Acesse aqui: Processos Sobrestados por IRDR no TJRO
-->Nº do Tema IRDR - TJRO | 1 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000001 |
Processo Paradigma | 0803626-44.2019.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO TRIBUTÁRIO | Benefício de Ordem |
Questão Submetida a Julgamento | Proposta de revisão da tese firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000, de relatoria do Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, quanto à questão referente à ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente no processo administrativo tributário (PAT) e sua forma de contagem. |
Tese Firmada |
Revisada a tese outrora firmada pelas Câmaras Especiais Reunidas no julgamento do IRDR 0803446-33.2016.8.22.0000 (Tema nº 1), passando a ter a seguinte redação: "1. Conforme verbete n.º 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. |
Anotações Nugep |
A controvérsia foi suscitada inicialmente nos autos da apelação nº 0067987-23.2007.8.22.0001, tendo originado a instauração do IRDR nº 0803446-33.2016.8.22.0000, onde a tese jurídica fora firmada (acórdão publicado em 08/08/2018). |
Referências Legislativas | Lei Estadual n. 688/96, artigo 97 |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Data de Admissão | 26/11/2019 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Roosevelt Queiroz Costa |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 45 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 2 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000002 |
Processo Paradigma | 0803460-17.2016.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Benefício de Ordem | Compensação |
Questão Submetida a Julgamento | Possibilidade de recebimento de compensação orgânica, prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.063/02. Os policiais militares defendem que o rol do artigo 19 da Lei 1.063/02 não é exaustivo e permite interpretação extensiva e/ou analógica, de modo que, configurado o trabalho insalubre, independentemente de sua natureza e origem, seria devido o adicional. Enquanto o Estado de Rondônia, por sua vez, defende a tese de que o rol é taxativo. |
Tese Firmada | Não definida. |
Anotações Nugep | Incidente admitido em 20/04/2017, contudo no julgamento do mérito, em 23/11/2018, o Relator foi vencido pelo voto do Des. Gilberto Barbosa, que INADMITIU o IRDR. |
Referências Legislativas | Lei Complementar Estadual n. 1.063/02, artigo 19 |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Data de Inadmissão | 31/01/2019 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Renato Martins Mimessi |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 0 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 3 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000003 |
Processo Paradigma | 0802904-44.2018.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Obrigação de Fazer/Não Fazer |
Questão Submetida a Julgamento | Possibilidade de transferência de policial militar para a reserva remunerada, independente do fato de estar respondendo por procedimento disciplinar militar. |
Tese Firmada | Não definida. |
Anotações Nugep | IRDR extinto sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. |
Referências Legislativas | Decreto-Lei n. 09-A/82, art. 93, § 2º |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Data de Admissão | 07/12/2018 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Oudivanil de Marins |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 0 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 4 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000004 |
Processo Paradigma | 0803322-79.2018.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Adicional de Insalubridade | Adicional de Periculosidade |
Questão Submetida a Julgamento | 1) Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia (agentes penitenciários) fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade? 2) Há possibilidade de percepção de forma cumulativa? 3) Há possibilidade de percepção de forma retroativa? |
Tese Firmada |
1. os Agentes Penitenciários/Policiais Penais estaduais de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, de acordo com os requisitos, vedações e critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 2.165/2009; 2. é vedado cumular os adicionais previstos na norma regente, cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho ali previstas optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo exigido laudo pericial que demonstre o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho; |
Anotações Nugep | O presente incidente foi julgado na Sessão nº 174, de 09/10/2020, das Câmaras Especiais Reunidas, nos seguintes termos: "JULGADO PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTOS DE APELAÇÃO N. 0000374-42.2015.8.22.0021, À UNANIMIDADE.". |
