Jurisprudência

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Jurisprudência (92)

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Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

68º Edição - Março de 2007

Julgados do Tribunal Pleno
•Cedência de servidor sem ônus para a origem. Diferença salarial de 11,98%. Ônus do órgão de destino durante o período da cedência.
 
Cedido servidor para outro Poder, com ônus para o órgão de destino, a este cabe o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de duração da cedência. (Mandado de Segurança, nº 20000020030040736, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 18/10/2004)

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público estável. Demissão por ausência ao serviço. Pedido de licença. Acompanhamento de familiar com doença grave. Desorganização da Administração. Retardamento na apreciação do pedido. Processo administrativo irregular.
 
Não se justifica a demissão de servidor estável, por ausência ao serviço, se para tanto pediu licença por motivo relevante, doença grave de familiar, postergada imotivadamente pela Administração, e se, durante o processo administrativo a que respondeu, não foi devidamente notificado para se defender. (Apelação Cível, nº 10000120030153580, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)


 •Município. TAC. Descumprimento. Execução de multa. Citação. Contadoria. Prejuízo.
 
Se há dúvida sobre o descumprimento do termo de ajustamento de conduta pelo Município, é razoável, antes de dar prosseguimento à execução da multa, inspecionar a obra e fixar prazo para adequação, ante a iminência de prejuízo ao erário, sem embargo do desvio de finalidade da sanção. (Agravo Regimental, nº 10001120060001012, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)


 •Execução fiscal. Bem imóvel. Alienação do bem. Ausência de registro da constrição. Penhora posterior. Fraude à execução.
 
Comprovada a alienação do bem imóvel antecedendo a penhora, cujo registro não foi levado a efeito, não há como se deduzir fraude à execução. (Apelação Cível, nº 10001420060033367, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)


 •Danos moral e material. Silvícolas. Funai. Assistência. Competência. Responsabilidade. Indenização. Valor.
 
Conquanto a presença da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como litisconsorte passivo, por decorrer a demanda de ilícito praticado por indígena, a competência para processar e julgar a causa é da justiça estadual.

O valor da indenização por danos morais deve guardar compatibilidade com a repercussão do ilícito. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 20000020000001775, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)


 •Poder Executivo estadual. Servidores públicos. Auditores fiscais. Remuneração. Teto. Emenda constitucional federal. Subsídio dos desembargadores. Vinculação.
 
O advento de emenda à Carta da República, vinculando o teto de remuneração dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo ao subsídio dos desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, e o implemento dos requisitos por ela impostos, por meio de emenda à Constituição estadual, tornam ilegais os estornos com base em lei complementar que fixa subsídio do governador. (Mandado de Segurança, nº 20000020060119268, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 07/03/2007)


 •Decisão recorrível. Incompetência absoluta. Flagrante ilegalidade. Decisão teratológica. Conhecimento. FGTS. Alvará. Ausência de dispositivo legal.
 
Se teratológica a decisão por flagrante ilegalidade do ato impugnado, ainda que recorrível, admite-se o mandado de segurança.
 
É duplamente ilegal a decisão de juiz estadual que concede alvará de saque de FGTS por incompetência absoluta, tanto quanto pela ausência de autorização de lei que especifica as hipóteses permitidas. (Mandado de Segurança, nº 20000020070007195, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 21/03/2007)


 •Concurso público. Candidato aprovado. Convocação por edital.

Viola direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público a convocação por edital, sem comunicação pessoal, se o ato não cumpre a finalidade e a eficiência, em face das dificuldades de acesso ao órgão da publicação. (Mandado de Segurança, nº 20000020070010730, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/03/2007)


 •Ação civil pública. Penhora de gado. Liminar. Pressupostos.

Demonstrada a necessidade de liberação de apenas 17 reses, já penhoradas, autoriza-se sua liberação para o atendimento dos custos com vacinação, conservação e imunização contra a febre aftosa. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060057431, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/04/2007)


 •Servidores ocupantes de cargos temporários. Existência de vínculo jurídico estatutário. Direito à reintegração ao serviço público.
 
Embora o servidor que não prestou concurso público seja instável, o vínculo jurídico existente entre ele e o Estado rege-se pelas normas estatutárias, quando ocupa cargo permanente da Administração Estadual.
 
Em atenção ao princípio da isonomia, o fato da Lei n. 1.196/03, que determinou a reintegração dos servidores públicos estaduais demitidos por força dos Decretos n. 8.955 e 9.044, não ter mencionado o Decreto n. 8.954/00, não retira o direito de retorno ao cargo público, já que os decretos ali mencionados tratam de situação idêntica. (Apelação Cível, nº 10000120060174063, Relator: Juiz(a) . Julgado em 18/04/2007)


 •Indenização. Danos morais. Responsabilidade objetiva estatal. Falhas na prestação de serviço.
 
A responsabilidade do Estado estende-se às falhas na prestação de informações oficiais de que possam resultar em danos aos particulares. (Apelação Cível, nº 10000920050003702, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/04/2007)


 •Posse de substância entorpecente. Destinação. Fornecimento gratuito a terceiros.
 
Caracteriza infração ao delito de tráfico ilícito de substância entorpecente a posse de substância entorpecente destinada ao fornecimento gratuito a terceiros. (Apelação Criminal, nº 10001320060024316, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 04/04/2007)


 •Mandado de segurança. Licença-prêmio. Direito de gozo.

A instauração de processo administrativo disciplinar não impede o gozo de licença prêmio por assiduidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020070017506, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 11/04/2007)


 •Legitimidade. Exportação de madeira. Serviço de transporte.ICMS. Não incidência.
 
A empresa exportadora de madeira, que detém a legitimidade para impetrar o MS, em cujo nome foram expedidas as notas fiscais, não se confunde com a empresa transportadora do produto até o porto de embarque.
 
A Lei Complementar n. 87/96 prevê a não-incidência do ICMS na prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas à exportação nas condições nela descritas, fazendo parte da mesma operação o transporte interestadual do produto até o porto de exportação. (Apelação Cível, nº 10000120050147977, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)


 •Mandado de segurança. Concurso público Policial Militar. Avaliação psicológica. Impugnação do Edital. Decadência.
 
Inexiste ofensa a direito líquido e certo na hipótese de candidato considerado inapto na avaliação psicológica para o concurso público de provimento de vagas de policial militar, se a avaliação atendeu às disposições do Edital e não tendo sido demonstrado que houve tratamento diferenciado entre os candidatos.
 
O prazo decadencial para impugnação, via mandado de segurança, dos critérios estabelecidos no edital de concurso público tem início com a publicação do instrumento. (Apelação Cível, nº 10000120060081626, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 04/04/2007)


 •Improbidade administrativa. Lesão ao erário. Obra pública não realizada. Conduta culposa.
 
Configura ato de improbidade administrativa, na modalidade de lesão ao erário, a conduta negligente de servidores, engenheiro e arquiteto, que atestaram como realizada obra pública que deviam fiscalizar e não foi efetivamente cumprida pelos administradores.
 
O exercício de funções burocráticas tipicamente administrativas, desenvolvidas por servidores, que provoquem dano ao erário público, em decorrência de conduta culposa, sujeita o agente às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10000620010023157, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 14/03/2007)


 •Ministério Público. Legitimidade de parte. Ação Civil Pública. Substituição processual. Capacidade jurídica. Capacidade postulatória. Regularização processual. Decretação de revelia. Demonstração do prejuízo. Princípio da instrumentalidade das formas. Princípio da livre iniciativa e devido processo legal. Prática de atos simulados. Sonegação fiscal. Cobrança tributária. Incidência penal de condutas. Exclusão de multa processual. Embargos protelatórios.
 
O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública pleiteando declaração de nulidade de atos simulados que foram praticados com o fim de sonegar tributos. Essa pretensão não implica em cobrança tributária, mas em preservação do patrimônio público.
 
Ao propor a Ação Civil Pública, o Ministério Público atua como substituto processual na defesa de interesses individuais e sociais indisponíveis, sendo certo que vem em juízo defender direito alheio em nome próprio.
 
Tendo o Ministério Público capacidade para ser parte na ação, conseqüentemente, seu representante possui capacidade postulatória, que decorre das leis que regulamentam sua atuação.
 
Apesar de a jurisprudência do STJ ser no sentido de que, nos casos de representação processual, a intimação deve ser feita pessoalmente à parte, não se constata que, no caso, a intimação pelo Diário Oficial do despacho que determinou tal providência tenha causado prejuízo aos apelantes.
 
Sabe-se que o processo civil moderno é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo certo que se deve decretar a nulidade apenas dos atos que tenham causado prejuízo à parte interessada. Na hipótese, a decretação de revelia em virtude da não regularização da representação processual não induziu à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, já que ocorreu após a fase de instrução do processo e a magistrada valorou todas as provas para julgar procedentes os pedidos. Até porque dois dos réus contestaram a ação regularmente representados.
 
A pretensão dos autos não feriu os princípios da livre iniciativa e do devido processo legal, posto que as empresas constituídas tiveram a finalidade específica de fraudar à lei e de sonegar tributos. O Estado não pode tutelar atos ilegais aos argumentos de livre mercado.
 
Conforme demonstra o conjunto dos autos, foi constituído pelos apelantes um verdadeiro sistema de fraude fiscal mediante a utilização de várias pessoas jurídicas que atuavam com o mesmo nome de fantasia e que agiam em benefício da mesma sociedade de fato para impedir a atuação do fisco e omitir a ocorrência de fatos geradores.
 
A situação apresentada trata-se de defesa do patrimônio público, a questão tributária é apenas pano de fundo, já que não se está discutindo a incidência do ICMS.
 
A questão relativa à incidência penal das condutas narradas na petição inicial não dizem respeito ao que se está discutindo nestes autos. A matéria aqui é tratada sob o aspecto civil e os danos causados à sociedade em decorrência dos atos simulados praticados pelos representantes das empresas ora apelantes e, por isso, não é relativa à esfera criminal.
 
Exclui-se a multa aplicada pelo juiz de primeira instância quando do julgamento dos embargos de declaração, posto ter sido constatado que o recurso mencionado não foi manifestamente protelatório. (Apelação Cível, nº 10000719990029383, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 07/03/2007)


 •Defensor dativo. Nomeação. Recebimento de honorários. Arbitramento pelo juiz. Previsão acerca da tabela de honorários da OAB.
 
De acordo com o entendimento desta Corte, o advogado nomeado defensor dativo em processos judiciais tem direito ao recebimento de honorários arbitrado pelo juiz e pagos pela Fazenda Pública, ainda que, no Estado, exista Defensoria Pública.

A disposição legal referente à tabela de honorários da OAB é apenas uma garantia para que o advogado não receba por seus serviços menos do que o mercado disciplina, mas isso não impede que o juiz arbitre o valor nos moldes do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10002020060000554, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)


 •Defensor público. Direito de opção (art. 22 do ADCT/88). Ausência atual de vínculo com a Administração.
 
A opção de que trata o art. 22 do ADCT/88 da Constituição Federal pressupõe a existência de vínculo com a Administração. (Apelação Cível, nº 10201220040033980, Relator: Juiz(a) OUDIVANIL DE MARINS. Julgado em 07/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tributário. ICMS. Fornecimento de óleo diesel para companhia energética do Estado. Isenção. Previsão em Convênio. Caráter meramente autorizativo. Eficácia condicionada a existência de lei específica no ente federado.
 
1. A isenção de ICMS, não obstante prevista em Convênio do CONFAZ, consoante o disposto no art. 97, VI, do CTN, somente sujeita o ente federado ou o contribuinte após previsão específica, por meio de lei em sentido material estrito.
 
2. O art. 4º da LC n. 24/75 autoriza a edição de decreto apenas para ratificar convênio estadual.
 

Multa. Natureza confiscatória. Inocorrência.
 
3. Consoante a legislação específica (art. 81, IX, da Lei n. 223/89 de 27.01.89), justifica-se a multa pela emissão das notas fiscais sem o destaque do imposto e em decorrência do indevido registro, no livro de saída, de que as operações eram isentas. Conquanto seja efetivamente elevada (200%), não se pode dizer tenha a multa caráter confiscatório, pois este se reconhece somente quando a sanção inviabiliza a atividade econômica da empresa, hipótese ausente no caso. (Apelação Cível, nº 10000120040092363, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 20/03/2007)


 •Indenização. Retenção de CNH e de veículo. Motorista com sinais de embriaguez. Falta de prova técnica. Dano moral inexistente.
 
A omissão na realização de prova técnica da embriaguez, conquanto possa determinar a invalidação do ato de retenção da carteira nacional de habilitação e do veículo, bem como da eventual multa, não caracteriza ato ilícito apto para ensejar direito à indenização por dano moral ao condutor, pleiteado em decorrência daquela privação, em especial se este é responsável por acidente de trânsito e os agentes e a autoridade policial são unânimes em afirmar que ele dirigia visivelmente sob efeito de álcool. (Apelação Cível, nº 10000120060040121, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 27/03/2007)


 •Preliminar. Julgamento extra petita. Inocorrência.

Inexiste julgamento extra petita quando a sentença acata o pedido contido na inicial.
 
Demolitória. Muro. Construção. Canal. Alvará de construção. Ausência.
 
É cabível a ordem demolitória quando constatada a ausência do alvará de construção de muro, obra realizada dentro da faixa de proteção do Canal dos Tanques. (Apelação Cível, nº 10000119970006005, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/03/2006)


 •Ação penal. Formação de quadrilha. Prescrição. Ocorrência.

Conta-se o prazo prescricional a partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
 


Ação penal. Preliminares. Incompetência. Foro privilegiado. Princípio da Indivisibilidade. Fundamentação. Concisão. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Obediência.
 

É competente o juiz de 1º grau para processar e julgar funcionário público que não detém foro privilegiado.
 
O princípio da indivisibilidade da ação penal pode ser mitigado em face de justificativa ministerial.
 


Sentença concisa, que indica os motivos do convencimento, está fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF.
 
O indeferimento na oitiva de testemunha não representa ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando oportunizado, pois duas vezes, a apresentação do endereço da mesma.
 


Ação penal. Funcionário público. Particular. Elementar do tipo. Comunicação. Tipificação. Ocorrência.
 

O particular concorre no crime de peculato, pois a condição de funcionário público comunica-se aos co-réus, nos termos do art. 30 do CP.
 
O funcionário público e o particular que desviam e apropriam-se de valor oriundo do erário cometem o crime de peculato. (Apelação Criminal, nº 10050119980063570, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/03/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Agravo de instrumento. Modificação de competência. Conexão. Critérios de prevenção.
 
Sendo a causa de pedir remota e a próxima entre ambas as ações aparentemente as mesmas, tal fato permite o reconhecimento da existência de conexão. O critério para identificação do juízo prevento é o do despacho inicial que determina a citação do réu, se a competência territorial for a mesma (ações correndo perante duas varas na mesma comarca). (Agravo de Instrumento, nº 10000520060036929, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)


 •Agravo de instrumento. Execução de obrigação de fazer. Título extrajudicial. Fixação de astreinte ex officio. Possibilidade.
 
Cabe execução de obrigação de fazer lastreada em título extrajudicial, competindo ao juiz, se o documento não previr multa (astreinte) fixa-la ao despachar a inicial, e, igualmente, modifica-la, na inicial ou no curso do processo. (Agravo de Instrumento, nº 10000520060059856, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)


 •Apelação Cível. Indenização. Interrupção do fornecimento de energia. Ausência de prova da culpa exclusiva de terceiro. Danos morais devidos.
 
A responsabilidade da concessionária de serviço público para o fornecimento de energia é objetiva, e a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nos autos prova de que o defeito do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a obrigação de indenizar se impõe.
 O dano moral restou caracterizado em face do descaso com que a concessionária tratou a situação (Apelação Cível, nº 10000920060009142, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/02/2007)


 •Factoring. Cobrança alicerçada em boleto bancário. Relação direta com o sacado.
 
Conforme é cediço, no factoring, a relação entre faturizador e devedor existe pela sub-rogação dos créditos cedidos pelo faturizado.

Ausente a comprovação da existência da relação de triangularidade exigida nesse tipo de contrato, imperioso concluir-se pela impossibilidade de se considerar-se a transferência de crédito pelo faturizado, mormente por não ser o boleto bancário, no qual se alicerça a ação de cobrança, apto a fazê-lo, por ser público e notório não se tratar de um título de crédito. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001020060013591, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/02/2007)


 •Medida cautelar de busca e apreensão. Suspeita de violação a direitos autorais. Reprodução indevida de softwares.
 
Havendo fundada suspeita de reprodução e comercialização indevida de software, em violação ao direito autoral, mostra-se cabível a medida cautelar de busca e apreensão, nos termos do procedimento previsto no art. 13 da Lei n. 9.609/98 e no art. 842, § 3º, do CPC, ante a provável destruição da prova da materialidade do propalado ilícito, bem como a fim de possibilitar auferir a grandeza dos danos materiais eventualmente sofridos, para posterior propositura da ação principal de indenização, e impedir a continuidade da suposta prática ilícita. (Apelação Cível, nº 10001020060066812, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/03/2007)


 •Concessão comercial de veículos. Previsão legal. Consórcio de motocicleta de marca diversa da empresa concedente. Quebra de contrato. Indenização indevida. Teoria da Aparência. Inaplicabilidade. Responsabilidade objetiva ou solidária afastada.
 
A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetiva-se por meio de concessão comercial, regulada pela Lei n. 6.729/79, alterada pela Lei n. 8.132/90.
 Não há que se impor à empresa concedente o dever de indenizar o consumidor por eventual quebra de contrato com a concessionária, se o objeto do consórcio é de marca concorrente àquela autorizada na concessão comercial.
 
Inaplicável, in casu, a Teoria da Aparência, visto ciente o consumidor de estar entabulando negócio com a concessionária, excluindo-se, outrossim, a responsabilidade da concedente pela ausência de nexo de causalidade entre a ação da empresa e o dano sofrido pelo consumidor. (Apelação Cível, nº 10001920050020046, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/02/2007)


 •Ação ordinária. Contrato de compra e venda. Comprador. Conhecimento antecipado e pleno das condições do negócio. Alegação de irregularidades. Inexistência. Pagamento. Não honrado. Pedido inicial. Fundamentos modificados em segundo grau. Sentença mantida.
 
O comprador que tendo conhecimento pleno e antecipado das condições do negócio, após a sua celebração, não pode alegar existência de irregularidades, principalmente para justificar a sua inadimplência.
 
É vedado em segundo grau a modificação dos fundamentos da ação, pois a alegação utilizada na inicial deve ser mantida em todo o processo; tanto que nem mesmo o pedido pode ser modificado depois que estiver formada a relação processual.
 
Como o pedido é (ou deve ser) conseqüência lógica dos fundamentos (alegação) é forçoso concluir que não se pode mudar o fundamento no decorrer da ação. Caso isso fosse possível, as ações tornar-se-iam de duração infinita, e todo aquele que perdesse tentaria novo argumento. (Apelação Cível, nº 10000120030018144, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)


 •Consórcio. Restituição de parcelas pagas. Responsabilidade do cedente. Ausência de demonstração de culpa in vigilando e ineligendo.
 
O cedente não responde pelos danos causados pela cessionária quando não comprovada a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo ou mesmo que o consumidor tenha sofrido danos por sua culpa direta. (Apelação Cível, nº 10001920050020011, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)


 •Monitória. Embargos. Cheque. Causa subjacente. Discussão. Possibilidade. Cobrança.
 
Em ação monitória, para que a cobrança de cheque seja obstada, é imprescindível a ocorrência de ilícito na sua emissão. (Apelação Cível, nº 10201020030042461, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 27/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Vários argumentos. Desnecessidade de apreciação de todos. Inexistência de omissão. Recurso protelatório. Multa.
 
Inexiste omissão quando o aresto aborda as teses e antíteses apresentadas pelas partes, notadamente quando presentes os motivos suficientes para fundar a sua decisão e exaurir a apreciação do recurso, não estando o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no recurso.
 
Evidenciado manifesto propósito protelatório na interposição de embargos de declaração, impõe-se a aplicação de multa. (Embargos de Declaração, nº 10000120030035049, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 28/03/2007)


 •Adoção. Concordância da mãe biológica. Guarda provisória. Inscrição prévia no cadastro de adoção. Irrelevância. Estudo social. Realização durante a guarda. Possibilidade.
 
A guarda provisória de menor, formulada incidentalmente no processo de adoção por casal que já detém a posse de fato da criança, com a anuência da mãe biológica, que a entregou aos cuidados destes, não depende de prévia inscrição do casal adotante no cadastro de adoção, mormente considerando-se que o estudo social que deve preceder a adoção pode ser realizado durante o período de convivência. (Agravo de Instrumento, nº 10000220060278526, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 21/03/2007)


 •Agravo retido. Prova. Perícia. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Consumidor. Alimento. Bala doce. Corpo estranho. Indenização. Dano moral. Fixação. Recurso adesivo. Deserção.
 
Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz verifica que a prova pericial é desnecessária para o deslinde da causa diante da prova documental já produzida, passando ao julgamento antecipado da lide.
 
É devida indenização por dano moral quando demonstrado que o consumidor consumiu bala doce que continha corpo estranho na forma de pedaço de ferro que lhe causou ferimentos na região da boca.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
 Não se conhece de recurso adesivo deserto. (Apelação Cível, nº 10000620040017635, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)


 •Fábrica de refrigerantes. Garrafa. Explosão espontânea. Indenização. Dano moral. Dano material. Cumulação com dano estético. Valor. Correção monetária. Redução da capacidade laborativa. Pensão mensal. Honorários advocatícios. Fixação.
 

A fabricante de refrigerantes é responsável pelos danos causado à pessoa pela explosão espontânea de garrafa de vidro que atinge o rosto da vítima comprometendo sua visão.
 
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
 
Os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma.
 
Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
 

Comprovada a redução da capacidade laborativa da vítima de acidente com garrafa de refrigerante que explodiu espontaneamente, é devida a indenização na forma de pensão mensal proporcional à limitação imposta.
 
Devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, quando estes forem fixados não atendendo à atuação do patrono da parte e às peculiaridades da causa defendida. (Apelação Cível, nº 10100520030087851, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 07/03/2007)


 •Imprensa. Liberdade de informação. Direitos da personalidade. Prerrogativa constitucional não-absoluta. Antagonismo entre o Direito de Informar e os Postulados da Dignidade da Pessoa Humana e da Integridade da Honra e da Imagem. Site eletrônico que divulga pretensa notícia com linguajar ofensivo, evidenciando o animus diffamandi. Matéria evidentemente ofensiva. Indenização. Atentado à honra. Valor da condenação. Razoabilidade. Recurso não-provido.
 
O exercício da liberdade de imprensa está condicionado à observância do disposto no art. 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV, como estabelece o § 1º do art. 220 da CF/88, tudo em sintonia com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/88), um dos pilares do princípio do estado democrático de direito.
 
A liberdade de imprensa não é, a exemplo do direito que a instrui (liberdade de pensamento), absoluta. O direito de informar não é maior que outros direitos de igual envergadura, mormente quando viola a dignidade humana, um dos princípios do estado democrático de direito.

A colisão entre direitos fundamentais se resolve, em cada caso, pelo método da ponderação concreta de valores. Os valores constitucionalmente garantidos não se subordinam uns aos outros, mas se harmonizam entre si, em função de seu caráter relativo, que deve ser apreciado em cada caso, dentro do qual entraram em conflito. Há a aplicação dos princípios da unidade constitucional e da concordância prática ou harmonização.
 
O exercício abusivo da liberdade de informar, do qual resulte injusto gravame ao patrimônio moral/material e à dignidade da pessoa lesada, assegura ao ofendido o direito à reparação civil. Tem-se, assim, expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.
 
