminal, nº 10000320040030132, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/08/2006)


 •Extorsão mediante seqüestro. Fixação da pena-base. Circunstâncias do art. 50 do CP. Reavaliação. Impossibilidade.
 
Confissão espontânea. Atenuante não-configurada. Quantum da pena fixado. Reforma.
 
Exacerbação da pena. Redução ao mínimo legal. Aplicação da atenuante da confissão. Circunstâncias judiciais. Súmula n. 231 do STJ. Impossibilidade.
 

Se as condições objetivas e subjetivas foram analisadas, não se deve falar em aumento da pena-base.
 
Deve ser excluída a atenuante da confissão incompleta.
 
Se a pena é fixada no mínimo legal, não se aplica a atenuante da confissão, porque a pena não pode ser inferior ao mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10050120040011963, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 31/08/2006)


 •Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.

A concessão da liberdade provisória se impõe, quando ausentes os requisitos da prisão cautelar. (Habeas Corpus, nº 10000220060095774, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)


 •Agravo em execução de pena. Participação em movimento de rebelião. Caracterização de falta grave. Perda do tempo remido. Admissibilidade.
 
Todo condenado, ao praticar falta grave, assim considerada a participação em movimento de rebelião, a teor do que preceitua a LEP, está sujeito à perda do direito ao tempo remido, previsto no mesmo Diploma Legal. (Agravo em Execução de Pena, nº 10001520050018137, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/08/2006)


 •Delito de trânsito. Homicídio culposo. Travessia fora da faixa para pedestre. Absolvição.
 
O atropelamento da vítima que atravessa a pista de fluxo rápido fora da faixa de pedestres, descaracteriza o crime de homicídio culposo por imprudência do motorista, visto que faltando previsibilidade do resultado, fica afastada a sua culpabilidade. (Apelação Criminal, nº 10000520050006660, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/08/2006)


 •Júri. Tentativa de homicídio qualificado. Legítima defesa. Comprovação indubitável. Necessidade. In dubio pro societate. Pronúncia. Afastamento da qualificadora da surpresa. Discussão momentos antes do crime.
 
Para que haja a absolvição sumária, com fundamento na legítima defesa, é necessário que a causa excludente da antijuridicidade reste comprovada de forma indubitável, caso contrário, o réu deve ser pronunciado, a fim de ser submetido ao Tribunal do Júri, uma vez que nessa fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.
 
Afasta-se a qualificadora da surpresa ante a ocorrência de discussão momentos antes do crime entre o acusado e a vítima. (Recurso de Oficio, nº 10050120030057154, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 31/08/2006)


 •Direito de apelar em liberdade. Réu solto durante a instrução.


Se o réu respondeu a todo o processo criminal em liberdade, inadmissível é negar-lhe o direito de recorrer solto, ante a inocorrência de motivos concretos que autorizem sua prisão (Habeas Corpus, nº 10000520050074879, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 24/08/2006)


 •Extorsão mediante seqüestro. Prova. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.
 
A apreensão em poder do réu de parte da importância paga no resgate, e sua confissão extrajudicial corroborada por outros elementos, são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de extorsão mediante seqüestro.
 
Em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, fica afastado o óbice a progressão de regime nos crimes hediondos. (Apelação Criminal, nº 10050120050019410, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 17/08/2006)


 •Decisão judicial. Fundamentação.

Decisão judicial suscinta, mas arrazoada, está livre da mácula da nulidade.


Investigação criminal. Condução pelo Ministério Público.

Não ocorre irregularidade na instauração de ação penal com base em procedimento administrativo investigatório promovido pelo Ministério Público, uma vez que a Constituição Federal confere ao Parquet legitimidade para proceder investigações na apuração das infrações penais. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10001020050068873, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)


 •Apelação vriminal. Roubo. Causas de aumento. Pena-base. Bis in idem.

No crime de roubo, o uso de arma e a restrição de liberdade das vítimas são causas especiais de aumento que devem funcionar na terceira fase de fixação da pena, constituindo bis in idem quando consideradas também como circunstância judicial na fixação da pena-base. (Apelação Criminal, nº 10050120050099880, Relator: Juiz(a) Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/08/2006)


 •Prisão preventiva. Revogação. Primariedade. Residência fixa e trabalho certo.

As condições pessoais como a primariedade, residência fixa e profissão definida são insustentáveis para abalar as razões ensejadoras da prisão preventiva ante a gravidade e circunstâncias do crime. (Habeas Corpus, nº 10002120060004380, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)


 •Habeas corpus. Estelionato. Requisitos da prisão preventiva. Ausência. Concessão da ordem.
 
Estando ausentes os requisitos da prisão preventiva, deve o paciente responder a processo por crime de estelionato em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120060129153, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 03/08/2006)


 •Prescrição. Publicação da sentença de pronúncia.

A prescrição regula-se pela data da publicação da sentença de pronúncia, e não pelo seu trânsito em julgado.
 
Inadmissível o reconhecimento da prescrição se não ocorreu o lapso temporal suficiente previsto em lei. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050119980080904, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 20/07/2006)


 •Sentença de pronúncia. Qualificadoras. Exclusão. Possibilidade.

A exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia só é possível quando totalmente improcedentes, sob pena de subtraírmos a apreciação da matéria do Conselho de Sentença, verdadeiros juízes do processo, e responsáveis pelo exame aprofundado das provas. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10101420050091364, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 03/08/2006)


 •Júri. Julgamento contrário à prova dos autos. Ocorrência.

Há julgamento contrário à prova dos autos quando se evidencia que a decisão dos jurados está em dissonância com os demais elementos probatórios, máxime o depoimento testemunhal.
 

Homicídio. Meio cruel. Não-ocorrência.
 
A qualificadora de utilização de meio cruel para a consumação do homicídio somente é reconhecida quando o agente pratica ato com evidente intuito de maldade, isto é, querendo impor à vítima um sofrimento desnecessário e não pela multiplicidade de atos executórios utilizados para a prática do crime. (Apelação Criminal, nº 10050120030012959, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)


 •Roubo qualificado. Cautelar mantida. Fundamentação. Garantia da ordem pública.
 
Deve ser mantida a custódia do réu preso em flagrante, acusado da prática de roubo qualificado, pois, trata-se de crime de extrema gravidade, que coloca em risco a tranqüilidade da população, merecendo posição mais enérgica do Poder Judiciário. (Habeas Corpus, nº 10250120060113532, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 10/08/2006)


 •Roubo. Materialidade. Autoria. Prova suficiente.

Comprovadas a materialidade e autoria, impõe-se a condenação do agente. (Apelação Criminal, nº 10050120040087587, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 27/07/2006)


 •Acidente de trânsito. Lesões corporais culposas.

Pratica os crimes de lesões corporais culposas, tipificados no CTB, e também os de omissão de socorro e de direção perigosa o motorista que, por imprudência, em estado de embriaguez, realiza manobra perigosa, invadindo faixa em sentido contrário, vindo a atingir motocicleta e foge sem prestar socorro à vítima. (Apelação Criminal, nº 10201820050005151, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 17/08/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

62º Edição - Setembro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Suspeição. Ausência de fundamentos.

A simples presunção quanto à atuação dos profissionais de Direito envolvidos no processo de forma a não favorecer a excipiente não caracteriza suspeição. (Exceção de Suspeição, nº 10000320060027234, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 04/09/2006)


 •Exceção de suspeição. Procuração. Poderes especiais. Desnecessidade. Legitimidade ativa. Argüição feita pela parte. Hipóteses de cabimento. Rol taxativo. Inimizade entre magistrado e advogado. Ausência de amparo legal. Imparcialidade do juiz singular. Não configurada. Arquivamento.
 
Para a argüição de suspeição do juiz não se exige procuração com poderes especiais.
 
É parte ativa legítima para propor a argüição de suspeição do juiz aquele que é parte no processo principal, ainda que a alegação decorra de eventual atrito entre juiz e advogado.
 
A alegação de inimizade entre o juiz do feito e o patrono da parte não caracteriza hipótese de suspeição, visto que não contemplada nas situações que configurem parcialidade do juiz excepto, que têm rol taxativo de hipóteses de suspeição, devendo ser arquivada a exceção interposta com este fundamento. (Exceção de Suspeição, nº 10100220040040056, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 04/09/2006)


 •Notitia criminis. Críticas.

A confabulação presumida por meio de críticas em despachos, não caracteriza delito, no caso analisado, mas deve ser evitada, sob pena de responsabilização disciplinar. (Queixa Crime, nº 20000020060097540, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/09/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Falecimento. Dependência econômica. Comprovação. Convivência marital. Irrelevância.
 
Comprovado que a mãe não possui rendimentos próprios e recebia ajuda financeira do filho falecido, há que se declarar a existência de dependência econômica, sendo irrelevante o fato de conviver maritalmente, em especial se o seu companheiro percebe tão-somente benefício previdenciário no montante de um salário-mínimo. (Apelação Cível, nº 10000520020161463, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/09/2006)


 •Mandado de Segurança. EC n. 41/2003. Auto-aplicabilidade. Remuneração. Cumulação. Limite. Redutibilidade de vencimentos. ADCT. Possibilidade.
 
O limite remuneratório estipulado aos servidores públicos pela EC n. 41/2003 é auto-aplicável e abarca àqueles que cumulam remunerações, podendo o excedente ser estornado sem que haja ofensa ao princípio da irredutilibidade dos vencimentos, nos termos do art. 17, do ADCT. (Apelação Cível, nº 10000120040056391, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)


 •Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência. Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.
 
O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não enseja a aplicabilidade do instituto processual.
 
É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN. (Apelação Cível, nº 10000520050015627, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Tráfico. Redução de pena. Condições pessoais favoráveis.

Impõe-se a mitigação da pena, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
 
Bem apreendido. Devolução. Comprovação. Propriedade.
 
Devolve-se o bem apreendido, quando não restar comprovado nos autos ser produto ou instrumento do crime de tráfico.
 
Custas processuais. Ausência. Estado de pobreza. Manutenção.
 
Mantém-se a condenação das custas processuais, quando o apelante não comprova ser pobre nos termos da lei. (Apelação Criminal, nº 10150120050101744, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 12/09/2006)


 •Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Médico autônomo. Constituição de empresa. Falta de cancelamento de inscrição na Fazenda Municipal. Cobrança legal.
 
