Possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo.
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial no qual se discute se a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJAs) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
Tese Firmada:
É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Anotações Nugepnac:
RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/2/2022 e finalizada em 8/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 319/STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS:
Modula-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar os esclarecimentos à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC. (Acórdão publicado no DJe de 16/9/2024)
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado.
Processo:
REsp 1945851/CE; e REsp 1945879/CE.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Afrânio Vilela
Data de Afetação:
23/02/2022
Data de Julgamento do Mérito:
22/05/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
13/06/2024
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
16/09/2024
Data do Trânsito em Julgado:
13/11/2024