Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 20, I, IV e VII e 93, IX, da Constituição Federal, a possibilidade da notificação apenas por edital de eventuais interessados no procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, na redação dada pela Lei n° 11.481/2007 sem a necessidade de intimação pessoal.
Tese Firmada:
Não definida.
Situação do Tema:
Acórdão de Repercussão Geral Publicado
Não há repercussão geral (questão infraconstitucional)
Leading Case:
RE 1334628
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Órgão Julgador:
Plenário Virtual – RG
Relator(a):
Ministro(a) Presidente
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
04/03/2022
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/03/2022