Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, 6º, 37 e 226, § 7º, da Constituição da República a possibilidade de candidata grávida ser submetida ao teste de aptidão física em época diversa daquela prevista no edital do concurso público.
Tese Firmada:
É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
Situação do Tema:
Transitado em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 1058333
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Luiz Fux
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
03/11/2017
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
13/11/2017
Data de Julgamento do Mérito:
21/11/2018
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
27/07/2020
Data de Trânsito em Julgado
22/08/2020