Lícita é a cobrança do imposto sobre serviço de médico cadastrado como autônomo em determinado endereço, se este, embora constitua noutro lugar empresa para prestação de serviços médicos, omita-se em requerer o cancelamento da sua inscrição anterior e mantenha-se inerte, não obstante diversas vezes notificado pela Fazenda Municipal da sua inadimplência. (Apelação Cível, nº 10000720050054640, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/09/2006)


 •Administrativo e Trabalho. Servidor celetista estadual. Cessão ao Município. Relação trabalhista. Configuração. Auxiliar de traumatologia. Sistema de sobreaviso. Não-caracterização. Terço de férias. FGTS. Honorários. Sucumbência Maior.
 
Há relação trabalhista entre servidor celetista contratado pelo Estado e o Município ao qual foi cedido, de tal modo que importe na obrigação da municipalidade em arcar com as obrigações decorrentes da natureza da relação jurídica empregatícia estabelecida.
 
O sistema de sobreaviso depende de efetiva prova das condições, dias e horas em que o serviço foi prestado, para que se possa impor ao empregador o pagamento do adicional correspondente, pois a mera acordância entre empregados, no sentido de atender qualquer emergência, não caracteriza o sobreaviso, que exige a absoluta disponibilidade do empregado ao empregador, circunstância que enseja restrição no seu status libertatis, porquanto, diante do compromisso trabalhista, se vê impedido de bem gozar a vida.
 
É devido o terço constitucional, integral e proporcional, ao trabalhador que gozara as férias.
 

O empregador é responsável pelo recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço - FGTS, correspondente ao tempo em que o servidor esteve cedido ali trabalhando.

Vencido o litigante, na maior parte do pedido, arcará este com as despesas totais do processo (art. 21, parágrafo único, do CPC). (Apelação Cível, nº 10000720000045183, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)


 •Tributário. Factoring. Incidência do ISSQN. Base de cálculo. Obrigação acessória. Ausência de irregularidade. Auto de infração. Anulação. Possibilidade.
 
Sendo as empresas de fomento (factoring) exercentes de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Resolução 2.144/95 do Banco Central), bem como estando as respectivas atividades no rol de tributação do ISSQN, a base de cálculo para a citada exação é o valor da prestação do serviço, e não da operação financeira individualizada.
 
A ausência de irregularidade no cumprimento da obrigação acessória (escrituração contábil), em razão de justificativa razoável, bem como ausente prova de qualquer subtração (sonegação), possível é a anulação de ato jurídico (auto de infração). (Apelação Cível, nº 10000720020055010, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Concurso Público. Polícia Militar. Candidato com requisitos . Obrigatoriedade de convocação. Expectativa de direito.
 
Existindo motivo razoável, como, no caso, limitação de ordem financeira e física, possível é à Administração chamar para o Curso Básico de Formação, não todos os candidatos aprovados, mas tão-só um número determinado deles, conforme a sua capacidade de assimilação, desde que respeitada a ordem de classificação. (Mandado de Segurança, nº 20000020060072920, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/09/2006)


 •Medicamentos controlados. Posse sem autorização. Seringas e agulhas usadas. Academia de ginástica. Fornecimento a terceiros. Denúncia anônima. Depoimento. Condenação.
 
A apreensão de medicamentos controlados, inclusive de uso exclusivo hospitalar, bem como notificação de receitas "B", seringas e agulhas usadas, aliada à denúncia anônima e ao depoimento de ex-esposa noticiando o fornecimento e aplicação em alunos da academia, justificam a condenação no tipo do art. 12, caput, da Lei Antitóxico. (Apelação Criminal, nº 10350120040104155, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Ação civil pública. Lei de improbidade administrativa. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Prescrição intercorrente. Possibilidade. Citação. Litisconsórcio necessário. . Inconstitucionalidade formal. Honorários de advogado.
 
A condenação pela prática de atos de improbidade administrativa é cabível quando comprovada a ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade.
 
Ocorre a prescrição intercorrente se entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença verificar-se o escoamento do lapso prescricional, previsto em artigo de lei, e restar caracterizada a inércia do autor da ação.
 
Nas ações civis públicas, a pessoa jurídica interessada é considerada litisconsorte facultativo, não ensejando nulidade o não-comparecimento no processo.
 
É constitucional lei cujo projeto aprovado na Câmara dos Deputados recebe substitutivo em seu texto no Senado e, ao retornar à Câmara, é remetido à sanção do executivo sem retorno ao Senado, pois não se tratou de novo projeto.
 
É indevida verba honorária quando o autor da ação civil pública for o Ministério Público. (Apelação Cível, nº 10001320010006209, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/09/2006)


 •Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Delação premiada. Nulidade. Gravação de conversa telefônica clandestina. Réu preso. Ilicitude da prova. Condenação lastreada em amplo conjunto probatório. Princípio do livre convencimento motivado.
 
Sem que possa colher-se dos elementos do processo, a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.
 
É ilícita a gravação clandestina de conversa telefônica por réu preso.
 
Reconhece-se de valor a delação de co-réu que, sem procurar exculpar-se, incrimina frontalmente seus comparsas, ademais, confortada por outros elementos probatórios. (Apelação Criminal, nº 10001520030056742, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 01/08/2006)


 •Improbidade administrativa. Apreensão de bens do agente. Garantia do juízo. Valor estimado. Previsão dos efeitos da decisão. Hipótese de excesso de constrição.
 
Não há excesso na constrição de bens do agente acusado de improbidade administrativa, se a estimativa do valor é compatível com eventual efeito da execução condenatória, levando-se em conta o disposto na lei no tocante à pena pecuniária. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050147330, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)


 •Concurso público. Médico. Vencimento. Prazo de validade. Novo concurso. Contratação emergencial. Inexistência. Direito líquido e certo . Nomeação.
 
Compete à Administração Pública, no exercício do poder discricionário, isto é, conforme a oportunidade e a conveniência do serviço público, nomear os candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação.
 
A abertura de novo concurso pela Administração, bem como a contratação emergencial de pessoal na área da Saúde Pública, após a fluência do prazo de validade do concurso prestado pela impetrante para preenchimento de cargo diverso daquele para o qual foi aprovada, não asseguram a esta o direito subjetivo líquido e certo de ser nomeada. (Mandado de Segurança, nº 20000020060048654, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)


 •Responsabilidade objetiva estatal. Nexo causal configurado. Danos morais.

Restando configurado o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o resultado danoso, há que se reconhecer o dever do Estado de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120030108690, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/09/2006)


 •Emenda à inicial. Adequação do valor da causa. Prazo extrapolado. Abandono. Extinção.
 
Conquanto a extinção do processo sem exame do mérito não imponha óbice a novo pedido, como se trata de prazo dilatório e não peremptório, pode ser flexibilizado em reverência à economia e efetividade do processo. (Apelação Cível, nº 10000120050212680, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/09/2006)


 •Entorpecentes. Tráfico. Processo penal. Oitiva de testemunha. Interrogatório. Nulidade relativa. Preclusão.
 
Em sede de processo por tráfico de entorpecentes, a conformação da defesa com coleta da prova de acusação antes do interrogatório na mesma audiência constitui nulidade relativa que preclui com o silêncio da defesa. (Habeas Corpus, nº 10050120060037224, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 13/09/2006)


 •Execução. Penhora. Depositário. Justiça do Trabalho. Constrição sobre os mesmos bens. Leilão e arrematação. Infidelidade.
 
Não se pode atribuir infidelidade a depositário de bens penhorados perante o juízo cível, os quais são também penhorados e leiloados em execução na Justiça do Trabalho, pois se o fato ocorreu contra a sua vontade e nada poderia fazer, não violou o compromisso de fiel depósito. (Agravo de Instrumento, nº 10001419980001556, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/09/2006)


 •Tráfico ilícito de entorpecentes. Autoria. Prova. Pena. Dosimetria. Perda de bens e valores de terceiro. Ônus da prova.
 
A aquiescência do morador com a traficância no recinto comum de coabitação gera fato típico para o crime de cessão de imóvel ao tráfico e associação eventual.
 A apreensão de drogas ilícitas e objetos de seu manuseio no cumprimento de mandado judicial de busca domiciliar, somada aos informes policiais e confissão e delação de co-réu, constitui prova suficiente para afirmar autoria e co-autoria de tráfico.
 
O volume elevado de entorpecentes apreendidos e o potencial de dano no meio social constituem, com as demais diretrizes judiciais, fundamento de fixação de pena acima do mínimo legal.
 
No reclamo de liberação de bens perdidos em decisão condenatória por tráfico, a prova da propriedade ou origem é ônus imposto ao reclamante. (Apelação Criminal, nº 10350120050093598, Relator: Juiz(a) Daniel Ribeiro Lagos. Julgado em 20/09/2006)


 •Tóxico. Porte. Tráfico. Prova. Defesa. Pena.

Se a posse da droga, pela quantidade, não caracteriza consumo, mas é típica da figura "trazer consigo" em ambiente próprio para o comércio, não há como afastar o tipo penal do tráfico; contudo, a pena não pode suplantar, injustificadamente, o mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 10050120060026370, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/09/2006)


 •Tráfico de entorpecente. Associação eventual. Prova. Insuficiência. Pena-base. Elementos para dosimetria.
 
A insuficiência de prova impõe a absolvição do co-réu, circunstância que leva à exclusão da majorante de associação em relação ao outro réu. A dosimetria da pena deve se ater às circunstâncias judiciais em harmonia com fatos extraídos dos autos, a fim de não implicar exacerbação indevida. (Apelação Criminal, nº 10350120060017509, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/09/2006)


 •Concurso público. Exame psicotécnico. Reprovação. Lesão a direito líquido e certo.
 
Se o exame psicotécnico em concurso público decorre de previsão legal e está previsto no edital, não constitui óbice ilegal, e, como tal, não viola o princípio da igualdade na reprovação de alguns candidatos. (Mandado de Segurança, nº 20000020060081465, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/09/2006)


 •Concurso público. Edital. Número de vagas estabelecidas. Vinculação desse número. Investidura. Direito subjetivo do aprovado.
 
O candidato aprovado dentro do limite do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse, somente inviabilizadas por expressa motivação, por isso que a contratação emergencial de servidor para o cargo fere direito líquido e certo do concursado, com reflexo no princípio da moralidade e repercussão na responsabilidade fiscal. (Mandado de Segurança, nº 20000020060089644, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/09/2006)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Investigação social. Conduta social e moral. Termo de avaliação. Desmotivado. Nulidade. Existência de antecedente criminal. Obtenção de reabilitação criminal no transcurso do mandamus. Eliminação. Legalidade.
 