Não se pode olvidar que a atividade jornalística deve ser livre para exercer realmente seu mister, ou seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas, mas sempre em atenção à função social do direito-dever de informação, e em estrita observância ao princípio constitucional consagrador do Estado Democrático de Direito. O direito à informação comporta duas vertentes: é direito ativo e passivo. Há, portanto, o direito de informar e o direito de receber a informação verdadeira. Ao informador cabe o ordinário dever de cautela.
 
O dano moral é indenizável em publicações jornalísticas quando a honra do ofendido é lesionada, ensejando o dever de indenizar. Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. (Apelação Cível, nº 10000120050092501, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 07/02/2007)


 •Declaratória de nulidade contratual. Restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Instituição de Ensino Particular. Curso de Técnico em Contabilidade. Aluno. Conclusão dos estudos. Curso não reconhecido. Autorização de funcionamento após o ajuizamento da demanda. Fato superveniente. Ausência de prejuízos.
 
A ausência de autorização para funcionamento de Curso de Técnico em Contabilidade, à míngua de vedação legal expressa, não constitui causa determinante da nulidade contratual, assim entendida como sanção imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.
 
O não-reconhecimento do curso pelo órgão competente, em princípio, configura inadimplemento contratual passível de ser resolvido em perdas e danos.
 
O reconhecimento do curso, ocorrido após a sua conclusão por parte do aluno e noticiado nos autos por ocasião da contestação, constitui fato novo superveniente capaz de interferir na solução da demanda em favor não só da instituição de ensino, como também da aluna, na medida em que, a partir de então, cumpridas eventuais obrigações remanescentes, tais como o pagamento de débitos pendentes e a freqüência a estágio supervisionado, poderão dar cabal cumprimento ao que fora inicialmente avençado.
 
A frustração da expectativa de ascensão profissional gerada pelo não-reconhecimento do curso ao seu término e o sentimento de perda e enganação é passível de indenização. Entretanto, não há que se falar em abalo moral quando ínfimo o lapso existente entre data da conclusão do curso e o seu reconhecimento pela autoridade competente, notadamente quando isso proporcionar à estudante todos os benefícios próprios da titulação. (Apelação Cível, nº 10000120020148657, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/03/2007)


 •Indenizatória por danos morais. Atendimento hospitalar. Relação de consumo. Exigência de caução. Cobrança do cheque. Apontamento em cadastros restritivos de crédito. Vulnerabilidade do consumidor. Abuso de direito. Dano moral configurado. Reparação devida. Cobrança do débito. Meios processuais próprios. Emissão de nota fiscal. Quitação não presumida. Quantificação. Esfera de responsabilidade do ofensor. Diminuição aplicável.
 
A relação existente entre paciente e entidade associativa que presta serviços de assistência médico-hospitalar é de consumo.
 
A exigência de caução para prestar serviços hospitalares, bem como a posterior cobrança e negativação fundada no cheque dado em garantia, é conduta repelida pelo ordenamento jurídico, levando-se em conta que o débito foi contraído sob circunstância de vulnerabilidade do consumidor, que necessitava do atendimento emergencial. Tal conduta ilícita constitui abuso de direito, ensejando reparação ao dano moral causado.
 
A cobrança de contraprestação a serviços hospitalares efetivamente prestados é lícita, se feita mediante os instrumentos próprios para esse fim. A emissão de nota fiscal relativa às despesas não pressupõe a quitação dos débitos, podendo a respectiva cobrança ser realizada mediante a emissão de duplicata.
 
De acordo com critérios de quantificação, a reparação aos danos morais comporta diminuição para se ater ao limite da esfera de responsabilidade do ofensor. (Apelação Cível, nº 10000120040036528, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/03/2007)


 •Danos morais. Banco. Depósito de cheque. Débito imediato na conta do emitente. Demora na compensação. Falta de observância a normas do Banco Central. Praça de difícil acesso. Justificativa não aceita. Fragilidade do conjunto probatório. Responsabilidade caracterizada. Indenização devida. Critérios de quantificação.
 
Responde por danos morais o Banco que, em posse dos valores debitados da conta do emitente do cheque, demora quase um mês para compensá-los na conta corrente do depositante, sem prestar-lhe informações suficientes e verídicas acerca do prazo de compensação.
 
Se a instituição bancária não observa as normas do Banco Central, que estabelecem o dever de disponibilizar ao público informações concernentes aos prazos de compensação dos cheques em cada praça, descumpre o dever de informação ao consumidor. No caso, o argumento de ser de difícil acesso a praça na qual o cheque foi emitido não justifica a demora da operação.
 
Incumbe ao réu desonerar-se do dever de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A fragilidade do conjunto probatório de defesa torna imperiosa, na espécie, a responsabilização do réu pelos danos causados, com o conseqüente dever de indenizar.
 
A quantificação deve observar critérios pertinentes ao caso concreto, sendo aplicável a majoração para adequar a reparação ao grau de desídia do ofensor e à extensão do dano experimentado pela vítima. (Apelação Cível, nº 10000120040177466, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)


 •Danos morais. Banco. Depósito de cheque. Débito imediato na conta do emitente. Demora na compensação. Falta de observância a normas do Banco Central. Praça de difícil acesso. Justificativa não aceita. Fragilidade do conjunto probatório. Responsabilidade caracterizada. Indenização devida. Critérios de quantificação.
 
Responde por danos morais o Banco que, em posse dos valores debitados da conta do emitente do cheque, demora quase um mês para compensá-los na conta corrente do depositante, sem prestar-lhe informações suficientes e verídicas acerca do prazo de compensação.
 
Se a instituição bancária não observa as normas do Banco Central, que estabelecem o dever de disponibilizar ao público informações concernentes aos prazos de compensação dos cheques em cada praça, descumpre o dever de informação ao consumidor. No caso, o argumento de ser de difícil acesso a praça na qual o cheque foi emitido não justifica a demora da operação.
 
Incumbe ao réu desonerar-se do dever de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A fragilidade do conjunto probatório de defesa torna imperiosa, na espécie, a responsabilização do réu pelos danos causados, com o conseqüente dever de indenizar.
 
A quantificação deve observar critérios pertinentes ao caso concreto, sendo aplicável a majoração para adequar a reparação ao grau de desídia do ofensor e à extensão do dano experimentado pela vítima. (Apelação Cível, nº 10000120040177466, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)


 •Danos morais. Ofensa à honra. Agressão verbal e vias de fato. Reparação devida. Função desestimuladora do ilícito. Função lenitiva. Evento danoso. Repercussão ulterior pouco significativa. Credibilidade moral da vítima inabalada. Redução aplicável.
 
A ofensa à honra, mediante agressão verbal e vias de fato na presença de colegas de trabalho da vítima e usuários do serviço por ela prestado, enseja danos morais a serem indenizados de forma significativa, a ponto de repelir e desestimular a conduta do ofensor, bem como amenizar o sofrimento da vítima.
 
Se o evento danoso não surtiu efeitos ulteriores significativos, pelo fato de a credibilidade moral da vítima restar inabalada em seu ambiente de trabalho, cabe a redução da indenização, por ter sido momentânea a repercussão social do fato lesivo. (Apelação Cível, nº 10000120050059911, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/03/2007)


 •Impossibilidade de denunciação à lide. Fatura telefônica. Ligações locais. Detalhamento. Ausência de previsão legal ou contratual. Inexigibilidade.
 
Há impossibilidade de denunciação à lide da Anatel, à vista de falta de obrigação prevista em lei ou contrato, bem como a vedação de intervenção de terceiros em se tratando de Direito Consumeirista.
 
É inexigível o detalhamento das ligações locais na fatura telefônica, ante a ausência de previsão legal, devendo esta ser obrigatória somente a partir de 1/8/2007, conforme Res. n. 432/2006 da Anatel. (Apelação Cível, nº 10000120060094248, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/03/2007)


 •Obrigação de fazer. Termo inicial não definido. Cumprimento anterior à citação. Multa cominatória. Inexigibilidade. Exceção de pré-executividade. Acolhimento.
 
A obrigação de fazer constante em título judicial, quando determina incidência de multa cominatória deve estabelecer a partir de quando esta terá incidência.
 
Não havendo termo inicial previsto, conta-se a partir da citação o prazo para cumprimento da ordem.
 
Já havendo adimplemento da obrigação quando ocorreu a citação, incabível a execução de multa a este título, merecendo, destarte, o acolhimento da exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento, nº 10100120010146414, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 28/03/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Agravo regimental. Ação rescisória. Antecipação de tutela negada. Ausência do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
 
Tratando-se de ação rescisória, deve-se dispensar maior prudência na análise dos requisitos legais para a concessão da medida, tendo em vista o caráter excepcional da suspensão do cumprimento do julgado.
 
Ausente a verossimilhança do alegado, impõe-se indeferir o pedido de antecipação da tutela. (Agravo Regimental, nº 20000020060134186, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/03/2007)

Julgados da Câmara Criminal
•Confissão extrajudicial. Retratação.

A confissão extrajudicial prevalece sobre a retratação, quando corroborada por outros elementos de convicção.
 


Roubo. Restrição de liberdade das vítimas. Seqüestro.
 
A restrição da liberdade das vítimas após a consumação do roubo configura o crime de seqüestro, porquanto não é mais necessária à consumação do primeiro delito. (Apelação Criminal, nº 10001420050031884, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 22/03/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

69º Edição - Abril de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Servidor público. Adicional de isonomia. Incorporação. Reflexos. Revisão geral de remuneração. Omissão.
 
Conquanto reconhecida a incorporação de adicional de isonomia a vencimento básico de servidor, por se tratar de direito subjetivo da categoria, não há direito a reflexos sobre a rubrica incorporada.
 
A omissão do Poder Público, ao deixar de implementar a revisão geral de remuneração, cuja iniciativa e conveniência cabe ao Executivo, pode importar responsabilização com base na aferição de culpa, por isso que não se resolve pela responsabilidade objetiva. (Apelação Cível, nº 10000120050101152, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Contribuição sindical compulsória. Federação. Entidade. Credenciamento. Ausência de informação. Descontos. Repasse.
 
O empregador que comprova o desconto da contribuição sindical obrigatória e seu repasse à entidade sindical que se apresentou como credora não está obrigado a fazê-lo a outro ente de representação que não se habilitou ao tempo do pagamento, sem embargo da possibilidade de se discutir o crédito perante quem indevidamente o recebeu. (Apelação Cível, nº 10001220030031437, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Conflito de competência. Réu com endereço certo. Crime de menor potencial ofensivo.
 
É irrelevante o fato de o processo-crime de potencialidade ofensiva mínima haver tramitado no juízo ordinário, por ser desconhecido o endereço do réu, por isso que, localizado, devolve-se à competência ao Juizado Especial, considerando ser-lhe mais benéfico. (Conflito Positivo de Competência, nº 10001420060022985, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Execução. Arresto. Penhora. Crédito perante o Município. Secretário de Fazenda. Fiel depositário. Dívidas trabalhistas. Utilização. Bem público.
 
Se o crédito de que dispõe o executado perante o Município, sob a guarda do Secretário da Fazenda, é utilizado para quitar dívida trabalhista, não configura bem indisponível, por não constituir patrimônio do ente público. (Agravo de Instrumento, nº 10101320010026994, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 04/04/2007)


 •Tóxicos. Tráfico. Autoria. Prova. Associação eventual e menor.

Bem delineada a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes vista no modus operandi e na forma de acondicionamento do produto, caracterizando o delito de tráfico, a majorante do concurso eventual, conquanto o delito envolva adolescente, deve ser excluída, se já houve condenação por crime de corrupção de menores. (Apelação Criminal, nº 10250120060033644, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/04/2007)


 •Recurso tempestivo. Protocolo no prazo legal. Anuência de autoridade coatora com a desistência de mandado de segurança. Direito da pessoa jurídica de direito público apelar da sentença. Pretensão de reaver valores depositados em juízo.
 
Não é extemporânea a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora juntada aos autos tardiamente.
 
O fato de a autoridade coatora ter concordado com a desistência do writ pelo impetrante não impede a pessoa jurídica de direito público de apelar da sentença, já que tal anuência é dispensável em razão do rito processual especial que rege o mandado de segurança, ainda mais no caso em tela em que houve a retratação desse assentimento.
 
É indevida a pretensão do município de reaver montante depositado em juízo para garantir pagamento de contrato firmado com empresa de segurança e posteriormente tornado indisponível em razões de decisões judiciais trabalhistas, considerando ter sido declarado pelo representante da municipalidade que a execução do contrato estava regular e que os valores referidos poderiam ser levantados pela contratada. (Apelação Cível, nº 10000120050106278, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)


 •Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Ato de Improbidade administrativa. Confecção de camisetas para promoção pessoal. Imposição cumulativa de sanções.
 
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, à critério do juiz, as provas dos autos foram suficientes para a formação de seu livre convencimento, especialmente porque o apelante não comprovou a pertinência da prova requerida.
 
A confecção de camisetas com dizeres de caráter promocional de Prefeito Municipal, pagas com dinheiro público, além de violar o princípio da imparcialidade, transgride o princípio da moralidade administrativa, previsto na Constituição e na Lei de Improbidade Administrativa.
 
Não é obrigatória a imposição cumulativa de todas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser levadas em conta as circunstâncias peculiares do caso, tal como a extensão do prejuízo causado ao erário. (Apelação Cível, nº 10001420050126575, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 14/03/2007)


 •Direitos fundamentais. Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da prioridade absoluta. Estabelecimento para cumprimento de medida sócioeducativa. Discricionariedade. Intervenção do Judiciário. Existência de processo licitatório.
 
Considerando o princípio da prioridade absoluta, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe ao Estado disponibilizar políticas capazes de assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como é o caso de construir estabelecimento com estrutura para cumprimento de medidas sócioeducativas e providenciar políticas pedagógicas.
 
A discricionariedade reside apenas na escolha do objeto de cumprimento dessas normas constitucionais, inexistindo a faculdade de adiar a obrigação legal.
 
É jurídico que o Judiciário aprecie pretensão do Ministério Público para compelir o Estado a efetivar estrutura básica para executar as medidas previstas no ECA.
 
A questão relativa à existência de processo licitatório em curso na Administração diz respeito ao procedimento como o Estado cumprirá a decisão judicial. (Apelação Cível, nº 10001520060002799, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 04/04/2007)


 •Defensor dativo. Nomeação. Recebimento de honorários. Arbitramento pelo juiz. Previsão acerca da tabela de honorários da OAB. Diminuição do valor arbitrado.
 
De acordo com o entendimento desta Corte, o advogado nomeado defensor dativo em processos judiciais tem direito ao recebimento de honorários arbitrados pelo juiz e pagos pela Fazenda Pública, ainda que no Estado exista Defensoria Pública.
 
A disposição legal referente à tabela de honorários da OAB é apenas uma garantia para que o advogado não receba por seus serviços menos do que o mercado disciplina, mas isso não impede que o juiz arbitre o valor nos moldes do Código de Processo Civil.
 
Diminui-se o valor arbitrado quando não guarda correspondência com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. (Apelação Cível, nº 10002020050026399, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 28/03/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Mandado de Segurança. EC n. 41/03. Auto-aplicabilidade. Remuneração. Cumulação. Limite. Redutibilidade de vencimentos. ADCT. Possibilidade.
 
O limite remuneratório estipulado aos servidores públicos pela EC n. 41/03 é auto-aplicável, podendo o excedente ser estornado sem ofensa ao princípio da irredutilibidade dos vencimentos, nos termos do art. 17, da ADCT. (Apelação Cível, nº 10100120040086584, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 19/12/2006)


 •Tributário. Execução fiscal. Certidão de dívida ativa - CDA. Requisitos presença. Cerceamento de defesa. Inocorrência. ICMS. Operadora de telefonia. Consumo de energia elétrica. Compensação. Ausência de previsão legal. Impossibilidade. Auto de infração. Requisitos. Presença. Legalidade. Multa. Razoabilidade. Efeito confiscatório. Inexistência. Juros. Taxa Selic. Aplicabilidade. Legalidade.
 
Não há cerceamento de defesa quando presentes os requisitos constituidores e exigíveis do título fiscal, de tal modo que possa oportunizar facilmente a defesa do executado.
 
A utilização (consumo) de energia elétrica por empresa comercial (Operadora de Telefonia) não podem ser tratadas como insumos para efeitos de compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, constituindo-se, portanto, como infração, passível de autuação, o lançamento como crédito fiscal o consumo.
 
Por constituir-se pena administrativa, a multa, dentro dos princípios da legalidade e da razoabilidade, pode ter efeito sancionatório, situação que não enseja efeito confiscatório da imposição.
 
É legal a aplicação da taxa Selic como índice de aplicação de juros nas relações tributárias. Precedentes do STF e do STJ. (Apelação Cível, nº 10000120020162056, Relator: Juiz(a) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO. Julgado em 24/04/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Responsabilidade do construtor. Exegese do art. 1.245 do CC/1916 (art. 618 do CC/2002). Prazo de garantia e prescrição.
 
O prazo previsto no art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição, devendo os defeitos serem apresentados no interstício temporal de 5 (cinco) anos.
 
Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos. (Apelação Cível, nº 10000120050066861, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/03/2007)


 •Danos morais. Alarme antifurto. Esquecimento da plaqueta contendo o dispositivo eletrônico na compra do consumidor após ter sido devidamente paga. Indenização devida.
 
Restando patentes a culpa e a negligência em decorrência da falta de cautela ao verificar as mercadorias do consumidor por ocasião do empacotamento, após o devido pagamento, deixando passar despercebida a plaqueta acionante do alarme antifurto, causando vexame e constrangimento, consubstancia-se o nexo causal e a conseqüente obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (Apelação Cível, nº 10000120060131046, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 13/03/2007)


 •Seguro obrigatório. Prescrição. Matéria de ordem pública.

Diante da nova sistemática da Lei n. 11.280/2006, sendo matéria de ordem pública, deve a prescrição ser reconhecida de ofício.
 
Sob a égide do Código de 1916, as pretensões pessoais prescreviam no prazo máximo de 20 (vinte) anos, com a entrada em vigor do novo Código, este reduziu o prazo prescricional de 20 (vinte) para 3 (três) anos, contando-se como termo inicial não a data do fato, mas sim, a data da entrada em vigor do Novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120060138881, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Execução provisória de honorários de advogado em juízo diverso do que proferiu a sentença. Possibilidade. Declaração de autenticidade das peças pelo próprio advogado.
 
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer como juízo competente para o processamento da execução aquele que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, reservado ao exeqüente, outrossim, o direito de optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.
 
Tratando-se de execução provisória, inolvidável a impossibilidade desta processar-se nos mesmos autos em que se proferiu a sentença, haja vista estes terem como destino o Tribunal ad quem, devendo o exeqüente, contudo, instruir a petição de execução provisória com as cópias indicadas nos incisos do § 3º do art. 475-O do CPC, podendo o próprio advogado declará-las autênticas, nos termos da aludida norma. (Apelação Cível, nº 10000120060195834, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Protesto de título. Posterior pagamento parcial. Ausência de notificação pessoal não comprovada. Dano moral inexistente.
 
O posterior pagamento parcial do valor constante no título protestado não lhe retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade, constituindo, portanto, o protesto exercício regular do direito do credor.
 
Inexiste direito à indenização por dano moral quando não comprovado ter o credor obstado a notificação pessoal do devedor. (Apelação Cível, nº 10000520050032181, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/03/2007)


 •Apelação cÍvel. Ação de alimentos. Execução. Três últimas prestações. Rito do art. 733 do CPC. Processamento.
 
A execução de alimentos referente às três últimas parcelas vencidas segue o rito do art. 733 do CPC, e, este em nada foi alterado com a promulgação da Lei n. 11.232/2005, assim, a execução poderá continuar sendo proposta em ação autônoma, como a dos presentes autos. (Apelação Cível, nº 10000520060079660, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Agravo de instrumento. Pensão por ato ilícito. Falecimento do beneficiário. Alimentos pretéritos. Inclusão na folha de pagamento. Impossibilidade. Remoção de bem penhorado.
 
A pensão mensal fixada por ato ilícito tem caráter pessoal, não podendo ser transferida aos herdeiros ou sucessores com a morte do beneficiário.

Em se tratando de obrigação pretérita, não há que se falar em inclusão na folha de pagamento da empresa executada.
 
A remoção do bem penhorado é medida excepcional, não sendo cabível apenas para compelir o devedor a pagar o débito. (Agravo de Instrumento, nº 10001219980015792, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 20/03/2007)


 •Interdição e curatela. Doença mental grave. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação do MP para assumir o pólo ativo da lide. Recurso não-provido.
 
É possibilitado ao juiz extinguir o feito por inércia da parte autora em ação de interdição e curatela, sem intimar o órgão ministerial para se manifestar acerca do interesse de atuar no pólo ativo da lide. (Apelação Cível, nº 10000120060197373, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 17/04/2007)


 •Danos morais. Energia elétrica. Corte no fornecimento. Prévia notificação. Prova. Inexistência. Indenização. Razoabilidade na valoração.
 
É lícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando provado o débito e a comunicação prévia da interrupção do serviço, consoante determina a lei, sob pena de prática de ato ilícito, emergindo a responsabilidade de indenizar pelos transtornos causados, mormente porque na atualidade o bom funcionamento de uma residência depende indiscutivelmente da energia elétrica. O valor fixado deve respeitar o princípio da razoabilidade, isto é, compensar os transtornos causados e também servir de desestímulo ao causador do dano para que não incida na prática novamente. (Apelação Cível, nº 10000520060036759, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 10/04/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Empresa. Licitação. Proposta. Dano material. Lucros cessantes. Dano moral. Pessoa jurídica. Honra objetiva. Indenizações indevidas. Mandado de segurança. Honorários. Não-cabimento. Indícios de atitude indevida. Envio de peças ao Ministério Público.
 
Verificado que a empresa não teve sua proposta analisada e que não tinha a melhor proposta na tomada de preços que se seguiu a uma concorrência revogada, é indevida a indenização por lucros cessantes, uma vez que a empresa não tinha sequer a certeza de que sairia vencedora dos certames licitatórios.
 
É indevida indenização por dano moral à pessoa jurídica quando não demonstrado que esta sofreu abalo em sua honra objetiva.
 
Incabível o pagamento de indenização por danos materiais em razão de contratação de advogado para ajuizamento de mandado de segurança, considerando que, de modo indireto, implicaria impor a condenação de honorários advocatícios em hipótese em que estes não são devidos em razão de entendimento jurisprudencial e de súmula do Supremo Tribunal Federal.
 
O magistrado está autorizado a ordenar extração de peças e o seu envio ao Ministério para apuração de fatos ocorridos na condução de processo de licitação. (Apelação Cível, nº 10000120040126020, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 22/02/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Furto qualificado. Capitulação diversa. Emendatio libelli. Sentença extra/ultra petita. Não-configuração. Res furtiva na posse do réu. Prova testemunhal. Elementos suficientes à condenação. Alteração do regime prisional. Requisitos subjetivos preenchidos. Substituição de pena .
 
É possível ao juiz dar ao crime capitulação diversa da contida da denúncia, quando constar da exordial a narração dos elementos do tipo penal, porquanto o réu se defende dos fatos, e não de sua capitulação inicial, ocorrendo in casu, o instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar sentença extra ou ultra petita.
 
A apreensão da res furtiva na posse do réu sem uma justificativa verossímil, corroborada por outros elementos de convicção coletados nos autos, os quais evidenciam a culpabilidade do agente, são suficientes para alicerçar o decreto condenatório, tornando inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas e o conseqüente pedido de absolvição.
 
