Obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório para outorga de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Ramo do Direito:
Direito Processual Civil e do Trabalho
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário que se discute, à luz dos artigos. 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal, se é possível, com base nos artigos 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236/67 e 41 da Lei nº 9.987/95, a dispensa de licitação nos casos de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de imagens quando destinado a finalidades exclusivamente educacionais.
Tese Firmada:
Não definida.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional)
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 876834
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Julgador:
Plenário Virtual
Relator (a):
Ministro (a) Luiz Fux
Data da Análise da Preliminar de Repercussão Geral e Julgamento do Mérito:
08/05/2020
Data da Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
18/05/2020
Data do Trânsito em Julgado
29/05/2020