O candidato tem o direito líquido e certo de conhecer os motivos que
levaram a Comissão de Investigação Social da PMRO a declará-lo como contra-indicado.

Os efeitos da reabilitação judicial operam-se para o futuro. Se no momento da investigação social a reabilitação não se encontrava consolidada, incensurável é a conclusão da Comissão de eliminá-lo do certame, por registrar antecedentes criminais, pois conforme as regras do edital. (Apelação Cível, nº 10000120040177270, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 12/09/2006)


 •Cobrança. Licença-prêmio. Conversão. Pecúnica. Aposentadoria. Cabimento.

Converte-se, em pecúnia, a licença especial não gozada de policial militar, adquirida no momento da passagem à inatividade. (Apelação Cível, nº 10000120030145847, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Agravo de instrumento. Ação ordinária. Benefício previdenciário. Competência. Foro do domicílio do segurado. Justiça Estadual. Previsão legal.
 
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de beneficio previdenciário na hipótese de inexistir no domicilio do segurado ou beneficiário sede de Vara da Justiça Federal, conforme previsão do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento, nº 10001020060023058, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 08/08/2006)


 •Tráfico. Associação. Confissão. Co-autor. Manutenção da majorante. Respaldo. Acervo probatório.
 
Mantém-se a majorante da associação eventual quando o acervo probatório indica participação de mais de um agente. (Apelação Criminal, nº 10000520060024122, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 19/09/2006)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Assistência judiciária. Funcionária pública federal. Determinação de comprovação da hipossuficiência. Possibilidade.
 
O benefício da gratuidade não é absoluto, pois não há como condicionar o benefício a simples alegação quando existem indícios de que a atividade laboral exercida pela requerente faz crer não ser ela pobre. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060149573, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Incêndio em propriedades contíguas. Destruição de lavoura. Laudo pericial. Parcialidade inexistente. Responsabilidade civil configurada. Lucros cessantes. Valor exorbitante. Inocorrência.
 
Comprovado que a destruição da lavoura ocorreu por incêndio decorrente de queimada iniciada em propriedade vizinha, configurada está a responsabilidade daquele que deu causa.
 
A eventual parcialidade do perito deve ser argüida em momento oportuno. Pode o juiz abalizar-se no laudo pericial, mormente se coadunado com as demais provas constantes nos autos.
 
Demonstra-se correto o cálculo dos lucros cessantes, se este é baseado em um prospecto do valor da produção esperada, estimando-se a média produzida na região. (Apelação Cível, nº 10000220040043764, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Embargos do devedor. Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. FNO. Correção monetária baseada na BTNF. Índice a ser aplicado na atualização do capital financiado.
 
A Lei n. 7.827/89 e a Resolução CONDEL/SUDAM n. 6.968/90, legitimamente, estabelecem que o capital emprestado, mediante contrato de mútuo com recursos do FNO, deve ser corrigido mediante a aplicação de percentual do índice de correção monetária (60%, 70%, 80%, e 100%), respeitada a condição de mini, pequeno, médio ou grande produtor, sobre o total do débito (100% do capital), sendo inválida a cobrança do título que faz a correção de forma diversa, por haver a configuração da iliqüidez do título executado. (Apelação Cível, nº 10000120040087866, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 26/09/2006)


 •Ação indenizatória. Inclusão indevida de co-titular de conta-bancária em cadastro de proteção ao crédito. Emissão de cheque sem fundos.
 
A emissão de cheque sem fundos por um dos titulares da conta não obriga o outro ao seu pagamento, sendo indevida, portanto, a sua inclusão no cadastro de proteção ao crédito. (Apelação Cível, nº 10000120040051535, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 05/09/2006)


 •Agravo. Apelação deserta. Pessoa jurídica. Justiça gratuita. Prova. Ausente.

Para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica se faz necessário a prova da escassez de recursos, pois a mera declaração não tem o condão de fazer presumir que a requerente, pessoa jurídica, preencha os requisitos legais para ser assistida. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060001998, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 12/09/2006)


 •Apólice de seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Indenização devida.
 
Nas relações oriundas de contrato de seguro, aplica-se a legislação consumeirista com a inversão do ônus da prova.
 
Não tendo o réu trazido aos autos provas de que a apólice não cobre a invalidez permanente, se esta não for total, deve indenizar a segurada. (Apelação Cível, nº 10000120010114555, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Guarda de neto postulada pela avó paterna. Alegação de maus tratos.

Inobstante haja previsão legal de deferimento de guarda a terceiros, que não os pais, tal possibilidade só se admite quando os genitores não demonstrarem condições de assumi-la.
 
Considerando a idade do menor, sua vinculação afetiva com a mãe e os irmãos, aliada ao fato de que não há nos autos qualquer elemento que inabilite a mãe ao exercício do poder familiar, não merece reparos a sentença que indeferiu pedido de guarda formulado pela avó do infante. (Apelação Cível, nº 10070120050022180, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 26/09/2006)


 •Mandado de segurança. Concurso. Sociedade de economia mista. Ato de autoridade. Desclassificação. Portador de diabetes mellitus - tipo I. Apto.
 
As sociedades de economia mista são entidades que integram a Administração indireta do Estado, como instrumentos de descentralização de seus serviços. Assim, a desclassificação em concurso público é ato típico de direito público, não podendo ser considerada mero procedimento interno de gestão.
 
A mera presunção de que a doença pode vir a se desenvolver no futuro não é motivo suficiente para considerar inapto o candidato, se não demonstrado que o emprego que pleiteia prescindiria de higidez física e mental acima da média humana. (Apelação Cível, nº 10000120050183698, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 22/08/2006)


 •Citação. Declaratória de nulidade. Falência.

A citação de falência na pessoa do gerente da empresa tem validade, e sendo este também o gerente da outra empresa do mesmo ramo e no endereço contíguo, confunde-se com a devedora, não havendo que se falar em nulidade de citação. (Apelação Cível, nº 10000520060036449, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Embargos à Arrematação. Procurador. Credor sem poderes. Irregularidade. Prejuízo. Auto de arrematação. Litigância de má-fé.
 
O ato praticado por procurador sem instrumento de mandato nos autos, sendo posteriormente ratificado com a juntada do substabelecimento, não há que se falar em nulidade ou inexistência, ademais quando não há demonstração de qualquer prejuízo para as partes em decorrência do ato praticado pelo mandatário do credor.
 
A inobservância do prazo de 24 horas fixado pelo art. 693 do Estatuto Processual Civil não invalidará a arrematação se não for exercitado o direito à remição.
 
É possível a arrematação do bem pelo credor desde que não seja por preço vil.
 
A mera utilização dos recursos, mesmo que improcedentes, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, como ato atentatório à dignidade da Justiça. (Apelação Cível, nº 10000220050077335, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Pedido de retificação de registro do filho para alterar o nome da genitora, modificado em decorrência do divórcio. Descabimento.
 
O assento de nascimento deve espelhar a situação de fato existente ao ensejo de sua lavratura. Posteriores alterações não podem dar azo a modificações no registro, o que introduziria no sistema insuportável instabilidade. Basta ver que, com a possibilidade de a genitora adotar o nome do marido ao casar - e dele desfazer-se ao descasar -, instaurar-se-ia uma infindável sucessão de modificações no registro do filho, se a cada ocorrência dessas a mãe pudesse promover a modificação daquele assento, o que não se compatibiliza com a necessária estabilidade dos registros públicos. (Apelação Cível, nº 10001420060020133, Relator: Juiz(a) Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza. Julgado em 08/08/2006)


 •Cautelar de exibição de documentos. Lançamentos bancários em conta corrente. Efeitos do recurso.
 
Havendo dúvida quanto à exatidão dos lançamentos feitos em conta corrente, justifica-se a exibição de documentos a fim de se esclarecer ao correntista eventual irregularidade por parte da instituição financeira.
 
Tratando-se de processo cautelar, a lei dispõe taxativamente que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (Apelação Cível, nº 10001420040072570, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Indenização. Complicação pós-operatória. Negligência do médico. Danos morais e materiais devidos.
 
Advindas as complicações pós-operatórias em razão de a paciente estar com tosse quando da realização da cirurgia, fato este que era do conhecimento do réu, laborou ele com culpa, na modalidade negligência, ao realizar a intervenção cirúrgica já que tinha conhecimento de que a tosse poderia causar a hérnia incisional após a cirurgia, sendo cabível a indenização pelos danos materiais e morais pleiteados decorrentes da sua ação. (Apelação Cível, nº 10000520030027395, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Indenização. Dano moral. Restrição indevida. Prova do efetivo dano. Desnecessidade.
 
Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta, a instituição financeira que pela sua negligência promove a restrição do nome do consumidor indevidamente.
 
O dano moral advindo de negativação indevida independe de prova concreta, visto que presumido, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação Cível, nº 10001520060013618, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05/09/2006)


 •Embargos à adjudicação. Tempestividade. Ausência de nova avaliação ou atualização do valor do bem penhorado. Nulidade da execução.
 
Tratando-se de embargos à adjudicação processados em comarca do interior, impõe-se a contagem do prazo recursal a partir do 5º (quinto) dia útil subseqüente à data da publicação pela imprensa.
 
Decorrido tempo considerável entre a avaliação e a adjudicação, a ausência de nova avaliação ou atualização do valor do bem penhorado encontra-se dentre as conjeturas previstas no art. 746 do CPC, a ensejar o cabimento dos vertentes embargos. (Apelação Cível, nº 10000520050099090, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Execução. Embargos do devedor. Cheque. Origem. Agiotagem. Ônus da prova do devedor. Embargos improcedentes.
 
Para desvencilhar-se da obrigação representada por cheque, indispensável a prova documental da cobrança de juros excessivos, porque ninguém pode receber a pecha de agiota por mera presunção; o ônus da prova, nesse caso, é indiscutivelmente do devedor. (Apelação Cível, nº 10000720030050576, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 01/08/2006)


 •Danos morais. Imprensa. Insinuações ofensivas. Confirmação da veracidade. Ausente. Responsabilidade configurada. Dano à pessoa jurídica. Ilegitimidade. Repercussão social do fato. Veiculação da decisão condenatória transitada em julgado. Restabelecimento do status quo ante.
 

Quando o órgão de imprensa publica insinuações ofensivas à honra e à reputação, sem observar o dever de confirmar a veracidade das informações veiculadas, desborda do exercício da liberdade de expressão, configurando a responsabilidade pelo gravame sofrido, bem como o dever de indenizar.
 