Referências Legislativas | Constituição Federal, arts. 7º, XXIII; Lei Complementar Estadual nº 68/1992; Lei Estadual nº 2.165/2009, arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei Estadual nº 4.776/2020, art. 2º. |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Data de Admissão | 17/09/2019 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Miguel Monico Neto |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 0 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 5 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000005 |
Processo Paradigma | 0804495-07.2019.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Auxílio-transporte |
Questão Submetida a Julgamento | Desconto de 6% da remuneração de servidores estaduais decorrente da concessão de auxílio transporte |
Tese Firmada | Ainda não definida. |
Anotações Nugep | CERTIFICO que as egrégias Câmaras Especiais Reunidas ao apreciar o presente processo, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: “PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E ACOLHIDO O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Dou fé. Porto Velho, 13 de agosto de 2021. |
Referências Legislativas | Lei Complementar n. 68/92; Decretos 4.451/89 e 21.375/16. |
Situação do Tema | Admitido |
Data de Admissão | 27/08/2020 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Gilberto Barbosa |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 10 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 6 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000008 |
Processo Paradigma | 0809003-88.2022.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Preparo/Deserção | Custas do Recurso | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Questão Submetida a Julgamento | Isenção de Custas Processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA- CAERD, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, por se equiparar, eventualmente, ao status de Fazenda Pública. |
Tese Firmada | A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD – não se equipara ao status de Fazenda Pública no que diz respeito à isenção do recolhimento de custas judiciais, pois, embora seja sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não há previsão legal no sentido de lhe serem aplicáveis todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública, cuja extensão deve ter como fundamento expressa previsão legal. |
Referências Legislativas | Decreto-Lei nº 490/69 |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Data de Admissão | 12/12/2022 |
Órgão Julgador | Câmaras Cíveis Reunidas |
Relator | Des. Isaias Fonseca Moraes |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 58 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 7 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000009 |
Processo Paradigma | 0808902-85.2021.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Servidor Público Civil | Sistema Remuneratório e Benefícios | Gratificações e Adicionais |
Questão Submetida a Julgamento | Revisão Geral Anual prevista na Lei n.3.343/2014, incidente sobre a vantagem da Gratificação de Atividade Específica-GAE e ao Adicional de Insalubridade, relativo aos servidores que ingressaram no serviço publico após a vigência da referida lei. |
Tese Firmada | Ainda não definida. |
Referências Legislativas | Lei Complementar n. 68/92; Lei n. 3.343/2014. |
Situação do Tema | Admitido |
Data de Admissão | 24/01/2023 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Hiram Souza Marques |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 0 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 8 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000010 |
Processo Paradigma | 0802475-38.2022.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes Contra a Ordem tributária | Fato Atípico |
Questão Submetida a Julgamento | Uniformização da jurisprudência das Câmaras Criminais quanto aos parâmetros utilizados para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária. |
Tese Firmada | Ainda não definida. |
Referências Legislativas | Lei Estadual de Rondônia nº 2.913, de 2012 e Lei Estadual de Rondônia nº 1.546, de 2005 |
Situação do Tema | Admitido |
Data de Admissão | 16/06/2023 |
Órgão Julgador | Câmaras Criminais Reunidas |
Relator | Des. Osny Claro de Oliveira Junior |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 0 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 9 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000011 |
Processo Paradigma | 0801010-57.2023.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO CIVIL | Seguro |
Questão Submetida a Julgamento | Definir se há ou não relação jurídica entre os servidores públicos do Estado de Rondônia e a Seguradora Zurick após outubro de 2016, notadamente para aqueles que não manifestaram vontade de permanecerem segurados. |
