Jurisprudência

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Jurisprudência (92)

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:30

22º Edição - Agosto de 2002

Julgados do Tribunal Pleno
•Mandado de segurança. Administrativo. Policial militar inativo. Adicional de etapa de alimentação. Extensão aos inativos e pensionistas. Inexistência de direito líquido e certo.
 O adicional de etapa de alimentação é concedido por necessidade do serviço, por motivo de força maior ou por interesse próprio ao militar da ativa, para custear as despesas de alimentação, não se estendendo aos inativos e pensionistas visto que incompatível com a situação que ostentam. (Mandado de Segurança, nº 20000020020001428, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 06/05/2002)


 •Ato administrativo. Remoção. Motivação. Ausência. Nulidade.
O ato administrativo que determina a remoção, sem a devida motivação, é nulo de pleno direito. (Mandado de Segurança, nº 20000020020015950, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/06/2002)


 •Magistrado. Percepção de reajuste salarial. Ação ajuizável em primeira instância. Incompetência absoluta do STF.
 A jurisprudência do STF - diante da interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, "n", da Constituição Federal - firmou-se no sentido de não reconhecer a sua competência originária, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais, tampouco de suspeição do Magistrado de 01 Grau. (Exceção de Suspeição, nº 20000020020028598, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 19/08/2002)


 •Processo Civil. Embargos infringentes. Decisão não unânime em agravo de instrumento. Descabimento.
 Os embargos infringentes desafiam decisões não unânimes prolatadas em grau de apelação e ação rescisória, sendo inadmissível contra decisão de agravo de instrumento. (Embargos Infringentes, nº 20000020020006527, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 20/05/2002)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Ação civil pública. Sentença extra petita. Condenação subsidiária. Responsabilidade. Empreiteira.
 A sentença não pode ser considerada como extra petita quando está contida na narração dos fatos.
 O órgão estatal contratante responde subsidiariamente com a empresa contratada pelos defeitos da obra pública.
 A contratada é responsável pelos defeitos da obra pública quando o seu projeto for inadequado. (Apelação Cível, nº 20000020010011706, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/08/2002)


 •Acidente de trânsito. Danos material e moral. Responsabilidade civil. Reparação.
 Há responsabilidade objetiva do município que, ao realizar obra pública de risco, deixa de adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes que resultem danos à integridade física das pessoas. (Apelação Cível, nº 20000020020016344, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/08/2002)


 •Débito fiscal. Discussão judicial. Certidão negativa. Impossibilidade. Dever de expedir certidão positiva com efeito negativo.
 Havendo discussão judicial acerca do débito fiscal, é vedada a expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Contudo, não se tratando ainda de débito líquido, certo e exigível, deve a municipalidade expedir uma certidão positiva com efeito negativo. (Apelação Cível, nº 20000020020000448, Relator: Juiz(a) . Julgado em 30/04/2002)


 •Execução fiscal. Diligências para localização de bens. Ausência. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade.
 Inexistindo diligências no sentido de localizar bens em nome do executado, é vedada a quebra de sigilo fiscal, ainda mais por não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 01, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020003579, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/08/2002)


 •Extravio de bagagem. Empresa de transporte interestadual. Reparação de danos.
A empresa de transporte interestadual responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, abrangendo os prejuízos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020010029737, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 14/08/2002)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:30

26º Edição - Dezembro de 2002

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal

Julgados da Câmara De Férias

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

27º Edição - Fevereiro de 2003

Informativo de Jurisprudência do TJRO 
Edição nº 27 - Fevereiro de 2003

 

Julgados do Tribunal Pleno
Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
Julgados da 1ª Câmara Especial
Julgados da 2ª Câmara Especial
Julgados da 1ª Câmara Cível
Julgados da 2ª Câmara Cível
Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
Julgados da Câmara Criminal
Julgados da Câmara De Férias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

28º Edição - Março de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Mandado de segurança. Caráter excepcional. Alvará judicial. FGTS. Juízo Estadual. Competência.
 Se a parte interessada não possui outro meio de questionar o ato judicial que entende violar seu direito, admite-se, em caráter excepcional, o mandado de segurança para o acesso à Justiça.
 À Justiça Estadual compete a concessão de alvará para saque do FGTS em decorrência do falecimento do titular da conta. (Mandado de Segurança, nº 20000020030003296, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/03/2003)


 •Mandado de segurança. Decadência. Ato omissivo continuado. Substituído tributário. Legitimidade ativa ad causam. Efeitos patrimoniais posteriores à impetração. Possibilidade jurídica do pedido. Ausência de prova pré-constituída. Direito líquido e certo não configurado.
 Em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ingresso da ação mandamental é renovado, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração.
 Sendo o substituído tributário quem arca com o ônus de repassar o tributo ao substituto, ao adquirir a mercadoria, está ele legitimado a reclamar, em tese, a restituição dos valores pagos a maior.
 É vedada a substituição da ação de cobrança por mandado de segurança, no concernente aos efeitos patrimoniais pretéritos, mas a restituição de supostos indébitos fiscais, a partir da impetração, é viável, juridicamente possível o remédio heróico.
 O êxito da ação mandamental depende da demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado. Se não o comprova de plano
 o fato incontroverso, sobre o qual incidirá o direito, denega-se a ordem. (Mandado de Segurança, nº 20000020010002502, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/09/2003)


 •Sociedade de economia mista. Lei pertinente. Projeto. Iniciativa. Vício formal. Inconstitucionalidade.
 Se a Sociedade de Economia Mista não constitui órgão da Administração Direta, com mera vinculação a ela, não é de iniciativa exclusiva do Executivo projeto de lei que trata da matéria, e por isso não há inconstitucionalidade de norma promulgada pelo Legislativo alterando sua denominação ou estrutura. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020020080972, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/03/2003)


 •Mandado de segurança. Delegados de polícia. Adicional de periculosidade. Subsídio. Incorporação.
 Não há direito, muito menos líquido e certo, à percepção de adicional de periculosidade e de outras verbas remuneratórias quando a Administração imprime nova estrutura ao sistema de remuneração de seus servidores, fixando-o na modalidade de subsídio, que é parcela única, e nela engloba, além do vencimento básico, todas as vantagens anteriormente concedidas, e sem prejuízo porque em valor superior, o que denota inexistência de prejuízo ou violação de direito adquirido. (Mandado de Segurança, nº 20000020020027044, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/03/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Consignatória. Energia elétrica. Contrato de fornecimento. Obrigatoriedade. Inexistência. Tarifa triplicada. Coação ilegal. Resolução da ANEEL. CDC. Legalidade. Princípio constitucional. Prevalência.
 É ilegal a cobrança de sobretaxa de tarifa de energia elétrica daqueles consumidores classificados pela concessionária como pertencentes ao grupo "A", como forma de obrigá-los a celebrar contrato de demanda mensal certa, porquanto tal imposição é decorrente de resolução, e não de lei, constitui interferência inadmissível no direito do consumidor à livre manifestação da vontade, bem como revela violação inadmissível ao princípio constitucional da legalidade. (Apelação Cível, nº 20000020020030444, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/02/2003)


 •Sessão extraordinária. Câmara Municipal. Prazos regimentais. Cumprimento. Obrigatoriedade.
 As normas do Regimento Interno de Câmara Municipal deverão ser obedecidas, tornando-se nula a sessão extraordinária que desconsiderou o prazo estabelecido regimentalmente para sua realização. (Reexame Necessário, nº 20000020020087721, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 12/02/2003)


 •Pena. Execução. Dias remidos. Pena cumprida.
Computam-se os dias remidos como pena efetivamente cumprida. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020085486, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)


 •Danos morais. Serviço público. Atendimento médico. Negligência. Responsabilidade do Estado.
 Se o atendimento médico hospitalar do serviço público mostra-se negligente, causa da morte de nascituro, responde a Administração por danos morais em favor dos pais da vítima. (Apelação Cível, nº 20000020020090323, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)


 •Previdenciário. Descontos a maior. Restituição do crédito. Imprecisão ou dúvida. Liquidação. Prescrição qüinqüenal. Incidência. Honorários. Pretensão em face da Fazenda Pública. Princípio da eqüidade.
 Desconto indevido deve ser restituído, e se há dúvida ou imprecisão do que é real, justo, verdadeiro, deve ser apurado em liquidação, observando-se a prescrição qüinqüenal.
 A quantificação de verba honorária, em se tratando de pretensão em face da Fazenda Pública, aplica-se o princípio da razoabilidade, da eqüitatividade. (Apelação Cível, nº 20000020020033532, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/12/2002)


 •Tráfico de entorpecente. Confissão. Diminuição da pena. Obrigatoriedade. Progressão de regime. Substituição da pena. Impossibilidade.
 É obrigatória a incidência de atenuante na dosimetria da pena quando o agente confessa a prática do crime.
 É vedada a progressão de regime nos crimes de tráfico ilícito de entorpecente, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, dado o caráter hediondo do delito. (Apelação Criminal, nº 20000020020085648, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/02/2003)


 •Execução fiscal. Crédito perante a Fazenda Pública. ICMS. Penhora. Compensação.
 Não se admite a penhora de crédito existente com a Fazenda Pública oriundo de ICMS, em sede de executivo fiscal, uma vez ser vedada a compensação, na forma do art. 16, § 3º, da LEF. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020015682, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)


 •Imóvel público. Reivindicatória. Posse com benfeitorias. Boa-fé. Utilidade. Indenização.
 Se o imóvel público não está sujeito à prescrição aquisitiva, comprovada a boa-fé da posse do ocupante, deve-se reconhecer, na reivindicatória, o direito à indenização das benfeitorias não voluptuárias. (Apelação Cível, nº 20000020020090315, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/03/2003)


 •Reajuste salarial. Cargos comissionados. Extensão aos demais servidores municipais. Vedação constitucional. Exceção ao Princípio da Isonomia. Monitores de ensino. Gratificações ex facto officii. Requisitos para concessão. Vantagens devidas.
 É vedado ao Poder Judiciário estender reajustes salariais de uma categoria aos demais funcionários, sob o fundamento da isonomia, pois esta depende de Lei, atribuição do Poder Legislativo.
 As gratificações por serviços prestados em determinadas condições - zona rural e efetivo exercício em sala de aula, não se incorporam aos vencimentos dos monitores de ensino, mas devem ser pagas enquanto persistirem as condições previstas na legislação pertinente. (Apelação Cível, nº 20000020020006640, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/02/2003)


 •Uso de entorpecente. Materialidade. Resquícios de maconha. Configuração.
A identificação da substância tetrahidrocanabinol, embora em quantia ínfima, é suficiente para caracterizar o crime de uso de entorpecente, mormente quando há confissão do agente e depoimento de co-réu. (Apelação Criminal, nº 20000020020082568, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/02/2003)


 •Indenização. Acidente de trânsito. Culpa. Lucros cessantes. Danos morais. Valor. Honorários advocatícios.
 Age com culpa o condutor de veículo automotor que atropela pedestre por trás.
 Comprovando a autora, por prova testemunhal, que trabalhava autonomamente, compete ao réu produzir a contraprova, não o fazendo, tem-se por verdadeira a da autora.
 Os danos morais devem ser estipulados sopesando-se a extensão do dano, o sofrimento da vítima, a culpabilidade e a situação econômica do requerido.
 Os honorários advocatícios devem ser fixados tendo-se em conta as condições estabelecidas no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020010033130, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/02/2003)


 •Servidor público. Infrações a regras do serviço público. Punições. Vício do devido processo legal. Nulidade. Danos morais. Hipótese não caracterizada.
 Se comprovadamente o servidor violou normas de serviço público, revelando-se desidioso, dando causa à colocação à disposição e aplicação de advertência, o só fato de não se ter observado a garantia da ampla defesa não implica danos morais, senão apenas a nulidade do processo com reabertura da ampla defesa. (Apelação Cível, nº 20000020020090161, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/03/2003)


 •Tráfico de entorpecentes. Primariedade e bons antecedentes. Pena. Fixação no mínimo legal. Não-obrigatoriedade. Confissão espontânea. Atenuante. Substituição por pena restritiva de direitos. Impossibilidade.
 Primariedade e bons antecedentes não obrigam a fixação da pena-base no mínimo legal. Por outro lado, caracterizada a confissão espontânea, deve a pena ser atenuada.
 Tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime hediondo, insuscetível de graça e indulto, não pode a pena de reclusão fixada ser substituída por uma restritiva de direitos, porquanto a natureza do crime a impede e impõe que seja cumprida em regime integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020020082991, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/02/2003)


 •Execução da pena. Indulto. Tráfico de entorpecentes. Inadmissibilidade.
Inadmissível a concessão de indulto a autor de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030000998, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 26/02/2003)


 •Tributário. IPTU. Progressividade.
A progressividade do IPTU só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, obedecidos os requisitos previstos na Constituição da República. (Apelação Cível, nº 20000020010052658, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)


 •Tráfico de droga. Receptação. Livramento condicional. Cálculo da pena.
Na condenação por crimes diversos, um de caráter hediondo e outro não, dar-se-á o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do primeiro, e considerar-se-á inserido o cumprimento de 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço) do segundo para efeitos de concessão do livramento condicional. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020087705, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/02/2003)


 •Concurso público. Agente penitenciário. Ação penal. Conduta social. Incompatibilidade. Hipótese.
 A incompatibilidade de conduta do candidato a concurso público por responder a ação penal viola princípios constitucionais da probidade e da moralidade pública, por isso que a Constituição permite se estabeleça, em leis próprias, requisitos diferenciados para o ingresso de candidatos conforme a natureza do cargo, assim não se caracterizando a notícia de tramitação de um só processo por delito culposo. (Apelação Cível, nº 20000020020094078, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/03/2003)


 •Inquérito policial. Inexistência de crime. Arquivamento. Infração disciplinar. Juízo criminal. Juízo de Execuções Penais. Conflito.
 Deve o Juízo de Execuções Penais arquivar o inquérito que recebe por inexistência de crime e noticia infrações a Lei de Execuções Penais, pois, se não há interesse no prosseguimento do inquérito, é inútil perquirir quem deve arquivar, burocratizando ainda mais o moroso serviço da justiça. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020094922, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 26/02/2003)


 •Execução de pena. Concurso de crimes hediondo e comum. Livramento condicional. Cumprimento de 2/3 do hediondo. Restante unificado 1/3.
 Para o cálculo do tempo para a concessão do benefício do livramento condicional, no caso de concurso entre crimes hediondo e comum, parte-se do art. 83, inc. V, do Código Penal. Cumpridos 2/3 da pena do crime hediondo, a partir daí, o restante da pena será somado, nos termos do art. 84, para efeito do novo cômputo. Ao restante incluirá o 1/3 do inc. I do art. 83 para efeito do direito ao benefício quanto aos crimes comuns. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020092431, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)


 •Ação popular. Propaganda. Promoção pessoal. Erário municipal. Contraditório e ampla defesa. Sentença. Execução. Omissão do autor. Ministério Público. Legitimidade.
 Devidamente intimado o réu, que apresenta defesa por meio de advogado de sua confiança, o só fato de no mandado constar o outorgado como prefeito e não como pessoa física, não caracteriza nulidade por ausência de prejuízo à defesa.
 É o Ministério Público parte legítima para promover a execução do título judicial, decorrente da ação popular, se há omissão do autor. (Apelação Cível, nº 20000020020029012, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2002)


 •Mandado de segurança. Escola. Resolução. Cassação de autorização. Eficácia suspensa. Nova resolução. Fundamento na antecedente. Violação de direito.
 Mantém-se sentença concessiva da ordem com o fim de obstar resolução que, com base noutra, antecedente, impede o funcionamento da escola, máxime se aquela que serviu de fundamento se encontra com sua eficácia suspensa por meio de liminar em outro mandamus. (Reexame Necessário, nº 20000020020091796, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/02/2003)


 •Mandado de segurança. Exame supletivo. Participação na prova. Permissibilidade. Obtenção de certificado. Matrícula em curso superior. Possibilidade.
 É direito líquido e certo de aluno com aproveitamento comprovadamente extraordinário freqüentar curso superior no qual foi aprovado, podendo participar, excepcionalmente, de exame supletivo, mesmo com idade inferior à mínima estabelecida em lei. (Reexame Necessário, nº 20000020020093292, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 26/02/2003)


 •Pena. Execução. Ministério Público. Manifestação.
É imprescindível a manifestação do Ministério Público nas questões atinentes à execução da pena. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020089600, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/02/2003)


 •Reivindicatória. Exceção. Usucapião extraordinário. Posse com mais de vinte anos. Ausência de oposição.
 Mesmo imprescritível, a ação reivindicatória encontra limitações no usucapião, cuja posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos dispensa o justo título. (Apelação Cível, nº 20000020020093586, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)


 •Previdenciário. Pensão. Morte. Reajuste. Policial civil.
Configura-se ilegalidade passível de ser corrigida via mandado de segurança o ato de autoridade que se nega a reajustar pensão devida aos dependentes do policial civil morto, sempre que ocorrer modificação na remuneração do pessoal da ativa. (Reexame Necessário, nº 20000020020091567, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/02/2003)


 •Penal. Tráfico e associação. Livramento condicional. Requisitos objetivos e subjetivos. Necessidade.
 O direito ao livramento condicional só se adquire com o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta pelo crime hediondo (tráfico), mais 1/3 (um terço) da remanescente somada à pena do crime comum (associação). (Habeas Corpus, nº 20000020030002010, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/02/2003)


 •Improbidade administrativa. Citação. Pessoa jurídica. Desnecessidade. Provas. Falta de especificação. Cerceamento de defesa. Não caracterizado.
 Nas ações de improbidade administrativa não é obrigatória a citação da pessoa jurídica interessada.
 O réu deve especificar na contestação as provas que deseja produzir em sua defesa. (Apelação Cível, nº 20000020010019898, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/02/2003)


 •Execução da pena. Tráfico. Regime integralmente fechado. Trabalho externo. Ministério Público. Falta de manifestação.
 Nula é a decisão que autoriza o serviço externo de apenado, em regime integralmente fechado, sem a prévia oitiva do Ministério Público. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020020093144, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)


 •Tráfico de substância entorpecente. Materialidade e autoria comprovados. Absolvição. Impossibilidade. Primariedade. Fixação da pena. Mínimo legal. Não-obrigatoriedade.
 Confirmadas e comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a rejeição do pedido de absolvição.
 A primariedade não obriga o juiz a fixar a pena no mínimo legal, uma vez que o julgador considera também as demais circunstâncias do crime e o alto perigo que a execrável substância apreendida representa para sociedade. (Apelação Criminal, nº 20000020020092130, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/02/2003)


 •Tráfico. Confissão. Grande quantidade. Uso. Impossibilidade. Corrupção ativa. Conjunto probatório. Fragilidade. Inexistência.
 A apreensão de significativa quantidade de entorpecente, aliada a confissão dos agentes na fase inquisitorial e sua desfavorável situação financeira constituem provas suficientes da traficância, sendo inaceitável a tese de uso.
 Havendo testemunhos e confissão da prática do crime de corrupção ativa é imprescindível a condenação, devendo ser afastado o princípio in dubio pro reu. (Apelação Criminal, nº 20000020020018673, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/02/2003)


 •Tóxicos. Apreensão. Porte. Usuário. Tráfico.
O só fato de o acusado que se declara viciado ser preso portando droga não o caracteriza como traficante, se ausentes outros elementos de prova que indiquem a prática da mercancia, hipótese indevidamente noticiada na denúncia. (Apelação Criminal, nº 20000020020091982, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Denunciação da lide. Fatos, fundamentos ou relação jurídica dissociados dos constantes na inicial. Inadmissibilidade.
 É incabível a denunciação da lide quando por ela se pretende a discussão de fatos, fundamentos ou relação jurídica dissociados daqueles postos na inicial. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030003164, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/03/2003)


 •Embargos de terceiro. Execução. Arresto de veículo. Esbulho. Terceiro senhor e possuidor. Procedência dos embargos. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa.
 O senhor e possuidor de veículo arrestado em processo de execução do qual não é parte, tem legitimação e direito a requerer a restituição do bem objeto da apreensão judicial por meio de embargos.
 No arbitramento dos honorários advocatícios em que não há complexidade da matéria ou em que o causídico não despendeu tempo, fato este que atenuou consideravelmente o esforço na pretensão de alcançar a tutela jurisdicional, a valoração deve atender ao critério eqüitativo para evitar-se vantagem pecuniária indevida, sem querer com isso desmerecer o zelo do causídico no interesse de seu cliente. (Apelação Cível, nº 20000020030001617, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/03/2003)


 •Energia elétrica. Débito. Suspensão dos serviços.
A concessionária de energia elétrica não pode suspender ou condicionar o fornecimento dos serviços aos usuários alegando a falta de pagamento de débito anterior em nome de terceiros proveniente do mesmo imóvel. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020082320, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)


 •Indenizatória. Solicitação de encerramento de conta. Não atendida. Lançamentos de débitos. Inscrição na Serasa. Indevida. Danos morais. Configuração.
 Age ilicitamente a instituição financeira que, ciente da intenção do correntista em não mais manter conta corrente naquela entidade, mantém-na aberta, lança encargos a serem cobrados indevidamente do correntista e procede à inscrição perante aos órgãos de proteção ao crédito, devendo, por conseqüência, responder pelos danos morais causados. (Apelação Cível, nº 20000020030005558, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)


 •Antecipação de tutela. Biólogo. Aprovação em concurso público. Curso não reconhecido. Obstáculo para a posse. Condenação da Faculdade em danos materiais. Prorrogação do prazo para posse e entrega de documentos. Inexistência de pressupostos.
 Indevida é a antecipação de tutela quando infundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pelo fato de a autoridade pública prorrogar o prazo para a posse e entrega de documentos para a investidura em cargo público. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020092857, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/02/2003)


 •Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Necessidade de intimação.
 É necessária a intimação da parte para se declarar extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do § 01 do art. 267 do CPC.
 Neste mesmo sentido, vale transcrever a ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao apreciar questão semelhante, na sessão de direito privado, 7ª Câmara, assim decidiu:
 Usucapião extraordinário. Ausência de depósito de honorários de perito judicial. Extinção de processo sem apreciação de mérito por falta de interesse. Inadmissibilidade.
 Eventual desinteresse do autor no prosseguimento da demanda poderia quando muito alicerçar a extinção do feito nos termos do art. 267, III, do CPC, após a intimação pessoal para suprir a falta, não pela ausência do interesse de agir por se tratar de elementos relativos à condição de procedibilidade da ação, mas por abandono do processo (art. 267, § 01, do CPC) Dispensa de perícia por se tratar de matéria a ser suprida pela produção de prova oral, elaboração de prova pericial sem recolhimento de honorários do perito judicial. Incidentes a serem solucionados de acordo com a livre convicção do magistrado em primeiro grau de jurisdição. Recurso do autor provido, prejudicado o do réu. (Apelação Cível com Revisão n. 058.016-417, j. em 11/11/98, Relator Des. Júlio Vidal, 7ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
 Da mesma forma esta Corte tem decidido reiteradamente que é possível a suspensão do processo sine die pela falta de bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 791, III, do CPC. Entre os julgados trago à colação Apelação Cível n. 02.008336-0, j. em 26/11/2002; Apelação Cível n. 02.002685-4, j. em 8/10/2002, Apelação Cível n. 01.002782-3, j. em 23/4/2002.
 
