Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
Ramo do Direito
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.
Tese Firmada
1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Situação do Tema
Trânsito em Julgado
Há repercussão geral
Processo
RE 553710
Órgão de Origem
Superior Tribunal de Justiça - STJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Relator
Ministro Dias Toffoli
Julgado em
17/11/2016
Publicado em
31/08/2017
Embargos de Declaração
18/09/2017
Embargos de Declaração julgado em
06/11/2019
Determinação de suspensão nacional
Não
Trânsito em Julgado
12/03/2020