A pessoa do sócio não tem legitimidade para pleitear, em seu nome, danos morais sofridos pela pessoa jurídica da qual participa.
 
A repercussão social do fato danoso pode ser minimizada pela publicação, no mesmo meio de comunicação, de decisão transitada em julgado que condena o jornal por faltar com a verdade, restabelecendo, em parte, o status quo ante da vítima. (Apelação Cível, nº 10000520050066973, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/09/2006)


 •Separação consensual homologada. Separação de corpos posterior. Possibilidade. Cautelar satisfativa. Medida protetiva.
 

Quando a separação consensual não surtir os efeitos devidos, poderá um dos cônjuges requerer a separação de corpos através de ação cautelar, que neste caso tem natureza satisfativa, como medida protetiva à integridade pessoal. (Apelação Cível, nº 10000520060021999, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 06/09/2006)


 •Débitos. Consumo de água. Cobrança indevida. Consumidor. Dano moral. Inexistência débitos. Reforma sentença.
 
O consumidor não pode ser responsabilizado por dívida que não contraiu, devendo a concessionária de água buscar o seu crédito perante aquela pessoa com quem contratou o fornecimento de água.
 
A lei que protege o consumidor veda prática abusiva de cobrança que possa se traduzir em coação ilegal.
 
O responsável pelo pagamento dos serviços de água é quem aparece nas faturas como consumidor de fato, ou seja, quem assumiu perante a concessionária a obrigação de pagar pelo consumo de água usado. (Apelação Cível, nº 10000120030191733, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 16/08/2006)


 •Reintegração de posse. Área urbana. Imóvel arrematado em hasta pública. Justo título. Posse decorrente. Presunção de boa fé. Audiência de justificação. Prova testemunhal. Inspeção judicial. Posse anterior por parte do réu. Irrelevância. Incerteza quanto à origem e à natureza da posse. Fortes indícios de clandestinidade. Loteamento irregular não reconhecido pela Municipalidade.
 
A proteção possessória liminar é de ser deferida em favor do arrematante de imóvel urbano, que logra comprovar, de forma sumária, o exercício de atos possessórios decorrentes da condição de proprietário, em detrimento do atual ocupante do imóvel, em relação a quem, pesa a incerteza da origem de sua posse, aliada a fortes indícios de sua clandestinidade.
 
Maior segurança se confere à decisão proferida em ação possessória, que revela o esgotamento, pelo magistrado cauteloso, dos meios de prova possíveis dentro do juízo de cognição sumária. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060008216, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/09/2006)


 •Danos morais e estéticos. Eletroplessão. Queda de poste elétrico. Reclamações. Negligência da empresa. Cumulação. Danos morais e estéticos. Majoração. Critérios para fixação. Pensionamento. Trabalhadora rural. Salário mínimo.
 
A empresa fornecedora de energia elétrica responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por eletroplessão advinda da queda de poste elétrico em fiação residencial, cabendo quantificação a maior, quando caracterizada a negligência daquela acerca de reclamações anteriores.
 
É admissível a cumulação do dano estético, consistente em cicatrizes de queimaduras de segundo e terceiro graus, e dano moral caracterizado pela amputação de membro inferior, ainda que ambas as lesões tenham decorrido do mesmo evento, cabendo, ao identificá-las, a majoração da reparação.
 
A quantificação dos danos deve se pautar pelos critérios objetivos e subjetivos pertinentes ao caso concreto, como capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor, extensão do dano e sua repercussão no meio social, funções lenitiva, punitiva e pedagógica da reparação, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. O parâmetro para o pensionamento é a remuneração da vítima na ocasião do acidente, presumindo-se o valor de um salário mínimo, no caso de trabalhadora rural. (Apelação Cível, nº 10002020010010785, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/09/2006)


 •Reintegração de posse. Diversidade de réus. Ausência de citação. Nulidade. Ocorrência. Procedimento especial. Liminar deferida inaudita altera parte. Possibilidade. Área urbana. Imóvel arrematado em hasta pública. Justo título. Posse decorrente. Presunção de boa fé. Audiência de justificação. Prova testemunhal. Inspeção judicial. Posse anterior por parte dos réus. Irrelevância. Incerteza quanto à origem e à natureza da posse. Fortes indícios de clandestinidade. Loteamento irregular não reconhecido pela Municipalidade.
 
É prescindível a citação de todos os ocupantes de imóvel urbano para fins de cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida inaudita altera parte, notadamente quando não identificados na inicial.
 
A proteção possessória liminar é de ser deferida em favor do arrematante de imóvel urbano, que logra comprovar, de forma sumária, o exercício de atos possessórios decorrentes da condição de proprietário, em detrimento dos atuais ocupantes do imóvel, em relação aos quais, pesa a incerteza da origem da posse adquirida de terceiro, aliada a fortes indícios de sua clandestinidade.
 
Maior segurança se confere à decisão proferida em ação possessória, que revela o esgotamento, pelo magistrado cauteloso, dos meios de prova possíveis dentro do juízo de cognição sumária. (Agravo de Instrumento, nº 10100520060008216, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 20/09/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Latrocínio. Negativa de autoria. Conjunto probatório seguro. Condenação decretada.
 
A negativa de autoria por parte dos réus, acusados da prática de latrocínio consumado não prevalecerá diante de seguro conjunto de provas, em especial o traduzido pelo depoimento de amásia de um dos envolvidos e de policiais que participaram das investigações. (Apelação Criminal, nº 10000520040013818, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 21/09/2006)


 •Roubo. Arma. Não-apreensão.

Comprovado que o assalto se deu em concurso de agentes e que alguns estavam armados, todos são responsabilizados por esta circunstância, sendo desnecessária a apreensão da arma à caracterização da qualificadora.
 
Roubo. Seqüestro e cárcere privado. Crimes independentes.
 
Evidenciado que os crimes de roubo qualificado, seqüestro e cárcere privado são crimes absolutamente autônomos, não havendo relação de subordinação entre as condutas, inviável é a aplicação do princípio da consunção, visto que configurado o concurso material. (Apelação Criminal, nº 10101720040009331, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 21/09/2006)


 •Tentativa de furto. Pequeno valor. Princípio da insignificância. Não-recebimento da denúncia.
 
Aplica-se o princípio da insignificância para tentativa de furto simples, por ser a res furtiva de pequeno valor, não devendo o juiz receber a denúncia, sendo que não há crime a ser apurado. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000220050095631, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/09/2006)


 •Receptação dolosa. Posse injustificada de veículo furtado. Ciência da origem criminosa. Suficiência. Regime de cumprimento da pena. Circunstâncias do art. 59 do CP.
 
A posse injustificada de veículo, por si só, faz presumir a pré ciência do agente quanto à origem criminosa, o que resulta na prática de crime de receptação dolosa.
 
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas do quantitativo aplicado, mas também da análise subjetiva das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, que, apresentando-se desfavoráveis, impede o estabelecimento de regime menos gravoso. (Apelação Criminal, nº 10001620020035123, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/09/2006)


 •Homicídio culposo no trânsito. Absolvição. Culpa exclusiva da vítima. Inocorrência. Culpa concorrente. Circunstância atenuante. Presença. Pena Privativa de Liberdade. Substituição. Possibilidade.
 
Nos casos de homicídio culposo no trânsito para que o réu se isente de responsabilidade é necessária que a culpa seja exclusiva da vítima.
 
Em se tratando de homicídio culposo no trânsito a reparação do dano deve funcionar como atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal , não podendo ser reconhecido o arrependimento posterior face a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
 
Nos crimes culposos, ainda que haja violência à pessoa, tal fato não constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. (Apelação Criminal, nº 10000620020008223, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 28/09/2006)


 •Crime militar. Falsidade ideológica. Ausência de dolo específico. Condenação inviável.
 
Não resultando demonstrada a existência de dolo específico na conduta do acusado, descaracterizado está o crime de falsidade ideológica. (Apelação Criminal, nº 10050120010002761, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/09/2006)


 •Expressões. Logo depois. Logo após. Flagrante. Interpretação. Peculiaridades. Caso concreto. Princípio da razoabilidade. Pronúncia. Prisão. Fundamentação. Necessidade. Garantia. Ordem pública.
 

As expressões logo depois e logo após contidas nos incisos III e IV do art. 302 do CPP devem ser interpretadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observando-se sempre o princípio constitucional da razoabilidade.
 
Restando comprovado que a decisão de pronúncia mantendo a prisão do acusado está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, outra solução não há senão a manutenção da custódia. (Habeas Corpus, nº 10000820060013858, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)


 •Porte ilegal de arma. Competência da justiça estadual. Atipicidade.

O fato de o SINARM, órgão responsável pelo controle, fiscalização e regulamentação do registro e porte de arma, ser vinculado à União não desloca para a Justiça Federal a competência para julgar os crimes previstos da Lei n. 10.826/03.

 O transporte de arma desmuniciada e acondicionada em saco, sem que o agente disponha da respectiva munição, a permitir o imediato carregamento e uso representa insignificante potencialidade de perigo ao bem jurídico tutelado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/03, o que enseja a absolvição por atipicidade. (Apelação Criminal, nº 10050120040075783, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/09/2006)


 •Receptação dolosa. Contexto probatório que evidencia a prática do delito e a ciência da procedência ilícita do objeto. Reincidente. Regime inicial semi-aberto.
 
Restando demonstrada nos autos a materialidade, bem como a autoria, diante da delação do co-réu levada a efeito na fase policial, ratificada em juízo e corroborada pelos demais elementos de prova coletados nos autos, impõe-se o decreto condenatório.
 
O simples fato de se dirigir até uma casa abandonada, com intuito de buscar o objeto adquirido, induz ao conhecimento de que trata de objeto de procedência ilícita, ainda mais quando o agente tem personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio, o que leva à certeza de que conhecia a origem ilícita dos objetos adquiridos.
 
Sendo o réu reincidente e condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível que o regime inicial de cumprimento seja o semi-aberto, pois cabe ao poder discricionário do juiz determiná-lo, só não podendo ser o aberto, por vedação legal. (Apelação Criminal, nº 10001420000024159, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)


 •Execução. Depositário infiel. Auto de penhora. Ausência de assinatura. Prisão civil. Decretação. Impossibilidade.
 
Se o devedor negar-se a ficar como depositário de bem penhorado, inclusive, não assinando o auto de penhora, não pode ser responsabilizado por encargo que não assumiu, sendo vedado a decretação de sua prisão. (Habeas Corpus, nº 10100420010054310, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 06/09/2006)


 •Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação. Reincidência. Preponderante. Regime fechado para cumprimento da pena.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente fundamentada.
 