Apelação cível. Execução. Suspensão. Art. 791, III, do CPC. Falta de bens penhoráveis. Extinção indevida do processo. Falta de arquivo.
 Inexiste dúvida de que a suspensão da execução ocorre quando o devedor não possuir bens penhoráveis na forma do art. 791, III, do CPC.
 A falta de arquivo na comarca não justifica o indeferimento da suspensão da execução e arquivamento do feito.
 Com a devida vênia dos doutrinadores, cuja matéria foi transcrita na Revista da Escola da Magistratura do Estado e ilustra a decisão recorrida, prefiro o ensinamento de Humberto Theodoro Jr., em Processo de Execução, 20ª edição, p. 481, que leciona:
 A melhor solução é manter suspenso sine die o processo, arquivando-o provisoriamente à espera de que o credor encontre os bens penhoráveis. Vencido o prazo prescricional, será permitido ao devedor requerer a declaração da prescrição e a conseqüente extinção da execução forçada, o que, naturalmente, não será feito sem prévia audiência do credor.
 Ante o exposto, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, dando-lhe provimento, para, por medida de economia processual, reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de suspensão sine die da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC.
 É o meu voto.
 DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO DO COUTO
 Acompanho o judicioso voto do eminente Relator.
 DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
 Com o Relator.
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO PROVIDO. UNÂNIME."
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião T. Chaves.
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião T. Chaves, José Pedro do Couto e Roosevelt Queiroz Costa.
 Porto Velho, 18 de março de 2003.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 

Data da distribuição: 6/2/2003
 18/3/2003
 CÂMARA CÍVEL
 03.000036-0 Apelação Cível
 Origem : 001980012270 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
 Apelante : Manuel Pedro da Costa Santos
 Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
 Apelada : Nilce Madeira Casara
 Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outro
 Relator : Desembargador Sebastião T. Chaves
 Revisor : Desembargador José Pedro do Couto
 
Apelação cível. Execução. Suspensão art. 791, III, do CPC. Falta de bens penhoráveis. Extinção indevida do processo. Necessidade de intimação.
 Inexiste dúvida de que a suspensão da execução ocorre quando o devedor não possuir bens penhoráveis na forma do art. 791, III, do CPC.
 É necessária a intimação da parte para se declarar extinto o processo sem julgamento do mérito na forma do § 01 do art. 267 do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030000360, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/03/2003)


 •Reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. VRG. Cobrança antecipada. Descaracterização para compra e venda à prestação. Preliminar de carência de ação não levantada pelo interessado. Impossibilidade de reconhecimento de ofício pelo julgador. Perdas e danos. Ausentes as hipóteses previstas na cláusula contratual.
 Ante a não-argüição pela parte interessada, no que diz respeito à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para contrato de compra e venda, inexiste a possibilidade de reconhecimento de ofício, no que tange à preliminar de carência de ação.
 Inocorrendo a comprovação de perdas e danos, cumulados com o pedido principal, em tal não há de falar-se, por não constar presente nenhuma das hipóteses previstas no processo, inserido na cláusula que trata sobre a perda dos bens. (Apelação Cível, nº 20000020020035128, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)


 •Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
 Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
 Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)


 •Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
 Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
 Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)


 •Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
 Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
 Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)


 •Cautelar. Autarquia. Exclusão irregular de associado. Liminar de manutenção. Presença dos pressupostos processuais.
 Defere-se a proteção cautelar liminar para manter-se a empresa associada no quadro associativo da autarquia, quando constatada que a sua exclusão é intentada irregularmente e, caso mantida, ocasionará considerável prejuízo de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020093837, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/03/2003)


 •Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Fiança. Ilegitimidade passiva dos fiadores. Obrigação contraída pelo afiançado após haver expirado o prazo do contrato mercantil e conseqüentemente a fiança dada. Embargos providos.
 Expirado o prazo do contrato mercantil, e conseqüentemente da fiança dada, contrato acessório, o fiador demandado em ação monitória por dívida contraída pelo afiançado após a vigência contratual deve ser excluído do pólo passivo da lide, por absoluta ilegitimidade para figurar no pólo passivo, ante a inexistência de relação jurídica.
 A legitimidade das partes nas ações é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertada pela preclusão e deve ser examinada de ofício pelo juiz ou tribunal. (Apelação Cível, nº 20000020020084463, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/03/2003)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Aceitação da inscrição do candidato. Aprovação e classificação. Negativa de contratação. Direito líquido e certo. Ocorrência. Concessão da ordem.
 O candidato que efetua inscrição e realiza as provas, obtendo aprovação no concurso, sem contudo, ter sido observado o preenchimento dos requisitos determinados no edital no ato da inscrição, não comporta a negativa de contratação, uma vez que na data da posse havia preenchido um dos requisitos exigidos. (Apelação Cível, nº 20000020020021828, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 26/11/2002)


 •Danos morais. Telefone móvel. Falta de pagamento. Bloqueio parcial da linha. Ausência de prévio aviso. Meros dissabores. Dano inexistente.
 O bloqueio parcial de linha telefônica móvel por falta de pagamento por si só não tem o condão de gerar danos morais, ainda que a prestadora não tenha avisado previamente o consumidor da eventual suspensão dos serviços por ela prestados, máxime se não restou demonstrada a dor e o sofrimento típicos do abalo à moral, ao contrário, evidenciaram-se meros dissabores. (Apelação Cível, nº 20000020030008875, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)


 •Monitória. Prova divergente e insuficiente. Pretensão não acolhida. Curador especial. Verba honorária devida pelo vencido.
 Havendo divergência e insuficiência na prova produzida pelo autor da monitória no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, assim como a legitimidade dos lançamentos por ele efetuados unilateralmente na conta corrente do réu, não há como acolher a pretensão deduzida.
 Compete ao vencido na demanda arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que, em face da inexistência de defensoria pública na comarca foi nomeado pelo juízo na qualidade de curador especial para proceder à defesa da parte citada por edital e que não comparece nos autos. (Apelação Cível, nº 20000020030005493, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)


 •Monitória. Interesse processual e legitimidade passiva. Cerceamento de defesa. Compra de bovinos. Nota fiscal emitida em favor do produtor. Negócio celebrado por preposto. Ônus probatório do réu. Procedência.
 O interesse processual e a legitimidade passiva afiguram-se presentes nas notas fiscais e guias de transportes de animais que indicam os litigantes como partes na compra e venda não cumprida pelo comprador.
 O inconformismo com a decisão que impõe à parte o ônus de apresentar a testemunha em audiência independente de intimação deve ser manifesto por agravo no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
 Compete ao embargante, na ação monitória, o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do credor. (Apelação Cível, nº 20000020020091354, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)


 •Agravo de instrumento. Não-demonstração de lesão grave de difícil reparação. Ausente os requisitos.
 Não estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não se concede liminar quando o agravante não demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil reparação. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020092814, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/03/2003)


 •Danos morais. Talão de cheques entregue a terceiros. Cadastro na Serasa. Abalo de crédito. Indenização devida. Arbitramento a título de danos morais. Situação econômica das partes. Binômio "valor- desestímulo e compensatório". Majoração.
 Evidenciada a entrega de talonário a terceiros, a inclusão do nome do autor na SERASA e negativa de crédito, ocasionaram danos de natureza morais experimentados pelo lesionado, o que restou caracterizado a culpa da instituição financeira, deixando de agir com cautela e os cuidados devidos na emissão de talões de cheques, passível assim a fixação de indenização a títulos de danos morais.
 Necessárioa a majoração do valor arbitrado a título de danos morais quando inobservadas, na r. decisão de 01 grau, a capacidade e situação econômica das partes, o que se torna devida a elevação do valor, ante o fim lenitivo que cumpre desempenhar a condenação, visando dissuadir o lesionador na permanência da prática lesiva, bem como abrandar os sofrimentos experimentados. (Apelação Cível, nº 20000020020028385, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 13/08/2002)


 •Danos morais. Talão de cheques entregue a terceiros. Cadastro na Serasa. Abalo de crédito. Indenização devida. Arbitramento a título de danos morais. Situação econômica das partes. Binômio "valor- desestímulo e compensatório". Majoração.
 Evidenciada a entrega de talonário a terceiros, a inclusão do nome do autor na SERASA e negativa de crédito, ocasionaram danos de natureza morais experimentados pelo lesionado, o que restou caracterizado a culpa da instituição financeira, deixando de agir com cautela e os cuidados devidos na emissão de talões de cheques, passível assim a fixação de indenização a títulos de danos morais.
 Necessárioa a majoração do valor arbitrado a título de danos morais quando inobservadas, na r. decisão de 01 grau, a capacidade e situação econômica das partes, o que se torna devida a elevação do valor, ante o fim lenitivo que cumpre desempenhar a condenação, visando dissuadir o lesionador na permanência da prática lesiva, bem como abrandar os sofrimentos experimentados. (Apelação Cível, nº 20000020020028385, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 13/08/2002)


 •Agravo. Procedimento monitório. Citação por edital. Inexistência de vedação. Ausência de prejuízo. Possibilidade. Princípio da economia processual.
 É possível a citação editalícia no procedimento monitório, porquanto, além de respeitar o princípio da economia processual, inexiste vedação legal, e não há prejuízos para o devedor, já que, poderá ser nomeado curador especial para exercer a sua defesa por meio de embargos, transmudando o rito especial em ordinário. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030003881, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/03/2003)


 •Agravo. Audiência de conciliação. Ausência do réu e do seu advogado. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Prazo para recurso. Termo inicial. Necessidade de nova intimação.
 É possível o julgamento antecipado da lide por ocasião da audiência de conciliação, quando evidenciar-se, naquela oportunidade, ser desnecessária a produção de provas para a decisão da questão de mérito. Assim ocorrendo, entretanto, mister faz-se a intimação do defensor ausente, a fim de que comece a fluir o prazo recursal. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020090030, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/02/2003)


 •Apelação cível. Execução. Embargos do devedor. Ausência de legitimação ativa. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
 Se o embargante não é parte no processo de execução, falta-lhe legitimidade ad causam para propor os embargos. Nesse caso, a solução processual consiste na extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da inteligência do art. 267, VI, c/c o § 3º, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 20000020020092458, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/02/2003)


 •Embargos à execução. Nota promissória. Preenchimento posterior. Boa-fé. Ausência de data e local de pagamento. Nulidade inexistente. Prova. Magistrado. Livre convencimento. Julgamento antecipado. Prova documental.
 Inexiste nulidade se a nota promissória foi preenchida posteriormente à sua assinatura, desde que de boa-fé. Da mesma forma não há nulidade se não constou a data e local do pagamento na cambial.
 Cabe ao magistrado a livre apreciação da prova, de acordo com o constante nos autos.
 Tratando-se de prova eminentemente documental, desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado. (Apelação Cível, nº 20000020020028369, Relator: Juiz(a) . Julgado em 11/03/2003)


 •Processual civil. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Conversão. Ação de depósito. Obrigatoriedade inexistente. Expedição de ofícios. Localização do devedor. Possibilidade ressalvada. Esgotamento da via administrativa. DETRAN. Bloqueio do veículo. Possibilidade. Poder geral de cautela.
 A conversão da ação de busca e apreensão decorrente de financiamento com garantia fiduciária em ação de depósito não é obrigatória, podendo o autor prosseguir com a medida, caso não localize de pronto o bem alienado. No entanto, embora a solução dos litígios seja o fim precípuo da atividade jurisdicional, a localização do devedor é providência da parte interessada, só se admitindo a expedição de ofício a órgãos públicos com tal desiderato quando demonstrado nos autos que o credor esgotou todas as possibilidades de êxito extrajudicialmente, com ressalva apenas à providência de bloqueio do veículo perante o DETRAN, que, por sua natureza, se insere no poder geral de cautela do magistrado. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030003113, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/03/2003)


 •Embargos do devedor. Penhora. Presunção de segurança do juízo da execução. Alegação de garantia insuficiente. Irrelevância. Admissibilidade da ação.
 O pressuposto de admissibilidade dos embargos é a penhora, ato do qual emana a presunção de constrição de bens suficientes para a garantia do juízo da execução. Caso demonstrado que os bens constritos são insuficientes, cabível será o reforço da penhora, no momento processual oportuno, sendo indevida a inadmissão dos embargos por este motivo. (Apelação Cível, nº 20000020020088930, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/02/2003)


 •Agravo de instrumento. Competência. Regra especial. Domicílio do autor. Art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90.
 O art. 101, inc. I, da Lei n. 8.078/90 faculta ao autor a escolha do foro de seu domicílio para proposição de ação de responsabilidade. Trata-se de regra especial de competência que deve prevalecer em relação ao Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020089716, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 11/03/2003)


 •Ação ordinária. Securitização de dívida exclusiva de crédito rural. Exclusão das originárias de outras fontes. Matéria disciplinada especificamente pela Lei n. 9.138/95 e Resoluções posteriores do Banco Central do Brasil. Recursos parcialmente providos.
 Somente poderão ser objeto do alongamento previsto na Lei de regência as dívidas originárias de crédito rural cujas fontes são descritas nos incisos de I a IV do art. 5º da Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995.
 Para apuração do saldo devedor a ser alongado, observar-se-ão com exclusividade as Resoluções n. 2.238/96, 2.279/96, 2.471/98 do Banco Central do Brasil e demais legislação posterior do mesmo Órgão, desde que específica para a matéria. (Apelação Cível, nº 20000020020022115, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 06/05/2003)


 •Processual civil. Indenização. Denunciação da lide. Empresa contratada. Impossibilidade. Direito de regresso. Perda. Inocorrência. Princípios da celeridade e da instrumentalidade do processo.
 Justifica-se o indeferimento da denunciação da lide de empresa contratada mediante empreitada integral, porquanto a sua falta não induz à perda do direito de regresso, e, assim, com mais razão, quando se trata de processo de indenização por danos materiais, morais e estéticos causados a criança, cujo litígio requer solução rápida e eficaz. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020094159, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/03/2003)


 •Busca e apreensão. Direitos da infante. Prevalência sobre o interesse do genitor. Responsabilidade do Estado-juiz. Improcedência.
 No julgamento das lides envolvendo direito da criança, demonstrado que esta se encontra amparada e recebendo os cuidados necessários e adequados ao seu bom desenvolvimento físico e mental, cabe ao Estado-juiz assegurar-lhe tal situação, numa demonstração de zelo pela eficácia do preceito constitucional que determina a supremacia dos direitos do infante em relação aos interesses pessoais do genitor. (Apelação Cível, nº 20000020020037724, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/02/2003)


 •Apelação cível. Sindicato. Alteração da denominação sindical ampliando a representatividade. Vedação constitucional. Princípio da unicidade sindical.
 A alteração da denominação de sindicato ampliando a sua representatividade sobre categoria de trabalhadores representados por sindicato preexiste é ilegal porquanto afronta o princípio da unicidade sindical disciplinado na norma contida no inc. II do art. 8º da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. (Apelação Cível, nº 20000020020089511, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/03/2003)


 •Danos materiais e morais. Evicção. Comunicação falsa de furto. Apreensão do veículo. Prisão em flagrante. Responsabilidade por danos morais. Valor da indenização.
 O possuidor de veículo automotor responde perante o comprador do bem por danos materiais, no caso de apreensão do veículo por autoridade policial, mesmo antes da transferência do certificado de propriedade. As partes que contribuíram para comunicação falsa do furto do veículo, ocasionando a sua apreensão e a prisão em flagrante de sua condutora pela autoridade policial são responsável pelos danos morais causados. O valor da indenização por danos morais não pode caracterizar fonte de enriquecimento, tampouco inexpressivo que a torne injusto. (Apelação Cível, nº 20000020020085540, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/02/2003)


 •Processual civil. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Ex-sócios. Dívida. Pessoa jurídica. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.
 São partes ilegítimas para figurar inicialmente no pólo passivo de ação fundada em contrato celebrado com a pessoa jurídica, os ex-sócios que se retiraram da sociedade antes mesmo do ajuizamento da ação, notadamente se não há questionamento a respeito de eventual responsabilidade subsidiária dos mesmos por excesso de mandato ou pela prática de atos com violação do contrato ou da lei. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030005027, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/03/2003)


 •Reparação de dano moral. Cancelamento de compra. Irmão inadimplente. CDC.
É vedado ao fornecedor recusar-se a atender a demanda de consumidor por ter irmão inadimplente, o que ocasiona constrangimento e gera a obrigação de indenizar. (Apelação Cível, nº 20000020020084722, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 21/10/2002)


 •Indenização. Danos morais. Quebra de contrato. Cumprimento de cláusula contratual por uma das partes. Ausência de lesão a bens imateriais.
 Havendo descumprimento contratual por uma das partes de uma obrigação de fazer, tem a outra, que honrou seus compromissos, o direito de ver-se reparada pelos danos causados em razão da quebra do contrato.
 A quebra de contrato não caracteriza a ocorrência do dano moral, que prescinde de atitude lesiva contra os bens imateriais consagrados pela Carta Magna. (Apelação Cível, nº 20000020030005566, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/03/2003)


 •Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Contrato atípico. Inadmissibilidade.
 Inadmissível é a prisão do devedor fiduciário inadimplente já que, salvo em se tratando de falta de pagamento de pensões alimentícias, a Constituição veda a restrição à liberdade como forma de coação na cobrança de dívidas. (Apelação Cível, nº 20000020020080387, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 11/03/2003)


 •Litigância de má-fé. Valor da causa. Alteração de ofício. Hipótese de inadmissibilidade. Condenação à indenização. Desnecessidade de contraditório.
 Salvo nos casos em que o valor da causa decorre expressamente da lei, vedado é ao magistrado a sua alteração de ofício, mormente se o seu objetivo é agravar o valor da indenização por litigância de má-fé.
 Condicionar a aplicação da sanção por má-fé processual a prévio contraditório equivaleria a subtrair a eficácia de um salutar instrumento posto à disposição do magistrado exatamente para que este possa, de forma célere e incisiva, cumprir o seu dever de obstar a prática de atos contrários, em um plano próximo, à lealdade processual e, num plano mais distante, à própria eficiência do processo e da jurisdição. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020088760, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/02/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Furto. Concurso de pessoas. Embriaguez. Desclassificação. Impossibilidade.
A confissão dos réus na fase policial de que adentraram na casa da vítima e de lá subtraíram 1 (um) motor de popa deve prevalecer sobre a retratação em juízo, mormente quando ambos foram presos transportando o objeto furtado.
 A embriaguez para ser causa de isenção ou diminuição de pena precisa advir de caso fortuito ou de força maior. (Apelação Criminal, nº 20000020020015330, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 13/03/2003)


 •Processo penal. Quesito. Tese de inexigibilidade de conduta diversa. Causa supralegal. Nulidade. Inviabilidade.
 Tendo a defesa apresentado em debates orais a tese de inexigibilidade de conduta diversa, deve o quesito correspondente ser submetido à apreciação dos Jurados, independente da inexistência de previsão legal no Código Penal, sob pena de ocorrer cerceamento no direito de defesa.
 Homicídio duplamente qualificado. Tese de inexigibilidade de conduta diversa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nulidade. Novo julgamento.
 A tese de inexigibilidade de conduta diversa, admitida como causa extralegal de excludente de culpabilidade, pode, em alguns casos, encontrar amparo (coação irresistível, obediência hierárquica e estado de necessidade). Entretanto, nas hipóteses de homicídio duplamente qualificado por vingança, confessado em todas as fases do processo, com detalhes do iter criminis, em sintonia com as demais provas coletadas, a absolvição pelo Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, acarretando, desta forma, a nulidade da decisão e a necessidade de submissão dos acusados a novo julgamento. (Apelação Criminal, nº 20000020020081928, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 13/03/2003)


 •Atentado violento ao pudor. Pertubação da tranqüilidade. Desclassificação. Suficiência de prova da autoria.
 A conduta do réu, consistente em tirar o calção e alisar as nádegas da vítima, que, ao acordar, começa a falar alto para que parasse, afugentando seu algoz, configura contravenção de perturbação da tranqüilidade. Nessas espécies de crime, a identificação do réu pela vítima, aliada a outros elementos de prova, constitui prova suficiente para a condenação. (Apelação Criminal, nº 20000020020091761, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/03/2003)


 •Processo Penal. Quesito. Deficiência. Nulidade. Inviabilidade.
Estando o quesito contestado em conformidade com o que informa a denúncia, sentença de pronúncia e libelo-crime, descrevendo a conduta que qualifica o crime, seguindo-se da exposição da conduta que recebe a adjetivação penal, sem que se possa cogitar tenha causado perplexidade aos jurados, desarrazoada a pretensão de nulidade em razão de vício na elaboração do questionário. Por outro lado, não havendo, em tempo oportuno, reclamação sobre eventual vício na redação do quesito, a matéria é preclusa.
 Homicídio com qualificadora. Motivo fútil. Animosidade pretérita. Presunção da autoria. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nulidade. Improcedência.
 A qualificadora do motivo fútil se caracteriza pela desproporção entre o crime e a causa moral, inobstante a existência de animosidade pretérita, diante de razoável lapso (dois meses) entre os desentendimentos e a insignificância das provocações.
 Somente se a decisão dos jurados estiver totalmente distanciada do contexto probatório, desprovida de apoio nas provas coletadas, é que se pode admitir a nulidade da decisão. As partes expondo as suas teses probatórias e optando o Conselho de Sentença por uma delas, imperativo se respeitar a manifestação soberana desse Tribunal estruturado com base constitucional.
 Homicídio com qualificadora. Crime hediondo. Regime de pena integralmente fechado. Procedência.
 O agente condenado por crime considerado hediondo, deve cumprir a pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado, uma vez que os Tribunais Superiores já promulgaram que a norma que disciplina essa matéria é constitucional, inexistindo, pois, ofensa ao princípio constitucional de individualização da pena. (Apelação Criminal, nº 20000020020088620, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 20/03/2003)


 •Estupro e atentado violento ao pudor. Crime único. Ato preparatório. Crime continuado. Pena-base exacerbada. Regime da pena. Mudança. Procedência parcial.
 Demonstrado que o réu praticou contra a mesma vítima os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ficando configurado que o sexo oral ocorreu antes e depois da conjunção carnal, torna improcedente a pretensão de reconhecimento de crime continuado, pois, para essa modalidade, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e homogeneidade de execução, o que inocorre na relação entre estupro e outros atos integrantes do atentado violento ao pudor, aperfeiçoando-se, assim, o concurso material.
 Sendo parte das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, justifica-se o moderado aumento na pena-base. Atendendo a precedentes desta Corte, afasta-se a hediondez dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, desde que não haja lesões corporais de natureza grave ou morte, permitindo-se a progressão. A posição contrária do STF colhida por maioria não tem efeito vinculativo até que se torne pacificada. (Apelação Criminal, nº 20000020020092229, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 20/03/2003)


 •Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
 O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
 Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
 Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)


 •Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
 O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
 Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
 Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)


 •Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
 O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
 Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
 Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)


 •Roubo. Reconhecimento fotográfico. Legitimidade para condenação. Restrição de liberdade da vítima. Desistência voluntária. Não-configuração. Pena. Legalidade.
 O reconhecimento fotográfico, quando aliado a outros elementos de prova, constitui prova legítima para embasar decreto condenatório.
 Consumado o roubo, não há que se falar em desistência voluntária da majorante restrição de liberdade (CP, art. 157, § 2°, V), pelo simples fato de os assaltantes, tempos depois, acharem conveniente a liberação da vítima.
 Se as circunstâncias judiciais justificam o aumento da pena-base pouco acima do mínimo legal, inexiste ilegalidade ou injustiça a ser reparada na pena estabelecida. (Apelação Criminal, nº 20000020020081707, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Excludente de ilicitude contestável. qualificadora. Dúvidas.
 O fato de o recorrente apresentar, em juízo, versão favorável à excludente de ilicitude, contrária a outros meios de prova constante dos autos, não autoriza a absolvição sumária, ante a ausência de harmonia.
 A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia só se justifica quando manifestamente incabível. Havendo algum embasamento na prova coligida, sua mantença ou não é competência do Conselho de Sentença. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020081626, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 06/03/2003)


 •Latrocínio. Autoria. Intenção de subtrair coisa alheia. Suficiência de prova.
O reconhecimento do réu, efetuado por parentes da vítima de latrocínio, tem valor probatório suficiente para embasar o decreto condenatório.
 Se, após ceifar a vida da vítima, o réu se apossa do seu veículo, abandonando-o posteriormente por não haver mais combustível, comprovado resta a intenção de subtrair a coisa alheia - rem sibi habendi. (Apelação Criminal, nº 20000020020080948, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)


 •Júri. Homicídio qualificado. Autoria. Decisão contrária à prova dos autos.
Se a prova dos autos demonstra que a confissão extrajudicial de detento se deu sob pressão e ameaça dos demais presidiários, a retratação em juízo, aliada a outros elementos de convicção, dando conta da sua inocência, constitui versão única, da qual os jurados não podem se afastar, sob pena de nulidade do julgamento. (Apelação Criminal, nº 20000020020018509, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)


 •Homicídio tentado qualificado. Tiro na nuca. Teses de negativa de autoria e disparo acidental.
 O fato de a vítima em plenário não afirmar com certeza se o réu foi ou não o autor do disparo da arma de fogo que lhe atingiu a nuca, não obriga os jurados a descartar sua declaração anterior confirmando a autoria, sobretudo quando a versão absolutória daquele e de seu irmão menor contraria a prova material. (Apelação Criminal, nº 20000020020091869, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/03/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

29º Edição - Abril de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Júri. Desaforamento. Pedido do Ministério Público e do juiz. Comprometimento da imparcialidade. Conveniência.
 Havendo indícios de que poderá ocorrer parcialidade do Conselho de Sentença no julgamento de réu que incute temor na sociedade local, demonstrado pelo Ministério Público e pelo juiz da instrução, revela-se conveniente desaforar o julgamento pelo Júri para outra comarca próxima que não ofereça insegurança. (Pedido de Desaforamento, nº 20000020030010993, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)


 •Direito penal. Processo findo. Revisão criminal. Reexame do elemento probatório já analisado em primeiro e segundo graus. Impossibilidade.
 É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição, como se fosse nova apelação. Se a condenação está apoiada na prova existente nos autos, não se pode entendê-la contrária à evidência neles existente. (Revisão Criminal, nº 20000020020089260, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/03/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administrativo. Adicional de isonomia. Lei Complementar. Servidor público. Poder Executivo. Vencimento-básico. Incorporação. Julgamento ultra petita.
 O adicional de isonomia, que foi concedido a todo funcionalismo do Poder Executivo, deve ser incorporado ao vencimento-básico, uma vez que se trata de direito subjetivo da categoria.
 Inexiste julgamento ultra petita quando se reconhece o pedido principal, que inclui a incorporação do adicional de isonomia ao vencimento básico, com incidência nas demais vantagens remuneratórias. (Apelação Cível, nº 20000020020019521, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/04/2003)


 •Tóxicos. Graça, indulto e comutação. Tráfico ilícito de substância entorpecente. Delitos hediondos.
 É vedada a concessão de graça, indulto e comutação aos apenados por tráfico ilícito de substância entorpecente. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030000874, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/03/2003)


 •Delito em tese. Tráfico. Exame de provas. Constrangimento ilegal.
Se não estão claros nos autos elementos de prova concreta que indiquem a inocência do paciente, mas, ao contrário, emergem indícios de traficância, e não mero consumo, o habeas corpus revela-se meio inadequado ao exame circunstancial. (Habeas Corpus, nº 20000020030015090, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/04/2003)


 •Entorpecentes. Tráfico. Autoria. Transporte de substância entorpecente. Consumo próprio. Desclassificação. Pequena quantidade. Regime de cumprimento da pena.
 A desclassificação opera-se quando as provas dos autos não forem suficientes para a demonstração do tráfico ou, de forma contrária, indicarem a utilização para uso.
 A pequena quantidade, por si só, não serve para a indicação da destinação para o consumo. A quantidade de droga apreendida deve ser analisada à luz de todo o contexto probatório.
 Em se tratando de delito de tráfico de entorpecente,
 o regime de cumprimento de pena será o integralmente fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020020088140, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/03/2003)


 •Transporte intermunicipal. Deficiente físico. Passe livre. Dignidade da pessoa humana. Proporcionalidade.
 A isenção concedida aos deficientes físicos de pagamento da tarifa do transporte coletivo tem por objetivo integrá-los à sociedade e representa uma forma de as empresas permissionárias do serviço público cumprirem sua parcela de distribuição de renda e amenização dos problemas sociais devido a todos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030000963, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 09/04/2003)


 •:
Apelação cível. Atualização de quintos. Nova remuneração de cargos comissionados. Conflito aparente de normas. Ato jurídico perfeito.
 Havendo conflito de normas quanto à incidência ou não de atualização de parcelas de quintos salariais sobre nova remuneração de cargos comissionados, deve prevalecer a norma mais benéfica, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme preceitua o art. 6, § 1, da Lei de Introdução ao Código Civil. (Apelação Cível, nº 20000020020080883, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/09/2002)


 •Execução fiscal. Pessoa jurídica. Ausência de bens. Sócios. Responsabilidade solidária.
 Para efeitos de responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa devedora, é necessário demonstrar a prática de ato que viole contrato social ou a lei.
 Configura-se a responsabilidade subsidiária pela comprovação do estado de insolvência do contribuinte e pela participação de terceiros nos atos tributados ou nas omissões. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014816, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)


 •Usucapião especial urbano. Pressupostos. Ausência. Extinção do feito. Rito sumário. Inobservância.
 A ausência dos pressupostos necessários para a interposição da ação de usucapião especial urbano implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que o rito adequado é o sumário previsto na Lei n. 10.257/2001. (Apelação Cível, nº 20000020020080018, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/03/2003)


 •Tráfico de droga. Autoria. Ausência de indícios. Precariedade das provas. Desclassificação do delito. Restituição de bens.
 Se intransponível a dúvida quanto à autoria do crime de tráfico, ante a ausência de prova consistente, cuja sentença se baseou na vida pregressa do acusado, impõe-se a desclassificação para o delito de uso, ante a confissão do acusado e a apreensão da droga em quantidade mínima. Os bens indevidamente apreendidos devem ser restituídos. (Apelação Criminal, nº 20000020030004705, Relator: Juiz(a) . Julgado em 02/04/2003)


 •Entorpecentes. Tráfico ilícito. Excesso de prazo. Razoabilidade. Instrução criminal. Fase de alegações finais.
 Há que ser adotado um juízo de razoabilidade na verificação do prazo para a finalização da instrução criminal, sendo justificável o excesso quando se tratar de processo complexo, em que figura concurso de agentes. (Habeas Corpus, nº 20000020030009936, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 26/03/2003)


 •Execução fiscal. Pessoa jurídica. Ausência de bens. Sócios. Responsabilidade solidária.
 Para efeitos de responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa devedora, é necessário demonstrar a prática de ato que viole contrato social ou a lei.
 Configura-se a responsabilidade subsidiária pela comprovação do estado de insolvência do contribuinte e pela participação de terceiros nos atos tributados ou nas omissões. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014816, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)


 •Embargos de terceiro. Reintegração de posse. Pressuposto processual. Capacidade postulatória. Ilegitimidade de parte. Inexistência. Irregularidade de representação processual. Ausência. Nulidade processual. Inocorrência. Usucapião. Inexistência.
 Estando o advogado da parte suspenso do exercício profissional pela OAB, ela deverá ser intimada pessoalmente para constituir novo patrono, uma vez que a publicação nos órgãos oficiais se destina aos advogados.
 Inexiste ilegitimidade de parte quando os embargantes buscam garantir a sua posse turbada pela ação de reintegração, como também não há do embargado para figurar no pólo passivo do incidente processual.
 A representação processual é regular, quando o mandatário, ao desistir da causa, deixa de constar do processo a sua notificação ao constituinte, devendo prosseguir no feito.
 Inocorre nulidade processual pela inobservância do rito processual quando inexiste prejuízo jurídico na solução da lide para ambas as partes.
 Impossível falar em usucapião quando verificada a má-fé do requerente na aquisição da posse.
 
