Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Ramo do Direito
Direito do Trabalho, Direito Processual Civil e do Trabalho.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Tese Firmada
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Situação do Tema
Acórdão de Mérito Publicado
Processo
RE 958252
Tribunal de Origem
Tribunal Superior do Trabalho – TST
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Relator
Ministro Luiz Fux
Julgado em
30/08/2018
Determinação de suspensão nacional
Não
Publicado em
13/09/2019