Presente a atenuante confissão espontânea e a agravante reincidência, esta última pode funcionar como preponderante, em razão de expressa previsão legal.
 
Em sendo o réu reincidente, deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120050064725, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)


 •Apelação criminal. Estupro. Condenação em razão da violência presumida, e não real. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Descrição na exordial. Emendatio libelli. Palavra da vítima. Relevância. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.
 
O juiz que, ao preferir a sentença condenatória por crime de estupro, caso entenda que não restou comprovada a violência real, não fica impedido de proferir a condenação com base na violência presumida quando esta estiver descrita na exordial, operando-se, in casu, a figura do emendatio libelli.
 
Em tema de crimes contra o costuma, a palavra da vítima possui grande relevância, autorizando a condenação, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.
 
Em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, fica afastado o óbice à progressão de regime nos crimes hediondos. (Apelação Criminal, nº 10001520050036119, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2006)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:41

63º Edição - Outubro de 2006

Julgados do Tribunal Pleno
•Reclamação. Acórdão que, em sede de apelação, anulou adjudicação. Sentença reformada que anulava a licitação. Sentença cumprida pela Administração, embora pendente o recurso. Situação de fato a recomendar a improcedência da reclamação.
 
Cumprida pela Administração a sentença que anulou a licitação, embora estivesse pendente o julgamento de recurso de apelação, tal situação de fato recomenda a improcedência do pedido de reclamação visando ao cumprimento do acórdão que, ao modificar aquela sentença, anulou somente a adjudicação. Acontece que o acolhimento de tal pleito significaria determinar-se a retomada de licitação anulada há aproximadamente dois anos, cujo objeto é um serviço necessário naquela época. (Reclamação, nº 20000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/06/2006)


 •Reclamação. Acórdão que, em sede de apelação, anulou adjudicação. Sentença reformada que anulava a licitação. Sentença cumprida pela Administração, embora pendente o recurso. Situação de fato a recomendar a improcedência da reclamação.
 
Cumprida pela Administração a sentença que anulou a licitação, embora estivesse pendente o julgamento de recurso de apelação, tal situação de fato recomenda a improcedência do pedido de reclamação visando ao cumprimento do acórdão que, ao modificar aquela sentença, anulou somente a adjudicação. Acontece que o acolhimento de tal pleito significaria determinar-se a retomada de licitação anulada há aproximadamente dois anos, cujo objeto é um serviço necessário naquela época. (Reclamação, nº 20000120040101117, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/06/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Improbidade administrativa. Diárias. Pagamentos. Deslocamento. Comprovação. Improcedência.
 
Restando comprovado que todos os servidores prestaram contas das diárias recebidas, inclusive com a juntada dos bilhetes de passagens, não há que se falar em improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000820020024743, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/10/2006)


 •Peculato. Subtração de armas apreendidas por funcionário. Configuração. Confissão extrajudicial. Confirmação em juízo. Conformação com prova circunstancial. Validade. Posterior fornecimento a terceiro. Novo tipo penal. Incidência. Fixação da pena-base. Semelhança de parâmetros. Isonomia. Reconhecimento. Favorecimento à prostituição. Conhecimento prévio da atividade. Inocorrência. Absolvição decretada.
 
A condição funcional de agente penitenciário que subtrai armas apreendidas em cartório da delegacia em que trabalha fundamenta tipo penal de peculato.
 
A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, se confirmada em juízo por confissão de co-réu, seguida de delação e pela prova circunstancial da apreensão de parte dos bens subtraídos, constitui prova suficiente de peculato para lastrear condenação.
 
A posterior venda das armas subtraídas e raspada a terceiro constitui novo tipo penal para o funcionário que praticou o peculato, incidindo o crime de fornecimento de armas qualificado.
 

100.008.2005.001633-1 Apelação Criminal
 


A identidade de parâmetros na fixação da pena-base impõe a mesma dosimetria, em face do princípio de isonomia, prevalecendo a pena menos grave como definitiva a ambos os réus.
 
O delito de favorecimento à prostituição impõe ao agente que o pratique a prévia ciência do comércio sexual pela prostituta. (Apelação Criminal, nº 10000820050016331, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/10/2006)


 •Tráfico. Autoria. Comércio. Ato da venda. Fornecimento a terceiro.

Para a caracterização do tráfico não se exige que o infrator seja colhido no ato da venda do tóxico.
 
O fornecimento ocasional de um usuário para o outro, companheiros de consumo, não caracteriza grave delito capitulado no art. 12 da LE, e, sim, o de posse de substância entorpecente para consumo.
 
O fornecimento a terceiros previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76 é aquela atitude do traficante, praticada com o intuito de induzir ao vício, facilitando que outros se tornem dependentes, aumentando a sua clientela. (Apelação Criminal, nº 10050120050076243, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/08/2006)


 •Improbidade administrativa. Serviços de publicidade. Licitação obrigatória. Dispensa.
 
A contratação de serviços de publicidade e propaganda não constitui hipótese contemplada nos casos em que a lei excepciona a concorrência pública, por isso que a dispensa indevida caracteriza improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000119990119050, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/10/2006)


 •Município. Conservação de via pública. Omissão. Causa de acidente. Responsabilidade.
 
Responde o ente público municipal pelo dano suportado por quem, ao transitar em via pública, é vítima de acidente em razão de sua má conservação e da falta de sinalização. (Apelação Cível, nº 10000120050047344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/10/2006)


 •Bens públicos. Utilização. Proveito particular. Crime de responsabilidade. Co-autoria.
 
A utilização de bens públicos em proveito próprio levada a efeito por administrador público constitui crime de responsabilidade, sujeitando-se às penas quem concorre de forma incisiva para a ação delituosa. (Apelação Criminal, nº 10000220010034155, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)


 •Entorpecente. Posse. Destinação. Tráfico. Prova.

A espreita pelo momento do crime caracteriza mero flagrante esperado, e não o preparado, que exige ação indutiva.
 
O fato de o agente ser usuário não elide o crime de tráfico, quando caracterizada a conduta própria, que poderá coexistir. (Apelação Criminal, nº 10001020060015659, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Co-réu. Confissão extrajudicial. Retratação. Prova.
 
A confissão na fase do inquérito, embora retratada em juízo, tem valor probatório, se o que foi dito for compatível com os fatos apurados e se não elidida por outros elementos em contrário. (Apelação Criminal, nº 10150120050099227, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2006)


 •Guarda judicial. Instituto de Previdência. Guardião segurado. Extensão do benefício ao menor. ECA.
 
Faz jus o menor sob guarda judicial a benefício previdenciário por extensão do direito do guardião segurado, por encontrar-se sob a proteção do ECA. (Apelação Cível, nº 10270120050008269, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/10/2006)


 •Constitucional e administrativo. Servidores públicos. Revisão anual. Reajuste salarial com incorporação de índice. Provimento pelo Judiciário. Impossibilidade. Auto-aplicabilidade do art. 37, inc. X, da Constituição da República. Inocorrência.
 
O art. 37, inc. X, da Constituição da República não é auto-aplicável, razão pela qual é defeso ao Judiciário, ante a omissão legislativa do Estado, promover a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos pela incorporação de índice, uma vez que esta circunstância, para sua pertinente implementação, depende, necessariamente, da previsão orçamentária, da possibilidade, da conveniência e da iniciativa do respectivo poder legitimado para deflagrar o processo de confecção da norma. (Apelação Cível, nº 10000120020128656, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2006)


 •Reexame necessário. Tributário. Taxa de renovação de funcionamento e localização. Legalidade da cobrança.
 
A exigibilidade da taxa de fiscalização de funcionamento e localização, pelo Município, prescinde de comprovação da atividade fiscalizadora, em face da notoriedade do exercício de poder de polícia da Municipalidade. (Reexame Necessário, nº 10000120060089490, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/10/2006)


 •Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência. Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização. Exação. Legalidade. Constitucionalidade.
 
O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não enseja a aplicabilidade do instituto processual.
 
É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN. (Apelação Cível, nº 10000520050015627, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/09/2006)


 •Ação civil pública. Ato de improbidade. Autoridade policial. Não-lavratura de prisão em flagrante. Ausência de comportamento doloso.
 
Sem o dolo não há tipicidade, porque é um cumprimento de um dever a que se está obrigado o funcionário em razão do ofício, cargo ou função por improbidade ou má-fé.
 A indolência, o simples desleixo, a negligência apenas poderão determinar a responsabilidade civil se houver dano ou legitimar sanções de outra natureza. (Apelação Cível, nº 10000620040013303, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Ação civil pública. Citação para contestar. Ação em seu estágio inicial. Saneamento do processo com abertura de prazo para defesa preliminar. Renovação do juízo de recebimento da ação.
 
Encontrando-se a ação civil pública em seu estágio inicial, impõe-se, por cautela, a observância do rito próprio, assegurando-se ao requerido, antes da efetiva citação, o direito a oferecer defesa preliminar. (Agravo de Instrumento, nº 10002020060010509, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 10/10/2006)


 •Consumidor. Fornecimento de água. Débito anteriores. Interrupção. Impossibilidade.
 
É ilegal a interrupção ou suspensão do fornecimento de água ao consumidor pela existência de débitos causados por outro contratante. (Reexame Necessário, nº 10000120060101929, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)


 •Apelação Cível. Inovação na argumentação defensiva. Impossibilidade. Supressão de Instância. Não conhecimento do recurso.
 
É indevida a inovação de tese defensiva em sede recursal. Se o pedido formulado na apelação constituiu verdadeira inovação, porquanto não requerido na inicial ou apreciado na sentença, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância. (Apelação Cível, nº 10000220050037945, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Improbidade administrativa. Prefeito Municipal. Foro Privilegiado. Ações penais. Competência. Local do dano. Servidor público. Manutenção em cargo. Ausência de concurso público. Ato omissivo. Condenação. Critérios de aplicação da pena. Danos ao erário.
 
Os Prefeitos Municipais possuem foro privilegiado em razão de suas funções somente em relação a ações penais por crimes comuns e de responsabilidade, competindo ao juiz singular o julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mormente por ser competente o local da ação ou omissão configuradora do ato tido como ímprobo.
 
A manutenção de servidor público contratado sem prévio concurso público, nos quadros de pessoal da administração municipal, constitui ato de improbidade administrativa.
 