02.002028-7 Apelação Cível (Apelação Cível, nº 20000020020020287, Relator: Juiz(a) . Julgado em 02/04/2003)


 •Tóxico. Tráfico. Quantidade apreendida. Pena-base. Réu primário. Ausência de antecedentes. Associação.
 Se primário o réu, sem maus antecedentes, e sendo pequena a quantia da droga apreendida, por não haver outras circunstâncias, a pena-base não pode ir além do mínimo legal.
 A figura da associação permanente estará configurada se demonstrado o liame estável na conduta dos agentes voltada para a prática do crime de tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020020086075, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/04/2003)


 •Execução fiscal. Pessoa jurídica. Ausência de bens. Sócios. Responsabilidade solidária.
 Para efeitos de responsabilidade solidária dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa devedora, é necessário demonstrar a prática de ato que viole contrato social ou a lei.
 Configura-se a responsabilidade subsidiária pela comprovação do estado de insolvência do contribuinte e pela participação de terceiros nos atos tributados ou nas omissões. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014859, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 16/04/2003)


 •Reivindicatória. Exceção. Usucapião extraordinário. Posse com mais de vinte anos. Ausência de oposição.
 Mesmo imprescritível, a ação reivindicatória encontra limitações no usucapião, cuja posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos dispensa o justo título. (Apelação Cível, nº 20000020020093586, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 19/02/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização. Dano moral. Pagamento feito em atraso e de forma diversa da pactuada. Culpa concorrente. Manutenção indevida de protesto. Fixação.
 O devedor que paga extemporaneamente e por meio de forma diversa daquela pactuada concorre com culpa para a lavratura do protesto, subsistindo, entretanto, a responsabilidade do credor, consistente na demora em comunicar essa quitação ao cartório e promover baixa do respectivo registro.
 A fixação do valor da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 20000020020091109, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)


 •Agravo de instrumento. Penhora de bens. Ineficácia da nomeação. Bem nomeado insuficiente.
 Se os bens nomeados são insuficientes para garantir a execução, torna-se ineficaz a nomeação nos termos do art. 656, V, do CPC, agindo corretamente a magistrada ao deferir que a penhora recaísse sobre o crédito existente, atendendo pretensão do credor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030002958, Relator: Juiz(a) . Julgado em 22/04/2003)


 •Ação anulatória de ato jurídico. Tutela antecipada. Imissão na posse. Adjudicação. Meação. Cônjuge. Intimação. Mandado. Certidão. Oficial de justiça. Auto de penhora. Assinatura. Embargos. Litigância de má-fé.
 A certidão do oficial de justiça e assinatura no auto de penhora comprovam a intimação do cônjuge do executado, inexistindo nulidade de intimação quanto ao bem objeto de meação, consubstanciando que os embargos não foram opostos por incúria da parte. É devida a litigância de má-fé, se o agravante argumenta ausência de intimação, estando comprovado nos autos que esta ocorreu. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020094930, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)


 •Indenização. Dano moral e material. Pagamento de benefício previdenciário a homônimo. Valor. Critérios de fixação.
 É responsável o banco pagador pela indenização por danos materiais e moral, quando, durante longo período de tempo, paga a um homônimo a aposentadoria há muito esperada pelo beneficiário.
 A fixação do valor da indenização deve operar-se com
 moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 20000020020090579, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)


 •Danos materiais e morais. Evicção. Comunicação falsa de furto. Apreensão do veículo. Prisão em flagrante. Responsabilidade por danos morais. Valor da indenização.
 O possuidor de veículo automotor responde perante o comprador do bem por danos materiais, no caso de apreensão do veículo por autoridade policial, mesmo antes da transferência do certificado de propriedade. As partes que contribuíram para comunicação falsa do furto do veículo, ocasionando a sua apreensão e a prisão em flagrante de sua condutora pela autoridade policial são responsável pelos danos morais causados. O valor da indenização por danos morais não pode caracterizar fonte de enriquecimento, tampouco inexpressivo que a torne injusto. (Apelação Cível, nº 20000020020085540, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/02/2003)


 •Indenização. Cerceamento de defesa. Pretensão de ouvir testemunhas não arroladas. Inocorrência. Acusação de porte e uso de entorpecente. Revista pessoal. Dano moral puro. Conduta acintosa da vítima. Culpa concorrente. Redução do quantum.
 Inexiste cerceamento de defesa decorrente da falta de intimação para apresentação de memoriais, se o advogado da parte, presente na audiência que abriu o prazo para o ato, deixou de praticá-lo.
 Acertado é o indeferimento da oitiva de testemunhas apresentadas no ato da audiência sem o prévio arrolamento.
 Constituindo-se a lesão em dano moral puro, não há falar-se em prova deste dano, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação.
 Demonstrada a culpa concorrente da vítima, importa reduzir-se à metade a indenização arbitrada com base na culpa exclusiva. (Apelação Cível, nº 20000020020089295, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 13/11/2002)


 •Busca e apreensão. Extinção do feito. Protesto por edital. Falta de notificação pessoal. Endereço e domicílio do devedor constantes no título de crédito. Inocorrência de prévia constituição em mora.
 Para constituir em mora o devedor, quando presente no título de crédito a localização deste, necessária faz-se a sua intimação pessoal. Não demonstrada a tentativa de intimação pessoal, inválida a ocorrência de protesto por edital, o que impossibilita a comprovação da mora para ensejar a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Apelação Cível, nº 20000020020082380, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 01/04/2003)


 •Indenização por dano moral. Imposto sobre a renda. Retenção na fonte. Inviabilidade.
 Por se tratar de verba reconstitutiva do patrimônio ideal do indenizado, a indenização decorrente da condenação por danos morais distingue-se do conceito de rendimentos, tornando-se infensa à incidência do imposto sobre a renda na fonte. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020082002, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/04/2003)


 •Cobrança c/c perdas e danos patrimoniais. Assinatura de revistas. Promoção. Passagens aéreas de ida e volta. Interrupção da rota de empresa aérea Transbrasil para Porto Velho. Negativa de concessão de passagens. Descumprimento do contrato. Denunciação à lide. Incabível. Relação de consumo. Vedada intervenção de terceiros. Valores das passagens devidos. Danos Patrimoniais comprovados.
 Em se tratando de ofertas promocionais que ofereçam vantagem ao cliente, de forma atrativa para aquisição de outros serviços, com promessas de viagens para qualquer lugar do país, necessário se faz o integral cumprimento pela empresa que contrata. Caso ocorra a impossibilidade de cumprir o acordado, o cliente deverá ser ressarcido, em substituição à vantagem oferecida. (Apelação Cível, nº 20000020020038739, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 19/09/2002)


 •Indenização. Financiamento. Inadimplência e mora. Uso indevido do veículo. Desvalorização do bem. Perdas e danos.
 A retenção indevida do veículo pelo financiado inadimplente e constituído em mora, dá azo, além do rompimento do contrato, ao pagamento de indenização por perdas em danos em favor da vendedora - empresa de locação e compra e venda de automóveis - consistente na quantia que esta deixou de ganhar com o aluguel, bem como a que perdeu com a desvalorização do bem. Havendo correspondência, esta indenização pode dar-se com a declaração de perda dos valores pagos a título de entrada e parcelas do financiamento. (Apelação Cível, nº 20000020030001404, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 22/04/2003)


 •Cédula rural hipotecária. Índice de correção: variação cambial do dólar. Direito do consumidor. Aplicável.
 É pacífica a aplicação do Direito do Consumidor às operações creditícias realizadas com as instituições finaceiras. O índice de correção monetária pela variação cambial não pode substistir nesses contratos, devendo-se aplicar índice do INPC. (Apelação Cível, nº 20000020020031599, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/08/2002)


 •Acidente de trabalho. Inclusão do segundo requerido à lide. Responsabilidade do patrão e preposto. Preliminar de inépcia da inicial. Acolhimento.
 Mérito. Impossibilidade de apreciação. Pedido inepto. Ausência de pressupostos da petição inicial.
 Há de declarar de ofício a preliminar de inépcia da inicial ante a narração confusa, bem como pedido de indenização de forma genérica, inexistindo a modalidade do dano que poderá ser reparado. (Apelação Cível, nº 20000020020028890, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 08/03/2003)


 •Furto de energia. Fraude. Perícia parcial. Corte. Princípios da legalidade e da ampla defesa. Infringência. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
 A constatação de fraude e furto de energia por meio de perícia parcial não autoriza o corte do serviço por infringência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020020012870, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 18/03/2003)


 •Poder familiar. Homicídio praticado pelo pai contra a mãe dos menores. Perda. Ineficácia e inconveniência da medida. Crianças sob guarda definitiva dos avós maternos. Art. 1.637, parágrafo único, e 1.638, II, do CCB.
 Estando os filhos menores sob a guarda definitiva e proteção dos avós maternos, mostra-se inócua e inconveniente a declaração de perda do poder familiar do pai, embora seja este condenado pelo homicídio da mãe, em especial se o exercício do referido poder-dever já se encontra suspenso em decorrência da elevada pena a que fora condenado. (Apelação Cível, nº 20000020020029381, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/03/2003)


 •Contrato de cessão de direito. Valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo. Desnecessidade de escritura pública. Herdeiros capazes. Partilha amigável. Termo nos autos de inventário ou escrito particular.
 Nos termos do art. 108 do novo Código Civil, não dispondo a lei em contrário, não há necessidade de escritura pública para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
 Sendo os herdeiros capazes, poderão fazer a partilha amigável, por termo nos autos do inventário ou escrito particular, além da escritura pública. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030005698, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 15/04/2003)


 •Dissolução de sociedade de fato. Meação do bem. Deslinde da questão. Aquisição de imóvel por esforço comum. Liminar para retirada da mulher da residência. Menor sob a guarda da mãe. Permanência. Interesse de menor resguardado. Impossibilidade.
 Há de se manter a decisão que indefere o afastamento da mulher do lar, ante o argumento de lesão a direito, devendo-se aguardar o deslinde da ação de dissolução de sociedade de fato, com a meação do bem, bem como, por estar o filho menor sob sua guarda, sendo necessária a permanência no imóvel do casal até a solução da questão, para se resguardar os interesses do menor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030002630, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 22/04/2003)


 •Embargos de terceiro. Penhora. Coisa móvel. Posse. Executado. Propriedade. Presunção.
 Encontrada a coisa móvel sob a posse do executado e não havendo demonstração documental hábil da propriedade de terceiro, deve permanecer a penhora. (Apelação Cível, nº 20000020020094060, Relator: Juiz(a) Juiz convocado Osny Claro de Oliveira. Julgado em 29/04/2003)


 •Indenização. Amputação do dedo indicador. Prova pericial. Princípios da livre apreciação da prova e da não-adstrição. Motivação insuficiente. Redução da capacidade laborativa. Pensão e dano moral. Redução do quantum. Critérios de fixação.
 Deve o juiz prestigiar as conclusões do laudo pericial idôneo, se inexiste prova bastante para elidi-las.
 Demonstrada a omissão do empregador em fiscalizar o uso do equipamento de segurança e em oferecer treinamento adequado para o exercício de trabalho perigoso, torna-se ele responsável pela reparação dos danos causados por acidente que acarreta a redução da capacidade laborativa da vítima.
 O arbitramento da condenação do dano moral deve operar-se com moderação, razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020020092407, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 01/04/2003)


 •Reconhecimento do indébito. Cominação de pena prevista no art. 1.531 do CC de 1.916 (art. 940 do atual). Deduzida por ação autônoma ou via reconvencional. Necessidade da prova de dolo do credor.
 O reconhecimento do indébito para aplicação da cominação prevista no art. 1.531 do CC de 1.916, reproduzido no art. 940 do atual, deve ser objeto de ação autônoma ou via reconvencional diante da necessidade de ficar provado o dolo ou a má-fé do credor, não podendo ser deferida em simples petição nos autos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030010691, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 22/04/2003)


 •Danos morais. Ausência de culpa. Responsabilidade solidária. Culpa in eligendo. Ocorrência. Valor fixado. Parâmetros. "Valor desestímulo e valor compensatório".
 Em caso de condenação por danos morais por inscrição indevida e permanente nos cadastros restritivos, no caso, o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), é devida a indenização a título de danos morais.
 Respondem solidariamente pela indenização do dano moral causado à vítima a empresa que contrata serviços de cobrança, concorrendo em responsabilidade na inclusão irregular em cadastros restritivos do SPC.
 Não há que se falar em minoração da indenização fixada na r. sentença, uma vez que o valor da reparação tem fim lenitivo, ante os danos experimentados e causados, em observância ao binômio "valor desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020020083513, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 08/04/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Roubo. autoria. Suficiência de prova. Pena. Incidência de duas majorantes. Critério de aumento.
 A delação dos comparsas por parte daquele que confessa a co-autoria no crime de roubo, aliada ao reconhecimento das vítimas e outros elementos de convicção, constitui prova suficiente para a condenação.
 No aumento de pena decorrente das majorantes do roubo, não se deve considerar a quantidade de causas especiais incidentes ao roubo praticado, mas, sim, a qualidade dessas circunstâncias, que demonstrem uma culpabilidade exacerbada. (Apelação Criminal, nº 20000020020034660, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/03/2003)


 •Latrocínio. Confissão. Fase inquisitorial. Coação física. Retratação. Fragilidade probatória. Ausência de vínculo psicológico. Absolvição. Participação de menor importância. Participação em crime menos grave. Improcedência.
 A obrigação de demonstrar que a confissão efetivada na fase inquisitorial foi obtida por meios ilícitos (coação física), de modo a torná-la imprestável cabe aos réus, diante da presunção de imparcialidade e legitimidade que são revestidas as autoridades públicas. A inexistência de elementos que retirem a idoneidade das confissões torna legítima a sua valoração juntamente com as demais provas coletadas.
 A contratação de agente para realizar cobrança de dívida e o fornecimento de meios materiais para a execução da empreitada, em que resta pactuada a simulação de contrato de trabalho visando atrair a vítima para lugar ermo, a fim de possibilitar a subtração do bem mediante morte, esta, se não desejada pelo menos assentida, demonstra o vínculo psicológico na conduta dos réus, haja vista a violência praticada e a subtração estarem inseridas no desdobramento lógico-causal da ação criminosa idealizada.
 O agente que adere à ação criminosa, atuando em conjunto, dividindo tarefas, visando à concretização do ilícito planejado, mesmo que a sua conduta seja distinta daquela dos demais réus, responde penalmente sobre o todo, descaracterizando o reconhecimento de participação de menor importância ou participação em crime menos grave.
 
02.008538-9 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020085389, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 10/04/2003)


 •Júri. Homicídio qualificado. Várias teses. Defeito da quesitação. Nulidade. Inexistência.
 Decidido em primeiro lugar sobre a tese da legítima defesa e em seguida a da desclassificação, estas de acordo com as teses apresentadas, não há que se falar em nulidade por defeito de quesitação, perplexidade nem em nulidade posterior à pronúncia.
 Pena. Aplicação acima do mínimo legal. Réus primários. Circunstâncias judiciais autorizadoras da diminuição.
 Se as circunstâncias judiciais recomendam a diminuição da pena para o mínimo em relação ao co-réu executor do homicídio, sendo consideradas as mesmas circunstâncias ao co-autor intelectual, justificável é a diminuição da pena-base deste para próximo do mínimo. (Apelação Criminal, nº 20000020030002508, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 03/04/2003)


 •Júri. Homicídio. Estupro, atentado violento ao pudor e corrupção de menores. Decisão contrária à prova dos autos.
 A decisão do Júri, embora soberana, não pode afastar-se da prova dos autos. Se a prova demonstra a inexistência de violência (real ou ficta) ou ameaça, não poderiam os jurados reconhecer a configuração dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A conjunção carnal com filha maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, nessas circunstâncias, configura tão-só o crime de corrupção de menores (CP, art. 218), porquanto o temor reverencial não faz presumir a violência. (Apelação Criminal, nº 20000020020086172, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 10/04/2003)


 •Delito de trânsito. Condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Perigo abstrato. Falta de perícia. Suprimento pelas testemunhas.
 Em se tratando de crime de perigo abstrato não há necessidade do efetivo dano para a caracterização do delito.
 A embriaguez ao volante pode ser comprovada por exames clínicos e por testemunhas, dispensada a prova pericial. (Apelação Criminal, nº 20000020020035985, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/04/2003)


 •Roubo. autoria. Suficiência de prova. Pena. Incidência de duas majorantes. Critério de aumento.
 A delação dos comparsas por parte daquele que confessa a co-autoria no crime de roubo, aliada ao reconhecimento das vítimas e outros elementos de convicção, constitui prova suficiente para a condenação.
 No aumento de pena decorrente das majorantes do roubo, não se deve considerar a quantidade de causas especiais incidentes ao roubo praticado, mas, sim, a qualidade dessas circunstâncias, que demonstrem uma culpabilidade exacerbada. (Apelação Criminal, nº 20000020020034660, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/03/2003)


 •Crime militar. Deserção. Apresentação voluntária. Art. 132. Não incidência. Prescrição retroativa.
 A reincorporação do policial militar desertor em decorrência de sua apresentação voluntária impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e que seja aplicada a regra disposta no art. 132 do CPM, devendo neste caso ser declarada a extinção da punibilidade, desde que preenchido o requisito temporal. (Apelação Criminal, nº 20000020020033850, Relator: Juiz(a) . Julgado em 16/04/2003)


 •Júri. Tentativa de homicídio qualificado. Motivo torpe e surpresa. Decisão contrária à prova dos autos. Não-caracterização. Regime prisional.
 Se parcela da prova dos autos demonstra que, mediante surpresa e por motivos de vingança vil, o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias, não há que se falar em anulação do veredicto que reconhece a tentativa do homicídio biqualificado.
 O homicídio qualificado, seja na forma consumada ou tentada, é tido como hediondo, e o regime de pena, portanto, deve ser o integral fechado. (Apelação Criminal, nº 20000020020028415, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 27/03/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

30º Edição - Maio de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Revisão criminal. Sentença. Contrariedade à evidência dos autos. Depoimento falso. Nova prova.
 A arregimentação de declarações obtidas em justificação com o fim de mostrar prova nova não autoriza revisão criminal ao fundamento de ser a sentença contrária à evidência dos autos ou fundada em depoimento falso. (Revisão Criminal, nº 20000020020030843, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/03/2003)


 •Direito à vida e à saúde. Exame laboratorial. Impossibilidade econômica do paciente. Dever do Estado.
 Se a pessoa necessitada não possui condições econômico-financeiras para custear exames laboratoriais de doença grave - Hepatite "C" , é dever do Estado assegurar-lhe o tratamento e os exames necessários. (Mandado de Segurança, nº 20000020030013011, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 02/06/2003)


 •Civil. Ato ilícito. Dano moral. Fixação.
Na fixação do dano moral, é necessária a devida demonstração da repercussão negativa do ato ilícito no meio social em que vive o ofendido (dano moral objetivo), sob pena de reconhecimento apenas da lesão psicológica (dano moral subjetivo). (Embargos Infringentes, nº 20000020020091966, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 05/05/2003)


 •Mandado de segurança. Ato administrativo. Recurso. Efeito devolutivo. Processo administrativo. Portaria. Ampla defesa. Provas. Prejuízo.
 A formalidade relativa do processo administrativo não lhe autoriza nulidade, se o acusado recebeu plena informação da acusação e dela se defendeu amplamente, mediante o contraditório, produziu prova e recorreu da decisão.
 Se o mandado de segurança ataca decisão administrativa, ainda que recorrível, sem efeito suspensivo, não implica carência do direito à ação. (Mandado de Segurança, nº 20000020030001790, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 05/05/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Habeas corpus. Paciente. Namorada. Companhia de traficante. Flagrante. Relação com o tráfico. Ausência de indícios.
 O só fato de a paciente encontrar-se circunstancialmente com seu namorado no interior de um veículo, sem demonstrar, a priori, nenhum vínculo dela com as atividades dele no tráfico de entorpecente não justifica sua prisão em flagrante. (Habeas Corpus, nº 20000020030021464, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/05/2003)


 •Crimes contra a honra. Procedimento próprio. Juizado Especial. Denúncia. Recebimento.
 Crimes contra a honra, por ter procedimento próprio, não podem ser processados pela lei do Juizado Especial Criminal.
 Narrando a representação criminal fatos que constituem crimes e inexistindo qualquer hipótese de rejeição, recebe-se a denúncia. (Ação Penal, nº 20000020010029125, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/06/2002)


 •Habeas corpus. Tráfico. Droga encontrada na residência. Esposa. Professora. Conhecimento da atividade criminosa do marido. Co-autoria. Indícios. Flagrante.
 Na prática do comércio ilegal de entorpecente, cujo produto é encontrado na residência do casal, exercendo a mulher atividade lícita, a incriminação do marido não induz de plano co-autoria da mulher, por isso que o flagrante, sem haver indícios de sua participação, revela-se precipitado. (Habeas Corpus, nº 20000020030016045, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/04/2003)


 •Anulação de ato jurídico. Doação de imóvel. Ascendente. Descendente. Assentimento. Juízo competente.
 Conquanto no futuro possa haver reflexo na discussão da herança, o julgamento da ação de anulação de ato jurídico visando a invalidar escritura pública de doação de imóvel feita por ascendente a descendente sem o assentimento dos demais é da competência do Juízo Cível comum, e não da Vara de Família, Órfãos e Sucessões. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030015855, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/05/2003)


 •Mandado de segurança. ISSQN. Hospital. Recolhimento por valor fixo. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Ausência.
 Hospitais com nítida atividade empresarial não podem beneficiar-se do recolhimento do ISSQN na forma fixa, por não se enquadrarem nas exceções previstas na lei específica, mormente quando apresentado, em seu quadro societário, número significativo de integrantes. (Apelação Cível, nº 20000020020007019, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/04/2003)


 •Ação monitória. Administração pública. Cobrança de aluguel. Oposição de embargos. Improcedência. Relação obrigacional. Contrato administrativo. Ausência de licitação.
 Conquanto seja vedado ao administrador público contratar sem licitação, se o fez, não pode pretender eximir-se do pagamento de débito lícito para com terceiro, sob a alegação de ausência do procedimento legal, mormente se obteve benefícios em razão do contrato. (Apelação Cível, nº 20000020030002150, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/05/2003)


 •Cautelar e obrigação de fazer. Contrato de prestação de serviço. Causa de pedir. Identidade. Conexão.
 É de se reconhecer a conexão entre ação cautelar e ação de obrigação de fazer quando houver identidade na causa de pedir, qual seja, o descumprimento de contrato de prestação de serviço. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030015545, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)


 •Tributário. Infração Tributária. Responsabilidade subsidiária. Sócio.
É incabível a inclusão no pólo passivo de execução fiscal do sócio-gerente da pessoa jurídica executada, com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, pela simples infringência à Legislação Tributária, consistente na venda de mercadoria sem emissão de notas fiscais, sem a efetiva comprovação da conduta dolosa, posto que o elemento subjetivo do dolo é elementar do instituto. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020087535, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/05/2003)


 •Processo civil. Sentença. Sucumbência. Honorários. Fixação.
É devida a condenação em honorários advocatícios, bem como custas processuais, quando a parte satisfaz sua pretensão e não requer a extinção do feito sem julgamento do mérito.
 Os honorários advocatícios em face da Fazenda Pública devem ser fixados de forma eqüitativa. (Apelação Cível, nº 20000020020028377, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 30/04/2003)