Preenchidos os requisitos subjetivos delineados na lei penal, sendo o réu primário, com bons antecedentes e tendo sido condenado à pena inferior a 4 anos, é cabível a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito. (Apelação Criminal, nº 10000520030052322, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/04/2007)


 •Acidente de trânsito. Lesão corporal culposa. Direção perigosa. Dano potencial. Culpa. Compensação. Impossibilidade Pena pecuniária. Redução. Possibilidade.
 
A condução de veículo automotor, em via pública, interceptando trajetória retilínea e prioritária, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, caracteriza o crime de lesão corporal culposa, sendo indiferente se a vítima contribuiu ou não para o acidente, pois na esfera penal não há compensação de culpa.
 
Havendo elementos nos autos que demonstrem que o valor da prestação pecuniária, fixada pelo juiz, compromete o sustento e a capacidade econômica do réu, deve ser esse reduzido. (Apelação Criminal, nº 10001020030019427, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/04/2007)


 •Habeas corpus. Prisão em flagrante. Homicídio. Cumprimento de pena. Prática de novo delito da mesma natureza. Cautelar mantida. Garantia da ordem pública.
 
A fim de garantir a ordem pública, deve ser mantida a cautelar do paciente que, após já ter cumprido pena pela prática do crime de homicídio, é preso em flagrante pela prática do mesmo delito. (Habeas Corpus, nº 10001220070004087, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/04/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

70º Edição - Maio de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Fazenda Pública. Prestação de serviços médicos. Débito. Processo regular. Prescrição. Dívida reconhecida. Morosidade.
 
Comprovada a prestação de serviço, por ser servidor médico, a instituto de previdência, conforme regular processo administrativo, não corre a prescrição enquanto não houver resposta do pedido de pagamento.

O fato de a finalidade da arrecadação do instituto destinar-se a fundo de benefício previdenciário não desobriga o instituto devedor de pagar quem lhe prestou serviço. (Apelação Cível, nº 10000120060190654, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/05/2007)


 •Propriedade urbana. Depósito de lixo público. Exposição e ofensa à saúde e à integridade física da coletividade. Responsabilidade. Danos.
 
Se o ente público negligencia ao manter depósito de lixo a céu aberto, em condições insalubres e inseguras, com risco potencial à saúde e à integridade física dos moradores, responde pelo dano que causar. (Apelação Cível, nº 10000220060059948, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 23/05/2007)


 •Ação monitória. Perícia. Necessidade de realização. Indeferimento em 1º grau. Anulação do processo.
 
Sendo a realização de perícia fundamental para a solução da lide e tendo o procedimento sido indeferido em 1º grau, deve o processo ser anulado, para efetivação do referido procedimento. (Apelação Cível, nº 10000320040037170, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 09/05/2007)


 •Execução tributária. Valor de alçada. Interesse de agir. Extinção do processo.
 
A existência de leis disciplinando alçada à execução de crédito tributário de determinadas unidades da federação não implica falta de interesse de agir de ente municipal que não estabeleceu limites, pois as custas do processo têm valor social, e o tributo constitui renda a compor seu orçamento. (Apelação Cível, nº 10000220070011964, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)


 •Município. Promoção gratuita de evento musical. Contratação de empresa promotora. Responsabilidade pelo ônus de direitos autorais. Legitimidade de parte.
 
A promoção por ente público de evento festivo gratuito por meio da contratação de empresa, pessoa jurídica, promotora de evento musical, cujo contrato confere à contratada a responsabilidade de pagamento de direitos autorais devidos aos interessados, não confere legitimidade passiva ao ente público contratante, tampouco ao sócio da pessoa jurídica que representou no ato. (Apelação Cível, nº 10000420050007304, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)


 •Administração Pública. Serviços de saúde pública. Combate a doenças endêmicas. Omissão. Cidadania. Interesse de agir. Titularidade.
 
O cidadão, destinatário dos serviços públicos, sujeito passivo da omissão estatal, poderá ter legitimidade ativa, quando as instituições com titularidade especial se omitirem ou se negarem a agir contra ato ilegítimo da Administração Pública, nocivo à cidadania. Não comprovada a hipótese, convém que se notifique o Ministério Público para assumir a titularidade. (Apelação Cível, nº 10001020060006838, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 02/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Agravo de instrumento. Inépcia da inicial. Ilegitimidade. Prova pericial. Conhecimentos específicos. Necessidade de perito.
 
Se de uma simples leitura da inicial se constata qual o objetivo da demanda, não há que se falar em desconexão entre a narração dos fatos e o pedido.
 
Deve ser a parte mantida no pólo passivo da demanda se a questão acerca da legitimidade se confunde com o mérito, exigindo análise de vasta prova documental, a ser realizada durante a instrução processual.
 
A avaliação dos lotes, bem como das benfeitorias existentes, exige um profissional habilitado para tanto, com conhecimentos específicos, sendo que tal encargo extrapola às funções inerentes ao Oficial de Justiça. (Agravo de Instrumento, nº 10000720020015360, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/05/2007)


 •Embargos de Terceiros. Ação Civil Pública. Seqüestro de imóvel. Bem adquirido antes da prática do alegado ato de improbidade. Alienação realizada antes do ajuizamento da ação civil pública. Constrição insubsistente. Prevalência da presunção de boa-fé dos adquirentes.
 
É insubsistente o seqüestro realizado, para a garantia de ação civil pública, de bem adquirido antes da prática do ato de improbidade atribuído ao agente.

Não bastasse, por prevalecer a presunção de boa-fé, merece proteção o terceiro adquirente do imóvel seqüestrado, se o bem já não fazia parte do patrimônio do réu por ocasião do ajuizamento da ação civil pública por ato de improbidade. (Apelação Cível, nº 10000720050022306, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 08/05/2007)


 •Preliminar. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Intimação. Inércia.
 
Inocorre cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de responder à determinação judicial, gerando o reconhecimento tácito da desistência da oitiva de testemunha por carta precatória.
 

Anulatória. Processo administrativo fiscal. Notificação.
 
Comprovada a entrega, via Aviso de Recebimento, do auto de infração e a decisão final da autoridade fiscal, não há que se falar em nulidade no processo administrativo fiscal.
 

Anulatória. Crédito tributário. Deslacre. Mercadorias. Infração. Multa.
 
É devido o ICMS e a multa decorrente da ausência do deslacre de mercadorias supostamente destinadas a outros Estados da Federação, nos termos do art. 814 do Decreto n. 8.321/98 e art. 78, III, "s", da Lei 688/96. (Apelação Cível, nº 10000120030141922, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/05/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Danos material e moral. Concessionária de energia elétrica. Fio elétrico caído em via pública. Evento danoso. Nexo causal. Teoria do risco administrativo. Obrigação de indenizar. Critério de fixação.
 
Empresa energética que se descura do seu dever de manutenção e vigilância da fiação da rede elétrica, a ponto de deixar que o fio eletrificado caia em via pública vindo a atingir transeuntes, sem que tenha havido caso fortuito ou força maior, responde pelos danos material e moral decorrentes de sua negligência.

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente, e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas. (Apelação Cível, nº 10000120040010820, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 22/05/2007)


 •Ação indenização. Seguradora. Concessionária. Solidariedade. Atraso entrega de veículo. Danos morais configurados. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
 
Contribuindo a seguradora e a concessionária para que houvesse atraso na entrega do veículo, respondem solidariamente pelos danos advindo disso.
 
O atraso de 100 (cem) dias na entrega de veículo por má administração da seguradora e da concessionária configura dano moral.
 
Sucumbindo as partes na mesma proporção cada uma deverá arcar com os honorários do seu respectivo patrono. Inteligência art. 21 do CPC. (Apelação Cível, nº 10000120060075863, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/05/2007)


 •Ação de indenização. Acidente de ônibus. Transporte de pessoas. Responsabilidade objetiva do transportador. Motivo de força maior. Inocorrência. Cumulação de danos morais e estéticos. Possibilidade. Denunciação da lide. Seguradora. Danos compreendidos pelo contrato de seguro. Lucros Cessantes. Honorários de advogado. Indevido.
 
A responsabilidade de Empresa Transportadora é objetiva em relação aos passageiros, sendo que a responsabilidade somente será excluída quando houver motivo de força maior.
 
Os danos moral e estético, que resultem do mesmo fato, não são cumuláveis se houver condenação da Transportadora em obrigação de fazer.
 
O arbitramento da indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, evitando-se um enriquecimento sem causa.
 
Os lucros cessantes, para que possam ser indenizados, devem estar demonstrados através de provas sólidas, de modo que não se admite indenização por lucros imaginários.

Não havendo resistência da denunciada, aceitando esta a sua condição, se colocando como litisconsorte da ré-denunciante, descabe a condenação em honorários. (Apelação Cível, nº 10000520050027480, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 15/05/2007)


 •Responsabilidade Civil. Dano Moral. Dano Estético. Cumulação Admissível.

É possível a cumulação de indenização por dano moral e dano estético, ainda que derivado do mesmo fato, quando a lesão oriunda do dano estético ensejar despesas e gastos para corrigir esteticamente o defeito. (Apelação Cível, nº 10000720050006947, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 27/03/2007)


 •Ação monitória. Notas promissórias prescritas e sem data de emissão. Prova escrita. Fato impeditivo não comprovado. Ônus do embargante. Ausência de assinatura de ambos os sócios. Teoria da Aparência. Vedação ao locupletamento ilícito.
 

O fato de se encontrarem prescritas as notas promissórias e não constar a data de sua emissão apenas lhes retira a exeqüibilidade, servindo como prova escrita do débito, apta instruir a ação monitória.
 
O ônus probatório, para fins monitórios, reveste-se das mesmas regras previstas no art. 333 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao embargante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado.
 
Nos termos do consagrado princípio geral de direito de que "ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza" importa reconhecer a validade da nota promissória, ainda que assinada por somente um dos sócios, contrariando o Contrato Social da empresa, visto que a ninguém é permitido locupletar-se ilicitamente, devendo vigorar a Teoria da Aparência. (Apelação Cível, nº 10001420050047446, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 08/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Documentos novos. Juntada. Possibilidade. Indenização. Tortura. Dano moral.

É possível a juntada de documentos no curso da ação, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, notadamente quando não evidenciado prejuízo à defesa da parte contrária.
 
É devida a indenização por dano moral decorrente da prática de crime de tortura contra a pessoa, notadamente quando esta decorreu de crime imputado a menor, o qual não teve sua autoria comprovada. (Apelação Cível, nº 10001920050031110, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 09/05/2007)


 •Anulatória. Venda de imóvel. Simulação. Terceiro. Ascendente para descendente. Demais herdeiros. Ausência de anuência.
 
É anulável a venda de imóvel, quando demonstrada simulação no negócio envolvendo terceiro, o qual realizou uma aquisição anterior com o intuito de descaracterizar venda de ascendente para descendente sem anuência dos demais herdeiros. (Apelação Cível, nº 10001320040004182, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 09/05/2007)


 •Responsabilidade Civil. Cirurgião-dentista. Responsabilidade subjetiva. Não-sujeição ao regime do CDC. Dano configurado. Execução de procedimento odontológico. Extração de dente decíduo. Ausência de exame radiológico. Agenesia. Culpa comprovada. Imprudência. Relação de causalidade. Pós-extração. Aplicação de técnicas recomendáveis. Não-ocorrência. Imperícia.
 
A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo o odontólogo, verifica-se de forma subjetiva, porquanto o próprio sistema do CDC ressalta que esta responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa (Lei n. 8.078/90, art.14, § 4º), ou seja, não é objetiva.
 
A execução de procedimento odontológico de extração de dente decíduo (dente de leite), necessária ao tratamento ortodôntico, ainda que devidamente indicada, mas sem que o profissional providencie o prévio exame radiológico que lhe possibilitaria a constatação de agenesia (ausência de dente permanente), caracteriza manifesta imprudência, mormente quando, após o procedimento, não se certifica da possibilidade de ter havido comunicação buco-sinusal, instalando-se processo infeccioso com conseqüências à paciente.
 
O acidente denominado de comunicação buco-sinusal, conquanto possível de ocorrer, já que perfeitamente previsível pela própria literatura juntada aos autos, poderia ter sido mitigado pela adoção de técnicas simples de sutura, evitando-se a instalação de processo infeccioso, desde que a profissional tivesse adotado as imediatas providências atinentes ao caso.

Evidenciada a relação de causalidade entre a conduta culposa da profissional e os danos suportados pela paciente, comprovados pela prova pericial e testemunhal, fica evidente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais comprovados, quanto pelo dano moral in re ipsa advindo do evento. (Apelação Cível, nº 10000620020004058, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 23/05/2007)


 •Danos materiais. Ruptura de cabos de fibra óptica. Construção irregular de cerca em propriedade rural. Área de domínio da União. Permissão concedida à empresa de telefonia para instalação de cabos.
 
Comprovado através de perícia técnica que a ruptura de cabos de fibra óptica decorreu da construção irregular de cerca de propriedade rural em áreas de domínio da União, sob as quais a empresa de telefonia possui permissão para utilização para fins de implantação de sistema de fibra óptica, se impõe o dever de reparação pelos danos materiais causados. (Apelação Cível, nº 10100120040162418, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 09/05/2007)


 •Responsabilidade Civil. Cirurgião-dentista. Responsabilidade subjetiva. Não-sujeição ao regime do CDC. Dano configurado. Execução de procedimento odontológico. Extração de dente decíduo. Ausência de exame radiológico. Agenesia. Culpa comprovada. Imprudência. Relação de causalidade. Pós-extração. Aplicação de técnicas recomendáveis. Não-ocorrência. Imperícia.
 
A responsabilidade dos profissionais liberais, incluindo o odontólogo, verifica-se de forma subjetiva, porquanto o próprio sistema do CDC ressalta que esta responsabilidade será apurada mediante a verificação de culpa (Lei n. 8.078/90, art.14, § 4º), ou seja, não é objetiva.
 
A execução de procedimento odontológico de extração de dente decíduo (dente de leite), necessária ao tratamento ortodôntico, ainda que devidamente indicada, mas sem que o profissional providencie o prévio exame radiológico que lhe possibilitaria a constatação de agenesia (ausência de dente permanente), caracteriza manifesta imprudência, mormente quando, após o procedimento, não se certifica da possibilidade de ter havido comunicação buco-sinusal, instalando-se processo infeccioso com conseqüências à paciente.
 
O acidente denominado de comunicação buco-sinusal, conquanto possível de ocorrer, já que perfeitamente previsível pela própria literatura juntada aos autos, poderia ter sido mitigado pela adoção de técnicas simples de sutura, evitando-se a instalação de processo infeccioso, desde que a profissional tivesse adotado as imediatas providências atinentes ao caso.

Evidenciada a relação de causalidade entre a conduta culposa da profissional e os danos suportados pela paciente, comprovados pela prova pericial e testemunhal, fica evidente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais comprovados, quanto pelo dano moral in re ipsa advindo do evento. (Apelação Cível, nº 10000620020004058, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 23/05/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Escolha de uma das versões fluentes dos autos. Improcedência. Dosimetria. Tentativa. Erro. Inexistência. Crime hediondo. Progressão. Possibilidade.
 
Havendo duas versões fluentes das provas dos autos sobre a participação do apelante no crime, a escolha, pelos jurados, de uma delas com razoável apoio nos autos torna inviável o reconhecimento da nulidade do veredito por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
 
Embora a atenuação da pena não tenha determinação legal, fixando a sua mensuração a critério do juiz, este, na fixação do redutor pela tentativa, deve observar o iter criminis percorrido.
 
A despeito de referir-se a crime hediondo, possibilita-se a progressão de regime ao apenado, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. (Apelação Criminal, nº 10101220040044655, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 23/05/2007)


 •Falso testemunho. Crime formal.

O falso testemunho é crime formal, sendo desnecessária à sua caracterização o efetivo resultado material visado pelo agente, bastando a potencialidade do dano à Administração da Justiça. (Apelação Criminal, nº 10000720040056941, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 10/05/2007)


 •Transporte e Posse de arma de fogo. Condutas delineadas no Estatuto do Desarmamento. Vacatio legis indireta. Inaplicabilidade.
 
A vacatio legis, com previsão no Estatuto do Desarmamento, foi editada visando beneficiar àqueles indivíduos que possuíssem armas de fogo em sua residência ou empresa de forma irregular. No caso de porte ou transporte, pressupõe-se que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho e assim inaplicável o benefício.
 

Crime de transporte de arma de fogo. Arma desmontada e desmuniciada. Irrelevância.

Para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, na modalidade transportar, basta que o agente pratique a conduta descrita no tipo, sendo irrelevante que a arma esteja desmuniciada ou desmontada. (Apelação Criminal, nº 10001420050039834, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 10/05/2007)


 •Apelação criminal. Júri. Questionário. Perplexidade dos Jurados. Nulidade. Preclusão. Inexistência.
 

O questionário formulado de forma a causar perplexidade aos Jurados gera nulidade absoluta, não suscetível de preclusão.
 


Autor e partícipe. Figuras diferentes. Transformação em plenário. Devido processo legal. Amplitude de defesa e de contraditório. Inobservância. Nulidade.
 

A transformação de autor em partícipe, por ocasião da elaboração dos quesitos em plenário, fere os princípios constitucionais do devido processo legal, amplitude de defesa e de contraditório, causando a nulidade do julgamento. (Apelação Criminal, nº 10101720010031860, Relator: Juiz(a) ALDEMIR DE OLIVEIRA. Julgado em 17/05/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

71º Edição - Junho de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Execução. Precatório. Extinção.

A notícia de expedição de precatório judicial, para quitar dívida executada, constitui causa de extinção da ação de execução, sem prejuízo à parte, pois eventual inadimplência pode ser resolvida mediante seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito. (Apelação Cível, nº 10000119970145579, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/06/2007)


 •Ação civil pública. Acordo de cooperação com entidade pública. Material e equipamento móvel de utilização permanente. Utilização e posse indevida. Improbidade.
 
A utilização de material e equipamento móvel de uso permanente de propriedade pública, prevista em contrato de prestação de serviços clínicos, com apossamento indevido, caracteriza improbidade administrativa. (Apelação Cível, nº 10000120030212625, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 30/05/2007)


 •Declaração de inconstitucionalidade. Via direta. Competência e legitimidade.

Malgrado a incompetência do juízo de primeiro grau para declarar a inconstitucionalidade de lei que viola princípio da Carta da República, impõe-se reconhecer carência de ação ao autor, se não consta do rol dos legitimados para propô-la. (Apelação Cível, nº 10000120060135424, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 27/06/2007)


 •Reparação de danos. Antecipação de tutela. Parte credora. Seqüelas. Próteses. Manutenção e troca.
 
A vítima de infortúnios com seqüelas graves, cuja indenização é de responsabilidade da Administração Pública, faz jus à antecipação de crédito em vista da premente necessidade de atendimento médico e adaptação de prótese. (Agravo de Instrumento, nº 10000120070018307, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 20/06/2007)


 •Execução fiscal. Penhora sobre bem gravado. Direito de preferência. Fazenda pública.
 
Se a execução fiscal movida pela Fazenda Pública está garantida pelo mesmo bem objeto de penhora na execução promovida pelo particular, há de prevalecer o direito de preferência daquela sobre o produto da arrematação, porquanto o crédito fiscal goza de privilégio sobre os demais créditos.

 A expressão "Fazenda Pública" consignada na lei do Processo Civil (art. 20, § 4º) abrange tão-só as entidades de direito público, não compreendendo as sociedades de economia mista e as empresas públicas. (Apelação Cível, nº 10000220050100945, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 27/06/2007)


 •Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Bens. Indisponibilidade. Vários réus.
 
Diante de indícios da prática de atos de improbidade prudente, faz-se o bloqueio de bens dos agentes com o fito de salvaguardar o ressarcimento ao erário.

Havendo mais de um acusado, deve-se promover o rateamento do valor total do dano, de forma que a indisponibilidade dos bens atinja a quantia aproximada daquele causado individualmente, cuja soma seja suficiente para o ressarcimento ao erário.
 
Na decisão que decreta a indisponibilidade dos bens, não se faz necessária a especificação dos bens, não importando se tenham sido adquiridos antes ou após a prática do ato tido por ímprobo. (Agravo de Instrumento, nº 10001220070002874, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 06/06/2007)


 •Posse de imóvel urbano. Fato gerador do IPTU. Possuidor. Parte legítima. Prescrição tributária. Cinco anos da constituição definitiva. Suspensão do prazo prescricional não demonstrada.
 
A posse de imóvel urbano localizado em área do municípío é fato gerador para a cobrança do IPTU, de forma que o possuidor é parte legítima para questionar a exação tributária.
 
Declaram-se prescritos os créditos tributários constituídos definitivamente há mais de cinco anos.
 
Não é válido para gerar o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional a apresentação pelo município de certidão de conteúdo genérico e que não demonstra ter sido proposta ação de execução fiscal contra a apelante. (Apelação Cível, nº 10000120040085949, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/05/2007)


 •Mandado de segurança. Secretaria Municipal de Saúde. Ilegitimidade recursal. Cumprimento de liminar. Inocorrência de perda do Objeto. Fornecimento de medicamentos. Integral tratamento. SUS. Responsabilidade solidária dos entes federativos.
 
A Secretaria Municipal de Saúde, órgão destituído de personalidade jurídica, só tem legitimidade recursal para defesa das prerrogativas peculiares.
 
O cumprimento de decisão liminar não tem como conseqüência a perda do objeto, tendo em vista que é decisão de natureza provisória, necessitando pronunciamento definitivo.
 
É obrigação do Estado fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para todo o período de tratamento da doença.
 
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, de modo que, quaisquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de ação que objetiva a garantia ao acesso à medicação por pessoas carentes portadoras de doença grave. (Apelação Cível, nº 10000720060053597, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 09/05/2007)


 •Emenda à Constituição Estadual. Extensão do prazo da licença-maternidade. Norma de eficácia imediata.
 
A norma Constitucional Estadual que garante às servidoras o direito à licença-maternidade de 180 dias possui eficácia imediata e, por isso, é aplicável a todas aquelas que estavam usufruindo esse benefício na data em que entrou em vigor o dispositivo que estendeu esse prazo, anteriormente previsto em 120 dias. (Mandado de Segurança, nº 20000020070034672, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 30/05/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Substituição por veículo inferior no transcurso da viagem. Empresa que comercializou passagens. Responsabilidade solidária. Dano moral configurado.
 
Sendo de consumo a relação, a responsabilidade que decorre do fato do serviço é objetiva e solidária, respondendo todos os que estiverem na linha de desdobramento físico e causal do evento danoso, pelos prejuízos sofridos pelo consumidor dos produtos ou dos serviços, independentemente de culpa. (Apelação Cível, nº 10000120030034123, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)


 •Apelação cível. Seguro. Inadimplência Pagamento parcial. Cancelamento da apólice. Impossibilidade. Necessidade prévia Interpelação de segurado. Mora seguradora. Pessoa jurídica. Dano moral. Indevido. Lucro cessante.
 
Ocorrendo inadimplência no pagamento do prêmio antes do cancelamento da apólice, é imprescindível a prévia interpelação do segurado antes do cancelamento da apólice, e, não havendo aquela, o segurado faz jus à indenização securitária.
 
A mora da seguradora em pagar o valor da apólice contratada não enseja ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, portanto não configura dano moral.
 
Os lucros cessantes não se presumem, sendo necessária a demostração da sua plena existência, porquanto a prova da probabilidade objetiva da percepção de lucros é imprescindível de forma concreta, e não da simples possibilidade de sua realização. (Apelação Cível, nº 10000120040106895, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)


 •Apelação cível. Separação judicial. Guarda dos filhos. Menor prejuízo moral. Pensão alimentícia. Pensão militar. Partilha de bens. Comunhão parcial de bens. bens Adquiridos na constância matrimônio.
 