Se do ato de improbidade administrativa não decorre dano patrimonial ao erário, a condenação deve ser compatível com tal fato, conforme os critérios previstos no art. 12, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10002220010019598, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)


 •Tributário. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço mediante pagamento de tarifas. Objetivo econômico. Imunidade. Inocorrência. Falta de prova do domínio ou afetação do imóvel.
 
A sociedade de economia, mista prestadora de serviço público mediante pagamento de tarifas, somente faz jus à imunidade tributária caso demonstre que não se enquadra na exceção prevista no art. 150, § 3º, da Constituição da República.

A imunidade tributária prevista na CF não tem aplicabilidade imediata, independente de regulamentação às empresas paraestatais prestadoras de serviços públicos, só auferindo estas as prerrogativas administrativas, tributárias e processuais que lhes forem concedidas especificadamente na lei criadora ou em dispositivos especiais pertinentes.

Ausente a prova de que o imóvel é do domínio do ente estatal ou que esteja afetado, sujeito está à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Apelação Cível, nº 10000820050003698, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Concurso público. Candidato com mais de 70 anos de idade. Aprovação. Posse. Vedação constitucional.
 
Prevendo a regra constitucional que o servidor, aos 70 anos, aposenta-se compulsoriamente, não tem direito líquido e certo de tomar posse o candidato que já atingiu referida idade, embora aprovado em concurso público. (Mandado de Segurança, nº 20000020060069490, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 10/10/2006)


 •Tóxico. Tráfico. Confissão extrajudicial e judicial. Guarda de substância entorpecente. Destinação. Concurso de crime.
 
A confissão feita tanto na fase policial quanto na judicial assumindo a propriedade da droga tem valor probante quando está em plena consonância com as demais provas carreadas aos autos, sendo mantida a condenação por tráfico ilícito também pelas circunstâncias em que a substância entorpecente foi apreendida, que demonstram a sua destinação à mercancia.
 
O tipo previsto no art. 13 da Lei de Tóxicos só se caracteriza quando restar indubitavelmente comprovado que o objeto encontrado é destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente. (Apelação Criminal, nº 10000320050035323, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 26/09/2006)


 •Improbidade administrativa. Escuta telefônica. Impugnação. Ausência. Venda de mandato. Prova. Suficiência.
 
A degravação de escuta telefônica, produzida em feito criminal e emprestada para feito cível, serve como prova, considerando o princípio da supremacia do interesse público e falta de impugnação no momento oportuno.
 
Comprovada a prática de ato de improbidade administrativa, consistente na oferta do mandato de vereador a suplente, cabível a condenação nas penas do art. 11 da Lei de Improbidade, por ofensa aos princípios administrativos, notadamente o da moralidade. (Apelação Cível, nº 10100720030018770, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/10/2006)


 •Primeira instância. Controle difuso de inconstitucionalidade. Legislação municipal. Contribuição do custeio de iluminação pública- COSIP. Aspecto de taxa. Manutenção da sentença em reexame.
 
É de ser mantida a sentença de primeiro grau quando reconhecida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de normas municipais que instituíram contribuição para remunerar o serviço de iluminação pública revestida de aspectos de taxa. (Reexame Necessário, nº 10000820060004492, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Gratificação de produtividade. Lei Complementar Estadual n. 266/02. Servidor público federal colocado à disposição do Governo de Rondônia. Pagamento. Inexistência de previsão. Interrupção. Legalidade.
 
Inexistindo expressa previsão legal estadual a conceder gratificação de produtividade a servidor da União colocado à disposição do Estado, legítimo é o ato da autoridade que, constatando a irregularidade, interrompe o pagamento indevido que era feito. (Mandado de Segurança, nº 20000020060073802, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 24/10/2006)


 •Prefeito municipal. Instrução. Risco. Afastamento. Possibilidade.

Cabível o afastamento do prefeito municipal e agentes públicos de suas funções, sem prejuízo das remunerações, quando constatado risco à instrução processual. (Agravo de Instrumento, nº 10000420060014010, Relator: Juiz(a) Glodner Luiz Pauletto. Julgado em 24/10/2006)


 •Tráfico. Falsidade ideológica. Pena-base. Fixação. Circunstâncias judiciais. Quantidade de apreensão. Possibilidade.
 
Em sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais e grande a quantidade de entorpecente apreendido, o juiz pode fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que de forma fundamentada, com razoabilidade e proporcionalidade aos ilícitos cometidos. (Apelação Criminal, nº 10000320050026669, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Direito ambiental. Reserva legal. Imposição. Lei. Averbação. Novo percentual. Direito adquirido. Existência.
 
A aquisição de propriedade anterior à vigência da lei nova de zoneamento ambiental, sem obtenção de autorização de desmatamento, não gera direito adquirido, ainda mais quando constatada a preservação fática florestal da área a ser reservada.
 
É de ser averbada como reserva legal o percentual fixado em lei de zoneamento ambiental. (Apelação Cível, nº 10001420050046440, Relator: Juiz(a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza. Julgado em 03/10/2006)


 •Concurso público. Prova objetiva. Anulação de questão sob o argumento de não constar no programa. Previsão editalícia. Limites do controle do ato administrativo pelo Judiciário. Inexistência de direito líquido e certo.
 
A apreciação de elaboração de questões de concurso, bem como dos critérios de correção e fixação de notas, assim como a pertinência da questão com o conteúdo programático do certame são matérias que refogem ao controle de legalidade do Judiciário sobre os atos da Administração, salvo, quanto a esta última, se evidente e induvidosa for a impertinência.
 
Emergindo de forma clara que a questão impugnada está compreendida no programa previsto no edital do concurso, não há que se falar em violação do instrumento convocatório ou afronta aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020060075511, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 03/10/2006)


 •Processo Civil. Reivindicatória. Escritura pública anulada. Ausência de legitimidade. Improcedência da ação.
 
É ilegítimo para intentar ação reivindicatória, a parte que tem seu título de propriedade anulado, justificando, portanto, a improcedência da pretensão dominial. (Apelação Cível, nº 10001920050002498, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/10/2006)


 •Apelação cível. Improbidade administrativa. Autorização de saída temporária de apenados sem autorização legal. Ofensa aos princípios da Administração Pública.
 
Configura ato de improbidade administrativa, por ofensa aos princípios da Administração Pública, a autorização de saída temporária de presos por parte de agentes públicos sem determinação judicial e fora das hipóteses permitidas na Lei de Execuções Penais. (Apelação Cível, nº 10000520040093080, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Mandado de segurança. Concurso Público. Edital. Impugnação. Decadência.

A data da publicação do edital do concurso público, no qual consta limitação de idade para os candidatos, constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta. (Mandado de Segurança, nº 20000020060084014, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 26/09/2006)


 •Execução. Requisição de pequeno valor. Possibilidade.

A execução promovida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, decorrente de direito individual homogêneo reconhecido judicialmente, autoriza o pagamento individual dos créditos pela Fazenda Pública, independente de precatório, se os valores forem inferiores aos definidos em lei como de pequeno valor. (Agravo de Instrumento, nº 10100120030216221, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2006)


 •Tráfico. Progressão de regime. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos. Possibilidade.
 
Concede-se o benefício da progressão de regime ao condenado por tráfico ilícito de substância entorpecente, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei. (Habeas Corpus, nº 10000820060010204, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 17/10/2006)


 •Mandado de segurança. Policial militar. Transferência para a reserva remunerada. Lei Complementar Federal.
 

A transferência de policial militar para a reserva remunerada só se dá após a prestação de serviço de natureza estritamente policial, de pelo menos 20 (vinte) anos, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85. (Mandado de Segurança, nº 20000020050054996, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 09/01/2006)


 •Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Legitimidade passiva. Instituição a que pertence a autoridade coatora. Ente federativo. Prescrição. Policial militar. Reserva remunerada. Lei n. 51/85. Aplicabilidade. Ausência de requisitos. Tribunal de Contas. Determinação de retorno à atividade. Legalidade.
 
Nas ações mandamentais, além do agente público autor do ato impugnado, somente o respectivo ente federativo, ao qual pertence a autoridade coatora, é legítimo para se postar no pólo passivo, já que este sofre diretamente os efeitos da decisão.

Diante do advento da Carta da República de 1988, bem como em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, tornaram-se inaplicáveis as disposições do Decreto-lei Estadual n. 9-A/82, que concede tratamento diverso, no que é pertinente à passagem dos militares para a reserva remunerada.
 
É constitucional a exigência do requisitos de 20 anos, no mínimo, de efetivo serviço militar, previsto na Lei Complementar n. 51/85, para efeitos de reserva remunerada (aposentadoria). (Mandado de Segurança, nº 20000020050054996, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/10/2006)


 •Peculato. Funcionário público. Co-autores. Cheques. Apropriação. Crime continuado. Quadrilha.
 
Configuram-se os crimes de peculato e formação de quadrilha na forma continuada, quando o agente, na condição de funcionário público, em razão do cargo de direção que ocupa em sociedade de economia mista, deposita vários cheques, reiteradas vezes, em contas correntes de mais de quatro co-autores e depois da compensação apropriam-se do numerário público. (Apelação Criminal, nº 10050120060131816, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 31/10/2006)


 •Fornecimento de medicação. Pessoa hipossuficiente. Dever do Ente Público.

É dever do Ente Público o fornecimento gratuito de medicamentos aos cidadãos que deles necessitam. (Reexame Necessário, nº 10101020050067079, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/10/2006)


 •Administrativo. Concurso. Transação penal. Antecedentes. Exclusão do certame. Impossibilidade.
 
Possui direito líquido e certo à continuidade no concurso (Curso de Formação Policial) o candidato que registra transação penal nos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, porquanto este instituto, por disposição expressa da própria norma, não implica nos efeitos de antecedentes criminais ou reincidência, situação que leva à ilegalidade da exclusão do candidato do certame. (Mandado de Segurança, nº 20000020060102454, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/10/2006)


 •Excesso de prazo. Encerrada a instrução criminal. Constrangimento ilegal. Inexistência.
 
Inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, quando se encontra encerrada a instrução criminal. (Habeas Corpus, nº 10101520060045005, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 07/11/2006)


 •Defensor público. Ausência. Honorários de advogados. Dever do Estado.

Cabe ao Estado, na ausência de defensor público na Comarca, custear, ao advogado nomeado, os honorários de advogados arbitrados de forma eqüitativa pelo magistrado. (Apelação Cível, nº 10002020050026763, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 16/01/2007)


 •Defensor público. Ausência. Honorários de advogados. Dever do Estado.