Tese Firmada | Ainda não definida. |
Referências Legislativas | - |
Situação do Tema | Admitido |
Data de Admissão | 04/07/2023 |
Órgão Julgador | Câmaras Cíveis Reunidas |
Relator | Des. Torres Ferreira |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 0 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 10 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | 8.22.1.000012 |
Processo Paradigma | 0804252-24.2023.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO PENAL | Regime Inicial |
Questão Submetida a Julgamento | Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios é mantida na data anterior – ao fundamento de que a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios –, ou é fixada na data da prisão decorrente da nova condenação – ainda que o reeducando já estivesse preso. |
Tese Firmada | Fixada a tese já estabelecida no Tema 1006 do STJ, ou seja, de: ”Nos casos em que o apenado já está preso cumprindo pena e sobrevém nova condenação irrecorrível em ação penal a qual respondeu solto, após a unificação das penas, a data-base para a concessão de novos benefícios deve ser mantida inalterada, porquanto a nova prisão é meramente processual e não pode reiniciar o cômputo do prazo dos benefícios executórios.”. |
Referências Legislativas | - |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Data de Admissão | 06/07/2023 |
Órgão Julgador | Câmaras Criminais Reunidas |
Relator | Des. José Jorge Ribeiro da Luz |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 45 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 11 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | Ainda não disponibilizado. |
Processo Paradigma | 0808875-34.2023.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO PENAL | Parte Geral | Extinção da Punibilidade | Indulto |
Questão Submetida a Julgamento | Para efeitos de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.320/2022, considerando a unificação das penas (art. 11), nas hipóteses em que o sentenciado estiver cumprindo pena por crimes impeditivo e não impeditivo, não praticados em concurso, definir se será aplicado o indulto previsto no art. 5º caso não haja o resgate integral das penas pelos crimes impeditivos (art. 7º). |
Tese Firmada | 1. Para efeitos de concessão do indulto natalino previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/22, devem ser unificadas ou somadas todas as penas por condenação criminal (art. 11, caput), até a data da publicação do Decreto (25/12/2022). 2. Os parágrafos únicos dos artigos 5º e 11 do Decreto indulgente são normas complementares, e a correta interpretação sistêmica dada a ambas consiste na proibição de conceder indulto a crime não impeditivo enquanto não tiver sido cumprida a pena integral do crime impeditivo. |
Referências Legislativas | Decreto Presidencial nº 11.302/2022 |
Situação do Tema | Trânsito em Julgado |
Data de Admissão | 24/10/2023 |
Órgão Julgador | Câmaras Criminais Reunidas |
Relator | Des. José Jorge Ribeiro da Luz |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | 230 |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 12 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | Ainda não disponibilizado. |
Processo Paradigma | 0811400-86.2023.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores | Sucumbência | Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública |
Questão Submetida a Julgamento | Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa decorrer de alteração jurisprudencial após ajuizamento da ação executiva. |
Tese Firmada | Ainda não definida. |
Referências Legislativas | - |
Situação do Tema | Admitido |
Data de Admissão | 06/02/2024 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Gilberto Barbosa |
Determinação de Suspensão Estadual | Sim |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | - |
Nº do Tema IRDR - TJRO | 13 |
Número Único de Tema (NUT) - CNJ | Ainda não disponibilizado. |
Processo Paradigma | 0809687-76.2023.8.22.0000 |
Assuntos | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO | Partes e Procuradores | Honorários Periciais |
Questão Submetida a Julgamento | Definir: (i) em qual momento processual deve ser realizado o adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública em favor da outra parte beneficiária da justiça gratuita; e (ii) se o valor dos honorários deve ser tabelado, ou não, à luz da Resolução 232/16 do CNJ e Instrução Conjunta n.º 009/2021/TJ-RO-PR-CGJ. |
Tese Firmada | Ainda não publicizada. |
Referências Legislativas | Resolução 232/16 do CNJ; e Instrução Conjunta nº 009/2021/TJ-RO-PR-CGJ. |
Situação do Tema | Admitido |
Data de Admissão | 13/09/2024 |
Órgão Julgador | Câmaras Especiais Reunidas |
Relator | Des. Hiram Souza Marques |
Determinação de Suspensão Estadual | Não |
Determinação de Suspensão Nacional | Não |
Quantidade de processos suspensos | - |