Imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 19, II; 150, VI, c, § 4º; e 203, da Constituição Federal, se a atividade filantrópica executada com fundamento em preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) caracteriza-se, ou não, como assistência social, nos termos dos artigos 194 e 203, da Constituição Federal, para fins de incidência da imunidade tributária relativamente ao imposto de importação.
Tese Firmada:
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 630790
Órgão de Origem:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Roberto Barroso
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
22/10/2010
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
15/04/2011
Data de Julgamento do Mérito:
21/03/2022
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
29/03/2022
Data do Trânsito em Julgado:
29/04/2022