Em caso de separação, razões de bom senso deve sempre determinar ao juiz que atribua a guarda ao genitor que for ocasionar menor prejuízo moral aos menores.
 
O alimentante possuindo capacidade de arcar com a pensão fixada sem prejudicar o seu próprio sustento, o quantum não deve ser reduzido.
 
O benefício da pensão militar é devido aos dependentes de militar após a morte deste, enquanto, este evento não ocorrer não há direito àquela, assim, o direito a pensão militar não poderá ser decidida em sede de separação judicial.

No regime de Comunhão Parcial de Bens comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, exceto, se for adquirido com valores exclusivamente pertencente a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (Apelação Cível, nº 10000120050214070, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/06/2007)


 •Assinatura básica. Competência da Justiça Estadual. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Detalhamento da fatura telefônica.
 
Não há que se falar em denunciação à lide da ANATEL, seja pela ausência de interesse da mesma, seja pela vedação expressa existente no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, firmando-se a competência da Justiça Estadual para julgar o presente feito.
 
Inocorre o cerceamento de defesa se a própria parte dispensa a produção de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
 
O detalhamento das ligações locais na fatura telefônica somente se tornará obrigatório a partir de 01/08/2007, conforme Resolução n. 432/2006 da ANATEL, não podendo prosperar a determinação do cumprimento de obrigação ainda não exigível. (Apelação Cível, nº 10000120060088523, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 05/06/2007)


 •Ajuizamento de ação possessória. Alegada má-fé. Exercício do direito de ação. Área pertencente à União. Danos materiais. Indenização indevida. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Condenação em custas e honorários. Justiça gratuita.
 
O direito de ação é prática constitucionalmente tutelada, não ensejando a reparação por dano moral a desocupação da área, mormente por decorrer da execução da sentença que homologou o acordo realizado pelas partes na ação de reintegração de posse.
 
Indevida é a indenização se a posse era de má-fé.
 
Dispensando a questão de mérito a produção de provas em audiência, conveniente e recomendável o julgamento antecipado da causa, na forma do inc. I do art. 330 do Código de Processo Civil.
 
As custas e os honorários advocatícios ficarão sobrestados até que se comprove a cessação do estado de miserabilidade ou pelo prazo prescricional de cinco anos. Interpretação da Lei n. 1.060/50. (Apelação Cível, nº 10300120040006980, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 19/06/2007)


 •Investigação de paternidade cumulada com alimentos. Exame de DNA. Comprovação. Fixação de alimentos.
 
Havendo comprovação de paternidade através de exame de DNA, os alimentos devem ser fixados observando-se a necessidade/possibilidade das partes, de forma a assegurar o necessário para a mantença do alimentado, bem como a possibilidade do alimentante. (Apelação Cível, nº 10000120050082689, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 26/06/2007)


 •Acidente de trânsito. Condenação. Princípio da identidade física do juiz. Nulidade da sentença. Ausência de dano. Inocorrência.
 
O princípio da identidade física do juiz deve ser observado sempre que possível, mas não havendo a demonstração de dano efetivo quando a sentença for proferida por outro que não aquele que colheu a prova oral, não há de se acatar a nulidade da sentença. (Apelação Cível, nº 10000220060096738, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 26/06/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Indenizatória. Empresa de telefonia. Relação de consumo. Fornecedor. Informações do contrato. Adequação. Suficiência. Veracidade. Ausência de discriminação da origem e vencimento dos débitos. Descumprimento do dever anexo de informação. Induzimento do consumidor a erro. Cobrança e pagamento de débito em duplicidade. Esclarecimentos do devedor. Renitência da cobrança. Negativação indevida. Má-fé configurada. Cabível a restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Pessoa jurídica. Critérios de quantificação. Ausência de gravame específico. Outros fatores a serem sopesados. Incidência de astreintes. Valor substancial. Redução da obrigação principal em patamar razoável.
 

As relações de consumo são regidas pelo dever anexo de informação, que se imputa ao fornecedor, obrigando-o a informar os termos do contrato com suficiência, adequação e veracidade.
 
É responsável por danos advindos de sua conduta abusiva a empresa de telefonia que cobra débitos sem discriminação de origem e vencimento, deixando de prestar adequadamente as informações do contrato, omissão que, na espécie, induziu o consumidor a erro, compelindo-o a pagar débitos já quitados e não vencidos.
 

É possível presumir a boa fé do credor que, erroneamente, cobra débito em duplicidade, mas, se recebe esclarecimentos prestados pelo devedor acerca do pagamento realizado na via administrativa e, ainda assim, prossegue em seus atos de cobrança, obra de má-fé, notadamente por sua renitência em enviar boletos de cobrança e por registrar o nome do consumidor em cadastro restritivo. Por conseqüência, será em dobro a restituição dos valores indevidos.
 
O cadastramento em órgão arquivista restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, que tem abalada sua honra objetiva pela atribuição da injusta pecha de má pagadora.
 
A indenização deve ser fixada com observância de critérios pertinentes ao caso concreto. Não existindo, na espécie, gravame moral específico adicional ao dano presumido, e havendo outros fatores a serem sopesados, como a incidência de astreintes fixadas em valor substancial, em favor da vítima, é aplicável a redução da reparação, com atenção ao princípio da razoabilidade. (Apelação Cível, nº 10000520060007899, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/06/2007)


 •Contrato particular. Compra e venda de imóvel rural. Forma de pagamento. Obrigação do comprador de arcar com contrato bancário. Sem anuência da instituição bancária. Efeitos somente entre as partes. Liberdade contratual. Pedido alternativo. Devolução do imóvel. Possibilidade jurídica. Cabível a anulação da sentença terminativa. Prosseguimento do feito. Princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. Aproveitamento do pedido.
 
O contrato de compra e venda de imóvel rural que firma, como forma de pagamento, que o comprador assuma a obrigação de arcar com contrato bancário do vendedor na instituição financeira, não tem o condão de afetar a esfera jurídica da instituição nem de terceiros. Subsistem os efeitos do inadimplemento somente entre as partes, que gozam de liberdade para contratar entre eles.
 
O pedido alternativo de resolução do contrato com a devolução do imóvel é juridicamente possível, impondo a anulação da sentença terminativa e o prosseguimento do feito em sua origem, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, com o aproveitamento do pedido já declinado em juízo, ou até emendar a inicial, se for o caso, pois ainda não se formou a relação processual (citação do réu). (Apelação Cível, nº 10000920070017630, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 06/06/2007)


 •Precatória. Devolução. Julgamento. Suspensão. Caso concreto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Ausência. Embargos à execução oriunda de ação monitória. Cheque. Negócio subjacente. Prova. Improcedência.
 
O juiz não está obrigado a aguardar a devolução de carta precatória para proceder ao julgamento da lide, quando as circunstâncias fáticas demonstrarem que a parte não diligenciou no sentido de conseguir o cumprimento do ato, bem como quando existirem elementos probatórios suficientes nos autos para o convencimento do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando proferida sentença antes do retorno da precatória.
 
Devem ser julgados improcedentes os embargos à execução fundada em monitória, quando provada a origem do negócio e a inadimplência do devedor. (Apelação Cível, nº 10000120050043934, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 20/06/2007)


 •Direito de personalidade. Estado da pessoa. Imprescritibilidade. Negatória de paternidade. Via inadequada.
 
Ainda que indisponíveis e imprescritíveis os direitos atinentes ao estado da pessoa, a parte deve buscar pela via adequada a desconstituição da sentença que transitou em julgado, sendo que a negatória de paternidade não se presta a esta finalidade. (Apelação Cível, nº 10000520060001653, Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia. Julgado em 30/05/2007)


 •Apelação cível. Intervenção Banco Central. Basa. Fundo investimento. Correntista. Falta de informações adequadas e transparentes sobre a política de investimento em fundos bancários. Liberação. Recurso não provido. Sentença confirmada.
 
Conquanto seja inerente o risco de oscilação de capital que rege o mercado de investimentos, é dever do administrador bem informar, antecipadamente, ao correntista sobre a política de investimento de cada fundo bancário. Tal risco pode ser agravado por alteração, na forma de composição dos fundos que integram as quotas adquiridas por determinação do Banco Central, ou ainda, pela Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da carteira dos fundos escolhida.
 
Assim, um dos maiores problemas enfrentados pelos administradores de fundos de investimento é a divergência de regras estabelecidas por distintos órgãos reguladores, o que deve restar claro ao correntista no momento de sua opção ou no decorrer das alterações posteriores.
 
No mundo complexo dos investimentos financeiros, a transparência é obrigação dos administradores, que devem antecipar ao seu cliente os riscos da operação e todo tipo de informação relevante que possa esclarecer a política de investimento do fundo pelo qual se fará a opção, demonstrando os principais direitos e responsabilidades dos investidores e dos gestores, inclusive, mudança no investimento adotado. (Apelação Cível, nº 10000720050075698, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 30/08/2006)


 •Indenizatória. Danos materiais à propriedade. "Queimada" em lote vizinho. Culpa do preposto. Ausência do devido cuidado. Responsabilidade objetiva do preponente. Reparação devida. Dispensa de prova pericial. Critério do julgador. Prejuízo processual inexistente. Necessidade de produção probatória a critério do julgador. Exercício regular de direito não configurado. Danos a outrem.
 
Os danos provocados por "queimada" que se alastrou para a propriedade vizinha, por culpa do preposto, que cumpriu ordens sem observar as devidas medidas de segurança, são de responsabilidade objetiva do preponente. Fica configurada a obrigação de indenizar, na espécie.
 
A dispensa de perícia fica a critério do destinatário das provas, o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o prejuízo processual, in casu.
 Não se configura o exercício regular de direito se a "queimada" realizada pelo proprietário em seu lote resultou em danos à propriedade vizinha. (Apelação Cível, nº 10000120040001694, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 27/06/2007)


 •Declaratória. Testamento particular. Confirmação. Planos do ato jurídico. Existência, validade e eficácia. Abertura da sucessão. Vigência do diploma civil anterior. Vigência do rito procedimental previsto no Código Civil de 2002. Plano da eficácia. Aplicação imediata. Princípio da conservação. Novo diploma civil. Três testemunhas. Reconhecimento das assinaturas e da leitura do testamento. Provas suficientes. Confirmação do testamento. Sentença reformada.
 
O ato jurídico se desdobra nos planos de existência, validade e eficácia. Pelo fato de o ato testamentário, na espécie, revelar significativo espaço de tempo entre sua elaboração, sob o Código Civil de 1916, e sua eficácia, sob o Código Civil de 2002, há que se aplicar a este terceiro momento do ato o novo diploma, notadamente por se tratarem de disposições procedimentais cuja incidência é imediata.
 
Em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos, não se deve negar eficácia a um ato existente e válido, em razão de rito procedimental vigente na lei anterior. Antigas regras de procedimento não devem obstruir o reconhecimento atual do direito material do autor.
 
Conforme os dispositivos do novo diploma civil, os depoimentos de três testemunhas que reconhecem suas assinaturas no instrumento de disposição testamentária, tendo uma delas ouvido do próprio testador a livre manifestação da vontade, e as outras duas presenciado a leitura do testamento, são provas suficientes para confirmar o testamento. (Apelação Cível, nº 10000120050040919, Relator: Juiz(a) . Julgado em 27/06/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da coisa. Circunstâncias do crime e conduta do réu. Configuração.
 
Considerando que o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem é de difícil comprovação, tendo em vista sua subjetividade, deve ser auferido pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do apelante. (Apelação Criminal, nº 10050120040076143, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/06/2007)


 •Estatuto do Desarmamento. Posse de munição de arma de fogo de uso permitido. Munição apreendida no interior da cela. Lapso temporal de cento e oitenta dias. Atipicidade da conduta.
 
Em virtude da situação ímpar criada com a promulgação do Estatuto do Desarmamento, o fato de o réu possuir munição de arma de fogo no interior da cela, no prazo estipulado no estatuto do desarmamento, não é punível, por ser considerado atípico. (Apelação Criminal, nº 10050120050003998, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 14/06/2007)


 •Habeas corpus. Crime Hediondo. Direito de recorrer em liberdade. Possibilidade.
 
A ausência de elementos que justifiquem o decreto de prisão e o fato do agente ter permanecido solto durante toda instrução processual, mesmo em se tratando de crime hediondo, possibilitam que recorra em liberdade. (Habeas Corpus, nº 10050120060134521, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 21/06/2007)


 •Roubo. Negativa do réu. Indiferença. Delação. Vítima. Testemunha. Harmonia.

É indiferente a negativa do réu, quando ele é delatado pelos co-réus, e o depoimento é corroborado pelas declarações das vítimas e testemunha.
 
Corrupção de menores. Delito material. Menor corrompido à época dos fatos. Absolvição.
 
A corrupção de menores é delito material, portanto, havendo elementos nos autos que demonstre que o menor, à época dos fatos, já era corrompido, deve o réu ser absolvido dessa imputação, devendo a decisão alcançar os co-réus que não recorreram.
 
Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 
As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu autorizam a majoração da pena-base.
 
Reincidência. Trânsito em julgado. Certificação. Ausência. Exclusão da agravante.
 
Para configuração da agravante reincidência é indispensável que conste da certidão circunstanciada o trânsito em julgado da condenação anterior à prática de novo delito. (Apelação Criminal, nº 10150120060136699, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/06/2007)


 •Homicídio tentado. Nulidades ocorridas após a pronúncia. Preclusão. Veredicto absolutório. Decisão contrária à prova dos autos. Não-ocorrência.
 

No processo do Júri, as nulidades eventualmente ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser argüidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (CPP, art. 571, V), sob pena de preclusão.
 
A decisão do Júri que opta por uma das versões existentes nos autos, a qual encontra apoio em elementos idôneos de convicção, não pode ser anulada sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos. (Apelação Criminal, nº 10000719980003667, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 28/06/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

72º Edição - Julho de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Câmara Municipal. Processo judicial. Questão de ordem não institucional. Legitimidade ativa.
 
Salvo em defesa de interesse institucional, não têm as Câmaras Municipais legitimidade para estar em juízo, em decorrência de não constituir pessoa jurídica de direito público. (Apelação Cível, nº 10002220070001997, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 18/07/2007)


 •Regularização de imóvel urbano. Interior de Rondônia. Possuidor ao tempo do território federal. Ressalva na lei. Direito adquirido. Nomem juris do pedido. Irrelevância.
 
O possuidor de boa-fé de imóvel com posse anterior à criação do Estado de Rondônia, em área doada pela União com finalidade de implantação do Município de Ji-Paraná, faz jus a obter a escrituração do domínio, se o direito se revela adquirido em conformidade com a ressalva da lei. (Apelação Cível, nº 10000520010112796, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)


 •Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização.

Se há negligência do agente público na condução de veículo oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis, causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa. (Apelação Cível, nº 10000120060047479, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)


 •Ação civil pública. Consórcio. Empresa intermediadora. Responsabilização.

Responde solidariamente pelos danos causados a consumidores a empresa de consórcio nacional que outorga representação a outrem para a promoção de venda de cotas de consórcio, e este, utilizando-se da credibilidade daquela, procede de forma a causar prejuízo a terceiros. (Apelação Cível, nº 10001420040085019, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)


 •Habeas corpus. Paciente. Certidão de nascimento. Suspeita de falsidade. Incidente. Revogação da ordem.
 
Habeas corpus concedido a paciente, cuja prova de menoridade é posta, a posteriori, sobre notória suspeita de falsidade, constitui fator determinante ao cancelamento da ordem. (Habeas Corpus, nº 10050120070016505, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 11/07/2007)


 •Ação civil pública. Ato de improbidade. Solidariedade dos agentes. Indício. Inépcia da inicial. Questão prejudicial.
 
A evidência de indícios de ato de improbidade, revelando solidariedade de ação dos agentes, constitue elemento bastante a autorizar o ajuizamento da ação civil pública contra todos e não se pode, pela via do agravo de instrumento, excluir o litisconsorte.
 
Não é o agravo de instrumento via adequada à extinção da causa em vista de questão prejudicial. (Agravo de Instrumento, nº 10000120060187718, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/07/2007)


 •Responsabilidade civil. Administração Pública. Danos patrimonial e moral. Indenização. Critérios. Deficiência física. Pensão.
 
Do incontestável nexo de causalidade entre o ato omissivo do Poder Público e os danos experimentados pela vítima, decorre a responsabilidade pela reparação.
 
A perda da capacidade produtiva da vítima de ato ilícito implica pagamento de pensão alimentícia que satisfaça as condições mínimas de dignidade humana. (Reexame Necessário, nº 10001520050060257, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/07/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Administrativo. Licitação. Proposta. Objeto que não atende às exigências técnicas do edital. Desclassificação. Possibilidade. Menor preço oferecido por empresa inabilitada. Não-atendimento. Nulidade. Não-ocorrência. Procuração. Conferência de poderes específicos. Consonância com o edital. Legalidade.
 
É legítimo o ato que elimina, em processo licitatório, empresa candidata que apresenta proposta de produto que não atende às exigências técnicas objeto do edital pertinente.
 
A Administração Pública não pode desatender ao princípio da legalidade para considerar a proposta de empresa desclassificada, por não ter atendido às exigências técnicas, ainda que, em tese, poderia ter oferecido menor preço no produto, sob pena de incorrer em forte e flagrante ilegalidade.
 
No instrumento de procuração que se outorga à representante de empresa concorrente em licitação, necessariamente, deve-se consignar a conferência de poderes específicos que possibilitem ao outorgado de satisfazer a finalidade do ato, sendo, entretanto, desnecessário conter ipsi literis os dizeres constantes do edital. (Apelação Cível, nº 10100120040160555, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/07/2007)


 •Policial militar. Procedimento administrativo. Justificativa acatada. Arquivamento da ocorrência policial. Nova representação. Abertura de processo administrativo. Bis in idem. Preclusão administrativa.
 
A coisa julgada administrativa, apesar de não ter o alcance de força julgada judicial, impede que a matéria já alcançada pela preclusão seja objeto de nova análise pela Administração, o que convém para a segurança jurídica e para obstar o bis in idem. (Apelação Cível, nº 10000120060143150, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 19/06/2007)


 •Improbidade administrativa. Servidor público. Diretor de autarquia. Partícipe de licitações promovida pela autarquia. Constituição de empresa por meio de simulação. Violação dos princípios da Administração. Enriquecimento ilícito. Prejuízos ao erário.
 
Constitui ato de improbidade a participação direta ou indireta do servidor nas licitações promovidas pelo órgão do qual é diretor, em que as contratadas são empresas das quais participa como sócio ou com elas mantenha qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista. O mesmo aplica-se quando evidenciado que a vencedora da licitação é uma empresa composta por "laranjas", que agem em nome daquele servidor, muito embora o nome dele não conste no quadro societário.

Àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, são aplicáveis, no que couber, as sanções previstas na Lei n. 8.429/92. (Apelação Cível, nº 10000720030050770, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 24/04/2007)


 •Processo Civil e Administrativo. Embargos de declaração em sentença. Ausência de contradição. Ofensa constitucional. Inexistência. Saúde. Hipossuficiente. Tratamento. Sessões de fisioterapia indicada por médico. Possibilidade.
 
A decisão que julga embargos de declaração sem oitiva da parte contrária, não é nula, quando se busca, com o citado recurso, simplesmente a correção de vício da sentença.
 
A pessoa hipossuficiente possui direito líquido e certo ao recebimento de tratamento para doença, custeada pelo Poder Público, ante a garantia constitucional que tutela a saúde.
 
O médico é profissional competente, ao que dispõe da lei pertinente, para indicar tratamento de saúde a paciente em sessões de fisioterapia e hidroterapia. (Apelação Cível, nº 10100720060062561, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 31/07/2007)


 •Médico. Responsabilidade civil. Atividade-meio. Morte de recém-nascido. Demora no parto. Sofrimento fetal. Parto natural. Opção. Erro de diagnóstico. Inexistência.
 
Afasta-se a responsabilização de profissional médico obstetra pela morte de recém-nascido quando não se vislumbra na sua atuação qualquer violação a preceito legal ou ético, ou, ainda, que tenha agido com culpa ou mediante erro, ao não detectar previamente a existência de sofrimento fetal e por ter optado pela realização de parto natural para obter o nascimento, conforme a vontade da parturiente. (Apelação Cível, nº 10000720030053974, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 17/07/2007)


 •Tráfico de entorpecentes. Ausência de laudo toxicológico definitivo. Materialidade delitiva não comprovada. Recurso da defesa. Impossibilidade de devolução à 1ª Instância para diligências desfavoráveis aos acusados. Absolvição.
 
O laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a prova da materialidade do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente.
 
Havendo só a defesa recorrido e diante da fragilidade do conjunto probatório, inviável é o reconhecimento de nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência para complemento da instrução processual, se tal atitude inequivocamente representará prejuízo ao apelante. Na hipótese e diante da falta do laudo toxicológico definitivo, impõe-se, desde logo, a absolvição do acusado. (Apelação Criminal, nº 10050120060137709, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 17/07/2007)


 •Prefeito. Cassação. Mandado de segurança. Apelação. Processo político-administrativo. Ausência de advogado constituído nos autos. Sessão de julgamento da CPI. Ausência do réu por motivo justo. Prefeito cassado. Nulidade. Cerceamento de defesa.
 
Por cerceio do direito de defesa, nula é a sessão de julgamento que delibera a perda do mandato de prefeito, para a qual havia ele se inscrito para defender-se oralmente e não pôde comparecer por motivo de doença provada, tempestivamente comunicada à Comissão Parlamentar de Inquérito, sem que esta lhe tenha assegurado o exercício do direito de defesa, nem mesmo por meio de defensor dativo. (Apelação Cível, nº 10100420060006408, Relator: Juiz(a) . Julgado em 17/07/2007)


 •HC. Condenação penal recorrível. Prisão cautelar decretada pelo fato de os recursos excepcionais deduzidos pela decisão (RE e REsp) não possuírem efeito suspensivo. Possibilidade, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Medida extraordinária. Situação excepcional não verificada na espécie. Constrangimento ilegal caracterizado.
 
A interposição de recursos especial e extraordinário, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória recorrível não obsta a expedição de mandado de prisão, desde que se apresente alguma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
 
Caracteriza constrangimento ilegal a prisão decorrente de decisão condenatória recorrível, se o acusado permaneceu solto durante o processo e não se apresentou motivo novo algum a determinar ou recomendar seja ele submetido à prisão cautelar. (Habeas Corpus, nº 10150119980036530, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 17/07/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Declaração de inexistência de débito cambial. Título endossado e circulado. Cessão de crédito viciada. Inoponibilidade perante terceiros. Prova do pagamento. Meio inábil.
 
É impossível a declaração de inexistência de débito cambial, representado por nota promissória, quando o devedor não faz prova do seu respectivo pagamento. O pagamento a cessionário do credor original, documentada por fax não datado e não substituído pelo original, não é meio hábil para comprovar o pagamento de título. (Apelação Cível, nº 10000720030052447, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 10/07/2007)


 •Possessória. Manutenção de estrada configurada. Servidão de passagem aparente. Caracterização. Proteção possessória.
 
Não caracteriza ato de turbação ou esbulho os atos manutenção de estrada realizados sem a autorização do proprietário, quando evidente a existência de servidão de passagem, ainda que aparente, a teor do diposto na Súmula n. 145 do STF.
 
A multa por litigância de má-fé deve observar o valor máximo estipulado no art. 18 do CPC, cujo valor não ultrapassa o valor de 1% sobre o valor da causa. (Apelação Cível, nº 10000220050068093, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 10/07/2007)


 •Indenização. Danos morais. Matéria publicada na imprensa. Caluniosa e injuriosa. Culpa. Atentado à dignidade. Arbitramento da reparação. Critérios objetivos e subjetivos. Conformidade com o valor arbitrado. Condenação mantida.
 

