Recurso Repetitivo
 
Recurso Repetitivo
Tema 1155 – STJ – Trânsito em Julgado

a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.


Ramo do Direito:
Direito Penal


Questão submetida a julgamento:
a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.


Tese Firmada:
1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.


Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/4/2022 e finalizada em 26/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 390/STJ.


Informações Complementares:
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Processo:
REsp 1977135/SC


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não


Órgão Julgador:
Terceira Seção


Relator(a):
Ministro(a) Joel Ilan Paciornik


Data de Afetação:
13/05/2022


Data de Julgamento do Mérito:
23/11/2022


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
28/11/2022


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
13/02/2023


Data do Trânsito em Julgado:
21/09/2024