 •Administrativo. Enquadramento funcional. Diferença salarial. Efeitos. Portaria.
 É válido o ato administrativo (portaria) que reenquadra servidor público removido de um órgão para outro, possibilitando o recebimento das diferenças salariais de forma retroativa. (Apelação Cível, nº 20000020020080875, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)


 •Desclassificação. Crime de menor potencial ofensivo. Revelia. Juízo comum. Competência.
 Compete ao juízo comum o processamento e julgamento de feito onde o acusado é revel, mesmo havendo desclassificação para crime de menor potencial ofensivo. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020020095090, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Duplicata. Notificação de protesto. Pagamento noutro local. Falta de comprovação perante o Cartório. Protesto. Culpa do devedor. Sucumbência recíproca.
 É de responsabilidade do próprio devedor a realização do protesto, se, regularmente notificado do apontamento, promove o pagamento do título noutro local e não o comprova em tempo hábil perante o Cartório de Protestos.
 Havendo sucumbência recíproca, devem as partes arcar proporcionalmente com os honorários advocatícios. (Apelação Cível, nº 20000020030009715, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)


 •Indenização. Sociedade anônima. Plano econômico e evolução acionária. Redução do quantitativo de ações. Ônus probatório. Transferência para custódia da Bovespa. Inexistência de autorização. Ressarcimento.
 Constitui ônus probatório do réu colacionar aos autos provas bastantes para impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado pelo autor.
 É o Banco responsável pela administração das ações a ele confiadas pelo cliente, inclusive por indenização decorrente da redução do seu quantitativo e pelo pagamento dos dividendos correspondentes ao período em que as teve sob sua custódia. (Apelação Cível, nº 20000020030011540, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 24/03/2003)


 •Indenização. Conta telefônica. Cobrança indevida. Mero dissabor. Dano moral inexistente.
 O lançamento em fatura de ligações telefônicas indevidase a sua respectiva cobrança, equívoco solucionado na relação entre os interessados, sem o conhecimento de terceiros, configura mero dissabor, insuficiente a causar dano moral ao consumidor.
 O simples receio do autor de que o seu nome seja inserido em cadastros restritivos de crédito é insuficiente para caracterizar agressão à moral. (Apelação Cível, nº 20000020030011558, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/05/2003)


 •Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Extratos unilaterais. Carência de ação.
 No procedimento monitório para cobrar dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, a juntada de extrato unilateral e cartões de assinatura é insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica de direito material, pois ausente o contrato. (Apelação Cível, nº 20000020020034911, Relator: Juiz(a) Sérgio Lima. Julgado em 10/12/2002)


 •Acidente de trabalho. Derrubada de mata. Preliminar de ilegitimidade passiva. Exclusão do segundo requerido do pólo passivo da ação. Acolhimento. Lucros cessantes. Não comprovados. Dano moral. Culpa in eligendo. Falta de equipamentos necessários e inobservância na capacidade técnica da vítima. Empreitada. Não-configuração. Valor fixado a título de danos morais. Critério. Binômio desestímulo e compensatório. Contrato verbal com o proprietário da fazenda. Indenização devida.
 Incorre em ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda pessoa estranha à relação de trabalho entre o proprietário da fazenda e a vítima.
 A falta de equipamentos necessários à segurança do trabalhador, decorrendo na sua morte, configura a responsabilidade e culpa do empregador, deixando de observar se a pessoa contratada era capacitada para o bom desempenho do trabalho (culpa in eligendo).
 Para se aquilatar os lucros cessantes, necessária a comprovação de renda da vítima, verificando o que perdeu ou deixou de ganhar, ausente a prova, não há como se constatar os lucros cessantes.
 No critério de fixação para arbitrar o dano moral, deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, utilizando do critério do "valor desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020020021003, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 08/04/2003)


 •Contrato de seguro de vida em grupo. Empregador. Estipulante. Ação de cobrança. Carência de ação. Ilegitimidade passiva.
 Carece do direito de ação aquele que arrola no pólo passivo da demanda de cobrança de direitos oriundos de contrato de seguro de vida em grupo, seu empregador, mero estipulante, responsável apenas pelos descontos em folha de pagamento do prêmio contratado. (Apelação Cível, nº 20000020030009804, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/05/2003)


 •Investigação de paternidade. Alimentos. Filhos de outra prole. Motivo insuficiente para exoneração ou redução da pensão. Capacidade financeira.
 O fato de assumir espontaneamente a obrigação de alimentar filhos do leito anterior é insuficiente para desonerar o réu da obrigação de prestar alimentos àquela declarada sua filha em sede de ação investigatória de paternidade, desde que evidenciada a sua capacidade financeira para tanto. (Apelação Cível, nº 20000020020085036, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)


 •Danos morais. Inversão do ônus da prova em sentença. Violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. SERASA. Inscrição indevida. Indenização. Fixação do quantum.
 Tratando-se de evidente relação de consumo e havendo expressa previsão legal de que a inversão do ônus da prova pode ocorrer, não se há de falar em violação ao princípio do devido processo legal, se esta ocorrer no momento da decisão.
 Comprovada a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, é devida a indenização a título de danos morais, devendo ser fixado um valor que ao mesmo tempo compense a dor sofrida e sirva de desestímulo ao causador do dano para não incidir na prática novamente. (Apelação Cível, nº 20000020030010799, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/05/2003)


 •Sociedade mercantil de fato. Dissolução. Julgamento ultra petita. Inexistência. Persuasão racional. Documento juntado após a inicial. Possibilidade. Contraditório assegurado.
 Inexiste julgamento ultra petita de pedido condenatório quando fixada a condenação em montante menor que o pleiteado.
 Decorre do princípio da persuasão racional o poder do juiz decidir contra determinada prova, desde que sua decisão seja fundamentada e encontre respaldo nos demais elementos de informação dos autos.
 É lícita a juntada de documentos pelo autor após a oferta da inicial, quando destinados a refutar fatos modificativos de direito suscitados em contestação, inexistindo eiva ao contraditório se às partes assegurou-se oportunidade de manifestação acerca de tal prova. (Apelação Cível, nº 20000020030004900, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)


 •Embargos à execução. Nota promissória. Execução de título já pago. Pretensão indevida.
 É imperiosa a procedência dos embargos visando desconstituir a executividade de nota promissória, se demonstrado pela embargante, e também emitente, que o crédito a que ela se refere já foi objeto de pagamento, embora não resgatado o título. (Apelação Cível, nº 20000020030012287, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/03/2003)


 •Direito autoral. Obra fotográfica. Cessão não autorizada. Campanha beneficente. Omissão do nome do artista. Dano material e moral. Critérios de Fixação. Majoração da indenização.
 A cessão não autorizada de obra fotográfica e sua publicação sem a identificação do nome do artista, pseudônimo ou sinal peculiar, gera direito à indenização material e moral, mesmo quando utilizada em campanha beneficente.
 O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas. (Apelação Cível, nº 20000020030006511, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 27/05/2003)


 •Monitória. Cheque. Oponibilidade de exceções de caráter pessoal. Possibilidade. Ônus da prova.
 Compete ao devedor, acionado em ação monitória, a demonstração do cumprimento da obrigação exigida pelo credor, ou a ocorrência de qualquer outra causa que impeça a sua exigência, tal como o vício do consentimento (coação moral) suscitado nos embargos como matéria de defesa, sob pena de constituir-se o título judicial executivo em favor do credor que consubstancia suas alegações em cheque desprovido de força executiva. (Apelação Cível, nº 20000020030013186, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/05/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Roubo qualificado. Delação de co-réu na polícia. Retratação em juízo dissonante do conjunto probatório. Condenação mantida.
 A delação do co-réu, na fase policial, quando demonstrado que inexistiu qualquer coação física ou moral, prevalece sobre a retratação em juízo dissociada do restante do conjunto probatório. (Apelação Criminal, nº 20000020020082444, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2003)


 •Roubo. Estado de necessidade. Uso de arma de brinquedo. Qualificadora.
O estado de necessidade é diferente do estado de precisão. A precisão do agente não justifica o cometimento de crimes.
 O uso de arma de brinquedo qualifica o delito de roubo, se o seu emprego atemorizou a vítima, inibindo-lhe a atitude defensiva. (Apelação Criminal, nº 20000020020031009, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 30/04/2003)


 •Processo Penal. Cerceamento de defesa. Falta de intimação para acompanhar inquirição de testemunhas em outra Comarca. Depoimentos ratificando o teor das declarações prestadas na fase policial. Laudos periciais forjados e parciais. Sentença omissa. Teses defensivas. Nulidade. Inviabilidade.
 A comprovação da carga dos autos e conseqüente ciência da data da audiência designada em outra Comarca para inquirição de testemunhas, mesmo ausente a intimação formal da expedição da Carta Precatória para o ato, torna desarrazoada a pretensão de nulidade do feito.
 Tendo as defesas participado do contraditório, inclusive formulando reperguntas às testemunhas, inviável a pretensão de nulidade da prova oral, ao argumento de que estas somente ratificaram seus depoimentos prestados na fase inquisitorial.
 Restando a conclusão do laudo pericial corroborada por segura prova testemunhal, incabível a nulidade da prova técnica, mesmo porque trata-se de nulidade relativa, reconhecida somente se alegada na fase oportuna e resultar em efetivo prejuízo ao réu.
 Estando expostos na sentença os motivos ensejadores da responsabilidade penal dos agentes, permitindo o conhecimento a respeito das razões determinantes da condenação, inexiste razão para a sua anulação.
 Tortura. Abuso de Poder. Inexistência de tortura. Estrito cumprimento do dever legal. Absorção do crime de abuso de poder pelo de tortura. Desclassificação para lesão corporal. Exclusão da perda de função pública. Afastamento. Procedência parcial.
 A comprovação inequívoca por prova testemunhal e pericial de que as vítimas sofreram agressões físicas, foram algemadas e submetidas à humilhação pública por agentes policiais, com o objetivo de confessarem ilícito inexistente, caracteriza o crime de tortura.
 A demonstração de que a prisão das vítimas se mostrou ilegal, diante da inexistência de qualquer ataque a ordem social ou cometimento crime por parte dos ofendidos, torna descabida a pretensão de os réus terem agido no estrito cumprimento de dever legal.
 As agressões físicas perpetradas com o intuito de impor sofrimento físico aos ofendidos, objetivando a confissão de delito inexistente, caracteriza crime mais grave (tortura) e absorve o de lesão corporal.
 Sendo as lesões à incolumidade física das vítimas meio para a concretização da tortura, resta o crime de abuso de autoridade absorvido pelo de tortura.
 O decreto de perda de função pública nos crimes de tortura é decorrente de lei, sendo imperativa a sua aplicação diante de condenação. (Apelação Criminal, nº 20000020020084129, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 30/04/2003)


 •Furto com causa especial de aumento. Posse desvigiada do bem. Desclassificação. Apropriação indébita. Consciência da ilicitude. Ausência. Absolvição. Procedência.
 Caracteriza-se a apropriação indébita em lugar de furto a ação de agente que inverte a posse da coisa recebida licitamente para guarda momentânea e vende-a como se dono fosse. De ofício, estende-se a desclassificação para co-réu que não apelou, redimensionando a pena.
 A inexistência de prova segura de que o réu sabia da origem ilícita do bem que transportava na condição de prestador de frete e de que praticou atos preparatórios e de execução do crime, impõe o reconhecimento do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do agente. (Apelação Criminal, nº 20000020020092210, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 15/05/2003)


 •Roubo com duas qualificadoras. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
 A apreensão de parte da res furtiva na residência de um dos réus, em consonância com a palavra das vítimas que fornecem elementos indicadores da ação dos agentes na prática do assalto (veículo utilizado, características físicas dos ofensores, vestimentas utilizadas, reconhecimento de armas), revestem-se de força probante para embasar decreto condenatório, descaracterizando a alegação de negativa de autoria e fragilidade probatória, principalmente quando os acusados deixam de produzir provas para sustentar seus álibis. (Apelação Criminal, nº 20000020020094302, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 29/05/2003)


 •Homicídio qualificado-privilegiado. Pena-base exacerbada. Privilégio. Redução máxima. Improcedência.
 A comprovação de que algumas das circunstâncias judiciais restaram desfavoráveis ao réu, notadamente o alto grau de culpabilidade, a personalidade, conduta social e conseqüências do crime, justifica o pequeno aumento na pena-base aplicada, independente de o réu, ao tempo dos fatos, ser primário e de bons antecedentes.
 O quantum a ser diminuído em face do privilégio baseia-se tão-somente em elementos subjetivos, e, sendo esses, em parte, desfavoráveis ao agente, conforme fundamentado na decisão combatida, torna desarrazoada a pretensão de aplicação do percentual máximo de redução pelo reconhecimento dessa causa especial de diminuição. (Apelação Criminal, nº 20000020030003040, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 22/05/2003)


 •Furto com qualificadora. Porte de arma. Concurso material. Objetividade jurídica distinta. Reconhecimento. Reforma parcial da condenação. Improcedência.
 Comprovada a ocorrência de disparo de arma de fogo como ato anterior preparatório para a execução de crime de furto, sendo aquele absorvido por este diante da aplicação do princípio da consunção, pelo mesmo princípio, o delito de disparo de arma absorve o de porte ilegal desta, uma vez que ambos têm a mesma objetividade jurídica. (Apelação Criminal, nº 20000020030003261, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 15/05/2003)


 •Homicídio qualificado (motivo fútil). Ciúmes. Embriaguez. Desentendimentos constantes do casal. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Improcedência.
 O ciúme para servir de fundamento para afastar a qualificadora do motivo fútil deve ser arrebatador que se torne incontrolável, sendo que, simples discussão advinda de recebimento de elogio em face de atividade culinária praticada, não serve de motivo para excluir a futilidade na ação do marido que, em revide à ação de aprovação recebida pela esposa, retira-lhe a vida, existindo, na hipótese, uma inquestionável desproporcionalidade entre o motivo e a gravidade da reação criminosa.
 Somente a embriaguez que compromete o estado psíquico, retirando o senso crítico do agente, tem força para excluir a qualificadora do motivo fútil.
 Pequenos desentendimentos na vida cotidiana do casal, advindas da ingestão de bebida alcoólica, resultando na morte da esposa praticada pelo marido, são insuficientes para descaracterizar o motivo fútil na conduta do agente, haja vista a flagrante desproporção entre a ofensa moral em face do resultado. (Apelação Criminal, nº 20000020030003636, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 22/05/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

31º Edição - Junho de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Revisão criminal. Prova nova. Justificação judicial. Testemunhas.
O depoimento de testemunhas em justificação judicial, já conhecido quando da ocorrência do fato delituoso e que nada acrescenta de relevante além do que se apurou na instrução criminal, não constitui prova nova, necessária à provisão da tutela revisional. (Revisão Criminal, nº 20000020030017017, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/06/2003)


 •Mandado de segurança. Caráter excepcional. Alvará judicial. Liberação de FGTS. Caixa Econômica Federal. Competência. Juízo estadual.
 Admite-se mandado de segurança, em caráter excepcional, quando o impetrante não tiver outro meio para questionar ato judicial que supostamente esteja violando seu direito.
 Compete à Justiça Estadual a concessão de alvará que visa à liberação de valor de FGTS, diante do falecimento do titular da conta. (Mandado de Segurança, nº 20000020030010020, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 02/06/2003)


 •Ação rescisória. Cabimento. Julgamento ultra petita. Nulidade da parte que extrapola o pedido. Economia processual. Possibilidade.
 Se a parte lançar mão de ação rescisória para obter o reconhecimento da nulidade, deve-se conhecer da rescisória não para rescindir o julgado nulo, mas, sim, para decretar-lhe a nulidade absoluta insanável de parte do julgado.
 Tratando-se de sentença ultra petita, é possível a anulação da sentença apenas na parte que extrapolou o pedido formulado, em respeito ao princípio da economia processual. (Ação Rescisória, nº 20000020020005970, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/06/2003)


 •Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Fixação de subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores. Submissão ao plenário após o pleito eleitoral. Ausência de aquiescência do chefe do Executivo. Infringência à harmonia dos Poderes. Inconstitucionalidade formal.
 É inconstitucional, por vício formal, a lei que fixa os subsídios de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, cujo projeto foi submetido ao plenário após a realização do pleito eleitoral sem ter sido remetido ao chefe do Poder Executivo para sanção ou veto, em desrespeito à norma que determina a fixação dos subsídios dos agentes políticos do respectivo Município trinta dias antes das eleições e que visa evitar prejuízo àqueles de facção política contrária, assim como a harmonia dos Poderes. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020010005340, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/06/2003)


 •Embargos infringentes. Antecipação da tutela. Descumprimento. Multa diária sobrevinda de sentença. Improcedência do pedido. Apelação. Provimento. Fixação de nova multa. Possibilidade.
 Sobrevindo decisão de mérito julgando improcedente o pedido, deixa de valer a multa fixada em decisão antecipada, ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso ao qual foi dado provimento. A multa a ser aplicada, caso persista o descumprimento da ordem judicial, deve incidir a partir do prazo estabelecido no acórdão, porquanto foi ali que a pretensão do autor foi efetivamente acolhida. (Embargos Infringentes, nº 20000020020089457, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 02/06/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Processo licitatório. Anulação. Ato violador. Ausência. Litigância de má-fé. Inexistência.
 Inexistindo no ato da autoridade pública ilegalidade ou abuso de poder, a anulação do procedimento licitatório deve ser confirmada.
 A falta de exercício abusivo do direito de ação, como a ausência da sutileza capciosa ou fraude, impede a condenação por litigância de má-fé. (Apelação Cível, nº 20000020020021860, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/06/2003)


 •Embargos à execução. Título judicial. Erro material. Correção. Possibilidade. Honorários de advogado.
 Ainda que transitada em julgado a decisão, até mesmo na execução, é possível a supressão de erro material sem desrespeitar a coisa julgada.
 Os honorários advocatícios nos embargos à execução devem ser fixados de forma eqüitativa (CPC, art. 20, § 4º) (Apelação Cível, nº 20000020020037082, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/06/2003)


 •Anulatória. Sustação de protesto. Cerceamento de defesa. Dívida ativa. Fazenda Pública. Depósito preparatório. Indispensável.
 Inexiste cerceamento de defesa quando ausentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo que extingue o processo sem julgamento do mérito.
 A ação anulatória do ato declaratório da dívida ativa da Fazenda Pública tem como obrigatório o depósito preparatório do valor do débito devidamente corrigido a fim de que ocorra a discussão judicial. (Apelação Cível, nº 20000020020033583, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/06/2003)


 •Mandado de segurança. Servidor público. Militar. Processo administrativo. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Independência das esferas penal e administrativa.
 Inexiste cerceamento de defesa quando o processo administrativo assegura o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
 A punição, na esfera administrativa, independe da conclusão do processo criminal ao qual também esteja sujeito o servidor pela mesma conduta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho do processo.
 Apurada a falta funcional, por meio de regular processo administrativo, desde logo, o servidor deve ser punido pela sanção administrativa correspondente. (Apelação Cível, nº 20000020020037457, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/06/2003)


 •Execução fiscal. Sócio-gerente. Inclusão. Dissolução irregular da sociedade. Responsabilidade.
 Admite-se a responsabilização do sócio-gerente pelo inadimplemento da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, quando verificada sua atitude dolosa, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, dissolução irregular da sociedade.
 É incorreta a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo do executivo fiscal quando não demonstrada dissolução irregular da sociedade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020087519, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/06/2003)


 •Acidente de veículo. Ilegitimidade de parte. Fato posterior à alienação do bem. Responsabilidade.
 Se a parte comprova haver vendido e autorizado a transferência do veículo, causador do acidente, a terceiro, em data bem anterior ao evento, não responde pelo dano e por isso se revela parte ilegítima. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030001382, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2003)


 •Privilégio de foro. Ex-parlamentar. Ação cautelar preparatória. Constrição por indisponibilidade de bens. Excesso.
 O ex-parlamentar estadual, acionado em pedido cautelar preparatório de ação civil pública, não goza de foro privilegiado, malgrado o texto da Lei n. 10.628/2002, que se revela inconstitucional.
 A indisponibilidade de bens com vistas a garantir a satisfação do erário em ação de improbidade é de se limitar à estimada repercussão do dano. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030002303, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/06/2003)


 •Tóxico. Tráfico. Delação de companheira. Confirmação no inquérito. Retratação em juízo. Elementos de prova. Condenação. Pena-base. Ausência de justificação. Redução.
 A retratação em Juízo de delação feita pela companheira do agente, confirmando-a posteriormente perante a autoridade policial, inclusive destituindo o álibi apresentado pela defesa, não tem o condão de inocentar o agente, se presentes outros elementos de prova que indicam a prática da traficância.
 A fixação da pena-base muito além do mínimo legal não é recomendável se não há motivos nem a devida fundamentação. (Apelação Criminal, nº 20000020030015723, Relator: Juiz(a) . Julgado em 28/05/2003)


 •Servidor público. Crédito. Salário. Decisão judicial. Precatório. Supressão. Relevantes razões humanitárias. Doença degenerativa.
 Conquanto a regra de pagamento de créditos perante a Fazenda Pública, mesmo oriundo de salário e decorrente de decisão judicial, esteja sujeita ao precatório, razões humanitárias motivadas por doença degenerativa autorizam a supressão daquele procedimento. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030011019, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/05/2003)


 •Tóxicos. Condenação. Tipificação. Direito de apelar em liberdade. Fundamentação.
 Se o réu respondeu ao processo em liberdade, e se não há fato novo, só deve ser recolhido à prisão para o fim de apelar, sem embargo da imposição da lei de tóxicos, se devidamente fundamentada na sentença a necessidade. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020030023998, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/06/2003)


 •Constitucional. Lei complementar. Constitucionalidade. Precatório. Compensação.
 É constitucional a Lei Complementar Estadual n. 906/2000, porquanto não fere o art. 78, § 2º, dos ADCT da Carta Política.
 Somente é permitida a compensação de precatórios formados antes da EC n. 30, quando estes foram liquidados em seu valor real e divididos em prestações anuais.
 A compensação de crédito adquirido por terceiro somente é permitida na hipótese em que o negócio jurídico for anterior à promulgação da respectiva Emenda Constitucional. (Apelação Cível, nº 20000020020033451, Relator: Juiz(a) . Julgado em 04/06/2003)


 •Previdenciário. Benefício. Emenda Constitucional n. 20. Derrogação.
O evento morte, ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional n. 20, gera pensão aos dependentes do servidor nos termos da legislação vigente à época dos fatos. (Apelação Cível, nº 20000020020032862, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/06/2003)


 •Concurso público. Polícia militar. Limite de idade. Direito líquido e certo. Inexistência.
 É constitucionalmente possível que se estabeleça em edital de concurso um limite de idade para o ingresso na carreira militar, o qual ultrapassado elimina eventual direito líquido e certo. (Apelação Cível, nº 20000020030015960, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 28/05/2003)


 •Apelação cível. ISS. Hospital. Sociedade uniprofissional. Atividade empresarial. Benefício do Decreto-lei n. 406/68.
 Os contribuintes que não se enquadram na lista constante do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 e que não prestam serviços da forma uniprofissional não fazem jus ao tratamento privilegiado para o pagamento fixo do tributo ISS, máxime quando estes exercem atividades de cunho empresarial. (Apelação Cível, nº 20000020020027206, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 23/04/2003)


 •Prova. Testemunho de Policial. Idoneidade. Desclassificação. Impossibilidade.
Se o conjunto probatório se mostra harmônico e a aplicação da pena foi fundamentada na prova colhida nos autos, a sentença não comporta reforma. Também, não comporta a desclassificação. Em se tratando de crime, a regra jurídica é de tudo ou nada, isto é, se não foi demonstrado o tráfico não se pode condenar pelo uso. Deve-se, no caso, absolver o réu, por falta de prova.
 O testemunho policial tem plena credibilidade em face da presunção de idoneidade, por se tratar do exercício de função pública. (Apelação Criminal, nº 20000020030010063, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/06/2003)


 •Entorpecente. Companheira. Insuficiência de provas. Absolvição. Exclusão da majorante do art. 18, inc. III, da Lei 6.368/76.
 Não existindo prova suficiente da participação da companheira do réu no comércio ilícito de entorpecentes, deve-se absolvê-la.
 Absolvendo-se a co-ré deve se excluir da condenação do réu a majorante do art. 18, inc. III, da Lei 6.368/76. (Apelação Criminal, nº 20000020030016940, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 17/06/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Indenização por danos. Procedimento cirúrgico de laqueadura de trompas. Nova gravidez. Preliminar argüida de ofício. Ausência de intervenção ministerial no feito. Interesse de incapaz. Declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação.
 Declara-se, de ofício, a nulidade do feito na ausência de intervenção do Ministério Público durante toda a tramitação do feito, em razão de constar a presença de incapaz na demanda. (Apelação Cível, nº 20000020020090080, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 03/06/2003)


 •Inventário. Nomeação de inventariante. Cessionário de bens do monte mor. Concorrência.
 O cessionário de bens do inventário não concorre com herdeiro natural do de cujus à nomeação de inventariante, tendo este preferência legal para tal fim. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020090277, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 20/11/2002)


 •Indenização por danos. Procedimento cirúrgico de laqueadura de trompas. Nova gravidez. Preliminar argüida de ofício. Ausência de intervenção ministerial no feito. Interesse de incapaz. Declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação.
 Declara-se, de ofício, a nulidade do feito na ausência de intervenção do Ministério Público durante toda a tramitação do feito, em razão de constar a presença de incapaz na demanda. (Apelação Cível, nº 20000020020090080, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 03/06/2003)


 •Ementa
Sociedade de fato. Ruptura da affectio societatis. Dissolução.
 Dever de Partilha.
 A ausência de regular constituição da sociedade comercial não é motivo a impedir o dever de partilha dos bens adquiridos durante o tempo porque perdurou a affectio societatis. (Apelação Cível, nº 20000020030006600, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 06/05/2003)