Cabe ao Estado, na ausência de defensor público na Comarca, custear, ao advogado nomeado, os honorários de advogados arbitrados de forma eqüitativa pelo magistrado. (Apelação Cível, nº 10002020050026763, Relator: Juiz(a) Jorge Luiz dos S. Leal. Julgado em 16/01/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Documentos perdidos. Contrato e emissão de cheque anterior à perda. Restrição em cadastro negativador.
 
Havendo a perda de documentos posterior ao contrato firmado e cheque emitido e não se desincumbindo a parte de provar que foi ela própria quem efetuou a compra do produto, inexiste dano moral pela restrição em cadastro negativador em razão de inadimplência do pactuado. (Apelação Cível, nº 10000120040060704, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)


 •Apelação cível. Cobrança de seguro de acidentes pessoais. Direção sem habilitação. Agravamento do risco. Inexistência.
 
A alegação da seguradora de que o segurado não tinha habilitação para dirigir motocicleta quando do acidente não constitui, por si só, ato ilícito capaz de desobrigá-la do pagamento da garantia adicional de indenização especial por morte acidental, pois inexiste comprovação do nexo causal entre o acidente e a falta de habilitação, visto que constitui mera infração administrativa, só se transformando em ato ilícito caso o condutor, inabilitado, gere perigo de dano. (Apelação Cível, nº 10000120040075957, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 24/10/2006)


 •Reparação civil. Acidente. Dano material. Moral. Estético. Concessionária de serviços públicos de geração e transmissão de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Culpa. Caracterização. Sentença reformada.
 

A concessionária de serviços públicos, encarregada de fornecer energia elétrica e zelar pelas suas redes, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de queda de fiação, notadamente porque os danos sofridos pela vítima decorreram de culpa da apelada, quando nem ao local do evento comparece para dar manutenção na rede. (Apelação Cível, nº 10000120020198859, Relator: Juiz(a) Raduan Miguel Filho. Julgado em 03/10/2006)


 •Indenização. Quebra de caixa. Diferença de valores. Culpa do banco depositário.
 
Causa danos ao funcionário da empresa responsável pelo caixa a diferença de valores entre o enviado para depósito e o realmente depositado, quando o valor enviado foi o correto, gerando ao funcionário desconto no seu salário do montante e danos morais que devem ser indenizados. (Apelação Cível, nº 10000120040094064, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)


 •Apelação cível. Multa diária. Modificação de ofício. Possibilidade.

Na forma do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

O valor da multa deve ser significativamente alto, justamente porque tem caráter inibitório, obrigando o devedor a cumprir a obrigação específica a ter de pagar o valor fixado pelo juiz. (Apelação Cível, nº 10000120050199926, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/10/2006)


 •Indenização. Devolução de cheque. Assinatura divergente. Prova.

Inexistindo prova de que o correntista alterou seu cartão de assinatura no Banco, a devolução de cheque por divergência da assinatura impede a obrigação de indenizar. (Apelação Cível, nº 10000120050120785, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)


 •Indenização. Dano moral. Desconto consignado. Valor equivocado. Devolução de cheques.
 
Tratando-se de empréstimo feito com desconto consignado em que a fonte pagadora desconta diretamente o valor da prestação do salário do financiado e repassa ao banco financiante, eventual erro no desconto ocasionando a devolução de cheques, é de responsabilidade da fonte pagadora e não do Banco, que age no exercício regular de seu direito. (Apelação Cível, nº 10000120050149856, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)


 •Cheques sem fundos. Serasa. CCT. Notificação prévia. Confissão. Ofensa moral. Exclusão.
 
Hipótese excepcional em que o devedor confessa a emissão de cheques sem fundos exclui a ofensa moral, ainda que a inscrição na Serasa tenha sido feita sem prévia notificação. (Apelação Cível, nº 10000120060057423, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/10/2006)


 •Família. União estável. Caracterização.

Caracteriza a união estável a convivência duradoura, pública e contínua. Havendo provas documentais e testemunhais a caracterizar a união estável, o seu reconhecimento é imperativo. (Apelação Cível, nº 10000220030009229, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 03/10/2006)


 •Reintegração de posse. Requisitos.

Quando se trata de reintegração de posse é imprescindível que o autor comprove o exercício da posse anterior, a sua perda e o esbulho sofrido. (Apelação Cível, nº 10000520040124199, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)


 •Rescisão de contrato. Incidente de falsidade.

Comprovado por meio de laudo pericial a falsificação de assinatura em documento, inexistindo qualquer outra prova para refutar a pericial, deve ser declarada a falsidade da assinatura pelo julgador.
 
Deixando o alienante de realizar os meios necessários para a regularização do veículo e transferência perante o Detran, deu este causa à rescisão do contrato. (Apelação Cível, nº 10000820040010624, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/10/2006)


 •Infração administrativa. Legitimidade do auto. Ausência de negativa do fato.

O auto de infração detém o atributo de presunção de legitimidade, de forma que aliado ao fato de o autuado não ter negado a presença dos menores em seu estabelecimento, impõe-se a responsabilização do autuado. (Apelação Cível, nº 10000820050034291, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)


 •Apelação cível. Adiamento ou repetição de atos. Despesas a cargo da parte. Abandono da causa. Extinção do feito. Condenação nas custas do processo.
 
As despesas dos atos que forem adiados ou tiverem de repetir-se ficarão a cargo da parte que, sem motivo justo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição, constituindo a regra mera aplicação do princípio geral da causalidade, no qual todo aquele que, indevidamente, der causa a alguma despesa processual, tem o dever de pagá-la.
 
A extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação, mas a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. (Apelação Cível, nº 10001020020041101, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/10/2006)


 •Agravo. Caixa Econômica Federal. Empresa Pública. Competência.

Compete aos Juízes Federais julgar as causas em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, for parte, consoante as regras do art. 109, I, da Carta Magna.

 Nas comarcas em que não houver vara do juízo federal, sendo parte empresa pública, o juiz estadual fará as vezes do federal até o término de sua competência. (Agravo de Instrumento, nº 10001020050054171, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 10/10/2006)


 •Habeas corpus. Adolescente infrator. Internação. Requisitos presentes. Ordem denegada.
 
Estando presentes os requisitos que autorizam a internação provisória do adolescente infrator, deve a ordem ser denegada. (Habeas Corpus, nº 10070120040004139, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 26/09/2006)


 •Medida Cautelar Inominada. Requisitos.

Inexistindo a demonstração dos requisitos da cautelar, através da plausibilidade jurídica do pedido, e do perigo de dano irreparável, a medida deve ser julgada improcedente. (Apelação Cível, nº 10001020060051181, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 17/10/2006)


 •Danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Condições laborativas inadequadas. Seqüelas. Recomendação médica. Negligência e omissão. Culpa da empresa. Lesão que reduziu a capacidade laborativa. Pensionamento devido.
 
Havendo condições laborativas inadequadas, responde o empregador pelos danos morais advindos de acidente de trabalho que resultou em seqüelas se, em face da recomendação médica para remanejamento de função, a empresa queda-se inerte, negligenciando os cuidados demandados pela condição de saúde do empregado.
 
É devido o pensionamento mensal ao empregado, cuja capacidade laborativa restou reduzida por lesão sofrida em acidente de trabalho decorrente de culpa da empresa, independentemente de benefício previdenciário e reparação por danos morais. (Apelação Cível, nº 10000120020195310, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)


 •Regulamentação de visita. Filho adolescente. Direito da mãe. Motivo desabonador. Inexistência. Deferimento do pedido.
 
A regulamentação de visita é direito da mãe e que deve ser respeitado ainda que o filho seja adolescente, especialmente quando não ficar provado motivo desabonador que impeça o deferimento do pedido. (Apelação Cível, nº 10000120030015129, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 18/10/2006)


 •Indenização. Veículo. Compra. Transferência. Demora injustificada. Culpa da revendedora. Dívida com proprietário anterior. Ameaça de medida judicial. Dano moral configurado.
 
A demora injustificada na transferência de veículo adquirido em revendedora de automóveis em razão de dívida da empresa com o proprietário anterior justifica a condenação em dano moral, especialmente considerando que houve ameaça judicial de retomada do bem e que o autor não contribuiu para a situação de pendência. (Apelação Cível, nº 10000120040088390, Relator: Juiz(a) Léo Antônio Fachin. Julgado em 05/07/2006)


 •Modificação de guarda de menor. Preliminares. Irregularidade de representação afastada. Identidade física do juiz. Exceção. Nulidade por cerceamento de defesa. Fatos já conhecidos. Inaplicável. Mérito. Mãe biológica. Instabilidade. Termo de adoção. Família substituta. Proteção integral. Melhor interesse da criança. Permanência no lar onde já está adaptada. Conduta censurável da genitora. Guarda compartilhada negada.
 
Afasta-se a preliminar de irregularidade de representação, quando a apelante, instada a apresentar o instrumento procuratório, junta aos autos mandato outorgando poderes ao subscritor do apelo.
 
O princípio da identidade física do juiz é excepcionado na hipótese de transferência do Magistrado da Vara onde atuava.
 
Não há nulidade da sentença se os documentos juntados, em sede de alegações finais, apenas corroboram fatos já narrados ao longo do feito, o que não tem o condão de causar prejuízo, nem configura cerceamento de defesa.
 
Possuindo a mãe biológica rotina de vida instável, que não supre as necessidades de uma criança e nem demonstra cuidado constante para com a filha menor impúbere, deve esta permanecer sob a guarda da família substituta que a tem criado nos últimos anos, em nome do princípio da proteção integral, bem como da regra do melhor interesse da menor, mormente se a criança já se encontra adaptada emocional e socialmente ao meio familiar atual. Enfim, comprovada a postura descuidada da genitora, quando em poder da filha, nega-se a outorga de guarda compartilhada. (Apelação Cível, nº 10101420040017315, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)


 •Testemunha. Parentesco. Não configurado. Impedimento ou suspeição. Inocorrência. Interesse público. Menor. Ato libidinoso. Desvirginamento. Conjunto probatório. Pais. Responsabilidade. Dano moral. Valor. Fixação. Critério.
 
Inexistem impedimento ou suspeição no depoimento de pessoa próxima, mas que não tem parentesco configurado com as partes, especialmente quando evidenciado o interesse público na averiguação dos fatos.
 
