Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.
Ramo do Direito:
Direito Tributário e do Consumidor
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso V do art. 153 e do inciso III do art. 156 da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde.
Tese Firmada:
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento de 29.9.2016, dela excluindo-se a referência ao "seguro-saúde", hipótese não contemplada pela presente repercussão geral, resultando na seguinte redação: "As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 28.2.2019.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os segundos embargos de declaração, sem a eles atribuir efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, segundo a maioria dos Ministros, a tributação do seguro saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema nº 581 de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.
Leading Case:
RE 651703
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
07/09/2012
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
18/09/2012
Data de Julgamento do Mérito:
29/09/2016
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
26/04/2017
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
28/02/2019 (1º)
04/04/2022 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
07/05/2019 (1º)
29/04/2022 (2º)
Data do Trânsito em Julgado:
14/05/2022