Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 24, I, e § 3º, e 155, I, e § 1º, II e III, b, da Constituição Federal e do art. 34, § 3º e § 4º, do ADCT, a possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com base no art. 24, § 3º, da CF e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.
Tese Firmada:
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Não
Leading Case:
RE 851108
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator(a):
Ministro(a) Dias Toffoli
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
26/06/2015
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
20/08/2015
Data de Julgamento do Mérito:
01/03/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
20/04/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
08/09/2021 (1º)
11/04/2022 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
06/10/2021 (1º)
29/04/2022 (2º)
Data do Trânsito em Julgado:
24/05/2022