Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da Lei 10.256/2001
Ramo do Direito
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição federal, em que se discute a constitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001, que reintroduziu, após a Emenda Constitucional 20/1998, a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis ordinárias declaradas inconstitucionais em controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal.
Tese Firmada
É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Situação do Tema
Trânsito em Julgado
Há repercussão geral
Processo
RE 718874
Tribunal de Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Relator
Ministro Edson Fachin
Julgado em
30/03/2017
Republicado em
03/10/2017
Embargos de Declaração
16/10/2017 (8 Embargos de Declaração)
Trânsito em Julgado
21/09/2018