Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
Tese Firmada:
A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
Anotações Nugepnac:
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/2/2022 e finalizada em 15/2/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 380/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.
Situação do Tema:
Acórdão Publicado
Processo:
REsp 1966058/AL; REsp 1968284/AL; REsp 1966059/AL; REsp 1966060/AL; REsp 1966064/AL; e REsp 1968286/PE
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator(a):
Ministro Afrânio Vilela
Data de Afetação:
23/02/2022
Data de Julgamento do Mérito:
09/10/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
11/10/2024