Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR
 
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SÃO ATRIBUIÇÕES DO NUGEPNAC
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Nº do Tema IRDR - TJRO 1
Número Único de Tema (NUT) - CNJ 8.22.1.000001
Processo Paradigma 0803626-44.2019.8.22.0000
Assuntos DIREITO TRIBUTÁRIO | Benefício de Ordem
Questão Submetida a Julgamento Proposta de revisão da tese firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, quanto à questão referente à ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário (PAT) e sua forma de contagem.
Tese Firmada

Revisada a tese outrora firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no julgamento do IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema nº 1), passando a ter a seguinte redação:

"1. Conforme verbete n.º 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível –.
3. Inexiste a figura da “prescrição intercorrente administrativa” na normativa atual, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ, que culminou na edição da Súmula n.º 622 do STJ, bem como do STF (RE 556.664, RE 559.882 e Súmula vinculante n.º 8), tratando-se de direito sumular e de eficácia impositiva.
4. Somente a lei complementar federal pode dispor sobre prescrição e decadência tributários, não sendo possível utilizar os marcos temporais da Lei estadual n.º 688/96 e que servem apenas para eventual apuração de responsabilidade pela mora, sob pena de violação do art. 146, IlI, “b”, da CF.
5. Portanto, as Leis estaduais n.ºs 3.583/2015 e 4.081/2017, que modificaram dispositivos da Lei estadual n.º 688/1996 e instituíram o denominado “PAT de ofício”, com prazo de seu julgamento, somente têm aplicação no plano administrativo para eventual apuração de responsabilidade (por mora), jamais para fixar termo a quo de prazo de prescrição.
6. Apresentados embargos, compete ao particular o ônus da prova quanto à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sendo despicienda a juntada do processo administrativo pelo ente público quando do ajuizamento da execução, considerando o caráter de certeza e liquidez do título que embasa o executivo fiscal.
7. Havendo necessidade de instruir com documentos - iniciativa primeira da parte – e eventual dificuldade na sua obtenção o juiz requisitará de repartições públicas procedimentos administrativos nas causas que foram interessadas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração pública, ex vi do art. 438, II, do CPC.
8. Tema aplicável a todos os processos individuais ou coletivos em trâmite ou futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive aqueles que transitem nos Juizados Especiais (CPC, art. 985, I e II)."

Anotações Nugep

A controvérsia foi suscitada inicialmente nos autos da apelação nº 0067987-23.2007.8.22.0001, tendo originado a instauração do IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, onde a tese jurídica fora firmada (acórdão publicado em 08/08/2018).
Posteriormente ao trânsito em julgado, a Fazenda Pública do Estado de Rondônia postulou a revisão da tese, ensejando a distribuição do IRDR nº 0803626-44.2019.8.22.0000, que teve o seu processamento admitido pela Corte (acórdão publicado em 26/11/2019).
O mérito do pedido de revisão teve seu julgamento iniciado na sessão nº 172, de 14/08/2020, e finalizado na Sessão nº 175, de 13/11/2020, das Câmaras Especiais Reunidas, restando assim decidido: “REJEITADA A REVISÃO DA TESE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.”
Em face dessa decisão, foram opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Pública, julgados na Sessão nº 196, de 09/09/2022, das Câmaras Especiais Reunidas, que decidiu da seguinte forma: “EMBARGOS PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR E O DES. GLODNER LUIZ PAULETTO.Por consequência do provimento dos referidos embargos de declaração, com efeitos infringentes, foi reanalisado o mérito para julgar procedente o pedido de revisão da tese outrora fixada nos Autos n.º 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema n.º 1), passando a tese jurídica a ter nova redação, conforme exposto acima.

Referências Legislativas Lei Estadual n. 688/96, artigo 97
Situação do Tema Trânsito em Julgado
Data de Admissão 26/11/2019
Órgão Julgador Câmaras Especiais Reunidas
Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa
Determinação de Suspensão Estadual Sim
Determinação de Suspensão Nacional Não
Quantidade de processos suspensos 45

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Nº do Tema IRDR - TJRO 2
Número Único de Tema (NUT) - CNJ 8.22.1.000002
Processo Paradigma 0803460-17.2016.8.22.0000
Assuntos DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Benefício de Ordem | Compensação
Questão Submetida a Julgamento Possibilidade de recebimento de compensação orgânica, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.063/02. Os policiais militares defendem que o rol do artigo 19 da Lei 1.063/02 não é exaustivo e permite interpretação extensiva e/ou analógica, de modo que, configurado o trabalho insalubre, independentemente de sua natureza e origem, seria devido o adicional. Enquanto o Estado de Rondônia, por sua vez, defende a tese de que o rol é taxativo.
Tese Firmada Não definida. 
Anotações Nugep Incidente admitido em 20/04/2017, contudo no julgamento do mérito, em 23/11/2018, o Relator foi vencido pelo voto do Des. Gilberto Barbosa, que INADMITIU o IRDR.
Referências Legislativas Lei Complementar Estadual n. 1.063/02, artigo 19
Situação do Tema Trânsito em Julgado
Data de Inadmissão 31/01/2019
Órgão Julgador Câmaras Especiais Reunidas
Relator Des. Renato Martins Mimessi
Determinação de Suspensão Estadual Sim
Determinação de Suspensão Nacional Não
Quantidade de processos suspensos 0