Comprovado, por meio da análise do conjunto probatório, que o menor praticou ato libidinoso com outra criança, causando desvirginamento precoce, respondem os pais objetivamente pelos danos daí decorrentes.
 
É devida indenização por dano moral à menina vítima de ato libidinoso praticado por outra criança que culminou com seu desvirginamento.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (Apelação Cível, nº 10001020040018288, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 25/10/2006)


 •Consumidor. Verossimilhança das alegações. Prova negativa. Inversão do ônus da prova. Indevida. Furto de talão de cheque. Comunicação do furto ao banco. Não-comprovação. Fato constitutivo. Cheques devolvidos. Inscrição na SERASA e no SPC. Dano moral. Improcedência.
 
Indevida é a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, se não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como se do fato resultar em exigência de produção de prova negativa pela instituição bancária.
 
Falhando a autora em provar fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação de que comunicou a agência bancária do furto de talão de cheque antes da devolução dos títulos, improcedente é a pretensão à indenização por dano moral em relação à inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. (Apelação Cível, nº 10000120040187984, Relator: Juiz(a) Léo Antônio Fachin. Julgado em 05/07/2006)


 •Preliminar. Inadmissibilidade. Irregularidade formal. Inocorrência. Monitória. Notas promissórias sem eficácia de título executivo. Embargos. Discussão sobre o negócio subjacente. Possibilidade. Contrato de arrendamento. Rescisão. Ausência de documento formal. Instrução processual. Plausibilidade de ambas as teses. Culpa recíproca. Multa indevida. Retomada do estabelecimento. Apuração do estoque. Saldo devido em favor do arrendatário. Sucumbência recíproca. Custas, despesas e honorários de advogado.
 
Atende ao requisito da regularidade formal o recurso que contém as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão.
 
Tratando-se de ação monitória embasada em nota promissória sem eficácia executiva, é ampla a possibilidade de discussão da causa de sua emissão entre credor e devedor originários.
 
À míngua de prova contundente a respeito de quem tenha dado causa, efetivamente, à rescisão do contrato - se o embargante ou o embargado -, melhor solução é admitir a culpa recíproca e tornar sem efeito a penalidade prevista no contrato.
 Na retomada do negócio arrendado por parte do arrendante é devida ao arrendatário a indenização pelo estoque de mercadorias que realizou.
 
Havendo sucumbência recíproca, devem ser distribuídas e compensadas entre as partes as custas judiciais e eventuais despesas processuais, arcando, cada qual, com os honorários de seus respectivos patronos. (Apelação Cível, nº 10200920050066488, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/10/2006)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Apelação cível. Ação rescisória. Decisão homologatória de acordo.

A decisão que homologa acordo entre as partes litigantes nos autos, não dá ensejo à ação rescisória, porque esta se presta a rescindir julgado que apreciou o mérito da demanda. (Ação Rescisória, nº 10000220030065064, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 06/10/2006)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Servidor público. Agente penitenciário. Rebelião de detentos. Seqüestro. Sevícias e humilhação. Danos. Responsabilidade do Estado.
 
Comprovada a seqüela moral de que é vítima servidor público, agente penitenciário, por seqüestro e humilhação impostos por detentos, durante rebelião no presídio, responde o Estado com indenização compatível com a extensão do dano. (Embargos Infringentes, nº 20000220050010486, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/10/2006)


 •Administrativo e constitucional. Militar inativo. Gratificação de produtividade. Proventos. Incorporação. Possibilidade. Paridade constitucional. Precedentes do STF.
 
É possível e legal a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de militar inativo antes da Emenda Constitucional n. 20/98, porquanto, até então, vigorava absoluto, o Princípio da Paridade, que veda o tratamento desigual entre ativos e inativos. Precedentes do STF. (Embargos Infringentes, nº 20100020020037619, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 29/09/2006)

Julgados da Câmara Criminal
•Crimes de ameaça. Estado psíquico do réu e da vítima. Violação de domicílio. Falta de permissão do proprietário. Constatação.
 
Para configuração do crime de ameaça basta a perturbação psíquica da vítima que teve anunciado pelo réu o propósito de um mal injusto, não importando se este se encontrava nervoso no momento dos fatos.
 
O simples fato de o réu entrar e permanecer por alguns momentos na residência da vítima sem que esta autorize, configura o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 10001420030017215, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/10/2006)


 •Álibi. Comprovação.

A prova do álibi alegado pelo agente compete à defesa.
 

Roubo. Palavra da vítima.
 
No crime de roubo, a palavra da vítima é suficiente a fundamentar decreto condenatório, mormente quando amparada por outros elementos de convicção.
 

Pena-base. Antecedentes. Qualificadoras. Fixação.
 
Os péssimos antecedentes do réu, aliados a outras circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
 
A pena pode ser aumentada em patamar superior ao mínimo quando as circunstâncias judiciais assim autorizarem. (Apelação Criminal, nº 10000220030088080, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)


 •Precisão. Pronúncia. Homicídio simples. Relato. Animus necandi. Arma de fogo. Inépcia. Circunstâncias. Modus operandi. Não-caracterização.
 
A falta de precisão na descrição da hora do fato não torna inepta a denúncia.
 
Tratando-se de pronúncia por homicídio e tentativa de homicídio na forma simples, tendo a exordial relatado que o réu agiu com animus necandi e utilizou arma de fogo efetuando disparos contra as vítimas, não há falar-se em inépcia por falta de descrição das circunstâncias e modus operandi do crime. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10000220010025245, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Perempção na queixa-crime. Alegações finais extemporâneas. Fato não constante do rol taxativo. Inteligência do art. 60, do CPP.
 
O simples fato de as alegações finais do querelante terem sido apresentadas um dia após o prazo legal, não autoriza o reconhecimento da perempção, visto que tal hipótese não se elenca no rol previsto no art. 60 do CPP, consistindo-se tal fato em mera irregularidade incapaz de macular o processo. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120040084952, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 19/10/2006)


 •Materialidade. Autoria. Prova suficiente.

Provadas a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a condenação do agente.
 
Roubo. Duas qualificadoras. Circunstâncias judicias desfavoráveis. Acréscimo da pena.
 
Em sendo duas as qualificadoras do crime de roubo, a pena pode ser aumentada de 1/3. No entanto, se todas as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao agente, que também registra péssimos antecedentes, a sanção pode ser aumentada em percentual maior. (Apelação Criminal, nº 10000820050013715, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)


 •Apelação criminal. Sentença condenatória. Trânsito em julgado para acusação. Pena aplicada. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Extinção da punibilidade.
 
A prescrição depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e, em sendo o réu condenado a uma pena de 2 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos. Portanto, transcorrido esse prazo entre a publicação da sentença e o dia do julgamento da apelação exclusiva da defesa, deve a extinção da punibilidade, em razão da prescrição intercorrente, ser decretada de ofício, antecedente à própria análise do mérito. (Apelação Criminal, nº 10000820030012063, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Madeira. Depósito. Venda. Ausência de autorização legal.

Incide em crimes ambientais o agente que mantém madeira em depósito e a vende sem autorização legal. (Apelação Criminal, nº 10001320010017090, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 11/10/2006)


 •Apelação criminal. Receptação dolosa. Desconhecimento. Adulteração de chassis. Ausência de provas. In dubio pro reo.
 
No crime de receptação, igualmente ao do furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado faz presumir a autoria e gera a inversão do ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que recebera o bem de modo lícito; não logrando êxito, impõe-se a condenação.
 
Se as provas coletadas nos autos apontarem a existência de dúvida de que o réu tenha participado da ação criminosa - adulteração de chassis-, não ficando demonstrado com segurança que aderiu a conduta delituosa dos outros acusados, o melhor caminho é a exclusão do crime, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. (Apelação Criminal, nº 10001120020017910, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Roubo qualificado. Palavra da vítima. Prova suficiente.


Nos crimes de roubo, a palavra da vítima tem relevante valor probatório e é suficiente para sustentar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com outras provas colhidas.
 


Crime hediondo. Progressão de regime.
 

Ao agente de crime hediondo é permitida a progressão no cumprimento da pena, podendo pleitear a mudança de regime após o cumprimento de 1/6 da reprimenda. (Apelação Criminal, nº 10050120040086815, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 05/10/2006)


 •Latrocínio. Delação. Prova. Harmonia. Crime hediondo. Progressão de regime. Possibilidade.
 
A delação é prova de grande valia, autorizando o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.
 
Em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal que afastou o óbice a progressão de regime nos crimes hediondos, o condenado pela prática do crime de latrocínio deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120020015459, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Pena. Menoridade. Preponderância sobre as demais circunstâncias.

A atenuante da menoridade deve preponderar sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência, sob pena de malferimento ao princípio da individualização da pena. (Apelação Criminal, nº 10050120060029221, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 28/09/2006)


 •Recurso de ofício. Absolvição sumária. Legítima defesa própria. Comprovação. Manutenção da decisão.
 
Restando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria e sendo esta uma causa de exclusão da antijuricidade, deve ser mantida a absolvição sumária. (Recurso de Oficio, nº 10050120030070711, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/10/2006)


 •Pronúncia. Indícios da autoria. Julgamento pelo tribunal do júri. Princípio do in dubio pro societate.
 
Em sede de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate. Em havendo indícios da autoria com apoio razoável na prova coligida nos autos, deve o réu ser pronunciado e julgado pelo tribunal popular, sendo que este é o juízo natural dos crimes contra a vida. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120050089353, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Reiteração. Pedido anterior. Fatos novos. Inexistência. Inadmissibilidade.

Inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos. (Habeas Corpus, nº 10101120060002230, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/10/2006)


 •Apelação criminal. Réu. Negativa de autoria. Fragilidade. Elementos de convicção. Indicação. Participação. Emprego. Arma. Concurso de pessoas.
 
Se a negativa de autoria apresentada pelo réu é frágil e os outros elementos de convicção indicam, com segurança, que ele dava cobertura ao assalto dirigindo um veículo estacionado próximo ao local do fato, deve ser mantida a condenação por roubo.
 
Tendo as vítimas relatado que houve o emprego de arma no assalto, bem como o concurso de pessoas, tais causas de aumento devem ser reconhecidas, mormente quando não há nada de concreto nos autos a indicar que tenham qualquer interesse em prejudicar gratuitamente o réu. (Apelação Criminal, nº 10250120050069948, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 26/10/2006)


 •Habeas corpus. Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
 
Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal pelo excesso de prazo. (Habeas Corpus, nº 10450120060113532, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/10/2006)

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