 •Danos materiais e morais. Evicção. Comunicação falsa de furto. Apreensão do veículo. Prisão em flagrante. Responsabilidade por danos morais. Valor da indenização.
 O possuidor de veículo automotor responde perante o comprador do bem por danos materiais, no caso de apreensão do veículo por autoridade policial, mesmo antes da transferência do certificado de propriedade. As partes que contribuíram para comunicação falsa do furto do veículo, ocasionando a sua apreensão e a prisão em flagrante de sua condutora pela autoridade policial são responsável pelos danos morais causados. O valor da indenização por danos morais não pode caracterizar fonte de enriquecimento, tampouco inexpressivo que a torne injusto. (Apelação Cível, nº 20000020020085540, Relator: Juiz(a) . Julgado em 25/02/2003)


 •Indenização. Exame prévio. Atividade em ambiente ruidoso. Período de dez anos. Constatação. Lapso temporal. Agravamento do problema. Indenização devida.
 A inexistência de exame no ato da admissão na empresa para atestar a capacidade auditiva do empregado não exime a responsabilidade do empregador, ainda que aquele tenha anteriormente laborado em ambiente ruidoso, se o laudo atesta a possibilidade de agravamento do problema em razão do período de 10 (dez) anos trabalhado sem a comprovação de fornecimento de equipamentos adequados de proteção. (Apelação Cível, nº 20000020020027842, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 27/05/2003)


 •Indenização. Viagem frustrada. Passagem prometida como prêmio por Editora de Revistas. Cancelamento de linha área. Dano moral. Inexistência. Quebra de contrato. Dano material. Reparação
 A frustração de viagem em decorrência do cancelamento pela companhia aérea responsável de linha regular é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral e muito menos para acarretar a responsabilidade, a este título, da editora que prometeu a passagem como incentivo para a assinatura de revista. (Apelação Cível, nº 20000020030020344, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 03/06/2003)


 •Embargos do devedor. Homologação de acordo. Suspensão do processo. Elementos e condições da ação. Devedor solidário. Manutenção da relação processual original.
 A sentença homologatória de acordo, ao suspender o processo de execução, mantém incólumes os elementos e condições da ação em sua conformação original.
 Inadimplido o acordo, válido é o prosseguimento do feito objetivando a satisfação do saldo remanescente, sendo por este solidariamente responsável o avalista também executado, mesmo que não tenha participado do acordo entabulado e não cumprido pelo outro devedor. (Apelação Cível, nº 20000020030017947, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/06/2003)


 •Processo Civil e Civil. Identidade física do Juiz. Magistrado substituto. Fim da designação. Indenização. Dano moral. Honra subjetiva. Negligência de preposto.
 Cessada a designação do Juiz Substituto, possível é ao titular prolatar sentença em processo cuja prova foi colhida pelo primeiro, inexistindo na hipótese violação ao princípio da identidade física.
 Responde por dano moral a empresa que por ato negligente de seu preposto, consistente em permitir que terceiro subtraia documentos do ofendido deixados em seu poder, causando-lhe grandes aborrecimentos, transtornos e desconforto. (Apelação Cível, nº 20000020030019508, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/06/2003)


 •Indenização. Viagem frustrada. Passagem prometida como prêmio por editora de revistas. Cancelamento de linha área. Dano moral. Inexistência. Quebra de contrato. Dano material. Reparação.
 A frustração de viagem em decorrência do cancelamento, pela companhia aérea responsável, de linha regular, é insuficiente por si só para caracterizar o dano moral e muito menos para acarretar a responsabilidade, a este título, da editora que prometeu a passagem como incentivo para a assinatura de revista.
 Impossibilitada a editora de cumprir o avençado, em razão do cancelamento da linha aérea, importa que repare o dano material por meio do pagamento, em espécie, do correspondente ao valor da passagem no trecho escolhido pelo consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020030013925, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/05/2003)


 •Embargos à execução. Contrato de confissão de dívida. Nota promissória e extratos. Documentos contraditórios. Reconhecimento do débito pelo devedor. Aproveitamento da execução. Acertamento do quantum. Princípio da conservação e do equilíbrio na relação contratual. Expurgo do excesso.
 Observando a cláusula geral da boa-fé e extraindo das cláusulas contratuais um máximo de utilidade - princípio da conservação contratual, aproveita-se a execução com o fito de acertamento da dívida reconhecida pelo devedor, desde que o Banco-credor exiba em juízo os documentos originários para aferição do quantum desde o seu nascedouro, máxime se o próprio exeqüente apresenta documentos contraditórios no que é pertinente à cifra cobrada, devendo, portanto, prevalecer o equilíbrio social e a relação contratual, expurgando o excesso para prevalência do pacto. (Apelação Cível, nº 20000020010013750, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 27/05/2003)


 •Agravo de instrumento. Revogação de antecipação de tutela. Falta dos requisitos. Fumaça do bom direito.
 Não estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito, não se revoga a liminar quando a agravante não demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil e incerta reparação.
 A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada (§ 3º do art. 461 do CPC). (Agravo de Instrumento, nº 20000020030021057, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/06/2003)


 •Penhora de bens. Ineficácia da nomeação. Bem nomeado insuficiente.
Se os bens nomeados são insuficientes para garantir a execução, torna-se ineficaz a nomeação, nos termos do art. 656, V, do CPC, agindo corretamente o Magistrado ao deferir que a penhora recaia sobre o crédito existente, atendendo pretensão do credor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030021502, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/06/2003)


 •Dano moral. Imputação de ato criminoso. Ausência de comprovação. Medida indevida. Critérios de valoração.
 A imputação contra pessoa de prática de ato criminoso feita de forma arbitrária e indevida caracteriza o dever da reparação dos danos morais, pois o fato constitui ofensa à dignidade, posto que, mesmo sem repercussão no patrimônio, o prejuízo é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o Julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo para a dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030023610, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 25/06/2003)


 •Apelação cível. Indenização. Danos materiais. Destruição de lavoura frutífera. Existência de ato culposo. Danos efetivamente comprovados. Reparação devida.
 A indenização pelos danos materiais decorrentes da destruição de lavoura frutífera deve ser aferida de acordo com os prejuízos que o fato der causa. Tendo a parte autora comprovado o valor da reparação que pretende, cabe à parte requerida comprovar um fato modificativo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, suportar a indenização pleiteada. (Apelação Cível, nº 20000020030021820, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/06/2003)


 •Apelação cível. Embargos de terceiro. Ônus da prova. Condição de terceiro prejudicado. Domínio sobre a coisa. Honorários advocatícios. Fixação dentro do parâmetro legal.
 O ônus da prova da sua condição de terceiro prejudicado e do domínio da coisa alcançada pela decisão judicial é do autor dos embargos, sendo estes impróprios para questionamento sobre o mérito da ação principal.
 Fixados os honorários dentro dos parâmetros estabelecidos na regra do art. 20 do CPC, em valor razoável, devem ser mantidos. (Apelação Cível, nº 20000020030021618, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 10/06/2003)


 •Indenização. Danos morais. Critérios de fixação.
Para a fixação dos danos morais, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação, de forma que esta não tenha o condão de refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial, sem caracterizar enriquecimento ilícito de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020030020794, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 10/06/2003)


 •Apelação cível. Mandado de segurança. Corte de fornecimento de energia elétrica. Exercício arbitrário das próprias razões.
 É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento de energia elétrica no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso.
 O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança. (Apelação Cível, nº 20000020030019087, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/06/2003)


 •Pagamento de custas não caracteriza erro ou abuso que importe em inversão tumultuária do processo.
 A intimação para pagamento de custas processuais não caracteriza erro ou abuso que possa ser revisto por meio da correição parcial, por não importar em inversão tumultuária do processo. (Correição Parcial, nº 20000020030017734, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 03/06/2003)


 •Apelação cível. Ação monitória. Embargos. Nulidade de citação. Apresentação de defesa. Supressão do ato. Nulidade sanada.
 A citação do devedor na ação monitória, mesmo que apresente vícios, não pode ser considerada inválida, quando este comparece em juízo para oferecer embargos à execução, apresentando inclusive defesa no prazo legal, suprindo, assim, a nulidade relativa, preexistente, conforme preceito legal do art. 214, § 01, do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020020037015, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 17/12/2002)


 •Processual civil. Indenização. Acidente de trabalho. Preliminares. Ministério Público. Intervenção facultativa. Cerceamento de defesa. Memoriais. Ausência de oportunidade para apresentação. Sentença. Nulidade.
 A intervenção do Ministério Público nas ações de indenização com fundamento em acidente ocorrido no trabalho é facultativa, por não se confundir com as ações acidentárias típicas, nas quais é obrigatória, sob pena de nulidade.
 A falta de oportunidade para as partes apresentarem memoriais em substituição aos debates orais enseja a nulidade da sentença. (Apelação Cível, nº 20000020020088019, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)


 •Dano moral. Gravação e divulgação de entrevista. Ausência de autorização. Clandestinidade. Ilicitude da conduta. Indenização devida.
 Constitui ilícito indenizável a obtenção e a posterior publicação de entrevista obtida de forma clandestina, sem autorização do interessado, violando, assim, a intimidade e a imagem da pessoa humana e causando-lhe prejuízos de ordem moral. (Apelação Cível, nº 20000020030009782, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/06/2003)


 •Processual civil. Plano de saúde. Ordinária de preceito cominatório. Cautelar. Cirurgia urgente. Expedição de guia. Possibilidade.
 Tratando-se de plano de saúde com cobertura em todo o território nacional, é possível, dada a plausibilidade dos argumentos da agravante, deferir-lhe liminar em caráter de urgência para que possa ser submetida à intervenção cirúrgica fora do Estado, se em cognição sumária aparenta ser injustificada a recusa da contratada em expedir a respectiva guia de autorização. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030020220, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)


 •Civil. Sociedade de fato. Reconhecimento e partilha de bens. Alegações finais. Pedido de desistência da partilha. Sentença extra petita.
 É extra petita a sentença que em ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com o pedido de divisão do patrimônio comum ignora o pedido de desistência da parte autora em relação a este último, extrapolando os limites do julgamento, notadamente se durante o trâmite processual sobrevém sentença proferida nos autos do inventário, determinando a partilha dos bens arrolados apenas entre os herdeiros necessários, fato que implicaria na existência de decisões conflitantes. (Apelação Cível, nº 20000020030012732, Relator: Juiz(a) . Julgado em 10/06/2003)


 •Danos morais. Empréstimo. Boca do caixa. Forma excepcional. Número dos cheques. Confusão. Negligência da instituição. Abalo de crédito. Inscrição indevida. Dever de indenizar. Valor. Razoabilidade.
 Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores, bem como devolvido alguns de seus cheques, tem o direito de ser indenizado pela conduta negligente da instituição, máxime se o empréstimo avençado realizou-se de forma excepcional, atraindo para a instituição a responsabilidade pela regularidade da transação.
 O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade de forma que compense os transtornos causados e também sirva de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 20000020030000319, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/06/2003)


 •Dano moral. Matéria ofensiva. Imprensa escrita. Utilização de personagens. Verdadeira identidade. Possibilidade de dedução. Dever de indenizar.
 A publicação de matéria na imprensa escrita, contendo expressões ofensivas à honorabilidade da vítima, ainda que não utilizando o nome verdadeiro do ofendido, impõe o dever de indenizar pelos danos morais suportados se de seu texto é possível deduzir-se a verdadeira identidade da personagem. (Apelação Cível, nº 20000020020094973, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/06/2003)


 •Dano moral. Matéria ofensiva à honra. Dilação probatória impertinente. Julgamento antecipado. Sentença. Nulidade inexistente.
 Em sendo o cerne da questão deduzida em juízo o fato de que a notícia publicada pela ré ofendera ou não a honra do autor, para fins de indenização pelos danos morais é prescindível a produção de prova oral, principalmente se já constam nos autos elementos suficientes para o esclarecimento do fato, motivo por que não há que se declarar a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. (Apelação Cível, nº 20000020030018544, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)


 •Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano moral. Valor da causa. Provisório. Modificação na sentença. Arbitramento pela natureza da ação.
 Na indenização por dano moral, o valor dado à causa é provisório, havendo, portanto, que se considerar como válido o valor atribuído na inicial, visto que este tem caráter apenas estimativo, podendo ser modificado quando da decisão de mérito, quando o quantum será fixado por arbitramento. É a regra. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030020824, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 03/06/2003)


 •Reconhecimento de paternidade. Não-realização de exame de DNA. Tentativas frustradas. Cerceamento de defesa não verificado.
 Inexiste cerceamento ao direito de defesa do réu que tem como reconhecida a paternidade alegada pelo autor, se ele demonstra descaso com o processo, esquivando-se da intimação pessoal e não comparecendo ao local designado para coleta de material para realização de exame de DNA, com o qual ele concordou e tanto insistiu para a realização deste. (Apelação Cível, nº 20000020010052461, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/06/2003)


 •Agravo de instrumento. Partido político. Eleições para diretório. Fusão de chapas. Extemporaneidade.
 Para a fusão de chapas deve ser respeitada a norma estabelecida no estatuto partidário respectivo, porquanto se trata de prazo expresso e que não pode ser dilatado, sob pena de ferir a legislação pertinente e a autonomia partidária. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030019214, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 17/06/2003)


 •Civil. Apelação. Seguro de vida. Verificação do dano. Indenização.
I - A companhia seguradora que aceita a proposta de SEGURO e recebe o pagamento do prêmio não pode isentar-se de ressarcir o dano nele previsto, caso ocorra o sinistro.
 II - Comprovado que, diante das provas dos autos, o segurado não tinha conhecimento, quando da contratação do SEGURO, de seu real estado de saúde, a indenização é de rigor. (grifo nosso).(Ap. Cível, Comarca de Pimenta Bueno, n. 99.002299-4. Rel. Des. Sérgio Lima).
 Quanto ao pagamento da indenização estipulado na apólice, alega a apelante prevalecer o benefício a favor da esposa do segurado Srª Francisca, e não da companheira Srª Maria Ivete. Verifica-se, porém, que a apelante não se certificou ou tomou os cuidados devidos quando efetuou o pagamento da indenização à Srª Francisca Mendes de Oliveira.
 No Direito Processual, é princípio elementar que a prova dos fatos ocorre por meios idôneos, competindo, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo, e ao réu a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, disposto tal princípio, expresso no art. 333 do CPC.
 No caso em tela, a apelada logrou provar, por meio dos documentos trazidos aos autos com a inicial, a condição de companheira do segurado e, por conseguinte, a de beneficiária, não tendo sido tal prova desconstituída.
 Porém, a apelante alega que o documento de fl. 19 esclarece toda a querela, afirmando que o pagamento do seguro já foi efetuado para a esposa legítima do segurado. Entretanto, não lhe assiste razão, pois o que se argumenta no referido documento é a provável hipótese (item 4) de um vendedor que já tivesse afastado dos quadros da empresa-recorrente que, usando de má-fé, tivesse emitido outro certificado. Desta forma, os argumentos utilizados não possuem o condão de eximi-la do pagamento que é devido à apelada.
 Evidencia-se nos autos, ao conferir o ofício de fl. 19 supracitado (volume II) com o certificado de fl. 8, constando a apelada como beneficiária do segurado, tem como chancela o próprio subscritor (Sr. Geraldo Cavalcante Ramos) do ofício de fl. 19, dirigido à Sul América de Seguros S/A.
 Assim, não se há de falar que o certificado de seguro apresentado pela autora-pelante tenha sido emitido de má-fé, por pessoa estranha, se a assinatura ali aposta é do próprio corretor, dessa forma o fato obstativo do pagamento do seguro à apelada ter sido a indenização paga à esposa do segurado. Caber-lhe-ia demonstrar tal fato, diante do princípio que rege a produção de provas, pois é inadmissível esperar que a apelada fizesse a difícil, quase impossível, prova negativa e definitiva de que o falecido tinha companheira, sendo essa a sua única beneficiária. À seguradora-apelante é que caberia demonstrar a existência de somente uma beneficiária, como no caso alegado, a esposa da apelante, que pudesse constituir obstáculo à pretensão da autora.
 Ademais, sendo a seguradora empresa organizada, conhecida nacionalmente, deverá manter em seus arquivos documentos que comprovem os beneficiários reais do seguro. Assim agindo, poderia fazer prova de que somente realizou o pagamento após a adoção das cautelas ao seu alcance, situação que teria o objetivo de desviar para a apelante a responsabilidade da indenização ser pleiteada por outra pessoa.
 Com essas considerações e por tudo mais que consta dos autos, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo negando-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença de 01 Grau, em todos os seus termos.
 É como voto.
 DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
 Acompanho o Relator.
 DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
 Também acompanho.
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME".
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador José Pedro do Couto.
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa e Renato Mimessi.
 Porto Velho, 10 de junho de 2003.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível Data da distribuição: 10/12/2002
 10/6/2003
 CÂMARA CÍVEL
 02.009294-6 Apelação Cível
 Origem : 001990081410 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
 Apelante : Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A
 Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outro
 Apelada : Maria Ivete Bandeira Cerqueira
 Advogado : Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B)
 Relator : Desembargador José Pedro do Couto
 Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
 
Embargos à execução. Seguro obrigatório. Indenização. Beneficiária. Esposa ou companheira.
 Provando a requerente a sua condição de companheira e beneficiária, faz jus à percepção da indenização. O pagamento indevido à ex-esposa do segurado não ilide a obrigação da seguradora, pois pagou a quem não era credora. (Apelação Cível, nº 20000020020092946, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 10/06/2003)


 •Embargos à execução. Seguro obrigatório. Acidente de motocicleta. Laudo de exame tanatoscópico. Conseqüência e causa da morte descrita por médicos legistas. Provada pretensão da autora. Honorários advocatícios. Redução. Impossibilidade.
 Apresentando a beneficiária do seguro os documentos necessários perante a seguradora, para saber a causa morte do segurado, com o objetivo de receber a indenização, esta deverá ser paga, sem obstaculizar na exigência de outro documento que tenha a mesma finalidade.
 Comprovada a pretensão da autora, compete à ré demonstrar o fato modificativo ou instintivo da pretensão inicial.
 Incabível a redução de honorários advocatícios que estejam de acordo a previsão de fixação prevista na lei processual. (Apelação Cível, nº 20000020020092180, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 17/06/2003)


 •Inventário. Nomeação de inventariante. Cessionário de bens do monte mor. Concorrência.
 O cessionário de bens do inventário não concorre com herdeiro natural do de cujus à nomeação de inventariante, tendo este preferência legal para tal fim. (Agravo de Instrumento, nº 20000020020090277, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 20/11/2002)


 •Ementa
Sociedade de fato. Ruptura da affectio societatis. Dissolução.
 Dever de Partilha.
 A ausência de regular constituição da sociedade comercial não é motivo a impedir o dever de partilha dos bens adquiridos durante o tempo porque perdurou a affectio societatis. (Apelação Cível, nº 20000020030006600, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 06/05/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Recurso em sentido estrito. Legítima defesa. Dúvidas.
A absolvição sumária só é possível quando a prova dos autos demonstram cabalmente a configuração da alegada legítima defesa. Havendo um mínimo de dúvida, deve-se pronunciar o réu para que o Tribunal do Júri esclareça as dúvidas e julgue a conduta homicida como de direito. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020037090, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/06/2003)


 •Habeas corpus. Prisão temporária. Ilegalidade da prisão. Presentes os requisitos da cautelar. Denegação.
 Havendo fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes arrolados no art. 01, inc. III, da Lei n. 7.960/89, a prisão temporária é medida que se impõe, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, já que, soltos, os pacientes poderão comprometer as investigações policiais, principalmente ameaçando as testemunhas. (Habeas Corpus, nº 20000020030024331, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2003)


 •Habeas corpus. Prisão em flagrante. Policial Militar. Garantia da ordem pública.
 A prática de crime por policial militar traz grande insegurança à sociedade, uma vez que responsável pela manutenção da tranqüilidade, e, aliada à gravidade do crime, constitui justificativa a manutenção do decreto prisional, objetivando a garantia da ordem pública. (Habeas Corpus, nº 20000020030022568, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2003)


 •Homicídio qualificado pela crueldade e surpresa. Morte ocasionada por socos, chutes e pedrada. Versões contraditórias dos réus. Decisão contrária às provas dos autos.
 A descrição da dinâmica dos fatos de forma diversa pelos réus - um acusando ao outro -, não afasta a possibilidade da condenação de todos pela prática do crime de homicídio em co-autoria.
 Configuradas as qualificadoras da crueldade e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, quando esta é desarmada por um dos réus que se aproxima por detrás e, logo a seguir, é morta a socos, chutes e pedrada, com a participação de todos. (Apelação Criminal, nº 20000020030013640, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 12/06/2003)


 •Estupro. Insuficiência de provas. Declarações da vítima. Violência presumida. Regime prisional.
 Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima tem grande importância, sendo suficiente para o decreto condenatório, mormente quando corroborada com outras provas orais e periciais.
 O estupro praticado mediante violência presumida não é crime hediondo, e, para o cumprimento da pena, deve-se aplicar a regra prevista na Lei Penal, observando-se o quantum imposto e outros requisitos. (Apelação Criminal, nº 20000020030001331, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/06/2003)


 •Latrocínio tentado. Negativa de autoria. Insuficiência de provas. Tese alternativa do crime do exercício arbitrário das próprias razões inexistente. Peso probatório da versão do réu e da vítima.
 No latrocínio tentado, assim como nos demais crimes praticados contra o patrimônio, raramente testemunhados, a palavra sincera da vítima apontando o réu como o autor prevalece sobre a negativa deste, sobretudo quando apoiada em substrato probatório, no caso em tela, na afirmação do próprio genitor deste de que praticou o crime para conseguir dinheiro. (Apelação Criminal, nº 20000020030000025, Relator: Juiz(a) . Julgado em 26/06/2003)


 •Roubo qualificado. Delação de co-réu na polícia. Retratação em juízo dissonante do conjunto probatório. Condenação mantida.
 A delação do co-réu, na fase policial, quando demonstrado que inexistiu qualquer coação física ou moral, prevalece sobre a retratação em juízo dissociada do restante do conjunto probatório. (Apelação Criminal, nº 20000020020082444, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/06/2003)


 •Depositário fiel. Penhora. Leasing. Prisão.
O agente que omite, de forma culposa, que os bens penhorados na execução eram objeto de leasing deve ser levado em consideração, haja vista que tal comportamento envolve aspectos subjetivos da figura do depositário fiel. Assim, é de se utilizar de discernimento e razoabilidade, pois afastar a prisão civil como plus para a efetiva execução é tornar insubsistente tal sanção, que é severa, mas que lhe é própria e excepcionada pela Constituição. (Habeas Corpus, nº 20000020030026954, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/06/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Interrogatório de co-réu em horário noturno e sem intimação das partes. Nulidade. Homicídio. Negativa de autoria. Impronúncia. Improcedência.
 Válido o interrogatório ocorrido no período noturno (19h30min) sem a prévia intimação dos defensores, em se tratando de requerimento do próprio réu com a presença de advogado ad hoc e curadora especialmente nomeados para o evento. Previsão legal: art. 196 do CPP e art. 172 do CPC.
 Havendo indícios de autoria, não obstante a tese de negativa de autoria, mantém-se a sentença de pronúncia para que o Tribunal do Júri, juízo natural dos delitos contra a vida, possa dirimir sobre as teses sustentadas pelas partes. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020087373, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)


 •Corrupção ativa. Cerceamento de defesa. Ausência de defesa prévia. Ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Impossibilidade.
 O oferecimento de rol de testemunhas por ocasião das alegações preliminares e a intimação da defesa constituída para a apresentação de defesa prévia após o interrogatório, mesmo se mantendo inerte, tornam inviável a pretensão de nulidade do processo por ausência dessa, uma vez que é ato facultativo.
 Comprovado que o feito teve regular instrução, em que a defesa atuou em todas as etapas do processo, inclusive formulando reperguntas em audiência, afasta a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.
 Corrupção ativa. Inexistência de provas para a condenação. Depoimentos contraditórios. Absolvição. Pena exacerbada. Improcedência.
 A comprovação pelas provas coletadas na fase inquisitorial e ratificadas em juízo de que o agente ofereceu e entregou dinheiro a funcionário público para a prática de ato de ofício, ciente da ilicitude de sua conduta, caracteriza o crime de corrupção ativa, restando desarrazoada a pretensão absolutória ao argumento de inexistência de provas para a condenação.
 Válida a pena corporal aplicada em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime se em harmonia com as circunstâncias judiciais devidamente motivadas. De ofício, reduz-se a pena pecuniária substitutiva à pena corporal, na hipótese de restar exacerbada.
 03.000685-6 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020030006856, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)


 •Furto em concurso de agentes. Delação. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.
 A confissão de co-réu assumindo a autoria material da subtração de motocicleta, delatando parceiro como mandante do ilícito, em sintonia com outros elementos probantes (prova testemunhal) que evidenciam a culpabilidade dos agentes, são suficientes para sustentar decreto condenatório, tornando inconsistente a pretensão absolutória ao argumento de negativa de autoria e fragilidade probatória. (Apelação Criminal, nº 20000020030005906, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)


 •Homicídio duplamente qualificado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Confissão do co-réu mediante tortura. Nulidade. Improcedência.
 Somente na hipótese de decisão totalmente divorciada do extrato probatório, sem nenhum amparo nas provas coletadas, é que se admite anular o julgamento. Tendo a acusação e defesa expostos as suas teses e o Conselho de Sentença optado por uma delas, aliado ao fato de que o documento particular de retratação firmado pelo co-réu restou ilidido por outros elementos de prova, retirando-lhe a credibilidade, deve-se respeitar a manifestação soberana do Tribunal do Júri. (Apelação Criminal, nº 20000020020094868, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)


 •Habeas corpus. Nulidade da sentença. Citação editalícia. Constrangimento ilegal. Existência.
 Demonstrado que o trâmite processual não ocorreu dentro da previsão legal, conquanto a citação editalícia ocorreu sem que esgotados os meios adequados, é de se conceder a ordem para anular o processo desde o referido ato, ante a evidência do constrangimento ilegal experimentado pelo paciente. (Habeas Corpus, nº 20000020030025630, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 26/06/2003)

Julgados da Câmara De Férias
•Fiel depositário. Prisão. Bens penhorados. Apresentação.
Deve o fiel depositário apresentar os bens penhorados quando de sua solicitação, sendo legal a determinação da prisão quando, após intimado, não pagar o valor da dívida ou entregar os referidos bens. (Habeas Corpus, nº 20000020030026962, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 16/07/2003)