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Nº do Tema IRDR - TJRO 3
Número Único de Tema (NUT) - CNJ 8.22.1.000003
Processo Paradigma 0802904-44.2018.8.22.0000
Assuntos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Obrigação de Fazer/Não Fazer
Questão Submetida a Julgamento Possibilidade de transferência de policial militar para a reserva remunerada, independente do fato de estar respondendo por procedimento disciplinar militar.
Tese Firmada Não definida.
Anotações Nugep IRDR extinto sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Referências Legislativas Decreto-Lei n. 09-A/82, art. 93, § 2º
Situação do Tema Trânsito em Julgado
Data de Admissão 07/12/2018
Órgão Julgador Câmaras Especiais Reunidas
Relator Des. Oudivanil de Marins
Determinação de Suspensão Estadual Sim
Determinação de Suspensão Nacional Não
Quantidade de processos suspensos 0

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Nº do Tema IRDR - TJRO 4
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  8.22.1.000004
Processo Paradigma 0803322-79.2018.8.22.0000
Assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Adicional de Insalubridade | Adicional de Periculosidade
Questão Submetida a Julgamento 1) Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia (agentes penitenciários) fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade? 2) Há possibilidade de percepção de forma cumulativa? 3) Há possibilidade de percepção de forma retroativa?
Tese Firmada

1. os Agentes Penitenciários/Policiais Penais estaduais de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, de acordo com os requisitos, vedações e critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 2.165/2009;

2. é vedado cumular os adicionais previstos na norma regente, cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho ali previstas optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo exigido laudo pericial que demonstre o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho;
3. é devida a percepção retroativa dos adicionais, a partir da data de expedição do laudo pericial atual, limitado ao prazo prescricional quinquenal e deduzidas eventuais parcelas pagas por outro dos adicionais previstos na Lei 2.165/2009, utilizando-se a base de cálculo da lei vigente à época e observando-se juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

Anotações Nugep O presente incidente foi julgado na Sessão nº 174, de 09/10/2020, das Câmaras Especiais Reunidas, nos seguintes termos: "JULGADO PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTOS DE APELAÇÃO N. 0000374-42.2015.8.22.0021, À UNANIMIDADE.".
Referências Legislativas Constituição Federal, arts. 7º, XXIII; Lei Complementar Estadual nº 68/1992; Lei Estadual nº 2.165/2009, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei Estadual nº 4.776/2020, art. 2º.
Situação do Tema Trânsito em Julgado
Data de Admissão 17/09/2019
Órgão Julgador Câmaras Especiais Reunidas
Relator Des. Miguel Monico Neto
Determinação de Suspensão Estadual Sim
Determinação de Suspensão Nacional Não
Quantidade de processos suspensos 0

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Nº do Tema IRDR - TJRO 5
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  8.22.1.000005
Processo Paradigma 0804495-07.2019.8.22.0000
Assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Auxílio-transporte
Questão Submetida a Julgamento Desconto de 6% da remuneração de servidores estaduais decorrente da concessão de auxílio transporte
Tese Firmada Ainda não definida.
Anotações Nugep  CERTIFICO que as egrégias Câmaras Especiais Reunidas ao apreciar o presente processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E ACOLHIDO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Dou fé. Porto Velho, 13 de agosto de 2021.
Referências Legislativas Lei Complementar n. 68/92;  Decretos 4.451/89 e 21.375/16.
Situação do Tema Admitido
Data de Admissão 27/08/2020
Órgão Julgador Câmaras Especiais Reunidas
Relator Des. Gilberto Barbosa
Determinação de Suspensão Estadual Sim
Determinação de Suspensão Nacional Não
Quantidade de processos suspensos  10

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Nº do Tema IRDR - TJRO 6
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  8.22.1.000008
Processo Paradigma  0809003-88.2022.8.22.0000
Assuntos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Preparo/Deserção | Custas do Recurso | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 
Questão Submetida a Julgamento Isenção de Custas Processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA- CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública.
Tese Firmada A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD – não se equipara ao status de Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento de custas judiciais, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal.
Referências Legislativas  Decreto-Lei nº 490/69
Situação do Tema Trânsito em Julgado
Data de Admissão  12/12/2022
Órgão Julgador  Câmaras Cíveis Reunidas
Relator  Des. Isaias Fonseca Moraes
Determinação de Suspensão Estadual  Sim
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos  58