Caracteriza-se dano moral, quando a dignidade humana é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística, que, ultrapassando os limites que a lei da imprensa lhe confere, bem como os preceitos constitucionais da liberdade de expressão, ao publicar matéria, expõe a imagem do indivíduo de forma a macular sua dignidade e colocar em dúvida o seu comportamento de cidadão comum.
 
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (Apelação Cível, nº 10000120060005547, Relator: Juiz(a) RADUAN MIGUEL FILHO. Julgado em 03/07/2007)


 •Apelação cível. Indenização. Dano moral. Inexistente. Comunicação ao chefe do servidor da pratica de supostas irregularidades. Exercício regular de um direito.
 
Não configura dano moral a comunicação ao chefe de servidor público da ocorrência de suposta irregularidade na fiscalização do evento público, visto que tal ação não constitui ato ilícito, mas exercício regular de um direito, ademais, quando inexiste nos autos prova de que o comunicante tenha propalado esses fatos a outras pessoas ou no ambiente de trabalho daquele. (Apelação Cível, nº 10000120050045775, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/07/2007)


 •Apelação cível. Seguro em grupo. Apresentação de apólice. Ônus da seguradora. Plano de saúde. Seguro de vida. Devido. Possível contratação de várias apólices.
 
Incumbe à seguradora trazer aos autos cópia da apólice de seguro em grupo firmado com sindicato o qual o segurado era filiado.
 
É devido o pagamento de seguro de vida a cônjuge do segurado que possuía seguro de vida acoplado ao plano de saúde.

Nos seguros de pessoas, é permitida a contratação de mais de uma apólice de seguro de vida com a mesma seguradora ou diversa. Inteligência do art. 789 do Código Civil. (Apelação Cível, nº 10000120050109374, Relator: Juiz(a) . Julgado em 03/07/2007)


 •Ação declaratória. Contrato de fornecimento de bilhetes de passagens aéreas. Operação com cartão de crédito. Não-reconhecimento da dívida pelo cliente. Regularidade da venda. Ônus da prova. Não-comprovação. Responsabilidade da agência de viagens.
 
Inexistindo nos autos prova de que a agência de viagens observou as regras de segurança, quando da venda de bilhetes consignados por meio de operação com cartão de crédito, resta configurada a sua responsabilidade com o pagamento, se a recusa na quitação da dívida pela administradora do cartão perante a empresa aérea decorre do não-reconhecimento da dívida pelo titular do cartão. (Apelação Cível, nº 10000120060136196, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/07/2007)


 •Apelação cível. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Violação. Inexistência. Cargo de advogado. Experiência de três anos. Estágio enquanto bacharelando.Tempo não preenchido. Desclassificação devida.
 

I - Constando do edital exigência de experiência de três anos para o cargo de advogado, insuficiente a comprovação de realização de estágio enquanto bacharelando, pois tal experiência é no exercício da advocacia.
 
II - A comprovação de experiência profissional e comprovação de prática forense são coisas distintas. A palavra experiência traduz habilidade, perícia; práticas, estas adquiridas com o exercício constante de uma profissão, de uma arte ou ofício. Já prática forense traduz idéia do serviço próprio "do" foro, sem a restrição "no" foro, compreendendo tanto o trabalho na 1ª instância como nos Tribunais, podendo, ainda, ser desenvolvida sem a presença física nos fóruns (elaboração de peças processuais, por exemplo, assessoria, pesquisa).
 
III - A desclassificação do certame por não-atendimento do quesito experiência pelo tempo exigido no edital, não viola direito líquido e certo.
 

100.001.2006.019478-1 Apelação Cível
 


IV - Apenas a exigência de tempo de experiência não é suficiente para impor a contratação se o certame exige, ainda, comprovação, por exames médicos, de aptidão física e mental, inexistindo direito líquido e certo à posse. (Apelação Cível, nº 10000120060194781, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 03/07/2007)


 •Apelação cível. Indenização. Publicação de fotografia sem permissão. Ônus da prova. Matéria de cunho informativo. Verba indevida.
 
A divulgação, pela imprensa, de fato ocorrido, sem qualquer sensacionalismo ou intromissão na privacidade, com intuito exclusivamente informativo, não gera direito à indenização se constituindo como direito-dever da imprensa de bem informar, revestindo-se, ainda, de interesse público, pois prestigia o direito à informação consagrado na Carta Magna. (Apelação Cível, nº 10000120060201320, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 17/07/2007)


 •Agravo de instrumento. Adjudicação. Preço inferior. Impossibilidade. Auto da adjudicação. Ato nulo.
 
Finda a praça sem arrematação, a adjudicação somente pode ser deferida se o exeqüente oferece preço não inferior ao da avaliação do bem, constante do edital, não estando permitida na lei a adjudicação pelo valor do crédito.
 
É nulo o auto de adjudicação se o ato não se revestiu da forma prescrita em lei, sendo entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o reconhecimento da nulidade é matéria de ordem pública, não estando sujeito à prescrição, à decadência ou à preclusão.
 
Se a carta de adjudicação não chegou a ser expedida, a adjudicação pode ser desfeita nos próprios autos da execução. (Agravo de Instrumento, nº 10000220020053357, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 10/07/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Responsabilidade civil. Acidente. Atropelamento. Criança em rodovia. Ônibus escolar à margem de rodovia. Vítima que inicia travessia de inopino e é colhida por carreta que trafegava em sentido contrário. Ausência de perícia. Prova por outros meios. Velocidade incompatível pelas circunstâncias. Culpa. Reconhecimento.
 
1. Da imprevisibilidade da criança surge a previsibilidade do motorista, que deve adotar redobradas cautelas ao cruzar com ônibus escolar que iniciara deslocamento de ponto para descida de estudante.
 
2. Inexistência de perícia que não obsta a caracterização da culpa por parte do condutor da carreta que, diante das circunstâncias demonstradas nos autos por outros elementos, deveria ter adotado redobradas cautelas ao passar pelo local.
 
3. A velocidade incompatível não é aquela velocidade acima do permitido para o local, mas, sim, aquela que diante das circunstâncias obrigava o motorista a especial cautela e diligência, pois previsível a travessia de crianças.
 
4. Hipótese em que o preposto da apelada trafegava com veículo de grande porte vazio - carreta destinada ao transporte de combustível -, em sentido contrário, e que deveria ter diminuído sua velocidade ou mesmo estancado seu veículo, pois previsível nas circunstâncias que crianças pudessem inadvertidamente atravessar a rodovia por detrás do coletivo.
 
100.001.2003.011067-9 Apelação Cível
 

5. Culpa concorrente caracterizada, porquanto a vítima encontrava-se acompanhada da mãe, impondo-se, destarte, a redução do valor da indenização para 70% da condenação.
 
6. Uma vez caracterizada a culpa do motorista pelo acidente que vitimou filho menor de família humilde, que residia com os pais, têm estes direito à pensão mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima viria a completar 25 anos, sendo, a partir daí, reduzida para 1/3, até quando completaria 65 anos de idade, como conseqüência de seus possíveis gastos próprios e com a família que viesse a constituir. (Apelação Cível, nº 10000120030110679, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 18/07/2007)


 •Responsabilidade civil. Acidente. Atropelamento. Criança em rodovia. Ônibus escolar à margem de rodovia. Vítima que inicia travessia de inopino e é colhida por carreta que trafegava em sentido contrário. Ausência de perícia. Prova por outros meios. Velocidade incompatível pelas circunstâncias. Culpa. Reconhecimento.
 
1. Da imprevisibilidade da criança surge a previsibilidade do motorista, que deve adotar redobradas cautelas ao cruzar com ônibus escolar que iniciara deslocamento de ponto para descida de estudante.
 
2. Inexistência de perícia que não obsta a caracterização da culpa por parte do condutor da carreta que, diante das circunstâncias demonstradas nos autos por outros elementos, deveria ter adotado redobradas cautelas ao passar pelo local.
 
3. A velocidade incompatível não é aquela velocidade acima do permitido para o local, mas, sim, aquela que diante das circunstâncias obrigava o motorista a especial cautela e diligência, pois previsível a travessia de crianças.
 
4. Hipótese em que o preposto da apelada trafegava com veículo de grande porte vazio - carreta destinada ao transporte de combustível -, em sentido contrário, e que deveria ter diminuído sua velocidade ou mesmo estancado seu veículo, pois previsível nas circunstâncias que crianças pudessem inadvertidamente atravessar a rodovia por detrás do coletivo.
 
100.001.2003.011067-9 Apelação Cível
 

5. Culpa concorrente caracterizada, porquanto a vítima encontrava-se acompanhada da mãe, impondo-se, destarte, a redução do valor da indenização para 70% da condenação.
 
6. Uma vez caracterizada a culpa do motorista pelo acidente que vitimou filho menor de família humilde, que residia com os pais, têm estes direito à pensão mensal no equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima viria a completar 25 anos, sendo, a partir daí, reduzida para 1/3, até quando completaria 65 anos de idade, como conseqüência de seus possíveis gastos próprios e com a família que viesse a constituir. (Apelação Cível, nº 10000120030110679, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 18/07/2007)


 •Aplicação financeira. Intervenção do Banco Central no Banco Santos. Restituição de valores ao correntista. Pedido negado administrativamente. Direito reconhecido judicialmente. Recurso. Preliminares. Nulidade da sentença. Falta de fundamentação. Não-ocorrência. Decisão sucinta. Legitimidade do Banco da Amazônia. CDC. Aplicabilidade. Ausência de informação adequada e clara. Ausência de autorização expressa do correntista. Violação de direitos básicos do consumidor. Princípio da boa-fé e da justiça contratual. Responsabilidade objetiva e solidária. Restituição imposta. Excludentes de ilicitude. Fato de terceiro. Caso fortuito.
 

Não é nula a sentença sucinta que traz o fundamento da decisão e permite a regular impugnação.
 
O Banco da Amazônia é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações nas quais seus correntistas buscam a restituição de valores por ele aplicado no Banco Santos.
 
Por força de decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, assim entendido como toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
 

100.014.2006.003010-4 Apelação Cível
 


É direito básico do consumidor receber das instituições financeiras informações adequadas e claras sobre os diferentes serviços oferecidos, notadamente quando tal exigência vem expressa nas instruções da Comissão de Valores Mobiliários.
 
A autorização do correntista para que a instituição financeira possa empregar em certos mercados de capitais o dinheiro disponível em conta corrente, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, deve ser expressa (por escrito ou de forma eletrônica), não podendo considerar o seu silêncio como sinal de concordância.
 
É objetiva e solidária a responsabilização no âmbito das relações de consumo, cabendo a todos que contribuem para a ocorrência do dano o dever de reparação, notadamente, quando inequívoca a boa-fé do correntista.
 
A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da lei consumerista pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à cadeia de consumo e que o fato seja imprevisível e inevitável.
 
A intervenção do Banco Central no Banco Santos não pode ser considerada caso fortuito, na medida em que constitui risco da atividade bancária, que não pode ser carreado ao correntista. (Apelação Cível, nº 10001420060030104, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 04/07/2007)


 •Imissão de posse. Imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal. Ocupantes. Ex-mutuários. Benfeitorias. Indenização. Retenção. Via inadequada. Direito constitucional à moradia e à propriedade. Conflito inexistente. Preponderância do direito do adquirente de boa-fé.
 
Em ação de imissão de posse fundada na aquisição de imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal, movida pelo adquirente de boa-fé em relação aos ex-mutuários, ocupantes do bem, é vedada a discussão a respeito de irregularidade ocorrida na venda pública.
 
A ação de imissão de posse tem por objeto imitir o adquirente de boa-fé no imóvel, sendo que as discussões porventura existentes entre os ex-mutuários e o ente financiador devem ser reservadas para a ação própria, perante a justiça competente, limitando-se a matéria oponível à quitação do débito.
 
Tanto o direito à moradia, o respeito à dignidade da pessoa humana, quanto o direito de propriedade gozam de igual proteção na Carta Magna. Dentro do Estado Democrático de Direito não há direitos absolutos e tampouco liberdades desmedidas. A prevalência de um ou de outro está a depender, sempre, da análise de cada caso concreto.
 
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro não há lugar para a preponderância gratuita do direito de um às custas do sacrifício do outro.
 

100.001.2004.007261-3 Apelação Cível
 


À medida em que os ex-mutuários detêm o direito à moradia, o adquirente de boa-fé também o detém. A diferença está em que um paga de forma integral o preço que lhe fora exigido, enquanto outros, ainda que por nobres razões, não o fazem. (Apelação Cível, nº 10000120040072613, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 25/07/2007)


 •Agravo. Lei de Recuperação e Falência. Procedimento da recuperação judicial. Deferimento do processamento. Efeito. Suspensão da execução. Prazo. Extrapolação. Irrelevância. Concessão da recuperação. Novação. Retomada da execução. Impossibilidade.
 
É efeito da decisão que defere o processamento da recuperação judicial a suspensão da prescrição e dos processos de execução pelo prazo de 180 dias.
Extrapolado este prazo a retomada do processo de execução é de rigor, salvo se de forma superveniente sobrevém decisão que concede a recuperação, dando início, assim, à terceira etapa do procedimento, com a novação dos créditos até então habilitados.
 
A decisão do juízo da execução que, ciente da sentença que concedeu a recuperação, indefere o prosseguimento da execução, requerido sob a alegação de extrapolação do prazo de suspensão, é medida certeira, que não comporta censura. (Agravo de Instrumento, nº 10000120050112774, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/07/2007)


 •Seguro de vida. Danos morais e materiais. Relação de consumo. Princípios específicos. Caráter cogente. Dever do fornecedor. Direito do consumidor a informação adequada. Cobertura de despesas médicas. Obrigação assumida mediante atendimento ao consumidor. Parte integrante do contrato. Vinculação do fornecedor. Inaplicáveis as cláusulas excludentes. Riscos assumidos na apólice. Interpretação dúbia ou erro. Hipótese que favorece o consumidor. Hipossuficiência. Ato do preposto. Promessa de cobertura. Caracterizada a responsabilidade da empresa. Reparação a danos morais. Critérios de quantificação.
 
Regem a relação de consumo princípios específicos de caráter cogente, entre os quais, o dever do fornecedor de informar o consumidor adequadamente acerca de produtos e serviços.
 
A obrigação assumida mediante atendimento ao consumidor, consistente em afirmativa da existência de cobertura a despesas médicas, vincula o fornecedor ao seu cumprimento, tornando-se parte integrante do contrato de seguro. Incabível, na hipótese, invocar a aplicação de cláusulas excludentes de cobertura securitária, subsistindo a obrigação prometida pelo preposto da empresa, no ato de informar o consumidor.
 
Quando o consumidor é induzido, pelas informações recebidas, à interpretação dúbia ou erro no entendimento dos riscos assumidos na apólice, adota-se a postura que mais lhe favorece, ainda mais quando é evidente sua hipossuficiência.
 100.001.2007.001670-3 Apelação Cível - Rito Sumário
 

É devida a indenização por danos morais advindos da recusa de ressarcimento de despesas médicas que provoca gravame moral e vexame. A quantificação da reparação deve atender os critérios pertinentes às peculiaridades do caso, não comportando diminuição se a condição da vítima é de pessoa idosa e portadora de doença cardíaca. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120070016703, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 18/07/2007)


 •Responsabilidade Civil. Banco. Desconto indevido em folha de pagamento. Inexistência de contrato ou relação jurídica entre as partes. Devolução posterior de valores. Resolução do dano material. Dano moral. Existência. Responsabilidade objetiva. Código de Defesa do Consumidor. Atividade de risco. Dever de indenizar. Valor da indenização. Critérios para a fixação.
 
A responsabilidade civil da instituição bancária deve ser reconhecida na hipótese em que efetua desconto de parcela na folha de pagamento de servidor público com o qual não possui contrato ou relação jurídica, notadamente quando ausente autorização sua.
 
A devolução das parcelas descontadas, em que pese resolva a questão dos danos materiais, não afasta a responsabilidade pelo dano moral causado, mormente quando provado que os descontos persistiram, apesar dos reclamos da servidora e da cientificação do erro.
 
A responsabilidade é objetiva e deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que inexistente a relação jurídico-contratual, dada a natureza do serviço bancário. As instituições financeiras respondem pelo risco e segurança de todos os negócios que efetiva, principalmente os empréstimos mediante consignação em folha de pagamento.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantido quando atender a estas diretrizes. (Apelação Cível, nº 10000720060019928, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 11/07/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis
•Ação rescisória. Rescisão do contrato de locação. Condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e multa. Sentença ultra-petita. Não-ocorrência.
 
Não configura julgamento ultra petita a condenação da locatária ao pagamento da multa prevista em contrato e dos aluguéis vencidos se o seu pedido impulsiona o juízo a se manifestar sobre os encargos que decorrem da rescisão contratual. (Ação Rescisória, nº 20000020060134186, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 06/07/2007)

Julgados da Câmara Criminal
•Posse de arma. Lei n. 9.437/2007. Estatuto do Desarmamento. Abolitio criminis.

O Estatuto do Desarmamento, no que tange aos prazos dos artigos 30 a 32, que a doutrina chama de abolitio criminis temporária ou de vacatio legis indireta ou até mesmo de anistia, deve retroagir para beneficiar o réu que praticou o fato durante a vigência da Lei n. 9.437/1997, em razão da ultra-atividade da norma e por ser mais benéfico. (Apelação Criminal, nº 10000220030074900, Relator: Juiz(a) SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA. Julgado em 26/07/2007)


 •Apelação criminal. Receptação. Ciência da origem ilícita da coisa adquirida. Circunstâncias do crime e conduta do réu. Receptação. Configuração.
 
Em tema de crimes de receptação a ciência do réu quanto à origem ilícita do bem adquirido é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente subjetivo, portanto deve ser auferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do apelante. (Apelação Criminal, nº 10000520050042454, Relator: Juiz(a) . Julgado em 12/07/2007)


 •Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Desclassificação. Latrocínio. Conjunto probatório. Possibilidade.
 
Uma vez presentes nos autos elementos que indiquem que a conduta praticada tinha por objetivo a subtração de coisa alheia móvel, a consumação do homicídio, mesmo que não haja a expropriação dos bens, caracteriza o crime de latrocínio. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120060140262, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 05/07/2007)


 •Apelação criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inexistência. Crime hediondo. Progressão. Possibilidade.
 

A anulação do Júri pressupõe que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos.

Se a opção eleita mostra-se coerente com uma das versões fluentes do conjunto probatório, não há que se falar em anulação do veredicto.
 
Embora se referindo a crime hediondo, possibilita-se a progressão de regime ao apenado, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. (Apelação Criminal, nº 10200220030055379, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 05/07/2007)


 •Homicídio. Exclusão de qualificadora. Dúvida que autoriza a inclusão na pronúncia.
 
A exclusão de qualificadora da sentença de pronúncia pressupõe a manifesta improcedência da circunstância que ensejou sua inclusão. Eventual dúvida recomenda o julgamento pelo Júri. (Recurso em Sentido Estrito, nº 10050120010047366, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/07/2007)


 •Apelação criminal. Receptação dolosa. Furto qualificado. Ameaça. Princípio da identidade física do Juiz. Processo Penal. Inaplicável. Reconhecimento do réu na delegacia. Retratação da vítima. Indiferença. Motivação. Ameaças sofridas. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Fundamentação. Reincidência. Regime fechado.
 
No processo penal não vigora o princípio da identidade física do Juiz, portanto não há irregularidade a ser sanada na sentença que é proferida por Juiz que não participou da instrução criminal.
 
Deve ser atribuído valor probante ao reconhecimento do réu feito na delegacia, quando restar demonstrado que a retratação da vítima é motivada pelas ameaças sofridas.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando o Juiz o faz de forma fundamentada e não há exacerbação.
 
Em sendo o réu reincidente, deve iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado. (Apelação Criminal, nº 10050120070010094, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 19/07/2007)


 •Homicídio. Legítima defesa. Absolvição sumária.

Estando comprovado que o réu agiu em legítima defesa própria, utilizando-se, com moderação, dos meios que dispunha para defender-se de agressão atual e injusta da vítima, mantém-se a absolvição. (Recurso de Oficio, nº 10002220040016260, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 26/07/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

73º Edição - Agosto de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Rescisória. Ação por ato de improbidade com base em acórdãos do Tribunal de Contas. Posterior anulação dos arestos. Imodificabilidade dos fatos que ensejaram a condenação. Documentos novos insuficientes para alterar o resultado do julgado.
 

A anulação dos acórdãos do Tribunal de Contas por incompetência deste para julgar as contas e aplicar sanções aos Chefes do Executivo não repercute sobre a condenação imposta no âmbito de ação de improbidade, se aqueles arestos serviram apenas de subsídio para a decisão, a qual foi fundada no conjunto probatório mais amplo e culminou por ser mantida em 2º Grau, exatamente por não ter a parte logrado êxito em desconstituir os fatos que lhe foram imputados e provados. (Ação Rescisória, nº 20000020060035064, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/08/2007)


 •Medida cautelar inominada. Ação rescisória em trâmite. Efeito suspensivo à sentença transitada em julgado. Excepcionalidade. Inexistência de fumus boni juris.
 

A medida cautelar em ação rescisória para conferir efeito suspensivo ao julgado rescindendo é admitida apenas em situações excepcionais e quando restar demonstrada a presença de seus requisitos imprescindíveis, qual seja, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Caso contrário, impõe-se o respeito devido à autoridade da coisa julgada. (Medida Cautelar Inominada, nº 20100020060035064, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 17/08/2007)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Honorários advocatícios. Pagamento. Vedação de fracionamento do crédito principal. Expedição do precatório. Entendimento dos Tribunais Superiores.
 
Para fins de pagamento, o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores é o de que a verba honorária não pode ser separada da condenação principal, sendo vedado o seu fracionamento para configuração de execução de pequena monta. Caso o valor da soma dos créditos seja superior ao limite constitucional, deverá ocorrer a requisição do precatório respectivo. (Agravo de Instrumento, nº 10201820020029290, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 27/06/2007)


 •Mandado de segurança. Processo político-administrativo. Cassação de prefeito. Nulidade inexistente.
 
Na hipótese de cassação de prefeito em processo político-administrativo, se não verificadas as nulidades alegadas, inexiste direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. (Apelação Cível, nº 10100420060044493, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 20/06/2007)


 •Contratação nula. Ausência de preenchimento dos requisitos de aposentadoria. Pensão por morte. Viúva do de cujus. Vedação ao enriquecimento ilícito.
 
Ausente a comprovação dos requisitos para a concessão de aposentadoria, não há que se falar em pagamento de pensão para os dependentes do de cujus.
 
Contudo, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária devem ser devolvidos com correção monetária e juros de mora, ante a vedação do enriquecimento ilícito. (Apelação Cível, nº 10000220060079396, Relator: Juiz(a) INÊS MOREIRA DA COSTA. Julgado em 22/08/2007)


 •Indenização. Danos materiais. Responsabilidade objetiva. Ente público. Acidente em via pública. Construção irregular de ponte.
 
Constatado, por meio de laudo técnico, que a construção de ponte se deu de forma irregular, deve ser responsabilizado o ente público, na forma objetiva, pelos danos decorrentes de acidente havido no local. (Apelação Cível, nº 10000220070014068, Relator: Juiz(a) INÊS MOREIRA DA COSTA. Julgado em 22/08/2007)


 •Previdenciário. Auxílio-acidente. Concessão. Redução da capacidade laboral.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade, para o trabalho que habitualmente exercia.
 
Em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. (Reexame Necessário, nº 10100720010057532, Relator: Juiz(a) INÊS MOREIRA DA COSTA. Julgado em 15/08/2007)


 •Servidor público. Adicional de isonomia. Pagamento retroativo. Natureza indenizatória. Contribuição previdenciária.
 
