Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.
Ramo do Direito
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 37, incs. I, II e V, da Constituição da República os requisitos constitucionais exigíveis para a criação de cargos em comissão.
Tese Firmada
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Situação do Tema
Acórdão de Mérito Publicado
Há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência.
Processo
Leading Case: RE 1041210.
Órgão de Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador
Plenário Virtual - RG
Relator
Ministro Dias Toffoli
Julgado em
28/09/2018
Publicado em
22/05/2019