 •Procedimento especial. Prova pré-constituída. Dilação probatória.
Tratando-se de procedimento especial, inadmite-se, em sede de habeas corpus, a dilação probatória, caso em que deve ser pré-constituída. (Habeas Corpus, nº 20000020030028469, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 13/06/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

32º Edição - Agosto de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Incidental de inconstitucionalidade. Art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal. Lei n. 10.628/2002. Foro privilegiado. Ações de improbidade administrativa.
 Acolhe-se a inconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 10.628/2002, uma vez que compete às Constituições Federal e Estadual a fixação da competência do Tribunal de Justiça, dada a impossibilidade de alteração via lei ordinária. (Arguição de Inconstitucionalidade, nº 20000020030029430, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/08/2003)


 •Embargos infringentes. Dano moral. Valor da indenização. Fixação ultra petita em 01 grau. Redução e adequação em 2º grau.
 Conquanto caiba ao juiz o arbitramento da indenização decorrente do dano moral, havendo pedido certo, é-lhe vedado fixá-la a maior, em face do princípio da adstrição, merecendo ser mantido o acórdão que, por maioria, procedeu à adequação da sentença ao pedido da parte-autora. (Embargos Infringentes, nº 20000020030006201, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/08/2003)


 •Lei estadual. Seguro agrícola. Criação de cargos. Competência privativa. União Federal. Delegação. Ausência. Executivo Estadual. Vício de iniciativa. Reconhecimento.
 A lei que institui seguro agrícola e cria cargos e funções administrativas, de iniciativa do Legislativo Estadual e por este promulgada, é inconstitucional, diante da ausência de delegação de competência por parte da União Federal e da majoração de gastos a serem suportados pelo Executivo Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030014948, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/08/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Mandado de segurança. Taxa de renovação anual de licença. Inadmissibilidade.
Esgota-se o poder de polícia com a concessão de licença para funcionamento do estabelecimento, com a expedição do respectivo alvará, não se permitindo que se perpetue a cobrança dessa licença sem novo motivo ou ocorrência de novo fato gerador. (Reexame Necessário, nº 20000020020080743, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Despacho de expediente. Cumprimento de decisão de recurso. Agravo.
A deliberação do juízo que manda cumprir decisão de segundo grau é despacho de mero expediente e não comporta agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030029171, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2003)


 •Policial militar. Agregação. Tempo inferior. Ausência de requisito. Passagem à inatividade. Impossibilidade.
 Inexiste o requisito autorizador para a passagem de policial militar à reforma remunerada, no caso de ter sido considerado agregado por menos de dois anos, tempo este inferior ao disposto em lei específica. (Apelação Cível, nº 20000020020092261, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/08/2003)


 •Reexame necessário. Mandado de segurança. Acesso a documentos públicos.
A Portaria da Câmara de Vereadores que exige prévia autorização do respectivo presidente para alguém ter acesso a documentos públicos em geral fere direito líquido e certo do interessado. (Reexame Necessário, nº 20000020030015073, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/08/2003)


 •Meio ambiente. Poluição sonora. Abuso de poder. Polícia militar. Norma específica.
 Configura-se abuso de poder o ato da polícia militar que atribui sanção em razão de poluição sonora, quando existe norma específica para imposição de penalidade. (Apelação Cível, nº 20000020020014210, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Imposto predial e territorial urbano. Imóvel residencial. Alíquota. Valor venal.
 A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel residencial, definida em lei do município em 1% do valor venal do imóvel urbano, tem por base o valor venal constante do último exercício a ser pago. (Apelação Cível, nº 20000020030024757, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Tributário e agrário. Contribuição Sindical Rural. Imóvel rural. Atividade rural. Incidência. Bi-tributação.
 A Contribuição Sindical Rural, que possui caráter de tributo compulsório, recepcionado pela Constituição Federal, incide sobre imóvel que contenha qualquer atividade relacionada com o setor rural.
 Inexiste bi-tributação entre o ITR e a Contribuição Sindical Rural, porquanto nesta a finalidade precípua do tributo é a manutenção do Sistema Sindical Rural e naquela o fato gerador está na propriedade de imóvel rural. (Apelação Cível, nº 20000020020090536, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)


 •Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Foro privilegiado.
Considerando que na Cautelar de Produção Antecipada de Provas não há julgamento da autoridade detentora da prerrogativa do foro especial, a prova por atos decorrentes da administração do Prefeito Municipal pode ser realizada no juízo do fato e sob a presidência deste, sem que configure incompetência. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030029198, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 20/08/2003)


 •Tributário. ISSQN. Laboratório de análise.
O laboratório, sendo uma sociedade de natureza civil de prestação de serviços profissionais, assumindo cada sócio a responsabilidade individual perante o cliente e seu conselho profissional, enquadra-se na forma especial de pagamento do tributo, não recolhendo sobre a receita bruta. (Apelação Cível, nº 20000020020086253, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/04/2003)


 •Tributário. Débito. Acordo. Índice de reajuste inespecífico. Mudança de índice.
 Se do acordo para quitação de débito fiscal não ficou estabelecido o índice a ser utilizado para reajuste de parcelas vincendas, aplicam-se as regras vigentes à época do vencimento, mesmo após o pacto, pois de eficácia imediata. (Apelação Cível, nº 20000020030020760, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/05/2003)


 •Reivindicatória. Edificações. Boa-fé. Indenização.
Comprovada a boa-fé do possuidor, é devida a indenização pelas edificações realizadas no imóvel do reivindicante. (Apelação Cível, nº 20000020020090366, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)


 •Reexame necessário. Gratificação instituída por lei. Redução por decreto.
É princípio jurídico de que por decreto é defeso alterar o valor de gratificação que fora criada por lei. (Reexame Necessário, nº 20000020030031761, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/08/2003)


 •Entorpecentes. Tráfico. Matéria-prima. Refino. Arma. Porte ilegal.
Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente quando demonstrada, pelas provas carreadas, a conduta das apelantes em adquirirem matérias-primas destinadas ao refino da droga.
 Caracteriza a infração ao delito de porte ilegal de arma, o agente ter sob seus cuidados, enrolada e guardada dentro de um armário, arma de fogo sem o devido porte. (Apelação Criminal, nº 20000020020080093, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Município. Conservação de via pública. Omissão. Causa de acidente. Responsabilidade.
 Responde o ente público municipal pelo dano suportado por quem, ao transitar em via pública, é vítima de acidente em razão da má conservação das ruas e falta de sinalização. (Apelação Cível, nº 20000020030018188, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 06/08/2003)


 •Execução fiscal. Inexistência de bens. Falta de interesse de agir. Extinção do feito. Fundamentação. Princípio da substitutividade. Aplicação.
 Ante o princípio da substitutividade, torna-se possível a alteração da fundamentação da sentença, passando a considerar a extinção do feito pela ausência de interesse de agir da parte exeqüente, em substituição ao fundamento da prescrição intercorrente, tendo em vista as inúmeras tentativas de localizar-se bens em nome dos executados, todas com resultado negativo. (Apelação Cível, nº 20000020030030170, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 20/08/2003)


 •Execução fiscal. Certidão de dívida ativa. Contribuinte. Art. 135, III, do CTN. Responsável tributário. Sócio-gerente
 A execução fiscal pode incidir no responsável tributário, sócio-gerente, dispensando que conste o seu nome na certidão da dívida ativa, quando seus atos constituírem infração da lei e do contrato, de plano constatados nos autos. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017696, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 06/08/2003)


 •Embargos de terceiro. Sentença transitada em julgado. Nunciação de obra nova. Citação do cônjuge. Desnecessária. Decisão fundamentada. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade de parte. Inexistência. Litigância de má-fé. Ausência.
 Tendo transitado em julgado a decisão, os embargos de terceiro podem ser interpostos, entretanto, impossibilitam a alteração da decisão.
 A citação dos cônjuges é desnecessária quando a ação for de natureza pessoal.
 Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão foi fundamentada, embora sucinta e sem dispositivo legal.
 Há legitimidade de parte ante a existência de procuração pública, que dá poderes para constituir advogado, para representá-la perante o foro em geral.
 A litigância de má-fé pressupõe uma conduta lesiva, praticada com intenção de prejudicar o processo ou outro comportamento comparável à culpa grave. (Apelação Cível, nº 20000020030006694, Relator: Juiz(a) . Julgado em 20/08/2003)


 •Administração pública. Locação. Contratação direta. Dispensa de licitação. Débito. Juros. Correção monetária.
 Se a contratação da locação de imóvel pela administração pública, inicialmente regular, foi prorrogada por interesse da locatária, não pode pretender eximir-se do pagamento de período em que o imóvel esteve a sua disposição. (Apelação Cível, nº 20000020030017904, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/08/2003)


 •Reintegratória. Ente público. Autorização de ocupação. Melhor posse. Reconhecimento.
 Sendo a área de domínio público, deve ser reconhecida a melhor posse em favor daquele que detém a respectiva autorização de ocupação. (Apelação Cível, nº 20000020020036280, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Reparação de danos. Demolição. Área particular. Canal. Processo administrativo. Inexistência. Responsabilidade objetiva.
 A demolição de cerca, plantações e outras edificações em área particular próxima a canal, sem a preexistência de processo administrativo, gera a obrigação objetiva da Administração Pública indenizar os prejuízos sofridos pelo possuidor da área. (Apelação Cível, nº 20000020030024994, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Ação civil pública. Prefeito. Prerrogativa de foro por função pública. Juízo competente. Extensão à área cível. Lei infraconstitucional. Ineficácia.
 A lei que amplia a prerrogativa de foro especial prevista nos crimes cometidos por agentes políticos, às hipóteses de ação civil pública, mesmo a ex-ocupantes do cargo, revela-se ineficaz por inconstitucionalidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017360, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/08/2003)


 •Ato ilícito. Responsabilidade civil do Estado. Policial militar. Ato prisional. Estrito cumprimento do dever legal. Ausência de excesso. Dano moral. Inexistência.
 O dano moral só poderá ser reconhecido, quando houver excesso por parte do policial militar, no ato da prisão, de pessoa que desobedece às determinações do agente público no estrito cumprimento do dever legal. (Apelação Cível, nº 20000020030017890, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Transporte coletivo. Lei municipal. Maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. Deficientes. Gratuidade.
 A Lei Municipal que visa oferecer transporte coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos deficientes físicos, visuais e auditivos, oferecendo melhores condições de vida, compatibiliza-se com os princípios do Estado democrático de Direito, assegurando a dignidade da pessoa humana. (Apelação Cível, nº 20000020030024005, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 13/08/2003)


 •Tráfico de entorpecentes. Confissão. Pena-base. Exacerbação. Ausência de circunstâncias justificadoras. Confisco de bens.
 Se reconhecido ser o réu primário, sem antecedentes e possuir conduta social não desfavorável, mas tão-só haver relativamente significativa apreensão de droga, não deve o Juiz, a seu bel prazer e de forma irrazoável, fixar a pena muito além do mínimo, pois o exagero não supre sua finalidade.
 Se não demonstrado serem instrumento do crime os bens apreendidos no flagrante, é injustificável seus confiscos. (Apelação Criminal, nº 20000020030003539, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/08/2003)


 •Apelo. Terceiro prejudicado. Justiça gratuita. Acesso à justiça. Obediência.
É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita a terceiro prejudicado que não participou da lide, a fim de possibilitar a análise de seu recurso, em obediência ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030016029, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 13/08/2003)


 •Posse. Manutenção. Turbação. Requisitos.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, incumbindo-lhe comprovar a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. (Apelação Cível, nº 20000020030015820, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Improbidade administrativa. Servidor público. Prestação do serviço. Dispensa dita por falta de espaço físico. Remuneração. Novo concurso. Provimento de cargos ocupados por licenciados.
 É inegável a caracterização de ato de improbidade administrativa, por lesar o erário e ferir a legalidade e moralidade administrativa, na manobra do administrador de licenciar servidores, sem prejuízo da remuneração, alegando faltar espaço físico, com imediato concurso para preenchimento dos cargos já providos. (Apelação Cível, nº 20000020030002206, Relator: Juiz(a) . Julgado em 06/08/2003)


 •Tóxicos. Flagrante. Materialidade. Autoria duvidosa. Primariedade e bons antecedentes.
 Conquanto a primariedade e os bons antecedentes do réu não imponham nem ilidam a prisão, se duvidosa a autoria, o que pode representar grave ofensa ao direito à liberdade, impõe-se a concessão de ordem de habeas corpus, para que solto aguarde o julgamento. (Habeas Corpus, nº 20000020030032741, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/08/2003)


 •Reivindicatória. Contrato de compra e venda. Arrependimento. Possibilidade.
O promissário vendedor tem o direito de arrepender-se do negócio, desde que ainda não transcrito no respectivo cartório de registro de imóveis.
 Declaratória incidental. Escritura pública. Nulidade.
 Inexiste nulidade na lavratura de escritura pública quando embasada em contrato de compra e venda e procuração outorgada pelo vendedor.
 Consignatória. Obrigação. Credor. Dispensa.
 É carecedor de ação o autor de consignatória em pagamento diante da dispensa da obrigação pelo credor. (Apelação Cível, nº 20000020020035004, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)


 •Improbidade administrativa. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ativa. Cumulação de pedidos. Licitação. Fraude. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. Ressarcimento. Ordem de superior hierárquico. Exclusão da culpabilidade.
 Como tutor do patrimônio público e social, o Ministério Público detém legitimidade ativa da ação civil pública por improbidade administrativa.
 Não há óbice à cumulação de pedidos que visam à declaração de ato de improbidade administrativa e à reparação do dano causado ao erário.
 Demonstrada a fraude em processo de licitação que tem por objeto obra já construída, respondem por ato de improbidade administrativa o agente e o servidor que em função do cargo detêm o poder de deliberação e persuasão, assim como responde aquele que concorre e se beneficia com a prática do ato ímprobo.
 Não se exclui responsabilidade do servidor que obedece à ordem de superior hierárquico quando tem conhecimento de que é manifestamente ilegal e a executa. (Apelação Cível, nº 20000020030000238, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 13/08/2003)


 •Tráfico internacional. Competência. Justiça comum. Reformacio in pejus. Impossibilidade.
 É vedada a reformacio in pejus, notadamente quando a denúncia não menciona a prática do tráfico ilícito internacional nem há recurso da acusação, sendo competente a Justiça Comum para a análise do feito.
 Tráfico. Pena. Dosimetria. Quantidade e modos operandi. Mínimo legal. Impossibilidade. Associação eventual. Caracterização.
 É cabível a aplicação da pena próximo do mínimo legal quando o réu primário, embora preso com grande quantidade de droga tenha delatado grande traficante de entorpecente.
 Para a comprovação da associação eventual basta a existência da união de desígnos em prol do tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020030020468, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 14/05/2003)


 •Imposto predial e territorial urbano. Imóvel residencial. Alíquota. Valor venal.
 A alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel residencial, definida em lei do município em 1% do valor venal do imóvel urbano, tem por base o valor venal constante do último exercício a ser pago. (Apelação Cível, nº 20000020030024757, Relator: Juiz(a) . Julgado em 13/08/2003)


 •Reivindicatória. Contrato de compra e venda. Arrependimento. Possibilidade.
O promissário vendedor tem o direito de arrepender-se do negócio, desde que ainda não transcrito no respectivo cartório de registro de imóveis.
 Declaratória incidental. Escritura pública. Nulidade.
 Inexiste nulidade na lavratura de escritura pública quando embasada em contrato de compra e venda e procuração outorgada pelo vendedor.
 Consignatória. Obrigação. Credor. Dispensa.
 É carecedor de ação o autor de consignatória em pagamento diante da dispensa da obrigação pelo credor. (Apelação Cível, nº 20000020020035004, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 27/08/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Dano moral. Cheque devolvido. Conta corrente com provisões de fundos. Ato indevido. Critérios de valoração.
 A devolução de cheques com carimbo de insuficiência de fundos de cliente, o qual comprova que sua conta corrente tinha provisão de fundos para o pagamento regular do título emitido, constitui medida indevida que deve ser reparada de acordo com o dano produzido, in casu, o dano moral, pois a devolução de cheque indevidamente causa diminuição de sua dignidade e conseqüente atentado aos bens imateriais consagrados pela CF/88.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo à dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030028787, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 12/08/2003)


 •Embargos à execução. Cheque dado em pagamento. Presunção de apropriação indébita. Determinação judicial para sustação do cheque. Perda dos requisitos essenciais do título de crédito. Endosso do apropriante. Vínculo do portador. Extinção do feito.
 Com a determinação da Justiça Trabalhista para sustação do cheque, este perdeu os seus requisitos essenciais de validade de certeza, liquidez e exigibilidade.
 Imprescindível a extinção do feito originário, quando o terceiro, na posse indevida, apôs assinatura no verso do cheque, endossando-o, vinculando-se assim ao título de crédito. (Apelação Cível, nº 20000020020036906, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Embargos de terceiro. Senhor e possuidor. Bem móvel. Dupla alienação. Tradição. Constituto possessório. Prevalência. Demais elementos de convicção.
 Na disputa da posse de bem móvel alienado duas vezes a pessoas distintas, há de prevalecer o direito daquele que desde logo foi nele empossado (tradição) pelo constituto possessório, não obstante o tenha adquirido em data posterior à do seu oponente. Direito, ademais, reconhecido em razão de outros elementos de convicção que militam em favor do embargante, como o fato de o embargado jamais ter estado na posse do bem, salvo de forma precária, em razão de liminar, e bem assim por ter celebrado o contrato com quem não tinha poderes para representar a empresa alienante. (Apelação Cível, nº 20000020030022126, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/08/2003)


 •Interdição. Alcoolismo. Antecipação de tutela. Inexistência de prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável. Indeferimento.
 Indefere-se a antecipação da tutela de interdição quando, em cognição sumária, as provas coletadas são controvertidas, insuficientes para retratar a situação fática atual e para infundir o fundado receio de dano irreparável. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030025095, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Apelação cível. Embargos de terceiro. Execução. Alienação do bem do devedor durante o curso da ação executiva. Fraude à execução. Improcedência dos embargos.
 Para que configure a fraude à execução basta a existência de demanda pendente, quando a alienação do bem se consumar, não dispondo o executado de outros bens penhoráveis. Assim ocorrendo, deve o juiz declarar a ineficácia do negócio jurídico, não só porque se opõe aos fundamentos da execução, mas também porque atenta contra a dignidade da Justiça. (Apelação Cível, nº 20000020030026253, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 19/08/2003)


 •Furto de energia. Fraude. Perícia unilateral. Corte. Exercício arbitrário das próprias razões. Infringência aos Princípios da legalidade e ampla defesa. Ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
 A constatação de fraude e furto de energia por meio de perícia unilateral não autoriza o corte do serviço. A prestadora ao interromper o serviço considerado essencial age em exercício arbitrário das próprias razões em infringência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 20000020030002699, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/08/2003)


 •Compra e venda. Bem imóvel. Certidão negativa de débito. Necessidade para a lavratura e registro da escritura pública. Fornecimento. Dever do alienante.
 É dever do alienante fornecer a certidão negativa de débito, necessária para a lavratura e registro da escritura pública, uma vez que tratando-se de venda de bem imóvel entre vivos, a propriedade somente se transfere ao adquirente mediante referido ato. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030021693, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/05/2003)


 •Danos morais. Má prestação de serviços. Fornecedor. Ato indevido. Atentado à dignidade do cliente. Critérios de valoração.
 Responde por danos a empresa que na prestação dos serviços comete ato indevido provocando desgaste à dignidade do cliente, colocando-o em situação vexatória.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o Julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, pois a reparação não pode ensejar o enriquecimento indevido, mas servir de lenitivo à dor experimentada pelo ofendido. (Apelação Cível, nº 20000020030025524, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Embargos de terceiro. Deserção. Inexistência. Preliminar de ausência de valor da causa. Inocorrência. Documentos comprobatórios. Fraude à execução.
 Evidencia-se fraude à execução quando verificado que a venda do bem do executado fora efetuada para seu filho, após o ajuizamento da ação principal, com a ocorrência de citação válida, fato que, corroborado com os documentos, revela a má-fé na alienação. (Apelação Cível, nº 20000020020090544, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Apelação cível. Indenização. Abertura de conta corrente sem as cautelas legais. Inscrição em cadastros restritivos de créditos. Dano moral.
 A abertura de conta corrente sem as cautelas legais, permitindo a utilização de documentos fraudados e, em conseqüência, a inscrição em cadastro restritivo de crédito, ocasiona situações constrangedoras à vítima, atinge a sua dignidade e honra, constituindo o dano moral e, por isso, indenizável, segundo os preceitos constitucionais. Recurso não provido. Unânime. (00.002887-8 Apelação Cível, Relator Desembargador Sérgio Lima, julgado em 12/12/2000)
 Assim, pelo evidente dano moral que provocou a apelante, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à apelada, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e indevida. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossa ideologia, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define Clayton Reis (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
 Dessa forma, a moderna doutrina acerca de indenização por danos morais funda-se no binômio "valor-desestímulo" e "valor- compensatório". O primeiro, por seu peso nas finanças do agressor, visa dissuadir o lesionador a não perseverar na prática lesiva, de modo que, em específico, outros indivíduos não venham a sujeitar-se às agruras suportadas pelo lesado.
 Com estas considerações e por tudo mais que consta dos autos, conheço do recurso por ser próprio e tempestivo, negando-lhe provimento.
 É como voto.
 DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
 Com o Relator.
 DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI
 Igualmente acompanho.
 
03.000344-0 Apelação Cível
 DECISÃO
 Como consta da ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte: "RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME."
 Presidente o Excelentíssimo Desembargador Renato Mimessi.
 Relator o Excelentíssimo Desembargador José Pedro do Couto.
 Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Pedro do Couto, Roosevelt Queiroz Costa e Renato Mimessi.
 Porto Velho, 19 de agosto de 2003.
 Bel. Sandro César de Oliveira
 Diretor do Departamento Judiciário Cível
 

Data da distribuição: 6/2/2003
 19/8/2003
 CÂMARA CÍVEL
 03.000344-0 Apelação Cível
 Origem : 001010133517 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
 Apelante : Brasil Telecom S/A - Filial Teleron
 Advogados: Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649) e outros
 Apelada : Lenilde Gomes de Souza
 Advogados: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) e outros
 Relator : Desembargador José Pedro do Couto
 Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
 
Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Instalação de linha telefônica. Sistema Call Center. Negligência. Endereço diverso. Extravio de documentos. Ocorrência registrada. Terceira pessoa. Débito efetuado. Negligência da prestadora de serviço. Nexo causal. Prova.
 A instalação de linha telefônica pelo sistema Call Center não exime a prestadora do serviço em assumir os riscos decorrentes da falta de conferência de documentação informada e da conseqüente inscrição no SPC. A conduta da empresa configura-se em negligência, sobretudo se a consumidora apresentar registro de ocorrência policial anterior ao extravio dos documentos utilizados, se o endereço da instalação do terminal telefônico for diverso do local da residência e se não houver provas do pedido, prevalecendo a culpa objetiva. (Apelação Cível, nº 20000020030003440, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 19/08/2003)


 •Danos morais. Aquisição de cartão de crédito. Serviço de telemarketing. Falta de pagamento. Inclusão indevida na SERASA. Dever de indenizar a vítima. Valor. Razoabilidade.
 Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores em razão de fraude ocorrida pelo sistema telemarketing, emerge o direito de ser indenizado pela conduta negligente da empresa, uma vez que ao disponibilizar a aquisição de cartão de crédito sem contato pessoal ou exigência de comprovação de dados a empresa assume o risco por eventuais falhas ocorridas.
 O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 20000020030018250, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/08/2003)


 •Exibição de documentos por terceiro. Objeto.
A exibição de documentos em poder de terceiro, prevista nos art. 361 do CPC, tem rido diverso daquela prevista como ação cautelar, dependendo a sua procedência apenas da demonstração do interesse por quem a requer, da existência do documento e da obrigação de sua apresentação por quem o detém. (Apelação Cível, nº 20000020030026334, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
 Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
 Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)


 •Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
 Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
 Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)


 •Embargos à execução. Preliminar de irregularidade de representação. Inocorrência. Penhora sobre bens de proprietário anterior. Impossibilidade. Constrição sob bem imóvel da pessoa jurídica.
 Não há que se falar em irregularidade de representação, quando existe nos autos documento que confere poderes ao mandatário para constituir advogado.
 Quando se trata de pessoa jurídica, de sociedade comercial, a constrição deve recair sobre os bens da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020020089007, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/08/2003)


 •Monitória. Fatos controversos. Elementos nos autos insuficientes. Formação do convencimento do julgador. Prejudicada. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Ocorrência.
 Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado proferido em embargos apresentados em monitória, se os fatos narrados pelo autor restaram controvertidos com as alegações do réu-embargante e se não há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador para a solução do conflito deduzido em juízo, tornando-se, na hipótese, imprescindível a dilação probatória. (Apelação Cível, nº 20000020030020964, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)


 •Auxílio-doença. Falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador. Pagamento direto.
 Demonstrada a impossibilidade de recebimento do auxílio-doença em decorrência da falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador, justa é a decisão cautelar que determina o pagamento direto do benefício pelo empregador ao empregado até a regularização da situação administrativa. (Apelação Cível, nº 20000020030023360, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Apelação cível. Dissolução de sociedade de fato. Bens adquiridos após o concubinato. Esforço comum dos companheiros. Partilha em 50%. Falta de prova da propriedade de terceiro.
 Não havendo prova de que a aquisição de bens ocorreu anterior ao início da união estável, ou que estes pertençam a terceiro, existe a presunção legal de que os bens são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, portanto deve ser realizada a partilha em 50% para cada companheiro. (Apelação Cível, nº 20000020030025478, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 09/06/2003)


 •Danos materiais e morais. Acidente de trabalho. Morte por eletroplessão. Falta de equipamentos de segurança. Provas suficientes. Culpa in vigilando. Indenização devida.
 Demonstrado que a vítima faleceu em conseqüência de acidente no trabalho, de grande risco que executava diariamente, incorre a responsabilidade do empregador indenizar em decorrência de culpa in vigilando.
 Por não adotar medidas visando reduzir os riscos no trabalho, responde a empresa pela indenização correspondente, em decorrência de sinistro ocorrido com seus empregados.
 Quanto aos critérios de fixação do valor a ser indenizado a título de danos morais, ou o valor da pensão a título de danos materiais, deve o julgador ater-se às circunstâncias objetivas e subjetivas que o caso apresente, a fim de evitar um enriquecimento sem causa de uma parte e um empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020020038348, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 12/09/2002)


