Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário
Ramo do Direito
Direito Processual Civil e do Trabalho e Direito do Trabalho
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Tese Firmada
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.
Situação do Tema
Trânsito em julgado
Há repercussão geral
Processo
ARE 791932
Órgão de Origem
Tribunal Superior do Trabalho
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Relator
Ministro Alexandre de Moraes
Julgado em
11/10/2018
Acórdão Publicado em
06/03/2019
Transitado em julgado
14/03/2019
Determinação de suspensão nacional
Determinação de sobrestamento de todas as causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.