O adicional de isonomia, conquanto de origem remuneratória, adquire o caráter indenizatório em decorrência do tempo de inadimplência da administração pública que deixa de proceder ao pagamento e, nessa condição, não incide desconto previdenciário. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10000120070037620, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/08/2007)


 •Lei municipal. Serviço de mototáxi. Competência.

Lei municipal que cria atividade de mototáxi e serviço manifesta inconstitucionalidade, em razão de dispor sobre matéria, cuja competência legislativa é privativa da União. (Apelação Cível, nº 10000220060276094, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 15/08/2007)


 •Profissionais da Educação. Docência. Atividades específicas de magistério. Isonomia.
 
Constituindo a docência atividade especial do magistério dentre os profissionais da Educação, não se fala em isonomia entre docentes e demais servidores da área, especialmente no tocante a direitos que a lei concede nominalmente ao efetivo exercício da função. (Apelação Cível, nº 10000120030182670, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)


 •Ato ilícito. Cirurgia médica. Anestesia raque. Imperícia. Paciente. Danos. Imobilidade dos membros inferiores. Serviço público. Preposto. Responsabilidade objetiva.
 
A evidência de imperícia na aplicação de anestesia raque em paciente, o qual, após procedimento cirúrgico, apresenta seqüela de paralisia dos membros inferiores, leva à convicção do nexo causal entre o ato e o dano, por isso que, se a Administração Pública, a quem cabe o ônus da prova, não demonstra o contrário, responde objetivamente pelos danos causados ao paciente. (Apelação Cível, nº 10000320050019204, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)


 •Prisão em flagrante. Auto impreciso. Comércio de entorpecente. Presunção. Circunstâncias pessoais.
 
A prisão em flagrante se mostra inconveniente se o auto não descreve a prática do crime imputado aos pacientes, possuidores de bons antecedentes e residência conhecida. (Habeas Corpus, nº 10050120070073290, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)


 •Tráfico. Autoria. Dúvida. Precariedade das provas. Vício.

A ausência de prova do tráfico aliada à declaração de réu confesso na prática de consumo de droga recomenda a desclassificação do crime. (Apelação Criminal, nº 10000520070034473, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 29/08/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Transporte gratuito a idosos e deficientes. Decreto regulamentador. Legalidade e Constitucionalidade. Ofensa a direito líquido e certo. Inexistência.
 
A imposição por lei, regulamentada por decreto, de transporte gratuito a idosos e deficientes não viola direito líquido e certo das empresas de transporte intermunicipais, porquanto dentro da legalidade, bem como manifestamente constitucionais. (Apelação Cível, nº 10100120040068039, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 21/08/2007)


 •Previdenciário. Guarda de menor. Status de filho. Dependência. Direito à pensão por morte.
 
A guarda confere à criança o direito de ser equiparada à condição de filho, de forma que, demonstrada a dependência econômica, faz jus ao recebimento da pensão por morte deixada pelo servidor falecido, seu parente e guardião. (Reexame Necessário, nº 10001620050001170, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 14/08/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Indenização danos morais e materiais. Erro médico. Obrigação de meio. Culpa demonstrada. Responsabilidade solidária médico e hospital. Danos morais e materiais. Devido. Juros moratórios e correção monetária. Termo inicial de incidência.
 
A obrigação de meio assumida pelo médico não o exonera da responsabilidade quando obra com imperícia na utilização da técnica escolhida para o tratamento, ademais, quando outro médico utilizando da mesma técnica obtém a cura da enfermidade.
 
Comprovada a culpa do médico pertencente a equipe clínica do hospital, em que a cirurgia foi realizada, resta configurada a responsabilidade solidária do médico/hospital, respondendo estes conjuntamente pelos danos causados.
 
A incidência da cobrança de juros e correção monetária nas ações de indenização por danos morais é devida a partir da data da prolação da sentença, pois até esta data só havia expectativa de direito.

No pagamento de indenização por danos materiais a correção monetária tem como termo a data do efetivo desembolso das despesas reclamadas, e os juros moratórios incidem a partir da citação. (Apelação Cível, nº 10100420040039815, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/08/2007)


 •Apelação Cível. Embargos de terceiro. Bem móvel. Propriedade. Tradição.

Nos embargos de terceiro, compete ao terceiro na ação executiva comprovar a sua propriedade em relação ao bem objeto da constrição judicial para obter a desconstituição da penhora.
 
O domínio de coisa móvel se perfaz pela tradição. Entretanto, o domínio por meio da tradição tem de estar amparado em algum documento, demonstrando a aquisição da coisa, e, caso contrário, a simples detenção do bem não caracteriza a mencionada tradição legítima, sugerindo que a detenção da coisa, sem nenhum título, exterioriza em posse injusta. (Apelação Cível, nº 10001520060019250, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/08/2007)


 •Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prescrição da pretensão de cobrança. Inexistência. Indicação da causa debendi. Desnecessária. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial.
 

Pretendendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, por meio da ação monitória, deve-se aplicar o prazo previsto para as ações pessoais que, sob a égide do Código de 1916, prescreviam no prazo máximo de 20 (vinte) anos.
 
O Novo Código reduziu este prazo prescricional para 5 (cinco) anos, nos termos do § 5º do inc. I do art. 206, devendo-se contar como termo inicial não a data do fato, mas, sim, a data da entrada em vigor do novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então.
 
Ainda que não declinada na exordial a origem da nota promissória, não há que se declarar a inépcia da inicial, após concluída a instrução do processo, com a admissão da causa debendi pelo próprio devedor, em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma, da economia processual e da celeridade.


100.007.2006.012099-5 Apelação Cível
 


Na ação monitória, a correção monetária, como fator de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde o vencimento do débito e os juros de mora, a partir da citação. (Apelação Cível, nº 10000720060120995, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 14/08/2007)


 •Apelação Cível. Ação de indenização. Cartão crédito. Cobrança indevida. Danos morais. Inexistente. Mero aborrecimento. Honorários advocatícios. Redução.
 
A simples notificação dos órgãos de restrição de crédito referente à fatura indevida de cartão de crédito não configura dano moral, mas mero aborrecimento, ademais, quando não há a efetiva negativação do nome.
 
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos quando evidenciado que foram fixados em valor elevado, considerando as particularidades da causa.
 
O beneficiário da assistência judiciária gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, porém, sobrestado o seu pagamento pelo prazo de 5 ano. Inteligência do art. 12 da Lei 1.060/50 (Apelação Cível, nº 10000120060186339, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/08/2007)


 •Apelação cível. Contrato de compra e venda. Composse. Posse transferida pelo compossuidor. Ação de reintegração de posse. Prova do esbulho ausente. Discussão em ação própria.
 
A posse adquirida em decorrência de contrato de compra e venda, celebrado de boa-fé, não é injusta, porquanto não configura o esbulho, um dos pressupostos necessário para a procedência da ação de reintegração de posse.

Eventuais prejuízos sofridos em razão da venda do imóvel, pelo compossuidor, deverá ser discutida em ação própria. (Apelação Cível, nº 10000120050214062, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/08/2007)


 •Críticas irrogadas à político em periódico. Dano moral. Inexistência.

Aquele que exerce função pública de destaque está permanentemente sob os olhos atentos da imprensa, da população e dos opositores políticos, estando sujeito a ser alvo de críticas e censuras, inexistindo o dano moral, se não ultrapassada a linha do tolerável. (Apelação Cível, nº 10000120040071781, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 02/08/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Responsabilidade civil do Estado. Ação de indenização por danos morais. Professora. Ofensas constantes de relatório. Ato de colocação à disposição. Ato praticado por diretora, vice-diretora e orientadora pedagógica. Ação movida em relação às agentes públicas. Ilegitimidade.
 
O Estado reponde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros ou a outros servidores.
 
O superior hierárquico que elabora ato de colocação de professor subordinado à disposição, no qual enumera condutas irregulares como chegar atrasado, não participar de reuniões e não liberar alunos para eventos, age na qualidade e no exercício típico da função pública.
 
Agindo nessa qualidade, ainda que supostamente venha a lesar direitos da personalidade do subordinado, não pode ser demandado diretamente pelo ofendido, pois possui a garantia de responder por tais atos somente via ação regressiva, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula. (Apelação Cível - Rito Sumário, nº 10001420060007218, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/08/2007)


 •Reintegração de posse. Imóvel cedido pelo município. Justo título. Posse de boa-fé. Esbulho. Invasão. Má-fé. Compra e venda entre terceiro e invasor. Edificação. Destinação social. Mutação do caráter originário da posse. Impossibilidade. Edificação. Indenização. Retenção por benfeitorias. Via imprópria.
 
É de boa-fé a posse que decorre de justo título, representado pelo contrato de cessão de direitos possessórios realizado entre o município e o munícipe.
 
O descumprimento da obrigação de construir em determinado prazo e habitá-lo juntamente com a sua família não pode ser oposto ao cessionário por terceiro interessado no imóvel, mas somente pelo cedente.
 
É de má-fé a posse adquirida de invasor, que não se transmuda, por ato próprio, em posse de boa-fé, pelo só fato de se ter dado destinação social ao imóvel, porquanto até prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
 
Os atos de mera tolerância não induzem posse.
 
O possuidor de má-fé tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, não podendo, contudo, condicionar a desocupação ao integral pagamento (retenção). (Apelação Cível, nº 10000120050044965, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/08/2007)


 •Usucapião. Petição inicial. Emenda. Despacho lacônico. Indeferimento. Impossibilidade. Dever de indicação expressa do defeito. Efetividade do processo. Requisitos da inicial. Individualização do imóvel. Ausência de planta. Irregularidade suprível.
 
O despacho que determina a emenda da inicial, em homenagem à moderna concepção de efetividade do processo, deve indicar expressamente o defeito que se pretende ver corrigido, sob pena não ser possível o indeferimento da inicial pelo não-atendimento, a contento, daquela determinação judicial.
 
A exigência de planta ou croqui do imóvel na ação de usucapião deve-se à necessidade de sua perfeita individualização, podendo ser dispensada, entretanto, quando o autor demonstra na inicial e nos documentos que a instruem a exata delimitação do imóvel, indicando, outrossim, os proprietários dos imóveis confinantes. (Apelação Cível, nº 10001020060033983, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/08/2007)


 •Danos morais. Débito quitado. Inscrição em cadastro negativador. Negligência do credor. Repasse por intermédio de entidade sindical. Responsabilidade configurada. Dano moral presumido. Indenização devida. Ausência de notificação prévia. Dever do órgão arquivista. Critérios para fixação. Redução aplicável com moderação.
 
Se, mesmo em face da quitação do débito, o fornecedor efetiva o registro do consumidor em cadastro restritivo, na tentativa de o compelir diretamente ao pagamento indevido, resta configurada sua responsabilidade pelos gravames causados, notadamente por negligenciar o repasse dos valores que vinha recebendo, mensalmente, via convênio celebrado com entidade sindical, a quem cabia o dever de realizar a quitação. Os danos morais, na espécie, se presumem. (Apelação Cível, nº 10000120040108332, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 01/08/2007)


 •Dano moral. Lei de imprensa. Prazo decadencial não recepcionado pela CRFB. Precedentes. Sentença reformada. Recurso. Efeito devolutivo. Profundidade. Teoria da causa madura. Prosseguimento do julgamento. Possibilidade. Mérito. Publicação de matéria jornalística. Militar. Formação de quadrilha. Prática de ilícitos penais e administrativos. Processos de apuração em andamento. Militar reputado criminoso. Liberdade de imprensa. Extrapolação. Violação do princípio da presunção de inocência e do dever de informar. Dano moral configurado. Valor da indenização. Moderação. Punição disciplinar ocorrida. Repúdio adstrito ao excesso.
 
O prazo decadencial previsto pela Lei de Imprensa não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
 
Afastada a ocorrência da decadência, enquanto prejudicial de mérito, pode e deve o Judiciário prosseguir no julgamento da demanda, desde que madura a causa.
 
Comete ato ilícito indenizável a empresa jornalística que divulga notícia de que o militar juntamente com outros colegas, formam "quadrilha" e são "marginais", "achacadores" e "ladrões", durante a apuração de sua responsabilidade no âmbito administrativo e penal, porque viola frontalmente o princípio da presunção de inocência e, por via reflexa, os direitos da personalidade, insculpidos de forma expressa na Carta Magna.
 
100.001.2005.009185-8 Apelação Cível
 

A liberdade de imprensa não pode ser confundida com a autorização para o sensacionalismo barato que extrapola a órbita do direito de informar, de emitir opinião desfavorável ou mesmo de criticar, sob pena de inadmissível pré-julgamento.
 
Influi na apuração do valor, de forma a impedir que a indenização se dê de forma ampla e irrestrita, o fato de o militar haver experimentado, posteriormente, reprovação de sua conduta no âmbito administrativo, sofrendo penalidade disciplinar. (Apelação Cível, nº 10000120050091858, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 08/08/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Latrocínio tentado. Concurso de agentes. Co-autoria e não participação. Agravante de caráter objetivo. Comunicação ao co-réu.
 

O latrocínio, tentado ou consumado, não é uma figura jurídica autônoma que exija prévia admissão por todos os co-autores do resultado morte ou da intenção homicida. Na verdade, trata-se de uma agravação da pena de roubo, em face das conseqüências dos atos violentos praticados contra a vítima.

Daí porque, havendo o resultado morte ou intenção homicida, todos os co-autores são por ele responsabilizados, mesmo que só um deles tenha efetuado os disparos que tentaram matar a vítima. (Apelação Criminal, nº 10000220060095766, Relator: Juiz(a) SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA. Julgado em 02/08/2007)


 •Apelação criminal. Violência doméstica. Tapa desferido contra o rosto da amásia. Lesão corporal. Inocorrência. Desclassificação. Vias de fato. Contravenção. Competência. Justiça comum.
 
Se o tapa desferido pelo agente contra o rosto de sua amásia não causar lesões corporais, deve o delito ser desclassificado para a contravenção vias de fato.
 
Qualquer ato ou omissão que configure violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser julgada de acordo com a Lei n. 11.340/2006, não fazendo distinção entre crimes e contravenções. Assim, enquanto não houver juizado específico, o feito deve ser julgado por uma das Varas Criminais da Justiça comum, e não pelo Juizado Especial Criminal. (Apelação Criminal, nº 10000220060134486, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 09/08/2007)


 •Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena-base acima do mínimo legal. Possibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência. Circunstância preponderante.
 
É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao réu.
 
A atenuante confissão espontânea só deve ser compensada com a agravante reincidência, quando ela mostrar ser fruto da personalidade positiva do réu, caso contrário, a reincidência deve ser considerada preponderante. Entretanto, se a majoração da pena for exacerbada, deve-se proceder à redução. (Apelação Criminal, nº 10000220060278305, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 16/08/2007)


 •Lei Maria da Penha. Medida protetiva. Imposição. Liberdade de locomoção. Constrangimento ilegal.
 
Não configura o constrangimento ilegal a imposição de medida protetiva vedando o contato ou a aproximação do agente com sua ex-companheira, que tem por objetivo resguardar a integridade física desta. (Habeas Corpus, nº 10050120070073894, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 23/08/2007)


 •Prescrição. Pena em perspectiva. Reconhecimento. Impossibilidade.

Para que se declare a prescrição punitiva estatal é necessária a existência de uma sentença condenatória, não se podendo basear tal declaração em uma provável pena em perspectiva. (Habeas Corpus, nº 10100520040045078, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 02/08/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

74º Edição - Setembro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Fazenda Pública estadual. Companhia pública extinta. Bens. Zelo e guarda. Ex-servidor público. Indenização. Valor.
 
Comprovada a prestação de serviços por ex-funcionário público, que, após extinção da companhia de armazenamento de propriedade do Estado, passa a zelar e guardar-lhe os bens, impõe-se à Administração o dever de pagar indenização, cujo valor deve corresponder ao que percebia à época em que desempenhava encargo similar, como servidor. (Apelação Cível, nº 10000820040028108, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 12/09/2007)


 •Fazenda Pública. Astreintes. Execução provisória. Bloqueio de valores. Rito. Princípios.
 
Execução provisória de astreintes contra a Fazenda Pública sujeita-se a rito especial. Contudo, se a decisão a que se pretende dar efetividade visa a resguardar a dignidade da pessoa humana, esse princípio deve preponderar sobre a impenhorabilidade de bens públicos, por isso que, nessa hipótese, mostra-se viável o bloqueio de valores. (Agravo de Instrumento, nº 10102120060020653, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 19/09/2007)


 •Acidente no trabalho. Lesão. Incapacidade permanente. Aposentadoria por invalidez.
 
Comprovada a lesão sofrida no desempenho do trabalho, bem como a incapacidade para o exercício de atividade que garanta ao segurado a subsistência, é devido o pagamento da aposentadoria por invalidez enquanto permanecer nessa condição física. (Reexame Necessário, nº 10000820050011380, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 26/09/2007)


 •Concurso público. Edital. Número de vagas estabelecidas. Vinculação desse número. Investidura. Direito subjetivo do aprovado.
 
O candidato aprovado dentro do limite do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse, somente inviabilizadas por expressa motivação, por isso que a contratação emergencial de servidor para o cargo fere direito líquido e certo do concursado, com reflexo no princípio da moralidade. (Mandado de Segurança, nº 20000020070072159, Relator: Juiz(a) ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA. Julgado em 19/09/2007)


 •Indenização. Danos morais e materiais. Laqueadura. Gravidez posterior. Responsabilidade estatal.
 
Não comprovada a atuação do médico de forma culposa, efetuando corretamente laqueadura na paciente, vindo a ocorrer, posteriormente, recanalização espontânea das trompas de Falópio, não há que se falar em indenização. (Apelação Cível, nº 10000120060135440, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 19/09/2007)


 •Argüição de inconstitucionalidade. Controle difuso. Lei municipal. Contribuição do custeio de iluminação pública. Reconhecimento de inconstitucionalidade. Remessa ao Tribunal Pleno.
 
A constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição Federal somente pode ser argüida mediante o controle difuso, não sendo admitido o uso da Ação Direta com essa finalidade.
 
A Emenda Constitucional n. 32/01 autorizou os Municípios instituírem contribuição para remunerar o serviço de iluminação pública.

É inconstitucional a lei municipal que estipula para o custeio desse serviço tributo revestido de aspectos de taxa.
 
Considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.200/02 do Município de Ji-Paraná nesta Câmara Especial, suscita-se o incidente para remessa ao Tribunal Pleno. (Apelação Cível, nº 10000520050049130, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 16/08/2006)


 •Alta lesividade e reiteração de delitos. Formação de quadrilha. Prisão preventiva. Manutenção da ordem pública. Intimidação de testemunhas. Resguardo da instrução criminal. Princípio da presunção de inocência.
 
A alta lesividade e a reiteração dos delitos, em tese praticados pela suposta quadrilha que seria composta também pelo paciente, fundamentam a decretação da prisão preventiva baseada na manutenção da ordem pública.
 
Os indícios de intimidação de testemunhas pelo paciente, que inclusive é policial civil, constituem fundamento para o cerceamento de sua liberdade a fim de resguardar a instrução criminal.
 
O princípio constitucional da presunção de inocência é compatível com as custódias cautelares, de forma que não há óbice à decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - situação evidenciada nos autos. (Habeas Corpus, nº 10150120070084403, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 26/09/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Tráfico de entorpecente. Materialidade e autoria. Comprovação. Delação. Confissão extrajudicial. Retratação judicial. Indiferença. Ausência de coação. Espontaneidade. Harmonia com o conjunto probatório. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Quantidade de droga apreendida e variedade. Associação eventual. Nova lei de drogas.
 
A delação, desprovida de qualquer interesse, ou seja, quando aponta a participação do co-réu sem, contudo, eximir-se de sua responsabilidade, é prova de grande valia e autoriza o decreto condenatório.
 
A confissão extrajudicial, mesmo retratada em juízo, serve para embasar o decreto condenatório quando prestada de forma espontânea, sem coação, quando em harmonia com o conjunto probatório, devendo, inclusive, atenuar a pena imposta.

A grande quantidade de substância entorpecente apreendida, a sua variedade e as circunstâncias em que o crime foi praticado são circunstâncias judiciais que justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
 
Exclui-se da condenação do agente a majorante da associação eventual para o tráfico, uma vez que a nova lei de drogas aboliu esta causa especial de aumento de pena, devendo retroagir para beneficiar o réu. (Apelação Criminal, nº 10250120060108750, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 04/09/2007)


 •Mandado de segurança. Concurso público. Patologia não compatível com a função. Inaptidão. Exclusão do candidato. Ilegalidade do ato não caracterizada.
 
A exclusão do certame de candidato considerado inapto no exame médico por ser portador de patologia incompatível com a função almejada não caracteriza ato ilegal, notadamente se comprovada a doença e se razoável a decisão da junta médica. (Mandado de Segurança, nº 20000020070032092, Relator: Des. Renato Mimessi. Julgado em 28/08/2007)


 •Ação civil pública. Liminar. Requisitos. Danos ao meio ambiente. Mineração. Extração de cascalho. Competência.
 
A exploração mineral, como qualquer atividade que possa acarretar dano ao meio ambiente, não pode ser desenvolvida sem o estudo de impacto ambiental e a concessão pelos órgãos competentes das licenças necessárias.
 
A Justiça Estadual é competente para análise da ação civil pública que visa tutelar o meio ambiente em razão de constituir-se em bem comum de toda sociedade, e não de um ente específico. (Agravo de Instrumento, nº 10000120070103347, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 21/08/2007)


 •Agravo. Aviação Civil. Transporte de passageiro em maca. Obrigatoriedade.

As empresas aéreas em atividade no Brasil são obrigadas a adotar os procedimentos necessários ao acesso de passageiros com necessidades especiais, inclusive aqueles que precisem ser transportados em maca, bastando tão-somente a comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Inteligência da Resolução 9, de 5 de julho de 2007, da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil. (Agravo de Instrumento, nº 10000120070051070, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 21/08/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Ação Monitória. Duplicata. Juros moratórios e correção.

Tratando-se de título com valor certo e data de vencimento conhecida, ainda que prescrito para efeito da execução ensejando a ação monitória, a correção monetária e os juros contam-se da data em que o devedor se tornou inadimplente. (Apelação Cível, nº 10000720040008335, Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 18/09/2007)


 •Indenização. Acidente de trânsito. Defeito na pista. Não isençãao de culpa. Denunciação da lide. Responsabilidade. Denunciado.
 

O defeito na pista em conseqüência da existência de buracos não é causa de isenção de culpa nem caracteriza caso fortuito, visto que, nessas condições, o motorista necessita tomar cautela redobrada na condução do veículo.
 
A denunciação da lide antecipa a tutela condenatória. Assim, julgada procedente a denunciação, o denunciado tem o dever de arcar com a indenização, e a responsabilidade solidária da seguradora passa a ser fundada no título judicial, e não mais no contrato. (Apelação Cível, nº 10000720060042951, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)


 •Processo Civil. Execução. Astreintes. Alteração do valor e da periodicidade. Coisa julgada. Possibilidade.
 

1. A astreinte não é imposição compensatória/reparatória ao credor, cujos prejuízos pela demora no cumprimento da obrigação específica são compensados por perdas e danos (correção, multa, juros, danos emergentes e lucros cessantes), não configurando direito patrimonial subjetivo ao credor, podendo o magistrado alterar o valor e a periodicidade se insuficiente ou excessivo (art. 461, § 6º, CPC), por isso não integrando a obrigação exeqüenda.
 
2. O valor e a periodicidade das astreintes podem ser alterados a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa, por se tratar de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível, nº 10100120020129431, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/09/2007)


 •Execução. Acordo. Pedido de homologação. Suspensão do feito até cumprimento do acordo. Convenção das partes. Possibilidade.
 