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Nº do Tema IRDR - TJRO 7
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  8.22.1.000009
Processo Paradigma  0808902-85.2021.8.22.0000
Assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações e Adicionais
Questão Submetida a Julgamento Revisão Geral Anual prevista na Lei n.3.343/2014, incidente sobre a vantagem da Gratificação de Atividade Específica-GAE e ao Adicional de Insalubridade, relativo aos servidores que ingressaram no serviço publico após a vigência da referida lei. 
Tese Firmada  Ainda não definida. 
Referências Legislativas  Lei Complementar n. 68/92; Lei n. 3.343/2014.
Situação do Tema  Admitido
Data de Admissão  24/01/2023
Órgão Julgador  Câmaras Especiais Reunidas
Relator  Des. Hiram Souza Marques
Determinação de Suspensão Estadual  Sim
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos  0

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Nº do Tema IRDR - TJRO 8
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  8.22.1.000010
Processo Paradigma 0802475-38.2022.8.22.0000
Assuntos DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes Contra a Ordem tributária | Fato Atípico
Questão Submetida a Julgamento Uniformização da jurisprudência das Câmaras Criminais quanto aos parâmetros utilizados para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária.
Tese Firmada  Ainda não definida. 
Referências Legislativas Lei Estadual de Rondônia nº 2.913, de 2012 e Lei Estadual de Rondônia nº 1.546, de 2005
Situação do Tema  Admitido
Data de Admissão  16/06/2023
Órgão Julgador  Câmaras Criminais Reunidas
Relator Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Determinação de Suspensão Estadual  Sim
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos   0

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Nº do Tema IRDR - TJRO  9
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  8.22.1.000011
Processo Paradigma  0801010-57.2023.8.22.0000
Assuntos  DIREITO CIVIL | Seguro
Questão Submetida a Julgamento  Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados.
Tese Firmada  Ainda não definida.
Referências Legislativas  - 
Situação do Tema  Admitido
Data de Admissão  04/07/2023
Órgão Julgador  Câmaras Cíveis Reunidas
Relator Des. Torres Ferreira
Determinação de Suspensão Estadual  Sim
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos   0

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Nº do Tema IRDR - TJRO  10
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  8.22.1.000012
Processo Paradigma  0804252-24.2023.8.22.0000
Assuntos  DIREITO PENAL | Regime Inicial
Questão Submetida a Julgamento  Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios é mantida na data anterior – ao fundamento de que a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios –, ou é fixada na data da prisão decorrente da nova condenação – ainda que o reeducando já estivesse preso.
Tese Firmada Fixada a tese já estabelecida no Tema 1006 do STJ, ou seja, de: ”Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios deve ser mantida inalterada, porquanto a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios.”.
Referências Legislativas  - 
Situação do Tema  Trânsito em Julgado
Data de Admissão  06/07/2023
Órgão Julgador  Câmaras Criminais Reunidas
Relator  Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Determinação de Suspensão Estadual  Sim
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos   45

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Nº do Tema IRDR - TJRO  11
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  Ainda não disponibilizado.
Processo Paradigma 0808875-34.2023.8.22.0000
Assuntos DIREITO PENAL | Parte Geral | Extinção da Punibilidade | Indulto
Questão Submetida a Julgamento Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º).
Tese Firmada 1. Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do Decreto (25/12/2022). 2. Os parágrafos únicos dos artigos 5º e 11 do Decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo.
Referências Legislativas  Decreto Presidencial nº 11.302/2022
Situação do Tema  Trânsito em Julgado
Data de Admissão 24/10/2023
Órgão Julgador  Câmaras Criminais Reunidas
Relator Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Determinação de Suspensão Estadual  Sim
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos  230

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Nº do Tema IRDR - TJRO  12
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  Ainda não disponibilizado.
Processo Paradigma  0811400-86.2023.8.22.0000
Assuntos  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores | Sucumbência | Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Questão Submetida a Julgamento  Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa decorrer de alteração jurisprudencial após ajuizamento da ação executiva.
Tese Firmada  Ainda não definida.
Referências Legislativas  - 
Situação do Tema  Admitido
Data de Admissão  06/02/2024
Órgão Julgador  Câmaras Especiais Reunidas
Relator  Des. Gilberto Barbosa
Determinação de Suspensão Estadual  Sim
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos  - 

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Nº do Tema IRDR - TJRO  13
Número Único de Tema (NUT) - CNJ  Ainda não disponibilizado.
Processo Paradigma 0809687-76.2023.8.22.0000
Assuntos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores | Honorários Periciais
Questão Submetida a Julgamento Definir: (i) em qual momento processual deve ser realizado o adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública em favor da outra parte beneficiária da justiça gratuita; e (ii) se o valor dos honorários deve ser tabelado, ou não, à luz da Resolução 232/16 do CNJ e Instrução Conjunta n.º 009/2021/TJ-RO-PR-CGJ.
Tese Firmada Ainda não publicizada.
Referências Legislativas Resolução 232/16 do CNJ; e Instrução Conjunta nº 009/2021/TJ-RO-PR-CGJ.
Situação do Tema  Admitido
Data de Admissão 13/09/2024
Órgão Julgador  Câmaras Especiais Reunidas
Relator Des. Hiram Souza Marques
Determinação de Suspensão Estadual  Não
Determinação de Suspensão Nacional  Não
Quantidade de processos suspensos  - 

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