Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Ramo do Direito:
Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute a legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela Lei 10.522/2002.
Tese Firmada:
O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.
Anotações Nugepnac:
Processos destacados de ofício pelo relator.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 26/9/2018 e finalizada em 2/10/2018 (Primeira Seção).
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional (acórdão publicado no DJe de 16/10/2018, republicado no DJe de 22/10/2018).
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Processo:
REsp 1724834/SC; REsp 1679536/RN; e REsp 1728239/SC.
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Herman Benjamin
Data de Afetação:
22/10/2018
Data de Julgamento do Mérito:
20/06/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
01/07/2024
Data do Trânsito em Julgado:
12/09/2024