Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa
Ramo do Direito
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos arts. 5º, incisos VI e VIII; e 41 da Constituição Federal; 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e 12 do Pacto de São José da Costa Rica, se a objeção de consciência por motivos religiosos gera ou não o dever do administrador de disponibilizar obrigação alternativa para servidores em estágio probatório cumprirem seus deveres funcionais.
Tese Firmada
Ainda não definida.
Situação do Tema
Acórdão de Repercussão Geral Publicado
Reconhecida a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada.
Leading Case
ARE 1099099
Órgão de Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador
Plenário Virtual
Relator
Ministro Edson Fachin
Determinação de Suspensão Nacional
Não
Julgado em
14/12/2018
Acórdão Publicado em
12/03/2019