Repercussão Geral
 
Repercussão Geral
Tema 517 – STF – Trânsito em Julgado

Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL.


Ramo do Direito:
Direito Tributário


Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade.


Tese Firmada:
É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.


Situação do Tema:
Trânsito em Julgado


Determinação de Suspensão Nacional:
Sim


Informações Complementares:
Houve a determinação de “suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, § 5º, do CPC”. (Dje nº 228, de 25/10/2016)


Leading Case:
RE 970821


Órgão de Origem:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul


Órgão Julgador:
Tribunal Pleno – Sessão Virtual


Relator(a):
Ministro(a) Edson Fachin


Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral:
03/02/2012


Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:
23/02/2012


Data de Julgamento do Mérito:
14/05/2021


Data de Publicação do Acórdão de Mérito:
19/08/2021


Data de Julgamento dos Embargos de Declaração:
14/12/2021 (1º)
02/05/2022 (2º)


Data de Publicação do Acórdão dos Embargos de Declaração:
17/02/2022 (1º)
02/06/2022 (2º)


Data do Trânsito em Julgado:
10/06/2022