Definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.
Ramo do Direito:
Direito Processual Penal Militar
Questão submetida a julgamento:
Recurso Especial em que se busca Definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.
Anotações Nugepnac:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/3/2025 e finalizada em 18/3/2025 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia n. 415/ST.
Informações Complementares:
Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Situação do Tema:
Afetado
Processo:
REsp 1981264/RS e REsp 1988727/RS.
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Representativo da Controvérsia enviado da origem (art. 1036, §1º do CPC) – RRC:
Não
Órgão Julgador:
Terceira Seção
Relator(a):
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Data de Afetação:
01/04/2025