Recurso Repetitivo
 
Recurso Repetitivo
Tema 701 – STJ – Cancelado

Improbidade Administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. Art. da Lei 8.429/92. Ausência de Indicação de Dilapidação Patrimonial. Necessidade de Demonstração do Periculum in Mora.


Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho  


Questão submetida a julgamento:
Improbidade Administrativa. Indisponibilidade de bens do acionado. Art. da Lei 8.429/92. Ausência de Indicação de Dilapidação Patrimonial. Necessidade de Demonstração do Periculum in Mora.


Tese Firmada: 
É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro."


Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).


Delimitação do Julgado:
"percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência. O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito."
[...]
"Inegável, pois, que a medida cautelar instituída pela Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se com caráter especial - que realça a necessidade de segurança jurídica, não estando submetida, por essa razão, à compreensão geral das cautelares, sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa."


Processo STF:
RE 918774 - Baixado.


Situação do Tema:
Cancelado


Processo:
REsp 1366721/BA.


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC: 
Sim


Órgão Julgador: 
Primeira Seção


Relator(a):
Presidente do STJ


Data de Afetação:
22/10/2013


Data de Julgamento do Mérito:
26/02/2014


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/09/2014 


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
03/06/2015


Data do Trânsito em Julgado:
29/10/2024