Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, sociedade de economia mista cuja composição acionária é objeto de negociação em bolsa de valores e distribui lucros a investidores públicos e privados, em razão das atividades desempenhadas.
Tese Firmada:
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
Situação do Tema:
Transitado em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 600867
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Joaquim Barbosa (Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão)
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
09/12/2011
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
10/02/2012
Data de Julgamento do Mérito:
25/08/2020
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
30/09/2020
Data de Trânsito em Julgado:
08/10/2020