A suspensão do processo de execução requerida pelos litigantes, com fundamento no art. 792 do CPC, perdurará até o total cumprimento da obrigação, não podendo o juiz extinguir o processo e determinar seu arquivamento.

É indevida a extinção da execução quando as partes fazem acordo para pagamento do débito, devendo ser suspenso o feito até o cumprimento total da avença. (Apelação Cível, nº 10000420070011512, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)


 •Seguro. Venda casada. Ausência de efetiva disponibilização do serviço. Responsabilidade da financiadora. Desnecessária demonstração de culpa. Relação consumerista.
 
Demonstrada a contratação do seguro, cujo pagamento fora incluído na prestação do financiamento do veículo, e a sua não-disponibilização, exsurge a responsabilidade da empresa financiadora, independentemente da existência de culpa, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação Cível, nº 10000120050073493, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/09/2007)


 •Apelação cível. Indenização. Publicação de notícia ofensiva à honra. Decadência do direito. Inexistência. Dano moral. Fixação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
Não mais se aplica a limitação temporal para o exercício do direito de requerer a indenização por dano moral decorrente de publicações que ultrapassam o direito de livre manifestação de pensamento e informação, pois o art. 56 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela Constituição da República que previu de forma ampla a indenização por danos morais quando evidenciada a prática de ato ilícito.
 
A Constituição Federal, ao dispor sobre a liberdade de informação, admite a existência de restrições quando a hipótese se enquadrar no art. 5º, X, da mesma Carta, que arrola, dentre os direitos e as garantias fundamentais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
Se a liberdade de imprensa representa princípio constitucional, não é menos certo ser desempenhada com responsabilidade e respeito à dignidade alheia de modo a não causar ofensas à honra, à imagem e à intimidade das pessoas, direitos individuais igualmente protegidos e assegurados pela Magna Carta.
 
Caracteriza-se dano moral quando a dignidade da pessoa humana é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística que veicula matéria que desperta nos leitores e na população um sentimento de ódio, desprezo e indignação, atingindo, conseqüentemente, a honra, o decoro e a dignidade do indivíduo.
 
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação Cível, nº 10000120060009577, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)


 •Fiança. Falta de outorga uxória. Nulidade levantada pelo próprio fiador. Ilegitimidade.
 
A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, só por ela ou seus herdeiros poderá ser demandada, uma vez que a fiança assim concedida com violação do art. 1.647 do Código Civil, é anulável, e não nula de pleno direito.
 Não tem o fiador legitimidade para argüir nulidade da fiança prestada sem outorga uxória, pois não pode se valer da própria torpeza para se eximir de obrigação que livremente assumiu. (Apelação Cível, nº 10000220060280342, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 04/09/2007)


 •Apelação cível. Embargos de devedor. Bloqueio de conta salário. Percentual razoável. Possibilidade.
 

A impenhorabilidade do salário é a regra, devendo-se ponderar caso a caso, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
 
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida (Apelação Cível, nº 10000720060092738, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 18/09/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Alimentos. Dever dos pais. Ausência de condições financeiras do pai. Princípio da solidariedade familiar. Complementaridade por parte do avô paterno. Possibilidade. Critérios de fixação. Necessidade-possibilidade. Mãe jovem com capacidade para o trabalho.
 

Nos termos da Constituição Federal (art. 229), do Código Civil (art. 1.696) e do Estatuto da Criança e do Adolescente é dos pais o dever, dentre outros, de sustento dos filhos, cabendo aos avós pagar alimentos aos netos em caráter complementar, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo.
 
À míngua, pois, das condições financeiras por parte do pai, cumpre ao avô, ascendente mais próximo e com condições financeiras suficientes, prover os alimentos necessários aos netos, porém, em caráter de complementação àqueles também devidos pela mãe, jovem e com capacidade para o trabalho.
 
Na ausência de prova da necessidade dos alimentados, adolescentes, e diante da capacidade financeira demonstrada pelo avô, afigura-se proporcional e razoável a fixação de alimentos em dois salários mínimos mensais. (Apelação Cível, nº 10000120060259476, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/09/2007)


 •Imissão de posse. Preliminares. Agravos retidos. Prova pericial. Desnecessidade. Imóvel rural bem identificado na inicial e no título. Conexão. Não-ocorrência. Ação de nulidade do título anterior da propriedade. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa não-configurado. Testemunhas. Arrolamento intempestivo. Composição do pólo passivo. Inventariante e condômino. Legitimidade reconhecida. Mérito. Juízo petitório e juízo possessório. Distinção. Imissão deferida. Decisão que independe do resultado da ação anulatória.
 

É desnecessária a realização de prova pericial para bem identificar o imóvel, objeto da ação de imissão de posse, quando o bem já se encontra perfeitamente delimitado na inicial, pelos termos da escritura pública, pela certidão de matrícula e, ainda, pelo croqui e pelo mapa temático do local.
 
Não há conexão entre a ação de imissão de posse e a ação anulatória do título de propriedade movida pelos possuidores em relação ao Incra, na qual questionam a outorga do domínio do imóvel a quem o vendeu para os atuais autores da ação petitória.
 

100.001.2003.016833-2 Apelação Cível (Agravos Retidos)
 


Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, por ausência de intimação de testemunhas arroladas pela parte a destempo, notadamente quando há desistência posterior e expressa da parte sobre a produção de quaisquer provas.
 
É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de imissão de posse o inventariante que, no decorrer do processo, também passa a ser condômino do imóvel estando autorizado, pela lei civil (CC, art. 1.314), a, individualmente, defender a posse da coisa objeto do condomínio.
 
Comprovada a propriedade do imóvel vindicado, por meio de escritura pública e respectiva transcrição no Cartório de Registro de Imóvel, é imperiosa a imissão na posse do bem, que deixa de prevalecer caso sobrevenha a sentença que declare nulo o título originário da aquisição, contaminando, assim, toda a cadeia de alienações. (Apelação Cível, nº 10000120030168332, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/09/2007)


 •Legitimidade passiva. Cadeia de consumo. Seguro de vida. Cartão de crédito. Não-autorização de contratação. Dívida. Negativação indevida. Dano moral. Valor. Fixação.
 
A operadora de cartão de crédito que intermedia a contratação e cobrança de seguro de vida é parte passiva para a ação de indenização pelos danos oriundos da falha na prestação do serviço, visto que se trata de pessoa componente da cadeia de consumo.
 
Sendo indevida a negativação do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito, pois não demonstrada a origem da dívida, é indenizável o dano moral daí decorrente que, neste caso, dispensa a prova de sua ocorrência.
 
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, devendo ser mantido quando atender a estas diretrizes e aos precedentes da Corte. (Apelação Cível, nº 10000120070019265, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 26/09/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Ação penal. Trancamento. Análise do Mérito. Impossibilidade. Constrangimento ilegal. Ausência.
 
Só é possível o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa quando se tratar de fato atípico, ocorrer a extinção da punibilidade ou a inocência do acusado se evidenciar de forma incontestável. (Habeas Corpus, nº 10000720060111783, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/09/2007)


 •Embargos de declaração. Efeito infringente. Viabilidade em casos excepcionais. Réu primário e pena fixada nos limites que autorizam a aplicação do regime inicial semi-aberto. Procedência dos embargos.
 
Embora os declaratórios não tenham efeitos infringentes, excepcionalmente, deve-se-lhes atribuir esse caráter quando se constata a ocorrência de manifesto equívoco. Quando se verifica a possibilidade de estabelecimento de regime semi-aberto para cumprimento da pena, como no caso em que se trata de réu primário e com pena fixada nos limites legais, devendo-se prover os embargos para essa finalidade. (Embargos de Declaração, nº 10050119990034301, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 20/09/2007)


 •Apelação criminal. Réu condutor de veículo sob a influência de álcool. Prova testemunhal. Harmonia.
 
Havendo prova testemunhal de que o agente, dirigindo sob a influência de álcool, expôs a dano potencial a incolumidade de outrem, responde ele pelo crime de embriaguez ao volante. (Apelação Criminal, nº 10000520050007977, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/09/2007)


 •Apelação criminal. Júri. Preliminar. Ausência de intimação da decisão que negou seguimentos aos recursos especiais e extraordinários. Nulidade. Não-ocorrência. Preclusão. Decisão contrária à prova dos autos. Acolhimento de uma das versões apresentadas em plenário.
 
Se houve a certificação do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento aos recursos especiais e extraordinários antes mesmo da defesa ter sido intimada, tendo interesse em recorrer daquela decisão, deve interpor o recurso adequado e comprovar a tempestividade, não devendo ser acolhida a alegação de nulidade do processo, mormente quando já transcorreram vários atos processuais.
 
Descabe a anulação do Júri, quando os jurados apoiados nas provas constantes dos autos acolhem uma das teses apresentadas em Plenário. (Apelação Criminal, nº 10000320000022163, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/10/2007)


 •Crime contra os costumes. Palavra da vítima.

Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima, ainda que seja ela uma criança, tem relevância probatória, mormente quando encontra consonância em outros elementos de convicção.
 

Estupro. Violência presumida. Violência real. Causa de aumento de pena.
 
A causa de aumento de pena prevista na Lei dos Crimes Hediondos (art. 9º), em se tratando de estupro com violência presumida, só é aplicável se do crime resultar lesão corporal ou a morte da vítima. (Apelação Criminal, nº 10001420060129977, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 13/09/2007)


 •Habeas corpus. Estupro. Violência real. Retratação da Vitima. Irrelevância. Denúncia. Constrangimento Ilegal. Inocorrência.
 
Não há que se falar em ilegitimidade para a propositura da ação pelo Ministério Público, mesmo com a retratação da vítima, no caso de crimes de estupro praticado mediante violência real, visto que a ação penal é pública incondicionada. (Habeas Corpus, nº 10000220070064766, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/09/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

75º Edição - Outubro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Serviço público. Atendimento médico. Omissão. Dano. Idoso. Ausência de intervenção do MP. Nulidade.
 
Se se tem por obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas de interesse de pessoa idosa, a ausência de sua manifestação é causa de nulidade do processo. (11, nº 10000720060081833, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 25/10/2007)


 •Execução fiscal. Prescrição parcial. Crédito remanescente. Prosseguimento da ação. Decisão interlocutória.
 
A decisão que reconhece a prescrição de parte do crédito tributário e determina o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito remanescente tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo, e por isso é recorrível por agravo de instrumento. (11, nº 10110120070027036, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/10/2007)


 •Ação civil pública. Antecipação de tutela. Exploração mineral. Área de preservação permanente. Laudo pericial. Iminência de dano ambiental. Violação a leis ambientais. Interesse público.
 
Se a decisão judicial antecipa a tutela em ação civil pública, suspendendo exploração mineral em área de preservação permanente, com vistas a evitar degradação ao meio ambiente. Eventual prejuízo econômico a terceiro, dela decorrente, não autoriza sua revogação ante a preponderância do interesse público ambiental sobre o particular. (9, nº 10000120070131340, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/10/2007)


 •Embargos de declaração. Omissão. inexistência. Lei federal. Pré-questionamento.
 
É inviável a oposição de embargos de declaração, cuja admissibilidade se sujeita à indicação do ponto omisso, ainda que manifeste a só pretensão de pré-questionar eventual violação à lei federal. (122, nº 10000120030182670, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 10/10/2007)


 •Ação anulatória de ato legislativo. Projeto de iniciativa privativa do executivo. Emendas parlamentares. Aumento de despesa. Irregularidade formal. Ilegalidade do processo legislativo.
 
Em se tratando de matéria de iniciativa privativa do chefe do Executivo, há restrição ao poder de emenda de parte do Legislativo que importe em aumento de despesa ou na hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. (11, nº 10100320060072790, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 26/09/2007)


 •Obra às margens do Canal JK II. Demolição. Problemática social da moradia. Situação consolidada. Equilíbrio urbano e ambiental.
 
Embora esteja demonstrada a irregularidade formal quanto à obra que o Município pretende demolir, verifica-se que a questão tratada nos autos ultrapassa o interesse individual da apelada, passando a envolver a problemática social do direito à moradia, em especial da situação já consolidada há mais de nove anos abrangendo inúmeras famílias, com a anuência tácita da municipalidade, que não adotou as providências oportunamente para evitar que fossem as moradias construídas.
 
A proteção do equilíbrio ambiental e a regularidade da ocupação do solo urbano devem ser alcançados de forma harmônica com os direitos fundamentais daqueles que ocupam a área em questão.
 
Recurso da municipalidade improvido. (11, nº 10000120060000391, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 19/09/2007)


 •Responsabilidade do Estado. Servidor. Relotação. Atribuição de falta funcional. Ausência de processo administrativo. Dano moral.
 
É ilegítima a conduta estatal de relotação de servidora, atribuindo-lhe a prática de falta funcional sem a instauração de processo administrativo.

É devida a indenização por dano moral se a relotação ilegítima produziu efeitos morais lesivos à servidora, maculando sua imagem no ambiente de trabalho. (11, nº 10000120060128347, Relator: Des. Sansão Saldanha. Julgado em 12/09/2007)


 •Responsabilidade civil do Estado. Despesas hospitalares. Danos morais. Fixação. Honorários advocatícios. Súmula n. 326 do STJ.
 
Não pode a parte pleitear o ressarcimento de despesas hospitalares se efetivamente não realizou o seu pagamento.
 
Não é razoável o arbitramento do valor da indenização por dano moral, levando-se em conta o fato de a vítima não ocupar posição destacada na sociedade.
 Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula n. 326 do STJ). (11, nº 10000720040055236, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 31/10/2007)


 •Ilegitimidade passiva. Prefeitura Municipal. Município. Extinção do processo. Necessidade.
 
Para fins de legitimidade ad causam os termos Prefeitura Municipal e Município são equivalentes.
 
Ainda que a parte eleja o termo Prefeitura para indicar o pólo passivo da demanda, não haverá extinção do feito se a citação do Município se efetivou de forma válida. (11, nº 10000420060049584, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 25/10/2007)


 •Indenização. Responsabilidade Estatal objetiva. Erro médico não-comprovado. Prova pericial prejudicada. Nexo causal. Honorários advocatícios. CPC, art. 20, § 4º.
 

A responsabilidade Estatal objetiva independe da responsabilidade do agente público, necessitando da configuração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo terceiro.
 
Os honorários de advogado, quando a Fazenda Pública for vencida, serão fixados de forma equitativa. (11, nº 10000120000081940, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 17/10/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Agravo regimental. Decisão monocrática. Indeferimento de efeito suspensivo. Manutenção da decisão agravada.
 

Impõe-se o não-provimento de agravo regimental quando as razões deduzidas no pedido de reconsideração forem insuficientes para afastar os argumentos da decisão agravada. (106, nº 20000020070054681, Relator: Des. Waltenberg Junior. Julgado em 24/07/2007)


 •Processo Civil. Vício. Inexistência. Embargos de declaração.

É íntegro o acórdão que não contém vício, razão pela qual improcedentes os embargos de declaração. (122, nº 10000120070037042, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 22/11/2007)


 •Constitucional e Tributário. Taxa de segurança. Bitributação. Inexistência. Legalidade. Cobrança. Constitucionalidade.
 
A taxa de segurança, cobrada pelo Poder Público, nos termos da Lei Estadual n. 222/89, de fiscalização da Delegacia de Jogos e Diversões, é constitucional, na medida em que não enseja bitributação. (33, nº 20000020070076022, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/10/2007)


 •Constitucional. Estatuto da OAB. Advogado. Acesso e cópias de processo administrativo da Administração Pública. Direito líquido e certo.
 
O advogado possui o direito líquido e certo de acesso com vistas, bem como cópias de processo administrativo em qualquer esfera da Administração Pública, no exercício de sua atividade profissional para a defesa de interesses de seus clientes. (33, nº 20000020070083576, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 16/10/2007)


 •Administrativo. Veículo estacionado no pátio da Ciretran. Furto. Responsabilidade objetiva da autarquia. Denunciação à lide. Não-cabimento. Reparação de danos devida.
 

O DETRAN responde objetivamente pelo extravio (furto) de veículo localizado no pátio da Ciretran.
 
Incabível a denunciação à lide em ação de reparação de danos movida em face de autarquia Estadual, na hipótese de responsabilidade objetiva. (11, nº 10000120050061940, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 23/10/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Apelação cível. Inventário. Concubinato. Ausência pressupostos. Herdeiros necessários.
 
O concubinato havido sob a égide da Lei n. 8.971/94, a companheira só terá direito à meação, se configurado o esforço comum para a aquisição do bem inventariado. Ausente tal prova, não faz jus à meação. Em conseqüência, o bem deve ser partilhado entre os herdeiros necessários, no caso dos autos, os filhos, na mesma proporção. (11, nº 10000120030032821, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/10/2007)


 •Responsabilidade civil. Hospital. Erro médico. Necessidade de prova da culpa.


A prestação de serviços hospitalares gera responsabilização de duas maneiras distintas: - na hipótese de ser uma atividade característica de médico o responsável pelo dano, para configurar a responsabilidade do hospital tem que ficar configurada a culpa na ação do médico; e - quando se trate de atividade hospitalar específica, ou seja, serviços complementares da atividade médica em ambiente hospitalar, vige a responsabilização objetiva do hospital.

In casu, inexistindo provas de ter o médico laborado com culpa no procedimento cirúrgico, não se reconhece a responsabilidade do hospital no dever de indenizar. (11, nº 10100120050156445, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 25/09/2007)


 •Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prescrição da pretensão de cobrança. Inexistência. Negócio jurídico. Reconhecido. Procedência Monitória. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial.
 

Pretendendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, através da ação monitória, deve-se aplicar o prazo previsto para as ações pessoais que, sob a égide do Código de 1916, prescreviam no prazo máximo de 20 anos.
 
O novo Código reduziu este prazo prescricional para 05 anos, nos termos do § 5º inc. I do art. 206, devendo-se contar como termo inicial não a data do fato, mas sim, a data da entrada em vigor do Novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então.
 
Reconhecendo o sócio da empresa que adquiriu o combustível que deu origem à nota promissória prescrita, impõe-se a procedência da monitória.
 
Na ação monitória, a correção monetária, como fator de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde o vencimento do débito, e os juros de mora, a partir da citação. (11, nº 10101420040076249, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 18/09/2007)


 •Ação monitória. Nota promissória prescrita. Prescrição da pretensão de cobrança. Inexistência. Negócio jurídico. Reconhecido. Procedência Monitória. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial.
 

Pretendendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, através da ação monitória, deve-se aplicar o prazo previsto para as ações pessoais que, sob a égide do Código de 1916, prescreviam no prazo máximo de 20 anos.
 
O novo Código reduziu este prazo prescricional para 05 anos, nos termos do § 5º inc. I do art. 206, devendo-se contar como termo inicial não a data do fato, mas sim, a data da entrada em vigor do Novo Codex, desprezando-se o prazo transcorrido até então.
 
Reconhecendo o sócio da empresa que adquiriu o combustível que deu origem à nota promissória prescrita, impõe-se a procedência da monitória.
 
Na ação monitória, a correção monetária, como fator de recomposição do valor da moeda, deve incidir desde o vencimento do débito, e os juros de mora, a partir da citação. (11, nº 10101420040076249, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 18/09/2007)


 •Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial indevido. Meio processual cabível para livrar o bem injustamente constrito de quem não faz parte do processo.
 
A petição inicial dos embargos de terceiro deve trazer em seu bojo a razão pela qual se mostra injusta a constrição judicial, que recaíra sobre bem pertencente a quem não faz parte do processo, devendo ser cassada a sentença que a indefere sob o argumento de ser incabível tal questionamento. (11, nº 10000920070039234, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/10/2007)


 •Embargos de terceiro. Indeferimento da inicial indevido. Meio processual cabível para livrar o bem injustamente constrito de quem não faz parte do processo.
 
A petição inicial dos embargos de terceiro deve trazer em seu bojo a razão pela qual se mostra injusta a constrição judicial, que recaíra sobre bem pertencente a quem não faz parte do processo, devendo ser cassada a sentença que a indefere sob o argumento de ser incabível tal questionamento. (11, nº 10000920070039234, Relator: Des. Kiyochi Mori. Julgado em 16/10/2007)


 •Agravo de instrumento. Execução de astreintes. Excesso. Não-cumprimento voluntário. Ausência de justificativa. Valor elevado. Redução. Procedência.
 
As astreintes são fixadas objetivando o cumprimento das decisões judiciais. Constatando o juízo a quo seu excesso, e mesmo reduzindo seu montante, ainda se revela elevado, não obstante a desídia da parte em cumprir a determinação judicial, sua redução para patamar mais razoável, alto o suficiente para servir de penalidade, é medida que se impõe. (9, nº 10000520070019393, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)


 •Apelação cível. Danos morais Cobrança vexatória de inadimplência. Decisões judiciais. Descumprimento. Proibição de acesso à sala de aula e provas. Dever indenizatório. Procedência.
 

Caracteriza-se dano moral a exposição de acadêmica à situações humilhantes e vexatórias por cobrança de dívida, necessitando de medidas judiciais para a rematrícula e freqüência do curso, bem como para a quitação da dívida.
 
Por sua conduta ilegal e abusiva, inclusive com descumprimento de decisões judiciais, que gerou dano à acadêmica, responde a faculdade com o dever indenizatório. (11, nº 10000120040170100, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 30/10/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Termo. Sentença. Inaplicabilidade. Saída do sócio retirante.
 
Para apuração de haveres em dissolução de sociedade empresarial, deve ser considerada a data que o sócio retirante efetivamente deixa de participar da empresa e não da sentença que a dissolve, pois essa somente confirma uma situação fática já ocorrida. (9, nº 10000220030047422, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 10/10/2007)


 •Estatuto da Criança e do Adolescente. Descumprimento de determinação judicial. Artigo 249. Promotor de evento. Ilegitimidade. Evento cultural. Presença de adolescente. Normas. Desrespeito. Artigo 258. Condenação.
 

É incabível a condenação de promotor de eventos nas sanções do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que este se destina aos pais, tutores ou àqueles que detêm a guarda de menor.
 
Deixando o responsável por evento cultural de observar o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão ou sobre sua participação no espetáculo, deve este ser condenado nas penas do artigo 258 do ECA. (413, nº 10001720050016098, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 29/08/2007)


 •Execução. Penhora. Vencimentos. Possibilidade. Impenhorabilidade relativizada. Requisitos.
 
É possível a penhora de salário do devedor, servidor público, em percentual condizente com a sua capacidade econômica, desde que provado que o valor constritado não afetará o postulado da dignidade da pessoa humana.
 
À míngua de tal prova, pode ser deferida a penhora sobre 10% de seus rendimentos líquidos, que, presumidamente, não afetará a saúde financeira do devedor e satisfará o direito do credor. (9, nº 10000120040178560, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/10/2007)


 •Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Penhora on line. Conta corrente de servidor público. Impenhorabilidade excepcionada. Destinação do pagamento. Natureza alimentar. Prejuízo à subsistência do executado. Não- comprovação.
 
É possível a penhora on line sobre os vencimentos de servidor público, se o pagamento se destina a adimplir despesas de caráter essencial (natureza alimentar), excepcionando-se a aplicação da regra da impenhorabilidade, na espécie.
 
Se o executado alega que a medida constritiva causa prejuízo à sua subsistência, mas não comprova tal afirmativa, deixando de informar sua renda atual e os encargos que suporta, não há como reconhecer a veracidade de suas alegações. (9, nº 10100120050081844, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 10/10/2007)


 •Indenizatória. Relação de consumo. Danos morais. Débito negociado. Pagamento parcial. Acordo. Afastamento da mora. Negativação indevida. Credor. Prática abusiva. Descumprimento do acordo. Omissão de informação relevante. Responsabilidade configurada.
 
