Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.
Ramo do Direito:
Direito Tributário
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade.
Tese Firmada:
É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.
Situação do Tema:
Trânsito em Julgado
Determinação de Suspensão Nacional:
Sim
Informações Complementares:
Houve a determinação de “suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC”. (Dje nº 228, de 25/10/2016)
Leading Case:
RE 970821
Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual
Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin
Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
03/02/2012
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/02/2012
Data de Julgamento do Mérito:
14/05/2021
Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/08/2021
Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
14/12/2021 (1º)
02/05/2022 (2º)
Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
17/02/2022 (1º)
02/06/2022 (2º)
Data do Trânsito em Julgado:
10/06/2022