Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Ramo do Direito:
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Tese Firmada:
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
O presente Recurso Extraordinário foi indicado por seu Relator originário, o Min. Marco Aurélio, para substituir o caso piloto do Tema 500 da repercussão geral (RE 657.718). No entanto, o Plenário manteve o julgamento do mérito do RE 657.718, apesar da perda de objeto informada pelo e. Relator. Como foi mantida a vinculação destes autos ao referido Tema 500, houve uma sobreposição de processos, o que poderia gerar dúvidas e confusões. Assim, foi determinado que este Recurso Extraordinário superveniente fosse o leading case de um novo tema de repercussão geral, cadastrado como Tema 1161, ora em exame.
Leading Case:
RE 1165959
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Marco Aurélio
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral e Julgamento do Mérito:
08/07/2021
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral e Mérito:
22/10/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
28/10/2021 (1º)
29/11/2021 (2º e 3º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
03/11/2021 (1º)
07/03/2022 (2º e 3º)
Data do Trânsito em Julgado:
01/04/2022