Afasta-se a mora do consumidor que antes do vencimento do débito honra parte da dívida, negociando o pagamento do remanescente em acordo firmado com o fornecedor.
 
Configura prática de consumo abusiva a do credor que aponta o consumidor como inadimplente em relação à integralidade de débito previamente negociado e parcialmente pago, descumprindo o acordo de não negativá-lo.
 
Se o credor omite informação relevante a respeito da qual o consumidor, se tivesse conhecimento, poderia tomar providências para evitar a negativação, responde pelos danos deflagrados. (11, nº 10000120050103961, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 24/10/2007)


 •Agravo de instrumento. Comprovante de interposição. Preliminar. Juntada de cópia ao feito principal. Ausência. Argüição não comprovada. Preliminar não acolhida. Advogado da agravada. Endereço na petição inicial. Inexistência. Procuração contendo informações. Suprimento. Embargos de terceiro. Liminar. Fraude contra terceiros. Adquirente a título oneroso. Má-fé não comprovada. Elementos presuntivos. Inexistência. Fraude não comprovada. Arresto. Ordem revogada. Manutenção do agravante na posse do bem.
 
A ausência de cópia do agravo de instrumento ou do comprovante de sua interposição, somente importa inadmissibilidade do recurso quando argüidas e comprovadas pela parte interessada.

A inexistência do nome e endereço completo do advogado da parte agravada não importa inépcia da inicial, quando suprida a ausência com procuração juntada aos autos pelo próprio agravante no ajuizamento do recurso.

Não vislumbrando fraude à execução ou contra credores nas transações a título oneroso, quando não há comprovação de má-fé pelo adquirente ou de qualquer circunstância que a faça presumir, importa revogar a ordem liminar de arresto concedida sob tal fundamento e ad cautela, em cognição sumária, deve o bem permanecer na posse do agravante, até ulterior deliberação. (9, nº 10000720070077731, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 24/10/2007)


 •Responsabilidade civil. Instituição financeira. Roubo. Atos preparatórios no interior do banco. Execução e consumação em local diverso das adjacências do banco. Nexo de causalidade. Ausência. A segurança pública é dever do Estado (Art. 144 da CF/88).
 
Em razão da ausência de nexo de causalidade, pelo simples fato de o dinheiro ter sido sacado em sua agência bancária, a instituição financeira não é obrigada a indenizar o dano experimentado pelo cliente vítima de roubo em local diverso das dependências e adjacências do banco, pois é dever do Estado nos termos do art. 144 da CF/88 propiciar a segurança pública.
 
Incabível é exigir-se do apelado que, indistintamente, se desincumba da vigilância de pessoas que estejam eventualmente a observar clientes e a falar ao telefone celular não ocorrendo violação deste dever por parte da instituição, que deve oferecer a segurança interna e nas suas adjacências. (11, nº 10000120060042078, Relator: Des. Miguel Monico Neto. Julgado em 08/08/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Prisão preventiva. Excesso de prazo. Constragimento ilegal.

Constitui constrangimento ilegal o injustificado excesso de prazo na prisão sem que a defesa para ele tenha contribuído. Caso em que a concessão da ordem é imperativa, mormente considerando que o paciente, sabendo da ordem de prisão preventiva, apresentou-se à Justiça. (27, nº 10350120070072758, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 25/10/2007)


 •Roubo. Suficiência de prova. Desclassificação para a forma tentada ou furto de uso. Absolvição. Impossibilidade.
 
Se a materialidade e a autoria estão, substancialmente, configuradas nos autos, não há que se falar em absolvição.
 
Ausentes os requisitos subjetivos e objetivos do furto de uso ou do delito de roubos, em sua forma tentada, não há como reconhecer a atipicidade do crime. (12, nº 10001620020004147, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 25/10/2007)


 •Pena-base. Mínimo legal. Qualificadoras.

As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente justificam a pena-base acima do mínimo legal.
 
Em se tratando de crime de roubo duplamente qualificado, é inadmissível a utilização de uma das causas especiais de aumento para justificar a pena-base acima do mínimo legal. (12, nº 10000220060131827, Relator: Desª. Zelite Andrade Carneiro. Julgado em 25/10/2007)


 •Apelação criminal. Omissão de socorro. Ausência de capitulação na denúncia. Nulidade. Inocorrência. Emendatio libeli. Homicídio culposo no trânsito. Culpa exclusiva da vítima. Absolvição.
 
Estando os fatos descritos na denúncia, o Juiz, ao sentenciar, pode dar definição jurídica diversa da contida na exordial, mesmo que tenha que aplicar pena mais grave, não sendo necessário o aditamento da denúncia.
 
Demonstrado que a culpa no sinistro foi exclusivamente da vítima que, para evitar uma poça d´água fez uma manobra e colidiu-se com o caminhão, correta a decisão do Juiz que absolveu o condutor do veículo caminhão. (12, nº 10000220030018937, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 04/10/2007)


 •Crime militar. Prova. Declarações das vítimas. Conjunto probatório. Harmonia. Perda da graduação de praça. Tribunal de Justiça. Competência.
 
Se as vítimas são uníssonas ao apontarem o réu como sendo a pessoa que, na qualidade de policial militar, exigiu quantia em dinheiro para retirar as multas de trânsito, e não havendo motivos nos autos para afastar a credibilidade da palavra das vítimas, deve ser mantido o decreto condenatório.
 
A perda da graduação do militar condenado a uma pena superior a dois anos só é possível mediante procedimento próprio, a ser decidido pelo Tribunal de Justiça. (12, nº 10350120060146996, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/10/2007)


 •Homicídio culposo no trânsito. Imprudência. Culpa. Configuração.

Age com imprudência o condutor de veículo que, sem atentar para as suas condições físicas, conduz veículo automotor, durante longo período, batendo em barranco e causando a morte do carona.
 
A culpa nos delitos de trânsito, entre outras hipóteses, provém do agir com inobservância do cuidado necessário, respondendo o agente pelo homicídio culposo. (12, nº 10001120040007872, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/10/2007)


 •Apelação criminal. Estelionato. Objetos adquiridos com cheque furtado. Posterior devolução da coisa. Estelionato simples. Configuração.
 

A mercadoria adquirida com cheque furtado configura o delito de estelionato simples, mesmo quando a coisa, posteriormente, foi devolvida ao seu dono. (12, nº 10000520050071780, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 18/10/2007)


 •Excesso de prazo na prisão. Sentença de Pronúncia. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
 
Uma vez prolatada a sentença de pronúncia, resta prejudicada a alegação do excesso de prazo.
 
A manutenção da prisão após a decisão de pronúncia, que não está sujeita a prazo, não caracteriza o constrangimento ilegal, mormente quando há previsão para a realização do julgamento. (27, nº 10402020060023643, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 11/10/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

76º Edição - Novembro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Administração Pública municipal. Preposto. Bem móvel de particular. Empréstimo. Apropriação indevida. Danos.
 
Responde a Administração Pública por danos decorrentes de ato de seu preposto, que se apropria indevidamente de bem móvel de particular, após utilizá-lo em obras do Município. (11, nº 10000120050101292, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/11/2007)


 •Concurso público. Deficiente físico. Defeito na perna.

Mero defeito em membro inferior, sem comprovação do comprometimento do exercício de função pública, não caracteriza deficiência física na expressão jurídica. (11, nº 10001420070016369, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/11/2007)


 •Decisão monocrática. Matéria pacificada. Pressuposto.

Se o agravante não demonstra faltar à decisão monocrática harmonia com a jurisprudência recente e reiterada da Corte, põe-se em evidente ausência de pressuposto e desautoriza o conhecimento. (255, nº 10100120070002648, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 28/11/2007)


 •Juizado Especial. Crime de menor potencial ofensivo. Réu não encontrado. Remessa ao juízo criminal comum. Citação por edital. Competência.
 
Remetidos os autos ao juízo criminal comum, por estar o réu em lugar incerto, firma-se sua competência, que não se restabelece com o comparecimento do acusado. (119, nº 10060120060017549, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/11/2007)


 •Educação. Ensino fundamental. Pouca idade.

É dever da municipalidade garantir o acesso ao ensino fundamental a todos os alunos, considerados aptos a progredirem, sendo descabida a alegação de pouca idade. (93, nº 10000720070033475, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)


 •Responsabilização civil da administração pública. Prova. Indeferimento. Ausência de prejuízo. Culpa recíproca. Indenização pela metade. Honorários de advogado.
 
Não se anula o processo se não houve prejuízo para a parte que alega.
 
Comprovada a culpa recíproca das partes, correta a decisão que reduziu a indenização pela metade.
 
Na hipótese de culpa recíproca cada parte responsabiliza-se pelos honorários de seu patrono. (11, nº 10000720050071080, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)


 •Liminar. Pressupostos. Energia elétrica. ICMS. Reserva de demanda.

Autoriza-se a concessão de liminar quando evidenciada a relevância do direito invocado na impossibilidade de incidência do ICMS sobre a reserva de demanda e a possibilidade do dano reside no prejuízo advindo da cobrança de tais valores da empresa. (9, nº 10000120070159369, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 21/11/2007)


 •Prescrição. Processo administrativo. Suspensão do prazo. Prestação de serviços médicos. Inadimplemento.
 
A Administração Pública não pode invocar em seu benefício a consumação da prescrição, se o decurso de tempo resulta de sua omissão ou negligência no pagamento de débito que ela mesma reconhece, em prejuízo do prestador de serviços. (11, nº 10000120060093527, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 07/11/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Constitucional e Administrativo. Estatuto da OAB. Advogado. Livre acesso a preso em estabelecimento prisional. Restrição de horários por portaria. Ilegalidade. Ocorrência. Violação ao respectivo estatuto profissional.
 
A portaria que estabelece dias de visitas, restringindo os dias da semana de acesso do advogado ao apenado, é ilegal, porquanto o exercício profissional, nestas hipóteses não está condicionado a vontade da Administração Pública, e sim da lei, podendo-se tão-somente, haver restrição a horários de visita. (33, nº 20000020070094632, Relator: Des. Rowilson Teixeira. Julgado em 06/11/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível
•Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial com garantia hipotecária. Natureza real e acessória. Penhora válida do bem hipotecário. Terceiro não integrante da execução. Citação. Desnecessidade. Intimação da penhora. Validade.
 
Tendo o terceiro garantidor figurado na relação obrigacional tão-somente para dar seu bem como garantia real e acessória, é desnecessário o seu ingresso no pólo passivo da execução e, via de conseqüência, a sua citação, sendo válida a penhora recaída sobre os bens que garantiram o tÍtulo executivo extrajudicial, quando houver regular intimação do garantidor. (11, nº 10000220060069773, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 27/11/2007)


 •Indenização. Contrato de seguro. Denunciação a lide da seguradora. Danos materiais, morais e estéticos. Cumulatividade de pedidos. Perda de um olho. Dano corporal. Prejuízo vitalício. Reparação devida. Honorários advocatícios.
 
Legitima é a denunciação à lide, quando há contrato de seguro, cujo objeto consiste no reembolso de indenizações pagas em razão de sentença judicial com trânsito em julgado ou em acordo chancelado pela seguradora.
 
Ainda que derivados de fato comum, não há óbice à cumulatividade dos danos morais e estéticos (art. 5º, inc. V, da CF/88).
 
A perda de um olho acarreta danos de caráter material, moral e estético (corporal)
 
Sendo o prejuízo de caráter vitalício, também deve ser a reparação.

À fixação da verba honorária deve-se levar em conta fatores como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço, estando correta a fixação entre 10% a 20%. (11, nº 10000220020050412, Relator: Juiz(a) ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA. Julgado em 27/11/2007)

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Indenizatória. Danos morais. Contrato de hospedagem. Relação de consumo. Inaplicável a inversão automática do ônus da prova. Requisitos legais. Hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Ausência de identificação do hóspede na portaria do hotel. Exigência posterior. Mera irregularidade. Ofensas não comprovadas. Ato ilícito inexistente. Mero dissabor cotidiano. Responsabilidade não configurada.
 
Embora o contrato de hospedagem constitua relação de consumo, a inversão do ônus da prova, na demanda, não é automática, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança de suas alegações.
 
Se o consumidor litiga em igualdade de condições probatórias com o fornecedor, não há que se falar em hipossuficiência.
 
Quando a veracidade das alegações do consumidor depende de prova, a verossimilhança não se delineia, de plano.
 
A ausência de identificação do hóspede na portaria do hotel com exigência posterior de preenchimento da ficha cadastral não configura ato ilícito, nem defeito do serviço, mas mera irregularidade.
 

Se as ofensas supostamente irrogadas pelo fornecedor não ficaram comprovadas, não há que se falar em dano moral. O mero dissabor cotidiano, advindo de desentendimento que não afrontou bem jurídico algum, não é indenizável. (11, nº 10000120000070085, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 21/11/2007)

Quinta, 21 Fevereiro 2013 14:44

77º Edição - Dezembro de 2007

Julgados do Tribunal Pleno

Julgados das Câmaras Reunidas Especiais
•Ação rescisória. Incompetência relativa. Juízo da ação rescindenda. Cerceamento de defesa. Prejuízo não demonstrado. Oitiva de testemunha fora do distrito do ato. Precatória. Ciência. Alegações finais. Inversão processual. Prejuízo.
 
A eventual incompetência relativa do Juízo constitui matéria preclusa, se não argüida na oportunidade própria.
 
Mera deficiência da defesa em ação civil não implica cerceamento de defesa, sobretudo se não se demonstra prejuízo.
 
O conhecimento da parte da expedição de precatória para a efetivação de ato que seja de seu interesse dispensa intimação no Juízo de fora.
 
A intimação das partes em audiência dá início ao prazo das alegações finais e desobriga intimação específica para o ato e não há cerceamento de defesa. (4, nº 20000020070055378, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 14/12/2007)

Julgados da 1ª Câmara Especial
•Tóxicos. Tráfico. Posse. Apreensão. Flagrante. Justa causa.

A apreensão de produto entorpecente sob guarda do paciente preso no ato caracteriza o estado de flagrante, e não há como se verificar situação de ausência de justa causa no âmbito do habeas corpus. (27, nº 10150120070117778, Relator: Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 12/12/2007)


 •Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Protelatórios. Aplicação de multa.
 
Não existindo omissão a ser aclarada, nega-se provimento aos embargos.
 Incide multa de 1% sobre o valor da causa, em razão de os embargos serem protelatórios. (122, nº 10000120070156564, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 12/03/2008)


 •Fazenda Pública. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição.

A ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da ocorrência do ato ou fato apontado como causador do dano, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (11, nº 10000220060119282, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/12/2007)


 •Fazenda Pública. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição.

A ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data da ocorrência do ato ou fato apontado como causador do dano, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. (11, nº 10000220060119282, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 05/12/2007)


 •Perito criminal. Anuênio. Adicional por tempo de serviço. Rubrica autônoma. Lei n. 1.041/2002.
 
A vantagem pessoal de anuênio da Lei Complementar n. 39/90 e o adicional por tempo de serviço, após a edição da Lei n. 1.041/2002, devem ser pagos em parcelas autônomas e no valor nominal anterior à vigência da referida norma, devendo ser reajustadas quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. (11, nº 10000120050039210, Relator: Des. Eurico Montenegro. Julgado em 18/12/2007)

Julgados da 2ª Câmara Especial
•Ação de prestação de contas. Contas exigidas de prefeito. Convênio entre estado e município. Impropriedade. Competência. Tribunal de Contas. Carência da ação.
 
É o Estado carecedor de ação de prestação de contas de convênio firmado com município. Compete ao Legislativo, por meio do Tribunal de Contas, exigi-las. (11, nº 10000120030091313, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 13/12/2007)


 •Ação ordinária. Promotor de Justiça.Aposentadoria. Novo regime jurídico. Aplicação imediata. Emenda Constitucional n. 20/98. Regras transitórias. Direito adquirido. Requisitos. Observância concomitante do tempo de exercício no cargo, tempo de contribuição e idade mínima. Apelação provida.
 
Com o estabelecimento de novo regime jurídico para as aposentadorias e pensões, às novas regras devem sujeitar-se todos os servidores públicos, pois, conforme sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico.
 
Mesmo que admitido o direito adquirido do servidor às regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 20/98 para o fim de aposentadoria e pensão, imprescindível para usufruí-lo seria o preenchimento dos requisitos constitucionais para obtenção do direito, quais sejam: a observância concomitante dos tempos mínimos de exercício no cargo e de contribuição, e a idade mínima. (11, nº 10000120040032395, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 27/11/2007)


 •Contrato de mútuo. Bens públicos. Cláusula de transferência do objeto para o comodatário. Descaracterização da modalidade contratual. Ilegalidade. Necessidade de lei específica.
 
Contrato de comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; é contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem o objeto, para ser usado temporariamente e depois restituído.
 
Os efeitos de cláusula inserta em contrato devem ser interpretados dentro do contexto do negócio entabulado pelas partes. Assim, incompatível é com o contrato de comodato a cláusula por meio da qual o comodatário adquire a propriedade do objeto após o término do prazo contratual, especialmente quando, como no caso, se tratam de bens públicos cuja doação depende de lei específica. (11, nº 10102220060006767, Relator: Des. Renato Martins Mimessi. Julgado em 18/12/2007)

Julgados da 1ª Câmara Cível

Julgados da 2ª Câmara Cível
•Monitória. Cheque. Embargos. Princípio da identidade física do juiz. Violação. Inocorrência. Saneamento. Modificação da causa de pedir. Impossibilidade. Princípio da estabilização da demanda. Alteração da verdade dos fatos. Violação do dever de lealdade processual. Litigância de má-fé. Multa. Fixação de ofício.
 
Não viola o princípio da identidade física do juiz o fato de a sentença ter sido proferida por magistrada que não participou da audiência de instrução, na qual apenas o depoimento pessoal do autor foi tomado, não havendo, ademais, complexidade na causa ou a demonstração de efetivo prejuízo.
 
Em razão do princípio da estabilização da demanda, é vedado ao autor modificar a causa de pedir após o saneamento do feito, ainda que, para tanto, tivesse o consentimento da parte contrária.
 
A pretensão de alterar a causa da emissão do cheque, desprovida de qualquer início de prova e apresentada após o saneamento do feito, revela a intenção da parte de induzir em erro o tribunal, alterando a verdade dos fatos e violando, com isso, o dever de lealdade processual, de forma a merecer, assim, a necessária censura. (11, nº 10000720060055760, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 05/12/2007)


 •Aparelho celular. Defeito. Assistência técnica. Fechamento. Remessa ao fabricante. Responsabilidade. Restituição do valor pago. Dano moral. Inexistência.
 

O fabricante é responsável pelo defeito apresentado no aparelho celular, devendo restituir ao consumidor o valor que por ele pagou de forma atualizada.
 
A demora na resolução do defeito, obrigando o consumidor a ingressar em juízo para reaver o que lhe é devido, não é causa bastante para caracterizar abalo moral indenizável.
 
A ofensa a um dos direitos da personalidade (a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome) deve ser tal que extrapole o que ordinariamente se espera das relações comerciais. (11, nº 10000120060113285, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/12/2007)


 •Seguro contra acidentes pessoais. Indeferimento de prova técnico-pericial. Produção probatória. Critério do julgador. Destinatário das provas. Não-configuração de cerceamento de defesa. Coerência lógico-seqüencial dos fatos. Configuração de acidente pessoal. Tese aventada pela seguradora. Auto-mutilação dolosa. Documentos unilaterais sem força probante. Obrigação de pagar o prêmio. Prevalência dos termos da apólice.
 
A dispensa de perícia técnica fica a critério do destinatário das provas, o julgador, a quem é dada a faculdade de considerar despicienda a produção de determinada prova para o deslinde da causa. Inexistente o cerceamento de defesa, in casu.
 
Se da narrativa da vítima extrai-se coerência lógico-sequencial dos fatos que culminaram em lesão acidental, configura-se a hipótese de cobertura securitária contra acidentes pessoais.
 
Não prospera a tese aventada pela seguradora, segundo a qual a vítima teria se submetido à automutilação dolosamente, visando ao recebimento fraudulento do prêmio.
 
Os documentos que tentam corroborar essa versão dos fatos não gozam de força probante, visto que foram confeccionados unilateralmente. Hipótese de automutilação dolosa afastada.

Prevalece a obrigação de pagamento do prêmio ao segurado nos termos da apólice contratada. (11, nº 10000720050069183, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 12/12/2007)


 •Cobrança. Factoring. Prova do negócio jurídico. Fragilidade do conjunto probatório. Boleto bancário. Substituição de nota promissória. Impossibilidade. Título de crédito não apresentado. Crédito não reconhecido. Princípio da cartularidade. Pretensão não acolhida.
 
A cobrança de crédito advindo de contrato de factoring não prescinde da prova escrita do negócio jurídico advindo entre faturizador e faturizado, se o julgador entende que o conjunto probatório é frágil e impossibilita o reconhecimento da relação jurídica declinada em juízo.
 
Boleto bancário não é título de crédito, nem substitui nota promissória que deixou de ser apresentada nos autos de cobrança. Conforme o princípio da cartularidade, o direito ao crédito está incorporado ao título e sem a apresentação deste, o devedor não está obrigado a cumprir a obrigação.

O empréstimo pessoal ao consumidor não é operação de factoring, mas atividade exclusiva de instituição financeira regulamentada pelo Banco Central, e sua prática por empresa de fomento mercantil pode configurar ilícito penal ou administrativo, a ser apurado pelos órgão competentes. (11, nº 10001020060012323, Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 19/12/2007)


 •Acórdão. Questão controvertida. Enfrentamento expresso. Omissão. Inocorrência.
 
Inexiste omissão no julgado, quando este aborda de forma expressa a questão controvertida posta em discussão, especialmente em relação à caracterização de atividade industrial para fins de contribuição social. (122, nº 10000120050087141, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 13/02/2008)


 •Alimentos. Maioridade civil. Exoneração. Vedação. Parentesco

O fato de o alimentante ter completado a maioridade civil não é suficiente para a exoneração de pensão alimentícia, uma vez que a obrigação pode perdurar, caso demonstrada a sua necessidade, não mais com fundamento no dever de sustento, mas em decorrência do parentesco. (11, nº 10001720060018468, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 21/11/2007)

Julgados das Câmaras Reunidas Cíveis

Julgados da Câmara Criminal
•Habeas corpus. Inquérito policial. Atipicidade de conduta. Ausência de justa causa.
 
Verificando que a conduta imputada não configura crime em tese, a instauração de inquérito caracteriza constrangimento ilegal por ausência de justa causa por atipicidade. (27, nº 10000220070106060, Relator: Des. Valter de Oliveira. Julgado em 13/12/2007)


 •Apelação Criminal. Roubo qualificado. Insuficiência de provas. Inocorrência. Delação extrajudicial. Prova. Harmonia. Depoimento de policial. Valor probante. Compromisso.
 

A delação extrajudicial, mesmo retratada em Juízo, possui valor probante quando em harmonia com as provas acostadas ao feito, autorizando o decreto condenatório.
 
O depoimento de policiais possui o mesmo valor de qualquer outra testemunha, pois eles prestam compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. (12, nº 10001120060002493, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 13/12/2007)


 •Habeas corpus. Insuficiência na instrução do feito. Verificação do constrangimento alegado. Impossibilidade.
 
Não se conhece do habeas corpus que se encontra insuficientemente instruído, uma vez que, por sujeitar-se a procedimento especial, que não enseja produção de provas, deve o impetrante instruir o pedido com os elementos necessários ao respectivo exame do suposto constrangimento ilegal. (27, nº 10150120030062638, Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. Julgado em 06/12/2007)

Poder Judiciário de Rondônia

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