Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 581 – STF – Trânsito em Julgado

Incidência do ISS sobre atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde.


Ramo do Direito:
Direito Tributário e do Consumidor


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso V do art. 153 e do inciso III do art. 156 da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde.


Tese Firmada:
As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Não


Anotações Nugepnac:
O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir a tese jurídica fixada no julgamento de 29.9.2016, dela excluindo-se a referência ao "seguro-saúde", hipótese não contemplada pela presente repercussão geral, resultando na seguinte redação: "As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 28.2.2019.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os segundos embargos de declaração, sem a eles atribuir efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, segundo a maioria dos Ministros, a tributação do seguro saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema nº 581 de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.


Leading Case:
RE 651703


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno


Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
07/09/2012


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
18/09/2012


Data de Julgamento do Mérito:
29/09/2016


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
26/04/2017


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
28/02/2019 (1º)
04/04/2022 (2º)


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
07/05/2019 (1º)
29/04/2022 (2º)


Data do Trânsito em Julgado:
14/05/2022