 •Indenizatória. Banco. Entrega de cartão à pessoa diversa do titular. Utilização fraudulenta por terceiro. Identificação. Manutenção dos débitos lançados. Empecilho ao crédito. Conduta ilícita. Reparação moral devida.
 Configura conduta ilícita passível de reparação moral a entrega de cartão à pessoa diversa do titular e utilizado fraudulentamente por terceiro, máxime se a fraude é identificada pelo Banco que bloqueia o cartão, mas mantém os débitos lançados indevidamente vindo a causar empecilho à utilização do crédito do correntista, restringido-o do cumprimento de suas obrigações. (Apelação Cível, nº 20000020030018889, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 14/05/2003)


 •Exceção. Competência. Separação judicial. Domicílio da mulher. Compatibilidade com o ordenamento constitucional.
 É compatível com o ordenamento constitucional a norma processual que estabelece "foro privilegiado" à mulher para as ações de separação judicial, por se tratar de regra garantidora de igualdade substancial entre os cônjuges. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030018340, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 25/06/2003)


 •Extinção do feito. Abandono do autor. Prazo menor do que o assinalado pelo art. 267, III, do CPC. Descaracterização. Respeito ao processo legal.
 Descaracteriza o abandono de causa quando o autor deixa de promover atos ou diligências que lhe competia por prazo menor do que aquele assinalado em lei. O prazo deferido pelo juiz para a paralisação do feito não pode ser considerado para efeito de aplicação do art. 267, III, do CPC. Em sendo assim, retira-se do mundo jurídico a respeitável sentença que não observou tal regra, devendo-se oportunizar o devido processo legal. (Apelação Cível, nº 20000020030025141, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Embargos do devedor. Cerceamento de defesa. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais. Possibilidade de produção da prova. Confissão ficta. Aplicação indevida. Nulidade da sentença.
 É legítima e válida como prova a oitiva do depoimento pessoal do autor por meio de mandatário com poderes especiais.
 É indevida a aplicação da pena de confissão ficta se a parte estava representada no ato por procurador com poderes bastantes para prestar o depoimento pessoal, ainda mais se inexiste prova de que tenha sido regularmente advertida dos efeitos processuais da sua contumácia ou da eventual negativa de depor. (Apelação Cível, nº 20000020030025460, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Agravo de instrumento. Tempestividade. Suspensão do prazo na Comarca. Protocolo integrado. Preliminares de ilegitimidade e de prescrição. Afastamento no saneador. Matéria a ser rediscutida. Supressão de um grau de jurisdição.
 Estando o prazo suspenso no primeiro grau e admitindo que o recurso seja enviado por meio do protocolo integrado existente na Justiça do Estado, não está obrigada a parte a protocolar o recurso pelo correio ou no Tribunal, considerando que está caracterizada a outra forma prevista em lei local no § 2º do art. 525 do CPC.
 Tendo o magistrado afastado as preliminares de ilegitimidade de parte e de prescrição da ação no despacho saneador, estas deverão ser reapreciadas por ocasião do julgamento do mérito da ação, pois se analisá-las em sede de agravo, ocorrerá a supressão de um grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030017092, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Execução. Limites subjetivos da coisa julgada. Sucessão de empresas. Prova cabal. Inexistência. Indícios fundados em fato público e notório. Citação do suposto sucessor. Possibilidade. Interesse público. Solução rápida e eficaz dos litígios. Interesse público.
 Embora atento aos limites subjetivos da coisa julgada, é possível, na execução de título judicial, a citação do suposto sucessor da empresa devedora, quando houver fortes indícios dessa transação, bem como restar evidenciada a dificuldade da parte em ter acesso aos documentos da respectiva transação. Entendimento, ademais, que se apóia em fato público e notório e em abono ao interesse público que permeia a solução rápida e eficaz dos litígios, cabendo ao citado a prova do contrário. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030028442, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 13/06/2003)


 •Ação de indenização por morte acidental. Contrato de seguro. Cancelamento. Ato unilateral. Ilegitimidade passiva. Inadmissibilidade. Adimplência do segurado. Dever de indenizar.
 Não há que se falar em ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da ação indenizatória se o cancelamento do contrato de seguro se deu de forma unilateral, ainda que a estipulante admita o seu cancelamento e se responsabilize pelo pagamento da indenização, uma vez que a obrigação deve ser cumprida pela empresa contratada.
 Comprovada a adimplência do segurado, é devida a indenização se o sinistro ocorreu dentro do período de vigência, independentemente da estipulante ter efetivado ou não os repasses à seguradora. (Apelação Cível, nº 20000020030003709, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/08/2003)


 •Processo civil. Custas. Sociedade de economia mista. Diferimento. Ausência de fato justificável. Impossibilidade.
 O diferimento do pagamento das despesas processuais está adstrito às hipóteses previstas no Código de Organização Judiciária, tornando-se inviável a outorga desse benefício a sociedade de economia mista estadual que o busca como forma de não assumir o risco da cobrança judicial de seus créditos. Valores, ademais, de baixa cifra e cuja exigência, por isso mesmo, não lhe obsta o acesso às vias judiciais. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030031338, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/08/2003)


 •Civil. Contrato de corretagem imobiliária. Desistência. Ausência de aperfeiçoamento do ato negocial. Obrigação de resultado.
 Tratando-se de obrigação de resultado, o contrato de corretagem somente se aperfeiçoa quando concretizado o negócio imobiliário, sendo indevida a comissão caso haja desistência antes da efetivação da compra e venda. (Apelação Cível, nº 20000020020015755, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/06/2003)


 •Indenização. Danos morais. Quebra de contrato. Cumprimento de cláusula contratual por uma das partes. Ausência de lesão a bens imateriais. Honorários advocatícios. Apreciação eqüitativa.
 Havendo descumprimento contratual por uma das partes de uma obrigação de fazer, tem a outra, que honrou seus compromissos, o direito de ver-se reparada pelos danos causados em razão da quebra do contrato. A quebra de contrato não caracteriza a ocorrência do dano moral, que prescinde de atitude lesiva contra os bens imateriais consagrados pela Carta Magna.
 No arbitramento dos honorários advocatícios em que não há complexidade da matéria ou em que o causídico não despendeu tempo, fato este que atenuou consideravelmente o esforço na pretensão de alcançar a tutela jurisdicional, a valoração deve atender o critério eqüitativo para evitar-se vantagem pecuniária indevida, sem querer com isso desmerecer o zelo do causídico no interesse de seu cliente. (Apelação Cível, nº 20000020030023513, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 05/08/2003)


 •Danos morais. Nota ofensiva. Termos insidiosos. Honra subjetiva. Vulneração. Indenização devida. Fixação. Valor de desestímulo e valor compensatório.
 Mostrando-se insidiosa nota veiculada na mídia televisiva com ataque à honra subjetiva da pessoa nela referida, caracteriza-se o dano moral e, por conseguinte, indenizável.
 Para a fixação do montante indenizatório, deve-se tomar por base o binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório". (Apelação Cível, nº 20000020020084960, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Lei de registros públicos. Registro de assento de nascimento. Nome extenso. Recusa do oficial. Procedência. Conflito de direitos. Predominância do direito da criança. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 Ao direito de livre escolha do nome de seus filhos por parte dos pais contrapõe-se outro: o direito de personalidade dos filhos, no qual se encontra inserido, de forma primordial, o direito ao nome, e não só a qualquer nome, mas a um bom nome, que seja capaz de bem identificá-lo perante a sociedade durante toda a sua vida e mesmo após a sua morte.
 Nesse conflito de interesses, merece prevalecer o da criança, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a se impedir o registro de nome que possa expô-la ao ridículo ou causar-lhe constrangimentos, pois é a própria Constituição da República que institui como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. (Apelação Cível, nº 20000020030017491, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)


 •Indenização. Fornecimento de linha telefônica por meio de call center. Não-identificação pessoal do cliente. Inscrição na SERASA e SPC. Registro indevido. Dano moral puro. Critérios de fixação.
 O prestador de serviço responde objetivamente pela falta de segurança do serviço de call center colocado à disposição do consumidor.
 É presumível e, conseqüentemente, independe da prova de prejuízos, o dano moral decorrente de inscrição indevida de nome nos cadastros da SERASA e SPC.
 O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (Apelação Cível, nº 20000020030026318, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Apelação cível cominatória c/c reparação de danos. Condições da ação. Parte ilegítima. Extinção do feito sem o julgamento de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
 Mesmo que o autor demonstre ser titular de um direito a ser vindicado via judicial, deve ele dirigir sua pretensão contra a pessoa certa, ou ser este a pessoa certa para ingressar com a ação, sob pena de faltar uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade de parte. A ação interposta por parte ilegítima, oportuniza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030029287, Relator: Juiz(a) . Julgado em 19/08/2003)


 •Cautelar inominada. Retirada de outdoors. Concessão da medida. Pressupostos de procedência. Fumaça do bom direito e perigo na demora. Lesão grave e de difícil reparação. Ausência de irreversibilidade da medida.
 Presentes os pressupostos que justificam a concessão da medida cautelar, com o fim de obstar o ato e proteger o bem jurídico tutelado, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional postulada. (Apelação Cível, nº 20000020020085257, Relator: Juiz(a) José Pedro do Couto. Julgado em 05/08/2003)


 •Alvará judicial. Exclusão de restrição de roubo perante o registro de veículos automotores. Ausência de interesse processual. Via inadequada.
 O alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é via inadequada para obter a exclusão de restrição de roubo perante o Registro Nacional de Veículos Automores, sendo o autor carecedor de ação por lhe faltar o indispensável interesse processual na instauração da relação jurídico-processual válida e regular. (Apelação Cível, nº 20000020030025729, Relator: Juiz(a) Roosevelt Costa. Julgado em 12/08/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Agravo em execução de pena. Progressão de regime. Homicídio qualificado-privilegiado. Inexistência do exame criminológico. Impossibilidade.
 O homicídio qualificado reduzido pelo privilégio não é equiparado ao crime hediondo, e, por esta razão, a pena dele decorrente poderá ser cumprida no regime inicial fechado, sendo suscetível ao apenado a progressão de regime, podendo alcançar o regime compatível com o trabalho externo, desde que os requisitos subjetivos o recomendem, bem como o objetivo traduzido no exame criminológico. (Agravo em Execução de Pena, nº 20000020030006740, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)


 •Homicídio culposo. Individualização da pena. Pena-base próxima ao mínimo legal.
 Quando as circunstâncias judiciais não forem de todo desfavoráveis ao réu, abstraídas, por necessário, aquelas elementares do tipo, é razoável que a reprimenda não fique muito além do mínimo legal. (Apelação Criminal, nº 20000020030004454, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 21/08/2003)


 •Processo penal. Crime continuado específico. Ausência de tipificação da denúncia. Julgamento ultra petita. Nulidade da sentença. Inviabilidade.
 Restando perfeitamente delineados na peça acusatória os crimes dolosos praticados pelos agentes, os quais se utilizaram de grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, contra vítimas diversas, não obstante não tenha sido informado na capitulação jurídica fornecida na denúncia, mostra-se correto o reconhecimento na sentença da continuidade delitiva específica, inexistindo a alegada decisão extra petita.
 Roubo com duas qualificadoras. Aplicação da continuidade delitiva comum. Aumento de 1/3. Mudança de regime. Pena exacerbada. Improcedência.
 Praticando os réus crimes dolosos, mediante grave ameaça à pessoa, atingindo bens personalíssimos de vítimas diversas, aplica-se a regra da continuidade delitiva específica, inviabilizando a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva comum.
 Verificado que o aumento em dobro, em face da aplicação das regras do instituto do crime continuado específico, mostra-se exacerbado, ultrapassando os limites de necessidade e suficiência da reprimenda, redimensiona-se o percentual aplicado, adequando-o aos elementos balizadores. Mantém-se o regime de pena aplicado em consideração às circunstâncias judiciais que indicam não serem os réus merecedores de regime mais brando para o cumprimento de suas sanções.
 02.009224-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020092245, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/08/2003)


 •Furto praticado pelo co-réu. Participação duvidosa do réu. Recebimento e condução de bicicleta furtada. Desclassificação do furto para o crime de receptação dolosa.
 Havendo mínimas dúvidas de que o réu tenha participado dos furtos de bicicletas praticados por terceiro, recebendo, porém, para condução uma das re, que sabia ser de origem criminosa, esta conduta resulta no crime de receptação dolosa. (Apelação Criminal, nº 20000020030003911, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)


 •Latrocínio. Co-autoria. Conduta dolosamente distinta. Desconhecimento de utilização de arma para a prática do crime. Ausência de vontade em relação ao resultado final. Desclassificação para roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Improcedência.
 A demonstração de que os agentes eram companheiros antigos na prática de crimes contra o patrimônio (roubo), repetindo a forma de atuar (planejamento do local, escolha da vítima, forma de abordagem - sempre armados), aliada ao prévio ajuste do ilícito, deixa evidente a existência de confiança recíproca e cumplicidade na ação, fato esse que torna descabida a alegação de que desconhecia o fato de um dos elementos estar armado.
 A comprovação de que o réu tinha o domínio funcional do fato, uma vez que participou ativamente do ilícito, dividindo tarefas que contribuíram para o êxito do crime de latrocínio, não obstante não tenha sido o autor do disparo fatal contra a vítima, impõe que responda penalmente por esse crime, haja vista que a ação foi premeditada, com plena consciência dos riscos e eventuais reflexos de suas condutas, dentre eles a morte da vítima, caracterizando o dolo e inviabilizando a pretensão de desclassificação do delito, em face de conduta dolosamente distinta. Aquele que se une a outros objetivando praticar assalto, ciente da utilização de arma de fogo, responde como co-autor em crime de latrocínio, se dessa conduta violenta empregada resultar a morte da vítima, mesmo que a sua ação tenha sido de menor relevância. (Apelação Criminal, nº 20000020030005051, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 21/08/2003)


 •Atentado violento ao pudor. Menor de 14 anos. Autoria. Provas convincentes.
Nos crimes de atentado violento ao pudor, a palavra da vítima, ao descrever os atos libidinosos aos quais foi submetida, aliada a outros elementos de prova, dentre os quais a confissão extrajudicial do acusado, seu padrasto, constitui prova suficiente para condenação.
 Atentando violento ao pudor. Violência presumida. Ausência de hediondez. Direito à progressão do regime prisional.
 O crime de atentado violento ao pudor praticado mediante violência presumida não é hediondo por sua natureza, admitindo-se a progressão do regime prisional. (Apelação Criminal, nº 20000020030003032, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/08/2003)


 •Atentado violento ao pudor. Vítima infante. Progressão de regime. Possibilidade.
 Em sendo a ofendida de crime contra a liberdade sexual - atentado violento ao pudor - criança menor de 14 (quatorze) anos, em que a violência é ficta, ou seja, presumida, não se vislumbra a hediondez, devendo a pena ser cumprida de forma progressiva. (Apelação Criminal, nº 20000020030001609, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)


 •Júri. Nulidade por incompatibilidade entre o excesso doloso e o homicídio privilegiado. Inocorrência. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inexistência.
 Não há incompatibilidade no reconhecimento da violenta emoção quando quesitada logo após o afastamento da legítima defesa, o que se deu com a afirmação do excesso doloso no uso imoderado dos meios.
 Aos jurados é assegurada a opção por uma das versões emergentes da prova coligida, mormente quando se afigura a mais segura e plausível.
 Homicídio Privilegiado. Redução sujeita à discricionariedade do Juiz.
 A redução da pena-base de um sexto a um terço está condicionada ao poder discricionário do Juiz, que deve exercê-lo de maneira justa, porém, com a aferição dos motivos e circunstâncias que envolveram o crime. (Apelação Criminal, nº 20000020020092709, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 07/08/2003)


 •Extorsão. Evento morte. Co-autoria. Suficiência de prova. Regime prisional.
A confissão judicial do apelante, aliada a outros meios probatórios, constitui prova suficiente da participação no crime de extorsão com o evento morte.
 A co-autoria não se confunde com a participação, visto que, nesta, a ação se limita à contribuição acessória sob a forma de instigação (induzimento) ou cumplicidade (ajuda) dotada de dolo convergente ao do autor, na qual a participação é direta. (Apelação Criminal, nº 20000020020084706, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)


 •Favorecimento à prostituição. Absolvição. Insuficiência de provas. Inviabilidade.
 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se dos autos restou caracterizado por elementos seguros, dentre os quais a palavra da vítima, a prisão em flagrante e a prova testemunhal auferida, atestando que a ré favorecia e tirava proveito da prostituição de sua própria filha, menor de 14 anos. (Apelação Criminal, nº 20000020020094523, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 14/08/2003)


 •Receptação dolosa. Posse de objetos de origem criminosa.
A posse de objetos que sabia ser de origem criminosa resulta na prática pelo réu do crime de receptação dolosa.
 Resistência à prisão em flagrante. Troca de tiros com policiais.
 Configura-se o crime de resistência à prisão, quando o réu, surpreendido na posse de motocicletas furtadas, dispara por diversas vezes contra os policiais, que sequer chegaram a ter tempo de dar-lhe voz de prisão. (Apelação Criminal, nº 20000020020033885, Relator: Juiz(a) . Julgado em 14/08/2003)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:32

33º Edição - Setembro de 2003

Julgados do Tribunal Pleno
•Providência. Crime de ordem tributária. Suspensão condicional do processo. Homologação.
 Presentes os requisitos para a concessão da suspensão e aceitando a proposta a parte requerida, sobrestá-se o feito até o término do período de prova. (Pedido de Providência, nº 20000020030013097, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 15/09/2003)


 •Rescisória. Impertinência temática. Ilegitimidade processual.
Se o autor postula direito de terceiro em nome próprio mostra-se sem legitimidade processual, assim como não procede o pedido de revisão de julgado se não há elemento de ordem temática que o autorize. (Ação Rescisória, nº 20000020020025572, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/09/2003)


 •Conhecimento excepcional. Maus antecedentes. Inexistência. Roubo biqualificado. Aplicação razoável e proporcional das causas de aumento de pena. Confissão extrajudicial espontânea. Consideração da atenuante.
 Excepcionalmente a busca do justo deve preponderar sobre a segurança jurídica de que se reveste a coisa julgada criminal, a fim de possibilitar-se a revisão de processo que culminou com elevada pena em regime fechado, especialmente se o réu não teve acesso ao 2º Grau de jurisdição.
 O princípio da presunção de inocência prevalece ante a instauração de inquérito policial e mesmo durante o trâmite de ação penal, decorrendo daí somente considerar-se maus antecedentes a condenação transitada em julgado e que não sirva de base para determinar a reincidência.
 A presença das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP somente pode determinar majoração acima do mínimo legal, quando se apurar um número excessivo de agentes ou exibição de armas de excepcional potencialidade lesiva.
 Havendo a confissão extrajudicial espontânea servido de lastro para a condenação, também deve ser considerada para reconhecer-se a atenuante, mesmo que o réu, em face da revelia, não a tenha confirmado em juízo. (Revisão Criminal, nº 20000020030017572, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 18/08/2003)


 •Lei municipal pré-constitucional. Hipótese de revogação. Ação direta de inconstitucionalidade. Impossibilidade.
 Em se tratando de lei municipal anterior à Constituição Estadual vigente, não há que se cogitar inconstitucionalidade, mas, sim, simples revogação por ausência de recepção, matéria que se apresenta estranha à ação direta de inconstitucionalidade, cuja tutela tem alcance sobre os atos normativos editados sob a égide da Constituição vigente ao tempo de sua formação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020020023286, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 15/09/2003)


 •Controle de constitucionalidade. Lei estadual. Doações. Organização e funcionamento da Administração. Aumento de despesas. Vício formal.
 Viola a Constituição Estadual a lei de iniciativa parlamentar, promovendo aumento de despesas e dispondo sobre a estrutura e funcionamento de Secretarias, usurpando a competência privativa do Chefe do Executivo. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 20000020030018404, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 01/09/2003)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tráfico. Liberdade provisória. Lei dos Crimes Hediondos. Inconstitucionalidade. Análise probatório.
 O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de liberdade provisória, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos.
 É incabível a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, que veda a concessão de liberdade provisória ao agente de crime hediondo, tendo a excelsa Corte de Justiça se manifestado quanto à constitucionalidade do dispositivo.
 É inadmissível a análise probatória em sede de habeas corpus, exceto naqueles em que se evidencie, de forma clara e inequívoca, a inviabilidade da ação. (Habeas Corpus, nº 20000020030041040, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)


 •Habeas corpus. Flagrante. Autoria. Dúvida. Prisão.
Se duvidoso o flagrante da autoria, cuja definição depende de prova, somado ao fato de o réu ter residência fixa e ser primário, não se justifica sua prisão durante a instrução processual, mormente se em adiantado estado de gravidez. (Habeas Corpus, nº 20000020030042631, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 17/09/2003)


 •Indenização. Acidente de veículo. Seguro obrigatório. Ilegitimidade ativa. Ônus da prova. Seguradora. Condenação. Fixação. Salário mínimo. Aplicabilidade.
 Pertence à seguradora o ônus de provar a existência de outros beneficiários, não bastando alegar a ilegitimidade ativa do requerente.
 Encontra guarida na legislação vigente a fixação da indenização de seguro obrigatório tendo como base o salário mínimo. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030031842, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 10/09/2003)


 •Entorpecentes. Tráfico. Liberdade provisória. Advogado. Lavratura de flagrante. Irregularidade.
 É inadmissível a concessão de liberdade provisória aos denunciados por tráfico ilícito de substância entorpecente, dada a vedação contida no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90.
 É prescindível a presença de advogado quando da lavratura do flagrante, sendo imprescindível que lhe seja assegurado o direito de constituir defensor para assistir ao ato.
 A eventual irregularidade no auto de prisão em flagrante não tem o condão de nulificar a ação penal. (Habeas Corpus, nº 20000020030037832, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)


 •Civil. Ato ilícito. Morte de preso. Responsabilidade do Estado. Dano moral.
Responde o Estado por dano moral sofrido pelo cônjuge de preso, morto em estabelecimento prisional, ante a omissão da segurança pública. (Apelação Cível, nº 20000020030037115, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)


 •Crime de porte ilegal de arma. Réu não localizado. Citação por edital. Juízo comum. Ambos competentes. Competência por distribuição.
 Em se tratando de réu denunciado pelo crime de porte ilegal de arma, e não sendo localizado para intimação pessoal, a necessidade de citação por edital desloca a competência para o juízo comum, e, em sendo os dois juízos competentes para o conhecimento e julgamento de tal crime, a fixação dar-se-á por meio da distribuição. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030031028, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)


 •Previdenciário. Benefício. Auxílio-doença. Acidente de trabalho. Reabilitação profissional.
 O pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, cessa com a reabilitação profissional. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020030028329, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)


 •Execução contra a Fazenda Pública. Sindicato. Crédito individual. Fracionamento. Precatório.
 Em se tratando de crédito individual e personalíssimo, reclamado da Fazenda Pública, é possível executá-lo por substituído, em ação de cobrança movida por sindicato, sem violar dispositivo constitucional que proíbe a fragmentação.
 Vedado, contudo, o fracionamento do crédito individual como meio de adequá-lo como de pequeno valor, a fim de recebê-lo independente de precatório. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033217, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/09/2003)


 •Administrativo. Policial militar. Companheira sobrevivente. Pensão. Dependência.
 Somente faz jus à pensão de policial militar a companheira que, em regime de união estável devidamente comprovada, vivia exclusivamente na dependência do servidor militar, sendo vedada a concessão do benefício quando presente a auto-suficiência. (Apelação Cível, nº 20000020030015952, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 24/09/2003)


 •Competência. Vara de Família. Prevenção. Divórcio direto. Dissolução de sociedade de fato.
 Evidenciando-se que a decisão prolatada em uma ação sobre o destino dos bens repercutirá na outra, há que ser declarada a competência para que apenas um juiz conheça e julgue as ações, evitando-se sentenças conflitantes.
 Em tendo o juízo suscitante primeiramente conhecido do pedido quando da distribuição da sociedade de fato, declara-se sua competência para processamento e julgamento de ambas as ações, dada a identidade dos bens imóveis pleiteados. (Conflito Negativo de Competência, nº 20000020030027969, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/09/2003)


 •Serviço público municipal. Transporte de passageiro. Concessão. Licenciamento especial. Autorização. Ciretran.
 Sendo de competência do ente municipal decidir sobre a concessão do serviço de transporte público de passageiros, não pode o Departamento Estadual de Trânsito autorizar a licença de veículos com esse fim sem a deliberação do Município. (Reexame Necessário, nº 20000020030029961, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/09/2003)


 •Tráfico. Indícios. Suficiência. Condenação. Pena mínima. Grande quantidade. Modus operandi. Impossibilidade.
 O conjunto de indícios de envolvimento no tráfico é suficiente para manter a condenação por tráfico ilícito e associação eventual.
 A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando houver grande apreensão de entorpecente, bem como quando o modus operandi e os antecedentes criminais do agente indicarem ser este grande traficante de drogas.
 Tráfico. Indícios. Ligação. Ausência. Dúvida. Absolvição.
 A falta de ligação entre os indícios de participação no tráfico autoriza a absolvição do agente, em obediência aos princípios da verdade real e o do in dubio pro reo.
 Tráfico. Automóvel. Utilização direta. Terceiro de boa-fé. Direito de propriedade. Restituição.
 Deve-se restituir automóvel de propriedade de terceiro de boa-fé, mesmo que tenha sido utilizado diretamente no ilícito, em face da garantia constitucional do direito de propriedade.
 02.009398-5 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020020093985, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)


 •Execução fiscal. Sócio-gerente. Inclusão. Dissolução irregular da sociedade. Responsabilidade.
 Admite-se a responsabilização do sócio-gerente pelo inadimplemento da sociedade, nas hipóteses do art. 135 do CTN, quando verificada sua atitude dolosa, com fraude ou excesso de poderes ou ainda dissolução irregular da sociedade.
 É incorreta a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo do executivo fiscal, quando não demonstrada a dissolução irregular da sociedade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030014824, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 03/09/2003)


