Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Tese firmada:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Resp em IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000/SP. Tema n. 4/TRF3.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 5/12/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 532/STJ.
Informações Complementares:
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
Situação do Tema:
Acórdão Publicado - RE Pendente
Processo:
REsp 2046269/PR; REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Sim
Órgão Julgador:
Primeira Seção
Relator:
Ministro Gurgel de Faria
Data de Afetação:
19/12/2023
Data de Julgamento do Mérito:
09/10/2024
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
15/10/2024