 •Imissão de posse. Herança jacente. Prescrição aquisitiva, concomitante à sucessão. Posse anterior. Cadeia possessória. Descontinuidade.
 Consumada a sucessão de herança vacante, cujos bens foram incorporados ao patrimônio público, não há falar-se em prescrição aquisitiva concomitante, se a posse não foi transmitida ao atual possuidor, e, por isso, interrompida a cadeia possessória. (Apelação Cível, nº 20000020030027705, Relator: Juiz(a) . Julgado em 10/09/2003)


 •Mandado de segurança. Mercadorias destinadas ao exterior. Transporte interestadual. Isenção de ICMS. Lei Complementar n. 87/96.
 De acordo com a lei vigente, não há distinção entre transporte interestadual e transporte internacional, no que tange à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro. (Apelação Cível, nº 20000020030015936, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)


 •Ação de reparação de danos. Culpa. Prestadora de serviços médicos. Responsabilidade objetiva.
 Estando comprovada a culpa do médico advindo da realização de intervenção cirúrgica em hospital público, cabe a este arcar com os danos causados ao paciente. (Apelação Cível, nº 20000020030014280, Relator: Juiz(a) . Julgado em 27/08/2003)


 •Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial. Pedido administrativo.
 Se comprovada a invalidez do servidor, o termo inicial do benefício da aposentadoria deve coincidir com a data do requerimento administrativo, momento em que o Instituto de Previdência tomou conhecimento da pretensão do interessado e a ela resistiu. (Apelação Cível, nº 20000020030026326, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/06/2003)


 •Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Militar ex-território. Competência. Controle de constitucionalidade. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. Transferência de militar para a Reserva. Tempo ficto de 1/3. Inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 09-A/82. Gratificação de produtividade. Ilegalidade. Gratificação de Secretário de Estado. Incorporação. Teto remuneratório.
 É da competência da Justiça Comum processar e julgar ação civil pública contra servidor do ex-território federal, incorporado aos quadros da Administração Pública Federal, quando a lesão recai sobre o erário estadual.
 É possível o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação civil pública, porquanto permitida pelo ordenamento jurídico.
 O Ministério Público possui legitimidade ativa para intentar ação civil pública que visa à proteção do erário.
 É constitucional o Decreto-lei n. 09-A/82, que permite a transferência para a reserva de militar computando-se o tempo ficto de 1/3.
 A incorporação aos proventos dos servidores inativos militares da gratificação de produtividade instituída pela Lei Complementar Estadual n. 132/95 e extendida pelo Decreto n. 7.632/96, se manifesta ilegal, porquanto os Decretos são incapazes de criar, modificar, extinguir direitos, cuja faculdade está a cabo somente da lei, sendo que aos decretos atribuiu-se poder regulamentador.
 É inconstitucional a incorporação de gratificação equivalente a de Secretário de Estado nos proventos dos inativos que ocuparam o cargo comissionado, antes do advento da Emenda Constitucional Estadual n. 14.
 A gratificação equivalente a de Secretário de Estado não é vantagem pessoal, não se enquadrando, portanto, na exceção do teto remuneratório que deve ser obedecido. (Apelação Cível, nº 20000020020037589, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)


 •Tóxicos. Devido processo legal. Lei n. 10.409/2002. Sentença. Nulidade. Fundamentação. Autoria. Provas. Tráfico. Pena. Delito hediondo. Progressão de regime. Bens apreendidos. Devolução.
 São inaplicáveis as disposições da Lei n. 10.409/2002 em razão do veto do art. 59 desta, que expressamente revogava a Lei n. 6.368/76.
 A fundamentação sucinta não é suficiente para declarar a nulidade da sentença.
 Caracteriza o tráfico ilícito de substância entorpecente a conduta do agente em efetuar o transporte da droga a outra unidade da Federação.
 Em se tratando de tráfico de substância entorpecente, o regime para cumprimento da pena será o integralmente fechado.
 Incabível a devolução dos bens apreendidos quando evidenciada sua utilização e aquisição com a prática do tráfico. (Apelação Criminal, nº 20000020030003792, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 10/09/2003)


 •Serviço público. Concessão. Deficiência. Nova licitação. Denúncia do contrato. Prévio aviso. Prejuízo.
 Mesmo justificada a denúncia do contrato de concessão de serviço público por deficiência, a Administração não deve abrir nova licitação e dar por rescindido o contrato sem prévio aviso e composição com a concessionária, para evitar-lhe danos. (Apelação Cível, nº 20000020030026474, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 24/09/2003)


 •Administrativo. Licitação. Ausência. Contrato. Cumprimento da obrigação. Pagamento. Obrigatoriedade. Ampla defesa. Litigância de má-fé. Ausência.
 É devido o pagamento dos serviços prestados por empresa que cumpriu integralmente a obrigação contratual, que prescindiu de licitação, em razão de a inadimplência implicar em enriquecimento sem causa da parte contratante.
 As alegações de nulidade contratual adotadas como meio de defesa, ainda que frágeis, afastam o reconhecimento da litigância de má-fé. (Apelação Cível, nº 20000020030017882, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 17/09/2003)


 •Controle judicial dos atos da administração. Recuperação de rodovia.
O Judiciário pode controlar os atos da administração pública, mas não pode substituir o Executivo nas atividades administrativas, salvo se este estiver violando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. (Reexame Necessário, nº 20000020020082118, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 20/08/2003)


 •Tráfico. Porte ilegal de arma. Documentos de terceiro. Jóias. Eletrodomésticos. Nota fiscal. Ausência. Autoria. Comprovação.
 A apreensão de entorpecente, documentos de terceiros, jóias e eletrodomésticos sem a respectiva nota fiscal, bem como o porte de arma sem a devida autorização, são indícios suficientes da autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma.
 Penal. Dosimetria da pena. Atenuante. Menoridade. Novo Código Civil. Revogação. Inocorrência.
 A atenuante da menoridade não foi revogada pelo Código Civil de 2003, pois o benefício está incluído no processo de individualização da pena, exigido pela Constituição Federal de 1988. (Apelação Criminal, nº 20000020030024129, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/09/2003)


 •Alvará de licença para funcionamento. Taxa de renovação. Poder de polícia. Fato gerador. Contraprestação. Exigibilidade.
 Para que se possa efetuar a cobrança de taxa para renovação de alvará de licença para funcionamento, torna-se exigível uma contraprestação por parte da administração pública, comprovando-se a realização efetiva do poder de polícia, por ser este o fato gerador. (Reexame Necessário, nº 20000020030023955, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 03/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Execução. Levantamento de crédito trabalhista. Preferência.
 Tendo o crédito trabalhista preferência sobre o bem penhorado, não pode o depositário ter a prisão decretada em razão do arresto do crédito pela Justiça do Trabalho. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034078, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Caixa Econômica Federal. Contrato de mútuo. Empréstimo segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Competência da Justiça Federal. Inexistência de Vara no local do dano. Irrelevância. Nulidade da decisão. Decretação pela Justiça Estadual. Interpretação constitucional.
 As ações visando discutir cláusulas de contrato de empréstimo para a construção de imóvel residencial, segundo as regras do SFH, é da competência da Justiça Federal, ainda que no local não haja a respectiva vara, uma vez que, para a Justiça Estadual exercer a competência por delegação, deve haver expressa previsão legal pelo legislador ordinário, conforme preceitua a norma constitucional.
 Se absolutamente incompetente a Justiça Estadual, sua decisão é nula, devendo ser assim declarada pelo Tribunal de Justiça Estadual, a fim de que o feito seja remetido à seção judiciária de Rondônia. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030037034, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)


 •Investigação de paternidade. Revelia. Direito indisponível. Instrução processual. Necessidade. Cassação da sentença.
 Em se tratando de investigação de paternidade, direito indisponível, mesmo diante da revelia é inaplicável a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, impondo-se a cassação da sentença assim proferida, a fim de que se realize a instrução processual. (Apelação Cível, nº 20000020030030110, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/09/2003)


 •Indenização. Danos morais. Débito oriundo de abertura de crédito. Inscrição na Serasa. Ausência de relação contratual. Inexistência de notificação prévia. Atitude imprudente e negligente. Critérios de fixação.
 Comprovando a parte que somente firmou relação contratual com instituição financeira para abertura de conta corrente, e não de abertura de crédito, e que, por esse motivo, gerou débito em seu nome e o teve negativado indevidamente, e ainda que a instituição financeira deixou de comunicá-lo previamente sobre a respectiva negativação, tem ela o direito de ver-se reparada pelas conseqüências prejudiciais que os atos lhe deram causa, in casu, o dano moral, pois restou demonstrado o desrespeito à sua honra e conseqüentemente à sua dignidade.
 Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando, assim, o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra. (Apelação Cível, nº 20000020030035376, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 18/08/2003)


 •Revisional de cláusulas contratuais. Monitória. Litispendência. Diversidade de elementos identificadores das ações. Reunião dos processos. Conexão. Julgamento simultâneo. Prevenção. Juízo que proferiu despacho liminar positivo de citação.
 Não há litispendência entre as ações revisional de cláusulas contratuais e monitória, por evidente diversidade entre os seus elementos identificadores (causas de pedir e pedidos), não sendo caso de se extinguir a monitória sem julgamento de mérito, mas de reunir os processos pela conexão, para processamento e julgamento simultâneo, possibilitando a uniformidade das decisões em proveito das partes e da eficácia da prestação jurisprudencial em face do contexto fático-jurídico em que se apresentam, estando prevento o juízo que proferiu despacho liminar positivo de citação. (Apelação Cível, nº 20000020030036992, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)


 •Prova. Desigualdade econômica das partes. Isonomia. Princípio da iniciativa de prova do juiz.
 A fim de assegurar o tratamento isonômico às partes que apresentam significativa desigualdade econômica, faculta-se ao magistrado a iniciativa de determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias para firmar o seu juízo e prestar uma segura e justa tutela jurisdicional. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030028892, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/09/2003)


 •Apelação cível. Embargos à execução. Compensação de dívida. Necessidade de outra execução.
 Para que ocorra a compensação de dívida na execução, é necessária a existência da execução aparelhada na forma do que exige o inc. VI do art. 741 do CPC. (Apelação Cível, nº 20000020030032369, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 12/08/2003)


 •Danos morais. Aquisição de linha telefônica. Serviço call center. Falta de pagamento. Inclusão indevida na SERASA. Dever de indenizar a vítima. Valor. Princípio da razoabilidade.
 Tendo o consumidor o seu nome indevidamente incluído nos cadastros de maus pagadores em razão de fraude ocorrida pelo sistema call center, emerge o direito de ser indenizado pela conduta negligente da empresa, uma vez que, ao disponibilizar a aquisição de linhas telefônicas sem contato pessoal ou exigência de comprovação de dados, a empresa assume o risco por eventuais falhas ocorridas.
 O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na mesma prática. (Apelação Cível, nº 20000020030036089, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 16/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Cautelar. Regulamentação de visita paterna. Prevalência do interesse da infante.
 É razoável de bom senso e conforme os interesses da infante a fixação judicial de horários e dias certos para o pai visitar a filha de onze meses que se encontra sob a guarda da mãe, na presença desta. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030027438, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 09/09/2003)


 •Indenização. Queda de fio. Rede elétrica particular. Ligamento das "canelas" por agente autorizado. Descarga de energia. Pessoas no local. Mortes e seqüelas permanentes. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Pensão. Lapso temporal. Ilícito relativo. Verba honorária. Cálculo. Parcelas vencidas mais 12 (doze) vincendas. Alimentos. Constituição de capital ou inclusão em folha de pagamento. Garantia.
 Havendo comprovação de que o responsável pelo ligamento das "canelas", apesar de morador da propriedade, era expressamente autorizado pela concessionária para realizar a manobra, emerge a responsabilidade da empresa pelos danos causados em razão da descarga elétrica, acarretando mortes e seqüelas permanentes nos adolescentes.
 Não há que se questionar a existência de culpa ou não do agente no evento, porquanto é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços público, em obediência à teoria do risco administrativo, consagrada pela Carta Magna.
 Sofrendo os acidentados lesões e mutilações permanentes, tornando-os inabilitados para o trabalho, é vitalícia a obrigação de pensioná-los. Em relação às vítimas fatais, após o momento em que completariam 25 (vinte e cinco) anos de idade deverá ser reduzido pela metade o pensionamento em favor de seus pais, diante da presunção de provável constituição de família própria, sendo devida até a data em que completariam 70 (setenta) anos, levando em conta dados do IBGE, onde se constatou ser esta a estimativa de vida do brasileiro.
 Tratando-se de condenação em pensões, o cálculo da verba honorária deve ser feito com base nas prestações vencidas e mais 12 (doze) vincendas quando a hipótese é de ilícito relativo e não absoluto, observando-se a limitação legal da sistemática processual.
 Para atender a prestação de alimentos, o devedor deverá constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento ou incluirá a pensão em folha de pagamento da empresa. (Apelação Cível, nº 20000020030019818, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2003)


 •Dano moral. Indenização. Pedido de arbitramento. Insatisfação com o valor fixado. Presença do interesse de recorrer. Irrelevância do valor atribuído à causa. Fixação.
 Inconformando-se com o quantum fixado, tem o autor interesse de recorrer, sendo irrelevante tenha pedido que o Juiz arbitrasse o valor da indenização por dano moral.
 O valor atribuído à causa é irrelevante para efeito de fixação da indenização por dano moral.
 O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 20000020030036631, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 16/09/2003)


 •Compra e venda. Desfazimento do negócio. Cheque sustado. Contrato de fomento mercantil. Protesto pela Factoring. Discussão da causa debendi. Impossibilidade de oposição de exceções perante terceiros. Nota promissória. Penhora. Negócio garantido. Valor total da compra. Desconstituição do título. Enriquecimento ilícito.
 Vedada é a discussão da causa debendi, se o cheque sustado encontra-se com empresa de factoring, em razão de contrato de fomento mercantil, e foi por ela levado a protesto por falta de pagamento, porquanto só é admissível a oposição de exceções entre as partes diretamente ligadas ao negócio que originou o título cambiário.
 Estando o valor total da compra garantido por uma nota promissória, englobando inclusive o valor do cheque sustado, bem como já tendo ocorrido penhora de bens suficientes para garantir a obrigação, não há que se falar em desconstituição do cheque, devendo ser pago o valor nele descrito, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. (Apelação Cível, nº 20000020030025443, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 30/09/2003)


 •Reparação de dano. Direito do consumidor. Cartão de débito bancário. Saque realizado por terceiro. Uso da senha pessoal. Negligência do titular.
 O uso do cartão de débito bancário é de uso pessoal e intransferível, cabendo ao seu titular adotar a cautela e o zelo suficientes para a sua guarda, pois, evidenciar-se-á a sua negligência, caso terceiro efetue o saque de numerário da sua conta, com a utilização de senha pessoal. (Apelação Cível, nº 20000020030022690, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 26/08/2003)


 •Embargos à Execução. Título judicial. Pessoa jurídica. Citação. Carta entregue a empregado. Validade. Circunstâncias de extinção do processo sem mérito após o chamamento. Expectativa do citado de perdurar a extinção. Surpresa com nova sentença. Nulidade da citação. Cautela recomendada.
 A citação em pessoa jurídica prescinde seja na pessoa de seu representante legal, bastando que se chegue ao seu empregado, mas concretizado o ato quando viciado o processo que redundou em sua extinção sem mérito, mais a agravante de que a carta de citação não chegou ao representante legal da empresa e sim a seu desafeto, e na expectativa de perdurar a extinção, sobrevem retratação que retroage o feito reativando-o, surpreendendo a firma com nova sentença de mérito, sem defesa da citada, são circunstâncias especiais, recomendativas de cautela para anular o ato constitutivo do processo. (Apelação Cível, nº 20000020030012430, Relator: Juiz(a) . Julgado em 02/09/2003)


 •Cobrança. Nulidade de citação.
É nula a citação operacionalizada pelos correios que, embora encaminhada ao endereço da ré, é recebida por pessoa que não seja seu representante legal ou funcionário pertencente aos seus quadros, sendo certo que, no mesmo local, funcionam muitas outras empresas. (Apelação Cível, nº 20000020030018200, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 19/08/2003)


 •Cautelar. Agravo. Matérias relativas ao mérito da ação principal. Inadequação. Caução. Imóvel. Renúncia à impenhorabilidade do bem de família. Possibilidade.
 Considerando-se a natureza instrumental da ação cautelar, imprópria é, no seu âmbito, a discussão de matéria afeta ao mérito da ação principal.
 O oferecimento livre e espontâneo de imóvel próprio do casal como caução para garantir tutela cautelar é possível e tem como conseqüência o afastamento da regra geral de impenhorabilidade do bem de família. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030023840, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 26/08/2003)


 •Dano moral. Imputação de crime. Calúnia. Ônus da prova. Ofensa à honra subjetiva e objetiva. Reparação moral devida.
 Compete à empresa jornalística que atribui em matéria publicada em seu jornal a prática de crime a alguém inocente a prova da verdade dos fatos narrados, porquanto à imprensa cabe pautar sua atividade com responsabilidade e prudência, acautelando-se quanto à veracidade das informações veiculadas. Tal conduta enseja conseqüências danosas irremediáveis, de reparação pouco provável na vida de qualquer pessoa, por ofender-lhe a honra objetiva e subjetiva, impondo-se, assim, a devida reparação. (Apelação Cível, nº 20000020030025427, Relator: Juiz(a) . Julgado em 09/09/2003)


 •Indenizatória. Greve dos serventuários da Justiça. Força maior. Prazo recursal suspenso. Tempestividade.
 A anomalia no expediente forense, em razão de greve dos servidores do Judiciário, constitui evento de força maior, imprevisível e inevitável, bastante para determinar a suspensão da contagem do prazo recursal.
 É tempestivo e admissível o recurso interposto no prazo de quinze dias a partir da publicação da sentença, excluídos os dias em que houve a paralisação dos serviços por força da greve. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030034566, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Acesso à Justiça. Possibilidade.
 O objetivo principal da assistência judiciária é propiciar o acesso à Justiça e ao direito de defesa, não fazendo a Lei n. 1.060/50 distinção entre pessoas física e jurídica, é cabível o deferimento da gratuidade. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030038006, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)


 •Monitória. Conta corrente conjunta. Mãe e filho. Solidariedade passiva. Inexistência. Ilegitimidade passiva configurada.
 A emissão de cheque sem fundos por um dos titulares (filho) da conta corrente não faz estender a responsabilidade a todos os outros titulares (mãe), pois o fato de o cheque corresponder a uma conta bancária em conjunto não produz efeito de converter todos os titulares em devedores solidários da cártula, sendo parte ilegítima passiva para a monitória aquela que não assumiu nenhuma obrigação decorrente da emissão do título. (Apelação Cível, nº 20000020030039258, Relator: Juiz(a) . Julgado em 23/09/2003)


 •Recurso. Sentença que amplia os efeitos da antecipação de tutela e extingue o processo. Princípio da unirrecorribilidade. Interposição de agravo. Via inadequada.
 É a apelação o recurso cabível contra a sentença que, concomitantemente, concede tutela antecipada ou amplia os seus efeitos e extingue o processo com o julgamento do mérito. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033969, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 02/09/2003)


 •Agravo de instrumento. Demonstração de lesão grave de difícil reparação. Presença dos requisitos. Penhora de crédito.
 Estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, não se revoga a liminar quando o agravante demonstrou que a decisão possa causar lesão grave de difícil reparação.
 Se os bens nomeados são insuficientes para garantir a execução, age corretamente o magistrado ao deferir que a penhora recaia sobre crédito existente, atendendo à pretensão do credor. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030036011, Relator: Juiz(a) Sebastião T. Chaves. Julgado em 23/09/2003)


 •Comercial. Falência. Honorários advocatícios. Classificação de crédito. Privilégio geral.
 Classifica-se como privilegiado de ordem geral o crédito relativo a honorários advocatícios, no concurso de credores peculiar ao processo falimentar. (Agravo de Instrumento, nº 20000020030033675, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 16/09/2003)

Julgados da 2ª Câmara Cível

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Penal Militar. Invasão de domicílio. Absolvição. Improcedência.
O ingresso de policiais militares na residência da vítima sem expressa concordância desta, estando a ação, ainda, ao desamparo das situações de flagrância, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, caracteriza o crime de invasão de domicílio. (Apelação Criminal, nº 20000020020016093, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)


 •Roubo com duas qualificadoras. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Absolvição. Inocorrência de qualificadora (uso de arma). Ausência de materialidade. Pena exacerbada. Aplicação da continuidade delitiva comum. Delito praticado contra vítimas diversas e mediante grave ameaça à pessoa.
 Tratando-se a hipótese de diversos crimes praticados pelo réu em continuidade delitiva, acolhe-se a tese de fragilidade probatória, absolvendo-o daquele cuja prova se mostra frágil em face do princípio in dubio pro reo, mantendo-se as demais condenações, diante da segura prova testemunhal.
 Irrelevante a apreensão do instrumento do crime e perícia para a caracterização da qualificadora do emprego de arma, desde que os elementos probantes sejam inequívocos quanto a sua utilização.
 Comprovado que os crimes foram praticados mediante grave ameaça à pessoa, atingindo bens personalíssimos de vítimas diversas, aplica-se a regra da continuidade delitiva específica, tornando desarrazoada a pretensão da aplicação da regra do crime continuado comum.
 Constatado que o aumento do triplo, diante da ocorrência de crime continuado específico, se mostra exacerbado, ultrapassando os limites de necessidade e suficiência da reprimenda, redefine-se a pena aplicada amoldando-a aos elementos balizadores, baseado no entendimento de que o aumento máximo é reservado para delinqüentes profissionais da denominada criminalidade violenta.
 03.001281-3 Apelação Criminal (Apelação Criminal, nº 20000020030012813, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 04/09/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
 Qualificadoras. Fútil e surpresa.
 Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
 Qualificadoras. Fútil e surpresa.
 Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Recurso em sentido estrito. Legítima defesa.
Somente poderá será aceita a excludente de ilicitude da legítima defesa na fase da pronúncia, quando as provas, de forma incontroversa, apontarem para sua existência. Ocorrendo, entretanto, a mínima dúvida, esta se resolve em favor da sociedade, admitindo-se o julgamento popular.
 Qualificadoras. Fútil e surpresa.
 Apenas se, de forma incontestável e indubitável, as qualificadoras do crime de homicídio reconhecidas no juízo a quo se demonstrarem descabidas, é que poderão ser retiradas ante exame do Júri. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020033125, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Suspensão condicional do processo. Infração de menor potencial ofensivo. Lei n. 10.259/01. Juizado Especial Estadual. Concessão ex officio do magistrado. Inviabilidade.
 Resulta inviável a concessão ex officio do magistrado em conceder a suspensão condicional do processo sem prévio consenso entre as partes, até porque, muito embora a Lei n. 10.259/01 tenha ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, não há que se falar em sursis processual, haja vista que a dita lei não alcançou este instituto. (Recurso em Sentido Estrito (em proc. de 1o. grau), nº 20000020020089066, Relator: Desª. Ivanira Feitosa Borges. Julgado em 04/09/2003)


 •Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade. Reincidência. Réus soltos durante a instrução. Emprego e residência fixos. Compatibilidade.
 Somente se impõe o recolhimento provisório dos réus à prisão nas hipóteses em que estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
 Se os réus, malgrado serem reincidentes, responderam soltos ao processo e não existem fatos novos ou causas supervenientes que determinem o decreto das custódias cautelares, devem ser assegurados os seus direitos de apelar em liberdade. (Habeas Corpus, nº 20000020030040710, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo.
O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam. É o caso do excesso decorrente da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, caso em que o aguardo da diligência justifica a extrapolação do prazo. (Habeas Corpus, nº 20000020030041066, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Sentença. Intimação. Dúvida. Nulidade.
Havendo incerteza quanto à validade do trânsito em julgado da sentença, máxime pela duvidosa intimação das advogadas que renunciaram ao mandato, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu. Assim, concede-se a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado e promove-se nova intimação do patrono constituído acerca da sentença condenatória. (Habeas Corpus, nº 20000020030039266, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Habeas corpus. Roubo. Excesso de prazo. Instrução criminal encerrada.
Eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo fica superada com o encerramento da instrução processual.
 Habeas corpus. Vara da Auditoria Militar. Inompetência para julgar feito criminal genérico. Inviabilidade do reconhecimento pela via eleita.
 A competência fixada para a Vara da Auditoria Militar, no que se refere ao julgamento dos feitos genéricos, não pode ser aferida pela via do habeas corpus, máxime se foi reconhecida, no julgamento de vários conflitos negativos, pela Câmara Especial desta Corte. (Habeas Corpus, nº 20000020030037212, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 04/09/2003)


 •Furto privilegiado. Res de valor muito superior a um salário mínimo. Privilégio reconhecido.
 O furto privilegiado só será reconhecido se o réu for primário, a coisa furtada tiver valor inferior a um salário mínimo e for desnecessária à vítima. (Apelação Criminal, nº 20000020030032334, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)


 •Furto. Res furtiva encontrada em poder do réu. Prova de arrombamento.
Justificada está a condenação pela prática do crime de furto quando os réus são localizados com a posse da res furtiva, existindo ainda provas irrefutáveis da participação de ambos em dois furtos consumados e um tentado. (Apelação Criminal, nº 20000020030026792, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 18/09/2003)


 •Júri. Quesitos. Vício na formulação. Perplexidade nas respostas. Inocorrência.
 Ausente qualquer nulidade se os quesitos colocados em exame e votação pelos jurados não os induziram à perplexidade, de modo a causar-lhes dúvida ou ensejar contrariedade em suas respostas.
 Decisão contrária à prova dos autos. Opção dos jurados por uma das versões existentes. Ausência de nulidade.
 Embora não se admita veredito apoiado em versão inverossímil e sem apoio em elementos idôneos de convicção, aos jurados é assegurada a opção por uma das versões existentes, mormente quando se afigura ser a mais segura e fluente dos autos. (Apelação Criminal, nº 20000020030001145, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/09/2003)

Poder Judiciário de Rondônia

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